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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

DA NULIDADE DOS REGISTROS CIVIS E ESTATUTOS DE FALSOS CONDOMINIOS POR AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO CÓDIGO CIVIL



NEM TAC COM O MP , NEM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PODEM ALTERAR AS LEIS FEDERAIS QUE REGEM OS LOTEAMENTOS URBANOS E OS CONDOMINIOS EDILICIOS 

"ao criar um misto de loteamento e condomínio fechado, a lei municipal inovou nessas duas áreas restritas, intocáveis e alterou o regime jurídico original do loteamento, delineado por lei federal. Ao agir assim, invadiu, indevidamente, a competência legislativa privativa da União."

TEMOS RECEBIDO INUMERAS DENUNCIAS DE CIDADÃOS QUE ESTÃO SOFRENDO ABUSOS DE DIREITOS HUMANOS, DIREITOS CIVIS, E DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, POR PARTE DE FALSOS CONDOMINIOS , INCLUSIVE RECLAMAÇÕES CONTRA "TAC - TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA" FIRMADOS POR ALGUNS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO, "CONVALIDANDO" O FECHAMENTO ILEGAL DAS VIAS PUBLICAS , IMPONDO CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS A TRANSEUNTES E PONDO EM RISCO A VIDA , A SAUDE, A SEGURANÇA E A MORADIA DE MILHARES DE FAMILIAS . ISTO É ILEGAL - CONFIRA  : 


"É de se ver, ainda, que  embora em alguns estados da federação, o judiciário esteja eventual e ilegalmente permitindo a criação de loteamento fechado por meio de lei municipal, com desafetação de áreas públicas , há precedente já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, de boa lavra do culto Ministro Eros Grau,[9] em que foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 1.713/97, do Distrito Federal, que permitia o fechamento de superquadras e sua administração por pseudas “prefeituras”, ou por associação de moradores. Eis o seu teor:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil – artigo 32 – que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite os serviços sejam prestados por particulares, independente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em “condomínios” não regularmente instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil. 6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às “Prefeituras” das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas “Prefeituras” não detém capacidade tributária. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.1.713 do Distrito Federal.” ADI 1706/DF 

Talvez, em face desse precedente, é que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reviu sua posição e tem declarado, ultimamente, a inconstitucionalidade de leis municipais que desatendam a orientação suprema. Por isso mesmo, o Ministério Público do Estado de São Paulo tem ingressado reiteradamente com ações civis públicas postulando: a) a anulação da lei municipal, por ter, indevidamente, privatizado bens públicos de uso comum, impedindo o acesso do povo a eles; b) a anulação de eventual termo de outorga de concessão administrativa desses bens públicos em favor das respectivas associações de moradores: c) a responsabilização, por improbidade administrativa, dos elaboradores de tais diplomas legais (V. REsp 947596/SP, Min.Eliana Calmon, em 25.08.2009).
É de se acrescentar, ainda, mais algumas inconstitucionalidades desse tipo de legislação municipal:
a) a medida é antidemocrática e antirrepublicana, eis que privilegia, ao estilo monárquico, uns poucos moradores, em detrimento da população;
b) quebra o princípio isonômico, já que cria uma casta privilegiada de cidadãos, a qual se apropria de bens de uso comum do povo e torna os moradores dos outros bairros cidadãos de segunda categoria, excluídos, já que não podem mais adentrar em parte determinada de sua própria cidade;
c) numa era de inclusão social, a prefeitura está criando “ilhas”, “enclaves” e “tribos” na cidade, estanques e impenetráveis para o homem comum. Daqui uns dias, poderá haver lei municipal proibindo o ingresso no âmbito do município de pessoas que forem consideradas indesejáveis, como famílias paupérrimas, doentes, deficientes, idosos e desempregados. À semelhança do apartheidracial, está se instituindo a segregação social, ou melhor, a formação de castas à moda indiana. Enfim, a prefeitura está privatizando, em benefício de uns poucos, mediante venda de áreas de uso comum do povo, visando fugir às suas obrigações de prestadora de serviços públicos indelegáveis, para a execução dos quais recebe antecipadamente os impostos, taxas e outros tipos de tributos legais. Isso, sem dúvida, constitui uma forma imoral e ilícita de arrecadação pecuniária.


o QUE EXISTE , DE FATO, SÃO BAIRROS ILEGALMENTE FECHADOS 

ADICIONALMENTE,  PODEMOS AFIRMAR QUE TODAS ( sem exceção )  as associações civis de moradores cujos estatutos OBRIGAM  compulsoriamente a todos os moradores , proprietarios ou locatarios, a fazerem parte da associação SÃO NULOS , porque são INCONSTITUCIONAIS E ILEGAIS . 

POR EXEMPLO : 


Capítulo VII – DA ADMISSÃO, EXCLUSÃO E DEMISSÃO 

Artigo 38 – Consideram-se admitidos junto a Associação de Moradores do .......:
I – Os proprietários de terreno(s) sem benfeitorias ou com edificação(ões) situados no 
.......  desde o momento da efetiva compra pelos mesmos, conforme registro 
em Contrato de Compra e Venda;
II- Os Moradores do ........., (caso de locatários), desde a assinatura do contrato 
de locação;
Artigo 39 -  Será excluído/demitido do quadro da Associação o associado que vender 
sua propriedade localizada nas dependências do ....... ou ainda o Locatário que vier 
a rescindir por algum motivo seu contrato de locação.


ISTO SIGNIFICA QUE O PROPRIO REGISTRO NO RCPJ DESTA ASSOCIAÇÃO COMO PESSOA JURIDICA ESTÁ COM VICIO  DE NULIDADE ABSOLUTA, E, SE O ESTATUTO É NULO, TODOS OS ATOS PRATICADOS PELA ASSOCIAÇÃO TAMBÉM SÃO NULOS,  

OCORRE AINDA QUE, ISTO É MATERIA DE DIREITO PUBLICO FEDERAL, POIS, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , SOMENTE A UNIÃO ( CONGRESSO NACIONAL ) TEM COMPETENCIA PRIVATIVA PARA LEGISLAR EM MATERIA DE DIREITO CIVIL . 

SUGERIMOS, QUE , TODAS AS VITIMAS DE FALSOS CONDOMINIOS DEVEM INGRESSAR COM PEDIDO IMEDIATO DE CANCELAMENTO JUDICIAL DOS REGISTROS CIVIS DESTAS ASSOCIAÇÕES CIVIS CUJOS ESTATUTOS SÃO INCONSTITUCIONAIS . E DEVEM FAZER ISTO NA JUSTIÇA FEDERAL, PORQUE O BEM JURIDICO A SER TUTELADO É A ORDEM PUBLICA, E A COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR EM MATERIA DE DIREITO CIVIL . saiba mais lendo : 

Ex-JUIZ FEDERAL DENUNCIA : Loteamentos contrariam princípio da isonomia e contesta todos os "argumentos" dos falsos condominios
...
08 Abr 2011

trechos importantes 

Incompetência do município para legislar
Dispõe a Constituição Federal que compete, privativamente, à União legislar sobre o Direito Civil, que abrange, obviamente, o direito de propriedade e a classificação dos bens, públicos e particulares. A União detém, ainda, concorrentemente com os Estados e Municípios, competência para legislar sobre o direito urbanístico, baixando normas gerais.
Aos municípios, portanto, foram assegurados, apenas, a faculdade de legislar sobre matéria urbanística (observadas as normas gerais editadas pela União) e o direito de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, sem prejuízo, é lógico, da edição de leis que cuidem de assuntos de interesse local, entendendo-se, por isso, aquelas matérias em que o interesse local se constituir de um núcleo prevalente e sobrepujante, por isso mesmo intocável pelos outros entes políticos, regional e nacional, nesse aspecto periféricos.
De modo que o loteamento urbano e o condomínio, em qualquer de suas modalidades, ficam sujeitos às normas civis estabelecidas pela União — Código Civil, Lei 4.59l/64, Lei 6.766/79 e posteriores — e às normas urbanísticas impostas pelo Município na legislação edilícia adequada às peculiaridades locais.
Explicitando melhor a distribuição da competência constitucional sobre a matéria em exame, Hely Lopes de Meireles assevera que “como procedimento ou atividade de repartição do solo urbano ou urbanizável, o loteamento sujeita-se a cláusulas convencionais e a normas legais de duas ordens: civis e urbanísticas. As cláusulas convencionais são as que constarem do memorial arquivado no registro imobiliário, para transcrição nas escrituras de alienação dos lotes; as normas civis são expressas na legislação federal pertinente e visam a garantir aos adquirentes de lotes a legitimidade da propriedade e a transferência do domínio ao término do pagamento do preço; as normas urbanísticas são as constantes da legislação municipal e objetivam assegurar ao loteamento os equipamentos e condições mínimas de habitabilidade e conforto, bem como harmonizá-lo com o plano diretor do Município, para a correta expansão de sua área urbana.”[3]
Adverte, ainda, o ilustre administrativista que “a competência para intervir na propriedade e atuar no domínio econômico não se distribui igualmente entre as entidades estatais. A legislação sobre direito de propriedade e intervenção no domínio econômico é privativa da União (arts.22,II e III e 173). Aos Estados e Municípios só cabem as medidas de polícia administrativa, de condicionamento de uso da propriedade ao bem-estar social e de ordenamento das atividades econômicas, nos limites das normas federais.”[4]
Em estudo profundo e acurado sobre o assunto, o promotor de justiça de São Paulo José Carlos de Freitas esclarece que as normas urbanísticas, “notadamente as editadas pelo Município, dizem respeito à ordenação do território, tendo em vista o traçado urbano, o sistema viário, as áreas livres, a construção urbana, a estética da cidade, expressas em limitações urbanísticas que organizam os espaços habitáveis, propiciando ao homem melhores condições de vida em comunidade, regrando o uso da propriedade.”[5]
Portanto, são as regras federais que comandam solitariamente o direito de propriedade, abrangendo, em suas múltiplas facetas, tanto o parcelamento do solo quanto a criação de condomínios. Por encerrarem também normas urbanísticas gerais, com força vinculante para os Estados e Municípios, não podem ser modificadas pelo legislador local, sob pena de usurpação de competência legislativa privativa da União.
Observe-se que os loteamentos convencionais, assim como os condomínios fechados em terrenos particulares, são regidos, respectivamente, pela Lei Federal 6.766/79 e Lei Federal 4.591/64, artigo 8º. Assim, fica claramente visível que a criação de loteamentos fechados  principalmente envolvendo bens públicos de uso comum do povo , por meio de lei municipal, seguida de ato administrativo de concessão de direito real de uso, contraria, de frente, a lei federal, já que constituem uma mescla de loteamentos e condomínios, ou seja, um terceiro gênero.
Assim, ao criar um misto de loteamento e condomínio fechado, a lei municipal inovou nessas duas áreas restritas, intocáveis e alterou o regime jurídico original do loteamento, delineado por lei federal. Ao agir assim, invadiu, indevidamente, a competência legislativa privativa da União.
( ...) 
Conclusão: na espécie, tanto a lei municipal, quanto o contrato administrativo da concessão do direito real de uso carecem de interesse público, já que visam beneficiar apenas um reduzido grupo de particulares, e não a maioria dos habitantes da cidade, violando a regra de que a lei, usualmente, deve ter caráter geral, isto é trazer um benefício amplo, para todos, e não individual ou particular, salvo quando confere direitos previstos em outras leis gerais ou na Constituição (p.ex.: concede pensão a determinado grupo de pessoas, como os pracinhas da 2º guerra), e a administração pública deve se reger, entre outros, pelos princípios da impessoalidade e eficiência (CF-Art.37, caput”). Portanto, no caso em estudo, ambos, lei e contrato público, são, nesse particular aspecto, visceralmente inconstitucionais e, portanto, nulos, sem valor algum.
Direito constitucional de não se associar
Atada, irremediavelmente, aos efeitos derivados da lei municipal e da concessão do direito real de uso dos bens públicos outorgada a uma associação de moradores, formada com o só propósito, claro e insofismável, de se fechar os espaços públicos (ainda que, presentemente, estejam abertos, mas que serão interditados ao povo, logo que vier a legislação, se não houver uma intervenção oportuna do Ministério Público), encontra-se a questão de se sujeitar o proprietário, não membro, ao poder dessa famigerada agremiação.
Inicialmente, esclareça-se que não ser associado da concessionária, ou seja, da associação de moradores, nem desejar sê-lo, constitui direito fundamental do indivíduo, amparado pelo preceito constitucional que diz que “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Esse direito fundamental, de não ser obrigado a se associar coativamente, está atrelado, indissoluvelmente, a outro, que é, também, resguardado pela nossa Carta política, ou seja, o direito à privacidade, ou à intimidade. Trata-se de uma das mais abrangentes e significativas espécies da liberdade conferida ao indivíduo, ou seja, o direito de não ser importunado, o de estar só consigo, o de estar sozinho, sem ser perturbado, ou de não ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão o que a lei (legítima e constitucionalmente editada) determina, livre de intrusões, constrangimentos ou ameaças. Ele constitui um dos direitos mais fundamentais do homem e o mais valorizado por pessoas democráticas, decentes e civilizadas, que respeitam os pensamentos divergentes e as atitudes discordantes das minorias. Por isso, a nossa Constituição Federal, em seu art.5º, inciso X, assegura-o, ao afirmar que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização e dano material e moral decorrente de sua violação.”
Portanto, uma vez que determinado proprietário não é associado da referida concessionária, não pode, legal e juridicamente, ser compelido a arcar com os ônus associativos, ou seja, ser alcançado por obrigações assumidas pela associação de moradores junto a particulares, ou perante o poder público, por se tratar de res inter alios
http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/  

veja também as exigencias legais para criação de associações civis  

CÓDIGO CIVIL
Alterações introduzidas pela Lei nº11.127/2005
Sumário
  1. Introdução
  2. Nulidade do estatuto de associações
  3. Exclusão do associado
  4. Assembléia geral
  5. Prorrogação do prazo de adaptação às disposições do Código Civil
  6. Quadro Comparativo

1. Introdução

Com a publicação da Lei n º 11.127 de 28.06.2005, no Diário Oficial da União de 29.06.2005, foram alterados os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 do Código Civil.
Além da nova prorrogação, para 11 de janeiro de 2007, para adaptação de empresas, associações e fundações às disposições do Código Civil, foram introduzidas novas normas e alteradas outras antigas, conforme analisaremos nos itens a seguir.
2. Nulidade do estatuto de associações
O artigo 54 do Código Civil que versa sobre o conteúdo do estatuto da associações, teve alterado o seu inciso V e acrescentado o inciso VII.
Com as modificações acima mencionadas, temos que, sob pena de nulidade, o estatuto das associações deverá conter:
I – a denominação, os fins e a sede da associação;
II – os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados;
III – os direitos e deveres dos associados;
IV – as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e o funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Como sabemos, a associação é constituída por escrito e o estatuto social, que a regerá, traça em suas normas toda a estruturação desse grupo social, daí a importância da forma de gestão administrativa e da aprovação das contas, inserida pelo inciso VII do artigo 54.


3. Exclusão do associado
A nova redação do art. 57 do Código Civil estabelece que "a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto."
A legislação impõe sanções disciplinares ao associado que infringir as normas estatutárias ou que praticar ato prejudicial ao grupo, que poderão, dependendo da gravidade do motivo, culminar na exclusão do associado, desde que haja justa causa e esta seja reconhecida num procedimento idôneo, que permita o direito de defesa.
A Lei nº11.127/2005 optou pela revogação do parágrafo único do referido artigo, que assim dispunha:
"Art.57 ...
Parágrafo único – Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral".
A supressão deste dispositivo ocorre em função da redação atual do próprio caput do artigo que deixa a cargo do estatuto a indicação do procedimento a ser utilizado na exclusão e a forma de recurso a ser utilizada.
4. Assembléia Geral
Segundo a nova redação do art. 59 do Código Civil, é de competência privativa da assembléia geral:
  1. a destituição dos administradores;

  2. a alteração do estatuto;
Para as deliberações a que se referem as alíneas "a" e "b" é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
Com relação à convocação dos órgãos deliberativos, como a assembléia geral, esta será feita na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la, conforme disposto na redação atual do art. 60 do Código Civil.
5. Prorrogação do prazo de adaptação às disposições do Código Civil
Como já havia ocorrido em 2004, com a Lei nº10.838, foi novamente prorrogado o prazo para adaptação às disposições do Código Civil, agora para 11 de janeiro de 2007.
Com isso, as empresas e, especialmente, as associações ganham fôlego para assimilar as novas normas impostas pela Lei nº11.127/2005.
6. Quadro Comparativo



REDAÇÃO ANTERIOR

REDAÇÃO ATUAL

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.


Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I – a denominação, os fins e a sede da associação;
II – os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados;
III – os direitos e deveres dos associados;
IV – as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e o funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.





Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Parágrafo único. (revogado)
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I - destituir os administradores;
II - alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar às disposições deste Código, a partir de sua vigência igual prazo é concedido aos empresários.

Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.

155 ANOS DA APARIÇÃO DE NOSSA SENHORA EM LOURDES

DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2013 -  155 ANOS DA APARIÇÃO DE NOSSA SENHORA EM LOURDES  
Em 11 de fevereiro de 1858, na vila francesa de Lourdes, na França às margens do rio Gave, Nossa Mãe, Santa Maria manifestou de maneira direta e próxima seu profundo amor para conosco, aparecendo-se a uma menina de 14 anos, chamada Bernadete (Bernardita) Soubirous.( leia mais após a Oração ) 



S.S. Pio XII

Dóceis ao convite de vossa voz maternal, 
Ó Virgem Imaculada de Lourdes, 
acorremos a vossos pés
junto da humilde gruta onde vos dignastes aparecer
para indicar aos que se extraviam 
o caminho da oração e da penitência 
e para dispensar aos que sofrem 
as graças e os prodígios 
da vossa soberana bondade. 
Recebei, Rainha compassiva 
os louvores e as súplicas 
que os povos e as nações oprimidos 
pela amargura e pela angústia 
elevam confiantes a vós. 
Ó resplandecente visão do paraíso 
expulsai dos espíritos - pela luz da fé 
as trevas do erro. 
Ó místico rosário 
com o celeste perfume da esperança 
aliviai as almas abatidas. 
Ó fonte inesgotável de água salutar 
com as ondas da divina caridade 
reanimai os corações áridos. 
Fazei que todos nós 
que somos vossos filhos 
pôr vós confortados em nossas penas 
protegidos nos perigos 
sustentados nas lutas 
nos amemos uns aos outros 
e sirvamos tão bem ao vosso doce Jesus 
que mereçamos as alegrias eternas 
junto a vosso trono no céu. Amém.
NOSSA SENHORA DE LOURDES ROGAI POR NÓS 
QUE RECORREMOS A VÓS 
Em 11 de fevereiro de 1858, na vila francesa de Lourdes, às margens do rio Gave, Nossa Mãe, Santa Maria manifestou de maneira direta e próxima seu profundo amor para conosco, aparecendo-se a uma menina de 14 anos, chamada Bernadete (Bernardita) Soubirous.
A história da aparição começa quando Bernadete, que nasceu em 7 de janeiro de 1844, saiu, junto com duas amigas, em busca de lenha na Pedra de Masabielle. Para isso, tinha que atravessar um pequeno rio, mas como Bernadete sofria de asma, não podia entrar na água fria, e as águas daquele riacho estavam muitas geladas. Por isso ela ficou de um lado do rio, enquanto as duas companheiras iam buscar a lenha.
Foi nesse momento, que Bernadete experimenta o encontro com Nossa Mãe, experiência que marcaria sua vida, “senti um forte vento que me obrigou a levantar a cabeça. Voltei a olhar e vi que os ramos de espinhos que rodeavam a gruta da pedra de Masabielle estavam se mexendo. Nesse momento apareceu na gruta uma belíssima Senhora, tão formosa, que ao vê-la uma vez, dá vontade de morrer, tal o desejo de voltar a vê-la”.
“Ela vinha toda vestida de branco, com um cinto azul, um rosário entre seus dedos e uma rosa dourada em cada pé. Saudou-me inclinando a cabeça. Eu, achando que estava sonhando, esfreguei os olhos; mas levantando a vista vi novamente a bela Senhora que me sorria e me pedia que me aproximasse. Ms eu não me atrevia. Não que tivesse medo, porque quando alguém tem medo foge, e eu teria ficado alí olhando-a toda a vida. Então tive a idéia de rezar e tirei o rosário. Ajoelhei-me. Vi que a Senhora se persignava ao mesmo tempo em que eu. Enquanto ia passando as contas ela escutava as Ave-marias sem dizer nada, mas passando também por suas mãos as contas do rosário. E quando eu dizia o Glória ao Pai, Ela o dizia também, inclinando um pouco a cabeça. Terminando o rosário, sorriu para mim outra vez e retrocedendo para as sombras da grupa, desapareceu”.
Em poucos dias, a Virgem volta a aparecer a Bernadete na mesma gruta. Entretanto, quando sua mãe soube disso não gostou, porque pensava que sua filha estava inventando histórias –embora a verdade é que Bernadete não dizia mentiras–, ao mesmo tempo alguns pensavam que se tratava de uma alma do purgatório, e Bernadete ficou proibida de voltar à gruta Masabielle.
Apesar da proibição, muitos amigos de Bernadete pediam que voltasse à gruta; com isso, sua mãe disse que se consultasse com seu pai. O senhor Soubiruos, depois de pensar e duvidar, permitiu que ela voltassem em 18 de fevereiro.
Desta vez, Bernadete foi acompanha por várias pessoas, que com terços e água benta esperavam esclarecer e confirmar o narrado. Ao chegar todos os presentes começaram a rezar o rosário; é neste momento que Nossa Mãe aparece pela terceira vez. Bernadete narra assim a aparição: “Quando estávamos rezando o terceiro mistério, a mesma Senhora vestida de branco fez-se presente como na vez anterior. Eu exclamei: ‘Aí está’. Mas os demais não a via. Então uma vizinha me deu água benta e eu lancei algumas gotas na visão. A Senhora sorriu e fez o sinal da cruz. Disse-lhe: ‘Se vieres da parte de Deus, aproxima-te’. Ela deu um passo adiante”.
Em seguida, a Virgem disse a Bernadete: “Venha aqui durante quinze dias seguidos”. A menina prometeu que sim e a Senhora expressou-lhe “Eu te prometo que serás muito feliz, não neste mundo, mas no outro”.
Depois deste intenso momento que cobriu a todos os presentes, a notícia das aparições correu por todo o povoado, e muitos iam à gruta crendo no ocorrido embora outros zombassem disso.
Entre os dias 11 de fevereiro e 16 de julho de 1858 houve 18 aparições. Estas se caracterizaram pela sobriedade das palavras da Virgem, e pela aparição de uma fonte de água que brotou inesperadamente junto ao lugar das aparições e que deste então é um lugar de referência de inúmeros milagres constatados por homens de ciência.
Os primeiros milagres
26 de fevereiro
A água milagrosa operou o primeiro milagre. O bom pároco de Lourdes havia pedido um sinal, e em vez do pequeno que havia pedido, a Virgem acabava de dar um sinal muito grande, e não somente a ele, mas a toda a população.
Havia em Lourdes um pobre operário dos canteiros, chamado Bourriette, que vinte anos antes havia tido o olho esquerdo severamente atingido por uma explosão de uma mina. Era um homem muito honrado e muito cristão, que mandou a filha buscar água na nova fonte e se pôs a rezar, embora estivesse um pouco suja, esfregou os olhos com ela. Começou a gritar de alegria. As trevas haviam desaparecido, não lhe restava mais do que uma leve nuvem, que foi desaparecendo enquanto lavava.
Os médicos haviam dito que ele jamais se curaria. Ao examiná-lo novamente não sobrou outra alternativa que chamar o ocorrido por seu nome: milagre. E o maior foi que o milagre havia deixado as cicatrizes e lesões profundas da ferida, mas havia devolvido mesmo assim a vista.
Muitos milagres continuam ocorrendo em Lourdes, havendo no santuário sempre uma multidão de doentes.
4 de março
Seguindo seu costume, Bernadete, antes ir à gruta, assistiu á Santa Missa. No final da aparição, teve a grande tristeza, a tristeza da separação. Voltaria a ver a Virgem?
A Virgem sempre generosa, não quis que terminasse o dia sem uma manifestação de sua bondade: um grande milagre, um milagre maternal.
Um menino de dois anos estava já agonizando, chamava-se Justino. Desde que nasceu teve uma febre que ia pouco a pouco destruindo sua vida. Seus pais, nesse dia, o deram por morto. A mãe em seu desespero o pegou e o levou para a fonte. O menino não dava sinais de vida. A mãe o colocou 15 minutos na água que estava muito fria.
Ao chegar em casa, notou que se ouvia com normalidade a respiração do menino.
Ano dia seguinte Justino acordou com a fronte fresca e viva, seus olhos cheios de vida, pedindo comida e suas pernas fortalecidas.
Este fato comoveu a toda a comarca e logo toda a França e Europa; três médicos de grande fama certificaram o milagre, chamando-o de primeira ordem.


terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

ISTO É QUE É FILANTROPIA : Associação Filhos do Pai Eterno - AFIPE - AMOR E CARIDADE !


Filantropia vem do grego φίλος (amor) e άνθρωπος (homem), e significa "amor à humanidade". Os donativos a organizações humanitárias, pessoas, comunidades, ou o trabalho para ajudar os demais, direta ou através de organizações não governamentais sem fins lucrativos, assim como o trabalho voluntário para apoiar instituições que têm o propósito específico de ajudar os seres vivos e melhorar as suas vidas, são considerados atos filantrópicos.

Ajudem as obras da AFIPE  e que Deus abençoe a todos !

EVANGELHO DE HOJE: Vós abandonais o mandamento de Deus para seguir a tradição dos homens


Momento de Adoração ao Santíssimo Sacramento -
Santuário Basílica do Divino Pai Eterno -
Padre Robson de Oliveira
Trindade - Goias 


Evangelho do dia: Mc 7, 1-13


Jesus, citando o profeta Isaías, diz: 'Este povo me honra com os lábios, mas seu coração está longe de mim'. 
Precisamos saber se somos cristãos de palavras ou de coração. 
O cristão de palavras é aquele que vive uma religiosidade de cumprimento de preceitos, normas e rituais, que em nada difere dos rituais de alquimia e bruxaria que existem por aí; o que muda é que no lugar de abracadabra, fala frases bonitas com efeitos especiais. 
O cristão de coração é aquele que ama a Deus, ama os seus irmãos que são templos dele e procura servir a Deus no serviço aos irmãos e irmãs, na valorização da pessoa humana e promoção da sua dignidade. 
O cristão de coração fala pouco e nem sempre sabe falar bonito, mas ama muito, é solidário, generoso e fraterno.

Leia aqui o Evangelho completo.



Novena a Nossa Senhora do Perpetuo Socorro - 11.02.2013

FAÇA UMA DOAÇÃO PARA A AFIPE - ASSOCIAÇÃO FILHOS DO DIVINO PAI ETERNO

A Associação Filhos do Pai Eterno - AFIPE - nasceu a partir do desejo do Santuário Basílica do Divino Pai Eterno de congregar o maior número possível de fiéis católicos e devotos do Divino Pai Eterno, com a finalidade de proporcionar auxílio na vivência da fé, e, a partir deles, propagar esta devoção a todos os que amam a Deus. 
Os trabalhos desenvolvidos pela AFIPE têm colaborado para o amadurecimento e vivência da fé de milhares de famílias que se renovam no compromisso pessoal, comunitário e, principalmente, na vida prática cristã. As doações recebidas são voltadas para projetos pastorais do santuário, de maneira especial a evangelização por meio da televisão. 
Através de campanhas realizadas em Festas do Divino Pai Eterno, foi possível montar uma estrutura televisiva onde são transmitidas ao vivo as celebrações no Santuário Basílica do Divino Pai Eterno.
Além disso, a associação promove ações sociais tais como: creches, atendimento a famílias carentes e também melhorias na estrutura física do santuário para melhor acolher cada fiel devoto que à casa do Pai acorre.

ASSINE A PETIÇÃO NACIONAL À MARINA SILVA PELOS DIREITOS DOS ANIMAIS


Todos os seres são iguais, pela sua origem, seus direitos naturais e divinos e seu objetivo final
São Francisco de Assis.


Conhecido como o protetor dos animais, São Francisco de Assis foi um jovem rico e adepto dos prazeres da vida. Muito jovem, porém, renunciou à riqueza e passou a pregar a simplicidade e a espiritualidade. 
TRECHO DA PETIÇÃO À MARINA SILVA 
.... Assim como no passado diversos grupos sociais clamaram e lutaram por justiça em nome de seus semelhantes que não tinham direito à voz, a natureza e os animais hoje clamam àqueles que podem lutar por justiça em seu nome. Aqueles que lutam contra a opressão e exploração de seres humanos facilmente entenderão que também não é ética e aceitável a exploração de outras espécies – lógica de exploração denominada “especismo”, similar ao sexismo e ao racismo -, ainda que essas sejam “diferentes” da nossa, “mais fracas” ou “menos inteligentes” segundo o critério humano de inteligência. 
Tanto as justificativas quanto os argumentos usados para a exploração animal hoje são os mesmos que foram outrora utilizados para justificar a exploração de humanos por humanos, a exemplo da escravidão. Quando falamos de direitos animais, entendemos estes como os direitos intrínsecos à vida, ao bem-estar e à liberdade, que devem ser desfrutados não apenas pelos animais humanos, mas também pelos membros de espécies não-humanas.
Estes direitos animais se concretizam na luta pela abolição dos rodeios, pela abolição de circos que utilizam animais, pela abolição de testes científicos em animais – chamados de vivisecção -, pela criminalização dos maus-tratos a animais domésticos e silvestres, entre outras....

VEDDAS - CONVIDA seus parceiros, apoiadores e todos os defensores da causa animal a assinarem o manifesto pela inclusão dos direitos animais nos princípios e programa do futuro novo partido de Marina Silva
  
Comece fazendo o que é necessário, depois o que é possível, e de repente você estará fazendo o impossível.
São Francisco de Assis 

Petição Nacional em DEFESA da VIDA MARINHA !

Amigos, assinem a petição Nacional Pelo fim do lixo que mata animais marinhos no litoral Brasileiro !

INSTITUTO EcoFaxina 
13/09/2011 - Coleta de sedimento e siris para ensaios ecotoxicológicos e concentração de mercúrio, que apontaram alta toxicidade e altos níveis de Hg.

Cerca de 1 milhão de aves, 100 mil mamíferos e 100 mil tartarugas marinhas morrem a cada ano por ficarem presos ou ingerirem lixo (resíduos sólidos recicláveis).

A cada ano são despejadas aproximadamente 6 milhões de toneladas de resíduos sólidos nos oceanos.

A poluição é tão forte em alguns pontos do estuário de Santos que o pescado e os frutos do mar costumam apresentar níveis de contaminação muito acima do permitido por lei para o consumo.
APOIEM ESTA CAUSA 
link : http://www.causes.com/EstuarioLimpoEcoFaxina





Sobre

Nós, cidadãos da Baixada Santista e de todo Território Nacional, vimos requerer de V. Ex.as, Governador do Estado de São Paulo; Presidente da AGEM; Prefeitos e Vereadores dos municípios de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e Praia Grande, que uma ação emergencial seja colocada em prática com o objetivo de recuperar a biodiversidade, aumentar a oferta de pescado, melhorar a balneabilidade do estuário e das praias, o turismo, a navegação e o transporte aquaviário.
Atualmente o sistema estuarino recebe esgoto não tratado e lixo de todas as cidades que o constituem. Altos níveis de bactérias, substâncias que consomem oxigênio, fenóis, metais e pesticidas são detectados na água, e encontrados em alta concentração em alguns pontos do sedimento.
A fauna estuarina e marinha vem sofrendo incessantemente os efeitos dos resíduos sólidos em seu habitat. Animais como aves, tartarugas, peixes e golfinhos ingerem grandes quantidades de plástico. Segundo o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, 1 milhão de aves marinhas e 100 mil mamíferos marinhos e tartarugas morrem a cada ano em consequência do lixo que chega aos mares do mundo. As causas de morte são obstrução do aparelho digestivo, sufocamento, estrangulamento, afogamento e inanição.
Áreas como o Dique da Vila Gilda e Jardim São Manoel na Zona Noroeste de Santos, com muitos de casos de dengue, sofrem com a proliferação do mosquito Aedes aegypti, tendo em vista as milhares de embalagens plásticas que se acumulam nas margens estuarinas e retém a água da chuva.
Até o momento nenhuma ação efetiva foi tomada por parte dos poder público no sentido de reduzir o descarte de resíduos dentro do estuário e/ou recuperar áreas impactadas.
O Instituto EcoFaxina tem como proposta a implantação do Sistema Ambiental de Coleta de Resíduos, que consiste na formação de uma frente de trabalho formada por jovens desempregados em situação de risco social, com base na criação de uma nova profissão dentro do setor de limpeza e reciclagem, o “Agente Ambiental de Coleta de Resíduos”, trabalhador responsável pela limpeza, reciclagem e recuperação ambiental do estuário de Santos e São Vicente.
#manguefazadiferenca

V. SABE QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS E DEVERES DE CIDADÃO ?


“Quando os brasileiros tiverem a consciência de que os governos estão a seu serviço, e não eles a serviço dos governos, e começarem a protestar, assim como controlar seus representantes, talvez os acontecimentos de corrupção e a confusão entre dinheiros públicos e privados, protagonizados pelos detentores do poder, não mais se repitam.” Ives Gandra Martins em Exercício de Cidadania


A perda dos 3 pontos referenciais  da civilização ocidental, que são 
a) religião cristã que fornece os valores que norteiam a civilização (transcendência divina, dignidade da pessoa humana, 
igualdade, liberdade, solidariedade).
b) filosofia grega que permite a compreensão racional da realidade (explicações não mitológicas e argumentos não de autoridade)
c) direito romano  que dá a estruturação à sociedade 
(condições para o desenvolvimento harmônico e pacífico da sociedade).
é responsável pela deriva em que se encontra a civilização ocidental, com sinais de sua decadência,e defesa dos valores (familiares e sociais) que a norteiam constitui cerne do exercício da cidadania  
que hoje se exige de todos os integrantes da sociedade. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro do TST - junho de 2004 


saiba mais sobre cidadania lendo :

Notícias

12abril2007
Ives Gandra fala de exercício de cidadania em seu novo livro
“Quando os brasileiros tiverem a consciência de que os governos estão a seu serviço, e não eles a serviço dos governos, e começarem a protestar, assim como controlar seus representantes, talvez os acontecimentos de corrupção e a confusão entre dinheiros públicos e privados, protagonizados pelos detentores do poder, não mais se repitam.
O trecho acima faz parte da obra Exercício de Cidadania, do advogado Ives Gandra Martins, que foi lançada no dia 19 de abril, às 19 horas, no Centro de Treinamento Cenofisco, em São Paulo.
Com a publicação deste livro, o autor pretende estimular os brasileiros a lutar por um ideal maior de cidadania. “Só a prática da cidadania cobriria os ainda frágeis alicerces da democracia brasileira, resgatando a importância de ser cidadão.”
Em diversos artigos, o professor Ives Gandra aborda questões fundamentais para o exercício da cidadania, como: Insegurança Jurídica Máxima; Em defesa do Congresso Nacional; Reforma Eleitoral; Tributação e Corrupção; A Reforma Fiscal Necessária; entre outros. O autor trata ainda, com profundidade, a questão das atividades do profissional do Direito.
O autor
Ives Gandra da Silva Martins é advogado em São Paulo desde 1958. Foi professor titular de Direito Constitucional da Universidade Mackenzie, autor de mais de 50 livros individuais e 200 em conjunto. Ele foi presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), do Partido Libertador em São Paulo e conselheiro da seccional paulista da OAB. Atualmente, preside o Centro de Extensão Universitária e o Conselho Superior de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

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O EXERCÍCIO DA CIDADANIA E OS VALORES FAMILIARES E SOCIAIS
fonte : O portal da família 
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho
1) A CIDADANIA
Na clássica obra "Paidéia" [1]Werner Jaeger (1888-1961) resgata os elementos constitutivos do ideal de formação do homem grego, em que a idéia de cidadão (membro ativo da polis grega ou da civitas latina) albergava o exercício de todos os direitos e a assunção de todas as responsabilidades na condução dos destinos da sociedade por aqueles que possuíam o status citadino, ou seja, que não eram nem metecos(estrangeiros, que estavam alijados da participação na vida política da cidade, dedicando-se ao comércio), nem escravos (encarregados da produção dos bens materiais e serviços domésticos).
cidadania, na época clássica grega, se exercia pela democracia direta: participação efetiva e direta de todos os cidadãos nas deliberações que afetassem a vida social (visão aristotélica do homem como ser social ou político por natureza). 
Já nos dias atuais, em que o modelo generalizado de democracia é a representativa (na qual apenas alguns se dedicam profissionalmente à atividade política), o exercício da cidadania não pode se restringir à eleição dos representantes (com desinteresse pelo que fazem), mas exige a manifestação expressa, pelos mais diversos meios de que se dispõe (imprensa, cátedra, fórum, etc), das opiniões sobre o certo e o errado, o justo e o injusto, o oportuno e o inconveniente na condução da coisa pública, de modo a influenciar positivamente nas políticas públicas.
Nota-se, na própria visão clássica do ideal formativo do cidadão, uma evolução sensível tendente à participação mais ativa do cidadão na vida social[2]:
a) Pitágoras (570-490 a.C.) - na concepção pitagórica, o ideal para o homem seria a vida meramente contemplativa (bios theoretikós) mais do que a vida ativa: assistir, observar e contemplar (theorein) seria mais excelente para o espírito humano do que participar, agir ou vivenciar (praxein). Comparando os jogos olímpicos, seria preferível estar como espectador do que como atleta (diferença entre o sábio e o guerreiro).
b) Platão (427-347 a.C.) - sem deixar de reconhecer a vida contemplativa como o ideal do homem, prepara seus discípulos, na Academia, como agentes de transformação social: plasma o ideal do governante-filósofo (aquele que, nutrindo no mundo das idéias os paradigmas do que deve ser a sociedade perfeita, procura colocá-los em prática na direção da sociedade).
c) Aristóteles (384-322 a.C.) - passa da teoria à prática (do idealismo ao realismo), fazendo com que uma visão metafísica, antropológica e éticabem fundada empiricamente no conhecimento do mundo e da natureza humana possa forjar efetivamente uma sociedade ideal: como preceptor de Alexandre Magno (356-323 a.C.), ao infundir-lhe os ideais filosóficos que ensinaria posteriormente no Liceu, será quem, através do braço conquistador do discípulo, forjará os alicerces da civilização helênica (da qual deriva diretamente a civilização ocidental).
2) CIVILIZAÇÃO E VALORES
Em seu conhecido "Um Estudo da História" [3]Arnold Toynbee (1889-1975) define civilização como um "campo inteligível de estudo histórico" (poder-se-ia falar em civilização ocidental, mas não em civilização francesa, que não se compreende sem remissão às demais culturas européias, com as quais está umbilicalmente ligada) e considera que o ponto distintivo das civilizações seria as diferentes ordens de valores que albergam para estruturar a vida em sociedade. Elenca 37 civilizações que teriam existido ao longo da História, sendo que, nos tempos em que publicava sua obra (início dos anos 70), poderiam ser detectadas 5 civilizações:
a) ocidental cristã - valores da liberdade (pessoa mais que a sociedade) e igualdade (de oportunidades; todos filhos de Deus).
b) oriental marxista - valores do bem-estar material e social (sociedade mais que a pessoa) e igualdade (de resultados; igualitarismo).
c) sino-japonesa - valores da autoridade (antepassados e superiores) e da conciliação (compor em vez de dizer o direito).
d) islâmica - valores da religiosidade estatal (religião se funde com direito) e superioridade masculina (mulher objeto).
e) hindu - valores da desigualdade natural (castas originadas dos diferentes membros do corpo de Bhrama) e da onipresença espiritual (encarnação em animais).
Ora, no caso da Civilização Ocidental, ela deita suas raízes nas civilizações helênica e judaica, firmando-se sobre um tripé que a estruturou, caracteriza e distingue das demais:
a) religião cristã - fornece os valores que norteiam a civilização (transcendência divina, dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade, solidariedade).
b) filosofia grega - permite a compreensão racional da realidade (explicações não mitológicas e argumentos não de autoridade).
c) direito romano - dá a estruturação à sociedade (condições para o desenvolvimento harmônico e pacífico da sociedade).
Esses 3 pilares têm seus desenvolvimentos mais caracteristicamente acabados em 3 paradigmas:
a) Aristóteles (384-322 a.C.) - cuja obra sistematiza toda a filosofia grega (superando o idealismo platônico e vincando o realismo). 
b) Justiniano (482-565) - que promoveu a compilação de todo o direito romano no Corpus Iuris Civilis (monumento jurídico composto das Institutas, Digesto, Codex e as Novellae).
c) S. Tomás de Aquino (1225-1274) - que harmoniza o cristianismo com a filosofia grega (especialmente em sua "Summa Theologiae"[4]).
perda desses três pontos referenciais é responsável pela deriva em que se encontra a civilização ocidental, com sinais de sua decadência, e a defesa dos valores (familiares e sociais) que a norteiam constitui o cerne do exercício da cidadania que hoje se exige de todos os integrantes da sociedade.
3) REFERENCIAIS EM CRISE
Pensando nesse tripé estruturante da civilização ocidental, chama a atenção o debate que ora se trava na Comunidade Européia em torno da promulgação de uma Constituição Européia. A natural referência a Deus e ao cristianismo como fundamentos da ordem jurídica e da própria civilização ocidental, feita no projeto de constituição, foi contestada pela França e Alemanha, sendo que a própria Espanha, com a mudança de governo (no momento, socialista), aderiu à posição francesa (o que surpreende, em face de se tratar de dois países de arraigada tradição cristã). De outro lado, Portugal, Itália, Polônia, Eslováquia e Malta não admitem a aprovação de uma constituição européia, sem essas menções expressas.
Como se vê, aquilo que antes se mostrava apenas como um ateísmo prático (manifestado pelo desprezo à lei natural e aos valores cristãos no que concerne ao respeito à vida desde a concepção, à solidariedade humana para com os mais necessitados, à indissolubilidade do matrimônio, ao respeito às legítimas autoridades sociais e familiares, etc) , vai se convertendo, com a ascensão de uma sociedade hedonista e materialista, emprofissão de fé de ateísmo: a referência a Deus deve ser retirada e a Igreja passa a ser vista como a única instituição a não ser tolerada [5] (por lembrar, incomodamente, deveres que se gostaria fossem esquecidos, como o faz o Papa João Paulo II, essa figura que se eleva como reserva moral e ponto de referência para uma sociedade em decadência).
A par da perda do referencial teológico, verifica-se igualmente a inversão do referencial lógico (passagem do realismo aristotélico de que a verdade sobre as coisas é a adequação da nossa cabeça à realidade, para o idealismo kantiano, de que a verdade seria a adequação da realidade à nossa cabeça), com a quebra da harmonia entre fé e razão (obtida com perfeição pela síntese aristotélico-tomista da alta Idade Média), a começar naescolástica decadente [6]:
a) Nominalismo - Guilherme de Ockham (1280-1349), ao sustentar que os universais (conceitos sobre as coisas) seriam meros nomes (convenções e não captação de uma essência comum a seres que possuem a mesma natureza) e que a ordem moral seria arbitrária (imposta por Deus e não decorrente das exigências comuns à natureza humana);
b) Racionalismo - René Descartes (1596-1650) pregando a dúvida metódica e pretendendo deduzir toda a realidade do cogito ergo sum - "Penso, logo existo" (admitir como única realidade indiscutível a própria existência e não a do mundo exterior).
c) Idealismo - Emanuel Kant (1724-1804), afirmando que a realidade é que deve se adequar ao pensamento [7] e que o princípio moral deve ser meramente formal (imperativo categórico [8]), deduzida por cada um a regra concreta, subjetivamente.
Verifica-se, finalmente, que a perda do referencial teológico e a substituição do paradigma lógico tem sua repercussão no campo jurídico, fazendo com que o Direito seja fruto exclusivo da vontade da maioria (mero exercício do poder, o que foi colocado em xeque precisamente no Julgamento de Nuremberg, dos líderes nazistas, em que a desculpa para o extermínio dos judeus era o cumprimento de leis ditadas por um governo democraticamente eleito).
As mais modernas teorias para fundamentar a ordem jurídica não escapam desse reducionismo de buscar exclusivamente no consenso a força obrigatória do Direito. Nesse diapasão seguem o conceito de lei (vontade do legislador) de Herbert Hart (1907-1994), a teoria do ordenamento jurídico (legislação fruto do acolhimento consensual das boas razões que recomendam a intervenção estatal) de Norberto Bobbio (1909-2004), ajustiça como imparcialidade (acordo prévio sobre as regras do jogo democrático e acordo posterior, no debate democrático, sobre os direitos específicos dos cidadãos) de John Rawls (1921-2002), a teoria dos sistemas e a legitimidade pelo procedimento (aceitação de decisões desfavoráveis, pela captação da seriedade e da sistemática pela qual foram tomadas) de Niklas Luhmann (1927-1998), a teoria do agir comunicativo (linguagem como fonte primária da integração social, com a verdade, calcada no interesse, sendo fruto do consenso racional baseado na argumentação) de Jürgen Habermas (n. 1929) e a teoria do direito como integridade (coerência com as decisões do passado) de Ronald Dworkin (n. 1931).
Todas essas teorias, variantes do contratualismo iluminista de Jean-Jacques Rosseau (1712-1778) e Thomas Hobbes (1588-1679), que pretendem superar, olvidam a visão aristotélica da natureza humana, como comum a todos os homens de todos os tempos, cujos fins existenciais exigem o reconhecimento de direitos fundamentais para sua consecução, bem como a concepção jusnaturalista tomista, calcada na experiência e na captação gradual das exigências da dignidade humana.

Nesse sentido o jusnaturalismo aristotélico-tomista tem sido, até hoje, a melhor expressão do casamento do cristianismo com a filosofia grega e odireito romano
a) O direito natural é inferido a partir da observação da natureza humana, buscando descobrir as condutas que otimizam o convívio social ("qui pertinent ad scientiam moralem maxime cognoscuntur per experientiam").
b) A revelação sobrenatural (dos 10 mandamentos) apenas sinaliza quais sãos essas normas que aperfeiçoam o homem como pessoa e cidadão (dando rapidez e certeza à norma).
c) Assim, ciência e fé são apenas dois caminhos para se chegar à mesma verdade (argumentos de razão e de autoridade).
Dizia Johannes Messner que quanto mais uma norma moral contraria aquilo que desejamos fazer, tanto mais estaremos propensos a acreditar que o preceito não decorre da natureza humana, mas se trata de uma imposição divina arbitrária: a norma não teria fundamento racional, mas apenas teológico [9].
perda do fundamento racional objetivo do direito e da moral e a abertura ao relativismo leva à subversão dos valores, cujos frutos amargospara o convívio social só podem encontrar suas causas explicativas na perda dos valores estruturantes da sociedade (v.g.: aumento da criminalidade em decorrência da violência e pornografia transmitidas massivamente pelos meios de comunicação).
Ter em conta os referenciais valorativos de nossa civilização e a consciência de sua perda é fundamental para se saber no que consiste, atualmente, o exercício da cidadania e quais os meios para canalizá-la.
4) EXERCÍCIO DA CIDADANIA E DEFESA DE VALORES
exercício da cidadania, nos tempos atuais e em nossa sociedade, representa a defesa dos valores fundamentais da civilização ocidental, que se mostram indispensáveis para a otimização do convívio social, que é o fim buscado por todo ordenamento jurídico (alcançado inicialmente pelos romanos, com a política de assimilação e não de dominação dos povos conquistados). No entanto, sem uma matriz objetiva e sustentável isso não é possível. Daí a necessidade de uma volta às origens e raízes (sair do subjetivismo moral, que só gera tensões).
Se a paz social é fruto da justiça ("opus justitiae pax") e esta é dar a cada um o seu direito ("suum cuique tribuere"), devemos reconhecer comofontes últimas de todos os direitos:
a) natureza - direitos humanos fundamentais, não outorgados, mas reconhecidos (vida, liberdade, igualdade, propriedade, etc).
b) contratos - todos os demais direitos, fruto da convenção (democracia) entre os homens ("pacta sunt servanda").
Nesse sentido, o exercício da cidadania se manifesta:
a) para os políticos, na elaboração da legislação positiva em consonância com a lei natural;
b) para os demais cidadãos, na manifestação, por todos os meios a que tenham acesso, de sua aprovação ou reprovação a políticas públicas, conforme promovam ou se distanciem do bem-comum da sociedade, por descompasso com a lei natural e a legítima vontade da comunidade.
Trata-se, em suma, do não conformismo, recorrendo aos vários canais a que se pode ter acesso, para manifestar o descontentamento com os padrões vigentes, quando contrários aos valores familiares e sociais. Se a teoria montesquiana de partição e controle do Poder menciona apenas 3 poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), a prática já demonstrou que se pode perfeitamente adotar, modernamente, uma visão qüinqüipartida do Poder, acrescentando o Ministério Público (CF, arts. 127-130: órgão extra-poderes de controle dos poderes constituídos) e a Imprensa como fontes de poder real na sociedade.
Cada vez se nota com maior clareza o papel de controle que essas duas instituições desempenham numa democracia moderna, influenciando efetivamente as decisões governamentais, mediante a investigação dos desvios éticos na condução da coisa pública e os atentados aos direitos humanos fundamentais.
E ambas as instituições estão abertas à manifestação popular:
a) os artigos de opinião e as cartas dos leitores aos jornais, bem como os telefonemas às ouvidorias-gerais das redes de televisão (hoje facilitadas essas manifestações através do correio eletrônico) chamam a atenção de editorialistas e jornalistas (cada carta ou manifestação é considerada como representativa de 100 leitores ou 1.000 espectadores que não se manifestam) para problemas e questões que passarão a ser pautadas como de interesse, a par de se ter como relevante a corrente de opinião manifestada (muitas vezes para controle ético dos próprios meios de comunicação);
b) as denúncias formuladas perante o Ministério Público, de desrespeito a direitos fundamentais em todos os campos (mormente contra a criança e o adolescente, no que diz respeito à pornografia, e contra o erário, no que concerne à corrupção, nepotismo e privilégios ilegais), servem de base para a abertura de inquéritos e ao ajuizamento de ações públicas, cujos resultados têm sido de extrema oportunidade como freio a desmandos erecuperação de valores éticos antes apenas latentes.
Portanto, a participação da condução dos destinos da sociedade, como manifestação de cidadania, não se limita à atividade política profissional ou ao exercício do direito de voto, mas revela-se fundamental para todo membro da sociedade, que não deve ser apenas sujeito passivo das decisões governamentais, mas sujeito ativo que influi positivamente no processo de tomada de decisão sobre a implementação do bem-comum numa sociedade civilizada e democrática.
Brasília - São Paulo, junho de 2004


[1] Martins Fontes-Editora Universidade de Brasília, São Paulo, 1989 (2a edição). O próprio conteúdo semântico da palavra grega "Paidéia" não possui correspondente perfeito nas línguas atuais, abarcando simultaneamente educação, formação, treinamento, disciplina, civilização, cultura, tradição, literatura e filosofia.
[2] Cfr. Eduardo Bittar, "Curso de Filosofia Aristotélica" (Manole - 2003 - São Paulo), pgs. 7-33.
[3] Martins Fontes-Editora Universidade de Brasília, São Paulo, 1987 (2a edição).
[4] Edição Brasileira bilíngüe: Loyola - 2001 - São Paulo.
[5] Voltaire (1694-1778) em seu "Tratado sobre a Tolerância", pregava que todos deveriam respeitar-se e perdoar-se, para o bom convívio social, à exceção da Igreja Católica, em relação à qual não se poderia ter tolerância. Terminava muitas de suas cartas dizendo: "amai-me e destruí a infame", ou seja, a Igreja (cfr. nosso "Manual Esquemático de História da Filosofia", LTr - 2000 - São Paulo, 2ª edição, pgs. 166-168).
[6] Cfr. "Manual Esquemático...", op. cit., pgs. 99-101, 141-142 e 197-209.
[7] "Até agora se admitia que todo o nosso conhecimento se devia regular pelos objetos (...) Não seríamos mais afortunados nos problemas de metafísica formulando a hipótese de que os objetos devem se regular pelo nosso conhecimento?" (Crítica da Razão Pura - 1781).
[8] "Age de modo que a máxima da tua vontade possa valer sempre, ao mesmo tempo, como princípio de legislação universal" (Crítica da Razão Prática - 1788). 
[9] Cfr. "Ética Social" (Quadrante - s/d - São paulo, pg. 57).

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

SOB AMEAÇA DE PERDER A CASA PROPRIA CIDADÃO É OBRIGADO A PAGAR DIVIDA QUE NÃO CONTRAIU ; CNJ : Ameaça é CRIME previsto no art 147 do Código Penal

CNJ via twitter @CNJ_oficial
Muitos não sabem, mas ameaçar uma pessoa é crime. 
Veja o que dizem o art. 147  do Código Penal 
AL CAPONE, FAMOSO GANGSTER DE CHICAGO - EUA
TAMBÉM ''VENDIA SERVIÇOS DE SEGURANÇA"

SOB A AMEAÇA DE PERDER A CASA PRÓPRIA MILHARES SÃO FORÇADOS A FAZER ACORDOS INCONSTITUCIONAIS, ILEGAIS E IMORAIS   
Todos os dias, milhares de pessoas são ameaçadas por falsos condomínios, ameaças fisícas , morais e juridicas, é o maior golpe de ESTELIONATO coletivo já praticado em todos os tempos !
sob ameaça de morte, de sequestros de pessoas e de bens, muitos desistem e fazem acordos ilegais e imorais ! já passou da hora do CNJ editar uma portaria IMPEDINDO QUE MAGISTRADOS QUE TEM CASA OU QUALQUER RELAÇÃO COM FALSOS CONDOMINIOS JULGUEM quaisquer ações  envolvendo COBRANÇAS ILEGAIS e decretos municipais INCONSTITUCIONAIS que AUTORIZAM "FECHAMENTO DE BAIRROS" E QUE DELEGAM ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ESTADO DÃO AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS ESSENCIAIS POR PARTICULARES SEM LICITAÇÃO ! 
"... Eu sou totalmente leigo nessa área, detesto-a, é um grande martírio para mim ter que tratar de assuntos jurídicos, mas fui obrigado; em meus quase  60 anos, tive que encarar esse problema, nunca tive problema judicial algum, sempre fui uma pessoa trabalhadora, honesta e correta, ... por uma dívida  que não fiz  e que se avolumava, já passava da casa dos R$ 100.000,00, já em fase de execução,  o presidente da associação me procurou para conversar, estava com a faca e o queijo na mão, ... A dívida se reduziu em quase uns 5% e os honorários advocatícios do advogado da Associação, .... ele só não abriu mão de eu ter que ficar filiado à Associação durante 5 anos,  ...." testemunho veridico de um cidadão paulista ,  uma  das MILHARES DE VITIMAS DE EXTORSÃO POR FALSOS CONDOMÍNIOS, e da CORRUPÇÃO NO JUDICIARIO que são forçados a fazer acordos imorais e ilegais para não perder a casa propria, ou a vida ! CORRUPÇÃO MATA , EXTORQUE, DESTROI , CORROI A DIGNIDADE HUMANA E ACABA COM A JUSTIÇA !


Constrangimento ilegal

        Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

        Aumento de pena

        § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
        § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
       

        Ameaça

        Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.