ATENÇAO AGENTES DE FALSOS CONDOMINIOS QUE USURPAM E EDIFICAM IRREGULARMENTE SOBRE VIAS PUBLICAS, BENS DE USO COMUM DO POVO
ISTO É CRIME , E PODE DAR CADEIA !
ATENÇAO VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - EXIJAM DO MINISTERIO PUBLICO CRIMINAL A INSTAURAÇAO DAS ACOES PENAIS NECESSARIAS PARA RESTABELECER A ORDEM PUBLICA E DEVOLVER OS BENS PUBLICOS AO SEU UNICO DONO : O POVO BRASILEIRO !
REPRODUZIMOS NOTICIA VEICULADA PELO STJ SOBRE USURPACAO E EXPLORACAO DE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO, MEDIANTE FRAUDE E CONLUIO COM PREFEITOS
NOTICIAS DO STJ
Acusada de ocupar área pública em Santa Catarina consegue liberdade
ISTO É CRIME , E PODE DAR CADEIA !
ATENÇAO VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - EXIJAM DO MINISTERIO PUBLICO CRIMINAL A INSTAURAÇAO DAS ACOES PENAIS NECESSARIAS PARA RESTABELECER A ORDEM PUBLICA E DEVOLVER OS BENS PUBLICOS AO SEU UNICO DONO : O POVO BRASILEIRO !
REPRODUZIMOS NOTICIA VEICULADA PELO STJ SOBRE USURPACAO E EXPLORACAO DE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO, MEDIANTE FRAUDE E CONLUIO COM PREFEITOS
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Acusada de ocupar área pública em Santa Catarina consegue liberdade
FONTE : STJ - 27/07/2012 - 08h31
Uma empresária estrangeira acusada de ocupar área pública irregularmente no município de Palhoça (SC) teve seu pedido de liminar em habeas corpus concedido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler. O ministro decidiu que ela poderia responder ao processo em liberdade.
Em 2010, a ré juntamente com outros três corréus, incluindo o prefeito de Palhoça, Ronério Heiderscheidt, ocuparam irregularmente parte da Avenida Mário José Mateus, que separava imóveis de propriedade do prefeito e sua esposa. Os dois locaram seus terrenos para empresária, que também fez edificações de sua empresa, a Ice Queen Indústria e Comércio de Alimentos, num trecho da rodovia. O prefeito teria inclusive falsificado uma lei municipal para garantir a concessão da área pública.
Depois de instalado o processo, a ré teria se ocultado da Justiça, sendo que a ação ficou paralisada por nove meses por ela não ter sido localizada. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que os réus teriam intenção de inviabilizar a aplicação da lei penal, pois estariam procrastinando a ação para que essa prescrevesse. Por isso, o TJSC determinou a prisão cautelar da empresária.
A defesa alegou que a ré nunca se esquivou da Justiça. O antigo advogado não teria informado a cliente adequadamente dos atos processuais e da alteração de se seu endereço. Posteriormente ele renunciou a defesa, sendo que a decretação da prisão preventiva só ocorreu após isso.
Segundo Pargendler, a suposição que a acusada se esquivava da citação penal justificaria que o TJSC decretasse a prisão cautelar. Entretanto, ele considerou que, no momento atual, a prisão seria “desarrazoada”. “Não interessa à ordem pública nem à instrução criminal e, embora a paciente seja estrangeira, a aplicação da lei penal pode ser garantida por medidas cautelares, como por exemplo, a entrega de passaporte”, esclareceu.
O ministro acrescentou que a ocupação regular, a residência fixa e a propriedade de estabelecimento comercial sugerem o ânimo de permanência no Brasil. Assim, Pargendler deferiu a medida liminar, determinando a liberação imediata da ré, salvo se ela estiver presa também por outro motivo.
Em 2010, a ré juntamente com outros três corréus, incluindo o prefeito de Palhoça, Ronério Heiderscheidt, ocuparam irregularmente parte da Avenida Mário José Mateus, que separava imóveis de propriedade do prefeito e sua esposa. Os dois locaram seus terrenos para empresária, que também fez edificações de sua empresa, a Ice Queen Indústria e Comércio de Alimentos, num trecho da rodovia. O prefeito teria inclusive falsificado uma lei municipal para garantir a concessão da área pública.
Depois de instalado o processo, a ré teria se ocultado da Justiça, sendo que a ação ficou paralisada por nove meses por ela não ter sido localizada. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que os réus teriam intenção de inviabilizar a aplicação da lei penal, pois estariam procrastinando a ação para que essa prescrevesse. Por isso, o TJSC determinou a prisão cautelar da empresária.
A defesa alegou que a ré nunca se esquivou da Justiça. O antigo advogado não teria informado a cliente adequadamente dos atos processuais e da alteração de se seu endereço. Posteriormente ele renunciou a defesa, sendo que a decretação da prisão preventiva só ocorreu após isso.
Segundo Pargendler, a suposição que a acusada se esquivava da citação penal justificaria que o TJSC decretasse a prisão cautelar. Entretanto, ele considerou que, no momento atual, a prisão seria “desarrazoada”. “Não interessa à ordem pública nem à instrução criminal e, embora a paciente seja estrangeira, a aplicação da lei penal pode ser garantida por medidas cautelares, como por exemplo, a entrega de passaporte”, esclareceu.
O ministro acrescentou que a ocupação regular, a residência fixa e a propriedade de estabelecimento comercial sugerem o ânimo de permanência no Brasil. Assim, Pargendler deferiu a medida liminar, determinando a liberação imediata da ré, salvo se ela estiver presa também por outro motivo.
ACOMPANHE AS AÇOES NO TJ SANTA CATARINA
Processo- 2A INSTANCIA | 2011.006263-3 Processo Crime |
Distribuição | DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS, por Vinculação de Magistrado em 10/02/2011 às 12:39 |
Órgão Julgador | PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL |
Origem | Palhoça / 2ª Vara Criminal 02/2010 |
Objeto da Ação | Inquérito 2010.013490-0 - Procedimento Investigatório Criminal n. 02/2010 e Procedimento Preparatório 087/2009. Síntese da Denúncia: FATO(S): Suposta alienação ilegal de parte da Avenida Mário José Mateus, Bairro Bela Vista, Edital de Concorrência n.º 164/2009 de 24/06/2009. TIPIFICAÇÃO: Art. 1º, I, do Decreto Lei 201/67 e art. 304, na forma do art. 29 e 69, todos dos CP. |
Número de folhas | 0 |
Última Movimentação | 26/07/2012 às 15:45 - Outras / Decisão dos Tribunais Superiores ".....defiro a medida liminar para determinar que a paciente seja posta imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. Dê-se imediato cumprimento....." |
Última Carga | Origem: | Expedição (Expedição) | Remessa: | 10/07/2012 |
Destino: | Palhoça (Foro) | Recebimento: | 10/07/2012 |
Dados do Processo |
Processo:
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Classe:
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Assunto:
| Improbidade Administrativa |
Exibindo todas as partes.
Partes do Processo |
Réu: | Ronério Heiderscheidt |
Ré: | Dirce Aparecida Heiderscheidt |
Autor: | Ministério Público do Estado de Santa Catarina |
Réu: | Ice Queen Indústria e Comércio de Alimentos Ltda |
Ré: | Tatiana Orlova |
Réu: | Vasilie Drangoi |
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações |
Data | Movimento | |
18/07/2012 | Certificada a publicação da relação de edital Relação :0169/2012 Data da Publicação: 17/07/2012 Número do Diário: 1434 Página: | |
14/07/2012 | Aguardando publicação Relação: 0169/2012 Teor do ato: Antes de mais nada i-se a advogada Dra Camila Berni Schimanski (fl.580) para que, em 10 dias, traga aos autos atual paradeiro dos requeridos Vasilie Drangoi e Tatiana Orlova. Cumpra-se com a máxima urgência. Após, voltem. Advogados(s): Camila Berni Schimanski (OAB 022.363/SC) |
Processo:
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Classe:
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Assunto:
| Crimes Contra as Finanças Públicas | |
Local Físico:
| 27/07/2012 00:00 - Cartório - Aguardando audiência - 152 | |
Outros assuntos:
| Falsidade ideológica | |
Distribuição:
| Sorteio - 06/05/2010 às 18:32 | |
2 Vara Criminal - Palhoça |
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo |
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INTEGRA DA DECISAO DO MINISTRO ARY PANGENDLER
HABEAS CORPUS Nº 247.927 - SC (2012/0139609-8)
IMPETRANTE : JULIANA MULLER
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : TATIANA ORLOVA (PRESO)
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar,
impetrado em favor de Tatiana Orlova, apontando como
autoridade coatora a Desembargadora Marli Mosimann Vargas, do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Em 2010 a paciente e outras três pessoas, dentre as quais
o então prefeito do Município de Palhoça, SC, foram denunciadas por infringência ao disposto no artigo 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67 (* Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; ) e no artigo 304 ( * USO DE DOCUMENTO FALSO ) , na forma dos artigos 29 ( * CONCURSO DE PESSOAS ) e ARTIGO 69 ( cumulaçao ) , todos do Código Penal (fl. 118/129).
A impetrante alega que "a paciente sempre contribuiu com
a Justiça e nunca se esquivou de comparecer a atos
processuais ". Acrescenta que "o antigo procurador que atuava
no feito deixou de comunicar a paciente dos atos processuais,
bem como da alteração do seu endereço, com posterior juntada
de renúncia, sobrevindo então determinação de prisão
preventiva em face da paciente, ao argumento de que estaria se
ocultando e ocasionando demora na instrução processual, o que
não é verdade " (fl. 92/93).
2. A decisão impugnada está assim fundamentada:
"Extrai-se da peça acusatória que os réus, 'todos
previamente mancomunados, dolosamente, reuniram-se com o propósito de alienar bem público de uso comum do povo, qual seja, parte da Avenida Mário José Mateus, localizada no bairro
Bela Vista (...), do Município de Palhoça, visando com isso o locupletamento ilícito e lucro fácil'.
'Na condição de proprietários do imóvel separados por uma avenida, os denunciados Dirce e Ronério, locaram e permitiram a invasão desse bem público e a construção irregular sobre ele, percebendo lucro com a locação desse bem de uso comum do povo. Não se pode olvidar que o denunciado Ronério, na qualidade de Prefeito do Município de Palhoça, tratou de garantir a manutenção irregular da posse, envidando esforços até a situação de tornar insustentável'.
'Os denunciados Tatiana e Vasilie, ambos sócios proprietários da empresa Ice Queen, por sua vez, usurparam o bem público e sobre ele construíram e/ou mantiveram a edificação irregular, utilizando esse bem público para o
exercício de atividade industrial e assim auferindo lucro'.
'Para tanto, os denunciados, especialmente Ronério,
utilizaram uma falsificação (material) do texto de uma Lei
Municipal n. 1.739/09 e do Projeto de Lei n. 161/03 que lhe
deu origem, no qual foi incluído um dispositivo que desafetava
e autorizava a alienação da parte da avenida já usurpada'
(fls. II-XI).
A materialidade e os indícios de autoria estão
demonstrados pelo termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado pelo Ministério Público e os corréus Ronério, Dirce e a empresa Ice Queen Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, tendo como sócia administradora a denunciada Tatiana Oslova (fls. 362-364); pelos documentos formalizados pela Comissão Processante por meio da Portaria n. 158/09 (fls.
374-390); pelo laudo técnico n. 01/CAT/CIP/2010 (fls. 416-428) e termos de declaração juntados às fls. 282-287, onde afirmam que no Projeto de Lei n. 161/2003 não havia, em seu artigo 3º,
disposição desafetando a Rua Mário José Mateus por ser área inservível ao interesse público e muito menos autorizando a venda aos confrontantes, citando, ainda, a existência de
assinaturas falsificadas no documento público.
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