sábado, 28 de julho de 2012

OCUPAR AREA PUBLICA (bem publico de uso comum do povo ) E USAR DOCUMENTO FALSO É CRIME

ATENÇAO AGENTES DE FALSOS CONDOMINIOS QUE USURPAM E EDIFICAM IRREGULARMENTE  SOBRE VIAS  PUBLICAS, BENS DE USO COMUM DO POVO
ISTO É CRIME , E PODE DAR CADEIA !
ATENÇAO VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - EXIJAM DO MINISTERIO PUBLICO CRIMINAL A INSTAURAÇAO DAS ACOES PENAIS NECESSARIAS PARA RESTABELECER A ORDEM PUBLICA E DEVOLVER OS BENS PUBLICOS AO SEU UNICO DONO : O POVO BRASILEIRO !
REPRODUZIMOS NOTICIA VEICULADA PELO STJ  SOBRE USURPACAO E EXPLORACAO DE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO, MEDIANTE FRAUDE E CONLUIO COM PREFEITOS  
NOTICIAS DO STJ
Acusada de ocupar área pública em Santa Catarina consegue liberdade
FONTE : STJ - 27/07/2012 - 08h31
Uma empresária estrangeira acusada de ocupar área pública irregularmente no município de Palhoça (SC) teve seu pedido de liminar em habeas corpus concedido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler. O ministro decidiu que ela poderia responder ao processo em liberdade.

E
m 2010, a ré juntamente com outros três corréus, incluindo o prefeito de Palhoça, Ronério Heiderscheidt, ocuparam irregularmente parte da Avenida Mário José Mateus, que separava imóveis de propriedade do prefeito e sua esposa. Os dois locaram seus terrenos para empresária, que também fez edificações de sua empresa, a Ice Queen Indústria e Comércio de Alimentos, num trecho da rodovia. O prefeito teria inclusive falsificado uma lei municipal para garantir a concessão da área pública. 

Depois de instalado o processo, a ré teria se ocultado da Justiça, sendo que a ação ficou paralisada por nove meses por ela não ter sido localizada. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que os réus teriam intenção de inviabilizar a aplicação da lei penal, pois estariam procrastinando a ação para que essa prescrevesse. Por isso, o TJSC determinou a prisão cautelar da empresária. 

A defesa alegou que a ré nunca se esquivou da Justiça. O antigo advogado não teria informado a cliente adequadamente dos atos processuais e da alteração de se seu endereço. Posteriormente ele renunciou a defesa, sendo que a decretação da prisão preventiva só ocorreu após isso. 

Segundo Pargendler, a suposição que a acusada se esquivava da citação penal justificaria que o TJSC decretasse a prisão cautelar. Entretanto, ele considerou que, no momento atual, a prisão seria “desarrazoada”. “Não interessa à ordem pública nem à instrução criminal e, embora a paciente seja estrangeira, a aplicação da lei penal pode ser garantida por medidas cautelares, como por exemplo, a entrega de passaporte”, esclareceu. 

O ministro acrescentou que a ocupação regular, a residência fixa e a propriedade de estabelecimento comercial sugerem o ânimo de permanência no Brasil. Assim, Pargendler deferiu a medida liminar, determinando a liberação imediata da ré, salvo se ela estiver presa também por outro motivo. 


ACOMPANHE  AS AÇOES  NO TJ SANTA CATARINA 

Processo- 2A INSTANCIA 2011.006263-3   Processo Crime    
DistribuiçãoDESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS, por Vinculação de Magistrado em 10/02/2011  às 12:39
Órgão JulgadorPRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
OrigemPalhoça / 2ª Vara Criminal 02/2010
Objeto da AçãoInquérito 2010.013490-0 - Procedimento Investigatório Criminal n. 02/2010 e Procedimento Preparatório 087/2009. Síntese da Denúncia: FATO(S): Suposta alienação ilegal de parte da Avenida Mário José Mateus, Bairro Bela Vista, Edital de Concorrência n.º 164/2009 de 24/06/2009. TIPIFICAÇÃO: Art. 1º, I, do Decreto Lei 201/67 e art. 304, na forma do art. 29 e 69, todos dos CP.
Número de folhas0
Última Movimentação26/07/2012 às 15:45 - Outras / Decisão dos Tribunais Superiores
".....defiro a medida liminar para determinar que a paciente seja posta imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. Dê-se imediato cumprimento....." 
Última CargaOrigem:Expedição (Expedição) Remessa:10/07/2012
 Destino:Palhoça (Foro) Recebimento:10/07/2012


Dados do Processo

Processo:
045.10.000163-1 (0000163-50.2010.8.24.0045)
Classe:
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Área: Cível
Assunto:
Improbidade Administrativa
Exibindo todas as partes.   
Partes do Processo
Réu: Ronério Heiderscheidt
Ré: Dirce Aparecida Heiderscheidt
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Ice Queen Indústria e Comércio de Alimentos Ltda 
Ré: Tatiana Orlova
Réu: Vasilie Drangoi
Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
DataMovimento
18/07/2012Certificada a publicação da relação de edital
Relação :0169/2012 Data da Publicação: 17/07/2012 Número do Diário: 1434 Página:
14/07/2012Aguardando publicação
Relação: 0169/2012 Teor do ato: Antes de mais nada i-se a advogada Dra Camila Berni Schimanski (fl.580) para que, em 10 dias, traga aos autos atual paradeiro dos requeridos Vasilie Drangoi e Tatiana Orlova. Cumpra-se com a máxima urgência. Após, voltem. Advogados(s): Camila Berni Schimanski (OAB 022.363/SC)

Processo:
045.10.008203-8 (0008203-21.2010.8.24.0045)
Classe:
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Área: Criminal
Assunto:
Crimes Contra as Finanças Públicas
Local Físico:
27/07/2012 00:00 - Cartório - Aguardando audiência - 152
Outros assuntos:
Falsidade ideológica
Distribuição:
Sorteio - 06/05/2010 às 18:32
2 Vara Criminal - Palhoça
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Autor: A Justiça Publica
Vítima: Administração Pública
Ré: Tatiana Orlova
Réu: Vasilie Drangoi
Réu: Ronério Heinderscheidt 
Réu: Dirce Heinderscheidt


INTEGRA DA DECISAO DO MINISTRO ARY PANGENDLER 

HABEAS CORPUS Nº 247.927 - SC (2012/0139609-8)
IMPETRANTE : JULIANA MULLER 
IMPETRADO  : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
PACIENTE  : TATIANA ORLOVA (PRESO)
DECISÃO
1.  Trata-se  de  habeas  corpus ,  com  pedido  de  liminar, 
impetrado  em  favor  de  Tatiana  Orlova,  apontando  como 
autoridade  coatora  a  Desembargadora  Marli  Mosimann  Vargas,  do 
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Em 2010 a paciente e outras três pessoas, dentre as quais 
o  então  prefeito  do  Município  de  Palhoça, SC,  foram denunciadas  por  infringência  ao  disposto  no  artigo  1º,  I,  do Decreto-lei nº 201/67 (*  Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; ) e no artigo 304 ( * USO DE DOCUMENTO FALSO ) , na forma dos artigos 29 (  * CONCURSO DE PESSOAS ) e ARTIGO 69 ( cumulaçao ) , todos do Código Penal (fl. 118/129).
A impetrante alega que "a  paciente  sempre  contribuiu  com 
a  Justiça  e  nunca  se  esquivou  de  comparecer  a  atos 
processuais ".  Acrescenta  que  "o  antigo  procurador  que  atuava 
no  feito  deixou  de  comunicar  a  paciente  dos  atos  processuais, 
bem  como  da  alteração  do  seu  endereço,  com  posterior  juntada 
de  renúncia,  sobrevindo  então  determinação  de  prisão 
preventiva  em face  da paciente,  ao argumento  de que  estaria  se 
ocultando  e  ocasionando  demora  na  instrução  processual,  o  que 
não é verdade " (fl. 92/93).
2. A decisão impugnada está assim fundamentada:
"Extrai-se  da  peça  acusatória  que  os  réus,  'todos 
previamente  mancomunados,  dolosamente,  reuniram-se  com  o propósito  de  alienar  bem  público  de  uso  comum  do  povo,  qual seja,  parte  da Avenida  Mário  José  Mateus,  localizada  no bairro 
Bela  Vista  (...),  do  Município  de  Palhoça,  visando  com  isso  o locupletamento  ilícito  e lucro  fácil'.
'Na condição  de proprietários  do imóvel  separados  por  uma avenida,  os  denunciados  Dirce  e  Ronério,  locaram  e  permitiram a  invasão  desse  bem  público  e  a  construção  irregular  sobre ele,  percebendo  lucro  com  a  locação  desse  bem  de  uso  comum  do povo.  Não  se  pode  olvidar  que  o  denunciado  Ronério,  na qualidade  de  Prefeito  do  Município  de  Palhoça,  tratou  de garantir  a  manutenção  irregular  da  posse,  envidando  esforços até a situação  de tornar  insustentável'.
'Os  denunciados  Tatiana  e  Vasilie,  ambos  sócios proprietários  da  empresa  Ice  Queen,  por  sua  vez,  usurparam  o bem  público  e  sobre  ele  construíram  e/ou  mantiveram  a edificação  irregular,  utilizando  esse  bem  público  para  o 
exercício  de atividade  industrial  e assim  auferindo  lucro'.
'Para  tanto,  os  denunciados,  especialmente  Ronério, 
utilizaram  uma  falsificação  (material)  do  texto  de  uma  Lei 
Municipal  n.  1.739/09  e  do  Projeto  de  Lei  n.  161/03  que  lhe 
deu  origem,  no qual  foi  incluído  um dispositivo  que  desafetava 
e  autorizava  a  alienação  da  parte  da  avenida  já  usurpada' 
(fls.  II-XI).
A  materialidade  e  os  indícios  de  autoria  estão 
demonstrados  pelo  termo  de  compromisso  de  ajustamento  de conduta  firmado  pelo  Ministério  Público  e  os  corréus  Ronério, Dirce  e  a  empresa  Ice  Queen  Indústria  e  Comércio  de  Alimentos Ltda,  tendo  como  sócia  administradora  a  denunciada  Tatiana Oslova  (fls.  362-364);  pelos  documentos  formalizados  pela Comissão  Processante  por  meio  da  Portaria  n.  158/09  (fls. 
374-390);  pelo  laudo  técnico  n.  01/CAT/CIP/2010  (fls.  416-428) e  termos  de  declaração  juntados  às  fls.  282-287,  onde  afirmam que  no Projeto  de Lei n. 161/2003  não havia,  em seu artigo  3º, 
disposição  desafetando  a  Rua  Mário  José  Mateus  por  ser  área inservível  ao  interesse  público  e  muito  menos  autorizando  a venda  aos  confrontantes,  citando,  ainda,  a  existência  de 
assinaturas  falsificadas  no documento  público.

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