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sábado, 4 de maio de 2013

A RESPONSABILIDADE PESSOAL DO JUIZ


LAYANA DANTAS DE ALENCAR é Graduada em Direito pela Universidade Federal de Campina Grande/UFCG. Mestranda no Programa de Pós-graduação em Recursos Naturais - PPGRN/CTRN/UFCG

HÉRIKA JULIANA LINHARES MAIA é Graduada em Direito pela UFCG. Mestranda no Programa de Pós-graduação em Recursos Naturais - PPGRN/CTRN/UFCG. Pós-Graduanda em Direito Ambiental – Uninter.


HALLANA GARRIDO JUSTINO
 é Graduada em Direito pela UFCG. Pós-graduanda em Direito Previdenciário pela ANHAGUERA-UNIDERP.

Resumo: A responsabilidade pessoal do juiz pela morosidade da prestação jurisdicional constitui uma problemática judicial, pois é direito e garantia fundamental a razoável duração do processo. A finalidade da pesquisa é analisar as condutas do magistrado, que provocam a infindável solução do processo, configurando grave violação ao princípio constitucional que garante prazo razoável para decidir as contendas. A pesquisa tem como objetivo fomentar a possibilidade, determinada por lei, de se responsabilizar o juiz por perdas e danos, nos casos em que contribui com a morosidade do processo. Para tanto, recorre-se aos métodos: bibliográfico, exegético-jurídico e dialético. Pode-se considerar que, não realizando as providências processuais, o magistrado prejudica o bom andamento do processo, colaborando com a sua morosidade. Assim, verifica-se que as garantias constitucionais somente serão efetivadas através da tramitação processual célere que culmine em uma prestação judicial justa, eficiente e a razoável duração do processo.
Palavras-chave: Razoável duração do processo; Morosidade; Responsabilidade pessoal do juiz.
THE PERSONAL RESPONSIBILITY THE JUDGE FOR SLOWNESS OF THE JURISDICTIONAL RENDERING
Abstract: The personal liability of the judge by the slowness of adjudication is a judicial issue, because it is right and a fundamental guarantee of a reasonable duration of the process. The purpose of this research is to analyze the behavior of the magistrate, they cause at endless the process solution, setting a serious violation of the constitutional principle that ensures reasonable time to decide the disputes. The research aims to foster the ability, as determined by law, the judge is held responsible for damages in cases where it contributes to the slowness of the process. To do so uses to methods:  bibliographic, exegetical-juridical and dialectical. It was found, with research, that is not performing the procedural steps the magistrate prejudice the proper conduct of proceedings, collaborating with its slowness. Thus, it is verified that the constitutional guarantees will only be effective through the expeditious procedure, culminating in a providing judicial fair, efficient and a reasonable duration of the process.
Keywords: Length reasonable of proceedings. Slowness. Personal responsibility of the judge.
Introdução
Ao acionar o judiciário ambicionando a solução dos litígios, as partes procuram nessa alternativa a efetividade do processo, bem como sua solução justa. O ordenamento jurídico brasileiro dispõe do processo como o meio necessário para se alcançar o provimento jurisdicional. E é o juiz quem tem a incumbência de aplicar a justiça, através dos instrumentos aptos à solução dos conflitos.
Para o problema da morosidade processual apontam-se várias causas, no entanto, uma delas merece especial atenção, qual seja, a conduta negativa do juiz, quanto às providências judiciais necessárias à consecução do fim a que se destina o processo. Ficando a maior parte dos processos judiciais por muito tempo parados à espera de movimentação.
Uma vez recusando, omitindo ou retardando providências judiciais, o magistrado fere o art. 5º, inciso LXXVIII da CF que disciplina o Princípio da Razoável Duração do Processo, causa decisiva da lentidão na entrega da prestação jurisdicional. O estudo da responsabilidade pessoal do juiz pela morosidade processual se mostrará relevante, no sentido de provocar maior movimentação quanto ao descumprimento dos princípios constitucionais, em especial o da razoável duração do processo, assim como oferecer os meios para se mensurar o quanto o magistrado pode ou não colaborar com a efetividade da prestação jurisdicional.
Pela função social a que está submetido, o juiz deve estar atento à aplicação da dignidade da justiça em consonância com o poder que concentra em suas mãos, ao ser o grande responsável por decidir as relações humanas levadas ao conhecimento do Judiciário.
A pesquisa tem como objetivo o desígnio de fomentar a possível responsabilização pessoal do juiz pelo atraso na entrega da prestação jurisdicional, ao recusar, omitir ou retardar as providências judiciais, conduta violadora do princípio da razoável duração do processo, elevado pela EC 45/2004 ao rol dos direitos e garantias fundamentais.
Método
Para o desenvolvimento da pesquisa, foram utilizados os métodos: bibliográfico, exegético-jurídico e o dialético.
O método bibliográfico foi utilizado na aquisição do conhecimento acerca de vários conceitos técnicos como responsabilidade civil, teoria subjetiva e objetiva da responsabilidade civil, princípio da razoável duração do processo e responsabilidade civil do Estado, uma vez que possibilita a utilização adequada da doutrina processualista, da norma constitucional, da legislação processual e de artigos da internet.
O método exegético-jurídico foi utilizado quando do frequente estudo dos preceitos normativos concernentes à matéria, além de todo o ordenamento jurídico brasileiro.
O método dialético se perfez, essencialmente, com a apreciação e compreensão dos direitos garantidos constitucionalmente, de acordo com as condutas do juiz que contribuem para a morosidade processual.
Resultados e Discussões
O Princípio da Razoável Duração do Processo
Vários são os deveres que ao magistrado foram estabelecidos pelo CPC e pela LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), e dentre eles está o de velar pela rápida solução do litígio, encontrando a sua fundamentação no Princípio garantidor da razoável duração do processo. Porém, adotando a tese de que responde o juiz pessoal e civilmente pela morosidade da prestação jurisdicional, o Princípio da Razoável Duração do Processo merece destaque fazendo jus a uma explanação.
Assim sendo, o renomado princípio reconhece o direito à tutela jurisdicional em um período razoável, e carrega uma excessiva seriedade no âmbito do direito. A Constituição Federal somente passou a adotar o Princípio da Razoável Duração do Processo, no ano de 2004, a partir da Emenda Constitucional nº 45 que, com força de norma constitucional, introduziu de forma expressa o direito fundamental à prestação jurisdicional sem delongas.
Por força da Emenda nº45/2004, a inclusão do Princípio da Razoável Duração do Processo passou a ser insculpido pelo art. 5 º, com o acréscimo do inciso LXXVIII da CF/88, a qual a letra expõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração de processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Os doutrinadores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2008, p. 186) asseguram a importância da adoção do Princípio da Razoável Duração do Processo pela CF/88 quando explanam:
“Sabe-se que no Brasil a morosidade dos processos judiciais e a baixa efetividade de suas decisões, dentre outros males, retardam o desenvolvimento nacional, desestimulam investimentos, propiciam a inadimplência, geram impunidade e solapam a crença dos cidadãos no regime democrático. Diante desta realidade, é indiscutível a importância que assume a consagração em favor dos cidadãos, do direito de ver julgados, em prazo razoável, sem demora excessiva ou dilações indevidas, os litígios submetidos à apreciação do Poder Judiciário [...]”.
Estando o direito da razoável duração processual presente no rol dos direitos e garantias fundamentais, sua aplicação significa a efetiva prestação da tutela jurisdicional, problema que há muito atinge o Poder Judiciário, Poder Estatal que vem perdendo sua credibilidade aos olhos da sociedade, pela ineficiência do sistema jurídico brasileiro durante o desenvolvimento do processo que perpetua a sua morosidade.
Aury Lopes Jr. e Gustavo Badaró (2009, p. 6) explicam que:
[...] embora o processo não seja um instrumento apto a fornecer uma
resposta imediata àqueles que dele se valem, isto não pode levar ao extremo oposto de permitir que tal resposta seja dada a qualquer tempo. Se o processo demanda tempo para a sua realização, não dispõe órgão julgador de um tempo ilimitado para fornecer a resposta pleiteada.
Em síntese, pela aplicação do Princípio da Razoável Duração do Processo, que circunda todos os ramos processuais, as partes têm tutelado o direito de, ao solicitar as providências judiciais, ter os seus interesses defendidos e suas causas solucionadas em um período de tempo que não os ocasione incômodos e prejuízos. Seria isso possível se o supracitado princípio não fosse por diversas vezes violados, em alguns casos, pela própria inércia dos julgadores.
A maioria dos atos processuais é praticada pelo juiz e, para a efetividade do princípio, é fundamental a sua atuação para a satisfatória tramitação processual, que não ocorrendo incide na morosidade do processo, na ineficácia da garantia da sua razoável duração e o mais consequente, os reflexos ocasionados por esses fatores, que são prejuízos e danos sofridos pelas partes que figuram no processo.
Assim é que várias são as normas processuais que contribuem para a tão indispensável efetividade do processo, no entanto, muitas não conseguem atingir as suas finalidades. E a hodierna deficiência que o Judiciário enfrenta quanto à demora da prestação jurisdicional se intensifica perante o acúmulo de diversos fatores, de onde a inércia do juiz perante as providências judiciais necessárias a solução do processo figura como um deles, manifestando-se diretamente como ofensa ao princípio e garantia constitucional da razoável duração do processo.
Desta forma, quando procede com as condutas descritas pelo inciso II do art. 133 do CPC recusando, omitindo ou retardando as providências necessárias ao bom andamento do processo, o juiz coopera com a morosidade do processo e infringe importante princípio, o Princípio da Razoável Duração do Processo.
Resta evidente que, ao contribuir pela morosidade do processo, está o juiz indo contra norma constitucional que deveria ser por ele observada e apregoada nos atos processuais, estando com isso a causar o perecimento do direito do jurisdicionado.
A responsabilidade pessoal do juiz
É inadmissível que no exercício de respeitável função como a magistratura, o ordenamento jurídico ainda admita a irresponsabilidade dos juízes por atos ou omissões, mesmo causando prejuízos às partes do processo. Toda essa questão acaba por refletir em um sistema judiciário falho e ineficiente (CAPELLETTI apud ALMEIDA, 2000, p. 58).
Jonh Merryman (1978, apud João Fernando Vieira da Silva, 2009), ao fazer referência à grandeza dos poderes encontrada nas mãos dos juízes, ensina que:
“Os juízes exercitam um poder e onde há poder deve haver responsabilidade. Em uma sociedade organizada racionalmente haverá uma relação diretamente proporcional entre poder e responsabilidade”.
E no mesmo sentido as lições de Levenhagen (1996, p. 148) ao confirmar a responsabilidade do juiz:
“Não será porque ao juiz tenha sido conferida ampla liberdade na condução do processo ou porque se lhe assegure o livre convencimento na interpretação das provas, que se lhe vá reconhecer também impunidade quando tenha agido por desídia, dolo, fraude ou omissão no desempenho de suas funções. Justamente por isso, o Código condiciona aquela liberdade à obrigação de agir de maneira a assegurar andamento rápido ao processo e sem causar prejuízo às partes. Em consequência, nos termos do artigo 133 em estudo, o juiz que proceder com dolo ou fraude e que recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva tomar de ofício, ou a requerimento das partes, responderá por perdas e danos”.
O juiz, no exercício de suas funções, necessariamente tem disponível um grande poder, certo que cumulativamente a ele é determinado vários deveres, no entanto, este poder deve ser relativamente proporcional a sua devida responsabilidade, caso venha a infringir os seus deveres e causar danos. E assim, resta evidente que o exercício da jurisdição gera responsabilidade por danos acarretados aos jurisdicionados.
No caso do Brasil, foi o Código de Processo Civil que passou a resguardar a responsabilidade pessoal do juiz expressamente no art. 133, caput, como se observa: “Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte”.
O CPC foi taxativo ao elencar a responsabilidade do juiz por perdas e danos, verdadeira responsabilidade pessoal do juiz no exercício de suas funções. A LOMAN, Lei Complementar posterior ao CPC, do mesmo modo, transcreveu a letra do art. 133 no seu art. 49 com apenas algumas modificações de nomenclatura diversa daquela dada pelo CPC.
O art. 133 do CPC traz duas hipóteses que levam o juiz a ser civilmente responsável. Ambas dizem respeito ao dolo e à culpa do magistrado. O inciso II aborda as condutas negativas do magistrado que diretamente causam danos às partes pela morosidade do processo, base do presente estudo. Por este motivo, é que se adota a responsabilidade subjetiva do juiz, sendo requisito necessário da sua responsabilização, a culpa, que compreende tanto o dolo quanto a culpa.
Os diversos deveres essenciais do magistrado devem ser obrigatoriamente exercidos. A ruptura destes deveres essenciais por parte do juiz, quando incidir nos fatores dos incisos do art. 133, conduz o dever de reparação dos danos por ele próprio.
Assim sendo, o fundamento jurídico que confirma a realidade das afirmações até então proferidas é o que se encontra descrito no inciso II do art. 133 do CPC, direcionando concretamente a abordagem aqui proposta quanto à culpa do juiz, na morosidade processual, culminando na sua responsabilização no caso de perdas e danos suportados pelas partes.
Quando recusar, omitir ou retardar providências
Ao adotar o Princípio da Razoável Duração do Processo a partir da EC 45/2004, popularmente conhecida como a Reforma do Judiciário, a CF/88 aspirava verdadeiramente melhorar e reformar o sistema judiciário brasileiro, fazendo com que a entrega da prestação jurisdicional acontecesse de forma mais célere.
Várias são as normas do sistema jurídico brasileiro, que estão dispostas traçando diretrizes para que se alcance a celeridade do processo e a melhor resposta judicial e que, se realmente aplicadas, conduziriam os processos em tempos razoáveis e sem dilações indevidas.
Ao se pleitear uma causa judicialmente o jurisdicionado se vê sem a adequada prestação jurisdicional. As decisões quando proferidas acabam sem serventia, e a destempo não mais conseguem surtir reflexos na vida daqueles que pleiteavam um direito, porque muitos morrem antes mesmo de ver o processo próximo do fim.
Existe uma cadeia de deveres de ordem legal e taxativa que cabe ao juiz cumprir, elencados no CPC e na LOMAN, e que explicam a fundamental importância que a função do magistrado exprime e, ainda, o quanto a inobservância a eles contribuem para a infindável morosidade processual que abala o sistema judiciário nacional.
Em especial aponta-se o dever do magistrado de velar pela rápida solução dos litígios, não como o único, mas como merecedor de maior foco, por permitir uma prestação da tutela jurisdicional mais célere e efetiva, dando ao processo uma solução justa e proveitosa para as partes.
No entanto, não raras as vezes, esse dever é descumprido pelo juiz que acaba por contribuir com a morosidade do processo e, nesse sentido, o inciso II do art. 133 do CPC menciona os atos do juiz que levam o processo a maiores delongas, por falta de cumprimento das providências judiciais necessárias ao prosseguimento regular do processo.
A referida norma diz que o juiz responderá por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. O texto encontra-se reproduzido pelo inciso II, do art. 49 da LOMAN.
Ao fazer uma análise da norma a que se faz referência, Costa Machado (2008, p.127) diferencia as condutas ditadas pelo inciso e anota que:
“Recusar significa o indeferimento de medidas inequivocamente cabíveis e pertinentes. Omissão deve ser entendida como a não-prática de atos de ofício indiscutivelmente exigidos pela lei. Retardamento é sinônimo de procrastinação de atos pela prática de outros absolutamente inúteis ou desnecessários”.
Como se vê, é preciso, para a adequada avaliação da norma, o conhecimento do real significado que o legislador desejou exprimir, ao incluir as três condutas negativas do magistrado, que podem levá-lo à possível reparação dos danos.
No que diz respeito à recusa, não pode o juiz se recusar a realizar providências, quer sejam de ofício ou a requerimento das partes, consistiria medida lastimável à devida aplicação do direito. Ao negar a realização das providências, está o magistrado direcionando o curso do processo a maiores dilações, atrasando a entrega da prestação cobiçada.
Pela omissão, o juiz está por deixar de lado uma norma definida por lei e que obrigatoriamente deveria ser aplicada e, sendo o magistrado conhecedor da lei, a omissão acaba por se tornar ato ilegal. A omissão diz respeito à falta de realização dos atos por desídia do magistrado, e por isto os atos não praticados são exatamente aqueles a que o juiz deveria de ofício realizar.
No retardamento do feito, o juiz fere diretamente o princípio da razoável duração do processo e, neste sentido, diz José Carlos Almeida Filho (2000, p. 67):
“É princípio do processo civil a celeridade e economia processuais. Assim, o magistrado que retarda a entrega da tutela jurisdicional, somente faz com que o feito se alongue no tempo, o que, sem dúvida alguma, restará por encarecê-lo”.
O retardamento, ao contrário da omissão que se configura pela não prática dos atos, refere-se à prática de providências que não as necessárias à consecução do fim que é o processo, provocando perda de tempo. Ao invés de realizar as providências que acrescentariam ao processo, o juiz passa a realizar providências que de nada servirão.
Simplificando os conceitos das condutas do juiz que realmente dão sentido ao inciso II, do artigo 133 do CPC, para o melhor entendimento do intuito desta figura normativa, pode-se afirmar que o juiz recusa quando se nega, intransigentemente, à realização de um ato, rejeitando a sua prática e não o aceitando. Omitir significa dizer que o juiz desprezou, esqueceu, foi negligente, ou ainda deixou de praticar um ato. Retardar ocorre quando o juiz procrastina, atrasa, ou delonga a realização de providências.
O adequado sentido das condutas acima descritas é imprescindível à sustentação da tese que este trabalho levanta, devido aos subsídios concretos que se pode retirar da sua interpretação. Isto, porque resta evidente que tais condutas de nada induzem o processo a uma duração razoável e satisfatória.
A norma ainda faz menção à possível responsabilidade do juiz por perdas e danos somente quando proceder com uma das condutas descritas, desde que para tanto não esteja acobertado por justo motivo. Não caberá ação de reparação de danos, se pelas suas condutas negativas o juiz provar que assim agiu com justo motivo. De tal modo, pelo justo motivo o juiz prova que deixou de cumprir os seus atos por questões alheias a sua vontade, pelas quais não deu causa.
A morosidade processual por diversos fatores continua se agravando no Brasil, e o juiz quando recusa, omite ou retarda as providências judiciais gera a demora excessiva do processo ao descumprir as normas que por ele deveriam ser aplicadas. Não é raro encontrar uma grande quantidade de processos ou feitos judiciais, permanentemente empacados e que passam meses e até mesmo anos aglomerados em cima das mesas dos magistrados, esperando apenas por um simples despacho.
Destarte, as condutas negativas do juiz, no que se refere às providências judiciais ao recusar, omitir ou retardar, arrastam o processo por tempos intermináveis e acabam por provocar grandes delongas.
É pública e notória a quantidade de processos que se encontram sob a tutela do Judiciário, que já tramitam por anos, podendo-se até afirmar que existem ainda aqueles que caminham a mais de uma década. E essa não é a duração plausível do procedimento que a Constituição Federal pretendia estabelecer, quando passou a garantir constitucionalmente o direito a uma razoável duração do processo.
Conclusão
A garantia da razoável duração do processo definida pelo art. 5º, inciso LXXVIII da CF, não deve ser entendida como meio absoluto que garanta a celeridade processual. O que se espera é a tramitação do processo observando a sua razoabilidade, alcançado a solução dos litígios de forma justa e efetiva. Não se deve entender como razoável duração do processo, as prestações jurisdicionais aceleradas que ameacem a efetividade da entrega da prestação jurisdicional. O que se tenta evitar, com a aplicação da garantia constitucional, são as dilações indevidas.
A despeito dos resultados conclui-se que, apesar de por lei determinada, a norma que prevê a responsabilidade pessoal do juiz, quando recusar, omitir ou retardar as providências judiciais necessárias ao bom andamento do processo, restando a sua tramitação em um período razoável e sem dilações indevidas, encontra-se sem aplicabilidade efetiva.
Assim sendo, ao recusar, omitir ou retardar as providências que deveria realizar de ofício ou a requerimento da parte, hipóteses estabelecidas pela norma do art. 133, inciso II do CPC, impede-se o bom andamento da marcha processual, causando danos injustos às partes. E é por este motivo, que o caput do artigo supracitado prevê a responsabilidade do juiz por perdas e danos nos casos em comento.
No entanto, é forçoso concluir que, mesmo descumprindo princípios constitucionais e reforçando a morosidade do processo, as condutas do juiz, que incidem na norma do inciso II do art. 133 do Código de Processo Civil, não geram consequências significativas aos transgressores, podendo-se comprovar que, em quase toda totalidade dos casos, essas consequências são nulas.
A responsabilidade civil e pessoal do juiz constitui a possibilidade de se punir aqueles que se aproveitam da condição de julgador, para desprezar ordem legal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito constitucional descomplicado. 2 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Responsabilidade Civil do Juiz. São Paulo: WVC, 2000.
BIGAL, V. A obrigatoriedade das decisões judiciais. Direito Net. 3 ago. 2006. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2794/A obrigatoriedadedas-decisoes-judiciais>. Acesso em: 8 ago. 2006.
BRASIL. Constituição Federal da República do Federativa de 1988.7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
_______. Código de Processo Civil. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
EBLING, C.M.S.A. O princípio da razoável duração do processo sob o enfoque da jurisdição, do tempo e do processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1031, 28 abr. 2006. Disponível em: >. Acesso em: 19 out. 2009.
ESTEVEZ, D.F. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 125 a 133. Páginas de Direito, Porto Alegre. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00c0125a0133.php#_ftnref1>. Acesso em 01 nov. 2009.
LOPES JR. A; BADARÓ, G.H. Direito ao processo penal no prazo razoável. 2 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
MACHADO, A.C.C. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7 ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2008.
Recebido em 15/08/2012
Aceito: 12/2012
fonte : 

Polêm!ca Revista Eletrônica

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Senador Pedro Simon: ”Vivemos um regime anárquico de produção legislativa”


Senador propõe reuniões periódicas entre os três poderes

Foto: Simon: Vivemos um regime anárquico de produção legislativa”

Senador propõe reuniões periódicas entre os três poderes

O senador Pedro Simon (PMDB-RS) disse hoje durante encontro de senadores com o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que “vivemos atualmente um regime anárquico em termos de produção legislativa”, numa referência às matérias aprovadas no Congresso, produtos de maiorias eventuais que “votam o que bem entendem”. O senador propôs a retomada de um procedimento adotado durante o governo de Itamar Franco:

- Eram realizadas mensalmente reuniões das quais participavam os presidentes do STF, da Câmara, do Senado, do Tribunal de Contas da União, da Procuradoria-Geral da República, o Ministro da Justiça e o líder do governo no Congresso. Nesses encontros, se discutiam temas importantes e se buscava um entendimento, prevenindo o surgimento de crises entre os poderes”, concluiu o senador. 

Senadores de cinco partidos foram hoje ao STF manifestar apoio à decisão de Mendes de conceder liminar a mandado de segurança impetrado por Rodrigo Rollemberg (PSB-DF). A decisão, que será levada ao plenário do tribunal na próxima semana, suspendeu a tramitação, no Senado, de projeto de lei que dificulta a formação de novos partidos. Aprovado numa comissão da Câmara pela maioria governista, o projeto foi encaminhado ao Senado e posto em votação em regime de urgência na mesma noite. 

Constituinte de 88

O senador Simon ressaltou que a origem dos atritos entre o Legislativo e o Judiciário está na Constituinte de 1988. “Sempre que surgia algum tema difícil, em que não havia acordo entre os partidos, o assunto era remetido para a legislação complementar”, afirmou o senador. Uma das matérias referidas foi a regulamentação do direito de greve dos servidores, que até hoje não saiu. 

Daí, a percepção de um excesso de judicialização da política, com o STF criando normas e leis e, mesmo, determinando a instalação de CPIs, uma atitude que gera descontentamento no Congresso. Mendes destacou que o julgamento do mensalão também contribuiu para “o surgimento de episódios que nos obriga a uma reflexão”.

Além de Simon, participaram da reunião os senadores Aloysio Nunes (PSDB-SP), Pedro Taques (PDT-MT), Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), Álvaro Dias (PSDB-PR), Rubem Figueiró (PSDB-MS), Ricardo Ferraço (PMDB-ES), Antônio Carlos Valadares (PSB-PB), Ana Amélia Lemos (PP-RS) e o deputado Antônio Reguffe (PDT-DF).

Assessoria de Imprensa
30/04/2013
Simon: Vivemos um regime anárquico
de produção legislativa”

O senador Pedro Simon (PMDB-RS) disse hoje (30.04.2013)  durante encontro de senadores com o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que “vivemos atualmente um regime anárquico em termos de produção legislativa”, numa referência às matérias aprovadas no Congresso, produtos de maiorias eventuais que “votam o que bem entendem”. 

O senador propôs a retomada de um procedimento adotado durante o governo de Itamar Franco:

- Eram realizadas mensalmente reuniões das quais participavam os presidentes do STF, da Câmara, do Senado, do Tribunal de Contas da União, da Procuradoria-Geral da República, o Ministro da Justiça e o líder do governo no Congresso. 

Nesses encontros, se discutiam temas importantes e se buscava um entendimento, prevenindo o surgimento de crises entre os poderes”, concluiu o senador. 

Senadores de cinco partidos foram hoje ao STF manifestar apoio à decisão de Mendes de conceder liminar a mandado de segurança impetrado por Rodrigo Rollemberg (PSB-DF). A decisão, que será levada ao plenário do tribunal na próxima semana, suspendeu a tramitação, no Senado, de projeto de lei que dificulta a formação de novos partidos. Aprovado numa comissão da Câmara pela maioria governista, o projeto foi encaminhado ao Senado e posto em votação em regime de urgência na mesma noite.

Constituinte de 88

O senador Simon ressaltou que a origem dos atritos entre o Legislativo e o Judiciário está na Constituinte de 1988. “Sempre que surgia algum tema difícil, em que não havia acordo entre os partidos, o assunto era remetido para a legislação complementar”, afirmou o senador. Uma das matérias referidas foi a regulamentação do direito de greve dos servidores, que até hoje não saiu.

Daí, a percepção de um excesso de judicialização da política, com o STF criando normas e leis e, mesmo, determinando a instalação de CPIs, uma atitude que gera descontentamento no Congresso. Mendes destacou que o julgamento do mensalão também contribuiu para “o surgimento de episódios que nos obriga a uma reflexão”.

Além de Simon, participaram da reunião os senadores Aloysio Nunes (PSDB-SP), Pedro Taques (PDT-MT), Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), Álvaro Dias (PSDB-PR), Rubem Figueiró (PSDB-MS), Ricardo Ferraço (PMDB-ES), Antônio Carlos Valadares (PSB-PB), Ana Amélia Lemos (PP-RS) e o deputado Antônio Reguffe (PDT-DF).

Assessoria de Imprensa
30/04/2013  - via facebook

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PEC 33, PEC 37 - O que VOCE tem a ver com isto ? Conheça a LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

O ensino dos Princípios Básicos de Direito, deveria constar obrigatoriamente do curriculo escolar desde o primeiro grau, pois a educação para o pleno exercicio da cidanania  é imprescindivel para a formação de uma sociedade justa, fraterna, solidária , ética e responsável.

DEFENDA A DEMOCRACIA Assine aqui o manifesto contra a PEC 37 e PEC 33 


Estado de Direitos: Promotor explica os DANOS da PEC 37

O advogado Cristiano Avila Maronna e o promotor de Justiça Roberto Livianu falam sobre a PEC 37, que tira poderes de investigação do MP. Rasgar instrumentos internacionais que o Brasil subscreveu significa um retrocesso historico para o Brasil nas relações internacionais -  TV Estadão | 30.04.2013

Uma das principais atribuições do Ministério Publico na DEFESA do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO é a de INVESTIGAR apurar e INSTAURAR  ações de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM DEFESA DA LEGALIDADE, E DO PATRIMÔNIO PUBLICO, na forma da lei  8.429, de 2 de junho de 1992  a  Lei da improbidade administrativa 

Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

Compete à cada cidadão colaborar de forma positiva com o Estado, e, para isto é preciso  conhecer a Lei da improbidade administrativa que  permite a participação popular na fiscalização da gestão publica, em seu art 14 . 

"Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de
improbidade."

 É preciso que todos tenham conhecimento, de seus direitos, para que possam exerce-los, e também de seus deveres, para AJUDAR  A CONSTRUIR BRASIL DIGNO , LIVRE, SEM  CORRUPÇÃO !
Cada cidadão deve cumprir com seu dever de cidadania e zelar pela preservação da Democracia no Brasil . Diante de casos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA  torna-se um  dever de cidadania denunciar ao Ministério Publico e demais orgãos competentes , na forma prescrita pela lei .  
DEFENDA O PATRIMONIO PUBLICO
E A SUA LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO
Assine a PETIÇÃO NACIONAL AO MINISTERIO  PUBLICO contra  a privatização das praias e ruas publicas
 

AS ELEIÇÕES ESTÃO CHEGANDO - VOTE CONSCIENTE 
Não basta apenas votar, é preciso saber em quem se está votando, exercendo seu direito de VOTO de forma CONSCIENTE, analisando cuidadosamente a vida publica pregressa e a capacidade real e comprovada dos candidatos para cumprirem com dignidade , ética e competência a complexa e elevada missão de conduzir os destinos da Nação. A votar em um candidato, voce se torna co-responsável pelos atos que ele praticar .


CONHEÇA A LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA : 


Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

        Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
        
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

        Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

        Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

        Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

        Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

        Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

        Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

        Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

        Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.


CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa

Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

        Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

        I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

        II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

        III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

        IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

        V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

        VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

        VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

        VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

        IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

        X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

        XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

        XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

        Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

        I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

        II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

        III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

        IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

        V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

        VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

        VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

        VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

        IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

        X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

        XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

        XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

        XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

        XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

        XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Seção III

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

        Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

        I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

        II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

        III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

        IV - negar publicidade aos atos oficiais;

        V - frustrar a licitude de concurso público;

        VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

        VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

CAPÍTULO III

Das Penas

        Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

        I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

        II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

        III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

        Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

CAPÍTULO IV

Da Declaração de Bens

        Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento)    (Regulamento)

        § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

        § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

        § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

        § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .

CAPÍTULO V

Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

        Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

        § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

        § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

        § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

        Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

        Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

        Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

        § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

        § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

        Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

        § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

        § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.


        § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965(Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)


        § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

        § 5o  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
        § 6o  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais
        Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

        Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

        Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

        Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

        Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

        Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

        I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

        II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
        Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

CAPÍTULO VII
Da Prescrição
        Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

        I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

        II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

        Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1992

segunda-feira, 29 de abril de 2013

AÇÃO OU OMISSÃO ? "Para o Triunfo dos maus basta apenas que os homens bons não façam nada"


VIGILÂNCIA

"Vigiai, pois, porque não sabeis a que hora virá o vosso Senhor.” – Jesus.

 (MATEUS, 24:42.)

Ninguém alegue o título de aprendiz de Jesus para furtar-se ao serviço ativo na luta do bem contra o mal, da luz contra a sombra.

A determinação de vigilância partiu dos próprios lábios do Mestre Divino. 

Como é possível preservar algum patrimônio precioso sem vigiá-lo atentamente? 

O homem de consciência retilínea, em todas as épocas, será obrigado a participar do esforço de conservação, dilatação e defesa do bem.

É verdade indiscutível que marchamos todos para a fraternidade universal, para a realização concreta dos ensinamentos cristãos; todavia, enquanto não atingirmos a época em que o Evangelho se materializará na Terra, não será justo entregar ao mal, à desordem ou à perturbação a parte de serviço que nos compete.

Para defender-se de intempéries, de rigores climáticos, o homem edificou o lar e vestiu-se, convenientemente.

Semelhante lei de preservação vigora em toda esfera de trabalho no mundo.

As coletividades exigem instituições que lhes garantam o bem-estar e o trabalho digno, sem aflições de cativeiro. 

As nações requerem “casas” de princípios nobilitantes, em que se refugiem contra as tormentas da ignorância ou da agressividade, do desespero ou da decadência.

E no serviço de construção cristã do mundo futuro, é indispensável vigiar o campo que nos compete.

O apostolado é de Jesus; a obra pertence-lhe. 

Ele virá, no momento oportuno, a todos os departamentos de serviço, orientando as particularidades do ministério de purificação e sublimação da vida, contudo, ninguém se esqueça de que o Senhor não prescinde da colaboração de sentinelas.

(Vinha de Luz – Ditado por Emmanuel / Psicografado por Chico Xavier).

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OMISSÃO  


Omissão
Texto de:Silvia Somenzi

De todas as formas de comportamento que definitivamente interrompem um processo bem sucedido, a omissão é a pior, porque é consciente e atinge diretamente os alvos sem chance de defesa.

Quando alguém se omite, nega aos outros o mais precioso dos direitos, que é à informação.

E assim inicia uma cadeia de tropeços e desalinhamentos que de forma alguma são adequados aos processos de negócios, mas adequados ao interesse de poucos.

Você conhece alguém que se omite?

Você é omisso?

Cada um sabe muito bem quando uma informação faz falta e no fim das contas prejudica muitas pessoas, porque afeta o resultado comum.

No mundo dos adultos é inacreditável imprimir a inocência as decisões e movimentos que são realizados, principalmente quando se interage com outros.

As pessoas fazem o que elas querem fazer, logo, se omitem porque querem, com motivos que podem até não ser corretos, mas são reais e perceptíveis: para se preservar da exposição, para não ser o primeiro a opinar; para não se envolver; para se esquivar de responsabilidades; para manter-se ileso das conseqüências e, o mais difícil de engolir, para deixar os outros se “ralarem”.

É incrível pensar que em pleno século XXI, meio a tanto acesso à informação e esclarecimento, ainda haja os que façam isso, e ainda haja os que caiam nisso.

Se há omissão, há quem permita que haja continuidade desta.

O profissional que permite a omissão, seja a própria ou a dos outros em relação a si, e não age para mudar isso, está fadado à ser objeto de manipulação eterna.

Não pense que enxergar as coisas e deixar por isso mesmo, faz de você um excelente estrategista.

Na verdade afasta você de qualquer caminho que seja de crescimento.

Ninguém esconde este comportamento (de ser omisso na sua própria conveniência) por muito tempo, e é sabido que ninguém engana todo mundo o tempo todo, logo, a sua marca registrada para os outros é que você passa a ser mais um, descartável, e inviável estrategicamente.

A mudança no comportamento tem de ser muito bem entendida, inclusive sob o aspecto das conseqüências.
Por mais duro que seja colocar as cartas na mesa, é preciso fazer, pois você não tem o direito de prejudicar os outros, da mesma forma que os outros não têm o direito de lhe prejudicar.

Muitos receiam em ser claros na sua contribuição sobre as situações e os contextos e escondem-se atrás da própria zona de conforto, mas avaliam erroneamente, porque ao fazer isso só os deixa mais expostos e sujeitos a quaisquer percepções, em especial as negativas sobre o seu caráter.

Nunca se permita omitir.
Nunca permita que os outros sejam omissos com você.

Saiba que o resultado de um bom trabalho está diretamente relacionado à qualidade da informação que você possui, seja a que lhe precede ou a que lhe sucede.

Por isso, diga nunca à  omissão.
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ASSINE AQUI O MANIFESTO CONTRA A PEC33 

A GUARDA DA CONSTITUIÇÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A CADA CIDADÃO

BRASIL VIVE MOMENTO DE PERPLEXIDADE DIANTE DO CONFRONTO ENTRE LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO
Nós vivemos num país onde a corrupção mata Não podemos tirar do Ministério Publico o poder de investigação ! 
A PEC 33 é uma excrescência jurídica ! ... Esta PEC 33 é absolutamente inconstitucional Nós temos o DEVER de rejeita-la !
Senador Pedro Taques .
ASSINE AQUI O MANIFESTO CONTRA A PEC 33 - 
SENADOR PEDRO TAQUES FAZ MANIFESTAÇÃO DE REPÚDIO À PEC 37 E À PEC 33   

  



AFINAL O QUE É A PEC 33 ?  

 APOIE O MINISTERIO PUBLICO CONTRA A PEC - 37 - 

ASSINE O MANIFESTO NACIONAL - CLICANDO AQUI