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domingo, 14 de julho de 2013

TJDFT - "O DIREITO NÃO TUTELA ATOS ILEGAIS" FALSOS CONDOMINIOS TEM QUE DEMOLIR MUROS

"o Direito não tutela a antijuridicidade"

E M E N T A
 CONDOMÍNIO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. PEDIDO DE PRESERVAÇÃO DE MUROS, CERCAS E TAPUMES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA JULGADA. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA.
I – Há manifesta improcedência no pedido de preservação de muros, cercas e tapumes, formulado por Condomínio definitivamente condenado em ação civil pública, ( 2001.01.1.124070-3 ) por dano ambiental, a desfazer suas instalações, não apenas pela preponderância lógica da matéria julgada, mas pela irrefutável supremacia do postulado segundo o qual o Direito não tutela a antijuridicidade.
II – Os ocupantes de área irregular, que violam o dever fundamental de preservação do meio ambiente, não adquirem direitos inerentes ao domínio urbanístico a partir da cobrança de IPTU, já que essa imposição tributária apenas resgata a observância da isonomia, equiparando, sob o ponto de vista das obrigações próprias da cidadania, toda a coletividade.
III – Apelação do condomínio-autor desprovida.
(.....) A moderna doutrina administrativista ensina que "no Brasil, o Direito Administrativo utiliza a expressão poder de polícia para designar a competência do Estado de restringir o exercício de direitos e liberdades individuais a fim de evitar danos ao bem comum. Trata-se do que a doutrina denomina mecanismo de frenagem de que dispõe o Estado para conter e prevenir abusos no exercício de direito individual. Por meio dele, os entes federativos impedem a atividade privada que pode se mostrar nociva ao bem-estar geral. O que se persegue é exatamente evitar ofensas à ordem pública e aos interesses da coletividade. (Raquel Melo Urbano de Carvalho, Curso de Direito Administrativo, 2a Ed. Ed. Juspodivm, p. 346)." Com efeito, mesmo na órbita do Direito Civil, nenhum direito pode ser exercido de forma abusiva, conforme dicção do art. 187 do Código Civil que veda o abuso de direito. Mais razão ainda existe em limitar eventuais abusos quando se está diante de uma relação indivíduo-Estado, cabendo ao Poder Público, por meio do poder de polícia, estabelecer as limitações necessárias aos direitos individuais, sempre com vistas ao interesse público e à melhor convivência em sociedade. 
Assim, caso titularize a parte autora algum direito (sendo certo não se tratar de propriedade ou de posse), esta não poderá afastar a incidência do poder de polícia, especialmente porque o Estado Democrático de Direito prevê o império da lei. Agindo a Administração Pública dentro das balizas legais, não verifico, no caso em análise, a possibilidade de o particular impedir a atuação do poder público. Dessa forma, somente quando exercido de forma arbitrária, ou seja, fora dos ditames legais, poderá o Poder Judiciário conter a atuação decorrente do poder-dever de polícia. Com efeito, o fato é que a parte autora detém irregularmente lotes em parcelamento realizado à margem da legislação, não havendo como considerar, in casu, o exercício de poder de polícia abusivo, eis que exercido em razão do interesse público, sem abuso ou desvio de poder’... (fls. 583/584).
(...)  LEIA A INTEGRA ABAIXO 
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PROLIFERAM NO DISTRITO FEDERAL OS LOTEAMENTOS IRREGULARES, CAUSANDO IMENSOS DANOS À ORDEM PUBLICA, AO ESTADO E AOS COMPRADORES
DENUNCIE AS PROPAGANDAS ENGANOSAS DE VENDAS DE  "LOTEAMENTO FECHADO"
DEFENDA SEUS DIREITOS CONTRA OS ABUSOS DE FALSOS CONDOMINIOS

Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública:
I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;II – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
III – fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo;
Parágrafo único. O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido:
I – por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente;
II – com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, parágrafos 4º e 5º desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.
Já o artigo seguinte da referida Lei, inclui terceiros concorrentes à prática dos crime anteriormente referido, conforme a seguir:
Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário do loteador, diretor ou gerente de sociedade.
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"o Direito não tutela a antijuridicidade"


Órgão
6ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20060110702052APC
Apelante(s)
CALEDONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Apelado(s)
DISTRITO FEDERAL E OUTROS
Relatora
Desembargadora VERA  ANDRIGHI
Revisora
Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Acórdão Nº
676.726


E M E N T A
 CONDOMÍNIO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. PEDIDO DE PRESERVAÇÃO DE MUROS, CERCAS E TAPUMES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA JULGADA. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA.
I – Há manifesta improcedência no pedido de preservação de muros, cercas e tapumes, formulado por Condomínio definitivamente condenado em ação civil pública, por dano ambiental, a desfazer suas instalações, não apenas pela preponderância lógica da matéria julgada, mas pela irrefutável supremacia do postulado segundo o qual o Direito não tutela a antijuridicidade.
II – Os ocupantes de área irregular, que violam o dever fundamental de preservação do meio ambiente, não adquirem direitos inerentes ao domínio urbanístico a partir da cobrança de IPTU, já que essa imposição tributária apenas resgata a observância da isonomia, equiparando, sob o ponto de vista das obrigações próprias da cidadania, toda a coletividade.
III – Apelação do condomínio-autor desprovida.


A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, VERA  ANDRIGHI - Relatora, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Revisora, JAIR SOARES - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 8 de maio de 2013
Certificado nº: 77 20 2E DC 00 05 00 00 0F 8B
14/05/2013 - 19:09
Desembargadora VERA  ANDRIGHI
Relatora


R E L A T Ó R I O

O relatório é, em parte, o da r. sentença, in verbis:
Cuida-se de ação cominatória proposta por CALEDÔNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de DISTRITO FEDERAL e TERRACAP visando à obtenção de provimento judicial que autorize o exercício do direito de tapagem, estabelecidos nos artigos 1297 e 1298 do Código Civil, relativamente a 171 (cento e setenta e um) lotes que alega possuir no parcelamento irregular do solo denominado Condomínio Privê Lago Norte I e II. Pretende obter, também, tutela jurisdicional consistente na imposição de obrigação de não fazer a fim de que os requeridos abstenham-se de executar atos demolitórios em face das construções edificadas na localidade.

Narra a autora que a posse direta dos referidos imóveis encontra fundamento de validade no pagamento do imposto predial e territorial urbano - IPTU, consoante guias acostadas aos autos. Sustenta que o pagamento da referida exação fiscal enseja, por conseqüência, o direito ao exercício dos poderes inerentes à propriedade e, especialmente, os direitos de vizinhança consubstanciados nos artigos 1297 e 1298 do Código Civil. Pede seja determinada a imediata abstenção de qualquer ato demolitório relativamente aos lotes descritos na inicial, inclusive com cominação de multa diária.

Citada, a segunda requerida, TERRACAP, ofertou contestação (fls. 132/137) aduzindo que os imóveis descritos na inicial encontram-se em área pública e integram, atualmente, o seu patrimônio, haja vista a desapropriação e posterior incorporação patrimonial. Assevera que a autora não pode ser considerada possuidora apenar por recolher o IPTU. Sustentar tratar-se de mera detenção em razão de tolerância pelo Poder Público. Por tudo isso, entende não ser certo mencionar-se direito de tapagem, já que sequer posse existe no caso narrado na inicial.

O primeiro requerido, Distrito Federal, apresentou contestação (fls. 195/226) asseverando que o direito de tapagem buscado pela parte autora somente pode ser exercido por que seja proprietário ou justo possuidor de determinado imóvel.
Sustenta que a parte autora é mera invasora da área não tendo direito a qualquer proteção, especialmente nos moldes requeridos. Entende que a pretensão autoral consiste em afastar o poder de polícia e que eventual deferimento do pedido consubstanciar-se-ia em atentado à separação de poderes, já que a aprovação de parcelamento de solo e licenciamento das edificações seria atribuição da Administração Pública e não do Poder Judiciário.

Afirmou, ainda, que a mesma área motivou o ajuizamento da ação civil pública (autos n. 2001.01.1.124070-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em cujos autos fora deferida medida liminar para impor ao Distrito Federal o dever de fiscalizar e coibir o parcelamento irregular do solo na mesma região em que se encontra os imóveis da parte autora. Alegou a existência de conexão entre os feitos, especialmente em face do risco de provimentos antagônicos.

Defende que os atos praticados pela Administração Pública revestem-se de ilicitude e, no seu entender, a parte autora é que estaria praticando atos ilícitos. Noticia que parte da gleba parcelada pela parte autora se encontra em área que recebe especial proteção ambiental na legislação distrital (zona urbana de uso controlado - ZUUC). Pugna, ao final, pela improcedência do pedido” (fls. 580/1).
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais (fls. 580/6).
Em apelação (fls. 589/97), o Condomínio-autor postula, em preliminar, o julgamento do agravo retido, no qual se insurge contra o indeferimento do pedido de reunião do presente feito com a ação civil pública 2001 01 1 124070 3, pois considera que pode haver decisão de “(...) legalização e regularização do Condomínio empreendido na Gleba que é objeto da referida ação” (fl. 591).
Nesse sentido, conclui: “(...) em sendo reconhecida a possibilidade de regularização do condomínio, tudo quanto ali houver, será legalizado. Sendo necessário que os processos sejam julgados em paralelo e não apartados” (fl. 591).
No mérito, sustenta, em síntese, que a posse da apelante está comprovada pelas guias de IPTU emitidas pela Fazenda Pública. Afirma que a Terracap tem como projeto a expansão do Setor Taquari sobre os limites do condomínio.
Aduz que tem direito de tapagem, nos termos do Código Civil, somente pelo exercício da posse, independentemente de prova da propriedade.
Insiste que não há interesse público no poder de polícia exercido, mas mero interesse da Terracap.
Nesses termos, requer a reforma da r. sentença, a fim de que seja “(...) deferido o pedido da apelante para que exerça o direito de tapagem dos lotes, bem como seja impedida a atuação da Administração em seu poder de polícia” (fl. 597).
Preparo (fl. 598).
Contrarrazões do Distrito Federal (fls. 604/6).
Intimada (fl. 602), a Terracap não apresentou contrarrazões (fl. 608).
A d. Procuradora de Justiça Maria de Lourdes Abreu oficiou pelo desprovimento do agravo retido e da apelação (fls. 614/24).
É o relatório.
V O T O S

A Senhora Desembargadora VERA  ANDRIGHI - Relatora

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia ao pedido de preservação de muros, cercas e tapumes, formulado por Condomínio instituído sem o prévio licenciamento administrativo.
Analiso, de início, a alegada necessidade de manutenção dos autos apensados à ação civil pública 2001 01 1 124070 3.
Do agravo retido
À fl. 470, em agravo retido, o apelante-autor considera que a ação civil pública supramencionada deve ser julgada conjuntamente, pois o acolhimento nesta ação do postulado direito de tapagem “(...) não se coaduna com a eventual procedência do pedido da ação civil pública de se retirar da área”.
Razão não lhe assiste. A decisão recorrida (fl. 462), conquanto sucinta, está devidamente fundamentada na impossibilidade de se proferir decisões conflitantes.
Ao contrário do que alega o agravante-autor, na referida ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público, não há possibilidade de se obter provimento favorável ao Condomínio-apelante, pois, observadas as regras elementares do processo civil, o pedido que será julgado não pode favorecer o requerido, considerando que não se trata de ação dúplice, e os fundamentos decisórios da r. sentença que ainda será prolatada não constituem efeitos transcendentes como sustentado.
Confira-se, por oportuno, que do relatório de AGI julgado por esta Relatoria naqueles autos infere-se a clara incongruência com o objeto desta ação:
“(...) O agravante Ministério Público ajuizou ação civil pública com pedido de concessão de ordem liminar contra os agravados-réus ao argumento de que erigiu-se empreendimento imobiliário irregular nos denominados Condomínio Prive Lago Norte I e II e Quadra 03 do Condomínio Prive Lago Norte I, uma vez que não foram licenciados pelos órgãos públicos competentes, tampouco observou-se as leis 6.766/79 e 9.785/99 (...) Dentre os pedidos relacionados: 1) ao cumprimento das normas ambientais e urbanísticas; 2) à elaboração e custeio de plano de recuperação da área degradada e 3) de indenização referentes aos danos ambientais e urbanísticos irreversíveis” (Acórdão n. 638401, 20120020081848AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 21/11/2012, DJ 04/12/2012, p. 173).
Nesse contexto, não há risco de decisões conflitantes, o que torna irrepreensível o desapensamento recorrido.
Isso posto, conheço do agravo retido e nego provimento.
Da incompatibilidade lógica do pleito inicial
No processo 2004.01.5.005559-9, o Distrito Federal – réu na presente ação, proposta pelo Condomínio –, propôs ação civil pública para exigir a reparação ambiental decorrente de ocupação sem licenciamento, promovida pelo ente despersonalizado em questão.
Segundo consta do relatório:
“(...) A r. sentença apreciando simultaneamente todos os feitos (...) concluiu pela procedência dos pedidos constantes da ação civil pública e da cautelar, condenando os réus destas demandas (Tarcísio Márcio Alonso e Condomínio Privê Lago Norte I/II) ao pagamento dos danos ambientais provocados na área do loteamento irregular, quantia esta a ser apurada em liquidação por arbitramento” (Acórdão n.324206, 20040150055599APC, Relator: JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, Revisor: ANTONINHO LOPES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2007, Publicado no DJE: 13/10/2008. Pág. 80).
Na fundamentação deste acórdão, há exaustiva avaliação da ilegalidade praticada e dos danos ambientais provocados.
Veja-se:
“(...) Compulsando os autos da ação civil pública e cautelar, observa-se, à saciedade, que o ora apelante, em atitude nitidamente irregular, promoveu o parcelamento de área pública (de preservação ambiental) e, em decorrência disto, causou enormes danos ao meio ambiente.
É o que se extrai do laudo pericial de fls. 248/267:
7. O loteamento (ou desmembramento) examinado está localizado em Área de Proteção Ambiental?
Sim. O loteamento localiza-se na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, criada pelo Decreto nº 12.055, de 14 de dezembro de 1989.
8. O loteamento (ou desmembramento) acha-se registrado no Registro de Imóveis competente? Em caso afirmativo, descrever.
Não.
9. O loteamento, no caso de vir a ser implantado sem os necessários estudos e avaliações ambientais, provocará impacto ambiental negativo?
Sim. E, mesmo que sejam elaborados e aprovados pelo órgão ambiental competente todos os estudos e avaliações exigidos para sua implantação, ainda assim o loteamento provocará impactos ambientais negativos tanto local quanto regionalmente, de natureza imediata ou a médio e longo prazo, de efeito direto e indireto, reversíveis e irreversíveis, de duração permanente ou temporária e intensidade fraca, média e forte.
10. Quais os impactos ambientais negativos que poderão vir a ser causados em razão da implantação de tal loteamento?
Os principais impactos ambientais negativos que poderão vir a ser causados com a implantação do empreendimento são: eliminação, direta ou indireta, da fauna e flora nativas, devido ao desmatamento, abate ou à introdução de espécies exóticas (cães, gatos, ratos domésticos, cavalos etc); eliminação de habitats naturais, locais de pouso, alimentação, abrigo e dessedentação da fauna silvestre; ocupação de áreas de preservação permanente, com as faixas marginais de proteção dos recursos hídricos; movimento de terra, com a consequente quebra das propriedades físicas do solo; retirada da camada superficial do solo ou de solo fértil; compactação do solo devido ao trânsito de veículos e máquinas pesadas; diminuição da infiltração das águas das chuvas e, consequentemente, aumento do escoamento superficial; surgimento de processos erosivos; aumento do assoreamento e da poluição no Ribeirão do Torto, córrego Urubu (ou da Ponte) e no Lago Paranoá; e adensamento populacional na área, sobrecarregando assim a infraestrutura urbana e os equipamentos públicos da população regularmente assentada na região.
Pelo que concluiu o laudo pericial, bem como pelas demais provas dos autos, não vejo como acolher a ilação do apelante de que não houve prova de danos por ele provocados com o parcelamento irregular da área de proteção ambiental”.
(Acórdão n.324206, 20040150055599APC, Relator: JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, Revisor: ANTONINHO LOPES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2007, Publicado no DJE: 13/10/2008. Pág. 80)
Desse modo, há manifesta incongruência na tese de que “(...) a detenção de lotes irregulares pela apelante está em transição para a regularidade” (fl. 597).
A avaliação particular que o Condomínio-autor faz da atuação da Terracap não constitui qualquer direito subjetivo ou favorece a perpetuação da irregularidade de área instituída sem o devido licenciamento; e, em complemento, cabe ressaltar que as projeções e planejamentos da referida Companhia Imobiliária do Distrito Federal se pautam pela ocupação ordenada da carta urbanística, de acordo com os preceitos do Plano Diretor e à luz da legalidade.
O acórdão que concluiu pelo efetivo dano ambiental transitou em julgado em 24/03/2010, com a seguinte orientação:
“AMBIENTAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DESERTO E MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS. DEVER DE REPARAR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTES IRREGULARES. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRIME E REMESSA DE PEÇAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EVENTUAL DENÚNCIA (...)
Deve ser mantida a sentença que condena a parte que, em atitude nitidamente irregular, promove o parcelamento de área pública (de preservação ambiental) e, em decorrência disto, causa danos ao meio ambiente.
(...) (Acórdão n. 324206, 20040150055599APC, Relator JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, 1ª Turma Cível, julgado em 05/12/2007, DJ 13/10/2008, p. 80).
O corolário lógico da violação ao dever fundamental de preservação do meio ambiente, tutelado no art. 225 da CF, é a improcedência do pedido de “(...) impor ao réu uma obrigação de não fazer, consistindo em absterem de demolir, danificar ou derrubar os muros, cercas e tapumes dos imóveis da autora” (fl. 23).
Não há que se invocar direito contra o exercício regular do poder de polícia do Estado, marcado por autoexecutoriedade no interesse coletivo.
Com a licença da d. Procuradora de Justiça Maria de Lourdes Abreu, transcrevo os fundamentos do r. Parecer, para adotá-los como razão de decidir:
“(...)“Ab initio, no tocante ao mérito desta apelação, verifica-se que a pretensão da apelante; no sentido de fazer uso de recursos que permitam a proteção de eventual posse sobre imóveis localizados no "Condomínio Prive Lago Norte I e II" deve ser submetida ao crivo da Administração Pública.        

Isso porque a liberdade de construir, subordina-se: 1) às restrições previstas no próprio Código Civil e 2) à observância das normas e dos regulamentos " administrativos, que.preyeêm exigências técnicas, sanitárias e estéticas.

É o que se pode extrair dos artigos 1.297 e 1.299 do Código Civil, que preconizam, verbis:

Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, vaiar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rürai, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou -arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
§1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas, de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
§ 2º As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.
§ 3° A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.
Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativo., (grifamos)

Sobre a matéria, convém trazer à colação precedente Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se:

Classe do Processo: 2009 00 2 007140-0 AGI (0007140-07.2009.8.07.0000 - Res.65 - CNJ) DF Registro do Acórdão Número: 369397
Data de Julgamento: 05/08/2009
Órgão Julgador: 1ª Turma Cível
Relator: LECIO RESENDE
Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2009 . Pág.: 32
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇAO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.  AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.  AGRAVO DESPROVIDO.
QUALQUER CONSTRUÇÃO ESTÁ SUJEITA À LIMITAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. A QUEM COMPETE OPOR JUSTAS LIMITAÇÕES AO DIREITO DE CONSTRUIR. NÃO HÁ, ASSIM, QUALQUER MÁCULA NO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO, POIS É RESPONSABILIDADE DO AGENTE FISCALIZADOR DA REGIÃO ADMINISTRATIVA  CORRESPONDENTE   EMBARGAR EDIFICAÇÕES QUE NÃO ESTEJAM EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS REGULAMENTADORAS.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.

É importante destacar que, in casu, o "Condomínio Prive Lago Norte le II", foi implantando irregularmente e que não houve observância à pertinente legislação urbanística e ambiental (APC 5559-9/2004, fls. 548/561).

Ademais, consoante os termos da bem lançada sentença:

‘No caso em apreço, a parte autora não logrou demonstrar ser proprietária ou, em última análise, legítima possuidora da área que pretende livrar da ação fiscalizatória do poder público. Não estando em tal condição, não pode invocar direito que não titulariza. Tenho que, mesmo que fosse a autora proprietária ou possuidora, não é dado aos particulares esquivarem-se dos efeitos do exercício do poder de polícia pela Administração Pública. Este deve estender-se de forma isonômica a toda a coletividade, tendo por objetivo sempre a supremacia do interesse público primário. O poder-dever de polícia encontra-se  conceituado pelo  Código Tributário Nacional nos seguintes termos:
Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público ou a respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
A moderna doutrina administrativista ensina que "no Brasil, o Direito Administrativo utiliza a expressão poder de polícia para designar a competência do Estado de restringir o exercício de direitos e liberdades individuais a fim de evitar danos ao bem comum. Trata-se do que a doutrina denomina mecanismo de frenagem de que dispõe o Estado para conter e prevenir abusos no exercício de direito individual. Por meio dele, os entes federativos impedem a atividade privada que pode se mostrar nociva ao bem-estar geral. O que se persegue é exatamente evitar ofensas à ordem pública e aos interesses da coletividade. (Raquel Melo Urbano de Carvalho, Curso de Direito Administrativo, 2a Ed. Ed. Juspodivm, p. 346)." Com efeito, mesmo na órbita do Direito Civil, nenhum direito pode ser exercido de forma abusiva, conforme dicção do art. 187 do Código Civil que veda o abuso de direito. Mais razão ainda existe em limitar eventuais abusos quando se está diante de uma relação indivíduo-Estado, cabendo ao Poder Público, por meio do poder de polícia, estabelecer as limitações necessárias aos direitos individuais, sempre com vistas ao interesse público e à melhor convivência em sociedade.
Assim, caso titularize a parte autora algum direito (sendo certo não se tratar de propriedade ou de posse), esta não poderá afastar a incidência do poder de polícia, especialmente porque o Estado Democrático de Direito prevê o império da lei. Agindo a Administração Pública dentro das balizas legais, não verifico, no caso em análise, a possibilidade de o particular impedir a atuação do poder público. Dessa forma, somente quando exercido de forma arbitrária, ou seja, fora dos ditames legais, poderá o Poder Judiciário conter a atuação decorrente do poder-dever de polícia. Com efeito, o fato é que a parte autora detém irregularmente lotes em parcelamento realizado à margem da legislação, não havendo como considerar, in casu, o exercício de poder de polícia abusivo, eis que exercido em razão do interesse público, sem abuso ou desvio de poder’... (fls. 583/584).

Dessarte, pelos fundamentos legais e jurisprudenciais supra explicitados, conclui-se que a r. sentença deve ser mantida, mormente porque os lotes ditos pertencentes à apelante são oriundos de parcelamento irregular” (fls. 620/3).
O argumento de que a cobrança de imposto predial garante aos contribuintes o alegado direito de tapume é insustentável.
Os ocupantes de área irregular, que violam o dever fundamental de preservação do meio ambiente, não adquirem direitos inerentes ao domínio urbanístico a partir da cobrança de IPTU, já que essa imposição tributária apenas resgata a observância da isonomia, equiparando, sob o ponto de vista das obrigações próprias da cidadania, toda a coletividade.
Em conclusão, a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, deve ser confirmada.
Isso posto, conheço da apelação e do agravo retido do condomínio-autor e a ambos nego provimento.
É o voto.

A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Revisora

Com o Relator

O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Vogal

Com o Relator.


D E C I S Ã O


CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.

TJDFT ADI PROCEDENTE - VANDALISMO ESTATAL : DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO PARA CRIAÇÃO DE "FALSOS CONDOMINIOS" É VANDALISMO ESTATAL. LEI DISTRITAL Nº 4.893/2012 É INCONSTITUCIONAL

DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO É VANDALISMO ESTATAL

ADI -Acao Direta de Inconstitucionalidade CONTRA LEI QUE "LEGALIZA" FALSOS CONDOMINIOS NO DISTRITO FEDERAL 

Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA
Processo: 20120020186764 ADI

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.893/2012. NORMA QUE ESTABELECE REGRAS PARA A OUTORGA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ONEROSA DE ÁREAS E VIAS PÚBLICAS. FORMA DE APROVEITAMENTO DO SOLO. PDOT. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR OUTROS DIPLOMAS. PLANO DIRETOR. LEGITIMIDADE POLÍTICO-SOCIAL. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA SOCIEDADE CIVIL. AFRONTA AOS REQUISITOS OBJETIVOS EXTERNOS DO ATO. PODER DE EMENDA PARLAMENTAR. LIMITAÇÕES OBSERVADAS. GOVERNADOR. SANÇÃO. NÃO CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS. COORDENAÇÃO TÉCNICA DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. PARECER SOBRE O TOMBAMENTO. NÃO INTERFERÊNCIA CONSTATADA. DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E TECNICAMENTE SÓLIDOS. VANDALISMO ESTATAL. AFERIÇÃO DE FATOS LEGISLATIVOS. PARTE ESSENCIAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ASPECTOS SOCIOLÓGICOS.
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Tome uma atitude em defesa de direitos fundamentais, à liberdade, igualdade perante à lei, inviolabilidade da propriedade privada e resistência a qualquer tipo de opressão. 

Assine aqui o MANIFESTO NACIONAL AO STF em defesa da LIBERDADE e da DEMOCRACIA !  

OS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO NÃO PODEM SER "PRIVATIZADOS"  nem  "FECHADOS" para beneficiar  "PARTICULARES",  E MUITO MENOS PARA "LEGALIZAR" crimes praticados contra a ORDEM PUBLICA, A PAZ SOCIAL, OS  DIREITOS HUMANOS E O ERÁRIO! 
NÃO PODEMOS PERMITIR ESTE RETROCESSO POLITICO, JURIDICO E SOCIAL
NÃO PODEMOS CONTINUAR PRISIONEIROS DE NOVAS "BASTILHAS"
DIGA NÃO
AOS DECRETOS LEIS INCONSTITUCIONAIS
QUE CRIAM MURALHAS , DIVIDEM O TERRITORIO NACIONAL ,
VIOLANDO OS PRINCIPIOS DA LIBERDADE , IGUALDADE , LEGALIDADE , FRATERNIDADE
E O DIREITO À PROPRIEDADE PRIVADA 

OS MUNICIPIOS/DISTRITO FEDERAL QUEREM DEIXAR DE PRESTAR OS SERVIÇOS PUBLICOS ESSENCIAIS, E PARA ISTO DELEGAM PODERES DE "VIDA E DE MORTE" AOS FALSOS CONDOMINIOS . 

ISTO É GRAVISSIMO, PORQUE DESTROI O ESTADO BRASILEIRO E RASGA A CONSTITUIÇÃO !


É PRECISO DEFENDER A LIBERDADE , A IGUALDADE, A JUSTIÇA, A PROPRIEDADE PRIVADA ,OS COFRES PUBLICOS E OS BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO  CONTRA O AVANÇO  DOS FALSOS CONDOMINIOS ,
É PRECISO IMPEDIR ESTE RETROCESSO AOS TEMPOS MEDIEVAIS !  

A ORDEM JURIDICA E A AUTORIDADE DO STF E DO STJ NÃO PODEM SER DESACATADAS , SISTEMATICAMENTE, POR LEIS INCONSTITUCIONAIS, TAIS COMO A LEI DISTRITAL Nº 4.893/2012 DO DISTRITO FEDERAL,JULGADA INCONSTITUCIONAL PELO TJ DFT , E MUITAS OUTRAS MAIS ....


Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Os moradores são constrangidos a pagar por “serviços” que não pediram ou autorizaram. Os que se recusam a pagar são cobrados judicialmente. Apesar da jurisprudência no STJ, que dá ganho de causa aos moradores eles continuam com as cobranças. POR UMA SÚMULA VINCULANTE, JÁ. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a família brasileira. 


A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE SE "PRIVATIZAR" BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO, JÁ FOI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 1706/DF , confiram :

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.713/97, que faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto, em Brasília, por prefeituras comunitárias ou associações de moradores.Entendeu-se que a lei hostilizada afronta o art. 32 da CF, que veda a divisão do Distrito Federal em Municípios, por promover uma subdivisão do território do Distrito Federal em entidades relativamente autônomas. Ressaltou-se que o art. 2º desse diploma legal viola o art. 37, XXI, da CF, já que possibilita a transferência, sem licitação, de serviços públicos, como o de limpeza e jardinagem das vias internas, áreas comuns, de coleta seletiva de lixo, de segurança complementar patrimonial e dos moradores, e de representação coletiva dos moradores perante órgãos e entidades públicas para a responsabilidade das prefeituras comunitárias, pessoas jurídicas de direito privado. Asseverou-se, também, que o art. 4º dessa lei permite a fixação de obstáculos que dificultem a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos, o que estaria em desarmonia com a própria noção do domínio público. Frisou-se, ainda, que o tombamento é constituído por ato do Poder Executivo que, observada a legislação pertinente, estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade, ato emanado do Poder Legislativo não podendo alterar essas restrições. Dessa forma, afirmou-se que o ato do Poder Legislativo que efetiva o tombamento e, de igual modo, o que pretende alterar as condições de tombamento regularmente instituído pelo Poder Executivo, é inconstitucional, por agredir o princípio da harmonia entre os Poderes. Por fim, reputou-se  inconstitucional o art. 6º da norma impugnada, que possibilita a criação e cobrança de taxas de manutenção e conservação pelas prefeituras comunitárias, já que a lei não poderia nem delegar a execução de determinados serviços públicos às prefeituras das quadras, nem permitir a instituição de taxas remuneratórias, em razão de essas prefeituras não possuírem capacidade tributária. ADI 1706/DF, rel. Min. Eros Grau, 9.4.2008. (ADI-1706) 

DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO É VANDALISMO ESTATAL

14 DE JULHO DE 1789 - A QUEDA DA BASTILHA MARCA O INICIO DA REVOLUÇÃO FRANCESA 
ADI -Acao Direta de Inconstitucionalidade
Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA
Processo: 20120020186764 ADI


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.893/2012. NORMA QUE ESTABELECE REGRAS PARA A OUTORGA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ONEROSA DE ÁREAS E VIAS PÚBLICAS. FORMA DE APROVEITAMENTO DO SOLO. PDOT. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR OUTROS DIPLOMAS. PLANO DIRETOR. LEGITIMIDADE POLÍTICO-SOCIAL. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA SOCIEDADE CIVIL. AFRONTA AOS REQUISITOS OBJETIVOS EXTERNOS DO ATO. PODER DE EMENDA PARLAMENTAR. LIMITAÇÕES OBSERVADAS. GOVERNADOR. SANÇÃO. NÃO CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS. COORDENAÇÃO TÉCNICA DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. PARECER SOBRE O TOMBAMENTO. NÃO INTERFERÊNCIA CONSTATADA. DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E TECNICAMENTE SÓLIDOS. VANDALISMO ESTATAL. AFERIÇÃO DE FATOS LEGISLATIVOS. PARTE ESSENCIAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ASPECTOS SOCIOLÓGICOS.

1. A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL EXIGE A REGULAMENTAÇÃO, VIA LEI COMPLEMENTAR, DOS SEGUINTES TEMAS: (A) O PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL, (B) A LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, (C) O PLANO DE PRESERVAÇÃO DO CONJUNTO URBANÍSTICO DE BRASÍLIA, (D) OS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO LOCAL (ART. 316, §2º); ALTERAÇÃO (E) DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS, (F) DE USO E (G) DESAFETAÇÃO DE ÁREA (56, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ADCT). NESSE TOCANTE NÃO HÁ VÍCIO POIS: (A) EXISTE PERTINÊNCIA ENTRE A INOVAÇÃO E O OBJETO RESTRITO E ESPECÍFICO DO PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO E (B) INEXISTE QUALQUER AUMENTO DE DESPESA.

2. EM MATÉRIA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DEVEM-SE ORDENAR DE FORMA ADEQUADA AS ATIVIDADES ANTRÓPICAS DESENVOLVIDAS. DAÍ QUE, CONSOANTE PRECEDENTE DO STJ QUANDO EFETIVADA SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS E TECNICAMENTE SÓLIDOS, ADEQUADA CONSIDERAÇÃO DE POSSÍVEIS ALTERNATIVAS, OU À MÍNGUA DE RESPEITO PELOS VALORES E FUNÇÕES NELE CONDENSADOS, A DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO TRANSFORMA-SE EM VANDALISMO ESTATAL, COMPORTAMENTO MAIS REPREENSÍVEL QUE A PROFANAÇÃO PRIVADA RESP 1135807.

3. REAFIRMOU-SE QUE VÍCIOS DE INICIATIVA DE LEI NUNCA SÃO SUPRIDOS PELA SANÇÃO.

4. O PLANO DIRETOR CONFORME ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO DE 1988 EM SEU ARTIGO 182, PARÁGRAFO PRIMEIRO CONSISTE NO INSTRUMENTO BÁSICO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E DE EXPANSÃO URBANA. TRATA-SE DO MEIO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 40, §1º, DO ESTATUTO DAS CIDADES, RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO DE NORMAS E DIRETRIZES QUE SÃO IMPOSTAS À SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DE UMA CIDADE. NADA OBSTANTE O PLANO SER UM DOCUMENTO TÉCNICO, EXIGE-SE UMA LEGITIMIDADE POLÍTICO-SOCIAL, COM A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA SOCIEDADE CIVIL NA SUA ELABORAÇÃO. RECONHECENDO QUE O TEMA INSERE-SE EM UM INSTRUMENTAL BÁSICO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA, A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL NÃO DESCUIDOU DESSA IMPRESCINDÍVEL LEGITIMIDADE POLÍTICO-SOCIAL E EXIGIU A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA SOCIEDADE CIVIL NA ELABORAÇÃO DESSA ESPÉCIE DE NORMA.

5. ESSA É A RAZÃO PELA QUAL, ESTE ÓRGÃO COLEGIADO, POR DIVERSAS VEZES E APÓS DESTACAR A IMPORTÂNCIA DA CONSTRUÇÃO ORGANIZADA DA CIDADE, VEM ADVERTINDO O LEGISLADOR DISTRITAL E PROCLAMADO A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS QUE NÃO GARANTEM A PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ELABORAÇÃO DE LEIS. ESSA INVALIDADE - POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIAS - CONSTITUI VÍCIO FORMAL POR VIOLAÇÃO A PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DO ATO.

6. SÃO DIVERSOS OS PRECEDENTES DO EGRÉGIO CONSELHO ASSENTANDO QUE EMBORA INSTITUA OS PLANOS DIRETORES COMO O INSTRUMENTO BÁSICO DA NORMATIZAÇÃO DA FORMA DE APROVEITAMENTO DO SOLO, A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL NÃO LIMITA A REGULAÇÃO DESTE BEM POR ESTES PLANOS. CONSIDERANDO, PORTANTO, A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DE O LEGISLADOR TRATAR MATÉRIAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO FORA DO PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL (PDOT) NÃO HÁ COMO DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE POR ESTE MOTIVO.

6. SOBRE A POSSIBILIDADE EMPRESTAR EFEITOS MERAMENTE PROSPECTIVOS À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE OS INTERESSES AFETADOS PELA LEI INCONSTITUCIONAL E AQUELES QUE SERIAM EVENTUALMENTE SACRIFICADOS EM CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, A EFICÁCIA DO PRESENTE ACÓRDÃO - DECLARATÓRIO CONSTITUTIVO NEGATIVO - PODE RETROAGIR À DATA DA INTEGRAÇÃO DA LEI PROCLAMADA INCONSTITUCIONAL. INDEFERIDA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

7. A INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM A INCONSTITUCIONALIDADE POR VICIO DO PODER DE EMENDAR. EM VERDADE, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL, O PODER LEGISLATIVO DETÉM A COMPETÊNCIA DE EMENDAR TODO E QUALQUER PROJETO DE LEI, AINDA QUE FRUTO DA INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (ART. 58 DA LODF). TAL COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO CONHECE, PORÉM, DUAS LIMITAÇÕES: A) A IMPOSSIBILIDADE DE O PARLAMENTO VEICULAR MATÉRIA ESTRANHA À VERSADA NO PROJETO DE LEI (REQUISITO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA); B) A IMPOSSIBILIDADE DE AS EMENDAS PARLAMENTARES AOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO, RESSALVADO O DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º DO ART. 166 DA CF (DISPOSITIVO REPRODUZIDO NA LODF, ART. 72, I), IMPLICAREM AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA (INCISO I DO ART. 72 DA LODF).

8. NADA OBSTANTE O ERRO DA ESTRATÉGIA CIVILIZATÓRIA ESCOLHIDA - COM BASE EM CONCEITOS DE MIXOFILIA E MIXOFOBIA DO SOCIÓLOGO ZYGMUNT BAUMAN -, NÃO HÁ NA NORMA QUALQUER VÍCIO MATERIAL.

9. JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR, EM TESE E COM EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES, A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI DISTRITAL 4.893, DE 26 DE JULHO DE 2012.
DATA DO JULGAMENTO : 15 DE MAIO DE 2013 
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO : 30 DE MAIO DE 2013 


VEJA A INTEGRA DA LEI JULGADA INCONSTITUCIONAL 



LEI Nº 4.893/2012 - LOTEAMENTO FECHADO/DF - REGRAS IMPLANTAÇÃO - DIVULGAÇÃO


Lei nº 4.893 de 26 de julho de 2012
Dispõe sobre loteamento fechado e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE  GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Considera-se loteamento fechado, para efeito do disposto no art. 122, XI, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, o parcelamento do solo urbano cuja delimitação de perímetro, no todo ou em parte, seja marcada por muro, cerca, grade ou similares e que mantenha controle de acesso de seus moradores e visitantes.
§ 1º Para a implantação de loteamento fechado, faz-se necessária a aprovação do projeto urbanístico de parcelamento do solo.
§ 2º Os loteamentos e parcelamentos fechados poderão ser delimitados por grades, muros de alvenaria, cercas vivas ou cercas de arame, com altura máxima de três metros  acima do nível do terreno.
§ 3º Os loteamentos e parcelamentos implantados de fato que tenham processo de regularização em andamento até a data de publicação desta Lei poderão solicitar autorização de natureza transitória para manutenção dos muros, portaria e demais benefícios previstos nesta Lei à Secretaria  de Estado de Regularização de Condomínios – SERCOND.
§ 4º Em caso de cercamento, é obrigatório o acabamento em ambos os lados.
§ 5º As portarias edificadas nos parcelamentos de solo que tenham projetos urbanísticos aprovados ou em loteamentos consolidados em processo de regularização até a data de publicação desta Lei serão objeto de análise e aprovação pela administração regional competente.
§ 6º A sociedade civil representativa dos moradores, no prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta Lei, deverá apresentar o projeto de construção da portaria do loteamento perante a administração regional competente para fins de aprovação, sob pena de incorrerem na prática de infrações e penalidades previstas no art. 163 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.
§ 7º São dispensadas de apresentação de projeto e licenciamento as construções de grades e muros, exceto de arrimo, que visam proteger os loteamentos fechados.
Art. 2º O Poder Público pode expedir a outorga de concessão de direito real de uso onerosa em favor de entidade representativa dos moradores do loteamento ou, na falta desta, de proprietário do loteamento, referente às áreas de lazer e às vias de circulação, criadas quando do registro do parcelamento do solo.
§ 1º Devem ajustar-se aos termos desta Lei os processos e projetos de parcelamento do  solo e projetos habitacionais de competência da secretaria de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal, caso haja interesse na qualificação dos parcelamentos em  questão como loteamento fechado.
§ 2º A entidade representativa de que trata este artigo deve comprovar a adesão da maioria absoluta dos moradores junto à SERCOND.
Art. 3º A outorga da concessão de direito real de uso onerosa é feita por Decreto do Poder Executivo, após aprovação do projeto de parcelamento ou de regularização dos assentamentos informais, que deve dispor sobre:
I – as áreas abrangidas pela concessão de direito real de uso onerosa;
II – os encargos relativos à manutenção e à conservação das áreas de lazer e vias de circulação.
Art. 4º É condição para a expedição da outorga de concessão de direito real de uso onerosa referente às áreas de lazer e às vias de circulação o atendimento ao constante no projeto urbanístico do loteamento e na licença ambiental concedida pelo órgão competente.
Parágrafo único. As áreas integrantes do loteamento fechado destinadas a fins institucionais sobre as quais não incidirá concessão de direito real de uso são definidas por ocasião do projeto de aprovação do parcelamento e são mantidas sob responsabilidade da entidade representativa dos moradores ou do proprietário do loteamento a que se refere o art. 2º, que exercerá a defesa da utilização prevista no projeto, de forma a garantir o seu cumprimento.
Art. 5º O ônus da concessão de direito real de uso consiste:
I – na manutenção do paisagismo da área do loteamento ou parcelamento;
II – na coleta de resíduos nas vias internas do loteamento e no acondicionamento adequado na entrada do loteamento, conforme normas pertinentes, para posterior coleta pelo Serviço de Limpeza Urbana – SLU;
III – na guarda de acesso às áreas fechadas do loteamento e na vigilância das áreas comuns internas, que poderão ser controladas por meio de implantação de circuito interno de vigilância.
Parágrafo único. A manutenção, a guarda e a limpeza das unidades não edificadas do parcelamento são de responsabilidade de seus cessionários.
Art. 6º O não cumprimento no disposto no Decreto da concessão de direito real de uso onerosa acarreta:
I – a perda do caráter de loteamento fechado;
II – a retirada das benfeitorias, incluídos os fechamentos e portarias, sem ônus para  o Distrito Federal.
Parágrafo único. A remoção das benfeitorias executadas fica a cargo da entidade representativa dos moradores ou do proprietário do loteamento.
Art. 7º Caso haja a descaracterização do empreendimento como loteamento fechado, as áreas abrangidas pela concessão de direito real de uso onerosa passam a integrar o sistema viário e as áreas públicas de lazer do Distrito Federal.
Art. 8º O Poder Público, por razões urbanísticas e no interesse público, pode intervir nas áreas de lazer e de circulação e nos espaços para equipamentos públicos e comunitários.
Parágrafo único. Os atos modificativos, extintivos e construtivos em que importe interesse do Estado deverão ser previamente comunicados por escrito, com prazo de trinta dias de antecedência, aos representantes legais dos loteamentos ou parcelamentos fechados.
Art. 9º Os loteamentos com autorização poderão ter uma portaria central de acesso dos moradores e visitantes.
§ 1º As portarias previstas neste artigo poderão ser constituídas por cancelas, guaritas, circuito interno de TV e meios de identificação para controle de automóveis e pessoas.
§ 2º É garantido, mediante simples identificação ou cadastramento, o acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas respectivas áreas fechadas do loteamento.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, em sessenta dias contados da publicação desta Lei, a norma específica para a regularização das portarias em loteamentos consolidados em processo de regularização.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 2012
124º da República e 53º de Brasília
TADEU FILIPELLI