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terça-feira, 5 de junho de 2012

MP SP EM ITAPEVI INSTAURA AÇÃO CIVIL PUBLICA CONTRA ATOS ILEGAIS DE FALSO CONDOMÍNIO "RESIDENCIAL DAS FLORES"

PARABENIZAMOS A PROMOTORA DRA. SANDRA REIMBERG POR SUA ATUAÇÃO  NA DEFESA DA DEMOCRACIA , DO PATRIMÔNIO PUBLICO E DAS GARANTIAS E DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS

INTEGRA DA AÇÃO CIVIL PUBLICA 



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DE ITAPEVI



URGENTE
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA


O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio de sua Promotora de Justiça abaixo assinada, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, ingressar com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, de obrigação de fazer e não fazer, cumulada com indenização, com pedido de tutela antecipada, em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM RESIDENCIAL DAS FLORES, CNPJ 02.760.014/0001-39[1], representada pelo seu Presidente, atualmente José Martins Silva Filho[2], com fundamento nos arts. 129, II e III, da Constituição Federal; art. 25, IV, a, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); art. 103, VIII, da Lei Complementar Estadual nº 743/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo); e na Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos e embasado no incluso Inquérito Civil nº 30/10.

1. DOS FATOS

1.1. Síntese da demanda

Sucintamente é possível dizer que a área em questão, com entrada pela Estrada Elias da Costa, nº 957, Parque Boa Esperança, em Itapevi, trata-se de loteamento denominado Residencial Santa Rita, regularmente aprovado pelos órgãos municipal e estadual e registrado em Cartório de Registro de Imóveis.
Desrespeitando as autorizações obtidas, a associação ré passou a praticar irregulares atos que transformaram o bairro em aparente condomínio. Cercaram a área, instalaram portaria de controle de acesso e construíram equipamentos particulares nas áreas públicas.
Além disto, a associação requerida praticamente impôs a adesão aos promitentes compradores e adquirentes dos lotes, mediante termo de adesão apresentado para assinatura no ato do fechamento do negócio (fls. 75). Para, em seguida, impedir a saída voluntária da entidade, ferindo o princípio constitucional da livre associação.
Sem possibilidade de regularização e não encontrando solução amigável para o problema colocado, a presente demanda objetiva basicamente a abertura do loteamento e a imposição de obrigação à requerida de propiciar sem embaraços o imediato desligamento dos desinteressados.

1.2. Das intervenções e cobranças indevidas feitas pela Associação

O atual presidente da associação ré confirmou as obras mencionadas, em seu depoimento (fls. 312/315):
“Atualmente, a portaria está instalada e funcionando há mais de 10 anos, com controle de acesso. Os muros estão praticamente 100% concluídos. (...) O playground está pronto. A quadra tem a área pronta, mas não terminada, sendo que existem apenas traves de gol, sendo que já é utilizada. O próximo passo planejado é a construção da sede da Associação. A portaria está instalada na entrada da Rua 1, conforme apontado pelo declarante na planta. O almoxarifado que se referiu está localizado à direita de quem olha para a portaria, entrando no loteamento. Foi apontado pelo declarante como sendo uma área institucional. Nesta área, ainda estão instalados o playground, o setor de triagem (área de cadastro de pessoas no acesso) e garagem. (...)A sede que disse que será construída ficará no sistema de lazer 2 localizado entre o lote nº 17 da quadra 11 e o lote nº 1 da quadra 12. A quadra de esportes que mencionou é no sistema de lazer nº 6, nos fundos do loteamento. Existe previsão, mas não se execução em data próxima, sendo apenas planos, de construção de outro parquinho no sistema de lazer nº 3, da quadra 16;  outro parquinho no sistema de lazer nº 5 da quadra 21 (onde há um morador já fazendo obras de plantio de árvores). (...)No local da sede, pretende-se construir churrasqueira e salão de festas.”
Nos levantamentos feitos pela própria requerida constam as construções em áreas públicas, como o playground e portaria – fls. 1362 e 1364.
Imagens obtidas a partir do Google Earth fornecem a dimensão do problema:
Vista geral do loteamento – detalhe do muro cercando toda a gleba

SL 7
AI 1
AI 2
Portaria

Vista da entrada (portaria) e áreas institucionais 1 e 2

Detalhe da portaria e dos anexos construídos na AI 2

Para propiciar a construção desta estrutura e manter as áreas que passaram a serem utilizadas privativamente pelos moradores, a associação ré instituiu a cobrança de mensalidades dos associados e de não associados, mas moradores. Visando manter a arrecadação, não permite o desligamento da entidade.
Também foi o atual presidente da associação ré que confirmou a impossibilidade de desligamento voluntário, em seu depoimento (fls. 312/315):
Perguntado se é possível ao associado sair da associação, foi dito que não. As possibilidades disto ocorrer são duas. A primeira é se a pessoa vender o lote ou devolvê-lo para Scopel, por falta de pagamento. A segunda é, de acordo com normas do Estatuto da Associação e do Regimento interno, a pessoa ser “convidada a se retirar” por problemas causados. Na verdade, melhor explicando e se recordando do disposto no Estatuto e Regulamento, afirma que, caso o associado cause determinados tipos de problema, poderá haver uma assembléia para que seja colocado em votação a saída desta pessoa da associação. Basta maioria de votos (50% mais um) para que haja a exclusão. Não sabe como aconteceria no caso de exclusão, já que a pessoa continuaria a ser dona do lote.”

1.3. Inexistência de autorizações

A empresa loteadora Scopel Empreendimentos e Obras Ltda. submeteu projeto de loteamento da área e teve seu pedido de autorização deferido, nos termos da Lei nº 6.766/79.
Conforme consta do alvará de loteamento nº 01/1997, são 675 lotes, distribuídos em 22 quadras, somando o total de 109.446,09. Além disto, da gleba foram destacadas áreas públicas, sendo elas 81.949,20 m2 em 7 sistemas de lazer, 13.030,52 m2 em 3 áreas institucionais e 38.176,72 m2 de sistema viário (alvará a fls. 1206). No Grapohab, a autorização foi expedida pelo certificado nº 395/96 (conforme consta no alvará municipal a fls. 31).
O loteamento foi devidamente registrado na matrícula do imóvel nº 64.485, do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia, em 02/02/1998, sob R.2. (matrícula a fls. 27/30).
Não existe nenhuma autorização municipal, ainda que de licitude discutível, que permitisse as intervenções realizadas pela requerida e descritas no item anterior.
O atual presidente da associação ré, além de confirmar as obras mencionadas, confessou a irregularidade delas (fls. 312/315):
“Não existe autorização da Prefeitura para o fechamento que foi feito. Não sabe se existe alguma autorização para isto. Concorda que o fechamento está irregular.”

2. DO DIREITO

2.1. Diferenças entre loteamento e condomínio

Na dicção da Lei de Parcelamento do Solo (art. 2º, § 1º), considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.” Todo loteamento deve contar com  infra-estrutura básica, constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação (art. 2º, § 5º).
Ainda conforme determina esta Lei, o projeto do loteamento deve contar com espaços livres de uso comum, vias e praças, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos.
Estas áreas públicas visam a atender às necessidades coletivas urbanas, como circulação (vias públicas), re­creação e lazer (praças, jardins, par­ques, áreas verdes). E justamente por conta desta finalidade pública, tais espaços não poderão ter sua destinação alterada em regra.
Como se vê, completamente diferente dos condomínios horizontais, de que trata a Lei nº 4.591/64. Neste, conforme art. 1º, “as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.”
Forma-se então o condomínio por unidades autônomas, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dele constando a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade (art. 7º). Ele é regido por uma Convenção e Regimento Interno (art. 9º) e passa a ter capacidade para estar em Juízo.
As áreas comuns são de propriedade do condomínio e não do Município. Mas, com isto, o próprio condomínio assume todos os ônus do domínio. Além do pagamento de IPTU, os condôminos são os responsáveis por garantir a sobrevivência sadia do condomínio, cada um devendo concorrer nas despesas dele, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio (art. 12).

2.2. A aberração jurídica do chamado “Loteamento Fechado”

Já a figura que a ré criou, modismo que se convencionou chamar de “loteamento fechado”, constitui verdadeira aberração jurídica que mescla conceitos e elementos da legislação de loteamentos e de condomínios.
Pode ser tido como produto transgênico do mercado imobiliário, que concebe a cidade apenas como um ambiente de negócios e contém os benefícios genéticos dos condomínios, naquilo que interessa, sem os ônus e preceitos de ordem pública dos loteamentos. Em regra, caracteriza-se mais pela valorização patrimonial, pelo fomento de uma indústria de segurança privada e pelos ganhos que poucos auferem com a gestão de associações.
Esses “loteamentos fechados”, atropelando a legislação civil e urbanística, são assim concebidos para favorecer, na prática, a privatização do uso das áreas públicas dos loteamentos (áreas verdes e institucionais, sistemas de lazer, ruas e praças etc.), que têm função social a cumprir, voltados ao uso coletivo e difuso da população.
Os loteamentos convencionais regidos pela Lei nº 6766/79, que são fechados por ato do loteador ou de uma associação de moradores, trazem consigo o vício da ilegalidade. Com efeito, “os tais ‘loteamentos fechados’ juridicamente não existem; não há legislação que os ampare, constituem uma distorção e uma deformação de duas instituições jurídicas: do aproveitamento condominial de espaço e do loteamento ou do desmembramento. É mais uma técnica de especulação imobiliária, sem as limitações, as obrigações e os ônus que o Direito Urbanístico impõe aos arruadores e loteadores do solo [3].

2.3. Impossibilidade de regularização

Vários são os mecanismos que alguns municípios costumam utilizar para tentar dar ares de legalidade a este tipo de situação. Editam Lei Municipal autorizadora, invocam o art. 3º do Decreto-lei 271/67 e fazem concessão de uso e concessão de direito real de uso. Tudo sem cabimento, no entanto.
Mas não foi o caso dos autos. Conforme afirmado pela Câmara de Vereadores (fls. 300 e 1143) e pela Prefeitura (fls. 832 e 1178), não existem atos deste tipo com relação ao “Residencial das Flores”, razão pela qual, deixo de entrar em detalhes sobre os motivos pelos quais isto não seria possível.
Depois de chamado à responsabilidade, o Município  confirmou a ilegalidade praticada pela ré e a impossibilidade de regularização: “em nenhum momento veio ao conhecimento desta Municipalidade a informação de que a intenção era de instituição de condomínio fechado e não loteamento como foi aprovado” (fls. 1209).
Diante de tal constatação, a Prefeitura tomou as medidas dentro de seu Poder de Polícia. Inicialmente, intimou a associação para que desobstruísse as vias públicas fechadas pela construção de portaria e muro (AI nº 50288/A – fls. 1212/1213). Não cumprida a intimação, foi lavrada infração e aplicada multa (AII 3007/A – fls. 1214/1215), lacrando-se os portões do residencial na posição aberta, permitindo o livre acesso de pessoas e veículos (fls. 1182, 1197/1198, 1201/1204 e 1276/1277). E não podia ser diferente.
Este ato administrativo foi questionado em juízo pela ora requerida, em medida cautelar preparatória inominada para suspensão (autos nº 271.01.2010.009325-1 – nº de ordem 3252/2011 – 2ª Vara Cível). A liminar foi apreciada e indeferida nos seguintes termos:
“(...) Existe inquérito civil instaurado para a apuração da regularidade do fechamento do loteamento, havendo fundados indícios nos autos, inclusive sendo de próprio reconhecimento do representante legal da autora, de que não existia qualquer autorização para o fechamento do “Residencial das Flores”. A conduta praticada pela requerida tem por escopo, a principio, desconstituir situação de fato, que não possuía qualquer lastro de legalidade, de modo que até que se discuta definitivamente a questão deve ser preservada. Destarte, a municipalidade exerceu seu poder de policia de forma proporcional e necessária, a fim de desobstruir as vias públicas e evitar que áreas públicas continuassem a ser usurpadas. Outrossim, pelos documentos acostados aos autos, não constam destes, que os muros e a portaria tenham sido aprovados pela municipalidade. (...).
A ação principal foi proposta, para declaração de nulidade do ato administrativo, mas há notícia de que já houve extinção sem julgamento de mérito, por desistência da autora (autos nº 271.01.2011.000137-0 – nº de ordem 3448/2011 – 2ª Vara Cível). Deste modo, não há razões para falar em distribuição por dependência ou conexão.
Aliás, revendo seus procedimentos internos, a Prefeitura chegou à conclusão que um mês antes de instaurado o inquérito civil já havia percebido a irregularidade que estava havendo no local. Isto porque o Presidente da associação havia remetido uma notificação extrajudicial à Prefeitura, para que efetuasse obras de manutenção no escopo de conter a erosão e evitar o deslizamento de terras em área pública de sistema de lazer. Na ocasião, examinando o caso o fiscal de posturas chamou à atenção para o fato de o loteamento ter sido aprovado nos termos da Lei nº 6.766/79 e agora estar com aparência de condomínio fechado (fls. 1235/1237).
A associação requerida sequer era do conhecimento da Prefeitura, posto que não tinha a imprescindível inscrição municipal (fls. 1260/1267).
A situação atual é retratada pelo relatório da Secretaria Municipal da Receita, indicando que a lacração dos portões está mantida (fls. 1528/1531).
No que tange às vias públicas internas, já foram nominadas para possibilitar a vinculação de CEP (fls. 1374/1376). Mas os Correios ainda não ultimaram as medidas necessárias para a entrega casa à casa, visando verificar o atendimento ou não da Portaria nº 311, de 18 de dezembro de 1998, do Ministério das Comunicações (fls. 1476).

2.4. Infringência a dispositivos Constitucionais

2.4.1. O fechamento e a afronta ao direito de ir e vir

A essa prática de fechar loteamentos instituídos nos termos da Lei nº 6.766/79 contrapõe-se o comando constitucional do art. 5º, XV. Fere a liberdade e o direito de ir e vir.
Em última análise, também vai de encontro a objetivos fundamentais da República: a redução das desigualdades sociais e a erradicação da marginalização (CF, art. 3º, III)
Não se discute o direito de cidadãos desejarem viver em áreas mais restritas, fechadas entre muros e guaritas, teoricamente mais seguras e tranquilas. Para tanto, devem residir em condomínios formalmente constituídos, de acordo com a legislação de regência. Não se pode admitir sejam criados “bairros blindados” para a fruição de alguns, com imposição de limitações aos demais cidadãos, igualmente titulares dos espaços interiores.
O fechamento indevido ainda trouxe no caso concreto outros reflexos, como observados por alguns interessados. Estando os espaços públicos confinados, o Município, por óbvio, não vai se dispor a construir neles instrumentos públicos. E nas proximidades, segundo foi dito durante as investigações, há falta de unidade de creche e posto de saúde. Com os portões fechados, nem mesmo feira livre pode haver. O fechamento ainda impede o transporte coletivo no interior do loteamento. A entrega de correspondências tem sido feita na portaria em vez de em cada casa. Há limitação de ingresso de veículos de venda de produtos como gás, produtos de limpeza e frutas (fls. 1145). E para a indignação geral, a instalação da portaria chegou dificultar até mesmo acesso de viaturas oficiais, como da Guarda Civil (fls. 1193/1195).

2.4.2. A cobrança forçada e a afronta ao direito de livre associação

Várias são as pessoas descontentes e que pretendem o desligamento da associação (fls. 09, 18/20, 1452, 1461/1465 e 1516/1524).
Ao lado da irregularidade do fechamento surge a igualmente indevida cobrança coercitiva dos moradores – associados ou não, e dos que pretendem desistentes. Para tanto, a requerida vale-se de expediente que atenta contra a liberdade de associação, que tem assento constitucional (art. 5º, XX, CF): “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Ao adquiriram imóveis com frente para vias públicas, em espaços não caracterizados como condomínio, os moradores tinham a justíssima expectativa de: não se obrigarem a quaisquer ônus que não os tributos devidos; e de não se associarem a entidades “representativas dos interesses comuns dos moradores”. Especialmente aqueles que adquiriram no lançamento do loteamento, quando não existiam portaria e muro.
Até algum tempo atrás, boa parte dos julgados invocava o instituto do enriquecimento ilícito para negar o direito de desassociar-se. No entanto, não é possível num caso como este dizer que existem benefícios que se incorporaram diretamente ao patrimônio dos moradores. Os serviços prestados por este tipo de associação, como segurança, limpeza etc., tem como beneficiários a coletividade, de forma indivisa e difusa. Vale dizer, a atividade da associação requerida não agrega valor diretamente ao patrimônio dos proprietários ou moradores do local, pois são serviços prestados a título universal.
De todo modo, com a recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, a situação é outra. Veja a ementa:
“ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.” (RE 432106, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT VOL-02619-01 PP-00177)
O Ministro Marco Aurélio, em seu voto relator destacou:
“Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei.
Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo forma como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidade ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. No caso, veio o recorrente a ser condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam.”
Assim já vinha decidindo de forma reiterada o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tanto que neste mesmo julgamento, durante seu voto, o Ministro Luiz Fux lembrou:
“Aqui, na verdade, é uma taxa associativa imposta por essa associação de moradores, e o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que as taxas de manutenção criadas pela associação de moradores, não podem ser impostas ao proprietário, de modo que não é associado nem aderiu ao ato que institui o encargo, o EREsp nº 444.931, de São Paulo. Adjunta-se a isso a liberdade de associação do artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal”
Confira-se as duas ementas que seguem do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591/64. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Recurso Especial nº 1.190.901 - SP (2010/0072680-0) Relator : Ministro Vasco Della Giustina (desembargador convocado do TJ/RS)

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EAg 1.053.878/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17.03.2011)

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ. I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ. II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia. III. Agravo improvido. (AgRg nos EREsp 1.034.349/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJe 17.06.2009)

3. TENTATIVA FRUSTRADA DE ACORDO

A única solução amigável que vislumbrou o Ministério era estudar a possibilidade da transformação do loteamento em condomínio, caso todos os envolvidos estivessem de acordo e mediante algumas condições. Muito embora desde logo se verificasse quase impossível a composição de todas as partes, especialmente dos moradores, posseiros e proprietários, visando não amargar futuras alegações de que o Ministério Público não tivesse empreendido esforços para a composição, foram feitas as orientações cabíveis.
O primeiro dos requisitos era a realização de estudo de impacto de fechamento. Isto é, apenas seria possível o condomínio no caso de o engessamento não trazer prejuízos, não somente aos lindeiros, mas a toda cidade. No caso de vencida positivamente esta primeira investigação, as áreas que ficassem confinadas deveriam ser ressarcidas à Municipalidade. Além disto, todos deveriam estar concordes com os termos, inclusive os moradores, posseiros e proprietários (fls. 1193/1195 e 1314).
Muito tempo depois das orientações passadas, aportou aos autos “parecer técnico: loteamento Residencial Santa Rita – ‘Residencial das Flores’”, subscrito por arquiteto contratado pela Associação. O referido parecer, no entanto, não alcançou a dimensão da problemática enfrentada. Limitou-se a justificar que parte do muro construído consiste em mera divisão de lotes, posto que as vias internas são sem saída. Minimizou o problema do engessamento do entorno, alegando: “atualmente ser constituído predominantemente de áreas com intensa vegetação, ou por confrontar empreendimento vizinho sem previsão de continuidade viária” (fls. 1421/1447).
Basta ver a ação civil em tramite perante a 2ª Vara Cível sob nº 2009.7018-3 para verificar o quão insatisfatório é aquele parecer. Nesta referida ação contra a associação ré, o vizinho lindeiro Agnado Caldeira de Souza buscou o direito de passagem, negado amigavelmente e prejudicado depois de anos, em razão da construção do muro de divida (fls. 1488/1497).
Mesmo verificando a inadequação do parecer, novamente visando evitar alegações de que o Ministério Público quisesse tolher da associação a possibilidade de buscar alguma regularização, foi novamente orientada a apresentar o pedido diretamente à Prefeitura, sob pena de ingresso de ação civil pública. Mas a associação ré manteve-se inerte (fls. 1470/1471, 1501).
Sem possibilidade de compor amigavelmente a questão, não restou outra alternativa senão a presente ação civil pública.

5. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Pretende o Ministério Público a antecipação da tutela quanto a:
a)      Obrigação de não fazer, determinando à requerida que imediatamente mantenha os portões do loteamento abertos, abstendo-se de embaraçar o trânsito de pessoas ou veículos, inclusive de questionar dados de qualificação e informações sobre destino, sob pena de multa por descumprimento no valor não inferior a R$ 1.000,00;
b)     Obrigação de não fazer, determinando à requerida que imediatamente se abstenha de construir nos espaços públicos (áreas institucionais e sistemas de lazer), bem como de reformar ou ampliar eventuais construções já existentes, sob pena de multa por descumprimento no valor não inferior a R$ 500,00 por dia por área pública interferida;
c)      Obrigação de não fazer, determinando à requerida que imediatamente se abstenha de cobrar qualquer tipo de contribuição ou mensalidade de quem não seja associado formalmente e por escrito, isto é, só poderão ser cobrados valores daqueles com relação aos quais a associação dispuser de termo de adesão escrito e assinado, sob pena de multa em valor não inferior a R$ 1.000,00 por cobrança indevida por pessoa;
d)     Obrigação de não fazer, determinando à requerida que imediatamente se abstenha de embaraçar ou impedir o desligamento de quem é associado, sob pena de multa em valor não inferior a R$ 1.000,00 por evento;
e)      Obrigação de fazer, determinando à requerida que, no prazo de 30 dias, cientifique por escrito, pessoalmente ou via correio com aviso de recebimento, todos os moradores do loteamento com cópia da r. decisão liminar que sobrevier, indicando o endereço e horário em que eventuais interessados poderão protocolar pedido de desligamento da associação, sob pena de multa em valor não inferior a R$ 1.000,00 por notificação não realizada.
Sempre sob pena de multa diária.
Estão presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:  
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou 
(...)
§ 3º. A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.”
No presente caso há prova inequívoca da alegação, por tudo o que já foi demonstrado ao longo desta ação.
Além disto, há fundado receio de dano irreparável. Veja a respeito julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento tirado contra antecipação de tutela de igual teor:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública - Insurgência contra o despacho que concedeu liminar obrigando a retirada de cancelas da portaria de loteamento fechado, bem como vedação da cobrança de contribuições mensais dos moradores Ausência de autorização legal Função de Poder de Polícia inerente ao Poder Público. Limitação do direito de locomoção e acesso a áreas comuns de loteamento, bem como cobrança pelo exercício de poder de polícia exercido por particulares, sem a devida autorização legal exige pronta atuação do Poder Judiciário através da escorreita medida liminar concedida Ausência de perigo de lesão ou dano irreversível em razão da decisão concedida Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0032324-63.2011.8.26.0000 - Comarca de Atibaia Exmos. Desembargadores GUERRIERI REZENDE (Presidente) e BEATRIZ BRAGA. 15 de agosto de 2011. Magalhães Coelho – RELATOR)
No corpo do acórdão ficou sedimentado que:
“Assim, a determinação initio litis em determinar a imediata retirada de cancelas ou quaisquer bloqueios ao livre acesso e circulação no loteamento, até final julgamento da demanda, em nada demonstrar impor risco indevido ou irreparável aos réus, pelo contrário, demonstra a necessidade de se proteger o interesse público primário que se encontra em posição de supremacia sobre o interesse meramente privado ou até mesmo público secundário ou egoístico.”

6. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, requer-se:
6.1. Concessão de tutela antecipada, sem necessidade de oitiva da parte contrária, para condenar as requeridas, sob pena de multa diária, a;
6.1.1. Obrigação de não fazer, determinando à requerida que imediatamente mantenha os portões do loteamento abertos, abstendo-se de embaraçar o trânsito de pessoas ou veículos, inclusive de questionar dados de qualificação e informações sobre destino, sob pena de multa por descumprimento no valor não inferior a R$ 1.000,00;
6.1.2. Obrigação de não fazer, determinando à requerida que imediatamente se abstenha de construir nos espaços públicos (áreas institucionais e sistemas de lazer), bem como de reformar ou ampliar eventuais construções já existentes, sob pena de multa por descumprimento no valor não inferior a R$ 500,00 por dia por área pública interferida;
6.1.3. Obrigação de não fazer, determinando à requerida que imediatamente se abstenha de cobrar qualquer tipo de contribuição ou mensalidade de quem não seja associado formalmente e por escrito, isto é, só poderão ser cobrados valores daqueles com relação aos quais a associação dispuser de termo de adesão escrito e assinado, sob pena de multa em valor não inferior a R$ 1.000,00 por cobrança indevida por pessoa;
6.1.4. Obrigação de não fazer, determinando à requerida que imediatamente se abstenha de embaraçar ou impedir o desligamento de quem é associado, sob pena de multa em valor não inferior a R$ 1.000,00 por evento;
6.1.5. Obrigação de fazer, determinando à requerida que, no prazo de 30 dias, cientifique por escrito, pessoalmente ou via correio com aviso de recebimento, todos os moradores do loteamento com cópia da r. decisão liminar que sobrevier, indicando o endereço e horário em que eventuais interessados poderão protocolar pedido de desligamento da associação, sob pena de multa em valor não inferior a R$ 1.000,00 por notificação não realizada;
6.2. No caso de deferimento da liminar, requeiro ofício ao Correios, com cópia da referida decisão, para que dê integral cumprimento à Portaria nº 311, de 18 de dezembro de 1998, do Ministério das Comunicações, entregando as correspondências casa à casa ou, na impossibilidade, mantendo-as na unidade postal, abstendo-se de deixá-las em poder da associação ora requerida;
6.3. A citação da requerida para resposta no prazo legal, advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, ficará sujeita aos efeitos da revelia;
6.3. Por cautela, a intimação do Município de Itapevi para, em querendo, figurar como assistente, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei de Ação Civil Pública;
6.4. Nos termos do art. 21 da Lei de Ação Civil Pública c.c. art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, seja publicado de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes;
6.5. A produção de todas as provas admitidas em Direito, notadamente documentos, depoimento pessoal dos representantes da requerida, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas realização de perícias e inspeções judiciais etc.;
6.6. Procedência do pedido para confirmar a tutela antecipada e:
6.6.1. Condenar à obrigação de não fazer, determinando à requerida que no prazo de 90 dias, proceda à demolição dos muros de divisa das áreas institucionais e sistemas de lazer e desobstrua todas as vias públicas, demolindo as construções existentes, mantendo neste ínterim os portões do loteamento abertos, abstendo-se de embaraçar o trânsito de pessoas ou veículos, inclusive de questionar dados de qualificação e informações sobre destino, sob pena de multa por dia de descumprimento no valor não inferior a R$ 1.000,00;
6.6.2. Condenar à obrigação de não fazer, determinando à requerida que imediatamente se abstenha de construir nos espaços públicos (áreas institucionais e sistemas de lazer), bem como de reformar ou ampliar eventuais construções já existentes, sob pena de multa por descumprimento no valor não inferior a R$ 500,00 por dia por área pública interferida;
6.6.3. Condenar à obrigação de não fazer, determinando à requerida que imediatamente se abstenha de cobrar qualquer tipo de contribuição ou mensalidade de quem não seja associado formalmente e por escrito, isto é, só poderão ser cobrados valores daqueles com relação aos quais a associação dispuser de termo de adesão escrito e assinado, sob pena de multa em valor não inferior a R$ 1.000,00 por cobrança indevida por pessoa;
6.6.4. Condenar à obrigação de não fazer, determinando à requerida que imediatamente se abstenha de embaraçar ou impedir o desligamento de quem é associado, sob pena de multa em valor não inferior a R$ 1.000,00 por evento;
6.6.5. Condenar à obrigação de fazer, determinando à requerida que, no prazo de 30 dias, cientifique por escrito, pessoalmente ou via correio com aviso de recebimento, todos os moradores do loteamento com cópia da r. decisão liminar que sobrevier, indicando o endereço e horário em que eventuais interessados poderão protocolar pedido de desligamento da associação, sob pena de multa em valor não inferior a R$ 1.000,00 por notificação não realizada;
6.6.6. Pagar as custas do processo.
Termos em que, atendendo ao disposto no art. 258 do Código de Processo Civil, e sem encontrar neste momento valor econômico certo, atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Itapevi, 28 de março de 2012.
SANDRA REIMBERG
4ª Promotora de Justiça de Itapevi


[1] Ata de assembleia geral de constituição – fls. 364/366, estatuto – fls. 353/363, registrados no 3º Registro Civil das Pessoas Jurídicas – São Paulo. Regimento interno – fls. 91/93. CNPJ – fls. 164
[2] José Martins Silva Filho, filho de José Martins da Silva e Alaiza Maria da Conceição, nascido em Lagoa dos Gatos-PE aos 27/12/1970, RG 23.293.765-5, com endereço na Rua Dama da Noite 03 - Residencial das Flores (Estrada Elias Alves da Costa, 957 – Parque Boa Esperança), CEP 06675-200, Itapevi – SP, telefone de contato da portaria 11.4144-1604
[3]JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Direito Urbanístico Brasileiro”, 4ª ed., 2006, Malheiros, pág. 353 - grifos nossos.

segunda-feira, 4 de junho de 2012

STJ derruba cobrança de taxas "condominiais" no Jardim das Flores

É COM PRAZER QUE DIVULGAMOS A DECISÃO ABAIXO ( de 2009 )
PARA INFORMAR AOS CIDADÃOS, QUE PERSISTAM NA DEFESA DE SEUS DIREITOS
E NÃO FAÇAM ACORDOS, POIS NINGUEM PODE SER OBRIGADO A FINANCIAR FALSOS CONDOMINIOS !

22/11/2009


Mais uma decisão do STJ para São José dos Campos

Notícia publicada no Valeparaibano 31/10/2009
STJ derruba taxa no Jardim das Flores 

Decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou improcedente a cobrança de uma taxa mensal dos moradores do Jardim das Floreszona leste de São José dos Campos, pela Sociedade de Amigos do bairro.

Em despacho proferido no processo movido por um morador descontente com a cobrança, o ministro Sidnei Beneti reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia dado ganho de causa à Associação dos Moradores do conjunto.

Com base na documentação dos autos, o magistrado entendeu que loteamento não se caracteriza como condomínio fechado.

"De acordo com certidão emitida pela Prefeitura de São José dos Campos, o bairro Jardim das Flores não se caracteriza como condomínio fechado, ou seja, não existe condomínio no bairro, portanto, não pode uma sociedade de bairro querer compelir os moradores a pagar taxas condominiais de um condomínio que não existe", afirma o ministro em seu despacho.

O Jardim das Flores, localizado no distrito de Eugênio de Melo, possui 516 residências e pelo menos 350 famílias pagam uma taxa mensal de R$ 40 para a manutenção e conservação do bairro e da entidade representativa da comunidade, segundo um integrante da direção da SAB.

A taxa é cobrada há pelo menos cinco anos. O fechamento do residencial está em fase de regularização na prefeitura.
Veja o texto completo da decisão do STJ de 22/04/2009
"Registre-se ainda, que de acordo com a Certidão emitida pela Prefeitura Municipal da cidade de São José dos Campos, o bairro Jardim das Flores não se caracteriza como condomínio fechado, ou seja, não existe condomínio no bairro Jardim das Flores, portanto, não pode uma sociedade de bairro querer compelir os moradores a pagar taxas condominiais de um condomínio que não existe! "
Como solicitar a Certidão de Oficialização de Loteamento em SJC
Requerimento Padrão PMSJC ( imprimir, preencher e apresentar na Prefeitura juntamente com o xerox do CPF e RG do requerente)



1 comentários | Clique aqui para ler:

  1. Ricardo Debiase Pinto28 de novembro de 2009 12:46
    E o STJ vai continuar derrubando todos os processos que chegarem até lá!
    Os ministros do STJ - alheios aos interesses mais comezinhos de alguns juízes de algumas comarcas Brasil afora - estão julgando com base na constituição do país e não em atenção aos interesses particularísssimos de alguns desses juízes. As inúmeras jurisprudências estão aí para comprovar.
    Agora, para se chegar ao STJ é preciso que os advogados abordem e fundamentem muito bem as questões constitucionais.
    No caso em tela, um dos fatores decisivos foi a juntada da Certidão expedida pela própria prefeitura que eliminou a possibilidade de entendimento diverso quanto à questão loteamento / condomínio. Com isto,ficou caracterizada a inconstitucionalidade da cobrança.
    Como que ficou claro que não se tratava de um condomínio, o ministro reformou a decisão que havia dado ganho de causa à Associação de moradores.
    Para os céticos esta foi mais uma prova de que Quando se tem razão, não há o que se temer!Portanto, vamos continuar lutando e fazer valer a constituição do nosso país.
    Nós podemos!

2012 - ANO DA VITORIA : SP - JARDIM APOLO, O REVÉS.


01/06/2012

JARDIM APOLO, O REVÉS.

fonte : AmaApolo 

Ultimamente, a SOCIMJA – SOCIEDADE DOS MORADORES DO JARDIM APOLO, vem perdendo em todas as instâncias, as ações de cobrança ajuizadas contra moradores do bairro que não concordam em pagar taxas a título de “condomínio” por entenderem indevidas.

Durante muito tempo, a SOCIMJA conseguiu da corte local, sentenças favoráveis a sua causa. Alguns desses moradores, perplexos diante das “exóticas” sentenças proferidas por alguns juízes locais, deixaram de acreditar na justiça e, com receio de perderam o seu imóvel, acabaram fazendo acordos e se associando à SOCIMJA.

Os demais moradores condenados em primeira instância, que resolveram lutar e recorrer às instâncias superiores estão conseguindo reformar todas as condenações. Desde então, a SOCIMJA vem perdendo todas essas ações, pois, os juízes dessas instâncias superiores vêm julgando, exclusivamente, com base na Constituição Federal e nas leis que regem a matéria.

Nos últimos meses a SOCIMJA perdeu ações no TJSP, no STJ e, agora, o fato auspicioso é que ela começou a perder também no TJSP- Comarca de São José dos Campos. Em todos esses novos julgamentos, os Juízes têm sentenciado de forma exemplar, deixando claro que a autora, no caso a SOCIMJA, não tem legitimidade para a cobrança, porque o Jardim Apolo não é um condomínio.

Agora, o pior ainda está por vir, pois, a SOCIMJA, em todas as ações de cobrança que ajuizou contra os moradores, se autodenominou “CONDOMÍNIO” com a finalidade de poder cobrar judicialmente as taxas de despesas do loteamento, segundo ela, taxas de “CONDOMÍNIO”.

Tal comportamento caracteriza-se como Litigância de má-fé e, certamente, ao final dessas ações a SOCIMJA e seus associados irão responder por esta prática e pelos danos morais causados, dentre outros.

Diante desse cenário sombrio, boa parte dos associados que foram compelidos e cooptados a se associarem a SOCIMJA e a pagar essas tais taxas de “condomínio” ganharam ânimo novo e começam a procurar seus advogados com a intenção de se eximirem de responsabilidade futura e de deixarem essa associação de moradores, com base no art. 5º, XX da Constituição federal, certos de que essas ações alcançarão, apenas, àqueles que estiverem associados por ocasião do ajuizamento dessas ações.

Decisão STJ para processo do Apolo

Notícia enviada pelo Sr Ricardo para divulgação no blog:


Prezados amigos,

O STJ - Superior Tribunal de  Justiça acatou o meu RECURSO ESPECIAL - AgRg  Nº 1.105.704 - SP (2008/0260103-4).

A Relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI , de forma clara e precisa, reconsiderou a decisão proferida pelo Ministro que a precedeu e que, estranhamente,  havia negado provimento ao meu recurso, sob a justificativa de que não se tratava de matéria de Direito. 

Com esta fantástica decisão, a probabilidade de vitória final aumentou consideravelmente.
Segue para conhecimento e publicação no nosso site a decisão supracitada.
Abraços,

"Conforme se depreende das alegações apresentadas pela agravante (e-STJ fls. 346-350), tenho por notório dissídio jurisprudencial suscitado, pelo que reconsidero a decisão de fls. 335-338, proferida pelo Ministro que nestes autos me precedeu. (...)
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Assiste razão à recorrente.
De fato, não se tratando de condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei n° 4.591/64, o dissídio jurisprudencial se afigura notório.
Sobre o assunto, mantém esta Corte orientação pacifica de que as taxas de manutenção de condomínio criadas por associações não obrigam os proprietários não associados ou que a elas não anuíram, caso dos autos."


Consulte o texto completo no STJ

sábado, 2 de junho de 2012

O PATRIMÔNIO PUBLICO É SAGRADO E A DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO É DEVER DE TODOS

O PATRIMÔNIO PUBLICO É SAGRADO 
“Temos a chaga do patrimonialismo, de tornar privado o que é público. 
Erário  tem de rimar com sacrário ” 
Min. Ayres Britto

AS PRAIAS , PRAÇAS E AS RUAS PUBLICAS PERTENCEM A TODO O POVO BRASILEIRO 
EXERÇA SEU DEVER DE CIDADÃO !
ASSINE AQUI A PETIÇÃO NACIONAL À PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF.... 
DIGA NÃO À CORRUPÇÃO E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 
DEFENDA A DEMOCRACIA,  ORDEM PUBLICA, O PATRIMÔNIO PUBLICO E OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS À VIDA, À LIBERDADE, À LEGALIDADE, À SEGURANÇA E À PROPRIEDADE DE SUA MORADIA


ASSINE AQUI A PETIÇÃO NACIONAL AO MINISTRO AYRES BRITTO CONTRA A PRIVATIZAÇÃO IRREGULAR DOS BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO....    


DEFENDA O  PATRIMONIO QUE É DE TODOS NÓS -  SAIBA MAIS LENDO :
A DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO


Patrimônio público é o conjunto dos bens e direitos de valor 
econômico, artístico, estético, histórico, arqueológico ou 
turístico, ou ainda de caráter ambiental.

Esses interesses compreendidos na noção de patrimônio 
público podem ser defendidos em juízo tanto pelo próprio 
Estado, como pelo cidadão ou pelo Ministério Público...”.


"... é certo afirmar que o conceito de patrimônio 
público deve ser buscado no Código Civil, 
por meio  dos arts. 65-68 e  pela 




JADIR CIRQUEIRA DE SOUZA 
Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais 
SUMÁRIO:
 Introdução – l Aspectos históricos – 2 Aspectos conceituais –
 3 Órgãos públicos gerenciadores do patrimônio público –
4 Formas de controle –
4. l Momentos de controle –
4.2 Tipos de controle –
5 Principais ações judiciais defensivas do patrimônio público –
 5.1 Ação popular
5.2 Ação civil pública –
Conclusão
Introdução
A dilapidação e a inadequada utilização do patrimônio público, no limiar
do século XXI, têm tido vasto referencial na imprensa nacional. Diariamente, é
possível acompanhar algumas notícias sobre os seguintes assuntos relacionados
ao tema: malversação do dinheiro público, políticas públicas deficitárias,
corrupção nas entranhas governamentais (SUDAM, SUDENE, VIOLAÇÃO
DO PAINEL DO SENADO, OBRAS DO TRT-SP...), ineficiência físcalizatória
dos órgãos internos e externos legitimados, excessiva carga tributária, impunidade
administrativa, política e jurisdicional. São fatos graves e que interessam à
sociedade brasileira, principalmente em face da causação de irreparáveis prejuízos
ao patrimônio público, à moralidade administrativa  e aos preceitos basilares
do Estado Democrático de Direito.
Dentro desse manancial de notícias desalentadoras,  no entanto, duas
vertentes otimistas destacam-se: primeiro, a imprensa nacional, sem a pertinente
imparcialidade e com suas notórias ligações com os  poderes públicos e integrantes
dos órgãos governamentais eventualmente acusados, vem conseguindo
paulatinamente divulgar os fatos e atos administrativos públicos lesivos ao
patrimônio público e à moralidade administrativa; segundo, a sociedade brasileira,
aos poucos, assume atitude mais proativa na busca de soluções para os problemas
nacionais, inclusive na busca da responsabilização dos culpados.

É possível assegurar que, desde o ano de 1500, sempre existiu a
malversação do dinheiro e de outros bens públicos.  A nota diferenciadora nas
diferentes fases históricas é que, quase sempre, nos períodos ditatoriais a imprensa
e os órgãos de defesa da sociedade quedavam-se inertes e em abominável silêncio.
Na atual conjuntura, entretanto, a imprensa, o Ministério Público, o Poder

Judiciário, a OAB e respeitáveis segmentos sociais, mesmo com suas deficiências
interna corporis a transpor, não aceitam os desmandos administrativos e lesivos
aos bens públicos com a passividade e o silêncio sepulcral outrora dominante.
O presente trabalho objetiva mostrar as formas, os tipos de controle e
as principais ações judiciais utilizadas na defesa  do patrimônio público,
especificamente na esfera cível e com enfoque eminentemente judicial. Após a
conceituação do sentido jurídico do termo será efetuada uma ligeira abordagem
histórica. Em seguida, será demonstrada a responsabilidade dos órgãos públicos
gerenciadores. Em poucas linhas serão observados os aspectos inerentes aos
controles interno e externo, bem como os problemas  existentes nos respectivos
órgãos legitimados.
No final do trabalho, em relação ao controle jurisdicional, 
será efetivada uma abordagem dos pontos peculiares  da ação popular e da ação 
civil pública, apontando-se suas vantagens, desvantagens e os obstáculos inerentes 
à sua respectiva utilização. 
Dada a relevância e importância do tema versado, as vantagens,
desvantagens, críticas e soluções apontadas necessitariam de estudo científico
mais aprofundado e criterioso.
No entanto, preliminarmente e em linhas gerais, acredita-se que: órgãos públicos 
controladores eficientes; justiça rápida e eficaz; políticas públicas adequadas; 
imprensa livre, fiscalizadora e responsável bem como a participação
 mais ativa da sociedade são os  ingredientes aptos a melhorar 
a defesa da moralidade administrativa e do patrimônio público brasileiro. 
Em suma: a defesa do patrimônio público, em virtude  das graves mazelas 
sociais e dos desmandos administrativos que saltam  aos olhos de todos, exige 
postura isenta, firme e profissional dos órgãos legitimados e a maior fiscalização 
da sociedade para a implementação das medidas básicas de contenção dos

desmandos públicos. A melhoria da qualidade de vida da população brasileira e 
a reversão do sentimento de impunidade que permeia os lares brasileiros passa, 
obrigatoriamente, pelo forte controle do patrimônio público, conforme será 
demonstrado. 
fonte : MP MG - leia a integra clicando aqui 



Referências Bibliográficas
CARVALHO, Kildare Gonçalves.  Direito constitucional didático. 2.ed. Belo 
Horizonte: Del Rey, 1992. clique aqui para acessar 

CARNEIRO, Paulo César Pinheiro.  Acesso à justiça: juizados especiais cíveis e 


ação civil pública. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 5.ed. São Paulo: 
Atlas, 1995. 
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves.  Curso de direito constitucional. 25.ed. 
São Paulo: Saraiva, 1999. 
____. Estado de direito e constituição. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. 
MAZZILLI, Hugo Nigro. A  defesa dos interesses difusos em juízo: meio 
ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 13.ed. São Paulo: 
Saraiva, 2001. 
MARTINS, Fernando Rodrigues. Controle do patrimônio público. São Paulo: 
Revista dos Tribunais, 2000. 
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22.ed. São Paulo: 
Saraiva, 1997. 
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Instrumentos de tutela e direitos constitucionais:
teoria, prática e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1994. 
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 11.ed. São 

Paulo: Malheiros, 1996. 



COMBATA A CORRUPÇÃO E O   ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS AGENTES PÚBLICOS  EXIGINDO A APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

EXERÇA SEU DEVER DE CIDADÃO E DEFENDA A DEMOCRACIA,  ORDEM PUBLICA, O PATRIMÔNIO PUBLICO E OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA, À LIBERDADE, À LEGALIDADE, À SEGURANÇA E À PROPRIEDADE ASSINE AQUI   






Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Texto compilado
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

        Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

        Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
        Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
        Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
        Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
        Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
        Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
        Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
        Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
        Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa

Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
        Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
        I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
        II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
        III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
        IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
        V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
        VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
        VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
        VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
        IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
        X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
        XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
        XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
        Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
        I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
        II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
        III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
        IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
        V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
        VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
        VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
        VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
        IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
        X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
        XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
        XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
        XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
        XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
        XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
        Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
        I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
        II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
        III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
        IV - negar publicidade aos atos oficiais;
        V - frustrar a licitude de concurso público;
        VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
        VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
CAPÍTULO III
Das Penas
        Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
        Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
        I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
        II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
        III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
        Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
CAPÍTULO IV
Da Declaração de Bens
        Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento)    (Regulamento)
        § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
        § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
        § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
        § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .
CAPÍTULO V
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
        Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
        § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
        § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
        § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
        Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
        Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
        Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
        § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
        § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
        Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
        § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
        § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
        § 3º No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha.
        § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965(Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)
        § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
        § 5o  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
        § 6o  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
        § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
        § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
        § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
        § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
        § 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
        § 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
        Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais
        Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
        Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
        Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
        Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
        Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
        Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
        I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
        I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
        II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
        Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
CAPÍTULO VII
Da Prescrição
        Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
        I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
        II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
        Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1992