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quarta-feira, 22 de agosto de 2012

ISTO É JUSTO ?????? Para que servem as leis?

Recebi este E-Mail de um de meus contatos, estou repassando a todos, pois achei de fundamental importância.
Abraços a todos
ANDRÉ LUIZ
"Quando não defendemos nossos direitos perdemos a dignidade e a dignidade não se negocia."

AULA DE DIREITO
Uma manhã, quando nosso novo professor de "Introdução ao Direito" entrou na sala, a primeira coisa que fez foi perguntar o nome a um aluno que estava sentado na primeira fila:
- Como te chamas?
- Chamo-me Juan, senhor.
- Saia de minha aula e não quero que voltes nunca mais! - gritou o desagradável professor.

Juan estava desconcertado.
Quando deu de si, levantou-se rapidamente, recolheu suas coisas e saiu da sala.
Todos estávamos assustados e indignados, porém ninguém falou nada.

- Agora sim! - e perguntou o professor - para que servem as leis?...
Seguíamos assustados porém pouco a pouco começamos a responder à sua pergunta:
- Para que haja uma ordem em nossa sociedade.
- Não! - respondia o professor.
- Para cumpri-las.
- Não!
- Para que as pessoas erradas paguem por seus atos.
- Não!!
- Será que ninguém sabe responder a esta pergunta?!
- Para que haja justiça - falou timidamente uma garota.

- Até que enfim! É isso... para que haja justiça.
E agora, para que serve a justiça?
Todos começávamos a ficar incomodados pela atitude tão grosseira.
Porém, seguíamos respondendo:
- Para salvaguardar os direitos humanos...
- Bem, que mais? - perguntava o professor.
- Para diferençar o certo do errado... Para premiar a quem faz o bem...
- Ok, não está maluporém... respondam a esta pergunta:
- Agi corretamente ao expulsar Juan da sala de aula?...
Todos ficamos calados, ninguém respondia.
- Quero uma resposta decidida e unânime!
- Não!! - respondemos todos a uma só voz.
- Poderia dizer-se que cometi uma injustiça?
- Sim!!!
- E por que ninguém fez nada a respeito?  Para que queremos leis e regras se não dispomos da vontade necessária para pratica-las?

- Cada um de vocês tem a obrigação de reclamar quando presenciar uma injustiça. Todos.
Não voltem a ficar calados, nunca mais!

- Vá buscar o Juan - disse, olhando-me fixamente.

Naquele dia recebi a lição mais prática no meu curso de Direito : 
Quando não defendemos nossos direitos ( ou os do próximo ) perdemos a dignidade e a dignidade não se negocia.
__________________________________________________________________

      • É flagrante a ilegalidade das famigeradas associações de moradores, criadas, no mesmo esquema das milícias, para achacar os proprietários de imóveis que não aceitam associar-se a elas e que ousem desafiar seus “poderes”.Centenas de proprietários de imóveis estão sendo acionados pelas "associações" que agem com demonstrações de autoritarismo sobre o cidadão comum. Moradores são obrigados a pagarem vultosas quantias, cobrando inclusive, pelos anos atrasados. 
  • Cidadãos, muitas vezes sem grandes rendas, as vezes aposentados, se vêem endividados e ameaçados de terem suas casas penhoradas. 
    • A sociedade e principalmente, as autoridades não podem permitir que grupos particulares venham substituir as ações, os deveres e principalmente os direitos do Estado - Élia Maria 



  • Elia Maria tem INVALIDEZ PERMANENTE por   ECLEROSE MULTIPLA em estado avançado, agravada pelo estresse de ter sua casa propria PENHORADA para pagar COBRANÇAS ILEGAIS impostas por um FALSO CONDOMINIO, ao qual ela NÃO é ASSOCIADA -  

    • ISTO É JUSTO ??????

Desembargador culpa o Judiciário por impunidade - APOIE - COMENTE - DEBATAM - isto é muito sério e importante

Desembargador culpa o Judiciário por impunidade que grassa no País 
fonte :  ESPAÇO VITAL

São pessoas como o desembargador presidente do TJ-ES que nos fazem acreditar que a justiça no Brasil ainda tem jeito

Comentários postados no ESPAÇO VITAL 

André Luiz Fernandes (aposentado)
Postado em 21.08.12 - 08:36:27

A Justiça ainda tem gente com coragem de falar e apontar, o que de fato ocorre. O desembargador Pedro Valls, bem como a ministra Eliana Calmon, são dois ícones destas falas. Vejam os casos dos falsos condomínios, que se proliferaram pelo Brasil inteiro, com milhares de vitimas, de interpretação erradas da nossa Constituição, que é bem clara: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Martaisa
Postado em 20.08.12 - 15:32:27

Esse magistrado com visão lúcida e coragem para falar a verdade representa uma "gota no oceano". Entretanto, é um acalento para o advogado que enxerga e se deparara com esta situação, porém, não tem para quem reclamar, porque, o "sistema", assim funciona.
Mirian Grubba de Macedo (psicologa)
Postado em 20.08.12 - 14:13:35

São pessoas como o desembargador presidente do TJ-ES que nos fazem acreditar que a justiça ainda tem jeito. Obrigada a ele por esta mensagem; pois pensei que estava sozinha ao comentar que dos três poderes a justiça era mais corrupta , é bom ouvir de dentro do Judiciário uma voz daqueles que não tem voz.
Tiago
Postado em 20.08.12 - 12:04:26

Parabéns ao desembargador. Pintou com todas as cores os reais culpados pela morosidade do Judiciário.
Luiz Tadeu Grandi (advogado/administrador)
Postado em 20.08.12 - 10:27:37

Felizmente ainda existem magistrados com visão lúcida e coragem para falar a verdade. Nem tudo está perdido. Mas que uma ditadurazinha viria bem há, isso sim já está na hora. Seria um ótimo momento para por a casa em ordem e a bandidagem diretamente na cadeia, sem o "devido processo legal".

terça-feira, 21 de agosto de 2012

STF - DIREITO DE DEFESA : NECESSIDADE DE RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA

DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS AO DEVIDO PROCESSO LEGAL

O devido processo legal é uma garantia da Ordem Constitucional que não pode ser violado sob pena de inquinar de NULIDADE ABSOLUTA todo o processo, em qualquer ramo do Direito 
Sendo assim, publicamos, como subsidio, o HABEAS CORPUS deferido por unanimidade pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no HC 94.601-CE   

Direitos fundamentais do acusado :
“HABEAS CORPUS - NECESSIDADE DE RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA - A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW COMO EXPRESSIVA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO (INVESTIGAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL) - O CONTEÚDO MATERIAL DA CLÁUSULA DE GARANTIA DO “DUE PROCESS” - INTERROGATÓRIO JUDICIAL - NATUREZA JURÍDICA - MEIO DE DEFESA DO ACUSADO - POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS FORMULAR REPERGUNTAS AOS DEMAIS CO-RÉUS, NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS SE MOSTRAREM COLIDENTES - PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (PLENO) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - PEDIDO DEFERIDO. A ESSENCIALIDADE DO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, QUE SE QUALIFICA COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA PRÓPRIA “PERSECUTIO CRIMINIS”. - O exame da cláusula referente ao “due process of law” permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua configuração como expressiva garantia de ordem constitucional, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: 

(a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); 
(b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; 
(c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; 
(d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); 
(e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; 
(f) direito à igualdade entre as partes; 
(g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; 
(h) direito ao benefício da gratuidade; 
(i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a auto-incriminação); 
(l) direito à prova; e 
(m) direito de presença e de "participação ativa" nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes. 
- O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao “due process of law”, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos. O INTERROGATÓRIO JUDICIAL COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU. - Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial - notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003 - qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa. Doutrina. Precedentes. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO “DUE PROCESS OF LAW”, VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina. Precedente do STF.”
(STF, 2ª Turma, HC 94.601-CE, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 11.09.2009) 




HC 94601 MC / CE - CEARÁ
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 24/10/2008
Publicação
DJe-207 DIVULG 31/10/2008 PUBLIC 03/11/2008
RTJ VOL-00207-03 PP-01323
Partes
PACTE.(S): VICTOR ARES GONZALEZ
IMPTE.(S): JOSÉ OSVALDO ROTONDO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HABEAS CORPUS N° 93125 DO SUPERIOR
   TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão
 
 
 
 
 
 
 
 
EMENTA: “HABEAS CORPUS”. RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA. A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW” COMO EXPRESSIVA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE PERSECUTÓRIA
DO
ESTADO (INVESTIGAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL). O CONTEÚDO MATERIAL DA CLÁUSULA DE GARANTIA DO “DUE PROCESS”. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS FORMULAR REPERGUNTAS AOS DEMAIS
CO-RÉUS,
NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS SE MOSTRAREM COLIDENTES. PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO STF (PLENO). MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
 
- Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito – fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos  LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da
prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa, qualifica-se como causa geradora de nulidade
processual absoluta. Doutrina. Precedentes do STF.
 
 
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pleito de ordem cautelar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministra de Tribunal Superior da União, que, em sede de outra ação de “habeas corpus” então em curso no Superior Tribunal de Justiça
(HC 93.125/CE), denegou medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente.
 
Os ora impetrantes alegam inobservância do devido processo legal em relação ao ora paciente, pelos seguintes fundamentos (fls. 03):
 
“A) em razão de ter sido produzido depoimentos judiciais de pessoas envolvidas com a conduta imputada ao paciente antes dele ser citado; B) não ter sido oportunizado aos advogados constituídos pelo paciente a presença na audiência de interrogatório dos
co-réus; C) o paciente ter sido citado e interrogado em menos de 24 horas; D) por ter sido nomeado advogado ‘ad doc’ para acompanhar os interrogatórios do co-réu à revelia da manifestação pessoal do paciente.” (grifei)
 
Presente tal contexto, impende verificar, desde logo, se a situação processual versada nestes autos justifica, ou não, o afastamento, sempre excepcional, da Súmula 691/STF.
 
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então,
veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO –
HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
 
Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajustar-se--ia às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF. Passo, em conseqüência, a examinar a postulação cautelar ora deduzida nesta sede processual.
 
É que se impõe, ao Judiciário, o dever de assegurar, ao réu, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as
partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.
 
A essencialidade dessa garantia de ordem jurídica reveste-se de tamanho significado e importância no plano das atividades de persecução penal que ela se qualifica como requisito legitimador da própria “persecutio criminis”.
 
Daí a necessidade de se definir o alcance concreto dessa cláusula de limitação que incide sobre o poder persecutório do Estado.
 
O exame da garantia constitucional do “due process of law” permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua própria configuração, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao
processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à
autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a auto-incriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de “participação ativa” nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes.
 
Não constitui demasia assinalar, neste ponto, analisada a função defensiva sob uma perspectiva global, que o direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao “due process of law”, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal por suposta prática de delitos a ele atribuídos.
 
A justa preocupação da comunidade internacional com a preservação da integridade das garantias processuais básicas reconhecidas às pessoas meramente acusadas de práticas delituosas tem representado, em tema de proteção aos direitos humanos, um dos tópicos mais sensíveis e delicados da agenda dos organismos internacionais, seja em âmbito regional, como o Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 8º), aplicável ao sistema interamericano, seja em âmbito global, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 14), celebrado sob a égide da Organização das Nações Unidas, e que representam instrumentos que reconhecem, a qualquer réu, dentre outras liberdades eminentes, o direito à plenitude de defesa e às demais prerrogativas que derivam da cláusula concernente à garantia do devido processo.
 
Tendo em consideração as prerrogativas básicas que derivam da cláusula constitucional do “due process of law”, passo a examinar o pedido de medida cautelar ora formulado nesta sede processual.
 
E, ao fazê-lo, entendo que a magnitude do tema constitucional versado na presente impetração impõe que se conceda a presente medida cautelar, seja para impedir que se desrespeite uma garantia instituída pela Constituição da República em favor de
qualquer réu, seja para evitar eventual declaração de nulidade do processo penal em referência, ora em curso perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará (11ª Vara Federal).
 
A questão suscitada nesta causa concerne ao debate em torno da possibilidade jurídica de um dos litisconsortes penais passivos, invocando a garantia do “due process of law”, ver assegurado o seu direito de formular reperguntas aos co-réus, quando do
respectivo interrogatório judicial.
 
Daí as razões que dão suporte à presente impetração deduzida em favor de réu que pretende ver respeitado, em procedimento penal contra ele instaurado, o direito à plenitude de defesa e ao tratamento paritário com o Ministério Público, em ordem a que se
lhe garanta, por intermédio de seus Advogados, o direito “(...) de estar presente na audiência de colheita de provas contra si, oferecendo por meio de seu defensor a necessária contradita, bem como no direito de ser citado de forma a possibilitar o
conhecimento não só da peça acusatória, mas também de todos os elementos incriminativos colhidos durante a fase inquisitiva (...)” (fls. 24).
 
Não foi por outro motivo que os ora impetrantes, para justificar sua pretensão, buscam, por este meio processual, que se permita a observância dos “(...) princípios constitucionais concernentes ao devido processo legal, cujo interesse de preservação é público e não está restrito às partes, mas representa antes de mais nada, o interesse estatal de que a função jurisdicional seja exercida dentro de um processo justo, imparcial, em que seja garantido paridade de forças entre os litigantes com a possibilidade ampla do acusado em defender-se no litígio, afinal é ele o maior interessado na colheita da prova” (fls. 24).
 
As razões ora expostas justificam – ao menos em juízo de estrita delibação – a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual, especialmente se se considerar o precedente que o Plenário desta Suprema Corte firmou no exame da matéria:
 
“(...) AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (...). INTERROGATÓRIOS (...). PARTICIPAÇÃO DOS CO-RÉUS. CARÁTER FACULTATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES NO JUÍZO DEPRECADO.
.......................................................
É legítimo, em face do que dispõe o artigo 188 do CPP, que as defesas dos co-réus participem dos interrogatórios de outros réus.
Deve ser franqueada à defesa de cada réu a oportunidade de participação no interrogatório dos demais co-réus, evitando-se a coincidência de datas, mas a cada um cabe decidir sobre a conveniência de comparecer ou não à audiência (...).” 
(AP 470-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - grifei)
 
Ninguém ignora a importância de que se reveste, em sede de persecução penal, o interrogatório judicial, cuja natureza jurídica permite qualificá-lo, notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003, como ato de defesa (ADA PELLEGRINI GRINOVER, “O interrogatório como meio de defesa (Lei 10.792/2003)”, “in” Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 53/185-200; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código de Processo Penal Comentado”, p. 387, item n. 3, 6ª ed., 2007, RT; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 174, 21ª ed., 2004, Saraiva; DIRCEU A. D. CINTRA JR., “Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisdicional”, coordenação: ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO, p. 1.821, 2ª ed., 2004, RT; FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO,
“Processo Penal”, vol. 3/269-273, item n. 1, 28ª ed., 2006, Saraiva, v.g.), ainda que passível de consideração, embora em plano secundário, como fonte de prova, em face dos elementos de informação que dele emergem.
 
Essa particular qualificação jurídica do interrogatório judicial, ainda que nele se veja um ato simultaneamente de defesa e de prova (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 510, item n. 185.1, 11ª ed., 2007, Atlas, v.g.), justifica o reconhecimento de que se revela possível, no plano da persecutio criminis in judicio, “(...) que as defesas dos co-réus participem dos interrogatórios de outros réus (...)” (AP 470-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Pleno – grifei).
 
Esse entendimento que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou no precedente referido reflete-se, por igual, no magistério da doutrina, como resulta claro da lição de EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA (“Curso de Processo Penal”, p. 29, item n. 3.1.4, 9ª ed., 2008, Lumen Juris):
 
“Embora ainda haja defensores da idéia de que a ampla defesa vem a ser apenas o outro lado ou a outra medida do contraditório, é bem de ver que semelhante argumentação peca até mesmo pela base.
É que, da perspectiva da teoria do processo, o contraditório não pode ir além da ‘garantia de participação’, isto é, a garantia de a parte poder impugnar - no processo penal, sobretudo a defesa - toda e qualquer alegação contrária a seu interesse, sem,
todavia, maiores indagações acerca da concreta efetividade com que se exerce aludida impugnação.
E, exatamente por isso, não temos dúvidas em ver incluído, no princípio da ampla defesa, o direito à participação da defesa técnica - do advogado - de co-réu durante o interrogatório de ‘todos os acusados’. Isso porque, em tese, é perfeitamente
possível a colisão de interesses entre os réus, o que, por si só, justificaria a participação do defensor daquele co-réu sobre quem recaiam acusações por parte de outro, por ocasião do interrogatório. A ampla defesa e o contraditório exigem, portanto, a participação dos defensores de co-réus no interrogatório de ‘todos os acusados’.” (grifei)
 
Esse mesmo entendimento, por sua vez, é perfilhado por ANTONIO SCARANCE FERNANDES (“Prova e sucedâneos da prova no processo penal”, “in” Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 66, p. 224, item n. 12.2):
 
“(...) Ressalta-se que, em virtude de recente reforma do Código, o advogado do co-réu tem direito a participar do interrogatório e formular perguntas.” (grifei)
 
Igual percepção do tema é revelada por AURY LOPES JR (“Direito Processual e sua Conformidade Constitucional”, vol. I/603-605, item n. 2.3, 2007, Lumen Juris):
 
“No que tange à disciplina processual do ato, cumpre destacar que - havendo dois ou mais réus - deverão eles ser interrogados separadamente, como exige o art. 191 do CPP. Aqui existe uma questão muito relevante e que não tem obtido o devido tratamento
por parte de alguns juízes, até pela dificuldade de compreensão do alcance do contraditório inserido nesse ato, por força da Lei nº 10.792/2003, que alterou os arts. 185 a 196 do CPP.
Até essa modificação legislativa, o interrogatório era um ato pessoal do juiz, não submetido ao contraditório, pois não havia qualquer intervenção da defesa ou acusação.
Agora a situação é radicalmente distinta. Tanto a defesa como a acusação podem formular perguntas ao final. Isso é manifestação do contraditório.
Nessa linha, discute-se a possibilidade de a defesa do co-réu fazer perguntas no interrogatório. Pensamos que, principalmente se as teses defensivas forem colidentes, deve o juiz permitir o contraditório pleno, com o defensor do outro co-réu (também)formulando perguntas ao final. Ou seja, deve o juiz admitir que o defensor do interrogando formule suas perguntas ao final, mas também deve permitir que o advogado do(s) outro(s) co-réu(s) o faça. Contribui para essa exigência o fato de que à palavra do co-réu é dado, pela maioria da jurisprudência, o valor probatório similar ao de prova testemunhal.” (grifei)
 
Observo, finalmente, que essa orientação vem de ser reafirmada em recentíssimo julgamento emanado da colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que, ao decidir o HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, reiterou o entendimento de que cada litisconsorte penal passivo tem o direito, fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), de formular  reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não  estão  obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares.
 
As razões que venho de expor, como ora salientado nesta decisão, convencem-me da absoluta plausibilidade jurídica de que se acha impregnada a pretensão deduzida pelos ilustres impetrantes, notadamente porque referida postulação tem integral suporte em precedentes firmados por esta Suprema Corte (AP 470-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
 
Concorre, por igual, o requisito concernente ao “periculum in mora”, que foi adequadamente demonstrado na presente impetração (fls. 27/28).
 
Sendo assim, em face das razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o andamento do Processo-crime nº 2006.81.00.009709-1, ora em tramitação perante a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará.
 
Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 93.125/CE), ao E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região (HC nº 2007.05.00.057218-1) e ao Senhor Juiz da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária
do
Estado do Ceará (Processo nº 2006.81.00.009709-1).
 
2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.
 
Publique-se.
 
Brasília, 24 de outubro de 2008.
 
 
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
 
 
 
 
 
Legislação
LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00005 INC-00054 INC-00055
          CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   DEL-003689      ANO-1941
          ART-00185 ART-00186 ART-00187 ART-00188
          ART-00189 ART-00190 ART-00191 ART-00192
          ART-00193 ART-00194 ART-00195 ART-00196
          REDAÇÃO DADA PELA LEI-10792/2003
          CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-INT   PCT      ANO-1966
          ART-00014
          PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, ONU
LEG-INT   CVC      ANO-1969
          ART-00008
          PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA
          CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ASSINADA EM
          SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, OEA
LEG-FED   LEI-010792      ANO-2003
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   DLG-000226      ANO-1991
          APROVA O PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E
          POLÍTICOS, ONU
          DECRETO LEGISLATIVO
LEG-FED   DLG-000027      ANO-1992
          APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
          ASSINADA EM SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, OEA
          DECRETO LEGISLATIVO
LEG-FED   DEC-000592      ANO-1992
          PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E
          POLÍTICOS, ONU
          DECRETO
LEG-FED   DEC-000678      ANO-1992
          PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
          ASSINADA EM SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, OEA
          DECRETO
LEG-FED   SUM-000691
          SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Legislação feita por:(EAN).
fim do documento

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Direitos Humanos : Des. Pedro Valls Feu Rosa culpa o Judiciário por impunidade da corrupção que grassa no País

“a sábia voz das ruas não está errada: nosso sistema legal tem sido omisso ou cúmplice; não saberia dizer qual o pior, pois temos sido voluntária ou involuntariamente  instrumento dos maus." Des. Pedro Valls Feu Rosa 

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DENUNCIAS DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS COMPROVAM O QUE DISSE O EXMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJ ESPIRITO SANTO no dia 17.08.2012 :

...os sistemas brasileiros estão "criando uma sociedade cada vez mais conflituosa cujos reflexos já se projetam nas portas de nossas casas e colorem de cinza nossas vidas e a dos nossos entes mais queridos". ... 

Esta Súmula 79, ( TJ RJ ) veio para colaborar com pessoas que mau carácter, que fazem parte desta Associação, que começou sem grandes pretenções, e apartir de 2001, começou a intimidar os moradores, cobrando taxas, absurdas, com valor alto, e ameaçando quem não pagassem seriam coibrados judicialmente. Não deu outra coisa. Este grupo de covardes, já processaram 4 pessoas, e outras estão na lista de serem processados. Todos os quatro foram processados, e alguns foram obrigados a pagarem, para não terem suas casas leiloadas. Outra moradora, não teve geito, teve que vender sua casa por uma mísero dinheiro, pagar a dívida cobrada por esta Associação, ou a casa iria a leilão, pois já estava em mãos do leiloeiro. A outra moradora ainda luta para não ter o mesmo destino, em perder sua casa, para este bando de bandidos, que ainda zombam, pois estão por cima, pois esta justiçfa do nosso País, infeslimente é assim, dá sentença mesmo ferindo a Constituição Federal. Moramos num logradouro público, mas para os nossos Magistrados, isto não quer dizer nada. Abaixo esta súmula bandida 79. Não podemos mais aguentar tanta corrupção. Lugar de BANDIDO É NA CADEIA. Senhores Advogados do Ministério Público, precisamos dos senhores, para dar um basta nesta situação, que está um caos Nacional. Pessoas, estão tendo seus patrimônios sequestrados, por estas Associações. Advogados corruptos estão de frente, advogando estas Associações, e estão se enriquecendo, com dinheiro das pessoas, junto com estas Assciações. Senhores deem um basta, pois pessoas, ao perderem suas casas estão morrendo, outras infartando e outras tendo que moram em FAVELAS. Precisamos de ajuda e pedimos SOCORRO. Aguardamos solução. Atenciosamente, Marcia P. - RJ 

Loteamento tomado por milícia legislando, criando impostos, perseguindo e processando moradores a seu bel prazer. Por aqui se paga: Honorários de advogado antecipados, Honorários de advogado por causa não havida, Taxa de fotografia, (são donos da paisagem), Taxa de transferência, R$3.420,00, para aceitar você como morador, Regras leis e normas só para moradores, à milícia não se aplicam, Documentos são confidenciais, Contratam a peso de ouro, pessoas e serviços, sem sequer consultá-lo, Doaram rua a " diretor" , Assembléias, para que?, Proibem o uso de praça pública, Instalam quebra molas na vias públicas sem normas, autorização municipal e em descumprimento ao código de transito, Você paga ônibus mesmo que não o utilize, Intilulam-se, "o poder constituído" , E muito, mas muito mais! - Rogerio - MG 


Rua de Logradouro Público, fechada com portão automatizado, impedindo o ir e vir das pessoas. Cobra taxa de CONDOMÍNIO, e quem não paga é processado por esta Associação e tem seus imóveis penhorados e leiloados. Isto tem que acabar! Perseguições, humilhações, é o que sofre o morador que não paga a esta ASSOCIAÇÃO. Solange - RJ 

FECHAMENTO DE RUAS E PRAÇAS PÚBLICAS EXISTENTES NO BAIRRO E COBRANÇA DE DE ABSURDAS TAXAS A TÍTULO DE CONDOMÓNIO DE NÃO ASSOCIADOS.- Ricardo - SP 


Fechamento Ilegal de vias Públicas, cobrança indevidas e ameaças de cobrança judicial. Já conseguimos que o ministério Publico através da Promotoria de Habitação e Urbanismo Dr, Kobori solicitasse da Prefeitura Municipal de Campinas expçlicações. O resultado foi a derrubada da guarita e retirada dos braços da cancela, contudo, a luta continua, não podemos vacilar. Somos 65 familias com processo CIVEL 10ª vara Campinas pára que cesse essas cobranças e ameaças. Claudio - SP 


Hoje, 13/08/2012, ao caminhar de manhã, buscando conhecer o bairro para onde me mudei recentemente, tive minha passagem impedida por um porteiro de um pretenso "condomínio" situado à rua Octávio de Rezende. Um portão de grade impede o livre acesso logo nio início da rua e o "porteiro" alega ter ordens expressas do síndico e moradores para não permitir a entrada de pessoa que não se dirija a algum de seus endereços. Tive meu direito de ir e vir violado. Pago impostos e exijo meu direito de transitar pelas ruas do bairro onde vivo. Mariane RJ 

Solicitei na justiça em 2010 minha desassociação, e recebi sentença de enriquecimento sem cousa pela súmula 79 do TJRJ, apesar de justificar minha ação com os preceitos CF88 e jurisprudências firmadas pelo STJ e STF, continuo lutando pelo meu direto de não me manter associado compulsoriamente a SASM, porém sem amparo de nenhuma ação efetiva do MP, para garantir esse nosso direito. Que esta ação seja realmente efetiva e nos permita a exercer nossa cidadania. Contra a Melícia Urbana Elitizada e disfarçada de ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Murillo - RJ 


SEJA SOLIDARIO ASSINE  AQUI  E AJUDE-NOS  A COMBATER A CORRUPÇÃO NO BRASIL 
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Desembargador culpa o Judiciário por impunidade que grassa no País 
(20.08.12)
O presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desembargador Pedro Valls Feu Rosa, afirmou na sexta-feira (17), em palestra na 5ª Conferência Internacional de Direitos Humanos - realizada durante três dias em Vitória (ES) - que a corrupção no Brasil já configura ameaça à ordem pública e atribuiu a culpa pela impunidade ao próprio sistema judiciário, a quem acusou de “injusto ou cúmplice pela impunidade dos corruptos".
 
Feu Rosa apresentou comentou duas hipóteses: “Ou nosso sistema está a conferir benesses que a lei absolutamente não contempla, ou estamos diante de um sistema legal  injusto ou cúmplice – injusto na medida em que não aplica as leis de forma uniforme, ou cúmplice quando cria a impunidade para alguns poucos abonados”.

Gustavo Louzada/Século Diário


Desembargador Pedro Valls Feu Rosa


O desembargador afirmou que “a corrupção no Brasil suga dos cofres públicos, anualmente, o equivalente a 1,35% do Produto Interno Bruto (PIB), o que representa  também o orçamento de sete ministérios”. E acrescentou: “E esse é o mesmo país sobre cujo solo morrem 20 crianças a cada dia por falta de saneamento básico.

Essa praga da corrupção está disseminada por todo o País, conforme pesquisas e relatórios produzidos. Desiludida, quase metade da população tem declarado a institutos de pesquisa que desconfia da democracia e diz preferir a ditadura, o que configura grave ameaça à ordem pública”.


Na opinião do presidente do TJ-ES - em uma palestra marcada pelo tom crítico ao Judiciário brasileiro - “a sábia voz das ruas não está errada: nosso sistema legal tem sido omisso ou cúmplice; não saberia dizer qual o pior, pois temos sido voluntária ou involuntariamente  instrumento dos maus.

Nossas interpretações não raramente tem jogado por terra a justiça e direitos humanos os mais elementares; abusamos com freqüência das leis e ainda chamamos em nossos pomposos acórdãos de devido processo legal. Nos especializamos em fazer com que o que esteja nos autos não chegue ao mundo – e o que esteja no mundo não chegue aos autos”.


O desembargador afirmou que o princípio de que ´a lei é igual para todos´ não tem sido, a rigor, aplicado pela Justiça brasileira. "Esta, ao permitir brechas para que os mais ricos utilizem de filigranas jurídicaspara escapar a punições, pune de forma dura os mais pobres".

Ao criticar o que chamou de ordem jurídica e social injusta, ele indagou: “Se a lei é igual para todos por qual motivo todas as filigranas processuais não são estendidas aos miseráveis? Quantos acusados em grandes casos de corrupção respondem presos hoje em seus processos? Afinal, falamos de um mesmo sistema legal”.
O desembargador traçou um paralelo de que como os sistemas brasileiros estão "criando uma sociedade cada vez mais conflituosa cujos reflexos já se projetam nas portas de nossas casas e colorem de cinza nossas vidas e a dos nossos entes mais queridos".

Disse que "um semelhante nosso que jaz abandonado num corredor fétido de um hospital sabe perfeitamente que lá está por conta  dessa ordem jurídica e social injusta. Também a mãe que segura no colo um filho morto e devorado por ratos em alguma favela sente com clareza que aí está mais uma vítima do desvio impune de recursos públicos. E o pai que enterra o filho, morto por causa da péssima infraestrutura oferecida por este país, compreende que ele foi assassinado por omissão de alguns". 

fonte : ESPAÇO VITAL 
link http://www.espacovital.com.br/noticia-28019-desembargador-culpa-judiciario-por-impunidade-que-grassa-no-pais


Dr. ARISTOTELES ATHENIENSE faz brilhante defesa e consegue ANULAÇÃO de sentença INCONSTITUCIONAL

PARABENIZAMOS o Dr. ARISTOTELES ATHENIENSE  sócio fundador da sociedade Aristoteles Atheniense Advogados por conseguir a ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU o SR. ANTONIO TOMASI , morador NÃO ASSOCIADO , a pagar fictas "cotas condominiais" ao FALSO CONDOMÍNIO OURO VELHO , de Nova Lima, Mingas Gerais


Aristoteles Atheniense  foi presidente da OAB - MG  em dois mandatos (1979/1981 – 1981/1983).Leia mais 

Vejam abaixo email recebido hoje :

Meus caros,

Muito embora a decisão do TJMG, em ação de falso condomínio
que me faz cobrança judicial, tenha sido comemorada por
todos como uma vitória, inclusive por nosso advogado, na
verdade o TJMG não apreciou o mérito e cassou a sentença da
primeira instância, por três votos a zero, o que pode ser
conferido abaixo. Na sustentação oral os advogados debateram
sobre o fato da primeira instância não ter considerado o
fato de não sermos associados, o que nos garantiria o
direito de não pagar as taxas do condomínio, segunda a
constituição Federal. Até onde fomos informados o processo
deverá retornar à primeira instância. O acórdão não foi,
ainda, publicado.

Antonio Tomasi

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NUMERAÇÃO ÚNICA: 0802888-75.2009.8.13.0188
Cartório da 14ª Câmara Cível - Unidade Raja Gabaglia  ATIVO

Câmara:  14ª CÂMARA CÍVEL
Classe:  Apelação Cível  Quantidade Apenso: -
Assunto:  Condomínio < Propriedade < Coisas < DIREITO CIVIL
Data Cadastramento: 30/05/2011  

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Juiz(a): Adriana garcia rabelo  Atuação Juiz(a): Sente?a
Juiz(a) Coator: -  Procurador: -
Relator: Evangelina Castilho Duarte
Revisor: Antônio de Pádua
Vogal: Rogério Medeiros

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Distribuição: Tipo Distribuição: Distribuição por sorteio
Distribuição Anterior: -  Protocolo: 2011315974

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Classe Origem: Ação de cobrança  Vara Origem: 2ª vara cível
Comarca Origem: Nova lima  Processo Siscom: 188.9.80288
Documento Origem: 018809080288-8  Tipo Documento Origem:
Processo

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SITUAÇÃO ATUAL
Última(s) Movimentação(ões):
Resultado do julgamento realizado na Sessão:     16/08/2012


   Anulada ou cassada a sentença/acórdão 

Acolheram preliminar suscitada de ofício pela Relatora e cassaram a sentença. Produziu sustentação oral pelo Apdo., o Dr. Thiago Bao Ribeiro e pelo Apte., o Dr. Aristóteles Atheniense.
Autos reincluídos na pauta de julgamento de     16/08/2012
  

Em 12/07/2012, adiado a pedido do advogado do apelante
Deliberação em sessão     12/07/2012     Adiado o julgamento a pedido do advogado do apelante, Dr. Aristóteles
Atheniense.



PARTE(S) DO PROCESSO

Apelante(s):   ANTONIO DE PADUA NUNES TOMASI
Apelado(a)(s):   ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO OURO
VELHO

EXEMPLO DE CIDADANIA : MORADORES SE MOBILIZAM CONTRA FECHAMENTO ILEGAL DE RUA PUBLICA POR FALSO CONDOMINIO OURO VELHO - NOVA LIMA MG

"Provocação e mais provocação. Eles já fecharam outras vezes e nós abrimos e vamos abrir quantas vezes for preciso porque estamos no nosso direito e não aceitamos discriminação. Nós somos trabalhadores honestos e gente de bem." Maria Gonçalves de Oliveira Pedro ("Dona Maria")

Moradores do José de Almeida e da Vila Nova Betânia, cansados de tanta provocação e de discriminação chamam a policia e divulgam MANIFESTO contra fechamento de ruas publicas e discriminação social em Nova Lima- MG

Maria Gonçalves de Oliveira Pedro ("Dona Maria")
Ficamos muito tristes e indignados com a atitude do presidente da associação do condomínio Ouro Velho que mandou fechar com corrente a rua Dr. Lund, na divisa do nosso bairro com o Ouro Velho.
Provocação e mais provocação. Eles já fecharam outras vezes e nós abrimos e vamos abrir quantas vezes for preciso porque estamos no nosso direito e não aceitamos discriminação. Nós somos trabalhadores honestos e gente de bem.
Para garantir o direito de todos e a paz, porque o fechamento da rua já estava causando também discussão e brigas, podendo acontecer coisa pior, nós chamamos o presidente do CONSEP-NL e a Polícia Militar, que fez um boletim de ocorrência.
O policial Militar também chamou o presidente da associação do condomínio Ouro Velho, que confirmou que deu ordens para fechar a rua no período da noite, e explicou a este senhor que ele não tem direito de fechar a rua. Explicou também para ele e para o vigilante, que estava presente, que ele não podia fazer vigilância em rua pública, que isso era ilegal e que ele poderia, inclusive, ser preso.
O presidente do condomínio foi o tempo todo muito agressivo e grosseiro, desrespeitando os presentes.
Nós sabemos que eles querem fechar a rua Dr. Lund para discriminar os moradores do José de Almeida e Vila Nova Betânia, mas eles querem, também, tirar o lotação que passa no Ouro Velho. Nós não aceitamos tirar o lotação. Quem mora no Ouro Velho tem carro, quem trabalha lá não tem e precisa do lotação. É falta de humanidade querer que uma pessoa que trabalhou o dia todo ainda tenha que andar mais para pegar o lotação.
Nós, moradores do José de Almeida e da Vila Nova Betânia, já estamos cansados de tanta provocação e de discriminação.
Sabemos que muitos moradores do Ouro Velho são gente de bem, mas tem sempre um grupinho no tal condomínio, que não é condomínio porque o Ouro Velho não é condomínio, que é muito desrespeitador do direito dos outros.
Cada presidente que entra no condomínio Ouro Velho a coisa só piora. Eles não têm coisa melhor para fazer? Tanta coisa para resolver no bairro deles e eles vem colocar corrente na rua Dr. Lund para tirar a nossa paz.
Nós queremos viver e trabalhar em paz e não vamos mais aceitar tanta humilhação e discriminação. Nós vamos buscar os nossos direitos.
Maria Gonçalves de Oliveira Pedro, Presidenta de Associação Comunitária José de Almeida. Nova Lima, 02.7.2012.
FONTE : PORTAS ABERTAS  
SAIBA MAIS LENDO :

A AGRESSÃO DO “CONDOMÍNIO” OURO VELHO CONTRA O BAIRRO JOSÉ DE ALMEIDA

Só pode ser uma grave enfermidade, esta de querer fechar a rua Dr. Lund na passagem entre os bairros Ouro Velho e José de Almeida, que é um  bairro de trabalhadores.  Querem fechar  a Dr. Lund para também  impedir o trânsito do Onibus que, por concessão pública transita entre os dois bairros. Os maníacos da segregação  querem porque querem expulsar este ônibus da região! leia mais aqui .....


TJ MG - Moradores do bairro Ouro Velho estão livres do falso condomínio e de suas cobranças absurdas...

É com satisfação que publicamos mais uma GRANDE VITORIA da LEGALIDADE, da VERDADEIRA JUSTIÇA e da DEMOCRACIA que nos foi enviada de MINAS GERAIS - NOVA LIMA  !



Caros amigos, vítimas dos falsos condomínios.
Segue uma boa notícia.

Na tarde de ontem ( 16 de agosto de 2012 ) a 14a câmara do TJMG decidiu dar-me ganho de causa, por três votos a zero, na ação ( de cobrança )  que movia contra mim o  falso condomínio Associação dos Moradores do Condomínio Ouro Velho.

O resultado, que não era esperado por nós, é uma vitória sem tamanho, não só na ação em questão, mas para as outras que já foram ou deverão ser julgadas.

Parece-me que, finalmente, os moradores do bairro Ouro Velho estão livres do falso condomínio e de suas cobranças
absurdas.

Grande abraço a todos.

Antônio de Pádua Nunes Tomasi
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