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sábado, 28 de julho de 2012

OCUPAR AREA PUBLICA (bem publico de uso comum do povo ) E USAR DOCUMENTO FALSO É CRIME

ATENÇAO AGENTES DE FALSOS CONDOMINIOS QUE USURPAM E EDIFICAM IRREGULARMENTE  SOBRE VIAS  PUBLICAS, BENS DE USO COMUM DO POVO
ISTO É CRIME , E PODE DAR CADEIA !
ATENÇAO VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - EXIJAM DO MINISTERIO PUBLICO CRIMINAL A INSTAURAÇAO DAS ACOES PENAIS NECESSARIAS PARA RESTABELECER A ORDEM PUBLICA E DEVOLVER OS BENS PUBLICOS AO SEU UNICO DONO : O POVO BRASILEIRO !
REPRODUZIMOS NOTICIA VEICULADA PELO STJ  SOBRE USURPACAO E EXPLORACAO DE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO, MEDIANTE FRAUDE E CONLUIO COM PREFEITOS  
NOTICIAS DO STJ
Acusada de ocupar área pública em Santa Catarina consegue liberdade
FONTE : STJ - 27/07/2012 - 08h31
Uma empresária estrangeira acusada de ocupar área pública irregularmente no município de Palhoça (SC) teve seu pedido de liminar em habeas corpus concedido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler. O ministro decidiu que ela poderia responder ao processo em liberdade.

E
m 2010, a ré juntamente com outros três corréus, incluindo o prefeito de Palhoça, Ronério Heiderscheidt, ocuparam irregularmente parte da Avenida Mário José Mateus, que separava imóveis de propriedade do prefeito e sua esposa. Os dois locaram seus terrenos para empresária, que também fez edificações de sua empresa, a Ice Queen Indústria e Comércio de Alimentos, num trecho da rodovia. O prefeito teria inclusive falsificado uma lei municipal para garantir a concessão da área pública. 

Depois de instalado o processo, a ré teria se ocultado da Justiça, sendo que a ação ficou paralisada por nove meses por ela não ter sido localizada. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que os réus teriam intenção de inviabilizar a aplicação da lei penal, pois estariam procrastinando a ação para que essa prescrevesse. Por isso, o TJSC determinou a prisão cautelar da empresária. 

A defesa alegou que a ré nunca se esquivou da Justiça. O antigo advogado não teria informado a cliente adequadamente dos atos processuais e da alteração de se seu endereço. Posteriormente ele renunciou a defesa, sendo que a decretação da prisão preventiva só ocorreu após isso. 

Segundo Pargendler, a suposição que a acusada se esquivava da citação penal justificaria que o TJSC decretasse a prisão cautelar. Entretanto, ele considerou que, no momento atual, a prisão seria “desarrazoada”. “Não interessa à ordem pública nem à instrução criminal e, embora a paciente seja estrangeira, a aplicação da lei penal pode ser garantida por medidas cautelares, como por exemplo, a entrega de passaporte”, esclareceu. 

O ministro acrescentou que a ocupação regular, a residência fixa e a propriedade de estabelecimento comercial sugerem o ânimo de permanência no Brasil. Assim, Pargendler deferiu a medida liminar, determinando a liberação imediata da ré, salvo se ela estiver presa também por outro motivo. 


ACOMPANHE  AS AÇOES  NO TJ SANTA CATARINA 

Processo- 2A INSTANCIA 2011.006263-3   Processo Crime    
DistribuiçãoDESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS, por Vinculação de Magistrado em 10/02/2011  às 12:39
Órgão JulgadorPRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
OrigemPalhoça / 2ª Vara Criminal 02/2010
Objeto da AçãoInquérito 2010.013490-0 - Procedimento Investigatório Criminal n. 02/2010 e Procedimento Preparatório 087/2009. Síntese da Denúncia: FATO(S): Suposta alienação ilegal de parte da Avenida Mário José Mateus, Bairro Bela Vista, Edital de Concorrência n.º 164/2009 de 24/06/2009. TIPIFICAÇÃO: Art. 1º, I, do Decreto Lei 201/67 e art. 304, na forma do art. 29 e 69, todos dos CP.
Número de folhas0
Última Movimentação26/07/2012 às 15:45 - Outras / Decisão dos Tribunais Superiores
".....defiro a medida liminar para determinar que a paciente seja posta imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. Dê-se imediato cumprimento....." 
Última CargaOrigem:Expedição (Expedição) Remessa:10/07/2012
 Destino:Palhoça (Foro) Recebimento:10/07/2012


Dados do Processo

Processo:
045.10.000163-1 (0000163-50.2010.8.24.0045)
Classe:
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Área: Cível
Assunto:
Improbidade Administrativa
Exibindo todas as partes.   
Partes do Processo
Réu: Ronério Heiderscheidt
Ré: Dirce Aparecida Heiderscheidt
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Ice Queen Indústria e Comércio de Alimentos Ltda 
Ré: Tatiana Orlova
Réu: Vasilie Drangoi
Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
DataMovimento
18/07/2012Certificada a publicação da relação de edital
Relação :0169/2012 Data da Publicação: 17/07/2012 Número do Diário: 1434 Página:
14/07/2012Aguardando publicação
Relação: 0169/2012 Teor do ato: Antes de mais nada i-se a advogada Dra Camila Berni Schimanski (fl.580) para que, em 10 dias, traga aos autos atual paradeiro dos requeridos Vasilie Drangoi e Tatiana Orlova. Cumpra-se com a máxima urgência. Após, voltem. Advogados(s): Camila Berni Schimanski (OAB 022.363/SC)

Processo:
045.10.008203-8 (0008203-21.2010.8.24.0045)
Classe:
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Área: Criminal
Assunto:
Crimes Contra as Finanças Públicas
Local Físico:
27/07/2012 00:00 - Cartório - Aguardando audiência - 152
Outros assuntos:
Falsidade ideológica
Distribuição:
Sorteio - 06/05/2010 às 18:32
2 Vara Criminal - Palhoça
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Autor: A Justiça Publica
Vítima: Administração Pública
Ré: Tatiana Orlova
Réu: Vasilie Drangoi
Réu: Ronério Heinderscheidt 
Réu: Dirce Heinderscheidt


INTEGRA DA DECISAO DO MINISTRO ARY PANGENDLER 

HABEAS CORPUS Nº 247.927 - SC (2012/0139609-8)
IMPETRANTE : JULIANA MULLER 
IMPETRADO  : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
PACIENTE  : TATIANA ORLOVA (PRESO)
DECISÃO
1.  Trata-se  de  habeas  corpus ,  com  pedido  de  liminar, 
impetrado  em  favor  de  Tatiana  Orlova,  apontando  como 
autoridade  coatora  a  Desembargadora  Marli  Mosimann  Vargas,  do 
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Em 2010 a paciente e outras três pessoas, dentre as quais 
o  então  prefeito  do  Município  de  Palhoça, SC,  foram denunciadas  por  infringência  ao  disposto  no  artigo  1º,  I,  do Decreto-lei nº 201/67 (*  Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; ) e no artigo 304 ( * USO DE DOCUMENTO FALSO ) , na forma dos artigos 29 (  * CONCURSO DE PESSOAS ) e ARTIGO 69 ( cumulaçao ) , todos do Código Penal (fl. 118/129).
A impetrante alega que "a  paciente  sempre  contribuiu  com 
a  Justiça  e  nunca  se  esquivou  de  comparecer  a  atos 
processuais ".  Acrescenta  que  "o  antigo  procurador  que  atuava 
no  feito  deixou  de  comunicar  a  paciente  dos  atos  processuais, 
bem  como  da  alteração  do  seu  endereço,  com  posterior  juntada 
de  renúncia,  sobrevindo  então  determinação  de  prisão 
preventiva  em face  da paciente,  ao argumento  de que  estaria  se 
ocultando  e  ocasionando  demora  na  instrução  processual,  o  que 
não é verdade " (fl. 92/93).
2. A decisão impugnada está assim fundamentada:
"Extrai-se  da  peça  acusatória  que  os  réus,  'todos 
previamente  mancomunados,  dolosamente,  reuniram-se  com  o propósito  de  alienar  bem  público  de  uso  comum  do  povo,  qual seja,  parte  da Avenida  Mário  José  Mateus,  localizada  no bairro 
Bela  Vista  (...),  do  Município  de  Palhoça,  visando  com  isso  o locupletamento  ilícito  e lucro  fácil'.
'Na condição  de proprietários  do imóvel  separados  por  uma avenida,  os  denunciados  Dirce  e  Ronério,  locaram  e  permitiram a  invasão  desse  bem  público  e  a  construção  irregular  sobre ele,  percebendo  lucro  com  a  locação  desse  bem  de  uso  comum  do povo.  Não  se  pode  olvidar  que  o  denunciado  Ronério,  na qualidade  de  Prefeito  do  Município  de  Palhoça,  tratou  de garantir  a  manutenção  irregular  da  posse,  envidando  esforços até a situação  de tornar  insustentável'.
'Os  denunciados  Tatiana  e  Vasilie,  ambos  sócios proprietários  da  empresa  Ice  Queen,  por  sua  vez,  usurparam  o bem  público  e  sobre  ele  construíram  e/ou  mantiveram  a edificação  irregular,  utilizando  esse  bem  público  para  o 
exercício  de atividade  industrial  e assim  auferindo  lucro'.
'Para  tanto,  os  denunciados,  especialmente  Ronério, 
utilizaram  uma  falsificação  (material)  do  texto  de  uma  Lei 
Municipal  n.  1.739/09  e  do  Projeto  de  Lei  n.  161/03  que  lhe 
deu  origem,  no qual  foi  incluído  um dispositivo  que  desafetava 
e  autorizava  a  alienação  da  parte  da  avenida  já  usurpada' 
(fls.  II-XI).
A  materialidade  e  os  indícios  de  autoria  estão 
demonstrados  pelo  termo  de  compromisso  de  ajustamento  de conduta  firmado  pelo  Ministério  Público  e  os  corréus  Ronério, Dirce  e  a  empresa  Ice  Queen  Indústria  e  Comércio  de  Alimentos Ltda,  tendo  como  sócia  administradora  a  denunciada  Tatiana Oslova  (fls.  362-364);  pelos  documentos  formalizados  pela Comissão  Processante  por  meio  da  Portaria  n.  158/09  (fls. 
374-390);  pelo  laudo  técnico  n.  01/CAT/CIP/2010  (fls.  416-428) e  termos  de  declaração  juntados  às  fls.  282-287,  onde  afirmam que  no Projeto  de Lei n. 161/2003  não havia,  em seu artigo  3º, 
disposição  desafetando  a  Rua  Mário  José  Mateus  por  ser  área inservível  ao  interesse  público  e  muito  menos  autorizando  a venda  aos  confrontantes,  citando,  ainda,  a  existência  de 
assinaturas  falsificadas  no documento  público.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE E A ORDEM ECONOMICA

FONTE : http://www.meuadvogado.com.br/entenda/responsabilidade-penal-da-pessoa-jurdica-luz-da-constituio-federal-de-1988.html


Publicado em: 06/12/2010 em Direito Penal

Responsabilidade penal da pessoa jurídica à luz da Constituição Federal de 1988

O presente artigo trata acerca da aplicação ou não de sanções penais à Pessoa Jurídica de Direito, tendo por base a Constituição Federal de 1988.

Breve Comentário

Constituição Federal em seu artigo art. 225, § 3º determinou expressamente a aplicação de sanções penais e administrativas às pessoas jurídicas que praticarem condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.
“Art. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Porém, aos demais crimes praticados pela pessoa jurídica, a Constituição Federal foi omissa, mas permitiu que a legislação infraconstitucional estipulasse sanções penais cabíveis para a chamada criminalidade econômica, conforme redação do artigo 173, §5º.
“Art. 173, § 5.º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.”
O legislador, dando seguimento á determinação constitucional e a fim de reconhecer a responsabilização criminal da pessoa jurídica aos crimes ambientais praticados, editou a Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, na qual entendeu por bem chamar de Lei dos Crimes Ambientais.
Entretanto, de acordo com artigo 3º da referida lei: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.”
O parágrafo primeiro da lei estabeleceu a co-autoria necessária entre o agente coletivo e o individual, pois a punição da pessoa jurídica implica, obrigatoriamente, a responsabilização da pessoa física que concorreu para a prática do crime, como co-autora ou partícipe. Isso porque a pessoa jurídica não comete crime por si mesmo. Somente por intermédio de uma pessoa natural é que o ato delituoso pode ser praticado.
Todavia, as sanções penais deverão ser compatíveis com as pessoas jurídicas, exceto evidentemente ao que diz respeito à pena privativa de liberdade. A pessoa jurídica não pode se sujeitar a uma pena privativa de liberdade, porém pode sofrer uma punição compatível com sua natureza. A Lei dos Crimes Ambientais prevê penas que podem ser aplicadas às pessoas jurídicas como à pena de multa, às penas restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade (arts. 21 a 23).
Segundo entendimento de Oswaldo Henrique Duek Marques:
"As sanções impostas aos entes coletivos, previstas na nova legislação, não podem ter outra natureza senão a civil ou a administrativa, porquanto a responsabilidade desses entes decorre da manifestação de vontade de seus representantes legais ou contratuais. Somente a estes poderá ser imputada a prática de infrações penais. Atribuir à pessoa jurídica a autoria de uma infração penal, por fato de terceiro, constituirá retorno à responsabilidade coletiva e objetiva, oriunda de uma época totêmica, na qual os clãs primitivos atuavam como um todo, solidários na ação e na responsabilidade. As sanções atingirão todos os integrantes da entidade, tenham ou não participação no crime, o que violará o princípio da personalidade da pena".
Importante frisar, a parte final do artigo 3º da referida lei, portanto, estipulou a responsabilidade criminal da pessoa jurídica no âmbito dos crimes ambientais, determinando dois requisitos:
- Que a decisão sobre a conduta seja cometida por seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;
- Que a infração seja cometida no interesse ou benefício da pessoa jurídica.
Diante disso, é possível concluir que só haverá responsabilização penal contra a pessoa jurídica se o ato for praticado em benefício da empresa por pessoa natural liga a ela, e com a ajuda de terceiro, restando claro um concurso de pessoas.
A Lei dos Crimes Ambientais, em seu artigo 4º, determina ainda a desconsideração da pessoa jurídica, sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Embora grande parte da doutrina não concorde com a imposição de sanção penal em relação à pessoa jurídica, atualmente tem-se admitido aplicação de penas compatíveis com a sua natureza jurídica, tendo por base o art. 173, § 5º, e  art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988.

Referência bibliográfica:

MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. A Responsabilidade da Pessoa Jurídica por Ofensa ao Meio Ambiente. In: Boletim IBCCrim, n. 65, abril/1998.

AMEAÇA É CRIME E DÁ CADEIA : ART 147 DO CODIGO PENAL

AVISAMOS ÀS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS QUE ESTÃO SENDO AMEAÇADOS , PARA QUE DENUNCIEM ISTO NA DELEGACIA, AMEAÇA É CRIME E DÁ CADEIA 
SÃO MUITAS AS QUEIXAS QUE RECEBEMOS DE VARIOS ESTADOS, ONDE IDOSOS, PRINCIPALMENTE, RELATAM QUE ESTÃO SOFRENDO AMEAÇAS , INTIMIDAÇÕES E CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS, POR PARTE DAQUELES QUE , CONTRARIANDO A ORDEM PUBLICA, QUEREM SE TORNAR "DONOS" DAS RUAS PUBLICAS PARA EXPLORAR OS MORADORES


Publicado em: 01/11/2010 em Direito Penal

O crime de ameaça descrito no artigo 147 do Código Penal

O crime de ameaça encontra-se previsto no artigo 147 do Código Penal, dentro do Capítulo de Crimes Contra Liberdade Individual.

Introdução

Segundo o artigo 147 do Código Penal constitui crime de ameaça aquele que: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, a ponto de causar-lhe mal injusto e grave”,cuja pena é de detenção de 1 a 6 meses ou multaAmeaçar significa anunciar com antecedência, predizer.
Isto é, para que a Ação Penal seja iniciada pelo Ministério Público a vítima tem que manifestar sua vontade; tem que deixar claro que ela quer que o Estado tome providências diante daquela situação.
Porém, conforme artigo 38 do Código de Processo Penal, essa representação deverá ser feita no prazo máximo de 6 meses, contados a partir do momento em que ela vier a saber quem é o autor do crime.
“Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”.
Após 6 (seis) meses a vítima não mais poderá oferecer representação perante a delegacia.
Trata-se de um crime de ação penal pública condicionada, ou seja, somente se procede mediante representação da pessoa ofendida.

Sujeitos no crime de ameaça:

Sujeito ativo e passivo

Por tratar-se de crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo no crime de ameaça. Sujeito ativo é aquela pessoa que comete o crime, no entanto, o sujeito passivo (vítima) deve ser dotado de compreensão para interpretar o gesto ameaçador, assim, aquele que não tiver completo discernimento, não poderá ser sujeito passivo, por exemplo, o louco.
A ameaça pode ser proferida diretamente ao sujeito passivo, através de terceira pessoa, por escrito, ou pode impor condições.

Momento em que ocorre a ameaça

Somente será configurada a ameaça se a vítima acreditar que se agir de forma diversa daquela pretendida (ameaçada) pelo agressor, algum mal injusto e grave venha a ocorrer.
O mal prometido deve ser futuro e injusto, bem como possivel, de modo que não comete o crime, por exemplo, aquele que ameaçar alguém com uma abdução extraterreste.
Trata-se de crime formal, a intenção do agente portanto é intimidar sua vítima, mas para consumar-se não é necessário que o sujeito passivo se sinta ameaçado, basta que o agente haja com uma verdade tamanha, capaz de realmente assustar a vítima.

Quanto a tentativa

Questiona-se muito quanto à tentativa no crime de ameaça, se é ou não possível ocorrer a ameaça na forma tentada.
No entanto, a tentativa de ameaça somente vai ocorrer na forma escrita, quando, por exemplo, o agente escreve uma carta ameaçando alguém, mas essa carta extravia, e não chega ao seu destino.

Fontes Bibliográficas

Mirabete, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Atlas. São Paulo 1990- 1993
Jesus, Damásio E.de, Direito Penal: Parte Especial Vol.2: dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio, 26 Ed. Atual, São Paulo, Saraiva, 2004.

COMENTÁRIOS

Realmente! Ameaça dá cadeia...

Star OnStar OnStar OnStar OnStar On
Tenho um amigo que caiu na besteira de ameaçar um cara.
E daí o cara tinha testemunha e denunciou na delegacia.
Moral da história: meu amigo pegou seis meses de cana. O advogado dele alegou que o meu amigo não tinha a intenção de fazer nada, que ele só tinha ameaçado da boca para fora, mas o juiz alegou que ameaça é crime, independente se o autor tinha ou não a intenção deconcretizar a ameaça. se ele concretizasse a ameça, estaria cometendo um segundo crime, pelo qual iria pagar também...
Duda de são paulo - 14/04/2012 19:35:36

segunda-feira, 23 de julho de 2012

TERRORISMO EM MACEIO/ALAGOAS: IDOSOS DENUNCIAM AMEAÇAS, ABUSOS, VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS


CLAMAMOS POR LIBERDADE, JUSTIÇA E PROTEÇÃO !
  
VÁRIOS IDOSOS , VITIMAS DE COBRANÇAS ILEGAIS IMPOSTAS PELO FALSO CONDOMINIO "JARDIM PETROPOLIS I " EM MACEIO - ALAGOAS   DENUNCIAM QUE ESTÃO SOFRENDO AMEAÇAS , OFENSAS, COBRANÇAS VEXATÓRIAS,   E CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS  POR "ADEPTOS" DO FALSO CONDOMINIO ! 
POR ESTAREM   DEFENDENDO SUAS MORADIAS, SUA LIBERDADE, DIGNIDADE, O PATRIMONIO PUBLICO E O DIREITO DE IR E VIR DE TODA A POPULAÇÃO BRASILEIRA ELES ESTÃO SENDO  AMEAÇADOS, EXECRADOS, PERSEGUIDOS !
É O "ESTADO PARALELO" SEM LEI , SEM ORDEM , SEM JUSTIÇA, SEM SEGURANÇA PUBLICA, TRANSFORMANDO CIDADÃOS LIVRES EM VERDADEIROS ESCRAVOS DOS FALSOS CONDOMINIOS, QUE SE ALASTRAM, COMO UMA PRAGA SILENCIOSA, CORROENDO A DEMOCRACIA , AFRONTANDO A SOBERANIA E DESAFIANDO A UNIDADE FEDERATIVA DO BRASIL !  

 CARTA ANONIMA CONTRARIA À AÇÃO DO MP ALAGOAS, VISANDO ABRIR AS  RUAS PUBLICAS - BENS DE USO COMUM DE TODO O POVO BRASILEIRO  OFENDE , AGRIDE E AMEAÇA : "BANDO DE IDIOTAS VOCES DEVERIAM TER VERGONHA DE AÇÕES COMO ESTA ......"  

AGRESSÕES , AMEAÇAS, OFENSAS, ABUSOS, COBRANÇAS INDEVIDAS E CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS
OUTRA CARTA : "ASSOCIAÇÃO DE DOENTES MENTAIS , CATADORES .... " 


TRECHOS DE OUTRA CARTA ANONIMA EVIDENCIAM A VIOLENCIA A QUE SÃO SUBMETIDAS AS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS, EM MACEIO, E TAMBÉM EM OUTRAS CIDADES :
"SÓ MORA EM CONDOMINIO QUEM TEM SANIDADE MENTAL PERFEITA E SADIA .....PAGAR É LEGITIMO E NECEESSÁRIO ....OS INCOMODADOS QUE SE MUDEM ... CONDOMINIO SIM....."
SENADOR SUPLICY CONDENA FALSOS CONDOMINIOS 

IDOSA SOFRE AVC APOS SER HUMILHADA DENTRO DA IGREJA ! 
MUITOS OUTROS NÃO RESISTIRAM E MORRERAM !
ALAGOAS - MACEIO : 
 SRA. DILCE – 85 ANOS
tenho 85 anos,moro com meu marido tambem idoso no bairro do jardin petropolis I a quase 30 anos,venho sofrendo com a perseguição da associação,por me recusar a pagar a taxa inposta por ela,estou sendo processada e corro o risco de ter meu unico bem penhorado que é minha casa.
eu nunca fui associada mas mesmo assim a justiça de maceio-al,esta condenando os moradores,eles dizem que mesmo quem não é associado tem que pagar.
já tive até um AVC passei quase trinta dias internada por conta desses aperreios,como se não bastasse,os administradores da associação,vive me perseguindo,
fui abordada dentro da igreja durante uma missa,e fui cobrada,foi uma humilhação,no mesmo dia contrariada e chorando muito,tive o AVC e fui parar no hospital,
a pessoa que me cobrou disse ainda que iria me expulsar do bairro e que tomaria minha casa. 
peço pelo amor de DEUS ,providencias urgentes,pois a justiça de maceio-al,não tem jeito.
o barro do jardin petropolis I em maceio,nunca foi condominio e eles ficam falando que é condominio,trata-se de um FALSO CONDOMINIO "  


TAMBEM NO RIO DE JANEIRO IDOSOS NÃO ASSOCIADOS SOFREM VIOLAÇÕES DE DIREITOS E COBRANÇAS ILEGAIS E CORREM RISCO DE PERDER CASA PROPRIA - UNICO BEM QUE TEM
O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PENALIZA COBRANÇAS VEXATORIAS ! 
Se quem realmente deve não pode ser coagido, humilhado, perseguido, ameaçado, constrangido pelo credor, quanto mais quem NÃO DEVE NADA , E ESTA SENDO COBRADO ILEGALMENTE !  
LEIA : A cobrança de dívidas no Código de Defesa do Consumidor

fonte : MIGALHAS 

Ana Flavia Forgioni

23.07.2012 

Primeiramente, é importante dizer que, o Código de Defesa do Consumidor não traz oposição alguma a realização de cobrança das dívidas pelas empresas credoras.



O que se pode punir eventualmente é a maneira abusiva com que as cobranças podem ser realizadas, de modo a evitar os excessos cometidos em tal ato.


Artigo 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto à ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável.


Há de se ponderar que, existem várias maneiras de se cobrar uma dívida, pode ser por intermédio de uma cobrança judicial ou por uso de táticas "extrajudiciais" (telefonemas, notificações, telegramas, etc.).


É nesse momento, das cobranças extrajudiciais, que exsurgem os excessos e abusos, uma vez que as táticas geralmente utilizadas pelas empresas credoras ou suas terceirizadas são as mais diversas possíveis, pois abordam os devedores em seus lares, trabalhos e até mesmo em momentos de lazer.
Existem casos, em que inclusive expõem os devedores a situações vexatórias, o que possibilita que futuramente, estes, independente de deverem ou não, ajuízem ações buscando indenização pelos eventuais danos morais.
Assim, insta salientar que o credor tem sim todo o direito de cobrar sua dívida, porém que se faça dentro dos limites da lei, é claro.
Não se está aqui dizendo que a empresa não possa realizar a cobrança das dívidas, claro que pode, porém devem evitar se valer da famosa "tortura psicológica", realizada pelas empresas de cobranças terceirizadas, que passam a ligar diversas vezes ao dia, em telefones fixos, celulares e até mesmo vizinhos, passando as informações sobre a dívida a terceiros, colocando os devedores em situações extremamente embaraçosas, inclusive passando informações inverídicas com o intuito de intimidar e amedrontar o devedor.
O que o Código de Defesa do Consumidor protege é a exposição do cliente ao ridículo, mesmo que o ato de cobrar e ser cobrado cause vexame, porém isso não deve ser a arma usada a compelir o cliente ao pagamento da dívida.
Portanto, não se deve expor o cliente, fazendo com que tal dívida e cobrança cheguem ao conhecimento de terceiros, seja de qualquer maneira, pois com isso, são inúmeras as formas de expor o cliente ao ridículo, dependendo até mesmo da “criatividade” que se possa chegar à cobrança com o intuito de compelir o pagamento da dívida por intermédio de uma situação vergonhosa.
Quanto aos locais de cobrança, não quer dizer que o legislador proibiu determinados locais como trabalho, descanso ou lazer, porém não pode tal conduta (a cobrança) interferir no trabalho do devedor, seu descanso ou lazer, e esse grau de interferência é que será avaliado caso a caso.
Assim, o consumidor deve conhecer e exigir seus direitos ao passar por uma situação em que se sinta exposto ao ridículo, constrangido ou ameaçado.
Inclusive, sobre para tutelar esse direito é que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 71 punição para a conduta de exposição vexatória:
"Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena: Detenção de três meses a um ano e multa."
Nesses casos, objetivamente, o cliente deve fazer um Boletim de Ocorrência, informando os fatos e a parte contrária (empresa credora), e procurar um órgão de proteção ao consumidor ou um advogado de sua confiança.
__________
*Ana Flavia Forgioni é advogada do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados.

15ª Conferência Internacional Anticorrupção -7 a 10 de novembro deste ano em Brasília – DF


15ª Conferência Internacional Anticorrupção – IACC reunirá por volta de 142 países

A Conferência Internacional Anticorrupção ( ou International Anti-Corruption Conference - IACC) tem por objetivo a troca de experiências referentes ao tema anticorrupção, reunindo chefes de estado, representantes de governos, sociedade civil, acadêmicos, jornalistas e o setor privado para traçar estratégias comuns para o desenvolvimento de medidas de prevenção e combate à corrupção. A 15ª IACC Brasil acontece de 7 a 10 de novembro deste ano em Brasília – DF.
O evento ocorre em um país diferente a cada dois anos e conta geralmente com a participação de 1.500 pessoas de mais de 130 países interessadas em discutir temas relacionados à integridade, transparência, boa governança e combate à corrupção, e a estabelecer relações para o intercâmbio de informações, tanto em nível global quanto nacional e local. Na última IACC, realizada em 2010 em Banguecoque, na Tailândia, representantes de 142 países estiveram presentes.
A idéia de se criar a IACC surgiu por iniciativa das agências internacionais encarregadas de executar as leis anticorrupção. Embora inicialmente centrada nos problemas relacionados à aplicação das leis e no desenvolvimento de estratégias para inibir e investigar a corrupção oficial, a Conferência passou a atingir todo o conjunto de interessados no combate à corrupção e à fraude em todo o mundo.
A primeira IACC foi realizada em Washington, DC, nos Estados Unidos, em 1983. Em suas últimas edições, a Conferência passou pela África do Sul (Durban, 1999), República Tcheca (Praga, 2001), Coréia do Sul (Seul, 2003), Guatemala (Cidade da Guatemala, 2006), Grécia (Atenas, 2008) e Tailândia (Banguecoque, 2010).
A Transparência Internacional convidou o Brasil a sediar a 15ªh IACC por reconhecer a importância que o País tem atribuído ao tema da luta anticorrupção e ao protagonismo e liderança que tem exercido nesta área. Nesse sentido, considerando o significado do evento como reconhecimento das ações desenvolvidas pelo Governo Brasileiro na prevenção e no combate à corrupção, e após obter o consentimento do Ministério das Relações Exteriores e a aprovação da Presidente da República, a Controladoria-Geral da União (CGU) manifestou total adesão à proposta e assumiu a responsabilidade pelos custos da organização do evento, nos termos consubstanciados no Memorando de Entendimento.
A Conferência apresenta inúmeros benefícios ao país sede e à região onde é realizada pela diversidade do público que dela participa, favorecendo a colaboração entre diferentes atores na luta contra a corrupção. Ao sediar a próxima IACC, o Brasil poderá divulgar aos países convidados as medidas implementadas na área e os grandes avanços alcançados, fortalecendo seu prestígio e reputação como referência global na promoção da transparência e na prevenção e combate à corrupção.
Por isso, a realização da 15ª IACC no Brasil constitui oportunidade ímpar para o País consolidar a sua imagem de líder na luta anticorrupção e imprime significado e importância sem precedentes ao trabalho de inserção da CGU no debate internacional sobre o tema. Acesse o site da IACC  

Com informações de ASCOM/CGU

domingo, 22 de julho de 2012

O DESABAFO DE UM CAPITÃO DO EXÉRCITO BRASILEIRO


ENQUANTO ISTO, OS FALSOS CONDOMINIOS, ILEGALMENTE EQUIPAM SUAS "seguranças armados em vias publicas" COM OS MELHORES EQUIPAMENTOS !!!!!!!!!!!

domingo, 22 de julho de 2012 fonte : blog do CORONEL PAÚL 

O DESABAFO DE UM CAPITÃO DO EXÉRCITO BRASILEIRO


Presidente Dilma, veja meu contracheque de Capitão do Exército Brasileiro, em anexo.
MEU SALÁRIO LÍQUIDO: 5.299,00.
- Comando 48 homens (imagino o salário deles... bem menor que o meu).
- Trabalho cerca de 50 horas por semana, mas estou há 15 anos de prontidão, pronto para ser acionado (em caso de garantia da lei e da ordem, ou outro motivo julgado necessário por meu comando).
- Por lei, não posso fazer greve. Mas faço operações de fronteira com colegas da Polícia Federal que ganham 3 vezes mais que eu. Eles podem fazer greve.
- Vários Natais, Carnavais e aniversários de minha filhinha, hoje com 6 aninhos, e do meu guri, com 8, passei na selva, em treinamento.
- O armamento que uso, Presidente, é ultrapassado.
- Minha esposa até tinha conseguido um trabalho com artesanato, que dava um ganho de uns 200,00 a cada mês e meio, + ou -. Mas desde nossa última transferência, ela está meio deprimida, e não consegue ajudar aqui no sustento da casa.
- Jurei que não colocarei meus filhos em escola pública. Só consigo mantê-los atualmente na escola particular graças à ajuda do diretor do colégio (fez um "pacote" mensal para mim, pra 2012, de R$ 1.620,00).
- Tento economizar em outras coisas... O carro, por exemplo, é o mesmo há 6 anos. E já me dá um trabalhão de oficina.
- As crianças e minha esposa usam as mesmas roupas do ano passado. Sim. Estamos em julho; e a última roupa comprada para os três foi no Natal.
A próxima roupa? Se Deus quiser, no Natal.
- Mês passado, tomei uma decisão (pena que minhas crianças é quem mais vão sofrer): cortei a TV por assinatura (eu tinha um pacote básico).
- Agora nosso tormento vai ser tirá-los da TV aberta. Leitura? É o que eu e minha esposa gostaríamos de incentivar neles. Mas... Presidente... Como livro é caro, viu!
- Moro na Vila Militar. Não consigo sequer planejar a compra de um imovelzinho... um apartamento pequeno, para que quando a reserva chegar, não pegue de surpresa um "Coronel desavisado" (como já vi acontecer com dois conhecidos).
- Bem, Presidente:
Como não posso economizar na Amoxilina e outras medicações, que de vez em quando meus filhos tomam;
Como não posso economizar no composto feito em farmácia de manipulação, que a endócrino prescreveu para minha esposa (ainda bem que a minha saúde ainda é muito boa);
Como não posso economizar com a gasolina, nem com limpeza (a quantidade de sabão em pó, detergente, etc, é fixa);
Como a conta de luz e telefone já chegou a um mínimo, de onde não dá mais para economizar; e
Como o meu filho sabe que não posso pagar a ele os passeios (meio caros) que a escola propõe para a turma...
Para fugir dos empréstimos, passei a economizar comprando menos comida.
Isso, Presidente.
Jurei não recorrer mais às financeiras... a muito custo estou abolindo cartão de crédito. Mas para isso digo que estou cada vez comprando menos comida.
Há quatro anos me "sobra", para o supermercado e a feira do mês, de 1200 a 1300 reais.
Só que as coisas sobem. A inflação está baixa... mas as coisas sobem.
Pode parecer ridículo, mas passei a comer menos vegetais... até mesmo menos arroz e feijão.
Pelo menos tenho o café da manhã e o almoço no quartel, onde posso até repetir o prato, de vez em quando, quando a comida tá boa...
A sra viu quanto está o preço da couve? do brócolis? Eu queria ter esses vegetais todos os dias na mesa de casa... mas atualmente, só dá 1 vez na semana.
E o que dizer do leite? E do acém? E o preço do quilo do peixe?
Há dois anos, comíamos peixe a cada duas semanas, pelo menos.
Hoje não dá.
Em casa, hoje em dia, substitui-se legumes por pão, em algumas ocasiões.
É menos saudável, eu sei.
Mas enche mais a barriga. É barato.
Já faz um tempão que não usamos azeite de oliva. Puxa, presidente, como o azeite é saboroso! Lembra minha infância.
Hoje, consigo comprá-lo muito raramente. Muito caro, Presidente!
Eu não tomo mais iogurte em casa, nem minha esposa. O litro que consigo comprar, semana sim, semana não, fica para as crianças.
Minha esposa adorava um chocolate. Não come mais.
E os guris ficam com o que consigo comprar. Adianto, Presidente, que faz três anos que o chocolate não é mais Nestlé, Garoto ou Lacta.
Compro uma barra, semana sim, semana não, da marca mais barata.
Comer fora? Consigo levar minha família ao McDonald's a cada seis meses. A cada dois meses, um Habib's. Duas esfihas p/ cada.
Sim! Precisamos economizar. 
Ainda por cima, já faz quase cinco anos que mando 150,00 por mês para meus sogros.
Eles bem que precisariam de mais, mas não consigo aumentar essa quantia...
Tenho uma esposa que, graças a Deus, me compreende.
O chato, Presidente, é que tem coisas que não dá para fugir. Por exemplo: eu tenho que economizar para dar a minha filha, no Natal, a boneca que não pude dar em seu aniversário.
Aniversário que, diga-se de passagem, foi na lanchonete, com mais duas amiguinhas... e não numa casinha de festa, como ela queria, com todas as amiguinhas da sala...
O chato, Presidente, é que AMO meu Brasil e meu Exército...
Agora pergunto a V.EXA: é justo isso, Presidente?...
Por que outras carreiras do Executivo são tão bem pagas??...
Juntos Somos Fortes!