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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

TJ RJ - HOJE TEM FESTA NO CÉU, CARLOS BETTENCOURT GANHOU..... !!!!!! JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA, MAS MANIFESTA INJUSTIÇA

PARABENIZAMOS O DR PAULO CARVALHO, 
POR MAIS ESTA VITORIA !
PORÉM , LAMENTAMOS, QUE, MAIS UMA VEZ, o "réu"
 SR. Carlos de Mello Bettencourt Filho tenha falecido no decorrer do processo 
tal como tem ocorrido com  INÚMEROS IDOSOS, VITIMAS DE ABUSOS , CONSTRANGIMENTOS e COBRANÇAS ILEGAIS IMPOSTAS por
FALSOS CONDOMÍNIOS
É PRECISO ACABAR COM A INSEGURANÇA JURÍDICA QUE CONTINUA A IMPOR AFLIÇÃO E DOR A IDOSOS, APOSENTADOS E CARENTES, da População Brasileira! João 
AJUDE-NOS A DEFENDER A DEMOCRACIA 
E OS SEUS DIREITOS À LIBERDADE E À JUSTIÇA
Peço encarecidamente que seja feita Justiça, que nossos Direitos prevaleçam, que sejamos libertos de falsos condomínios que estão nos oprimindo, que estão nos causando constrangimento, nos obrigando a pagar taxas absurdas, desrespeitando a nossa liberdade de não sermos associados. APARECIDA 

FALSO CONDOMÍNIO ORLA 500 EM CABO FRIO
RUAS PUBLICAS USURPADAS AO POVO !

Em 20 de fevereiro de 2014 10:14, Paulo Carvalho <prcarval@msn.com> escreveu:

HOJE TEM FESTA NO CÉU, CARLOS BETTENCOURT GANHOU..... !!!!!! JUIZ DE 1º. GRAU



Processo nº:
0000502-57.2007.8.19.0011 (2007.011.000593-7)
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Sociedade Civil Orla 500, devidamente qualificada na inicial, propõe ação de conhecimento pelo rito ordinário em face de Espólio de Carlos de Mello Bettencourt Filho, com a pretensão de obter a condenação do réu ao pagamento do montante que alega lhe ser devido a título de cotas de rateio de despesas comuns, nos termos da inicial de fls. 02/08, que veio instruída com os documentos de fls. 09/152.

Na inicial, a autora alega, em síntese, que o réu é proprietário do lote 40, da quadra 17 (atual Rua 15), do Loteamento Orla 500 e que, na qualidade de ´condomínio de fato´ instituído pelos proprietários dos lotes situados no local, presta-lhe diversos serviços, tendo para tanto adquirido vários equipamentos, além de manter mais de 40 funcionários.

Ocorre que embora a ré tenha aderido tacitamente ao regime ´sócio-condominial´ por meio da fruição contínua dos serviços instituídos, não vem pagando suas cotas de rateio das despesas comuns com regularidade, perfazendo seu débito a quantia de R$ 35.330,90 até janeiro de 2007.

Pelo que requer a condenação da parte ré ao pagamento da referida quantia, bem como das cotas vincendas.

O  réu, regularmente citado (fls. 157), em sua contestação de fls. 158/170, instruída com os documentos de fls. 171/247, argui preliminares de incompetência do Juízo, carência acionária por ilegitimidade ativa e passiva, de ausência de interesse e de impossibilidade jurídica no pedido.


No mérito, alega a prejudicial da prescrição e que foi distribuída ação de prestação de contas em 1993, que tramitou na 26ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual restou apurada pela perícia realizada inúmeras irregularidades, tais como incorreções, sonegação, apropriação indébita e descumprimento do contrato, motivo pelo qual requereu o seu desligamento do quadro de associados.

Diz que os serviços que a autora alega prestar ou são ilegais ou desnecessários e que foram criadas outras três associações de moradores, ´Bengala´, ´Amor 500´ e ´Bengala Praia Clube´, optando o réu por se associar a esta última.

Por fim, sustenta que a cobrança pretendida é ilegal, sendo livre o direito de associação.
Pelo que requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou a improcedência do pedido.

Responde ainda o réu por reconvenção de fls. 248/252, instruída com os documentos de fls. 253/316, alegando que ajuizou, junto com outros moradores do loteamento, ação declaratória de inexistência de relação jurídica entre eles e a sociedade autora, a qual tramitou pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca da Capital, restando julgado procedente em parte o seu pedido, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes a partir do desligamento dos autores, sentença mantida após julgamento de recurso de apelação.

Repete os argumentos expendidos na contestação e requer a condenação da autora a restituir-lhe o dano material, consistente na verba honorária contratual, no valor de R$3.500,00, além de dano moral e demais verbas sucumbenciais. Réplica às fls. 320/328, instruída com os documentos de fls. 329/330. Contestação à reconvenção às fls. 333/336. Instadas a se manifestarem em provas, o réu o fez às fls. 337 e a autora às fls. 340. Réplica da reconvenção às fls. 344/347, instruída com os documentos de fls. 348/370. Indeferimento das provas às fls. 382.

Alegações Finais da autora às fls. 388/392. Comprovada a interposição do recurso de agravo de instrumento pelo réu às fls. 394/399, este foi convertido em agravo retido, pela r. decisão monocrática proferida às fls. 57 dos autos do agravo em apenso. Contrarrazões de agravo retido às fls. 407/408. Às fls. 419, comprovação do óbito do réu, tendo havido a regular sucessão processual por eu espólio.

Petição da parte ré às fls. 432/434, em que ressalta a existência de posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

É o relatório.

Decido.

O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, em consonância com o disposto no artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia instaurada. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, eis que todos os fundamentos apresentados a este título referem-se à incompetência relativa, que deve ser arguída por meio de exceção. Ademais, prevalece na jurisprudência o entendimento de que a validade da cláusula de eleição de foro somente é afastada quando há dificuldade para o exercício da ampla defesa ou abusividade estipulada no contrato.

Precedentes do STJ: AgRg na MC 15.292-AM, DJe 25/5/2009; CC 55.826-PR, DJ 9/11/2006; AgRg no Ag 1.303.218-MS, DJe 24/11/2010; REsp 1.072.911-SC, DJe 5/3/2009; REsp 782.384-SP, DJ 19/3/2007; REsp 687.322-RJ, DJ 9/10/2006, e CC 92.519-SP, DJe 4/3/2009; REsp 930.875-MT e REsp 1.087.471-MT, j. 14/6/2011.

(...) 
A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado chegou a consolidar-se no sentido da possibilidade da cobrança, conforme se verifica do Verbete nº 79 da sua Súmula, in verbis: ´Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade.´

Todavia, tal entendimento não prevalece em nossos Tribunais Superiores atualmente. De fato, a jurisprudência da Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é vedada às associações de moradores a cobrança de encargos por serviços contra pessoas que delas não fazem parte, ainda que proprietárias de imóvel em cuja área ocorreram os benefícios, não se cogitando, então, de enriquecimento sem causa.

Nesse sentido: ´AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ.

1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008)

2. (...). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.´ [STJ, AgRg nos EREsp 961927/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), julgamento: 08/09/2010, publicação/fonte: DJe de 15/09/2010]

Nossa Corte Suprema, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 432106, também oriundo deste Estado, decidiu a questão em igual sentido, conforme se extrai da ementa do acórdão então proferido, a seguir transcrita:

´ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.´ (STF, RE 432106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgamento: 20/09/2011, DJe-210, divulg. 03-11-2011 public. 04-11-2011, ement. vol-02619-01 pp-00177)

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ainda, a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada nos autos do AI 745831 RG/SP que versa sobre a matéria, estando o feito aguardando remessa à Procuradoria-Geral da República para apresentação de parecer.

Diante desse quadro, a conclusão que se impõe, à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência predominante, é a de que assiste razão ao réu, o qual não está obrigado a se associar e nem a contribuir para as despesas de uma sociedade civil da qual não faz parte. Aplica-se à hipótese o princípio constitucional da Livre Associação. Com efeito, a Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso II que ´ninguém será obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei´, garantindo, ainda, no inciso XX do mesmo artigo que ´ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado´. Por conseguinte, as associações ou sociedades civis não possuem o direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e/ou seja compelido a pagar suas contribuições. Inexistindo lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada, é descabida a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. Assim, no confronto entre os princípios constitucionais da legalidade e da livre associação com o princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa, devem prevalecer os dois primeiros, já que tratam de garantias constitucionais. Diante dos fundamentos acima, outra solução não resta senão a improcedência do pedido formulado na inicial. (.....) 

Pelo exposto, JULGA-SE: 1) IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial;
 (.....)
. P.I.

___________________________________________________________________

Oração aos Moços é um discurso escrito por Rui Barbosa para paraninfar os formandos da turma de 1920 da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em São Paulo. Impedido de comparecer, por problemas de saúde, o texto foi lido pelo professor Reinaldo Porchat. Uma das mais brilhantes reflexões produzidas pelo jurista sobre o papel domagistrado e a missão do advogado. O autor faz um balanço de sua vida como advogado, jornalista e político, como exemplo para as novas gerações. 

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

TJ RJ - ITAIPAVA : FALSO CONDOMINIO AMAVALE É CONDENADO A INDENIZAR MORADORA : A cobrança de serviços por falso condominio aos não associados é inconstitucional.

AMAVALE CONDENADA A INDENIZAR 
MORADORA QUE SE DESLIGOU  
FALSO CONDOMÍNIO NÃO ACEITOU DESLIGAMENTO E AGORA TEM QUE INDENIZAR MORADORA 
SENTENÇA EM EXECUÇÃO

Processo No 0004470-12.2012.8.19.0079

 
TJ/RJ - 18/02/2014 11:55:59 - Primeira instância - Distribuído em 06/09/2012
 
 
Visualização dos Históricos dos Mandados
 
Regional de Itaipava1ª Vara Cível
Cartório da 1ª Vara Cível
 
Endereço:Estrada União e Indústria   9900   Fórum  
Bairro:Itaipava
Cidade:Petrópolis
 
Ação:Dano Material - Outros/ Indenização Por Dano Material
 
Assunto:Dano Material - Outros/ Indenização Por Dano Material
 
Classe:Procedimento Sumário
 
AutorMARIA JOSÉ REZENDE
RéuAMAVALE, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E
AMIGOS DO VALE DE BONSUCESSO
 
Advogado(s):RJ104838  -  OTAVIO JOSE SABBADINE DE FREITAS E COUTO DA COSTA
RJ134678  -  ALEXANDRE PEÇANHA ALDIGHIERI 

1. Relatório. 
Cuida-se de ação havida entre as partes em epígrafe indicadas, onde a autora relata haver solicitado desligamento do quadro associativo da ré em 19.02.12, a despeito do que continua a ser cobrada, tendo pago duas parcelas ainda, indevidamente cobradas, pedido seja condenada a ré a se abster de novas cobranças e de adotar medidas restritivas de crédito, à devolução dos valores indevidos pagos e ainda sejam declarados seu desligamento da associação e a ausência de débito posterior a este. 
A liminar foi deferida às fls. 41/42. 
Em audiência do art. 277 do CPC (fl. 48), veio a contestação, alegando a ré que apesar de desligada da associação, a autora se mantém ´materialmente associada´, pois continua a usufruir dos serviços prestados e que ´em virtude da percepção de que a autora não deseja intimamente a exclusão, a ré, do mesmo modo, ainda não cancelou o fornecimento dos referidos serviços´
Apresentou ainda pedido contraposto visado o recebimento das prestações devidas desde a data do desligamento, diante da continuidade da prestação do serviço. Réplica, às fls. 130. 
Saneador, dispensando provas, às fls. 210. 
Eis o breve relato. 
2. Fundamentação. 
Antes de mais nada, importa ressaltar ser incontroverso nos autos que a autora solicitou desligamento do quadro associativo, a par de estar tal comprovado às fls. 26. Assim, em sendo o direito de desligamento de associação alvo de expressa previsão constitucional, bem como garantia contida no próprio estatuto da ré (fl. 18), não há dúvida de que a declaração buscada pela autora, neste ponto, é de ser acolhida. 
Passo ao exame da questão acerca de ser devida ou não o pagamento da mensalidade associativa após o desligamento. 
Sem dúvida os associados têm a obrigação de custeio mediante pagamento de cotas, mas, ao se equiparar a estes os não associados, viola-se a garantia da liberdade de associação veiculada na Constituição Federal de 1988. 
De fato, impor ao não associado o ônus próprio do associado implica em igualação de situações proibida pela garantia constitucional de liberdade de associação, entendida esta finalisticamente. 
Trata-se de garantia destinada a proteger a liberdade individual contra os interesses grupais predominantes, ou seja, contra a historicamente mal falada ´ditadura da maioria´. 
Assim, tal norma garante, sem o que é inócua, não só o direito formal de não se associar, mas também o direito de permanecer estranho ao quadro associativo, em direito e deveres pertinentes. 
O fundamento da vedação de enriquecimento sem causa não afasta esta lógica. 
De fato, como se viu, a garantia constitucional, compreendida em sua finalidade, visa a garantir aspecto da liberdade individual. 
Portanto, em tendo sido o serviço prestado pela associação à revelia da pessoa, o que temos é violação à liberdade individual desta pessoa de não aceitar tal serviço, ao que, frise-se, não está, em princípio, vinculada por Lei ou o obrigação voluntária. 
Portanto, admitir a cobrança por serviço unilateralmente imposto ao morador pela associação é admitir violação à sua liberdade constitucional de não receber este serviço e de não associar-se, vendo-se livre dos direitos e deveres próprios dos associados. 
Por estas razões, tenho que a cobrança de serviços pela associação de moradores a quem seja estranho a seu quadro é inconstitucional. 
Note-se aqui, a própria ré admite que a continuidade da prestação de serviço se deveu à sua própria vontade unilateral, pois, desrespeitando a vontade expressa da autora, imaginou que a mesma não desejava o desligamento realmente. 
De fato, assim consta da contestação: ...´em virtude da percepção de que a autora não deseja intimamente a exclusão, a ré, do mesmo modo, ainda não cancelou o fornecimento dos referidos serviços´ 
A relação jurídica entre a associação de moradores e seus componentes é de natureza estatutária, regendo-se pelo estatuto de composição, ato-regra. 
Entretanto, o mesmo não se pode dizer da relação entre a associação de moradores e os moradores do local estranhos ao seu quadro associativo. 
Neste caso, a associação pretende receber por serviços prestados a terceiro, com quem não mantém vínculo associativo/estatutário.
Enquadra-se, pois, clara e definitivamente, no conceito legal de fornecedora, como estabelecido no art. 3º da Lei nº 8078/90. 
Note-se, tal regra legal exige apenas, para a configuração da posição de fornecedor, que se trate de ´pessoa física ou jurídica´ e que desenvolva ´prestação de serviços´ remunerada, sendo dispensável fim lucrativo. 
A associação de moradores certamente preenche estes requisitos, ou seja, é fornecedora. De fato, a atividade prestada pela autora configura serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do C.D.C., eis que fornecida mediante remuneração, único critério estabelecido pela Lei, que dispensa o profissionalismo e o intuito de lucro, repito. 
Por outro lado, em sendo morador estranho ao quadro associativo o destinatário final do serviço prestado, subsume-se, com igual clareza, ao conceito de consumidor, estabelecido no art. 2º da Lei nº 8078/90. 
Assim, o Código de Defesa do Consumidor, como lei de sobreestrutura multidisciplinar que é, co-rege a questão do ponto de vista jurídico, aplicando-se ao caso vertente. 
A tese do enriquecimento sem causa do morador invocada pela autora, deve, portanto, ser revista sob o prisma das regras do CDC. 
Não há incompatibilidade ontológica do CDC frente ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, a princípio. 
Entretanto, circunstâncias de fato no levam à conclusão de ser inaplicável, nesta relação de consumo existente entre o terceiro morador e a associação de moradores, o enriquecimento sem causa como motivo jurídico válido para legitimar cobrança como esta discutida neste processo. 
Não tendo o morador/consumidor solicitado o serviço de qualquer maneira, como se tem no caso em exame após o expresso pedido de desligamento do quadro associativo feita pela autora, sua imposição unilateral pelo fornecedor, confessada pela ré, como visto acima, é claramente um método comercial coercitivo, vedado pela regra expressa do art. 6º, IV, da Lei nº 8078/90. 
De fato, trata-se de imposição de prestação de serviço à revelia da vontade do consumidor, ou seja, de coerção ao recebimento do serviço. 
De forma mais específica, o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor preceitua:
 ´art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;´ 
Mais ainda, o parágrafo único do art. 39 do C.D.C. estabelece que os serviços prestados nas condições do inciso III, como acontece no caso em exame, ´equiparam-se às amostras grátis inexistindo obrigação de pagamento´. 
Assim, a cobrança aqui deduzida em pedido contraposto pela ré é incompatível com as regras legais consumeristas, aqui aplicáveis e que especificamente protegem o consumidor de tal sorte de prática - imposição unilateral de serviço não solicitado e cobrança -, estabelecendo a gratuidade do serviço prestado em tais condições. 
Diante desta regra específica de gratuidade, repito, fica afastada a aplicação da regra geral da vedação do enriquecimento sem causa, vale dizer, não é lícita a pretensão à cobrança trazida pela autora calcada na fruição do serviço, mesmo sem a condição de associado. 
Neste passo, a jurisprudência do E. STJ: 

´EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.´ - (EREsp. nº 444931/SP, 2ª Seção, Rel.p/acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01.02.2006, pg. 427). 
Por outro lado, se a cobrança após o desligamento é incabível, faz jus a autora à devolução dos valores pagos nestas circunstâncias (fls. 30/31), assim como à declaração de indébito pretendida e à imposição de abstenção à ré quanto a novas cobranças. 
Enfim, não havendo débito, a liminar que afastou medidas restritivas é de ser confirmada. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral condenando a ré a se abster de novas cobranças por cotas associativas posteriores a 19.02.12, assim como de adotar medidas restritivas de crédito em desfavor da autora, mantida a multa liminarmente fixada, bem como à devolução dos valores indevidos pagos no total de R$1.071,54, com acréscimo de juros de mora e correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela que compõe este total (fls. 30/31), e, enfim, para declarar o desligamento da autora da associação ré desde 19.02.12 e a ausência de débito posterior a esta data.
Julgo improcedente o pedido contraposto. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro em 20% do valor atualizado da condenação. 
P. R. I. 
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se, cumprindo-se antes, de ofício, o disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 3350.

Petrópolis, 16/07/2013. 



Marcelo Telles Maciel Sampaio - Juiz Titular 


sentença transitada em julgado

Processo No 0004470-12.2012.8.19.0079

 
TJ/RJ - 18/02/2014 11:55:59 - Primeira instância - Distribuído em 06/09/2012
 
 
Visualização dos Históricos dos Mandados
 
Regional de Itaipava1ª Vara Cível
Cartório da 1ª Vara Cível
 
Endereço:Estrada União e Indústria   9900   Fórum  
Bairro:Itaipava
Cidade:Petrópolis
 
Ação:Dano Material - Outros/ Indenização Por Dano Material
 
Assunto:Dano Material - Outros/ Indenização Por Dano Material
 
Classe:Procedimento Sumário
 
AutorMARIA JOSÉ REZENDE
RéuAMAVALE, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DO VALE DE BONSUCESSO
 
Advogado(s):RJ104838  -  OTAVIO JOSE SABBADINE DE FREITAS E COUTO DA COSTA
RJ134678  -  ALEXANDRE PEÇANHA ALDIGHIERI 
 
 
Tipo do Movimento:Recebidos os autos
Data do recebimento:13/02/2014
Prazo:5 dia(s)
 
Tipo do Movimento:Vista ao Advogado
Advogado:RJ104838 - OTAVIO JOSE SABBADINE DE FREITAS E COUTO DA COSTA
Data da entrega:05/02/2014
Documentos Digitados:Devolução de Autos (quando estavam em carga)
Vista de Autos
 
Tipo do Movimento:Expedição de Documentos
Data do movimento:05/02/2014
 
Tipo do Movimento:Digitação de Documentos
Data da digitação:03/02/2014
Documentos Digitados:Mandado de Pagamento - Banco nº 1878/14/2014/MPG
 
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:16/01/2014
Descrição:Certifico que regularizei a GRERJ.
 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:14/01/2014
 
Tipo do Movimento:Decisão - Decisão Determinação
Data Decisão:14/01/2014
Descrição:1. Consta Grerj pendente de conferência. Regularize-se. 2. Fls. 234. Defiro. Expeçam-se. 3. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
 
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:09/01/2014
Juiz:MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO
 
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:09/01/2014
Número do Documento:201400083918 - Prog Regional de Itaipava
 
Tipo do Movimento:Publicado  Atos da Serventia
Data da publicação:12/11/2013
Folhas do DJERJ.:553/556
 
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:08/11/2013
 
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:07/11/2013
Descrição:Ao interessado sobre depósito, desde já, intimado de que serão devidas custas para expedição de mandado de pagamento nas seguintes hipósteses: 1) Parte sem o benefício da gratuidade de justiça. 2) honorários advocatícios, quando o mandado destinar-se ao pagamento desta verba, especificamente. Código - 1102-3 valor - R$ 4,81
Documentos Digitados:Atos Ordinatórios
 
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:23/10/2013
Número do Documento:201305977003 - Prog Regional de Itaipava
 
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:03/10/2013
Número do Documento:201305497271 - Prog Regional de Itaipava
 
Tipo do Movimento:Publicado  Sentença
Data da publicação:26/08/2013
Folhas do DJERJ.:468/473
 
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:22/08/2013
 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:21/08/2013
 
Tipo do Movimento:Sentença - Embargos de Declaração Não-acolhidos
Data Sentença:21/08/2013
Descrição:Cuida-se de embargos de declaração onde a Embargante pretende, em verdade, a reforma do julgado. Lembre-se, a contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela entre proposições diversas do próprio decisum...

Ver íntegra do(a) Sentença
 Visualizar Ato Assinado Digitalmente Visualizar Ato Assinado Digitalmente
Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
 
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:20/08/2013
Juiz:MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO
 
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:20/08/2013
Descrição:Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Documentos Digitados:Atos Ordinatórios
 
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:26/07/2013
Número do Documento:201304048614 - Prog Regional de Itaipava
 
Tipo do Movimento:Publicado  Sentença
Data da publicação:19/07/2013
Folhas do DJERJ.:391/395
 
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:17/07/2013
 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:16/07/2013
 
Tipo do Movimento:Sentença - Julgado procedente o pedido
Data Sentença:16/07/2013
Descrição:... Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral condenando a ré a se abster de novas cobranças por cotas associativas posteriores a 19.02.12, assim como de adotar medidas restritivas de crédito em desfavor da a...

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Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
 
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:28/06/2013
Juiz:MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO
 
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:12/06/2013
Número do Documento:201303071323 - Prog Regional de Itaipava
 
Tipo do Movimento:Recebidos os autos
Data do recebimento:10/06/2013
Prazo:5 dia(s)
 
Tipo do Movimento:Vista ao Advogado
Advogado:RJ104838 - OTAVIO JOSE SABBADINE DE FREITAS E COUTO DA COSTA
Data da entrega:10/06/2013
Documentos Digitados:Devolução de Autos (quando estavam em carga)
Vista de Autos
 
Tipo do Movimento:Publicado  Despacho
Data da publicação:29/05/2013
Folhas do DJERJ.:414/421
 
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:27/05/2013
 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:24/05/2013
 
Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:24/05/2013
Descrição:Recebo o Agravo. Fique retido. mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ao Agravado. Após, cls para sentença.
Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
 
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:23/05/2013
Juiz:MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO
 
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:22/05/2013
Descrição:Certifico que o agravo retido é tempestivo.
Documentos Digitados:Atos Ordinatórios
 
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:30/04/2013
Número do Documento:201302123860 - Prog Regional de Itaipava
 
Tipo do Movimento:Publicado  Decisão
Data da publicação:15/04/2013
Folhas do DJERJ.:461/467
 
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:11/04/2013
 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:05/04/2013
 
Tipo do Movimento:Decisão - Decisão Determinação
Data Decisão:05/04/2013
Folha do ato:210
Descrição:Partes legítimas e bem representadas. Passo a sanear o feito. Indefiro o requerimento de prova pericial formulado pela ré eis que desnecessária à comprovação dos fatos aqui alegados. Não há mais provas a serem produzid...

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Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
 
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:06/03/2013
Juiz:MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO
 
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:04/02/2013
Número do Documento:201300516445 - Prog Regional de Itaipava
 
Tipo do Movimento:Recebidos os autos
Data do recebimento:29/01/2013
Prazo:5 dia(s)
 
Tipo do Movimento:Vista ao Advogado
Advogado:RJ134678 - ALEXANDRE PEÇANHA ALDIGHIERI
Data da entrega:28/01/2013
Documentos Digitados:Vista de Autos
 
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:24/01/2013
Número do Documento:201300328057 - Prog Regional de Itaipava
 
Tipo do Movimento:Recebidos os autos
Data do recebimento:21/01/2013
Prazo:5 dia(s)
 
Tipo do Movimento:Vista ao Advogado
Advogado:RJ104838 - OTAVIO JOSE SABBADINE DE FREITAS E COUTO DA COSTA
Data da entrega:16/01/2013
Documentos Digitados:Devolução de Autos (quando estavam em carga)
Vista de Autos
 
Tipo do Movimento:Despacho em Audiência - Proferido despacho de mero expediente
Juiz:CARLOS ANDRE SPIELMANN
Data do despacho:15/01/2013
Descrição:Em 15 de janeiro de 2013, na Sala de Audiências deste Juízo, às 16:53h, perante o MM. Juiz de Direito Dr. Carlos Andre Spielmann, compareceram as partes acompanhadas de seus patronos. Proposta a conciliação a mesma resto...

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Tipo do Movimento:Audiência Conciliação - Art. 277 CPC
Data da audiência:15/01/2013
Resultado:Realizada - Despacho em audiência
Descrição:Em 15 de janeiro de 2013, na Sala de Audiências deste Juízo, às 16:53h, perante o MM. Juiz de Direito Dr. Carlos Andre Spielmann, compareceram as partes acompanhadas de seus patronos. Proposta a conciliação a mesma resto...

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Tipo do Movimento:Juntada de Mandado
Data da juntada:22/10/2012
Número do Documento:1141/2012/MND
Resultado:Positivo
 
Tipo do Movimento:Expedição de Documentos
Data do movimento:05/10/2012
 
Tipo do Movimento:Digitação de Documentos
Data da digitação:03/10/2012
Documentos Digitados:Mandado de Citação e Intimação (Rito Sumário)
 
Tipo do Movimento:Publicado  Decisão
Data da publicação:03/10/2012
Folhas do DJERJ.:282/287
 
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:01/10/2012
 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:27/09/2012
 
Tipo do Movimento:Decisão - Decisão Determinação
Data Decisão:27/09/2012
Folha do ato:41/42
Descrição:"...Por tudo isto, defiro a antecipação pleiteada para determinar que a parte ré abstenha-se de cobrar valores pertinentes às cotas de contribuição emanadas da associação ré, bem assim abstenha-se de incluir o nome da au...

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Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
 
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:24/09/2012
Juiz:MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO
 
Tipo do Movimento:Distribuição Sorteio
Data da distribuição:06/09/2012
Serventia:Cartório da 1ª Vara Cível - 1ª Vara Cível
 
Processo(s) no Tribunal de Justiça:Não há.
 
Localização na serventia:Certificar Custas
 

MP MG INSTAURA AÇÃO CIVIL PUBLICA CONTRA FALSO CONDOMINIO JARDIM PETROPOLIS EM NOVA LIMA - MG

PARABÉNS LUÍS EDUARDO LEMOS - PRESERVE JP 
PELA SUA PERSEVERANÇA EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE , 
DA MATA ATLÂNTICA, E DA VIDA !

Mobilização de cidadãos para a proteção e preservação do patrimônio PÚBLICO E AMBIENTAL da região do Bairro Jardins de Petrópolis, Nova Lima - MG. Atua também pela transparência e divulgação das ocorrências e acontecimentos sócioambientais. É representado por Luís Eduardo Lemos, morador e defensor da biodiversidade local há 36 anos.

---------- Mensagem encaminhada ----------

De: PreserveJP - Nova Lima 
Data: 16 de fevereiro de 2014 11:55
Assunto: Fwd: Jd.PETRÓPOLIS
Para: Luís Eduardo Lemos


Nova Lima, 05 de fevereiro de 2014

Associação, vulgo, “Condomínio” Jardins de Petrópolis, terá que pagar R$ 175.336,00 (cento e setenta e cinco mil, trezentos e trinta e seis) de indenização por dano ao meio ambiente. Saiba tudo acessando:

O Ministério Público de Minas Gerais, 1ª Promotoria da Comarca de Nova Lima, entrou na Justiça com uma Ação Civil Pública de Indenização Cumulada com obrigação de fazer e não fazer (Processo nº 0014377-69.2014.8.13.0188), para que a Associação (“Condomínio”) Jardins de Petrópolis e Prefeitura de Nova Lima paguem indenização no valor de R$ 175.336,00 (cento e setenta e cinco mil, trezentos e trinta e seis) por danos ao meio ambiente, na questão envolvendo abertura ilegal,CRIMINOSA (ação típica de organizações, de facções criminosas, também conhecidas como QUADRILHAS)* da rua Sagaranas, ocorrida em junho de 2009.

Para saber tudo sobre essa questão, inclusive os nomes dos diretores/gestores do condomínio à época do CRIME, acesse o link:

Quem se interessar em receber o arquivo (em PDF) da Ação Civil Pública, onde estão todas as informações, favor enviar e-mail para preservejp@gmail.com

* Associação de três ou mais pessoas para arquitetar, planejar e executar um crime (Art. 288 do Código Penal Brasileiro)

“Faz o que for justo. O resto virá por si só.” ( Johan Wolfgang Von Goethe )


--
Luís Eduardo Lemos

-- 
Luís Lemos


saiba mais lendo : 

Desmatamento: rua atropela área verde em Nova Lima - Jornal Hoje em dia - MG - 10.02.2014 

O Ministério Público Estadual (MPE) vai propor uma ação civil pública responsabilizando a Prefeitura de Nova Lima e a Associação Comunitária do bairro Jardins de Petrópolis pelo desmatamento de uma área verde do município, em 2009. Sem a licença dos órgãos ambientais competentes, a intervenção que facilitaria o acesso de proprietários aos próprios lotes, acabou causando prejuízo à fauna e flora local.
Segundo documento assinado em 30 de janeiro de 2014 pela promotora de Justiça Andressa Lanchotti, a supressão de Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração se deu em um terreno de aproximadamente 4.250 metros quadrados – parte dele localizada em área de preservação permanente.
 
“Técnicos foram ao condomínio* e, após a perícia, ficou constatado que houve crime ambiental”, afirmou a promotora. A parcela de culpa do município, na sua visão, está no fato de as máquinas utilizadas para retirar a vegetação terem sido cedidas pela prefeitura.
 
Pelos danos ambientais causados, município e associação estariam sujeitos a multa de R$ 175 mil. A ação movida pelo MPE defende que o valor seja depositado em conta judicial e revertido para ações de defesa ao meio ambiente, conforme indicação da Promotoria de Justiça da cidade.
 
Mato
 
No entanto, na versão de Edymar Von Randow, presidente da Associação Comunitária do bairro Jardins de Petrópolis na época, o problema está sendo superestimado. “Não se trata de vegetação regenerada. É apenas uma rua que, por omissão da prefeitura, foi tomada por mato”, afirmou.
 
Conforme ela, o condomínio* tinha em mãos uma liminar que determinava à prefeitura a intervenção no local. “Então, não somos nós que temos que arcar com esse prejuízo”, disse.
 
Gestor ambiental e denunciante, Luís Eduardo Lemos garante que o desmatamento foi motivado por especulação imobiliária. “Muitos desses terrenos foram comprados na década de 70 e 80. Para vendê-los, como desejam agora, escolheram abrir um caminho de forma ilegal para chegar aos lotes. Não sou contra essa ação, desde que o meio ambiente seja respeitado”, observou.
 
Ele ressaltou que o impacto ambiental provocado em 2009 não se limitou à área desmatada. “Há relatórios que apontam que todo o entorno sofreu prejuízos. Quando chove, o solo que ficou exposto é carregado pela água até os córregos. Os animais também perderam abrigo e alimentos”.

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(*) falso condominio