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quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

FECHARAM A RUA POR DECRETO-LEI MUNICIPAL ? DENUNCIE AO MINISTERIO PUBLICO - DEFENDA OS SEUS DIREITOS !

DENUNCIE  AO PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SUA CIDADE
NÃO COMPACTUE COM VIOLAÇÕES DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS
DENUNCIE !
SENADOR SUPLICY, DA TRIBUNA CONDENA LEIS MUNICIPAIS INCONSTITUCIONAIS QUE "PRIVATIZAM" BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO PARA CRIAR "FALSOS CONDOMÍNIOS"  E "BOLSÕES RESIDENCIAIS"
PRONUNCIAMENTO EM 28 DE JUNHO DE 2012  

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO MOBILIZOU TODOS OS PROMOTORES DO ESTADO NO COMBATE AOS
FALSOS CONDOMÍNIOS E DECRETOS-LEIS INCONSTITUCIONAIS
FAÇA A SUA PARTE EM DEFESA DA DEMOCRACIA,
DO PATRIMÔNIO PUBLICO E DOS SEUS DIREITOS:

DENUNCIE  AO PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SUA CIDADE  
21/01/2013

Prezados amigos bom dia

Anexo para analise de todos a Lei que o Ex prefeito fez a toque de caixa .
Cabe verificar a inconstitucionalidade, pois uma delas visível, e o cidadão que não morar no Eldorado ter de se identificar para entrar.
Passo a todos para uma melhor analise.
Abraços
Andre 
DECRETO LEI INCONSTITUCIONAL DA ESTANCIA TURISTICA DE TREMEMBE -SP
"DOA" BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO A FALSO CONDOMINIO
DELEGA SERVIÇOS PUBLICOS SEM LICITAÇÃO
IMPÕE BI-TRIBUTAÇÃO ILEGAL AOS MORADORES
VIOLA LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO E
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO

MORADORES RECORREM AO MINISTÉRIO PUBLICO

MORADORES DENUNCIAM VIOLAÇÃO DE
DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS
O PEDIDO  TEM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL, SAIBA MAIS LENDO :
José Carlos de Freitas
Promotor de Justiça em São Paulo
1. É comum observar, no Estado de São Paulo, que as áreas verdes e institucionais dos loteamentos aprovados e registrados (espaços livres, vias de comunicação, parques, jardins, praças, áreas de lazer ou recreio, áreas para equipamentos públicos ou comunitários, etc.) têm sido consideradas pelas Prefeituras e Câmaras Municipais como bens públicos de seu patrimônio ordinário.
2. Vale dizer que, nessa concepção, respeitadas certas exigências de licitação e autorização legislativa, eles são passíveis de alienação de seu domínio (doação, venda, permuta, etc.) ou de livre disposição de posse (cessão de uso, concessão de direito real de uso, etc.), após regular processo de desafetação para o rol dos bens dominiais do município.
Essa prática é corriqueira para a formação dos chamados loteamentos fechados, figura espúria de nosso ordenamento jurídico, cuja ilegalidade já tivemos a oportunidade de sustentar.
3. Tem-se notado até mesmo a tolerância de sua ocupação (esbulho, invasão, "favelização", etc.) por grupos de pessoas carentes ("sem terra"), escondendo, no mais das vezes, sob o argumento de colaborar com a política habitacional para a população de baixa renda, a intenção dos administradores e parlamentares em manter reserva de massa de eleitores com promessas de melhorias de suas condições de vida, levando transporte, pavi-
mentação, saneamento básico, culminando com a destinação desses bens para seu assentamento.
4. Todavia, essa categoria de bens de uso comum do povo desfruta de especial proteção legal, posto que, no cenário do meio ambiente urbano, estão predispostos a desempenhar determinadas funções sociais na cidade, em prol da coletividade local e difusa.
5. E essa peculiar tutela legal tomou corpo com o advento da Constituição do Estado de São Paulo, a partir de 1989, em especial pelo seu art. 180, inciso VII, vindo a reforçar o abrigo dado pela legislação urbanística então vi-gente. Portanto, não é dispositivo que inova a proteção legal.
É o que procuraremos demonstrar.
NORMA DE DIREITO URBANÍSTICO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTA-DUAL CONCORRENTE
6. Dispõe o art. 180, inciso VII, da Constituição Estadual:
Art. 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
VII - as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter a sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos alterados.
7. Esse dispositivo sufraga a tradição de nossa legislação urbanística, de dar proteção às áreas reservadas nos loteamentos para o uso comum do povo.
Assim foi ao tempo do Decreto-lei 58/37, que tornava
inalienáveis as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e planta, quando da inscrição do loteamento (art. 3º).
Seu sucessor, o Decreto-lei 271/67, no art. 4º, dispôs que as vias, as praças e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, com a inscrição do loteamento passavam a integrar o domínio público do município.
A Lei 6.766/79, conhecida como Lei Lehmann, repetindo a proteção conferida pelo registro, acresceu os espaços livres ao rol e proibiu o loteador de alterar sua destinação, por ocasião da aprovação do loteamento, ressalvando a hipótese de caducidade da licença ou desistência do loteador (art. 17), antes do registro, é claro (art. 22).
8. A norma protetiva do art. 180, VII, da Constituição Estadual foi editada em perfeita harmonia com a competência legislativa concorrente atribuída ao Poder Constituinte Derivado dos Estados (art. 25, CF), para legislar sobre Direito Urbanístico, da qual os Municípios foram excluídos (art. 24, I, CF).
9. Aos Municípios, no entanto, a Carta Magna reservou a competência para, no que couber, suplementar a legislação federal e estadual, e promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (competência adminis-trativa), bem como legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, II e VIII).
10. Vale dizer que o Município não pode editar regras que afrontem o comando da norma geral editada pela União ou Estado.
Assim, qualquer ato administrativo ou legislativo municipal que altere a destinação de áreas verdes ou institucionais, definidas em projeto de loteamento, estará arranhando a Carta Paulista, por violar legislação que lhe é
verticalmente superior.
DEFINIÇÃO LEGAL INEXISTENTE
11. A Lei 6.766/79 que, no âmbito federal, atualmente rege o parcelamento do solo urbano e traça os contornos gerais para a implantação de loteamentos e desmembramentos, em nenhum de seus artigos define o que sejam área verde e institucional.
12. Sabendo-se que, por um princípio de Hermenêutica, a lei não contém palavras inúteis, é na interpretação finalística e sistemática das normas de parcelamento do solo urbano que iremos encontrar o alcance semântico da res-trição contida na Carta Paulista.
O Constituinte Estadual referiu-se a certa categoria de áreas das que o loteador, ao aprovar o projeto de loteamento, deve reservar ao Município, que passarão, com o registro, para o domínio público: as destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, espaços livres de uso público, vias e praças, e áreas destinadas a edifícios públicos (arts. 4º, I, § 2º; 5º, parágrafo único; 17 e 22 da Lei 6.766/79).
A Lei Lehmann somente definiu os equipamentos comunitá-rios (equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares: art. 4º, § 2º) e os urbanos (equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás ca-nalizado: art. 5º, parágrafo único), delimitando-os de maneira exemplificativa, no primeiro caso, e de modo taxativo no segundo.
A CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA E PRETORIANA
13. SÉRGIO A. FRAZÃO DO COUTO esclarece que a destinação
de áreas públicas pelo loteador é imposição legal para atender às necessidades da comunidade:
"Assim como se exige do empresário o destaque de parte de sua gleba para a implantação de equipamentos urbanos, impõe a Lei, no mesmo dispositivo, a separação de áreas destinadas a equipamentos comunitários, entendidas essas como áreas reservadas a estabelecimentos educacionais, culturais, de saúde, de lazer e similares, cujas considerações mais detalhadas faremos adiante, esclarecendo desde já, no entanto, que mencionados equipamentos desempenharão papel de grande impor-tância para o equilíbrio sócio-político-cultural-psi-cológico da população e como fator de escape das tensões geradas pela vida em comunidade" (...)
"Esses equipamentos, como a própria expressão dá a entender, servirão à comunidade que habitará os lotes criados pelo parcelamento urbano e, por isso mesmo, deverão ser proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, tendo por fim satisfazer às necessidades assistenciais e hedonísticas da coletividade." (...)
"Equipamentos comunitários vêm a ser, portanto, os aprestos do sistema social da comunidade previstos para atender a suas necessidades de educação, cultura, saúde e lazer"
14. O Desembargador ALVES BRAGA, em voto vencedor proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 16.500-0, julgada aos 24/11/93 em sessão plenária do Tribunal de Justiça de São Paulo, afirmou que "as áreas verdes, não obrigatoriamente matas, podem se destinar a preser-vação da vegetação já existente ou reservadas ao lazer da população, com a implantação de gramados, bosques ou jardins. Desde que assim instituídas por lei, passam a ser, inequivocadamente, áreas institucionais, complemento do equipamento urbano".
No mesmo julgado, o Relator Desembargador RENAN LOTUFO, reproduzindo parte do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, assinalou que:
"As áreas destinadas à implantação de equipamento urbano e comunitário e os espaços livres de uso público são áreas institucionais. Como salienta DIÓGENES GASPARINI em parecer anexado aos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 17.067-0, "as áreas institucionais são as consagradas, por força de lei, pelo loteador, a fim comunitário e de utilidade pública"
Como visto, trata-se aqui de área destinada a sistema de lazer, destacada das áreas reservadas ao sistema de circulação, tais como ruas, praças e avenidas. É área reservada para fim específico comunitário e de utilidade pública, como é o lazer".
15. Desse importante julgado se extrai, mais, a conclusão de que, por força do sistema legal brasileiro (Decreto-lei 58/37 e Decreto 3.079/38, depois Decreto-lei 271/67 e finalmente a Lei 6.766/79), a destinação dada pelo loteador acaba por caracterizar instituição, no sentido que lhe confere DE PLÁCIDO E SILVA:
"Instituição. Em sentido estrito, calcado em sua acepção de ato de dispor ou de ação de estabelecer, exprime ainda o sentido de imposição ou deliberação de encargos a respeito de certos bens ou de múnus públicos.
Assim se entende a instituição do bem de família ou a instituição de ônus ou encargos sobre os imóveis,..."
16. Portanto, todo espaço público de loteamento destinado ao sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, áreas verdes, espaços livres de uso público, vias, praças e jardins, e áreas destinadas a edifícios públicos considera-se área institucional, porque definido assim pelo loteador, e porque é imposição legal.
17. Como o Constituinte Estadual também fez expressa menção às áreas verdes, distinguindo-as das institucionais, ficamos com a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, que define e delimita a importância urbanístico-ambiental das
áreas verdes na cidade moderna:
"A cidade industrial moderna com seu cortejo de problemas colocou a exigência de áreas verdes, parques e jardins, como elemento urbanístico, não mais destinados apenas à ornamentação urbana, mas como uma necessidade higiênica, de recreação e até de defesa e recuperação do meio ambiente em face da degradação de agentes poluidores..."
"Daí a grande preocupação do Direito Urbanístico com a criação e preservação das áreas verdes urbanas, que se tornaram elementos urbanísticos vitais. Assim, elas vão adquirindo regime jurídico especial, que as distinguem dos demais espaços livres e de outras áreas 'non aedificandi', até porque admitem certos tipos de construção nelas, em proporção reduzidíssima, porquanto o que caracteriza as áreas verdes é a existência de vegetação contínua, amplamente livre de edificações, ainda que recortada de caminhos, vielas, brinquedos infantis e outros meios de passeios e di-vertimentos leves, quando tais áreas se destinem ao uso público."
18. Em remate à tentativa de encontrarmos a definição desses espaços públicos, consignamos que o Tribunal de Justiça Bandeirante considera como áreas institucionais de loteamentos os espaços livres e os sistemas de lazer .
19. Salientamos que os sistemas de lazer são sinônimos de sistemas de recreio ou de qualquer palavra ou expressão que traduza a idéia de espaço público reservado ao lazer ou recreação, modalidade de direito social tutelado pela Constituição Federal (art. 6º) que, na dicção de JOSÉ AFONSO DA SILVA, equivalem-se para exprimir uma necessidade urbana:
"Lazer e recreação são funções urbanísticas, daí por que são manifestações do direito urbanístico. Sua natureza social decorre do fato de que constituem prestações estatais que interferem com as con-dições de trabalho e com a qualidade de vida, donde sua relação com o meio ambiente sadio e
equilibrado. Lazer é entrega à ociosidade repousante. Recreação é entrega ao divertimento, ao esporte, ao brinquedo. Ambos se destinam a refazer as forças depois da labuta diária e semanal. Ambos requerem lugares apropriados, tranqüilos num, repletos de folguedos e alegrias em outro".
"Tais lugares são os jardins, os parques, as praças de esportes, as praias, e aí também entram as áreas verdes".
NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE DOS BENS DE USO COMUM DO POVO ORIGINADOS DE LOTEAMENTOS
20. As áreas definidas em projeto de loteamento, que se transformam em bens de uso comum do povo quando surgem com a inscrição ou registro de um parcelamento do solo no ofício predial (art. 3º, Decreto-lei 58/37; art. 4º, Decreto-lei 271/67; art. 22, Lei 6.766/79), são inalienáveis e imprescritíveis por natureza (arts. 66, I, e 67 do Código Civil; art. 183, § 3º, Constituição Federal).
21. Para a doutrina, os bens de uso comum do povo pertencem ao domínio eminente do Estado (lato sensu), que submete todas as coisas de seu território à sua vontade, como uma das manifestações de Soberania interna, mas seu titular é o povo. Não constitui um direito de propriedade ou domínio patri-monial de que o Estado possa dispor, segundo as normas de direito civil. O Estado é gestor desses bens e, assim, tem o dever de sua vigilância, tutela, fisca-lização e superintendência para o uso público . Afirma-se que "o domínio eminente é um poder sujeito ao direito; não é um poder arbitrário".
22. Sua fruição é coletiva, "os usuários são anônimos, in-determinados, e os bens utilizados o são por todos os membros da coletividade - uti universi - razão pela qual ninguém tem direito ao uso exclusivo ou a privi-légios na utilização do bem: o direito de cada indivíduo limita-se à igualdade com os demais na fruição do bem ou no suportar os ônus dele resultantes".
Aliás, sobre a utilização desses bens, sustentamos as razões que inviabilizam o uso exclusivo de logradouros dos parcelamentos do solo por moradores para a formação dos loteamentos fechados.
23. Numa acepção de Direito Urbanístico, existem bens afetados a cumprir específicas funções sociais na cidade (habitação, trabalho, circulação e recreação), caracterizando-se como espaços não edificáveis de domínio público:
"Encontramos, assim, espaços não edificáveis em áreas de domínio privado, como imposição urbanística, e espaços não edificáveis de domínio público como ele-mentos componentes da estrutura urbana, como são as vias de circulação, os quais se caracterizam como áreas 'non aedificandi', vias de comunicação e espaços livres, áreas verdes, áreas de lazer e recreação".
24. Assim, as vias urbanas visam à circulação de veículos, pedestres e semoventes. As praças, jardins, parques e áreas verdes destinam-se à ornamentação urbana (fim paisagístico e estético), têm função higiênica, de de-fesa e recuperação do meio ambiente, atendem à circulação, à recreação e ao lazer.
Pode-se dizer que as chamadas áreas institucionais (em que se incluem os espaços livres: JTJ-LEX 154/269), são afetadas para comportar equipamentos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
25. HELY LOPES MEIRELLES identifica os espaços livres e áreas verdes nos loteamentos como limitações do traçado urbano voltadas à sa-lubridade da cidade . PAULO AFFONSO LEME MACHADO acentua nas praças seu caráter sanitário, como elemento de direito urbanístico e instrumento de proteção à saúde e JOSÉ AFONSO DA SILVA lembra que elas se prestam a exercitar o direito de reunião (art. 5º, XVI, CF), para fins religiosos, cívicos, políticos e recreativos.
26. Enfim, são bens predispostos ao interesse coletivo e que desfrutam de especial proteção para que sua finalidade urbanística não seja desvirtuada por ação do Estado ou de terceiros (v.g. esbulho), pois qualificam-se pela:
a) inalienabilidade peculiar (art. 3º, Decreto-lei 58/37: vias de comunicação e espaços livres de loteamentos/arruamentos);
b) indisponibilidade e inalterabilidade de seu fim pelo parcelador (art. 17, Lei 6.766/79: espaços livres, vias e praças, áreas institucionais ) ou pelo Poder Público (art. 180, VII, Constituição do Estado de São Paulo: áreas verdes e institucionais).
27. Bem por isso, já se reconheceu a impossibilidade de desafe-tação desses bens , ainda que seja para fins de educação, como a construção de escola pública municipal , posto que são inalienáveis a qualquer título .
28. Recentemente, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO acentuou a impossibilidade de concessão de direito real de uso sobre áreas verdes e institucionais de loteamento, com base no princípio básico e protetivo do art. 180, VII da Constituição Estadual . Sobre o tema, acompanhamos o Tribunal Paulista.
E mesmo que não tenham sido implantados os parques, jardins, áreas verdes e afins, "nada altera para eles a proteção criada pela legis-lação dos loteamentos, na medida em que a tutela ecológica se faz não só em relação à situação fática presente, mas também visando a implantação futura dos melhoramentos ambientais", pois, caso contrário, "estar-se-á em franca afronta à proteção do meio ambiente, no que ele tem de maior realce para a vida cotidiana das pessoas, isto é, o meio ambiente urbano, pondo por terra a garantia dos cidadãos, já tão frágil e incompleta, de viverem em condições mais favoráveis (ou
menos desfavoráveis) de salubridade".
29. A Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, num primeiro momento, entendeu ser vedada a averbação de desafetação dessas áreas públicas. Hoje prevalece posição contrária, de que não compete ao juiz corregedor permanente nem ao registrador a verificação administrativa de eventual inconstitucionalidade de lei municipal autorizadora da desafetação, devendo, pois, ser feita a averbação.
Essa orientação, todavia, não inibe a discussão em sede de jurisdição contenciosa (ação direta de inconstitucionalidade ou ação civil pública).
Avulta, assim, o papel do registrador que, agindo por delegação no exercício de uma função pública , atua como servidor público lato sensu. Ao tomar conhecimento de fato relacionado ao registro do parcelamento (alteração de seus logradouros), apto a desencadear a adoção de medidas pelo Ministério Público no campo das ações civis públicas, deverá provocar a iniciativa do Parquet, ministrando-lhe as fundamentadas informações na forma da lei.
É porque, tendo a lei federal instituído uma obrigação ao servidor público, cuja omissão poderá lhe acarretar conseqüências até penais, conclui-se que o registrador, para a iniciativa da comunicação, não depende de autorização do juízo corregedor permanente nem de prévia determinação nas normas de serviço a que está ordinariamente vinculado.
O DESEQUILÍBRIO DO MEIO AMBIENTE URBANO
30. A desafetação de bens dessa natureza, para alienação ou permuta, cessão de uso ou concessão de direito real de uso, ou mesmo a tolerância com o esbulho possessório (invasão e "favelização" de área pública), neste caso por negligência do Poder Público, de qualquer forma subtrai sua normal fruição aos moradores do loteamento (interesses coletivos) e à população
em geral, que deles queira se utilizar (interesses difusos).
31. As ações (ou omissões) do Poder Público que permitam ou consintam com essa prática, violam direitos urbanísticos da coletividade, porquanto a destinação dessas áreas pelo loteador obedece a uma equação de equilíbrio, já que tais reservas devem ser proporcionais à densidade de ocupação do loteamento (arts. 4º, I, e 43, Lei 6.766/79).
A privatização do uso e ocupação desses bens gera o desequilíbrio do meio ambiente urbano por ofensa à proporcionalidade legal das áreas de uso comum do parcelamento, verdadeiro "atentado ao direito subjetivo público do indivíduo de fruir os bens de uso comum do povo sem qualquer limi-tação individual".
Além disso, afronta outros dispositivos das Constituições Federal e Paulista, além da legislação ordinária coadjuvante.
32. A Carta Magna estabelece o dever do Poder Público de conservar o patrimônio público (art. 23, I) e de defender e preservar o meio ambiente (sem distinção da espécie: urbano ou natural), bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225), o que é objeto da Política Nacional do Meio Ambiente estatuída pela Lei Federal 6.938/81, a qual: (a) considera o meio ambiente como patrimônio público; (b) pauta-se pela preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, proteção da dignidade da vida humana, manutenção do equilíbrio ecológico e racionalização do uso do solo (arts. 2º, 4º); (c) vincula o Governo Municipal às suas diretrizes (art. 5º).
33. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, CF).
34. O Poder Constituinte Derivado (art. 25, CF), legislando sobre normas de direito urbanístico, dispôs na Constituição do Estado de São Paulo que:
Art. 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
Art. 191 - O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendi-das as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento econômico.
35. Portanto, quando o Município adota um comportamento comissivo (desafetando áreas públicas de loteamento, alienando seu domínio, cedendo seu uso, etc.) ou se omite na gestão desses bens (tolerando sua ocupação), ele afronta todo o sistema da legislação urbanística nacional, merecendo a tutela judicial através da declaração de inconstitucionalidade da lei local ou condenação em obrigações de fazer ou não fazer, sob preceito cominatório, por meio de ação civil pública.
O MINISTÉRIO PÚBLICO E A TUTELA DOS LOGRADOUROS DE LOTEAMENTOS
36. É necessário frisar que o descaso e/ou a inércia com a preservação e recuperação desses bens nega os fins da legislação urbanística, traduz desvio de finalidade ou abuso de poder por omissão, afrontando o
princípio constitucional da legalidade que rege toda a atividade da Administração Pública (art. 37, caput, CF).
37. O dever de buscar sempre a finalidade normativa é inerente ao princípio da legalidade, porque todo comportamento administrativo que desatende o fim legal descumpre a própria lei , pouco importando que consista em uma ação ou em uma omissão, pois as abstenções juridicamente relevantes também estão sujeitas ao controle de compatibilidade e conformação ao Direito .
38. Por isso que é defeso ao Município escudar-se em pretenso poder discricionário, que não tem lugar na espécie, como ensina a ilustre jurista e juíza federal LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, para quem "é dever do Município o respeito a essa destinação, não lhe cabendo dar às áreas que, por força da inscrição do loteamento no Registro de Imóveis passaram a integrar o patrimônio municipal, qualquer outra utilidade. Não se insere, pois, na competência discri-cionária da Administração resolver qual a melhor finalidade a ser dada a estas ruas, praças, etc. A destinação já foi preliminarmente determinada".
39. A indiferença do Poder Público ou a perpetuação dessa situação ofendem os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, autorizando sua tutela supletiva judicial pelo Ministério Público, instituição vocacionada à defesa da ordem jurídica e do patrimônio público e social pela ação civil pública (arts. 127, caput, e 129, II e III da Constituição Federal; arts. 1º, IV, 5º e 21 da Lei 7.347/85; arts. 81, 82, 83, 110 e 117 da Lei 8.078/90; art. 25, IV, "a", da Lei nº 8.625/93), pois nenhuma lei exclui da apreciação do Judi-ciário a lesão a direitos (art. 5º, XXXV, CF), ainda que haja negligência (culpa) da Administração Pública Municipal na gestão dos bens públicos (tolerando in-vasões), pois sua omissão é geradora de responsabilidade civil aquiliana objetiva e subjetiva (arts. 15 e 159, Cód. Civil; art. 14, § 1º, Lei 6.938/81; art. 37, § 6º, CF).
40. Na omissão, deixa a Municipalidade de exercer, a tempo e modo, o poder de auto-executoriedade dos seus atos, já que "a utilização indevida
de bens públicos por particulares, notadamente a ocupação de imóveis, pode - e deve - ser repelida por meios administrativos, independentemente de ordem ju-dicial, pois o ato de defesa do patrimônio público, pela Administração, é auto-executável, como o são, em regra, os atos de polícia administrativa, que exigem execução imediata, amparada pela força pública, quando isto for necessário".
41. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS concebeu a ação civil pública como instrumento adequado para a manutenção e conservação do patrimônio público, que o Ministério Público é parte legítima ativa e que o Município é responsável pela sua omissão no dever de fiscalização, não sendo discricionária a proteção aos bens de uso comum do povo, mas, sim, vinculada à lei e sujeita à apreciação judicial . Assim também decidiram o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL acerca do cabimento de ação civil pública para a restauração de área livre de lazer do povo , e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, sobre a legitimação ativa ministerial e a possibilidade de se impor judicialmente obrigação de não fazer ao Município.
Portanto, a proteção desses logradouros, que compõem o patrimônio público e social urbanístico dos loteamentos, deve ser exercida pelo Parquet ou qualquer outro legitimado pela Lei da Ação Civil Pública.














segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

TJ SP CONFIRMA : LOTEAMENTO GRAMADO TERÁ DE LIBERAR A VIA PÚBLICA SOB PENA DE MULTA DIARIA

GRANDE VITORIA ! PARABÉNS !!!!

Em 21 de janeiro de 2013 14:01, Sandra Paulino  escreveu:

ISTO É PARA SER PUBLICADO EM SEU BLOG/SITE:

 SENTENÇA DA 3ª. VARA DE COTIA ABAIXO, FOI CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E, A PARTIR DE HOJE, CONTA-SE O PRAZO DE 5 DIAS PARA EVENTUAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APÓS OS QUAIS CONTAM-SE 30 DIAS PARA DEMOLIÇÃO DE OBSTÁCULOS À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, INCLUSIVE OS ACRÉSCIMOS ILEGAIS FEITOS NAS GUARITAS. RETIRADA DE PORTÕES, CANCELAS E TUDO MAIS!

ABRAÇO,

SANDRA PAULINO


PARABENIZAMOS A DRA SANDRA PAULINO E SEU ESPOSO, PROF. SAULO, POR TODO O ESFORÇO E SACRIFÍCIO PESSOAL QUE FIZERAM EM DEFESA DA LIBERDADE DE IR E VIR, DO PATRIMONIO PUBLICO, E DA DEMOCRACIA, EM BENEFICIO DE TODOS veja aqui

AGRADECEMOS AO SENADOR EDUARDO SUPLICY, POR SUA FIRME E DIGNA POSTURA CONTRA AS ILEGALIDADES E ABUSOS PRATICADOS  PELOS FALSOS CONDOMINIOS, E SEUS ADEPTOS ,  EM TODO O BRASIL ! veja aqui o discurso do Senador Suplicy contra os falsos condominios 

PARABENIZAMOS O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE CUMPRE GALHARDAMENTE A SUA MISSÃO CONSTITUCIONAL COMBATENDO AQUELES QUE VIOLAM AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS ESTATUÍDAS NA CARTA MAGNA DA NAÇÃO BRASILEIRA veja aqui as brilhantes atuações do MP SP contra os falsos condomínios  

PARABENIZAMOS O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS VILHEM E OS DEMAIS DESEMBARGADORES DA 10a CAMARA DE DIREITO PUBLICO DO TJ SP  QUE NEGARAM RECURSO DA PREFEITURA DE COTIA CONTRA A SENTENÇA QUE MANDOU DERRUBAR  AS CANCELAS E PORTÕES ILEGAIS DO LOTEAMENTO JARDIM GRAMADO 

MOVIMENTO CONTRABOLSÕES OBTEM GRANDE VITORIA EM COTIA SP  

Apelação / Reexame Necessário 0004965-12.2007.8.26.0152     
Relator(a): Antonio Carlos Villen
Comarca: Cotia
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/12/2012
Data de registro: 20/12/2012

Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ajuizamento em face do Município de Cotia. Guaritas, cancelas e portões erigidos em "bolsão residencial". Acessos que devem ser desobstruídos para a livre circulação de pessoas e veículos, nos termos da Lei Municipal nº 694/94 e Decreto nº 5.293/03. Sentença de parcial procedência. Recursos não providos.

ação de origem : 0004965-12.2007.8.26.0152 (152.01.2007.004965-5)


Processo
CÍVEL
Comarca/Fórum
Fórum de Cotia
Processo Nº 
0004965-12.2007.8.26.0152 (152.01.2007.004965-5)
Cartório/Vara
3ª. Vara Cível
Competência
Cível
Nº de Ordem/Controle
850/2007
Grupo
Cível
Classe
Ação Civil Pública
Assunto
Tipo de Distribuição
Livre
Redistribuído em
15/05/2007 às 12h 55m 37s
Moeda
Real
Valor da Causa
350,00
Qtde. Autor(s)
1
Qtde. Réu(s)
1
PARTE(S) DO PROCESSO

 Requerente
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
 Requerido
MUNICIPALIDADE DE COTIA 
Advogado: 153974/SP   DANIELA LUÍSA NIESS BERRA
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO

 18/12/2010
Sentença nº 1934/2010 registrada em 20/12/2010 no livro nº 165 às Fls. 39/43: Sendo assim, conquanto admitida a preservação das referidas guaritas e do portão instalado junto a uma delas, impõe-se ao Município, outra vez pela incumbência da tutela do escorreito uso dos bens públicos, promover a retirada das tais cancelas. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para determinar ao réu a retirada dos portões instalados nas ruas Muriaé, Jataí e Paraíba, da cancela instalada junto à guarita situada na rua Altair Martins, na entrada do loteamento, e da cancela instalada junto à guarita situada na rua Minas Gerais, tudo no prazo de trinta dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Embora vencido em parte o autor, exime-se de verbas sucumbenciais, conforme o art. 18 da Lei nº 7.347/85, que a ele se aplica por isonomia. E quanto ao réu, isento das custas processuais, tal como o autor (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003), livra-se também do pagamento de honorários de sucumbência, que a eles não faz jus o Ministério Público, cuja atuação, regularmente remunerada pelos cofres públicos, não se equipara à advocacia. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, de acordo com o art. 475, I do Código de Processo Civil. O atraso é devido à sobrecarga de trabalho que pesa sobre este Juízo e que por vezes impede o pronunciamento no prazo legal. P.R.I.C.



APELAÇÃO CIVIL - RECURSOS NEGADOS - VOTAÇÃO UNANIME
Dados do Processo
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/imagens/spw/final_subtitulo.gif

Processo:
0004965-12.2007.8.26.0152 Julgado
Classe:
Apelação / Reexame Necessário
Área: Cível
Assunto:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos
Origem:
Comarca de Cotia / Fórum de Cotia / 3ª. Vara Judicial
Números de origem:
152.01.2007.004965-5/000000-000
Distribuição:
10ª Câmara de Direito Público
Relator:
ANTONIO CARLOS VILLEN
Revisor:
ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ
Volume / Apenso:
2 / 0
Outros números:
4965/2007, 850/2007, 795/2007
Valor da ação:
R$ 350,00
Última carga:
Origem: Procuradoria Geral de Justiça - Ciência do Acórdão / Procuradoria Geral de Justiça - Ciência do Acórdão.  Remessa: 10/01/2013
Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.5.1 - Seção de Proces. da 10ª Câmara de Dir. Público.  Recebimento: 10/01/2013


domingo, 20 de janeiro de 2013

SÃO SEBASTIÃO - EXEMPLO DE PERSEVERANÇA NA FÉ

São Sebastião: exemplo de perseverança na fé

DIA 20 DE JANEIRO COMEMORAMOS O DIA DE SÃO SEBASTIÃO.

ele é O PADROEIRO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

 

são sebastião rogai por nós que recorremos a vós ! 

Rio de Janeiro assinala o dia de São Sebastião, padroeiro da cidade

FONTE : PORTUGAL DIGITAL
Fundado em 1565 por Estácio de Sá, o município do Rio foi batizado com o nome de São Sebastião do Rio de Janeiro, em homenagem também ao então rei de Portugal, D. Sebastião.
Rio de Janeiro - A importância que o santo padroeiro do Rio de Janeiro exerce sobre a capital fluminense é tanta que, embora o aniversário da cidade seja em 1º de março, a grande comemoração é mesmo hoje (20), Dia de São Sebastião.
Diversas missas foram celebradas pela cidade. O arcebispo do Rio de Janeiro, Dom Orani João Tempesta, presidiu celebração eucarística na parte da manhã. Uma procissão sairá às 15h da Igreja dos Capuchinhos, na Tijuca, em direção à Catedral Metropolitana, Lapa, zona norte. A Guarda Municipal do Rio de Janeiro contou com 134 guardas, sendo 20 de trânsito, para acompanhar a procissão.
O santo também inspirou o nome da maior associação de blocos de carnaval de rua, o Sebastiana. Outra tradição no dia do padroeiro da cidade é a Corrida de São Sebastião, que ocorre desde 1983, com provas de cinco e dez quilômetros. Nesta edição, a competição reuniu cerca de cinco mil atletas no Aterro do Flamengo, segundo os organizadores.
Fundado em 1565 por Estácio de Sá, o município do Rio foi batizado com o nome de São Sebastião do Rio de Janeiro, em homenagem também ao então Rei de Portugal, D. Sebastião.
Alguns biógrafos acreditam que o santo nasceu em Narbona, uma cidade ao sul da França, no século 3, era de família ilustre e ficou órfão de pai ainda menino. Ingressou no Exército imperial e ocupou o posto de comandante do Primeiro Tribunal da Guarda Pretoriana durante o reinado de Diocleciano, um dos mais severos imperadores romanos, perseguidor dos cristãos.
Sebastião foi denunciado ao imperador como sendo cristão e condenado à morte, sendo amarrado a um tronco de árvore e flechado. Mas não morreu e voltou a reafirmar a convicção cristã ao imperador. Foi torturado até a morte em 20 de janeiro. As informações são da ABr.
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MORADOR DE FALSO CONDOMINIO EM CAMPOS DO JORDÃO DENUNCIA COBRANÇAS ABUSIVAS E ILEGAIS DE AGUA POR FALSO CONDOMINIO


EMAIL RECEBIDO , E JÁ RESPONDIDO, DENUNCIA ABUSOS EM CAMPOS DE JORDÃO

             ..... comprei casa própria e continuo pagando "aluguel" .....


CAMPOS DE JORDÃO TEM ABUNDANCIA DE AGUA PURA, E GENTE QUE ACHA QUE É DONO DELA
MAIS UMA DENUNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA E ILEGAL
E DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


Boa tarde senhores.
Meu nome é XXXXX  sou da cidade de Campos do Jordão -SP , e minha residencia esta localizado em um loteamento onde existe uma associação de moradores denominado xxxxxxx que se comporta como um condominio mas que evidentemente não é.
Apesar de ser uma região de casas de "veraneio" onde a grande parte dos moradores são da Capital , essa associação tem por anos cobrado dos proprietarios valores que não corresponde ao serviços, já que alguns deles são de competência do municipio já que pagamos o IPTU. 
Como a grande parte desses proprietario vem apenas 1 ou 2 meses por ano, pois não residem na cidade, não tem conhecimento dos tipos de serviços prestados pela associação e alem disso nos meses de ferias o valor das mensalidades é dobrado para todos alegando que na situação existe maior consumo. 
Enfim, ele fornecem água sendo essa de coletado de uma  mina , e não tenho um hidrometro em meu cavalete para calcular meu gasto
A segurança que na verdade é uma ronda feita de moto que pra mim  não é eficiente já que tive minha residencia e a de meus vizinhos  saqueada por diversas vezes etc etc ... 
Gostaria de uma instrução de como posso proceder nessa situação na qual me encontro, pois se passo 2 meses sem pagar a mensalidade tenho meu fornecimento de  água suspenso sem nenhum aviso prévio.
Hj pago um mensalidade de R$300,00 e nos meses de junho e julho isso vai para R$600,00 /mês só que meu salario não dobra nesses meses . Resumindo, comprei essa residencia a 01 ano e continuo pagando aluguel e impostos de  uma casa propria!  brincadeira... 
 
Desde já agradeço sua atenção certo de sua compreensão.
 
Atenciosamente

XXXXXXX
( o nome foi omitido para preservar a segurança do denunciante )

MATERIASRELACIONADAS A COBRANÇA ILEGAL DE AGUA PARA IMPOR ILEGALMENTE TAXAS DE FALSO CONDOMINIO

STJ dá VITORIA a MORADORA de ITATIBA - SP - leiam aqui  

STJ reverteu condenação ilegal imposta a moradora de ITATIBA , mas tem gente que não se conforma

Anônimo disse...
De fato ninguem é obrigado a se associar a uma associação de bairro mas se o poder publico não fornece saneamento básico, segurança e outros itens de infraestrutura minimos para se ter qualidade de vida, quem paga essa conta? Agua de graça? Uns pagam e outros não e solicitam liminar para não cortar agua? Que justiça é essa? Quer dizer que eu posso pagar e outros dão uma de esperto e solicitam para o juiz que não devem pagar e ainda ter os serviços de graça?
Definitivamente tem algo de errado nisso!!! Seria isso que deveriamos combater !!
morador do Paineiras
VITIMASFALSOSCONDOMINIOS DEFESA DIREITOS disse...
Prezado ANONIMO
O sr esta TOTALMENTE ERRADO ! POLITICAMENTE, JURIDICAMENTE , ETICAMENTE E MORALMENTE !
O POVO BRASILEIRO TEM DIREITOS GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÂO FEDERAL E QUE TEM QUE SER DEFENDIDOS PELOS PODERES PUBLICOS . NÃO É FRAUDANDO AS LEIS E EXTORQUINDO OS VIZINHOS , AGINDO COMO FAZEM AS MILICIAS QUE O PROBLEMA DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS VAI SER RESOLVIDO.
É HORA DE ACORDAR PARA A REALIDADE: O QUE TEM QUE SER COMBATIDO É MÁ APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS, A CORRUPÇÃO NOS ORGÃOS PUBLICOS, A OMISSÃO , O DESINTERESSE E O DESCASO PARA COM O POVO E O PATRIMONIO PUBLICO.
Vá estudar, vá trabalhar , vá ganhar o seu dinheiro HONESTAMENTE e PARE de extorquir o dinheiro, a paz , a vida, a saude , a tranquilidade e os DIREITOS HUMANOS de seus vizinhos, CASO CONTRARIO, o Sr , ou a SRA PODERÁ SER PROCESSADO CRIMINALMENTE POR EXTORSÃO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, ESTELIONATO. QUEM AVISA, AMIGO É !

sábado, 19 de janeiro de 2013

SENADOR EDUARDO SUPLICY - EM DEFESA DA DEMOCRACIA E DOS DIREITOS HUMANOS : "continuarei apoiando àqueles que buscam se defender de toda e qualquer ilegalidade"


"continuarei apoiando àqueles que buscam se defender de toda e qualquer ilegalidade"
SENADOR EDUARDO SUPLICY
Senador Eduardo Suplicy, da Tribuna , condena FALSOS condominios


03/01/2013  -  mensagem enviada pelo GOOGLE+   Público
Recebo e agradeço o envio de sua mensagem. Diante de suas considerações, gostaria de dizer que continuarei apoiando àqueles que buscam se defender de toda e qualquer ilegalidade que seja praticada.

Desde já gostaria de informar que seria importante que vossa senhoria apresentasse sua denúncia ao Ministério Público do Estado de São Paulo, seja pessoalmente ou via eletrônica, para que mais este abuso seja combatido.

O abraço,

Senador Eduardo Matarazzo Suplicy

saiba mais lendo :
DEFENDA SEUS DIREITOS: Agradecimentos ao Senador Suplicy por seu apoio em nossa luta contra a ILEGALIDADE »
ASSISTA AO PRONUNCIAMENTO DO SENADOR SUPLICY CONTRA OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS
 

sábado, 12 de janeiro de 2013

Petição Inicial de Ação popular para coleta de lixo nas ruas

Considerando a importância da Ação Popular na Defesa da Democracia, parabenizamos o Dr Judson pela atitude CÍVICA de DEFESA do MEIO AMBIENTE e dos DIREITOS DE CIDADANIA, divulgando , como modelo para todos que necessitarem tomar providencias semelhantes, a sua petição inicial , publicada em JUS NAVEGANDI , boletim diário de 12.01.2013 

Ação popular com pedido de medida liminar pelo grave risco de dano irremediável ao meio ambiente e à saúde pública para compelir a Prefeitura de Macapá e o Prefeito Municipal a providenciarem, no prazo de 24 horas, a coleta da totalidade do lixo disposto nas ruas da Capital.

A RESPONSABILIDADE CRISTÃ DE PARTICIPAR EXERCENDO A CIDADANIA
Petição Inicial de Ação popular para coleta de lixo nas ruas
  • autor : Judson Barros Pereira Advogado. Pos-graduando em Direito Constitucional.
Elaborado em 11/2012.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ

JUDSON BARROS PEREIRA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB-AP 2182, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua XX xx, apartamento “C”, Bairro X, CEP – xxxx-xxx, telefone xxxx-xxxx, em pleno gozo de seus direitos políticos, representando-se neste ato, informa o endereço acima para receber citações, intimações e demais documentos de praxe, vêm perante Vossa Excelência, amparado no art. 5º, LXXIII, CF, combinado com o Artigo 1º da Lei 4.717/65, propor

AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

contra a Prefeitura Municipal de Macapá - AP, entidade civil, de direito público, situada à Avenida Fab, 840 Centro - Macapá / AP, e o Prefeito Municipal, Antônio Roberto Rodrigues Góes da Silva, que poderão ser encontrados no prédio sede da Prefeitura no endereço acima especificado, mediante as razões de fato e de direito que passa a expor:


1. DA AÇÃO

1.1. Da Legitimidade Ativa

O autor, brasileiro, casado, advogado, regular com a Justiça Eleitoral, com amparo no Art. 5º, LXXIII da Carta Magna, tem direito ao ajuizamento de AÇÃO POPULAR, que se substancia num instituto legal de Democracia.

É direito próprio do cidadão participar da vida política do Estado fiscalizando a gestão do Patrimônio Público, a fim de que esteja conforme com os Princípios da Moralidade e da Legalidade.

1.2. Da Legitimidade Passiva

A Lei nº 4.717/65 – LAP – Lei da Ação Popular, em seu Art. 6º, estabelece um espectro abrangente de modo a empolgar no pólo passivo o causador ou produtor do ato lesivo, como também todos aqueles que para ele contribuíram por ação ou omissão.

A par disto, respondem passivamente os suplicados nesta sede processual na condição de pessoas públicas, autoridades e administradores.

O Art. 6º da Lei da Ação Popular prescreve que a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
Também determina que o Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

1.3. Do Cabimento

É a AÇÃO POPULAR o remédio constitucional que aciona o Poder Judiciário, dentro da visão democrática participativa dos jurisdicionados pátrios, fiscalizando e atacando os atos lesivos ao Patrimônio Público com a condenação dos agentes responsáveis, assim garante o Art. 5º, LXXIII da CFB:
In verbis:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Aqui constituídos todos os pressupostos da Ação Popular, quais sejam, condição de eleitor, ilegalidade e lesividade, o que impugna para que seja cabível a propositura da Ação Popular, por conter ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, em conformidade com a Lei 4.717/65.
A AP é cabível contra toda ação ou omissão lesiva do patrimônio público brasileiro. Além dos bens materiais estatais, cabível será a AP na proteção da moralidade administrativa, do meio ambiente e dos bens históricos e culturais.
A AP é cabível contra ato lesivo ao patrimônio público pratico por pessoas físicas, autoridades públicas, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Nos termos do art. 2º da LAP, podem ser atacados judicialmente os atos lesivos ao mencionado patrimônio público nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade.
O art. 3º da LAP enuncia que os atos lesivos cujos vícios não se compreendam no elenco do art. 2º serão anuláveis, segundo as prescrições legais compatíveis com a natureza deles. No art. 4º há outro catálogo de atos passíveis de anulação via AP. Esse mencionado novo elenco não desborda do aludido do rol do art. 2º, apenas especifica algumas situações de modo mais pormenorizado, mas dentro dos parâmetros já estabelecidos, posto que a tônica para a nulidade é o caráter lesivo e ilegal do ato objurgado judicialmente.
Nessa linha, será cabível, portanto, a AP toda vez que houver ação ou omissão ilegítima e lesiva ao patrimônio público, independentemente de quem seja a autoria desse ato.

1.4. Da competência

A Lei 4.717, de 29 de junho de 1965 que regula a ação popular determina em seu artigo 5º que conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o foro para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
Ademais, as ações populares, movidas em face de Prefeito, que julgam responsabilidade civil por atos praticados no exercício do cargo devem ser ajuizadas no primeiro grau de jurisdição. [1]

1.5. Do Procedimento

A Lei 4767/65 determina que a ação obedeça ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil e deve observar a norma de que o representante do Ministério Público providencie para que as requisições referentes à produção de provas sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.

1.6. Das Custas Judiciais

A previsão na Lei lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 é a seguinte:
Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

2. DOS FATOS

O município de Macapá se encontra numa situação deprimente no que diz respeito da coleta do lixo urbano. No ano de 2012 a coleta do lixo foi efetuada com extrema precariedade. Pelo que os meios de comunicação veicularam várias empresas foram contratadas no decorrer do ano para realizarem o processo de coleta e também tiveram os contratos rescindidos por motivos que não foram esclarecidos pelas partes contratantes.
Fato ainda mais grave é o que se constata no momento atual, a cidade está completamente tomada pelo lixo, isso demonstrando a falta de coleta diária e a irresponsabilidade do gestor público. Este fato se agravou, sobretudo após o processo eleitoral em que o atual prefeito não conseguiu se manter no Executivo Municipal. É evidente que a coleta foi amplamente negligenciada após o resultado eleitoral de 28 de outubro de 2012. Em alguns bairros da cidade a coleta não está sendo feita há mais de mês.
É tão grave a situação do lixo nas calçadas e nas esquinas que o mau cheiro já toma de conta da cidade. Este fato é por demais inquietante podendo levar a situação a uma questão de saúde pública irremediável.
A coleta do lixo é urgentíssima sob pena da população padecer de uma situação grave no que tange a saúde pública municipal. Doenças podem advir causando um complicador sem precedentes. A insalubridade que já se constata evidencia a possibilidade de um transtorno endêmico e até mesmo epidêmico se medidas urgentes não forem adotadas. A saúde da população se encontra em risco em face da interrupção da coleta do lixo.
O lixo na cidade de Macapá encontra-se em todo lugar, as paradas de ônibus estão entulhadas de lixo, causando mal-estar para os cidadãos que necessitam dos serviços de transporte coletivo. As ruas mais parecem um lixão a céu aberto (fotos em anexo). Esta situação é inaceitável, afinal a população da cidade elegeu um prefeito, que administra dinheiro público advindo de tributos, para resolver os problemas da urbe.
Nenhuma justificativa é aceitável para a situação em foco. A única que se pode vislumbrar é a de irresponsabilidade administrativa por parte dos gestores públicos que deveriam cuidar dos serviços ora questionados.

3. DO DIREITO

Com a Conferência de Estocolmo, patrocinada pela ONU em 1972, as nações civilizadas participantes do pacto internacional passaram a incluir a temática ambiental em seus ordenamentos jurídicos, o que ocorreu tanto no plano constitucional, como infraconstitucional. Neste liame, os países deveriam levar a cabo os respectivos procedimentos culturais, sociais, jurídicos e comunitários de defesa do meio ambiente e de desenvolvimento sustentável, valendo-se, inclusive, da esfera penal.
No ano de 1992, no Rio de Janeiro, realizou-se a 2ª grande Conferência Mundial de defesa do meio ambiente, conhecida internacionalmente como ECO-92. Após intensas discussões sobre os avanços e retrocessos da Conferência Mundial de Estocolmo, reforçou-se a ideia central de que os países pactuantes deveriam colocar em prática os princípios acordados na Suécia, desenvolvendo ações globais, regionais e locais.
No Brasil, com o advento da Constituição Federal de 1988 (antes mesmo da ECO-92), os municípios receberam o poder-dever de garantir a defesa do meio ambiente, quando em foco questões de caráter local. Na realidade, a ECO-92 apenas estabeleceu as bases principiológicas da atuação municipal, já que o ordenamento jurídico brasileiro vigente, por si só, já obrigava os municípios a agirem de forma harmônica e integrada com o plano estadual e federal em matéria ambiental.
A Constituição Federal, em seu artigo 23, incisos VI e VII, prevê que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e preservar as florestas, a fauna e a flora.
Ainda leciona a CF no art. 30, inciso V, que compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; neste contexto também se inclui o serviço de coleta e tratamento do lixo urbano. A coleta de lixo é essencialmente um serviço de interesse local, o que justifica a competência municipal para prestá-lo e colocá-lo à disposição do cidadão.
Com efeito, o Hely Lopes Meirelles ensina que "a limpeza das vias e logradouros públicos é, igualmente, serviço de interesse local, de suma importância para a coletividade”.[2]
Compete, pois, aos municípios a implementação de procedimentos e a observância de métodos que visem o afastamento dos resíduos sólidos dos locais onde foram produzidos, dando-lhes destino final adequado, sem comprometimento da qualidade do meio ambiente e da saúde da população.
O artigo 225, caput, da Carta Magna preceitua que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No artigo § 1° descreve que para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
Resíduos sólidos não podem ser dispostos no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure a eliminação das características de periculosidade, a preservação dos recursos naturais e o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública, além da observância a critérios de toxidade, inflamabilidade, corrosividade e reatividade (artigos 10 e 12 da Resolução/CONAMA nº 005/1993, c/c artigo 4º da Resolução/CONAMA nº 283/2001, complementada pela Resolução/CONAMA nº 358/2005).
O depósito ou disposição de resíduos a céu aberto, sem qualquer preocupação ambiental, denota a necessidade de adoção de medidas por parte do Judiciário, já que o Poder Executivo não está obtendo êxito em resolver a pendência de forma extrajudicial.
Com efeito, impõe-se a interrupção da prática, a omissão do poder público, e a consecução do competente ato ambiental, em cujo procedimento devem ser observados os requisitos mínimos para a disposição regular de resíduos sólidos, inclusive com a diferenciação entre o regime de disposição de resíduos hospitalares e o regime de disposição das demais espécies de resíduos sólidos.
Além da imperiosa necessidade de interrupção do dano, remanesce o dever de reparar e recuperar o meio ambiente por parte do infrator/poluidor, nos termos do artigo 4º, inciso VII, c/c artigo 14, § 1º, ambos da Lei n.º 6.938/81.
Não é outro o entendimento jurisprudencial:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITO DE LIXO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. Constatada a existência de prejuízos ao meio ambiente causados pelo depósito irregular de lixo em local inapropriado, tendo agido o Município contrariamente às normas definidas pelas autoridades ambientais competentes, é plenamente admissível, além de inevitável, sua condenação, como agente poluidor, à reparação dos prejuízos causados, consistente na realização de obras voltadas a recuperação da área degradada, em cumprimento aos artigos 2º, VIII, e 4º, VII, da Lei n. 6938/1981”. (TJMG, Processo n. 1.0000.00.234112-1/000 Rel. Des. Brandão Teixeira, julgado em 02/04/2002, publicado em 26/04/2002).
A Lei 12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispõe sobre princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, delimitando a esfera de responsabilidade do poder público. São diretrizes a serem aplicadas na gestão de resíduos sólidos com a previsão integrada de sustentabilidade: não geração de resíduos, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos e disposição final ambientalmente adequada.
Como princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos, previstos no artigo 6º da Lei 12.305/2010 são enumerados: a prevenção e a precaução, poluidor-pagador e protetor-recebedor, visão sistêmica, desenvolvimento sustentável, ecoeficiência, a cooperação entre o setor público, privado e sociedade, responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, reconhecimento do resíduo como um bem econômico e de valor social, respeito às diversidade locais e regionais, direito da sociedade à informação e ao controle social (grifo nosso), razoabilidade e proporcionalidade. [3]
Os objetivos da Política estão elencados na referida Lei no artigo 7º, onde podemos destacar:
a) proteção da saúde e da qualidade de vida;
b) Estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção de bens e serviços;
c) gestão integrada de resíduos sólidos;
d) regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos (grifo nosso).
Pelo exposto pode-se observar a importância fundamental e imediata da gestão do lixo como um direito fundamental, pois na realidade se trata do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto constitucionalmente.
Assim, a pretensão do requerente, inicialmente, tem por escopo a remoção do injusto, evitando-se o prolongamento de seus efeitos que podem ser extremamente mais drásticos se o ilícito não for imediatamente interrompido, sob pena de tornar o dano irrecuperável ou de difícil recuperação.
Ainda prevê a LAP em seu art. 12:
In verbis:
A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado. (grifo nosso)

4. DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

Atento a finalidade preventiva no processo, a lei instrumental civil, por seu art. 804 permite através de cognição sumária dos seus pressupostos à luz de elementos a própria Petição Inicial, o deferimento initio lide de medida cautelar inaudita altera parte, exercitada quando inegável urgência de medida e as circunstâncias de fato evidenciarem que a citação dos réus e a instrução do processo poderá tornar ineficaz a pretensão judicial, como ensina o Ilustre Professor Dr. HUMBERTO THEODORO JUNIOR em Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, vol. II, 1ª edição, pág. 1160.
A Lei 4.717/65 reguladora da Ação Popular vislumbra o periculum in mora da prestação jurisdicional e em boa oportunidade no comando do seu art. 5º § 4º preconiza “na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.
Na espécie, visualiza-se a prima facie LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, ILEGALIDADE E IMORALIDADE DO ATO que justifica in extremis a concessão de liminar para que estanque a lesividade ao direito público difuso em tela e para que o gestor pública dê cumprimento à sua obrigação no resguardo dos princípios administrativos e de direito.
Destarte, presentes os requisitos do fumus bonis júris e do periculum in mora, o autor requer seja CONCEDIDA A LIMINAR, determinando que a Prefeitura Municipal de Macapá e o Prefeito Municipal cumpram incontinenti a determinação de executar a coleta do lixo urbano que se encontra espalhado em toda a cidade.
A concessão da liminar é medida que se impõe. Os danos vividos dia após dia pela sociedade macapaense são incalculáveis. A proliferação de vetores e a contaminação do meio ambiente são iminentes. A saúde pública encontra-se ameaçada. Aliás, a saúde pública já foi lesada. O meio ambiente urbano esta sendo agredido incessantemente, com prejuízo irreparável para a população, dentre outros danos ambientais.

No caso em questão, o dano já ocorreu e continua a ocorrer, motivo pelo qual devem ser adotadas, com urgência, medidas para recuperação/reparação do passivo ambiental, impedindo-se, outrossim, a continuidade do dano, através da remoção do ilícito.

A Lei da Ação Popular dispõe que poderá ser ajuizada ação cautelar objetivando evitar o dano ao meio ambiente como também a lei preceitua que o juiz poderá conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia.
De acordo com a melhor doutrina, a tutela de urgência reveste-se de caráter satisfativo, logo a Lei alarga o âmbito de ação cautelar, fazendo-a mais ampla e mais profunda, no campo da ação popular. É o que se colhe desenganadamente de sua previsão no sentido de que a ação cautelar possa, aqui, ter o fito de evitar o dano, cuja reparabilidade, ao lado da recomposição do status quo ante, constituem as metas desse precioso instrumento.
Também lecionando sobre o tema, Ada Pelegrine Grinover, observa que a ação popular garante o direito democrático de participação do cidadão na vida pública, baseando-se no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo. (In: A tutela jurisdicional dos interesses difusos, Revista de Processo, São Paulo, n. 14-15, p.38, abr/set 1979).
Indubitável, portanto, a viabilidade e o cabimento da liminar, medida imprescindível para se evitar o dano ao meio ambiente e à saúde pública.
Os requisitos para concessão da medida estão por demais demonstrados: a) fumus boni iuris: evidenciado pela plausibilidade do direito invocado e a manifesta omissão do requerido em cumprir a legislação ambiental, que exige o prévio e regular licenciamento ambiental para as atividades de aterro sanitário (o que, em absoluto, não se verifica no município requerido); b) periculum in mora: fundado nos danos e prejuízos ao meio ambiente e à saúde pública, que, se não atacados agora, tornar-se-ão cada vez maiores, o que caracteriza o risco de permanência e agravamento da situação atual.

5. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:
1) a concessão de MEDIDA LIMINAR, "inaudita altera pars", sem justificação prévia, pela existência do "fumus boni juris", patenteado pela legislação relacionada, da qual a requerida fez "tabula rasa", como também pelo "periculum in mora" demonstrado concretamente através do grave risco de dano irremediável ao meio ambiente e à saúde pública compelindo-se a Prefeitura de Macapá e o Prefeito Municipal a providenciarem, no prazo de 24 horas, a coleta da totalidade do lixo disposto nas ruas da Capital.
2) a determinação de manter em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) horas, a coleta sistemática e periódica do lixo urbano;
3) a citação dos requeridos para, querendo, ofertar contestação no prazo legal, sob pena de revelia;
4) a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, notadamente a pericial, a testemunhal, o depoimento pessoal, a juntada de novos documentos e tudo mais que se fizer necessário à completa elucidação dos fatos articulados na presente inicial;
5) seja o pedido julgado procedente no mérito, condenando-se os réus a promoverem a coleta de lixo urbano de forma sistemática e periódica;
6) na hipótese de descumprimento da medida judicial imposta (liminar ou na sentença de mérito), seja fixada multa diária à entidade pública e ao Prefeito Municipal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) separadamente, sem prejuízo das medidas de cunho criminal por eventual delito de desobediência e da aplicação do disposto no artigo 14, inciso V, do Código de Processo Civil;
7) sejam os réus condenados a pagarem as custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais, bem como o ônus da sucumbência e pagamento de honorários como prevê o artigo 12 da LAP.
8) o parecer do Ministério Público.
Dá-se a causa, para fins legais (artigo 258 do Código de Processo Civil), o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Termos em que pede deferimento.
Macapá (AP), 28 de novembro de 2012
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Judson Barros Pereira
OAB/AP 2182

Notas

[1] Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. Saraiva. 2012. p. 675.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 10ª edição, Malheiros Editores, 1998, pág. 348.
[3] Édis Milaré. Direito do Ambiente: A Gestão Ambiental em Foco. 7ª ed. RT. 2011. p. 864.


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