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sábado, 15 de junho de 2013

VITORIA ABSOLUTA : STJ DECLARA IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DE COBRANÇAS CONTRA NÃO ASSOCIADOS

VITORIA !

O STF SEMPRE AFIRMOU QUE : " NINGUÉM ESTA ACIMA DA LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL " , QUE  "NÃO SE CRIA "CONDOMÍNIO" SOBRE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO ", QUE   "ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NÃO TEM CAPACIDADE TRIBUTARIA",  QUE "A LIBERDADE DE IR E VIR E A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO / DESASSOCIAÇÃO NÃO PODEM SER VIOLADAS", QUE  "SERVIÇOS DE SEGURANÇA PUBLICA SÃO PRIVATIVOS DO ESTADO" , QUE "SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO PODEM SER PRESTADOS SEM LICITAÇÃO" ! 
JA FAZEM  OITO ANOS que o  STJ PACIFICOU QUE É ILEGAL A IMPOSIÇÃO DE COBRANÇAS CONTRA MORADORES NÃO ASSOCIADOS .


MAS , APESAR DISTO, FALSOS CONDOMÍNIOS CONTINUAM EXTORQUINDO FAMÍLIAS, SONEGANDO TRIBUTOS, LESANDO O PATRIMÔNIO PUBLICO, VIOLANDO A LEI E A ORDEM E DESAFIANDO A AUTORIDADE PRIVATIVA DO STF E DO STJ 
e obrigando os cidadãos a gastarem fortunas, desnecessariamente, até  conseguirem obter a devida PROTEÇÃO DO ESTADO no STJ e STF em BRASILIA ! 

MAIO 2013 : 3a Turma do STJ declara que ASSOCIAÇÃO é PARTE ILEGITIMA para impor cobrança a MORADOR NÃO ASSOCIADO , e que estes moradores NÃO tem que ser REUS destas AÇÕES DE COBRANÇA 

O QUE TUDO ISTO SIGNIFICA ???

Significa que os FALSOS condomínios NÃO tem  DIREITO DE PROCESSAR os NÃO associados, 

Significa que os NÃO associados NÃO podem SER REUS nestas AÇÕES DE COBRANÇA,

Significa que os processos SÃO NULOS - JURIDICAMENTE INEXISTENTES, por falta dos  pressupostos essenciais da ação ( Art 267 - IV ,  VI do CPC ) 

Significa que todas estas ações de cobrança devem SER EXTINTAS SEM JULGAMENTO DE MERITO na forma do artigo 267 e incisos IV, V, VI do Código de Processo Civil 

CPC Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Alterado pela L-011.232-2005)
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Significa que TODA A SOCIEDADE está pagando um custo altíssimo , indevido, pela tramitação de processos irregulares e nulos ! 

"O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal". Min. Sidnei Beneti - 


AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp  1358558/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 07/06/2013

ASSOCIAÇÃO OURO VELHO PERDE E É MULTADA - DE NOVO !

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MORADOR QUE NÃO É ASSOCIADO.
COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES . MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
2.- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3.- Subsiste a multa, aplicada aos Embargos de Declaração tidos por protelatórios, porquanto o decisum embargado não padecia, de fato, de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, como restou bem demonstrado. Em verdade, o sistemático cancelamento da multa em casos como o presente frustra o elevado propósito de desincentivar a recorribilidade inviável, seja no Tribunal de origem, seja neste Tribunal.
4.- Agravo Regimental improvido.

INTEGRA DO ACORDÃO 

AgRg nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.558 - MG (2012⁄0265868-3)
 
RELATOR:MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO OURO VELHO
ADVOGADOS:LEANDRO BÁO RIBEIRO E OUTRO(S)
THIAGO BAO RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO:WILLEM MULS E OUTRO
ADVOGADO:ARISTOTELES DUTRA DE ARAUJO ATHENIENSE
EMENTA
 
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MORADOR QUE NÃO É ASSOCIADO. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES . MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
2.- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3.- Subsiste a multa, aplicada aos Embargos de Declaração tidos por protelatórios, porquanto o decisumembargado não padecia, de fato, de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, como restou bem demonstrado. Em verdade, o sistemático cancelamento da multa em casos como o presente frustra oelevado propósito de desincentivar a recorribilidade inviável, seja no Tribunal de origem, seja neste Tribunal.
4.- Agravo Regimental improvido.
 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2013(Data do Julgamento)
 
 
MINISTRO SIDNEI BENETI
Relator
 
 
AgRg nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.558 - MG (2012⁄0265868-3)
 
RELATOR:MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO OURO VELHO
ADVOGADOS:LEANDRO BÁO RIBEIRO E OUTRO(S)
THIAGO BAO RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO:WILLEM MULS E OUTRO
ADVOGADO:ARISTOTELES DUTRA DE ARAUJO ATHENIENSE
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
 
1.- ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO OURO VELHO interpõe agravo interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial dos Agravados, ao entendimento de incidência da jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de cobrança de despesas de manutenção de condomínio por associação não integrada pelos proprietários (e-STJ fls. 964⁄966).
2.- Pede a reforma da decisão recorrida, sob a alegação de que deve ser afastada a jurisprudência aplicada ao caso dos autos, ao argumento de que os Agravados integraram a associação de moradores, tendo posteriormente se desligado da mesma.
Requer, ainda, o afastamento da multa por interposição de Embargos protelatórios, imposta à Agravante por ocasião da interposição de Segundos Embargos de Declaração em face da decisão monocrática de fls. 964⁄966 (e-STJ).
É o breve relatório.
 
 
AgRg nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.558 - MG (2012⁄0265868-3)
 
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
 
3.- No caso, subsiste a multa, aplicada aos Embargos de Declaração tidos por protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único). O decisum embargado não padecia, de fato, de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, como restou bem demonstrado.
Em verdade, o sistemático cancelamento da multa em casos como o presente frustra o elevado propósito de desincentivar a recorribilidade inviável, seja no Tribunal de origem, seja neste Tribunal.
4.- A irresignação não prospera.
A decisão agravada, ao conhecer Agravo e dar provimento do Recurso Especial nos pontos ora impugnados, o fez pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 964⁄966):
 
4.- O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal.
5.- Extrai-se do Acórdão que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nestes termos (e-STJ fls. 712):
Na realidade, a isenção da cobrança da taxa condominial somente poderia ser deferida aos réus, caso comprovassem cabalmente que os serviços prestados pela associação são insuficientes a garantir a manutenção das áreas comuns, o que não ocorreu no presente caso.
 
Verifica-se que esse entendimento confronta-se com a jurisprudência desta Corte, pois o tema foi objeto de debate pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 444.931⁄SP, assim ementado:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444.931⁄SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p⁄ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Segunda Seção, DJ 1º⁄2⁄2006)
 
6.- No voto condutor ficou consignado como fundamento que: o embargado não participou da constituição da associação embargante. Já era proprietário do imóvel, antes mesmo de criada a associação. As deliberações desta, ainda que revertam em prol de todos os moradores do loteamento, não podem ser impostas ao embargado. Ele tinha a faculdade - mais que isso, o direito constitucional - de associar-se ou não. E não o fez. Assim, não pode ser atingido no rateio das despesas de manutenção do loteamento, decididas e implementadas pela associação. Em nosso ordenamento jurídico há somente três fontes de obrigações: a lei, o contrato ou o débito. No caso, não atuam qualquer dessas fontes.
Nesse mesmo sentido tem-se: AgRg no REsp 1125837⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 05⁄06⁄2012; AgRg no Ag 1339489⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, REPDJe 03⁄04⁄2012, REPDJe 02⁄04⁄2012, DJe 28⁄03⁄2012; AgRg no REsp 1106441⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 22⁄06⁄2011; AgRg nos EREsp 623.274⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe 19⁄04⁄2011; AgRg nos EREsp 961.927⁄RJ, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ⁄RS), Segunda Seção, DJe 15⁄9⁄2010; EDcl no Ag. 128.8412⁄RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 23⁄6⁄2010.
7.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial e julga-se improcedente a ação de cobrança. Invertidos os ônus sucumbenciais.
 
5.- Embora evidente o esforço da Agravante, não trouxe nenhum argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, a qual, frise-se, está absolutamente de acordo com a jurisprudência desta Corte devendo portanto, a decisão agravada, ser mantida por seus próprios fundamentos.
6.- Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
 
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
 
 
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg nos EDcl nos EDcl no
Número Registro: 2012⁄0265868-3
REsp 1.358.558 ⁄ MG
 
Números Origem:  10188090802904001  10188090802904002  10188090802904003  10188090802904004 10188090802904005  188090802904  201202658683  80290042920098130188
 
 
EM MESAJULGADO: 14⁄05⁄2013
  
Relator
Exmo. Sr. Ministro  SIDNEI BENETI
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
 
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE:WILLEM MULS E OUTRO
ADVOGADO:ARISTOTELES DUTRA DE ARAUJO ATHENIENSE
RECORRIDO:ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO OURO VELHO
ADVOGADOS:THIAGO BAO RIBEIRO E OUTRO(S)
  LEANDRO BÁO RIBEIRO E OUTRO(S)
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação
 
AGRAVO REGIMENTAL
 
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO OURO VELHO
ADVOGADOS:THIAGO BAO RIBEIRO E OUTRO(S)
  LEANDRO BÁO RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO:WILLEM MULS E OUTRO
ADVOGADO:ARISTOTELES DUTRA DE ARAUJO ATHENIENSE
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1233401Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 07/06/2013

quinta-feira, 13 de junho de 2013

TJ RJ -Eficácia horizontal dos direitos fundamentais : Associação não pode cobrar de não associado

"A Constituição Federal confere uma série de direitos fundamentais aos cidadãos brasileiros. 

Tais direitos fundamentais, não possuem somente um viés positivo, que permitiria ao particular o exercício de determinado ato ou atividade. 

Possuem também um viés negativo, consubstanciado, no caso ora debatido, na possibilidade de não se filiar a qualquer partido, a qualquer grupo, ou a qualquer associação. 

Ressalte-se que a duplicidade de tal direito não deve ser a plicada apenas no que se refere às relações entre os particulares e o Poder Público. 

Ao revés, incide também nas relações havidas entre os cidadãos, fato que é definido doutrinariamente como eficácia horizontal dos direitos fundamentais." Des. Maria Augusta Vaz 

Processo No: 0019869-97.2007.8.19.0001 (2009.001.33731)

TJ/RJ - 4/5/2013 6:20 - Segunda Instância - Autuado em 18/6/2009
Classe:APELACAO
Assunto:
Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL
  
  
Órgão Julgador:PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Relator:DES. MARIA AUGUSTA VAZ
APTE:MOURE SOCIEDADE CIVIL DE SERVICOS LTDA
APDO:ASSOCIACAO DOS MORADORES DO JARDIM HUMAITA
  
  
Listar todos os personagens
Processo originário:  0019869-97.2007.8.19.0001(2007.001.019033-0)
Rio de Janeiro CAPITAL 9 VARA CIVEL
  
FASE ATUAL:Recebimento - Vindo do(a) PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Data do Movimento:03/09/2009 10:32
Origem:PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Destino:3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:04/08/2009 10:30
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade
Data da Sessão:04/08/2009 13:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. MARIA AUGUSTA VAZ
Relator:DES. MARIA AUGUSTA VAZ
Decisão:POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Decisão 2:REFORMADA A(O) SENTENCA(DESPACHO).
Texto:AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES CONTRA PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. A Constituição Federal confere uma série de direitos fundamentais aos cidadãos brasileiros. Tais direitos fundamentais, não possuem somente um viés positivo, que permitiria ao particular o exercício de determinado ato ou atividade. Possuem também um viés negativo, consubstanciado, no caso ora debatido, na possibilidade de não se filiar a qualquer partido, a qualquer grupo, ou a qualquer associação. Ressalte-se que a duplicidade de tal direito não deve ser a plicada apenas no que se refere às relações entre os particulares e o Poder Público. Ao revés, incide também nas relações havidas entre os cidadãos, fato que é definido doutrinariamente como eficácia horizontal dos direitos fundamentais. A sentença apelada, sob o argumento de que o direito à liberdade de associação deveria ser mitigado, entendeu por bem privilegiar o princípio que veda o enriquecimento ilícito. Todavia, ao efetuar a ponderação de interesses entre o direito fundamental à livre associação e o princípio que veda o enriquecimento sem causa, o juízo a quo não apenas mitigou, mas sim anulou completamente a garantia fundamental à livre associação, privilegiando princípio que sequer consta no rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal. Ora, no conflito entre direitos fundamentais e princípios gerais do direito, há que se dar preferência aos direitos fundamentais, eis que tidos como a base principal da ordem jurídica constituída no período pós 88. Não há, com tal atitude, que se falar em violação ao princípio da unidade da constituição. Ao revés, tal interpretação visa tão somente a conferir valoração axiológica que privilegie os direitos fundamentais, emanados diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Sentença que se reforma.
  
  
RECURSOS INTERPOSTOS 
  
RECURSO EXTRAORDINARIO - CIVEL:21/09/2009
RECURSO ESPECIAL - CIVEL:21/09/2009

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Inteiro teor n. 1 - Acordao Com Resolução do Mérito - Data: 04/08/2009

terça-feira, 11 de junho de 2013

STJ - VENDER LOTEAMENTO ou CONDOMíNIO IRREGULAR É CRIME E DÁ CADEIA

 'Estou sofrendo ameaças e tive que deixar minha casa', CANTOR SERTANEJO DONIZETI dá  Entrevista no Programa SONIA ABRAÃO : A Tarde é Sua:
RedeTVhdBrasil· Publicado em 23/04/2013
Cantor Donizeti diz que está sofrendo ameaças e que teve que abandonar sua própria casa.
 DEFENDA-SE DOS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS
DENUNCIE AO MINISTÉRIO PUBLICO 

 Assista ao Video integral da entrevista
o Cantor Donizeti comprou área em loteamento irregular, construiu sua casa propria, fez doações para ajudar a coletividade e acabou processado por falso condominio . Ele quase perdeu sua casa em leilão judicial , já foi ameaçado de morte , sofreu varias violações de direitos e ameaças da associação do falso condominio . O caso é similar ao de milhares de outras vitimas de falsos condominios em todo o Brasil. Assista a integra da entrevista do DONIZETI e do Dr ROBERTO MAFULDE - Diretor Juridico da Defesa Popular no  Programa Sonia Abrão em  22 de abril de 2013

Milhares de pessoas já caíram  no GOLPE dos ESTELIONATÁRIOS que vendem áreas de loteamentos irregulares ou lotes em falsos condomínios - de fato - ilegais e juridicamente  inexistentes. Um dos exemplos mais conhecidos é do cantor sertanejo Donizeti , que, como milhares de outros, foi ameaçado de morte pelos "administradores" das "associações" que se aproveitam destes atos criminosos dos loteadores, e de benesses fiscais concedidas às associações filantrópicas, para ENRIQUECEREM ILICITAMENTE, impondo cobranças judiciais de  taxas e cotas condominiais de todos os cidadãos já lesados pelos loteadores ilegais. O que muita gente não sabe , é que vender loteamentos clandestinos ou irregulares é CRIME e dá CADEIA, sem direito a HABEAS CORPUS . Alguns destes loteamentos ilegais  violam o CODIGO FLORESTAL e causam imensos danos ao meio ambiente, o que também é CRIME. Confira :

STJ - VENDER LOTEAMENTO IRREGULAR É CRIME 

HABEAS CORPUS Nº 209.195 - RJ (2011/0131799-2)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. PENAL. QUADRILHA, PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DELITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes
pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. (...) 
2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo
Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já
formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício. "
3. Os crimes imputados ao Paciente na denúncia, recebida em 27 de abril de 2010, são permanentes, nos quais o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência, diretamente relacionada à vontade do sujeito ativo do delito, que pode fazer cessar ou não a consumação dos delitos.
4. E, ainda que se considere que as condutas criminosas imputadas ao Paciente são instantâneas de efeitos permanentes, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, porque não transcorrido o prazo necessário.
5. Considerou o acórdão impugnado que a quadrilha agiu pelo menos até o recebimento da denúncia, tanto que, apesar de o parcelamento ilegal do solo urbano ter se iniciado há mais de dez anos, pelo menos até novembro de 2009, existiam lotes ilegais reservados para a venda.
6. Outrossim, a continuidade do loteamento irregular na área de
conservação manteve e agravou danos ambientais iniciais. Foi constatada a existência de vegetação sendo ainda destruída e a contínua contaminação dos corpos hídricos do local, prolongando-se as lesões ao meio ambiente.
7. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a  concessão da ordem de ofício.
8. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 23 de abril de 2013 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA




segunda-feira, 10 de junho de 2013

POLITICA DO TERROR : 'A segurança pública foi transformada em mercadoria' - Jaqueline Muniz


"A segurança pública é implodida enquanto um bem coletivo é transformado em mercadoria." afirma Jaqueline Muniz Cientista social, doutora em Ciência Política.  
 Isso no Rio de Janeiro já vem de longa data, vem acompanhando um processo de clientelização diversificada dos recursos públicos de segurança.
Nesse cenário, o que está em jogo é uma disputa comercial pelos negócios da proteção (gatonet, banda larga ilegal, distribuição de bujão de gás, corretagem informal de imóveis, taxa de vida e tudo mais que resulta e seja útil para a fabricação de ameaças).
O controle territorial é para poder garantir monopólios na extração, na extorsão de cifras vultosas de impostos informais que alimentam o caixa das campanhas eleitorais, um tributo para seguir funcionando e alimentando trajetórias políticas que ambicionam “governar por meio do crime”.
A diferença que se dá é em relação ao custo e ao benefício. Todos os grupos armados começam sempre com um discurso libertador, com um discurso moralizante e moralista de libertar aquela comunidade do mal, do crime, etc. E logo em seguida eles se tornam os tiranos de ocasião a sujeitarem as garantias e liberdades fundamentais dos moradores das áreas dominadas.
O libertador de antes é o tirano de amanhã que vai começar a restringir liberdades, direitos e garantias e vai cobrar taxas pela proteção contra ameaças por ele mesmo criada.
Porque se paga por ela para não tê-la nunca, a proteção é provisória, precária, limitada, desigual e excludente. Esta é a engenharia deste negocio. Assim, o tempo todo o morador está exposto às ameaças constantes e infinitas que são o fundamento da lógica de proteção. A proteção depende de fabricar ameaças para operar." (...) 

No asfalto, o território é mais aberto e mais exposto ao controle da coletividade. ... Os controles, o exercício do monopólio, ou a disputa comercial pelas taxas, pela extorsão, vão se dar de maneira menos ostensiva em termos de armamento, em termos de controle territorial armado nas áreas mais urbanizadas, com melhor infra-estrutura social e urbana.
É ilusório imaginar que em algumas áreas geograficamente abertas se conseguiria ter controle armado, seja do tráfico ou de qualquer bando armado. É uma fantasia imaginar que em Copacabana, por exemplo, você teria a mesma presença armada. Não é necessário. A corrupção e a propina substituem a presença do armamento. Sai mais barato. É mais viável logisticamente, atende melhor aos negócios da proteção. (...) 

Cada um vai acionar o seu discurso para buscar algum nível de legitimidade para o seu próprio trabalho, até porque o poder que eles exercem é um poder instável, sem legitimidade e sem legalidade. Você precisa buscar uma justificativa para a sua ação para que possa se sustentar porque o seu poder é provisório, precário, instável.

A verdade é que esses discursos moralistas visam a criar uma cortina de fumaça para a questão essencial: a disputa comercial. 

Ninguém está ali para salvar a vida de ninguém, ninguém está ali para dar segurança a ninguém, porque os primeiros a serem ameaçados e extorquidos são os moradores das áreas ocupadas por milícias ou pelo tráfico. Eles não têm o direito constitucional de ir e vir. As suas garantias individuais e coletivas estão em suspenso. "
leia também a entrevista ao jornal O DIA em 09 de junho de 2008 
clique aqui para ampliar 
'A segurança pública foi transformada em mercadoria'ENTREVISTA / Jacqueline Muniz (extraída na íntegra).

A antropóloga e cientista política Jacqueline Muniz é professora do Programa de Mestrado em Direito da Universidade Cândido Mendes (UCAM), coordenadora do Grupo de Estudos em Justiça Criminal e Segurança Pública (PMD-UCAM), membro do Grupo de Estudos Estratégicos (GEE – COPPE/UFRJ) e sócia fundadora da Rede Latino-americana de Policiais e Sociedade Civil.

Em entrevista ao boletim Busca Avançada, Jacqueline Muniz explica a origem das milícias no Rio de Janeiro e a forma de atuação desses grupos no estado.

Como o termo milícia aparece no vocabulário carioca?

O termo milícia não aparece como um conceito, ele aparece como uma definição para indicar um certo tipo particular de ação de força, um certo tipo de grupo armado. Esta é a minha impressão. O uso da expressão milícia quer indicar dois tipos de coisas: a primeira é que se trata de uma suposta liga de autodefesa comunitária, a segunda é a de que o grupo seria composto por agentes do Estado, o seu diferencial.

A idéia de milícia viria para distinguir de outros grupos armados que atuam no Rio de Janeiro. Sejam as organizações policiais propriamente ditas, autorizadas ao policiamento público estatal, seja o policiamento ilegal realizado pelas firmas clandestinas de segurança, seja o controle territorial exercido por bandos armados em algumas áreas da cidade.

A milícia se apresenta como uma grife que quer marcar uma diferença, a busca de alguma legitimidade em relação a outros grupos ilegais que exploram o lucrativo “negócio da segurança” e que disputam o controle territorial e a governabilidade do Rio de Janeiro. É muito mais uma espécie, uma variante da autonomização perversa de meios de força, um tipo de “palavra propaganda”, de “palavra performance”, do que propriamente um conceito em termos rigorosos.

Como as milícias se constituíram e se expandiram pelo Rio de Janeiro?

Elas têm origens as mais diferenciadas e vão cumprir propósitos distintos ao longo da história do Rio de Janeiro. Esse tipo de fenômeno não é recente, é cíclico, tende a se manifestar sempre quando se está diante de estruturas estatais frágeis, ou de estruturas de governo também débeis. Ou seja, quando se tem o mandato público do policiamento exposto, vulnerável tanto a grupos de pressão quanto ao aparelhamento político partidário.

Nesse caso, tem-se a “mercadização” do mandato público de policiamento, ou seja, apropriações particularistas, privadas, da função pública do policiamento por grupos de poder articulados com agentes do estado, os policiais. A dinâmica das milícias não é recente, ela apenas se manifesta quando se tem uma estrutura frágil na segurança pública exposta as praticas políticas de mandonismo e clientelismo.

E como essa questão se enraizou no estado?

Esse problema não se enraíza da maneira como se enraizou no Rio de Janeiro sem uma blindagem política. Ele não nasce necessariamente com o apoio de políticos, mas para sobreviver depende de representação política. Há pouca diferença entre a grilagem - capangas que controlam território no interior – e as práticas milicianas do Rio de Janeiro.

São todos bandos armados a venderem proteção e produzirem opressão com o propósito de garantir os monopólios na venda de seus serviços ilegais. E para isso usam armas. Se eles pudessem resolver as suas disputas comerciais na justiça, se as atividades que eles fazem fossem lícitas, e as mercadorias que eles vendem fossem lícitas, não precisaria da violência. Estaríamos no mundo da administração pacífica e consentida dos conflitos.

Quanto mais precário e instável o exercício de poder, maior será o emprego de violência armada para sustentar esses monopólios ou quase-monopólios de produção e distribuição de mercadorias e serviços ilegais.

E como se pode entender a distribuição espacial irregular das milícias no Rio de Janeiro?

É evidente que esses grupos armados necessitam fazer o controle territorial e exercer alguma forma de policiamento, de maneira a garantir a exploração dos serviços ilegais. Do meu ponto de vista, o que está em jogo se chama “negócios da proteção”, cuja sustentação vem dos políticos e os maiores beneficiários são os, políticos.

A segurança pública é implodida enquanto um bem coletivo é transformado em mercadoria. Isso no Rio de Janeiro já vem de longa data, vem acompanhando um processo de clientelização diversificada dos recursos públicos de segurança.

Nesse cenário, o que está em jogo é uma disputa comercial pelos negócios da proteção (gatonet, banda larga ilegal, distribuição de bujão de gás, corretagem informal de imóveis, taxa de vida e tudo mais que resulta e seja útil para a fabricação de ameaças).

O controle territorial é para poder garantir monopólios na extração, na extorsão de cifras vultosas de impostos informais que alimentam o caixa das campanhas eleitorais, um tributo para seguir funcionando e alimentando trajetórias políticas que ambicionam “governar por meio do crime”.

A diferença que se dá é em relação ao custo e ao benefício. Todos os grupos armados começam sempre com um discurso libertador, com um discurso moralizante e moralista de libertar aquela comunidade do mal, do crime, etc. E logo em seguida eles se tornam os tiranos de ocasião a sujeitarem as garantias e liberdades fundamentais dos moradores das áreas dominadas.

O libertador de antes é o tirano de amanhã que vai começar a restringir liberdades, direitos e garantias e vai cobrar taxas pela proteção contra ameaças por ele mesmo criada.

Porque se paga por ela para não tê-la nunca, a proteção é provisória, precária, limitada, desigual e excludente. Esta é a engenharia deste negocio. Assim, o tempo todo o morador está exposto às ameaças constantes e infinitas que são o fundamento da lógica de proteção. A proteção depende de fabricar ameaças para operar. É uma disputa comercial que está em jogo entre grupos criminosos, seja o tráfico, sejam os grupos da milícia.

Como explicar a concentração das milícias na Zona Oeste e na Baixada Fluminense e inexistente na Zona Sul?
O custo de partida para produzir controle territorial em certas áreas é altíssimo. Em áreas de periferia, em áreas como favelas com precária infra-estrutura social e urbana, os custos político, logístico e financeiro de partida para manter pessoas armadas para o controle territorial é baixo. No asfalto, o território é mais aberto e mais exposto ao controle da coletividade. O custo logístico para produzir domínio territorial armado é bem mais elevado. Por isso tende a ser mais velado e o custo político e financeiro é mais elevado. Os controles, o exercício do monopólio, ou a disputa comercial pelas taxas, pela extorsão, vão se dar de maneira menos ostensiva em termos de armamento, em termos de controle territorial armado nas áreas mais urbanizadas, com melhor infra-estrutura social e urbana.

É ilusório imaginar que em algumas áreas geograficamente abertas se conseguiria ter controle armado, seja do tráfico ou de qualquer bando armado. É uma fantasia imaginar que em Copacabana, por exemplo, você teria a mesma presença armada. Não é necessário. A corrupção e a propina substituem a presença do armamento. Sai mais barato. É mais viável logisticamente, atende melhor aos negócios da proteção.

Qual é a diferença entre a milícia e o tráfico?

Tem-se muita diferença do ponto de vista qualitativo, porém em termos essenciais, se tratam de bandos armados a disputar os negócios da proteção. E por isso produzem opressão, têm como fundamento a fabricação de ameaças e chantagens para sustentar os negócios ilegais da proteção.

Essa é uma economia de franquias ocupacionais que disputam e articulam as várias mercadorias a serem vendidas, não apenas as drogas. Você tem ali a cobrança de taxa em cima do moto-taxi, tantos outros transportes alternativos, a exploração da banda larga ilegal, da TV a cabo ilegal, da luz ilegal, da água clandestina.

A disputa (da milícia com o tráfico) é comercial. Por isso os inimigos de hoje, podem se tornar os sócios de amanha. Só que não há um fórum, uma junta comercial para administrar esses conflitos. Então eles são resolvidos à bala, são resolvidos no confronto. Portanto, os contratos são vulneráveis, como tudo da lógica da proteção, o que faz com que esses senhores da guerra, tenham poder provisório. E não dá para garantir a opressão em tempo contínuo.

O que faz com que os grupos envolvidos no tráfico de drogas em favela se desterritorializem frente à ação das milícias e não frente às ações das agências do Estado?
Produz-se o controle territorial armado porque tem determinado propósito. Para explorar a droga nessa área, por exemplo, será necessário o controle armado. Porque não tem como assegurar por meios lícitos o fluxo, distribuição da cocaína, das mercadorias ilegais que estão sendo negociadas.

Então, em relação às milícias e aos grupos armados, eles operam com a mesma lógica: são grupos armados a produzir governabilidade paralela, portanto, estão em confronto, em conflito ou em acordo uns com os outros. Estão negociando, desenhando acordos, barganhas, guerras, quando conveniente, e que atendem a interesses político-comerciais. Portanto, não há uma desterritorialização, há ajustes no território para melhor definir monopólios no exercício da venda desses serviços entre os Senhores da proteção.

Tem sido assim e não será diferente. Dá para reconhecer aqui no Brasil ou em qualquer lugar que este fenômeno se manifeste. O que está em jogo são disputas comerciais. O controle territorial está a serviço de uma exigência desse mercado da proteção. A disputa entre milícia e tráfico não é a disputa do bem contra o mal. Não é a disputa do crime contra o anticrime. Ambas as práticas são criminosas e estão enraizadas no mesmo princípio: de serem bandos armados a disputarem os negócios lucrativos da proteção com chancela de atores políticos. E esses negócios lucrativos da proteção não se fazem sem algum tipo de costa-quente nascida no interior da máquina do Estado. Seja através de representantes político, seja através de funcionários.

A milícia pode ser considerada um tipo de organização paramilitar? Qual é a relação que ela mantém com o Estado?

Sim. Certamente elas podem ser entendidas como estruturas paramilitares que começam aparelhando determinado sentimento popular de insegurança, de temor. Ou seja, esse é o paradoxo da proteção, você maximiza o medo tornando as pessoas cada vez mais inseguras, prometendo a elas uma segurança, quando na verdade você entrega proteção. Ora, isso não se faz sem a tolerância do Estado. Ou porque você tem Estados frágil, ou porque você tem mecanismos frágeis de controle do mandato de polícia, do exercício público do policiamento.

Quando você tem organizações policiais, organizações de força, exército e polícias vulneráveis ao “mandonismo” político, a clientelização, ou a apropriação privatista, você tem a venda deliberada do mandato policial. Que, em termos jurídicos, a gente chama de corrupção. Isso necessita em boa medida da tolerância do Estado.

Você só pode imaginar ou conceber governos paralelos com algum nível de tolerância, com a cumplicidade ou a parceria de segmentos do Estado. Seja na máquina do Legislativo, seja na máquina do Executivo, seja na máquina do Judiciário. Seja porque você tem segmentos policiais que toleram, suportam, apóiam as dinâmicas milicianas. Afinal, não há porque limitar a ambição de lucros políticos e econômicos: quem antes era só empregado do crime, torna-se sócio e, mesmo, o único patrão.

Há que ter alguma medida de tolerância, de aceitação por parte dos segmentos, ou dos setores, ou de atores do governo. Até porque, por se tratar de uma economia ilegal, ela é uma fonte poderosa de financiamento de campanha. E ninguém melhor que o agente da lei para conduzir a arrecadação de dinheiro, cobrar pedágios, extrair impostos informais.

É por isso que se cristalizou. Eu diria que no Rio de Janeiro nos últimos oito anos, uma certa tolerância a discursos positivos vindos da máquina do Estado dizendo que é melhor milícia do que o tráfico de drogas. Ora, não há diferença de natureza, ambos exercem tirania, ambos exploram a mesma dinâmica.

É o Estado abandonando a segurança pública, uma espécie de privatização perversa da segurança pública. Transformando o bem segurança público em arranjos particularistas de proteção. Quando o poder de polícia vai se convertendo em mercadoria política e objeto de negociação, é porque você tem as estruturas vulneráveis de comando e controle. O que levanta a questão central: será que o governo legitimamente eleito tem se mostrado capaz de produzir controle e governabilidade sobre os recursos públicos de segurança?



Se o monopólio legítimo da força física pertence ao Estado, como as milícias podem ter essa expressão no Rio de Janeiro?
Vamos esclarecer uma coisa: o Estado em tempo algum e em sociedade alguma tem o monopólio da prática do policiamento público. O policiamento público é antes realizado pela própria sociedade, por nós os cidadãos. Somos nós, através dos mecanismos de regulação e de controle social, que exercemos o primeiro nível do policiamento.

O policiamento feito pelo Estado é o policiamento público delegado à administração estatal que possui um conjunto, um número significativo de poderes restritivos de liberdade porque tem o consentimento da sociedade, da comunidade política, da coletividade.

Quanto menor a confiança nos instrumentos de força, ou das organizações de força as quais nós delegamos o mandato do policiamento público, mais nós vamos resolver os nossos problemas por meios próprios. E esses meios próprios incluem as milícias.

Quanto menor o consentimento social à ação de polícia, mais grupos, bandos armados ou grupos de aventureiros vão aparecer para ocupar este lugar. Só que aí deixa de ser a sustentação da lei e da ordem democráticas da sociedade para ser a lei e a ordem do tirano de ocasião, seja ele miliciano, seja ele o gângster ou o traficante. E o próprio Estado pode ser um estimulador disso quando se converte em um Estado protetor.

Milícia e tráfico são compreendidos como grupos de moralidades mutuamente excludentes...

O discurso deles é o discurso do bem contra o mal. Cada um vai acionar o seu discurso para buscar algum nível de legitimidade para o seu próprio trabalho, até porque o poder que eles exercem é um poder instável, sem legitimidade e sem legalidade. Você precisa buscar uma justificativa para a sua ação para que possa se sustentar porque o seu poder é provisório, precário, instável.

A verdade é que esses discursos moralistas visam a criar uma cortina de fumaça para a questão essencial: a disputa comercial. Ninguém está ali para salvar a vida de ninguém, ninguém está ali para dar segurança a ninguém, porque os primeiros a serem ameaçados e extorquidos são os moradores das áreas ocupadas por milícias ou pelo tráfico. Eles não têm o direito constitucional de ir e vir. As suas garantias individuais e coletivas estão em suspenso. A situação é tão dramática que muitos tentam escolher qual o tirano menos algoz.

STJ - É ILEGAL COBRAR TAXAS DE NÃO ASSOCIADO - ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMÍNIO

"a Segunda Seção do STJ já pacificou a matéria, quando do julgamento dos EREsp 444.931⁄SP  em 2005 , sufragando(= apoiando pelo voto )  o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591⁄64. " MIN. VASCO DELA GIUSTINA 



AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.901 - SP (2010⁄0072680-0)
RELATOR:MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
AGRAVANTE:SOCIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO JARDIM DAS FLORES
ADVOGADOS:EDSON ELI DE FREITAS E OUTRO(S)
RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO:MARIA DE FÁTIMA BRUNETTE
ADVOGADO:EDNA APARECIDA VALADÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591⁄64.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. 
Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) 
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.901 - SP (2010⁄0072680-0)
RELATOR:MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
AGRAVANTE:SOCIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO JARDIM DAS FLORES
ADVOGADOS:EDSON ELI DE FREITAS E OUTRO(S)
RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO:MARIA DE FÁTIMA BRUNETTE
ADVOGADO:EDNA APARECIDA VALADÃO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela SOCIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO JARDIM DAS FLORES, contra a r. decisão de fls. 429⁄430, que deu provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau.
A agravante alega, em síntese, a legalidade da cobrança das cotas condominiais, já que tem por base o art. 884 do CC, ou seja, tais encargos apenas correspondem ao rateio mensal para custear as despesas com os serviços prestados e a infraestrutura existente no residencial, o que evita o enriquecimento ilícito da agravada.
Aduz também que a questão dos autos não poderia ter sido resolvida à luz da liberdade de associação (art. 5º, XX, da CF) (fls. 171⁄174).
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.901 - SP (2010⁄0072680-0)
RELATOR:MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
AGRAVANTE:SOCIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO JARDIM DAS FLORES
ADVOGADOS:EDSON ELI DE FREITAS E OUTRO(S)
RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO:MARIA DE FÁTIMA BRUNETTE
ADVOGADO:EDNA APARECIDA VALADÃO
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (Relator): Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Deveras, como consignado na decisão agravada, quanto à legalidade das cotas condominiais, a Segunda Seção deste Sodalício já pacificou a matéria, quando do julgamento dos EREsp 444.931⁄SP (DJ de 01º.02.2006), sufragando o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591⁄64. Sob esse prisma, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168⁄STJ).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg 1.053.878⁄SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 17.03.2011)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168⁄STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073⁄RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02⁄02⁄2010; AgRg no Ag 953621⁄RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14⁄12⁄2009; AgRg no REsp 1061702⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, QuartaTurma, DJe de 05⁄10⁄2009; AgRg no REsp 1034349⁄SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16⁄12⁄2008)
2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168⁄STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 961.927⁄RJ, de minha Relatoria, DJe 15.09.2010)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTOINATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção, EREsp n.444.931⁄SP, Rel. p⁄ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168⁄STJ.
II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia.
III. Agravo improvido. (AgRg nos EREsp 1.034.349⁄SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Segunda Seção, DJe 17.06.2009)
Vale ressaltar, outrossim, que o decisum impugnado apenas aplicou ao caso concreto o entendimento pacificado no STJ sobre o tema.
Assim, resta afastada qualquer pretensão de alteração do julgado, tendo em vista a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que, ao consolidar o seu entendimento, opõe-se frontalmente às alegações da agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2010⁄0072680-0
REsp 1.190.901 ⁄ SP

Números Origem:  10542002              3061434               3061434001

EM MESAJULGADO: 03⁄05⁄2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro  VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE:MARIA DE FÁTIMA BRUNETTE
ADVOGADO:EDNA APARECIDA VALADÃO
RECORRIDO:SOCIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO JARDIM DAS FLORES
ADVOGADOS:EDSON ELI DE FREITAS E OUTRO(S)
RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE:SOCIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO JARDIM DAS FLORES
ADVOGADOS:EDSON ELI DE FREITAS E OUTRO(S)
RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO:MARIA DE FÁTIMA BRUNETTE
ADVOGADO:EDNA APARECIDA VALADÃO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1057468Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 10/05/2011