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quarta-feira, 1 de maio de 2013

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PEC 33, PEC 37 - O que VOCE tem a ver com isto ? Conheça a LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

O ensino dos Princípios Básicos de Direito, deveria constar obrigatoriamente do curriculo escolar desde o primeiro grau, pois a educação para o pleno exercicio da cidanania  é imprescindivel para a formação de uma sociedade justa, fraterna, solidária , ética e responsável.

DEFENDA A DEMOCRACIA Assine aqui o manifesto contra a PEC 37 e PEC 33 


Estado de Direitos: Promotor explica os DANOS da PEC 37

O advogado Cristiano Avila Maronna e o promotor de Justiça Roberto Livianu falam sobre a PEC 37, que tira poderes de investigação do MP. Rasgar instrumentos internacionais que o Brasil subscreveu significa um retrocesso historico para o Brasil nas relações internacionais -  TV Estadão | 30.04.2013

Uma das principais atribuições do Ministério Publico na DEFESA do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO é a de INVESTIGAR apurar e INSTAURAR  ações de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM DEFESA DA LEGALIDADE, E DO PATRIMÔNIO PUBLICO, na forma da lei  8.429, de 2 de junho de 1992  a  Lei da improbidade administrativa 

Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

Compete à cada cidadão colaborar de forma positiva com o Estado, e, para isto é preciso  conhecer a Lei da improbidade administrativa que  permite a participação popular na fiscalização da gestão publica, em seu art 14 . 

"Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de
improbidade."

 É preciso que todos tenham conhecimento, de seus direitos, para que possam exerce-los, e também de seus deveres, para AJUDAR  A CONSTRUIR BRASIL DIGNO , LIVRE, SEM  CORRUPÇÃO !
Cada cidadão deve cumprir com seu dever de cidadania e zelar pela preservação da Democracia no Brasil . Diante de casos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA  torna-se um  dever de cidadania denunciar ao Ministério Publico e demais orgãos competentes , na forma prescrita pela lei .  
DEFENDA O PATRIMONIO PUBLICO
E A SUA LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO
Assine a PETIÇÃO NACIONAL AO MINISTERIO  PUBLICO contra  a privatização das praias e ruas publicas
 

AS ELEIÇÕES ESTÃO CHEGANDO - VOTE CONSCIENTE 
Não basta apenas votar, é preciso saber em quem se está votando, exercendo seu direito de VOTO de forma CONSCIENTE, analisando cuidadosamente a vida publica pregressa e a capacidade real e comprovada dos candidatos para cumprirem com dignidade , ética e competência a complexa e elevada missão de conduzir os destinos da Nação. A votar em um candidato, voce se torna co-responsável pelos atos que ele praticar .


CONHEÇA A LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA : 


Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

        Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
        
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

        Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

        Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

        Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

        Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

        Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

        Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

        Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

        Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.


CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa

Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

        Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

        I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

        II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

        III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

        IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

        V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

        VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

        VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

        VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

        IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

        X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

        XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

        XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

        Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

        I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

        II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

        III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

        IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

        V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

        VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

        VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

        VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

        IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

        X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

        XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

        XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

        XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

        XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

        XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Seção III

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

        Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

        I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

        II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

        III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

        IV - negar publicidade aos atos oficiais;

        V - frustrar a licitude de concurso público;

        VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

        VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

CAPÍTULO III

Das Penas

        Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

        I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

        II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

        III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

        Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

CAPÍTULO IV

Da Declaração de Bens

        Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento)    (Regulamento)

        § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

        § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

        § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

        § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .

CAPÍTULO V

Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

        Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

        § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

        § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

        § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

        Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

        Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

        Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

        § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

        § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

        Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

        § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

        § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.


        § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965(Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)


        § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

        § 5o  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
        § 6o  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais
        Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

        Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

        Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

        Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

        Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

        Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

        I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

        II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
        Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

CAPÍTULO VII
Da Prescrição
        Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

        I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

        II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

        Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1992

segunda-feira, 29 de abril de 2013

AÇÃO OU OMISSÃO ? "Para o Triunfo dos maus basta apenas que os homens bons não façam nada"


VIGILÂNCIA

"Vigiai, pois, porque não sabeis a que hora virá o vosso Senhor.” – Jesus.

 (MATEUS, 24:42.)

Ninguém alegue o título de aprendiz de Jesus para furtar-se ao serviço ativo na luta do bem contra o mal, da luz contra a sombra.

A determinação de vigilância partiu dos próprios lábios do Mestre Divino. 

Como é possível preservar algum patrimônio precioso sem vigiá-lo atentamente? 

O homem de consciência retilínea, em todas as épocas, será obrigado a participar do esforço de conservação, dilatação e defesa do bem.

É verdade indiscutível que marchamos todos para a fraternidade universal, para a realização concreta dos ensinamentos cristãos; todavia, enquanto não atingirmos a época em que o Evangelho se materializará na Terra, não será justo entregar ao mal, à desordem ou à perturbação a parte de serviço que nos compete.

Para defender-se de intempéries, de rigores climáticos, o homem edificou o lar e vestiu-se, convenientemente.

Semelhante lei de preservação vigora em toda esfera de trabalho no mundo.

As coletividades exigem instituições que lhes garantam o bem-estar e o trabalho digno, sem aflições de cativeiro. 

As nações requerem “casas” de princípios nobilitantes, em que se refugiem contra as tormentas da ignorância ou da agressividade, do desespero ou da decadência.

E no serviço de construção cristã do mundo futuro, é indispensável vigiar o campo que nos compete.

O apostolado é de Jesus; a obra pertence-lhe. 

Ele virá, no momento oportuno, a todos os departamentos de serviço, orientando as particularidades do ministério de purificação e sublimação da vida, contudo, ninguém se esqueça de que o Senhor não prescinde da colaboração de sentinelas.

(Vinha de Luz – Ditado por Emmanuel / Psicografado por Chico Xavier).

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OMISSÃO  


Omissão
Texto de:Silvia Somenzi

De todas as formas de comportamento que definitivamente interrompem um processo bem sucedido, a omissão é a pior, porque é consciente e atinge diretamente os alvos sem chance de defesa.

Quando alguém se omite, nega aos outros o mais precioso dos direitos, que é à informação.

E assim inicia uma cadeia de tropeços e desalinhamentos que de forma alguma são adequados aos processos de negócios, mas adequados ao interesse de poucos.

Você conhece alguém que se omite?

Você é omisso?

Cada um sabe muito bem quando uma informação faz falta e no fim das contas prejudica muitas pessoas, porque afeta o resultado comum.

No mundo dos adultos é inacreditável imprimir a inocência as decisões e movimentos que são realizados, principalmente quando se interage com outros.

As pessoas fazem o que elas querem fazer, logo, se omitem porque querem, com motivos que podem até não ser corretos, mas são reais e perceptíveis: para se preservar da exposição, para não ser o primeiro a opinar; para não se envolver; para se esquivar de responsabilidades; para manter-se ileso das conseqüências e, o mais difícil de engolir, para deixar os outros se “ralarem”.

É incrível pensar que em pleno século XXI, meio a tanto acesso à informação e esclarecimento, ainda haja os que façam isso, e ainda haja os que caiam nisso.

Se há omissão, há quem permita que haja continuidade desta.

O profissional que permite a omissão, seja a própria ou a dos outros em relação a si, e não age para mudar isso, está fadado à ser objeto de manipulação eterna.

Não pense que enxergar as coisas e deixar por isso mesmo, faz de você um excelente estrategista.

Na verdade afasta você de qualquer caminho que seja de crescimento.

Ninguém esconde este comportamento (de ser omisso na sua própria conveniência) por muito tempo, e é sabido que ninguém engana todo mundo o tempo todo, logo, a sua marca registrada para os outros é que você passa a ser mais um, descartável, e inviável estrategicamente.

A mudança no comportamento tem de ser muito bem entendida, inclusive sob o aspecto das conseqüências.
Por mais duro que seja colocar as cartas na mesa, é preciso fazer, pois você não tem o direito de prejudicar os outros, da mesma forma que os outros não têm o direito de lhe prejudicar.

Muitos receiam em ser claros na sua contribuição sobre as situações e os contextos e escondem-se atrás da própria zona de conforto, mas avaliam erroneamente, porque ao fazer isso só os deixa mais expostos e sujeitos a quaisquer percepções, em especial as negativas sobre o seu caráter.

Nunca se permita omitir.
Nunca permita que os outros sejam omissos com você.

Saiba que o resultado de um bom trabalho está diretamente relacionado à qualidade da informação que você possui, seja a que lhe precede ou a que lhe sucede.

Por isso, diga nunca à  omissão.
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ASSINE AQUI O MANIFESTO CONTRA A PEC33 

A GUARDA DA CONSTITUIÇÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A CADA CIDADÃO

BRASIL VIVE MOMENTO DE PERPLEXIDADE DIANTE DO CONFRONTO ENTRE LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO
Nós vivemos num país onde a corrupção mata Não podemos tirar do Ministério Publico o poder de investigação ! 
A PEC 33 é uma excrescência jurídica ! ... Esta PEC 33 é absolutamente inconstitucional Nós temos o DEVER de rejeita-la !
Senador Pedro Taques .
ASSINE AQUI O MANIFESTO CONTRA A PEC 33 - 
SENADOR PEDRO TAQUES FAZ MANIFESTAÇÃO DE REPÚDIO À PEC 37 E À PEC 33   

  



AFINAL O QUE É A PEC 33 ?  

 APOIE O MINISTERIO PUBLICO CONTRA A PEC - 37 - 

ASSINE O MANIFESTO NACIONAL - CLICANDO AQUI 

domingo, 28 de abril de 2013

Assine MANIFESTOS contra PEC 33 e PEC 37 : A GUARDA DA CONSTITUIÇÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A CADA CIDADÃO

BRASIL VIVE MOMENTO DE PERPLEXIDADE DIANTE DO CONFRONTO ENTRE LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO
Nós vivemos num país onde a corrupção mata ! Não podemos tirar do Ministério Publico o poder de investigação ! A PEC 33 é uma excrescência jurídica ! ... Esta PEC 33 é absolutamente inconstitucional ! ... Nós temos o DEVER de rejeita-la !
Senador Pedro Taques .
ASSINE AQUI O MANIFESTO CONTRA A PEC33 - A PEC DA SUBMISSÃO 
SENADOR PEDRO TAQUES SE MANIFESTA NO PLENÁRIO DO SENADO CONTRA A PEC 33 E CONTRA A PEC37 E EXPLICA PORQUE ESTAS PROPOSTAS SÃO INCONSTITUCIONAIS
SENADOR PEDRO TAQUES FAZ MANIFESTAÇÃO DE REPÚDIO À PEC 37 E À PEC 33 
Publicado em 25/04/2013 no CANAL do Senador Pedro Taquesvtaques no Youtube
Plenário: Senador Pedro Taques (PDT-MT) se juntou aos movimentos de combate à corrupção e defesa da cidadania para lutar contra a PEC 33/2011 e PEC 37/2011. 
Nós vivemos num país onde a corrupção mata ! Não podemos tirar do Ministério Publico o poder de investigação !
Para ele, as proposições que pretendem retirar poderes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Ministério Público, são "absurdas" e, caso aprovadas, farão o Brasil retroceder no que diz respeito ao fortalecimento das instituições democráticas. 
Outro projeto que recebeu repúdio do senador Pedro Taques foi PL 4470/2012 que restringe o acesso de novas legendas à propaganda na TV e ao fundo partidário. (25.04.2013 )
SENADOR ROMERO APOIA MANIFESTAÇÃO
Imagens: TV Senado. 
ASSINE AQUI O MANIFESTO DO MINISTERIO PUBLICO CONTRA A PEC 37 - A PEC DA IMPUNIDADE 
LEIA ABAIXO O EXCELENTE ARTIGO 
A PEC 33/2011 cria uma guerrilha institucional inútil 
SAIBA  PORQUE A PEC 33 É INCONSTITUCIONAL E O PERIGO QUE ELA REPRESENTA PARA O FUTURO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO BRASIL

" A jurisdição constitucional tem o papel de proteger as minorias, na medida em que garante a elaboração constitucional das leis, uma vez que a reforma constitucional depende de maioria qualificada. A democracia para Kelsen é um compromisso constante entre maioria e minorias "

Colunas

26abril2013
JUSTIÇA COMENTADA - FONTE CONSULTOR JURIDICO 

A PEC 33/2011 cria uma guerrilha institucional inútil

O aprendizado democrático exige que constantemente os poderes de Estado pratiquem a harmonia exigida textualmente pelo artigo 2º da Constituição, sob pena de deflagração de guerrilha institucional, tão nociva à República.
A PEC 33/2011, cuja admissibilidade foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados no último dia 24 de abril, pretende ampliar a competência do Congresso Nacional, também para sustar atos normativos do Poder Judiciário que exorbitem do poder regulamentar; além de condicionar a eficácia de súmulas e decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal à aprovação do Congresso Nacional, caracterizando, infelizmente, claro ato de guerrilha entre poderes.
No parecer pela aprovação, o relator da proposta, Deputado Nelson Marchezan Júnior salienta a importância da PEC 33/2011, afirmando a necessidade de redução dos poderes normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral, e realçando ainda os reflexos que pretende em relação ao exercício da jurisdição constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao ponderar, que “não deve o Poder Legislativo consentir com a tese de que a Suprema Corte representa um ‘arquiteto constitucional’”.
Lamentavelmente, a CCJ cometeu dois graves equívocos claramente atentatórios à cláusula pétrea da Separação de Poderes, pretendendo por via reflexa criar verdadeiro controle externo ao Poder Judiciário: a confusão entre poder regulamentar e poder normativo primário e a tentativa de limitação do exercício da jurisdição constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
O primeiro equívoco diz respeito à confusão que a proposta faz entre poder regulamentar, a que se refere a atual redação do inciso V, do artigo 49 do texto constitucional e a existência de poder normativo primário consagrado pelo legislador constituinte ao Poder Judiciário como instrumento para o exercício de suas competências constitucionais.
A Assembleia Nacional Constituinte e o próprio Congresso Nacional concederam ao Poder Judiciário o poder de expedir normas primárias sobre as matérias tratadas nos artigos 96, I, a e 103-B do texto constitucional, que não se confunde com a regulamentação realizada pelo Poder Executivo de leis editadas pelo Poder Legislativo e, portanto, por isso, passíveis de sustação caso excedam os próprios limites legais. É constitucional o substrato para o exercício do poder normativo pelo Poder Judiciário, fixado dentro da regra da separação de poderes, e, portanto, incabível — sem que se caracterize clara afronta a sua independência — a possibilidade de criação de instrumento de ingerência externa.
O segundo equívoco, em meu entender ainda mais grave que o primeiro, é aquele que pretende possibilitar a limitação da mais importante e grave missão constitucional do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a guarda da Constituição, conforme texto expresso do artigo 102 do texto constitucional, que estabelece ser competência da Corte, o exercício da jurisdição constitucional.
A PEC 33/2011 claramente permite a ingerência do Congresso Nacional em matéria jurisdicional, uma vez que súmulas vinculantes e decisões abstratas com efeitos vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal não são atos normativos, mas sim, consubstanciam-se em consolidação das decisões da Corte em sede de controle concentrado.
As manifestações de inúmeros parlamentares após a aprovação pela CCJ e contrárias ao exercício da jurisdição constitucional pelo Supremo Tribunal Federal e o parecer do deputado relator, entendendo que “o Poder Judiciário — mormente no exercício do controle de constitucionalidade —, tem deixado de lado o tradicional papel de legislador negativo para atuar como vigoroso legislador positivo. Tal fato atenta contra a democracia e as legítimas escolhas feitas pelo legislador”, deixaram clara a pretensão legislativa de restringir o mais importante papel de nossa Corte Suprema.
A ideia de controle de constitucionalidade está relacionada a supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico, o que, obviamente, depende da realização de interpretação da legislação perante o texto constitucional. 
O Supremo Tribunal Federal não pretende ser o “arquiteto constitucional”, como referido pela CCJ, função esta exercida pela Assembleia Nacional Constituinte, mas jamais poderá recusar sua mais importante competência, de ser o guardião da Constituição, com ampla possibilidade de utilização das técnicas de interpretação constitucional como instrumento de mutação informal de seu texto, mediante compatibilização de seus princípios com as exigências e transformações históricas, sociais e culturais da sociedade, principalmente para concretização e defesa integral e efetividade máxima dos direitos fundamentais.
A controvérsia trazida pela PEC 33/2011 retoma a antiga e superada discussão entre Carl Scmitt e Hans Kelsen, exposta por esse em artigo publicado em 1930 (Quem deve ser o guardião da Constituição?), onde defendeu a existência de uma Justiça constitucional como meio adequado de garantia da essência da Democracia, efetivando a proteção de todos os grupos sociais — proteção contra majoritária — e contribuindo com a paz social, evitando assim a ideia de “maioria toda poderosa”, que surgiria se a ideia de Carl Scmitt prevalecesse com a atribuição exclusiva do Presidente do Reich, eleito por toda a nação, como intérprete final da Constituição.
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( obs : este paragrafo foi inserido no texto original para exemplificar o pensamento de Kelsen 
 "Kelsen escreve: “O pensamento de que somente o legislativo, e não o judiciário, é verdadeiramente político é tão falso,  quanto o argumento de que somente o legislativo produz direito e o judiciário,quando da aplicação do direito, apenas o reproduz. (...) Na verdade, quando o legislador investe o juiz, dentro de determinadas fronteiras, de ponderar sobre interesses contrários e decidir conflitos em favor de alguns e desfavor de outros,transfere para o juiz, este mesmo legislador, a tarefa de criação de direito, e com isso, um poder que confere à função judicial o mesmo caráter político que o legislador possui”10. Peremptório, conclui Kelsen: “Entre o caráter político do legislador e o do juiz, existe apenas uma diferença quantitativa e nenhuma qualitativa” 11. Neste sentido, todo conflito jurídico seria, para Kelsen, um conflito político de poder."  
fonte  A Guarda da Constituição em Hans Kelsen - Início - camolinaro.net
 por Martonio Mont’Alverne Barreto Lima. Doutor em Direito pela Universidade de Frankfurt/M. Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Fortaleza. Procurador-Geral do Município de Fortaleza.
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CONTINUAÇÃO DO ARTIGO ORIGINAL 
A Assembleia Nacional Constituinte — assim como todos os ordenamentos jurídicos democráticos pós 2ª Grande Guerra — consagrou o Poder Judiciário como guardião final do texto constitucional, e o Supremo Tribunal Federal como seu maior intérprete, protegendo essa escolha com o manto da cláusula pétrea da separação de Poderes (CF, artigo 60, parágrafo 4º, III), para evitar eventual “ditadura da maioria” em detrimento dos direitos fundamentais das minorias.

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(obs : este paragrafo foi inserido no texto original para exemplificar o pensamento de Kelsen 

"Um outro ponto importante na discussão entre Kelsen e Schmitt diz

respeito ao pluralismo político da sociedade e seu caráter eventualmente nocivo

para a consecução dos fins do estado. Muito mais do que uma ligeira discussão

sobre a guarda da constituição, é identificável neste momento a visão de estado
de Carl Schmitt e sua defesa da totalidade nazista que se instalaria na Alemanha
a partir de 31 de janeiro de 1933. Para Schmitt, o estado total faz desaparecer a
tensão produzida pelo pluralismo, qual seja, o antagonismo entre sociedade e
estado. O espaço do pluralismo é aquele independente do estado, representado
pela construção da vontade livre da sociedade, liberta do complexo de poder
(Machtkomplex) do estado, e produtora de um outro complexo de poder a ser
operar mesmo contra o estado, onde, principalmente, os partidos políticos se
movimentam. Este seria, segundo Kelsen, o estado legislativo atual moderno,
com o qual Schmitt definia o então “Reich” da Alemanha" .

Kelsen, Hans: Wer soll der Hüter der Verfassung sein?, P. 602
p. 595: “Damit soll nicht geleugnet werden, 
daß die von C. S. aufgeworfene Frage nach den „Grenzen“ der Justiz im allgemeinen und der 
Verfassungjustiz im besonderen durchaus legitim ist“. 


CITADO EM 
A Guarda da Constituição em Hans Kelsen - Início - camolinaro.net )

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CONTINUAÇÃO DO ARTIGO ORIGINAL 
A aprovação final da PEC 33/2011 configuraria ostensivo mecanismo de controle externo à atividade do Poder Judiciário, incabível em nosso ordenamento jurídico, pois possibilitaria ao Congresso Nacional a fiscalização e sustação dos atos normativos editados por aquele poder, sejam aqueles editados no exercício do poder normativo primário (atos do Conselho Nacional de Justiça, regimentos dos tribunais), sejam aqueles editados a partir de consolidação de interpretação constitucional legítima (resoluções do TSE); além de gerar direta ingerência do Legislativo no exercício da jurisdição constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
A independência e harmonia entre os Poderes da República vem consagrada pela Constituição Federal e protegida por diversos mecanismos de controles recíprocos que precisam, efetivamente, ser utilizados evitando dessa forma, a tentativa de criação inconstitucional de mecanismos que induzam a possibilidade de guerrilha institucional.

Alexandre de Moraes é advogado e chefe do Departamento de Direito do Estado da USP, onde é professor livre-docente de Direito Constitucional.
fonte : Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2013

ATENÇÃO : Bancos estão PROIBIDOS de mandar boletos de COBRANÇAS DE ASSOCIAÇÕES e de ofertas de serviços e produtos sem autorização dos clientes

ATENÇÃO VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS DENUNCIEM AO BANCO CENTRAL A EMISSÃO DE BOLETOS DE COBRANÇAS SEM CAUSA 

Processos administrativos punitivos


O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência fiscalizadora sobre as instituições financeiras e demais instituições que dependem de sua autorização para funcionar, dispõe de poder legal para instaurar processo administrativo punitivo, quando verificada infração a norma legal ou regulamentar relativa às atividades por ele supervisionadas.
Parte das atividades das empresas de auditoria ou dos auditores independentes, relativas à auditagem contábil de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, também são reguladas e fiscalizadas pelo Banco Central, que pode aplicar penalidades por irregularidades praticadas.
O Banco Central é, também, autoridade competente para punir as instituições sob sua supervisão que deixam de cumprir as obrigações previstas na "Lei de Lavagem de Dinheiro" (Lei 9.613/98).

REGISTREM NA AGENCIA BANCARIA O SEU REPUDIO E NÃO ACEITAÇÃO DE BOLETOS DE COBRANÇAS SEM CAUSA EMITIDOS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES OU POR FALSOS CONDOMINIOS - COM BASE NO ARTIGO “Art. 2º  INCISO II DA CIRCULAR  Nº 3.656, DE 2 DE ABRIL DE 2013 : 

ART. . INCISO II - boleto de proposta: utilizado para possibilitar o pagamento decorrente da eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços, de uma proposta de contrato civil ou de um convite para associação.

ISTO SERVE PARA QUALQUER COBRANÇA DE QUALQUER TIPO DE ASSOCIAÇÃO A QUAL VOCE NÃO FAZ PARTE, OU JÁ SE DESASSOCIOU , E TAMBÉM PARA IMPEDIR COBRANÇAS DE SERVIÇOS QUE VOCE NAO CONTRATOU, OU DE PRODUTOS QUE VOCE NAO COMPROU 

Bancos estão proibidos de mandar boletos de oferta sem autorização dos clientes

02/04/2013 - 19h55
Wellton Máximo
Repórter da Agência Brasil
Brasília – As instituições financeiras estão proibidas de mandar boletos de oferta para a casa de clientes sem autorização. O Banco Central (BC) editou hoje (02.04.2013) circular com novas regras para o envio desses documentos.
De acordo com a circular 
, os boletos de oferta passarão a se chamar boletos de proposta e só poderão contemplar as seguintes situações: ofertas de produtos e serviços, propostas de contratos civis, como doações, e convites para afiliar-se a uma associação. 
As novas normas valem a partir de amanhã (3).
Criados em junho de 2012 pelo Banco Central, os boletos de oferta têm como objetivo se diferenciarem dos boletos comuns por não representarem dívidas contraídas. O cliente só paga se concordar em aderir ao convite ou à promoção.
De acordo com a autoridade monetária, a regulamentação foi necessária para evitar que os consumidores sejam induzidos a pagar os boletos e assumir obrigações que não desejavam.
Edição: Nádia Franco
Todo o conteúdo deste site está publicado sob a Licença Creative Commons Atribuição 3.0 Brasil. Para reproduzir as matérias é necessário apenas dar crédito à Agência Brasil

CIRCULAR Nº 3.656, DE 2 DE ABRIL DE 2013
Altera a Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012, 
que institui o boleto de pagamento e suas espécies e 
dispõe sobre a sua emissão e apresentação e sobre a 
sistemática de liquidação das transferências de 
fundos a eles associados.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de 
março de 2013, com base nos arts. 9º e 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 
1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 3º, inciso VII, 4º e 11 da 
Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e na Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006,
R E S O L V E :
Art. 1º Os arts. 1º a 6º e o 8º da Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012, passam 
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - a oferta de produtos e serviços, a proposta de contrato civil ou o convite 
para associação, previamente levados ao conhecimento do pagador, de 
forma a constituir, pelo seu pagamento, a correspondente obrigação.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Circular, considera-se:
I - beneficiário: o credor da dívida em cobrança de que trata o inciso I e o 
destinatário final dos recursos de que trata o inciso II, ambos deste artigo;
II - pagador: o devedor da dívida em cobrança de que trata o inciso I e o 
aceitante da obrigação de que trata o inciso II, ambos deste artigo;
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - boleto de proposta: utilizado para possibilitar o pagamento decorrente da 
eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços, de uma proposta de 
contrato civil ou de um convite para associação.

LEIA  a INTEGRA DA CIRCULAR 


CIRCULAR Nº 3.656, DE 2 DE ABRIL DE 2013
Altera a Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012, 
que institui o boleto de pagamento e suas espécies e 
dispõe sobre a sua emissão e apresentação e sobre a 
sistemática de liquidação das transferências de 
fundos a eles associados.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de 
março de 2013, com base nos arts. 9º e 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 
1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 3º, inciso VII, 4º e 11 da 
Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e na Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006,
R E S O L V E :
Art. 1º Os arts. 1º a 6º e o 8º da Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012, passam 
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - a oferta de produtos e serviços, a proposta de contrato civil ou o convite 
para associação, previamente levados ao conhecimento do pagador, de 
forma a constituir, pelo seu pagamento, a correspondente obrigação.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Circular, considera-se:
I - beneficiário: o credor da dívida em cobrança de que trata o inciso I e o 
destinatário final dos recursos de que trata o inciso II, ambos deste artigo;
II - pagador: o devedor da dívida em cobrança de que trata o inciso I e o 
aceitante da obrigação de que trata o inciso II, ambos deste artigo;
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - boleto de proposta: utilizado para possibilitar o pagamento decorrente da 
eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços, de uma proposta de 
contrato civil ou de um convite para associação.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 3º ............................................................................................................
..........................................................................................................................Circular nº 3.656, de 2 de abril de 2013 Página 2 de 4
§ 4º As instituições de que trata o caput podem pagar os boletos em que 
figurem como pagador diretamente às instituições destinatárias, nos termos 
em que dispõe o art. 7º desta Circular.” (NR)
“Art. 4º ............................................................................................................
§ 1º A emissão e a apresentação do boleto de proposta estão condicionadas 
à manifestação prévia, pelo pagador, de sua vontade em receber aquele 
boleto.
§ 2º O boleto de pagamento deve conter, no mínimo, as seguintes 
informações:
I - o nome do pagador;
II - a identificação da instituição financeira destinatária;
III - o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas 
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do 
beneficiário;
IV - o valor do pagamento e a data de vencimento;
V - as condições de desconto que estejam eventualmente previstas na 
obrigação subjacente em caso de pagamento antecipado.
§ 3º A instituição financeira deverá obter prévia manifestação de 
concordância do pagador para a adoção de sistemática de apresentação de 
boletos de pagamento por meio eletrônico.
§ 4º O modelo de que trata o caput, bem como regras e padrões para 
apresentação eletrônica do instrumento, deverão ser convencionados entre 
as instituições financeiras na forma do art. 5º desta Circular.
§ 5º O modelo de boleto de proposta deverá ter leiaute e dizeres que 
assegurem ao pagador identificar, com clareza, precisão e objetividade, que:
I - o boleto refere-se à oferta de um produto ou serviço, à proposta de 
contrato civil ou ao convite para associação, apresentados previamente ao 
pagador;
II - o pagamento do boleto é facultativo e que o não pagamento não dará 
causa a protestos, a cobranças judiciais ou extrajudiciais ou à inclusão do 
nome do pagador em cadastros de restrição ao crédito;
III - o pagador tem o direito de obter, previamente ao pagamento do boleto, 
todas as informações relacionadas ao produto ou ao serviço ofertado e ao 
conteúdo do contrato que disciplina os direitos e obrigações entre o pagador 
e o beneficiário;Circular nº 3.656, de 2 de abril de 2013 Página 3 de 4
IV - o pagamento do boleto significa a aceitação da correspondente 
obrigação, e a data de vencimento significa, para todos os efeitos legais, o 
termo final do prazo para sua aceitação.” (NR)
“Art. 5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................
III - nos casos de boletos de proposta, deverá ser acrescido, em campo livre 
do boleto, texto com menção ostensiva às informações referidas no § 5º do 
art. 4º desta Circular.” (NR)
“Art. 6º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único. O contrato de que trata o inciso I, quando possibilitar a 
emissão de boletos de proposta, deverá conter cláusula disciplinando a 
obrigação de o beneficiário obter a manifestação prévia de que trata o § 1º 
do art. 4º.” (NR)
“Art. 8º Os acertos de diferença entre as instituições destinatária e 
recebedora, bem como as devoluções de recursos da instituição destinatária 
para a recebedora, devem ser efetuados por intermédio do sistema utilizado 
na liquidação da obrigação interbancária original, observados os 
procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema de 
compensação e de liquidação por intermédio do qual a transferência de 
crédito foi liquidada.
§ 1º A convenção de que trata o art. 5º deverá indicar as situações em que a 
detecção do problema que motiva a devolução ou acerto de diferença é 
passível de automatização, situação em que tanto os acertos de diferença 
quanto as devoluções deverão ser realizadas até o dia útil seguinte ao da 
correspondente liquidação.
§ 2º A convenção de que trata o art. 5º deverá disciplinar os procedimentos 
e prazos para a realização dos acertos de diferença e das devoluções nas 
situações não cobertas no § 1º.
§ 3º As transferências de que trata o caput deste artigo, quando realizadas 
por meio do STR, deverão ocorrer até as 12h, utilizando mensagem 
específica do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN.” (NR)
Art. 2º O prazo de que trata o § 2º do art. 5º da Circular nº 3.598, de 2012, passa a 
ser de 30 (trinta) dias corridos contados da data de publicação desta Circular.Circular nº 3.656, de 2 de abril de 2013 Página 4 de 4
Art. 3º Os arts. 11 e 12 da Circular nº 3.598, de 2012, passam a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 11. Os arts. 1º a 6º e 10 desta Circular entram em vigor na data de sua 
publicação, e os arts. 7º a 9º entrarão em vigor em 28 de junho de 2013.” 
(NR) 
“Art. 12. Ficam revogados, na data de entrada em vigor desta Circular, os 
arts. 1º e 2º da Circular nº 3.255, de 31 de agosto de 2004, e, em 28 de junho 
de 2013, os arts. 3º a 14 da Circular nº 3.255, de 2004.” (NR)
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Aldo Luiz Mendes
Diretor de Política Monetária
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3/4/2013, Seção 1, p. 30, e no Sisbacen.

BC cria boleto de oferta e aprimora regras dos boletos de pagamento

fonte : BANCO CENTRAL DO BRASIL 
06/06/2012 10:00:00
Com o intuito de proteger os clientes do sistema financeiro, o Banco Central resolveu criar o boleto de oferta. Com o novo instrumento, o cidadão vai poder mais facilmente distinguir entre o pagamento de uma dívida e o de um serviço a ser eventualmente prestado. Anteriormente, com a capacidade de distinção bastante limitada, os consumidores poderiam ser levados a pagar boletos, inadvertidamente entendidos como dívidas, pois indevidamente avaliavam que o não pagamento levaria a protestos, cobranças judiciais e extrajudiciais e a inclusão de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito.

Os novos boletos de oferta trarão como inovação a informação de que seu pagamento não é obrigatório. Ciente dessa informação, caberá ao cidadão decidir livremente se quer pagar pelo serviço oferecido por meio do boleto. Além disso, o próprio boleto explicitará que o não pagamento não implicará em protestos, cobranças judiciais ou extrajudiciais e nem na inclusão do nome do destinatário em cadastros de restrição ao crédito. 
A emissão dos boletos de oferta terá que, necessariamente, ser feita por meio de convênio com instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Por sua vez, o boleto de cobrança também evoluiu. Com as novas regras, torna-se possível disponibilizar os recursos ao recebedor no mesmo dia do pagamento pelo devedor, para valores acima de R$ 250 mil, dependendo apenas de negociação entre o cliente/credor e a instituição financeira contratada para executar a cobrança, já que agora a operação interbancária se dará obrigatoriamente no mesmo dia. Neste caso, a mudança entrará em vigor a partir de abril de 2013.
Por fim, destaca-se que outras instituições financeiras, a exemplo das corretoras e das financeiras, passam a poder emitir e cobrar diretamente os boletos de cobrança correspondentes aos serviços por elas executados. Dessa forma, amplia-se a competição no mercado financeiro.
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Clique para acessar a Circular Nº 3.598
Clique para ouvir Rádio Release sobre a mudança.


Brasília, 6 de junho de 2012
Banco Central do Brasil
Assessoria de Imprensa
(61) 3414-3462

sábado, 27 de abril de 2013

PEC 33 - APOIADORES NÃO LERAM A CONSTITUIÇÃO -Defensores da proposta, admitida na quarta-feira pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, não leram ou não entenderam bem o que está escrito na Carta

Assine aqui o Manifesto Nacional 

contra a PEC 33 

‘A ideia é de um surrealismo espantoso’, diz ex-ministro Rezek

  • Para jurista, projeto que limita poder do STF é fruto de ressentimento

O GLOBO Publicado:





Para Francisco Rezek, proposta admitida na CCJ não tem chance de prosperar
Foto: Lula Marques/Folhapress




Para Francisco Rezek, proposta admitida na CCJ não tem chance de prosperar Lula Marques/Folhapress
Quando a Constituição foi promulgada pelo Congresso em 1988, Francisco Rezek ocupava uma das onze cadeiras do Supremo Tribunal Federal (STF). Hoje, aos 69 anos, o jurista acompanha, espantado, a iniciativa de um grupo de parlamentares que trabalham para submeter ao Poder Legislativo decisões da Suprema Corte.

Rezek vai além: em entrevista ao GLOBO, disse que os defensores da proposta, admitida na quarta-feira pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, não leram ou não entenderam bem o que está escrito na Carta. E deram impulso a uma ideia de “surrealismo espantoso”, que só não é mais grave porque não tem a mínima chance de prosperar.
Se tivessem lido a Constituição, diz o ex-juiz da Corte Internacional de Haia, os deputados saberiam que o sistema brasileiro, nesse particular, é inegociável.
— O Congresso não tem a menor possibilidade jurídica de mudar a Constituição no sentido de modificar de algum modo a estrutura e a faixa de competência entre os poderes. Não poderia vingar proposta que alterasse o regime de coexistência entre os três poderes. Estão pretendendo se tornar, no lugar do STF, os guardiões, os controladores da vigência da Carta, mas uma Carta que provavelmente não leram. Porque, se tiveram lido, saberiam perfeitamente que o sistema nesse particular não pode ser mudado — reage Rezek, que classifica como “picaresca” a proposta de submeter controvérsias entre Congresso e Supremo sobre emendas constitucionais à consulta popular.
— Quando o STF entender inconstitucional determinada emenda que o Congresso tenha feito à Constituição, o próprio Congresso receberá de volta a emenda (para decidir se concorda com a decisão). É obvio que não concordará. E o povo será chamado às urnas para uma consulta plebicitária. O povo seria convidado a participar da queda de braço. A ideia é de um surrealismo espantoso. Em 1993, o povo que já foi chamado às urnas para decidir o modelo político, o tipo de convivência entre os poderes e quais são as competências do Poder Judiciário.
Para Francisco Rezek, a proposta que avançou na CCJ não é uma resposta de mensaleiros às condenações no Supremo, até porque contou com o apoio de tucanos. Ele crê no corporativismo, movido pelo sentimento de humilhação crescente em relação ao protagonismo do Judiciário, que, com suas decisões, acaba interferindo no processo político. Exemplo recente foi dado pelo ministro Luiz Fux, que retardou a votação do veto da presidente Dilma Rousseff à lei de distribuição dos royalties do petróleo.
“Existem outras maneiras de agir”
— A única coisa certa é um caldo de ressentimento muito intenso. Acho que está canalizando para a Justiça e para o STF um ressentimento acumulado ao longo de décadas da história do Brasil, cujo alvo era tradicionalmente o governo. Não é uma provocação matreira, que poderia ser apropriadamente qualificada como brincadeira. Foi um erro clamoroso, um disparate clamoroso. Os deputados estão se sentindo acuados pelo funcionamento normal das instituições e acharam essa maneira extremamente desastrada de reagir. O Congresso se sente, de algum modo, vexado pela ação dos outros poderes. Mas existem outras maneiras, muito mais convincentes, de agir — afirma Rezek, acrescentando: — Eles não deveriam criar certos problemas dentro de suas próprias entranhas; proceder de modo mais seletivo no momento de fazer certas escolhas. Os congressistas sabem perfeitamente que caminhos deveriam ser tomados para se valorizar perante aos outros poderes e, sobretudo, resplandecer em relação à opinião pública.


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