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domingo, 2 de junho de 2013

STJ - MP SP VENCE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LOTEAMENTO ILEGAL DE IMÓVEL PARTICULAR.

STJ RESTAURA SENTENÇA QUE CONDENOU EX-PREFEITO
por LOTEAMENTO IRREGULAR e VIOLAÇÃO dos PRINCÍPIOS 
da legalidade e da impessoalidade 
"É incontroverso o fato de que, em 1995, os recorridos procederam a irregular loteamento de imóvel particular ( ... ) sem autorização dos órgãos públicos competentes, nem realização de infra-estrutura básica e outros requisitos exigidos pela Lei 6.766⁄1979, e permitiram a construção de casas populares para pessoas por eles selecionadas

Tal conduta não constitui mera irregularidade, mas traduz grave ofensa aos princípios que devem pautar a atuação de quem se dispõe a exercer o múnus público, sobretudo o da legalidade e o da impessoalidade. " Min. Herman Benjamin 

ASSINE AQUI O MANIFESTO DO MINISTÉRIO PUBLICO CONTRA A PEC 37
DIGA NÃO À CORRUPÇÃO E À IMPUNIDADE 


RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO



EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LOTEAMENTO ILEGAL DE IMÓVEL PARTICULAR. PAGAMENTO DO VALOR PELA DESAPROPRIAÇÃO. CESSÃO PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES E DE INFRA-ESTRUTURA BÁSICA. INOBSERVÂNCIA À LEI 6.766⁄1979. BENEFICIÁRIOS ESCOLHIDOS A CRITÉRIO DO ADMINISTRADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429⁄1992 CONFIGURADA. ELEMENTO SUBJETIVO.
1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública contra ex-prefeito do Município de ..... e cônjuge, à época chefe-de-gabinete, pela prática de improbidade consubstanciada em loteamento irregular do solo – em imóvel pertencente a particular que, diante de tal fato, teve de ser desapropriado pelo ente municipal – e posterior doação dos lotes a munícipes para construção de casas populares.
2. O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e enquadrou a conduta dos réus nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429⁄1992, condenando-os ao ressarcimento do Erário e impondo-lhes sanções.
3. O Tribunal de Justiça proveu a apelação dos réus e reformou a sentença, ao fundamento de que a ausência de má-fé e de prejuízo ao Erário afasta a configuração de improbidade administrativa, havendo mera irregularidade. No seu entender, não houve doação, mas apenas cessão do imóvel para moradia.
4. É incontroverso o fato de que, em 1995, os recorridos procederam a irregular loteamento de imóvel particular – e por isso o município teve que pagar posteriormente o valor da indenização –, sem autorização dos órgãos públicos competentes, nem realização de infra-estrutura básica e outros requisitos exigidos pela Lei 6.766⁄1979, e permitiram a construção de casas populares para pessoas por eles selecionadas.
5. Tal conduta não constitui mera irregularidade, mas traduz grave ofensa aos princípios que devem pautar a atuação de quem se dispõe a exercer o múnus público, sobretudo o da legalidade e o da impessoalidade.
6. É inegável que as questões sociais devem ser tratadas com primazia e que a função social da propriedade deve ser observada. Isso não autoriza, contudo, que o administrador aja a seu talante, à margem das normas legais e de políticas públicas previamente definidas e autorizadas.
7. Ademais, não é certo que o interesse público tenha sido alcançado no caso dos autos, seja porque se autorizou a construção de casas populares para pessoas escolhidas livremente pelos recorridos, seja porque se fez o suposto loteamento sem infra-estrutura básica, estando asseverado de forma contundente na sentença o estado precário da área em comento, sobretudo pela inexistência de sistema de captação e escoamento de águas pluviais.
8. Conforme já decidido pela Segunda Turma do STJ (REsp 765.212⁄AC), o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa censurada pelo art. 11 da Lei 8.429⁄1992 é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de intenção específica.
9. In casu, a atuação deliberada dos recorridos em desrespeito às normas legais que regulam o loteamento do solo urbano, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo. A situação fática delineada na sentença e no acórdão recorrido não permite concluir pela ocorrência de mera irregularidade.
10. Está configurada violação do art. 11 da Lei 8.429⁄1992, com a ressalva de que não há como reinstituir a sentença, porque as penalidades foram aplicadas com base em parâmetros estabelecidos para o art. 10 da referida lei, e também por observar que não se fixara o prazo da proibição temporária de contratar e receber benefícios do Poder Público.
11. Assim, fica a cargo do Tribunal de origem proceder à dosimetria das sanções cominadas no art. 12, III, da Lei 8.429⁄1992, que não são necessariamente cumulativas, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o disposto no caput e no parágrafo único da mesma lei (gravidade do fato, extensão do dano causado e proveito obtido pelo agente).
12. Recurso Especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN 
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.209 - SP (2009⁄0197653-8)
RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO:HERIVELTO MARAIA E OUTRO
ADVOGADO:JOSÉ EDUARDO POZZA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl. 444):
Ação civil pública. Improbidade administrativa. Legitimidade ativa do Ministério Público. A ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a ocorrência daquela, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. A conduta ilícita do agente público para tipificar ato de improbidade administrativa deve ter esse traço comum ou característico de todas as modalidades de improbidade administrativa: desonestidade, má-fé, falta de probidade no trato da coisa pública. Inexistência de prova de má-fé. Recurso provido para julgar a ação improcedente.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 468-472).

Em suas razões, o recorrente suscita divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 5º, 10, 11 e 12 da Lei 8.429⁄1992. Alega, em síntese, que na hipótese está configurada improbidade por dano ao Erário e por atentado aos princípios administrativos (fls. 475-493).
Sem contra-razões.
Parecer do MPF pelo desprovimento do apelo (fls. 532-534).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.209 - SP (2009⁄0197653-8)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 18.2.2010.
O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública contra ..., ex-prefeito do Município de Tejupá, e ....., então sua esposa e chefe-de-gabinete, pela prática de improbidade consubstanciada no loteamento irregular do solo – em imóvel que pertencia a particular e que, diante de tal fato,  teve de ser desapropriado pelo ente municipal – e posterior doação dos lotes aos munícipes para construção de casas populares.

O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e enquadrou a conduta dos réus nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429⁄1992, condenando-os ao ressarcimento do Erário no valor de R$ 4.053,00 (quatro mil e cinqüenta e três reais), solidariamente, e impondo-lhes as seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; pagamento de multa civil correspondente a R$ 10.000,00; e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos.
A fim de bem elucidar a questão, transcrevo alguns excertos da sentença (fls. 381-383, grifos no original):
Conforme se vê a fls. 34⁄45, 318⁄327 e 331⁄333, foi comprovado que no ano de 1995 o requerido .... quando exercia o cargo de Prefeito Municipal de Tejupá, contando com a colaboração a então 1ª Dama, ou seja, a requerida .... que à época exercia as funções de Chefe de Gabinete, mediante divisão de lotes da área, efetuaram o loteamento do solo sem autorização dos órgãos públicos competentes e em desacordo com as disposições da Lei nº 6.766⁄79, bem como das normas de uso e parcelamento do solo atinentes ao Município de Tejupá, vindo em seguida a doar os referidos lotes aos munícipes para construção de casas populares.
A simples análise dos documentos a fls. 34⁄45 não deixa dúvida quanto à ilegalidade praticada pelo requerido ...., que sem ter providenciado as obras de infra-estrutura e a regularidade formal do loteamento, comunicou os diversos interessados e autorizou-os, na qualidade de chefe do Executivo Municipal, a ocuparem os lotes urbanos.
(...)
As provas carreadas aos autos (fls. 34⁄45, 318⁄327 e 331⁄333) demonstram que os requeridos ... e .... agiram usando o nome do Poder Público, visando única e exclusivamente a promoção de suas pessoas.
Isso sem contar que os requeridos ... e ..... não providenciaram – na qualidade de Administradores Públicos e de loteadores – as obras de infra-estrutura prévias e necessárias exigidas no artigo 18 da Lei nº 6.766⁄79, ou seja, o adequado escoamento de águas pluviais, terraplanagem e abertura de ruas, demarcação dos eixos, lotes, quadras e vias de circulação, reservas de áreas públicas, prévia aprovação do projeto do loteamento junto à municipalidade de Tejupá, licença de instalação, prévio registro do loteamento no Serviço de Registro de Imóveis de Piraju, entre outros requisitos previstos na aludida Lei.
Frise-se que essas irregularidades restaram devidamente comprovadas pela prova pericial determinada por este Juízo (...).
Por intermédio das fotografias a fls. 324⁄326 pode ser visto que atualmente ainda se encontra precário o estado do loteamento em questão, chamando a atenção a observação feita no tocante a fotografia a fl. 327, a qual demonstra que a via pública está em nível acima das residências ali construídas, sujeitando-as ao fluxo d'água, haja vista a inexistência de captação e de escoamento de águas pluviais.
Não fosse só isso, ou seja, o início da implantação de loteamento em nome da Prefeitura Municipal sem a observância das cautelas legais, a área utilizada para tanto não pertencia à municipalidade de Tejupá, mas sim à pessoa do Sr. ....(fls. 139), o que fez com que posteriormente houvesse a necessidade de desapropriação dessa área (processo cível nº 512⁄2000, da 1ª Vara local - fls. 142⁄167).
Vê-se, assim, que os requeridos .... e ....., ignorando os ditames legais, a partir de setembro de 1996, deram início à doação de lotes (fls. 34⁄45), sendo que até o presente momento o referido loteamento não se encontra regularizado, pois não conta com autorização da Prefeitura Municipal de Tejupá (fls. 135⁄137), da CETESB (fls. 138) e do Serviço de Registro de Imóveis de Piraju (fls. 139).
Igualmente, mesmo sem a implantação da infra-estrutura necessária, os requeridos .... e .... efetuaram a doação de lotes às pessoas de: (...)
No que concerne à requerida ..... foi comprovado que além de colaborar com todo o processo ilegal de doação dos lotes, também se incumbiu de selecionar as pessoas que seriam beneficiárias daquele.
O Tribunal de Justiça proveu a Apelação dos réus e reformou a sentença, ao fundamento de que a ausência de má-fé e de prejuízo ao Erário afasta a configuração de improbidade administrativa, tendo-se, na hipótese, mera irregularidade. Confiram-se trechos do voto-condutor do acórdão (fls. 449-452):
A prova demonstra que o Município decretou a desapropriação do terreno urbano mencionado no Decreto nº 817, de 1º de outubro de 1999, de propriedade de ...
Os documentos de fls. 34⁄45 comprovam que a Prefeitura Municipal dividiu o terreno desapropriado em lotes e os cedeu para pessoas mencionadas nos documentos, para a construção de casas residenciais, não podendo o beneficiário vender ou transferir o lote sem a devida regularização.
De acordo com a prova dos autos, não houve doação dos lotes, mas mera permissão de construção de casas de residência nos lotes, pois como salientaram os réus, as pessoas beneficiadas eram pessoas pobres, sem condições de adquirirem terrenos para construção de suas residências, e a permissão atendeu relevante questão social, bem como o princípio da oportunidade e conveniência do Município.
Com a desapropriação, o imóvel passou para o domínio da Prefeitura Municipal, e nessa condição ainda continua.
Não houve, portanto, prejuízo ao Erário municipal.
A circunstância de a Municipalidade ter dividido o terreno em lotes, sem a observância das disposições da Lei 6.766⁄99, não é motivo para a decretação de improbidade administrativa, uma vez que se trata de merairregularidade, que poderá ser sanada pelo Município.
(...)
Assim, à míngua de prova do prejuízo ao erário, de dolo, má-fé do agente público, ou com a intenção de favorecer a co-ré, a improcedência da ação se impõem.
 A tese recursal repousa na configuração de improbidade por dano ao Erário e por atentado aos princípios administrativos, disciplinada, respectivamente, nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429⁄1992.
Quanto ao primeiro ponto, observo que o Juízo sentenciante reconheceu a ocorrência de dano ao Erário porque o loteamento, além de irregular, foi feito em imóvel particular, situação que compeliu o município, posteriormente, a expropriá-lo. O ressarcimento determinado na sentença, nesse contexto, corresponde ao valor pago pela desapropriação –  R$ 4.053,00 (quatro mil e cinqüenta e três reais). 
O Tribunal a quo, porém, afastou a ocorrência de dano ao Erário com base no entendimento de que não houve doação dos lotes, e sim mera permissão de construção de casas populares, mantendo-se o ente municipal no domínio do imóvel em razão da desapropriação.
Ocorre que o próprio Tribunal reconhece que, de acordo com a prova dos autos, "a Prefeitura Municipal dividiu o terreno desapropriado em lotes e os cedeu para as pessoas mencionadas nos documentos, para a construção de casas residenciais, não podendo o beneficiário vender ou transferir o lote sem a devida regularização" (fl. 449). Ora, a contrário senso, os beneficiários poderão dispor dos lotes se obtiverem a regularização.
Mesmo que se considere não ter havido doação e transmissão do domínio aos beneficiários, é certo que a conduta dos recorridos foi prejudicial ao Erário, porquanto compeliu o ente municipal a pagar indenização pela desapropriação do bem imóvel, cuja destinação está eivada de irregularidade, a despeito da aparente relevância social – aspecto que será enfrentado adiante.
Observo também que, embora a desapropriação lhe tenha conferido o domínio do imóvel, a fixação de residência pelos beneficiários do ato prejudica a efetiva disponibilidade do município sobre o bem em questão.
A rigor, contudo, não há falar em prejuízo concreto, tendo em vista que o valor gasto corresponde à contraprestação do imóvel que passou a ser de propriedade do ente municipal com a desapropriação.
Num primeiro momento, portanto, inclino-me pela ocorrência de dano ao Erário. Porém, em respeito aos precedentes jurisprudenciais que exigem a ocorrência de prejuízo concreto, afasto a violação do art. 10 da Lei 8.429⁄1992 e passo a examinar a irresignação quanto ao art. 11 da mesma lei.
É incontroverso o fato de que, em 1995, os recorridos procederam a irregular loteamento de imóvel particular – e por isso o município teve que pagar posteriormente o valor da indenização –, sem autorização dos órgãos públicos competentes, nem realização de infra-estrutura básica exigida por lei, e permitiram a construção de casas populares para pessoas por eles escolhidas.
Tal conduta não constitui mera irregularidade, traduzindo, isso sim, grave ofensa aos princípios que devem pautar a atuação de quem se dispõe a exercer o múnus público, sobretudo o da legalidade e o da impessoalidade.
É inegável que as questões sociais devem ser tratadas com primazia e que a função social da propriedade deve ser observada, mas isso não autoriza que o administrador aja a seu talante, à margem das exigências legais e de políticas públicas previamente definidas e autorizadas.
Ademais, não é certo que o interesse público foi alcançado no caso dos autos, seja porque a construção de casas populares foi autorizada para pessoas escolhidas livremente pelos recorridos, seja por ter sido feito o suposto loteamento sem infra-estrutura básica, estando asseverado de forma contundente na sentença o estado precário da área em comento, sobretudo pela inexistência de sistema de captação e escoamento de águas pluviais.
Convém registrar que isso constitui um dos requisitos de infra-estrutura básica prevista na Lei 6.766⁄1979, conforme disposto em seu art. 2º, in verbis:
  
2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
(...)
§ 4º Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
§ 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétricapública e domiciliar e vias de circulação.
§ 6º A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:
I - vias de circulação;
II - escoamento das águas pluviais;
III - rede para o abastecimento de água potável; e
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
Em que pese o Tribunal de origem não ter corroborado a constatação do Juízo de 1º grau, de que os recorridos agiram visando à promoção pessoal, nem por isso está prejudicada a configuração de improbidade administrativa por atentado aos princípios administrativos.
Conforme já decidido pela Segunda Turma do STJ (REsp 765.212⁄AC), o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa censurada pelo art. 11 da Lei 8.429⁄1992 é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de intenção específica.
In casu, a atuação deliberada dos recorridos em desprezo às normas legais que regulam o loteamento do solo urbano, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo. A situação fática delineada na sentença e no acórdão recorrido não permitem concluir pela ocorrência de mera irregularidade.
O Tribunal desprezou as relevantes ponderações lançadas na sentença, inclusive com base em perícia judicial, simplificando indevidamente os fatos em razão da questão social posta como pano de fundo.
Insisto que, ainda que haja uma aparente finalidade social, o loteamento irregular de imóvel originalmente particular para beneficiar determinadas pessoas não constitui mera irregularidade. A realização de políticas públicas dessa relevância não pode prescindir de autorização dos órgãos competentes e de garantia de condições que viabilizem o loteamento, nos termos legais.
Dessarte, entendo estar configurada violação do art. 11 da Lei 8.429⁄1992, mas com a ressalva de que não há como restabelecer a sentença porque as penalidades foram aplicadas com base em parâmetros estabelecidos para o art. 10 da referida lei, e também por observar que não foi fixado o prazo da proibição temporária de contratar e receber benefícios do poder Público.
Assim, fica a cargo do Tribunal de origem proceder à dosimetria das sanções cominadas no art. 12, III, da Lei 8.429⁄1992, que não são necessariamente cumulativas, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o disposto no caput e no parágrafo único (gravidade do fato, extensão do dano causado e proveito obtido pelo agente).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial e determino o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a aplicação das sanções que entender cabíveis, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2009⁄0197653-8
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.156.209 ⁄ SP

Números Origem:  200802657874  3968525201  3968525402

PAUTA: 22⁄06⁄2010JULGADO: 19⁄08⁄2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro  HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO



ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19  de agosto  de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 983845Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 27/04/2011

MUNICÍPIOS NÃO PODEM "PRIVATIZAR" BENS PÚBLICOS DE LOTEAMENTOS :Isto é desvio de finalidade ou abuso de poder por omissão, afrontando o princípio constitucional da legalidade que rege toda a atividade da Administração Pública - Jose Carlos de Freitas - Promotor de Justiça

BENS PÚBLICOS DE LOTEAMENTOS 
E SUA PROTEÇÃO LEGAL
Moradores de Limeira - SP - denunciam "transformação" ilegal de bairro em falso "condomínio"
isto é totalmente inconstitucional  - saiba porque  
"o Município não pode editar regras que afrontem o comando da norma geral editada pela União ou Estado. Assim, qualquer ato administrativo ou legislativo municipal que altere a destinação de áreas verdes ou institucionais, definidas em projeto de loteamento, é inconstitucional porque estará violando a Constituição Federal e a Constituição de São Paulo, por contrariar legislação que lhe é verticalmente superior." Jose Carlos de Freitas - Promotor de Justiça Habitação e Urbanismo - São Paulo - Capital 

Anúncios de venda de lotes em FALSOS CONDOMÍNIOS são muito comuns, mas, tome cuidado, não caia no golpe das propagandas enganosas, não compre "gato por lebre" 
 leia o artigo abaixo e saiba porque ...
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1. É comum observar, no Estado de São Paulo, que as áreas verdes e institucionais dos loteamentos aprovados e registrados (espaços livres, vias de comunicação, parques, jardins, praças, áreas de lazer ou recreio, áreas para equipamentos públicos ou comunitários, etc.) têm sido consideradas pelas Prefeituras e Câmaras Municipais como bens públicos de seu patrimônio ordinário.

2. Vale dizer que, nessa concepção, respeitadas certas exigências de licitação e autorização legislativa, eles são passíveis de alienação de seu domínio (doação, venda, permuta, etc.) ou de livre disposição de posse (cessão de uso, concessão de direito real de uso, etc.), após regular processo de desafetação para o rol dos bens dominiais do município.
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SENADORES DENUNCIAM FALSOS CONDOMÍNIOS
Senador Eduardo Suplicy , da Tribuna do Senado Federal condena os abusos e ilegalidades dos falsos condomínios e alerta o prefeito de COTIA - SP , nominalmente 
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Essa prática é corriqueira para a formação dos chamados loteamentos fechados, figura espúria de nosso ordenamento jurídico, cuja ilegalidade já tivemos a oportunidade de sustentar.

3. Tem-se notado até mesmo a tolerância de sua ocupação (esbulho, invasão, "favelização", etc.) por grupos de pessoas carentes ("sem terra"), escondendo, no mais das vezes, sob o argumento de colaborar com a política habitacional para a população de baixa renda, a intenção dos administradores e parlamentares em manter reserva de massa de eleitores com promessas de melhorias de suas condições de vida, levando transporte, pavimentação, saneamento básico, culminando com a destinação desses bens para seu assentamento.

4. Todavia, essa categoria de bens de uso comum do povo desfruta de especial proteção legal, posto que, no cenário do meio ambiente urbano, estão predispostos a desempenhar determinadas funções sociais na cidade, em prol da coletividade local e difusa.

5. E essa peculiar tutela legal tomou corpo com o advento da Constituição do Estado de São Paulo, a partir de 1989, em especial pelo seu art. 180, inciso VII, vindo a reforçar o abrigo dado pela legislação urbanística então vigente. Portanto, não é dispositivo que inova a proteção legal.

É o que procuraremos demonstrar.


NORMA DE DIREITO URBANÍSTICO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL CONCORRENTE



6. Dispõe o art. 180, inciso VII, da Constituição Estadual:


Art. 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

VII - as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter a sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos alterados.


7. Esse dispositivo sufraga a tradição de nossa legislação urbanística, de dar proteção às áreas reservadas nos loteamentos para o uso comum do povo.


Assim foi ao tempo do Decreto-lei 58/37, que tornava inalienáveis as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e planta, quando da inscrição do loteamento (art. 3º).

Seu sucessor, o Decreto-lei 271/67, no art. 4º, dispôs que as vias, as praças e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, com a inscrição do loteamento passavam a integrar o domínio público do município.

A Lei 6.766/79, conhecida como Lei Lehmann, repetindo a proteção conferida pelo registro, acresceu os espaços livres ao rol e proibiu o loteador de alterar sua destinação, por ocasião da aprovação do loteamento, ressalvando a hipótese de caducidade da licença ou desistência do loteador (art. 17), antes do registro, é claro (art. 22).

8. A norma protetiva do art. 180, VII, da Constituição Estadual foi editada em perfeita harmonia com a competência legislativa concorrente atribuída ao Poder Constituinte Derivado dos Estados (art. 25, CF), para legislar sobre Direito Urbanístico, da qual os Municípios foram excluídos (art. 24, I, CF).

9. Aos Municípios, no entanto, a Carta Magna reservou a competência para, no que couber, suplementar a legislação federal e estadual, e promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (competência administrativa), bem como legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, II e VIII).

10. Vale dizer que o Município não pode editar regras que afrontem o comando da norma geral editada pela União ou Estado.

Assim, qualquer ato administrativo ou legislativo municipal que altere a destinação de áreas verdes ou institucionais, definidas em projeto de loteamento, estará arranhando a Carta Paulista, por violar legislação que lhe é verticalmente superior.


DEFINIÇÃO LEGAL INEXISTENTE



11. A Lei 6.766/79 que, no âmbito federal, atualmente rege o parcelamento do solo urbano e traça os contornos gerais para a implantação de loteamentos e desmembramentos, em nenhum de seus artigos define o que sejam área verde e institucional.


12. Sabendo-se que, por um princípio de Hermenêutica, a lei não contém palavras inúteis, é na interpretação finalística e sistemática das normas de parcelamento do solo urbano que iremos encontrar o alcance semântico da restrição contida na Carta Paulista.

O Constituinte Estadual referiu-se a certa categoria de áreas das que o loteador, ao aprovar o projeto de loteamento, deve reservar ao Município, que passarão, com o registro, para o domínio público: as destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, espaços livres de uso público, vias e praças, e áreas destinadas a edifícios públicos (arts. 4º, I, § 2º; 5º, parágrafo único; 17 e 22 da Lei 6.766/79).

A Lei Lehmann ( Lei 6.766/79 ) somente definiu os equipamentos comunitá-rios (equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares: art. 4º, § 2º) e os urbanos (equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado: art. 5º, parágrafo único), delimitando-os de maneira exemplificativa, no primeiro caso, e de modo taxativo no segundo.

A CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA E PRETORIANA

13. SÉRGIO A. FRAZÃO DO COUTO esclarece que a destinação
de áreas públicas pelo loteador é imposição legal para atender às necessidades da comunidade:

"Assim como se exige do empresário o destaque de parte de sua gleba para a implantação de equipamentos urbanos, impõe a Lei, no mesmo dispositivo, a separação de áreas destinadas a equipamentos comunitários, entendidas essas como áreas reservadas a estabelecimentos educacionais, culturais, de saúde, de lazer e similares, cujas considerações mais detalhadas faremos adiante, esclarecendo desde já, no entanto, que mencionados equipamentos desempenharão papel de grande importância para o equilíbrio sócio-político-cultural-psi-cológico da população e como fator de escape das tensões geradas pela vida em comunidade" (...)

"Esses equipamentos, como a própria expressão dá a entender, servirão à comunidade que habitará os lotes criados pelo parcelamento urbano e, por isso mesmo, deverão ser proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, tendo por fim satisfazer às necessidades assistenciais e hedonísticas da coletividade." (...)

"Equipamentos comunitários vêm a ser, portanto, os aprestos do sistema social da comunidade previstos para atender a suas necessidades de educação, cultura, saúde e lazer"

14. O Desembargador ALVES BRAGA, em voto vencedor proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 16.500-0, julgada aos 24/11/93 em sessão plenária do Tribunal de Justiça de São Paulo, afirmou que "as áreas verdes, não obrigatoriamente matas, podem se destinar a preservação da vegetação já existente ou reservadas ao lazer da população, com a implantação de gramados, bosques ou jardins. Desde que assim instituídas por lei, passam a ser, inequivocadamente, áreas institucionais, complemento do equipamento urbano".

No mesmo julgado, o Relator Desembargador RENAN LOTUFO, reproduzindo parte do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, assinalou que:

"As áreas destinadas à implantação de equipamento urbano e comunitário e os espaços livres de uso público são áreas institucionais. Como salienta DIÓGENES GASPARINI em parecer anexado aos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 17.067-0, "as áreas institucionais são as consagradas, por força de lei, pelo loteador, a fim comunitário e de utilidade públicaComo visto, trata-se aqui de área destinada a sistema de lazer, destacada das áreas reservadas ao sistema de circulação, tais como ruas, praças e avenidas. É área reservada para fim específico comunitário e de utilidade pública, como é o lazer".

15. Desse importante julgado se extrai, mais, a conclusão de que, por força do sistema legal brasileiro (Decreto-lei 58/37 e Decreto 3.079/38, depois Decreto-lei 271/67 e finalmente a Lei 6.766/79), a destinação dada pelo loteador acaba por caracterizar instituição, no sentido que lhe confere DE PLÁCIDO E SILVA:

"Instituição. Em sentido estrito, calcado em sua acepção de ato de dispor ou de ação de estabelecer, exprime ainda o sentido de imposição ou deliberação de encargos a respeito de certos bens ou de múnus públicos.

Assim se entende a instituição do bem de família ou a instituição de ônus ou encargos sobre os imóveis,..."

16. Portanto, todo espaço público de loteamento destinado ao sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, áreas verdes, espaços livres de uso público, vias, praças e jardins, e áreas destinadas a edifícios públicos considera-se área institucional, porque definido assim pelo loteador, e porque é imposição legal.

17. Como o Constituinte Estadual também fez expressa menção às áreas verdes, distinguindo-as das institucionais, ficamos com a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, que define e delimita a importância urbanístico-ambiental das áreas verdes na cidade moderna:

"A cidade industrial moderna com seu cortejo de problemas colocou a exigência de áreas verdes, parques e jardins, como elemento urbanístico, não mais destinados apenas à ornamentação urbana, mas como uma necessidade higiênica, de recreação e até de defesa e recuperação do meio ambiente em face da degradação de agentes poluidores..."

"Daí a grande preocupação do Direito Urbanístico com a criação e preservação das áreas verdes urbanas, que se tornaram elementos urbanísticos vitais. Assim, elas vão adquirindo regime jurídico especial, que as distinguem dos demais espaços livres e de outras áreas 'non aedificandi', até porque admitem certos tipos de construção nelas, em proporção reduzidíssima, porquanto o que caracteriza as áreas verdes é a existência de vegetação contínua, amplamente livre de edificações, ainda que recortada de caminhos, vielas, brinquedos infantis e outros meios de passeios e di-vertimentos leves, quando tais áreas se destinem ao uso público."

18. Em remate à tentativa de encontrarmos a definição desses espaços públicos, consignamos que o Tribunal de Justiça Bandeirante considera como áreas institucionais de loteamentos os espaços livres e os sistemas de lazer .

19. Salientamos que os sistemas de lazer são sinônimos de sistemas de recreio ou de qualquer palavra ou expressão que traduza a idéia de espaço público reservado ao lazer ou recreação, modalidade de direito social tutelado pela Constituição Federal (art. 6º) que, na dicção de JOSÉ AFONSO DA SILVA, equivalem-se para exprimir uma necessidade urbana:

"Lazer e recreação são funções urbanísticas, daí por que são manifestações do direito urbanístico. Sua natureza social decorre do fato de que constituem prestações estatais que interferem com as con-dições de trabalho e com a qualidade de vida, donde sua relação com o meio ambiente sadio e equilibrado. Lazer é entrega à ociosidade repousante. Recreação é entrega ao divertimento, ao esporte, ao brinquedo. Ambos se destinam a refazer as forças depois da labuta diária e semanal. Ambos requerem lugares apropriados, tranqüilos num, repletos de folguedos e alegrias em outro". "Tais lugares são os jardins, os parques, as praças de esportes, as praias, e aí também entram as áreas verdes".


NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE DOS BENS DE USO COMUM DO POVO ORIGINADOS DE LOTEAMENTOS



20. As áreas definidas em projeto de loteamento, que se transformam em bens de uso comum do povo quando surgem com a inscrição ou registro de um parcelamento do solo no ofício predial (art. 3º, Decreto-lei 58/37; art. 4º, Decreto-lei 271/67; art. 22, Lei 6.766/79), são inalienáveis e imprescritíveis por natureza (arts. 66, I, e 67 do Código Civil; art. 183, § 3º, Constituição Federal).


21. Para a doutrina, os bens de uso comum do povo pertencem ao domínio eminente do Estado (lato sensu), que submete todas as coisas de seu território à sua vontade, como uma das manifestações de Soberania interna, mas seu titular é o povo. Não constitui um direito de propriedade ou domínio patrimonial de que o Estado possa dispor, segundo as normas de direito civil. O Estado é gestor desses bens e, assim, tem o dever de sua vigilância, tutela, fiscalização e superintendência para o uso público . Afirma-se que "o domínio eminente é um poder sujeito ao direito; não é um poder arbitrário".


22. Sua fruição é coletiva, "os usuários são anônimos, in-determinados, e os bens utilizados o são por todos os membros da coletividade - uti universi - razão pela qual ninguém tem direito ao uso exclusivo ou a privilégios na utilização do bem: o direito de cada indivíduo limita-se à igualdade com os demais na fruição do bem ou no suportar os ônus dele resultantes".

Aliás, sobre a utilização desses bens, sustentamos as razões que inviabilizam o uso exclusivo de logradouros dos parcelamentos do solo por moradores para a formação dos loteamentos fechados.

23. Numa acepção de Direito Urbanístico, existem bens afetados a cumprir específicas funções sociais na cidade (habitação, trabalho, circulação e recreação), caracterizando-se como espaços não edificáveis de domínio público:

"Encontramos, assim, espaços não edificáveis em áreas de domínio privado, como imposição urbanística, e espaços não edificáveis de domínio público como elementos componentes da estrutura urbana, como são as vias de circulação, os quais se caracterizam como áreas 'non aedificandi', vias de comunicação e espaços livres, áreas verdes, áreas de lazer e recreação".

24. Assim, as vias urbanas visam à circulação de veículos, pedestres e semoventes. As praças, jardins, parques e áreas verdes destinam-se à ornamentação urbana (fim paisagístico e estético), têm função higiênica, de defesa e recuperação do meio ambiente, atendem à circulação, à recreação e ao lazer.Pode-se dizer que as chamadas áreas institucionais (em que se incluem os espaços livres: JTJ-LEX 154/269), são afetadas para comportar equipamentos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

25. HELY LOPES MEIRELLES identifica os espaços livres e áreas verdes nos loteamentos como limitações do traçado urbano voltadas à salubridade da cidade . PAULO AFFONSO LEME MACHADO acentua nas praças seu caráter sanitário, como elemento de direito urbanístico e instrumento de proteção à saúde e JOSÉ AFONSO DA SILVA lembra que elas se prestam a exercitar o direito de reunião (art. 5º, XVI, CF), para fins religiosos, cívicos, políticos e recreativos.
26. Enfim, são bens predispostos ao interesse coletivo e que desfrutam de especial proteção para que sua finalidade urbanística não seja desvirtuada por ação do Estado ou de terceiros (v.g. esbulho), pois qualificam-se pela:
a) inalienabilidade peculiar (art. 3º, Decreto-lei 58/37: vias de comunicação e espaços livres de loteamentos/arruamentos);
b) indisponibilidade e inalterabilidade de seu fim pelo parcelador (art. 17, Lei 6.766/79: espaços livres, vias e praças, áreas institucionais ) ou pelo Poder Público (art. 180, VII, Constituição do Estado de São Paulo: áreas verdes e institucionais).
27. Bem por isso, já se reconheceu a impossibilidade de desafe-tação desses bens , ainda que seja para fins de educação, como a construção de escola pública municipal , posto que são inalienáveis a qualquer título .
28. Recentemente, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO acentuou a impossibilidade de concessão de direito real de uso sobre áreas verdes e institucionais de loteamento, com base no princípio básico e protetivo do art. 180, VII da Constituição Estadual . Sobre o tema, acompanhamos o Tribunal Paulista.
E mesmo que não tenham sido implantados os parques, jardins, áreas verdes e afins, "nada altera para eles a proteção criada pela legis-lação dos loteamentos, na medida em que a tutela ecológica se faz não só em relação à situação fática presente, mas também visando a implantação futura dos melhoramentos ambientais", pois, caso contrário, "estar-se-á em franca afronta à proteção do meio ambiente, no que ele tem de maior realce para a vida cotidiana das pessoas, isto é, o meio ambiente urbano, pondo por terra a garantia dos cidadãos, já tão frágil e incompleta, de viverem em condições mais favoráveis (ou
menos desfavoráveis) de salubridade".
29. A Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, num primeiro momento, entendeu ser vedada a averbação de desafetação dessas áreas públicas. Hoje prevalece posição contrária, de que não compete ao juiz corregedor permanente nem ao registrador a verificação administrativa de eventual inconstitucionalidade de lei municipal autorizadora da desafetação, devendo, pois, ser feita a averbação.
Essa orientação, todavia, não inibe a discussão em sede de jurisdição contenciosa (ação direta de inconstitucionalidade ou ação civil pública).
Avulta, assim, o papel do registrador que, agindo por delegação no exercício de uma função pública , atua como servidor público lato sensu. Ao tomar conhecimento de fato relacionado ao registro do parcelamento (alteração de seus logradouros), apto a desencadear a adoção de medidas pelo Ministério Público no campo das ações civis públicas, deverá provocar a iniciativa do Parquet, ministrando-lhe as fundamentadas informações na forma da lei.
É porque, tendo a lei federal instituído uma obrigação ao servidor público, cuja omissão poderá lhe acarretar conseqüências até penais, conclui-se que o registrador, para a iniciativa da comunicação, não depende de autorização do juízo corregedor permanente nem de prévia determinação nas normas de serviço a que está ordinariamente vinculado.
O DESEQUILÍBRIO DO MEIO AMBIENTE URBANO
30. A desafetação de bens dessa natureza, para alienação ou permuta, cessão de uso ou concessão de direito real de uso, ou mesmo a tolerância com o esbulho possessório (invasão e "favelização" de área pública), neste caso por negligência do Poder Público, de qualquer forma subtrai sua normal fruição aos moradores do loteamento (interesses coletivos) e à população
em geral, que deles queira se utilizar (interesses difusos).
31. As ações (ou omissões) do Poder Público que permitam ou consintam com essa prática, violam direitos urbanísticos da coletividade, porquanto a destinação dessas áreas pelo loteador obedece a uma equação de equilíbrio, já que tais reservas devem ser proporcionais à densidade de ocupação do loteamento (arts. 4º, I, e 43, Lei 6.766/79).
A privatização do uso e ocupação desses bens gera o desequilíbrio do meio ambiente urbano por ofensa à proporcionalidade legal das áreas de uso comum do parcelamento, verdadeiro "atentado ao direito subjetivo público do indivíduo de fruir os bens de uso comum do povo sem qualquer limi-tação individual".
Além disso, afronta outros dispositivos das Constituições Federal e Paulista, além da legislação ordinária coadjuvante.
32. A Carta Magna estabelece o dever do Poder Público de conservar o patrimônio público (art. 23, I) e de defender e preservar o meio ambiente (sem distinção da espécie: urbano ou natural), bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225), o que é objeto da Política Nacional do Meio Ambiente estatuída pela Lei Federal 6.938/81, a qual: (a) considera o meio ambiente como patrimônio público; (b) pauta-se pela preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, proteção da dignidade da vida humana, manutenção do equilíbrio ecológico e racionalização do uso do solo (arts. 2º, 4º); (c) vincula o Governo Municipal às suas diretrizes (art. 5º).
33. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, CF).
34. O Poder Constituinte Derivado (art. 25, CF), legislando sobre normas de direito urbanístico, dispôs na Constituição do Estado de São Paulo que:
Art. 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
Art. 191 - O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendi-das as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento econômico.
35. Portanto, quando o Município adota um comportamento comissivo (desafetando áreas públicas de loteamento, alienando seu domínio, cedendo seu uso, etc.) ou se omite na gestão desses bens (tolerando sua ocupação), ele afronta todo o sistema da legislação urbanística nacional, merecendo a tutela judicial através da declaração de inconstitucionalidade da lei local ou condenação em obrigações de fazer ou não fazer, sob preceito cominatório, por meio de ação civil pública.


O MINISTÉRIO PÚBLICO E A TUTELA DOS LOGRADOUROS DE LOTEAMENTOS



36. É necessário frisar que o descaso e/ou a inércia com a preservação e recuperação desses bens nega os fins da legislação urbanística, traduz desvio de finalidade ou abuso de poder por omissão, afrontando o princípio constitucional da legalidade que rege toda a atividade da Administração Pública (art. 37, caput, CF).


37. O dever de buscar sempre a finalidade normativa é inerente ao princípio da legalidade, porque todo comportamento administrativo que desatende o fim legal descumpre a própria lei , pouco importando que consista em uma ação ou em uma omissão, pois as abstenções juridicamente relevantes também estão sujeitas ao controle de compatibilidade e conformação ao Direito .

38. Por isso que é defeso ao Município escudar-se em pretenso poder discricionário, que não tem lugar na espécie, como ensina a ilustre jurista e juíza federal LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, para quem "é dever do Município o respeito a essa destinação, não lhe cabendo dar às áreas que, por força da inscrição do loteamento no Registro de Imóveis passaram a integrar o patrimônio municipal, qualquer outra utilidade. Não se insere, pois, na competência discri-cionária da Administração resolver qual a melhor finalidade a ser dada a estas ruas, praças, etc. A destinação já foi preliminarmente determinada".

39. A indiferença do Poder Público ou a perpetuação dessa situação ofendem os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, autorizando sua tutela supletiva judicial pelo Ministério Público, instituição vocacionada à defesa da ordem jurídica e do patrimônio público e social pela ação civil pública (arts. 127, caput, e 129, II e III da Constituição Federal; arts. 1º, IV, 5º e 21 da Lei 7.347/85; arts. 81, 82, 83, 110 e 117 da Lei 8.078/90; art. 25, IV, "a", da Lei nº 8.625/93), pois nenhuma lei exclui da apreciação do Judi-ciário a lesão a direitos (art. 5º, XXXV, CF), ainda que haja negligência (culpa) da Administração Pública Municipal na gestão dos bens públicos (tolerando in-vasões), pois sua omissão é geradora de responsabilidade civil aquiliana objetiva e subjetiva (arts. 15 e 159, Cód. Civil; art. 14, § 1º, Lei 6.938/81; art. 37, § 6º, CF).

40. Na omissão, deixa a Municipalidade de exercer, a tempo e modo, o poder de auto-executoriedade dos seus atos, já que "a utilização indevida de bens públicos por particulares, notadamente a ocupação de imóveis, pode - e deve - ser repelida por meios administrativos, independentemente de ordem judicial, pois o ato de defesa do patrimônio público, pela Administração, é auto-executável, como o são, em regra, os atos de polícia administrativa, que exigem execução imediata, amparada pela força pública, quando isto for necessário".

41. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS concebeu a ação civil pública como instrumento adequado para a manutenção e conservação do patrimônio público, que o Ministério Público é parte legítima ativa e que o Município é responsável pela sua omissão no dever de fiscalização, não sendo discricionária a proteção aos bens de uso comum do povo, mas, sim, vinculada à lei e sujeita à apreciação judicial . 
Assim também decidiram o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL acerca do cabimento de ação civil pública para a restauração de área livre de lazer do povo , e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, sobre a legitimação ativa ministerial e a possibilidade de se impor judicialmente obrigação de não fazer ao Município.
Portanto, a proteção desses logradouros, que compõem o patrimônio público e social urbanístico dos loteamentos, deve ser exercida pelo Parquet ( Ministerio Publico ) ou qualquer outro legitimado pela Lei da Ação Civil Pública.

A QUEM INTERESSA CALAR O MINISTÉRIO PUBLICO ? DIGA #NÃOPEC37 - ASSINE E DIVULGUE

A quem interessa retirar o poder de 

investigação do Ministério Público? 

APOIE O MINISTÉRIO PUBLICO ! 
DIGA #NÃOPEC37 - NÃO à CORRUPÇÃO !
A QUEM INTERESSA CALAR O MINISTÉRIO PUBLICO ?

Elio Gaspari também questiona. Veja seu artigo deste domingo, no jornal O Globo. Ministério Público do Estado de São Paulo (OFICIAL) - via  Roberto Livianu - no Facebook

A Câmara poderá votar no próximo dia 26 a PEC 37 - a PEC da Impunidade , que retira o poder de investigação do Ministério Publico .... Se ninguém se mexer, ela passa .

O valoroso e combativo Ministério Publico, especialmente o MP de São Paulo, tem se desdobrado e esmerado no cumprimento de sua missão constitucional de defender a Ordem Jurídica , os Direitos Humanos, o Meio Ambiente, o Patrimônio Publico e o Estado Democrático de Direito, e agora precisa do apoio de todos que são contra a corrupção e a impunidade para que possa continuar a cumprir esta importantíssima e dificílima  missão . 
 Assine aqui a petição 
contra a PEC 37 e a PEC 33 !
POR UM BRASIL LIVRE DA CORRUPÇÃO 
Impunidade, não! MP com poder de investigação! #NãoPEC37
APOIE O MINISTÉRIO PUBLICO ! 
DIGA #NÃOPEC37 - diga NÃO à CORRUPÇÃO !

sábado, 1 de junho de 2013

Prefeitura avisa :"Vender LOTEAMENTO sem aprovação Municipal é CRIME e quem COMPRAR lote irregular pode ter a casa DEMOLIDA "

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS AVISA :
"Vender LOTEAMENTO sem aprovação Municipal é CRIME 
e quem COMPRAR lote irregular pode ter a casa DEMOLIDA "
Comunicado à população sobre as penalidades para quem vender ou comprar imóveis em áreas irregulares

Youtube : vídeo publicado pela Prefeitura de Palmas em 27/05/2011
Prefeitura de Palmas - TOCANTINS - Existem Penalidades e sanções aplicados para as pessoas que venderem e também para aquelas que comprarem os lotes irregulares.
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AVISO DE UTILIDADE PUBLICA 
Não seja mais uma VITIMA de FRAUDES ! 
Diante de irregularidades não compre, DENUNCIE ! 

CUIDADOS NA HORA DE COMPRAR LOTE ou CASA PRÓPRIA

Denúncias de loteamento irregular em Rio Pomba - MG
Enviado em 14/10/2011 Denúncias sobre um loteamento irregular em Rio Pomba, esse loteamento foi iniciado pelo vereador Agildo Reis

Antes de comprar qualquer lote ou casa, verifique se o loteamento esta regularmente aprovado pela Prefeitura , verifique se o loteador cumpriu as exigências legais que o obrigam a instalar a infra-estrutura urbana para os serviços públicos essenciais, abrindo e pavimentando as ruas publicas do loteamento, instalando a tubulação da rede de abastecimento de água potável e de energia elétrica,  com ramais destinados a cada um dos lotes individualmente, ligados às redes publicas das concessionarias de Energia Elétrica, de Água e Esgoto, e certifique-se que o loteamento está  devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis !  



 

Lotes Irregulares | Tubarão - SC | Unisul TV | 2011

Enviado em 20/07/2011


Desde o ano passado ( 2010 )  a Unisul TV em parceria com o Ministério Público criou a campanha Cidade Legal. A intenção é alertar pessoas na hora de comprar um terreno. Moradores de um loteamento no bairro São João vem enfrentando problemas com a falta de infra-estrutura necessária para morar.

Antes de pagar qualquer sinal , seja de terreno, ou de casa, exija que o  vendedor apresente as certidões de propriedade do imovel, e as certidões de aprovação e de legalização do Loteamento na prefeitura e de inscrição do Memorial do Loteamento no Cartório de Registro de Imoveis  : São elas : 

1- Certidão centenária , ou trintenária , de propriedade do imovel loteado, devidamente registrada do Cartório de Registro de Imóveis, provando que a pessoa que está vendendo é o verdadeiro DONO e proprietário do imóvel - em caso de qualquer desculpa esfarrapada e/ou de irregularidade no Cartório NÃO COMPRE !!


2- Certidão da Prefeitura do Processo Administrativo de Loteamento, com MEMORIAL e PLANTA devidamente aprovados,  na forma exigida pela Lei 6766/79 - sem ter esta certidão em mãos  NÃO COMPRE  !

3- Certidão de Inscrição do memorial de Loteamento devidamente aprovado pela Prefeitura , inscrito no Registro de Imóveis - sem este  registro NÃO COMPRE 


4- Leia o contrato padrão de compra e venda - se existir alguma clausula obrigando a aderir a alguma associação de moradores, e/ou transferindo para alguma associação, e/ou para o comprador, as obrigações legais do loteador de fazer a instalação  da infra-estrutura básica de pavimentação das ruas e de  ligação da agua e luz nas redes das concessionarias de serviços publicos nas ruas do loteamento - NÃO COMPRE !


5- Se quiserem te vender lote ou casa em "condomínio fechado" ou em "loteamento fechado" sem registro no Cartorio de Registro de IMOVEIS, ou se existir portão fechando rua publica, se disserem que a rua é "particular", ou é "bolsão residencial", ou disserem que é um  "condomínio de fato" , ou se existir uma "associação de moradores" para "legalizar" o "condominio" e/ou "condominio" e que impõe adesão obrigatória a todos os compradores, ISTO É ILEGAL !  NÃO COMPRE ! DENUNCIE !!!

  1. Denúncias de loteamento irregular 

    www.youtube.com/watch?v=RtpN_OjoKHU
    15/10/2011 - Vídeo enviado por rpalerta  
    Denúncias sobre um loteamento irregular em Rio Pomba, esse loteamento foi iniciado pelo vereador ...


A Constituição Federal  estabelece o dever do Poder Público de conservar o patrimônio público (art. 23, I) e de defender e preservar o meio ambiente (sem distinção da espécie: urbano ou natural), bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225), o que é objeto da Política Nacional do Meio Ambiente estatuída pela Lei Federal 6.938/81, a qual: 

a) considera o meio ambiente como patrimônio público; 


(b) pauta-se pela preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, proteção da dignidade da vida humana, manutenção do equilíbrio ecológico e racionalização do uso do solo (arts. 2º, 4º); 

(c) vincula o Governo Municipal às suas diretrizes (art. 5º).


A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, CF). 


Ministerio Publico de Santa Catarina explica

O que é  loteamento irregular  ?

Enviado em 26/11/2010



Qual a diferença entre loteamento irregular e 

loteamento clandestino?


No programa Alcance nº 3, os promotores de Justiça convidados esclarecem a diferença sobre loteamento irregular e loteamento clandestino e orientam sobre como a população pode fiscalizar e evitar a compra de um terreno ilegal.

DO ABUSO DE PODER DO MUNICÍPIO  

"É necessário frisar que o descaso e/ou a inércia com a preservação e recuperação desses bens públicos nega os fins da legislação urbanística, traduz desvio de finalidade ou abuso de poder por omissão, afrontando o princípio constitucional da legalidade que rege toda a atividade da Administração Pública (art. 37, caput, CF).

O dever de buscar sempre a finalidade normativa é inerente ao princípio da legalidade, porque todo comportamento administrativo que desatende o fim legal descumpre a própria lei , pouco importando que consista em uma ação ou em uma omissão, pois as abstenções juridicamente relevantes também estão sujeitas ao controle de compatibilidade e conformação ao Direito .

Por isso que é defeso ( proibido ) ao Município escudar-se em pretenso poder discricionário, que não tem lugar na espécie, como ensina a ilustre jurista e juíza federal LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, para quem : 

dever do Município o respeito a essa destinação, não lhe cabendo dar às áreas que, por força da inscrição do loteamento no Registro de Imóveis passaram a integrar o patrimônio municipal, qualquer outra utilidade. Não se insere, pois, na competência discricionária da Administração resolver qual a melhor finalidade a ser dada a estas ruas, praças, etc. A destinação já foi preliminarmente determinada".

É DEVER DO MP INSTAURAR AÇÃO CIVIL PUBLICA 

A indiferença do Poder Público ou a perpetuação dessa situação ofendem os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, autorizando sua tutela supletiva judicial pelo Ministério Público, instituição vocacionada à defesa da ordem jurídica e do patrimônio público e social pela ação civil pública (arts. 127, caput, e 129, II e III da Constituição Federal; arts. 1º, IV, 5º e 21 da Lei 7.347/85; arts. 81, 82, 83, 110 e 117 da Lei 8.078/90; art. 25, IV, "a", da Lei nº 8.625/93), pois nenhuma lei exclui da apreciação do Judiciário a lesão a direitos (art. 5º, XXXV, CF), ainda que haja negligência (culpa) da Administração Pública Municipal na gestão dos bens públicos (tolerando invasões), pois sua omissão é geradora de responsabilidade civil aquiliana objetiva e subjetiva (arts. 15 e 159, Cód. Civil; art. 14, § 1º, Lei 6.938/81; art. 37, § 6º, CF).

Na omissão, deixa a Municipalidade de exercer, a tempo e modo, o poder de auto-executoriedade dos seus atos, já que 

"a utilização indevida de bens públicos por particulares, notadamente a ocupação de imóveis, pode - e deve - ser repelida por meios administrativos, independentemente de ordem judicial, pois o ato de defesa do patrimônio público, pela Administração, é auto-executável, como o são, em regra, os atos de polícia administrativa, que exigem execução imediata, amparada pela força pública, quando isto for necessário". 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS concebeu a ação civil pública como instrumento adequado para a manutenção e conservação do patrimônio público, que o Ministério Público é parte legítima ativa e que o Município é responsável pela sua omissão no dever de fiscalização, não sendo discricionária a proteção aos bens de uso comum do povo, mas, sim, vinculada à lei e sujeita à apreciação judicial . 

Assim também decidiram o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL acerca do cabimento de ação civil pública para a restauração de área livre de lazer do povo , e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, sobre a legitimação ativa ministerial e a possibilidade de se impor judicialmente obrigação de não fazer ao Município.

Portanto, a proteção desses logradouros, que compõem o patrimônio público e social urbanístico dos loteamentos, deve ser exercida pelo Promotor de Justiça ou qualquer outro legitimado pela Lei da Ação Civil Pública.

** citações : fonte : BENS PÚBLICOS DE LOTEAMENTOS E SUA PROTEÇÃO LEGAL -  Dr. José Carlos de Freitas - Promotor de Justiça Habitação e Urbanismo MP SP Capital 

STF - TV JUSTIÇA : CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL

Direito Constitucional é tema do Saber Direito

O programa Saber Direito desta semana leva ao telespectador um curso sobre direito constitucional. 

O advogado e doutorando em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Rafael de Lazari ministra as cinco aulas.

O primeiro encontro vai discutir o preâmbulo constitucional. 

Na segunda aula o professor aborda os fundamentos dos direitos sociais. 

Já na terceira palestra, Lazari explica sobre as espécies desses direitos. 

Nas duas últimas aulas do curso o professor discute a reserva do possível e do mínimo existencial dos direitos sociais.

O Curso irá ao ar no Programa Saber Direito da TV Justiça, de segunda-feira a sexta-feira, de 3 de Junho a 7 de  Junho 2013, sempre às 8h da manhã, com reapresentação às 23h 30min

Quem quiser participar das gravações do programa deve entrar em contato pelo e-mail saberdireito@stf.jus.br

Fonte TV Justiça: http://www.tvjustica.jus.br/

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