BRASIL VIVE MOMENTO DE PERPLEXIDADE DIANTE DO CONFRONTO ENTRE LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO
SENADOR PEDRO TAQUES SE MANIFESTA NO PLENÁRIO DO SENADO CONTRA A PEC 33 E CONTRA A PEC37 E EXPLICA PORQUE ESTAS PROPOSTAS SÃO INCONSTITUCIONAIS
SAIBA PORQUE A PEC 33 É INCONSTITUCIONAL E O PERIGO QUE ELA REPRESENTA PARA O FUTURO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO BRASIL
O aprendizado democrático exige que constantemente os poderes de Estado pratiquem a harmonia exigida textualmente pelo artigo 2º da Constituição, sob pena de deflagração de guerrilha institucional, tão nociva à República.
A PEC 33/2011, cuja admissibilidade foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados no último dia 24 de abril, pretende ampliar a competência do Congresso Nacional, também para sustar atos normativos do Poder Judiciário que exorbitem do poder regulamentar; além de condicionar a eficácia de súmulas e decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal à aprovação do Congresso Nacional, caracterizando, infelizmente, claro ato de guerrilha entre poderes.
No parecer pela aprovação, o relator da proposta, Deputado Nelson Marchezan Júnior salienta a importância da PEC 33/2011, afirmando a necessidade de redução dos poderes normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral, e realçando ainda os reflexos que pretende em relação ao exercício da jurisdição constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao ponderar, que “não deve o Poder Legislativo consentir com a tese de que a Suprema Corte representa um ‘arquiteto constitucional’”.
Lamentavelmente, a CCJ cometeu dois graves equívocos claramente atentatórios à cláusula pétrea da Separação de Poderes, pretendendo por via reflexa criar verdadeiro controle externo ao Poder Judiciário: a confusão entre poder regulamentar e poder normativo primário e a tentativa de limitação do exercício da jurisdição constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
O primeiro equívoco diz respeito à confusão que a proposta faz entre poder regulamentar, a que se refere a atual redação do inciso V, do artigo 49 do texto constitucional e a existência de poder normativo primário consagrado pelo legislador constituinte ao Poder Judiciário como instrumento para o exercício de suas competências constitucionais.
A Assembleia Nacional Constituinte e o próprio Congresso Nacional concederam ao Poder Judiciário o poder de expedir normas primárias sobre as matérias tratadas nos artigos 96, I, a e 103-B do texto constitucional, que não se confunde com a regulamentação realizada pelo Poder Executivo de leis editadas pelo Poder Legislativo e, portanto, por isso, passíveis de sustação caso excedam os próprios limites legais. É constitucional o substrato para o exercício do poder normativo pelo Poder Judiciário, fixado dentro da regra da separação de poderes, e, portanto, incabível — sem que se caracterize clara afronta a sua independência — a possibilidade de criação de instrumento de ingerência externa.
O segundo equívoco, em meu entender ainda mais grave que o primeiro, é aquele que pretende possibilitar a limitação da mais importante e grave missão constitucional do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a guarda da Constituição, conforme texto expresso do artigo 102 do texto constitucional, que estabelece ser competência da Corte, o exercício da jurisdição constitucional.
A PEC 33/2011 claramente permite a ingerência do Congresso Nacional em matéria jurisdicional, uma vez que súmulas vinculantes e decisões abstratas com efeitos vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal não são atos normativos, mas sim, consubstanciam-se em consolidação das decisões da Corte em sede de controle concentrado.
As manifestações de inúmeros parlamentares após a aprovação pela CCJ e contrárias ao exercício da jurisdição constitucional pelo Supremo Tribunal Federal e o parecer do deputado relator, entendendo que “o Poder Judiciário — mormente no exercício do controle de constitucionalidade —, tem deixado de lado o tradicional papel de legislador negativo para atuar como vigoroso legislador positivo. Tal fato atenta contra a democracia e as legítimas escolhas feitas pelo legislador”, deixaram clara a pretensão legislativa de restringir o mais importante papel de nossa Corte Suprema.
A ideia de controle de constitucionalidade está relacionada a supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico, o que, obviamente, depende da realização de interpretação da legislação perante o texto constitucional.
O Supremo Tribunal Federal não pretende ser o “arquiteto constitucional”, como referido pela CCJ, função esta exercida pela Assembleia Nacional Constituinte, mas jamais poderá recusar sua mais importante competência, de ser o guardião da Constituição, com ampla possibilidade de utilização das técnicas de interpretação constitucional como instrumento de mutação informal de seu texto, mediante compatibilização de seus princípios com as exigências e transformações históricas, sociais e culturais da sociedade, principalmente para concretização e defesa integral e efetividade máxima dos direitos fundamentais.
A controvérsia trazida pela PEC 33/2011 retoma a antiga e superada discussão entre Carl Scmitt e Hans Kelsen, exposta por esse em artigo publicado em 1930 (Quem deve ser o guardião da Constituição?), onde defendeu a existência de uma Justiça constitucional como meio adequado de garantia da essência da Democracia, efetivando a proteção de todos os grupos sociais — proteção contra majoritária — e contribuindo com a paz social, evitando assim a ideia de “maioria toda poderosa”, que surgiria se a ideia de Carl Scmitt prevalecesse com a atribuição exclusiva do Presidente do Reich, eleito por toda a nação, como intérprete final da Constituição.
------------------------------------------------------------------------------------------------------
( obs : este paragrafo foi inserido no texto original para exemplificar o pensamento de Kelsen
"Kelsen escreve: “O pensamento de que somente o legislativo, e não o judiciário, é verdadeiramente político é tão falso, quanto o argumento de que somente o legislativo produz direito e o judiciário,quando da aplicação do direito, apenas o reproduz. (...) Na verdade, quando o legislador investe o juiz, dentro de determinadas fronteiras, de ponderar sobre interesses contrários e decidir conflitos em favor de alguns e desfavor de outros,transfere para o juiz, este mesmo legislador, a tarefa de criação de direito, e com isso, um poder que confere à função judicial o mesmo caráter político que o legislador possui”10. Peremptório, conclui Kelsen: “Entre o caráter político do legislador e o do juiz, existe apenas uma diferença quantitativa e nenhuma qualitativa” 11. Neste sentido, todo conflito jurídico seria, para Kelsen, um conflito político de poder."
fonte A Guarda da Constituição em Hans Kelsen - Início - camolinaro.net
por Martonio Mont’Alverne Barreto Lima. Doutor em Direito pela Universidade de Frankfurt/M. Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Fortaleza. Procurador-Geral do Município de Fortaleza.)
--------------------------------------------------------------------------------------------------
CONTINUAÇÃO DO ARTIGO ORIGINAL
A Assembleia Nacional Constituinte — assim como todos os ordenamentos jurídicos democráticos pós 2ª Grande Guerra — consagrou o Poder Judiciário como guardião final do texto constitucional, e o Supremo Tribunal Federal como seu maior intérprete, protegendo essa escolha com o manto da cláusula pétrea da separação de Poderes (CF, artigo 60, parágrafo 4º, III), para evitar eventual “ditadura da maioria” em detrimento dos direitos fundamentais das minorias.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
(obs : este paragrafo foi inserido no texto original para exemplificar o pensamento de Kelsen
"Um outro ponto importante na discussão entre Kelsen e Schmitt diz
respeito ao pluralismo político da sociedade e seu caráter eventualmente nocivo
para a consecução dos fins do estado. Muito mais do que uma ligeira discussão
sobre a guarda da constituição, é identificável neste momento a visão de estado
de Carl Schmitt e sua defesa da totalidade nazista que se instalaria na Alemanha
a partir de 31 de janeiro de 1933. Para Schmitt, o estado total faz desaparecer a
tensão produzida pelo pluralismo, qual seja, o antagonismo entre sociedade e
estado. O espaço do pluralismo é aquele independente do estado, representado
pela construção da vontade livre da sociedade, liberta do complexo de poder
(Machtkomplex) do estado, e produtora de um outro complexo de poder a ser
operar mesmo contra o estado, onde, principalmente, os partidos políticos se
movimentam. Este seria, segundo Kelsen, o estado legislativo atual moderno,
com o qual Schmitt definia o então “Reich” da Alemanha" .
Kelsen, Hans: Wer soll der Hüter der Verfassung sein?, P. 602
p. 595: “Damit soll nicht geleugnet werden,
daß die von C. S. aufgeworfene Frage nach den „Grenzen“ der Justiz im allgemeinen und der
Verfassungjustiz im besonderen durchaus legitim ist“.
CITADO EM
A Guarda da Constituição em Hans Kelsen - Início - camolinaro.net )
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
CONTINUAÇÃO DO ARTIGO ORIGINAL
A aprovação final da PEC 33/2011 configuraria ostensivo mecanismo de controle externo à atividade do Poder Judiciário, incabível em nosso ordenamento jurídico, pois possibilitaria ao Congresso Nacional a fiscalização e sustação dos atos normativos editados por aquele poder, sejam aqueles editados no exercício do poder normativo primário (atos do Conselho Nacional de Justiça, regimentos dos tribunais), sejam aqueles editados a partir de consolidação de interpretação constitucional legítima (resoluções do TSE); além de gerar direta ingerência do Legislativo no exercício da jurisdição constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
A independência e harmonia entre os Poderes da República vem consagrada pela Constituição Federal e protegida por diversos mecanismos de controles recíprocos que precisam, efetivamente, ser utilizados evitando dessa forma, a tentativa de criação inconstitucional de mecanismos que induzam a possibilidade de guerrilha institucional.
3 comentários:
Que a nossa democracia não seja apenas uma fachada para um golpe branco! Raquel - via changes.org
Defendo a democracia, a Constituição Brasileira e Respeito ao trabalho do Ministério Público Federal. Neuza - via chang
foi só o supremo mostrar serviço e condenar alguns ladrões do estado,,,, que ja correm atras p calar manipular o pais e a justiça que ja é fraca ser neutralizada por eles os proprios ,,brincadeira meu que pais vou deixar p meu filho se eu não fizer agora ,,ele tera que fazer depois eu sou culpado por nada fazer
via yahoo
Postar um comentário