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sábado, 2 de junho de 2012

O PATRIMÔNIO PUBLICO É SAGRADO E A DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO É DEVER DE TODOS

O PATRIMÔNIO PUBLICO É SAGRADO 
“Temos a chaga do patrimonialismo, de tornar privado o que é público. 
Erário  tem de rimar com sacrário ” 
Min. Ayres Britto

AS PRAIAS , PRAÇAS E AS RUAS PUBLICAS PERTENCEM A TODO O POVO BRASILEIRO 
EXERÇA SEU DEVER DE CIDADÃO !
ASSINE AQUI A PETIÇÃO NACIONAL À PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF.... 
DIGA NÃO À CORRUPÇÃO E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 
DEFENDA A DEMOCRACIA,  ORDEM PUBLICA, O PATRIMÔNIO PUBLICO E OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS À VIDA, À LIBERDADE, À LEGALIDADE, À SEGURANÇA E À PROPRIEDADE DE SUA MORADIA


ASSINE AQUI A PETIÇÃO NACIONAL AO MINISTRO AYRES BRITTO CONTRA A PRIVATIZAÇÃO IRREGULAR DOS BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO....    


DEFENDA O  PATRIMONIO QUE É DE TODOS NÓS -  SAIBA MAIS LENDO :
A DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO


Patrimônio público é o conjunto dos bens e direitos de valor 
econômico, artístico, estético, histórico, arqueológico ou 
turístico, ou ainda de caráter ambiental.

Esses interesses compreendidos na noção de patrimônio 
público podem ser defendidos em juízo tanto pelo próprio 
Estado, como pelo cidadão ou pelo Ministério Público...”.


"... é certo afirmar que o conceito de patrimônio 
público deve ser buscado no Código Civil, 
por meio  dos arts. 65-68 e  pela 




JADIR CIRQUEIRA DE SOUZA 
Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais 
SUMÁRIO:
 Introdução – l Aspectos históricos – 2 Aspectos conceituais –
 3 Órgãos públicos gerenciadores do patrimônio público –
4 Formas de controle –
4. l Momentos de controle –
4.2 Tipos de controle –
5 Principais ações judiciais defensivas do patrimônio público –
 5.1 Ação popular
5.2 Ação civil pública –
Conclusão
Introdução
A dilapidação e a inadequada utilização do patrimônio público, no limiar
do século XXI, têm tido vasto referencial na imprensa nacional. Diariamente, é
possível acompanhar algumas notícias sobre os seguintes assuntos relacionados
ao tema: malversação do dinheiro público, políticas públicas deficitárias,
corrupção nas entranhas governamentais (SUDAM, SUDENE, VIOLAÇÃO
DO PAINEL DO SENADO, OBRAS DO TRT-SP...), ineficiência físcalizatória
dos órgãos internos e externos legitimados, excessiva carga tributária, impunidade
administrativa, política e jurisdicional. São fatos graves e que interessam à
sociedade brasileira, principalmente em face da causação de irreparáveis prejuízos
ao patrimônio público, à moralidade administrativa  e aos preceitos basilares
do Estado Democrático de Direito.
Dentro desse manancial de notícias desalentadoras,  no entanto, duas
vertentes otimistas destacam-se: primeiro, a imprensa nacional, sem a pertinente
imparcialidade e com suas notórias ligações com os  poderes públicos e integrantes
dos órgãos governamentais eventualmente acusados, vem conseguindo
paulatinamente divulgar os fatos e atos administrativos públicos lesivos ao
patrimônio público e à moralidade administrativa; segundo, a sociedade brasileira,
aos poucos, assume atitude mais proativa na busca de soluções para os problemas
nacionais, inclusive na busca da responsabilização dos culpados.

É possível assegurar que, desde o ano de 1500, sempre existiu a
malversação do dinheiro e de outros bens públicos.  A nota diferenciadora nas
diferentes fases históricas é que, quase sempre, nos períodos ditatoriais a imprensa
e os órgãos de defesa da sociedade quedavam-se inertes e em abominável silêncio.
Na atual conjuntura, entretanto, a imprensa, o Ministério Público, o Poder

Judiciário, a OAB e respeitáveis segmentos sociais, mesmo com suas deficiências
interna corporis a transpor, não aceitam os desmandos administrativos e lesivos
aos bens públicos com a passividade e o silêncio sepulcral outrora dominante.
O presente trabalho objetiva mostrar as formas, os tipos de controle e
as principais ações judiciais utilizadas na defesa  do patrimônio público,
especificamente na esfera cível e com enfoque eminentemente judicial. Após a
conceituação do sentido jurídico do termo será efetuada uma ligeira abordagem
histórica. Em seguida, será demonstrada a responsabilidade dos órgãos públicos
gerenciadores. Em poucas linhas serão observados os aspectos inerentes aos
controles interno e externo, bem como os problemas  existentes nos respectivos
órgãos legitimados.
No final do trabalho, em relação ao controle jurisdicional, 
será efetivada uma abordagem dos pontos peculiares  da ação popular e da ação 
civil pública, apontando-se suas vantagens, desvantagens e os obstáculos inerentes 
à sua respectiva utilização. 
Dada a relevância e importância do tema versado, as vantagens,
desvantagens, críticas e soluções apontadas necessitariam de estudo científico
mais aprofundado e criterioso.
No entanto, preliminarmente e em linhas gerais, acredita-se que: órgãos públicos 
controladores eficientes; justiça rápida e eficaz; políticas públicas adequadas; 
imprensa livre, fiscalizadora e responsável bem como a participação
 mais ativa da sociedade são os  ingredientes aptos a melhorar 
a defesa da moralidade administrativa e do patrimônio público brasileiro. 
Em suma: a defesa do patrimônio público, em virtude  das graves mazelas 
sociais e dos desmandos administrativos que saltam  aos olhos de todos, exige 
postura isenta, firme e profissional dos órgãos legitimados e a maior fiscalização 
da sociedade para a implementação das medidas básicas de contenção dos

desmandos públicos. A melhoria da qualidade de vida da população brasileira e 
a reversão do sentimento de impunidade que permeia os lares brasileiros passa, 
obrigatoriamente, pelo forte controle do patrimônio público, conforme será 
demonstrado. 
fonte : MP MG - leia a integra clicando aqui 



Referências Bibliográficas
CARVALHO, Kildare Gonçalves.  Direito constitucional didático. 2.ed. Belo 
Horizonte: Del Rey, 1992. clique aqui para acessar 

CARNEIRO, Paulo César Pinheiro.  Acesso à justiça: juizados especiais cíveis e 


ação civil pública. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 5.ed. São Paulo: 
Atlas, 1995. 
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves.  Curso de direito constitucional. 25.ed. 
São Paulo: Saraiva, 1999. 
____. Estado de direito e constituição. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. 
MAZZILLI, Hugo Nigro. A  defesa dos interesses difusos em juízo: meio 
ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 13.ed. São Paulo: 
Saraiva, 2001. 
MARTINS, Fernando Rodrigues. Controle do patrimônio público. São Paulo: 
Revista dos Tribunais, 2000. 
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22.ed. São Paulo: 
Saraiva, 1997. 
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Instrumentos de tutela e direitos constitucionais:
teoria, prática e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1994. 
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 11.ed. São 

Paulo: Malheiros, 1996. 



COMBATA A CORRUPÇÃO E O   ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS AGENTES PÚBLICOS  EXIGINDO A APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

EXERÇA SEU DEVER DE CIDADÃO E DEFENDA A DEMOCRACIA,  ORDEM PUBLICA, O PATRIMÔNIO PUBLICO E OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA, À LIBERDADE, À LEGALIDADE, À SEGURANÇA E À PROPRIEDADE ASSINE AQUI   






Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Texto compilado
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

        Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

        Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
        Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
        Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
        Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
        Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
        Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
        Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
        Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
        Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa

Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
        Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
        I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
        II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
        III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
        IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
        V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
        VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
        VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
        VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
        IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
        X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
        XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
        XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
        Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
        I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
        II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
        III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
        IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
        V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
        VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
        VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
        VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
        IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
        X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
        XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
        XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
        XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
        XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
        XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
        Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
        I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
        II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
        III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
        IV - negar publicidade aos atos oficiais;
        V - frustrar a licitude de concurso público;
        VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
        VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
CAPÍTULO III
Das Penas
        Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
        Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
        I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
        II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
        III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
        Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
CAPÍTULO IV
Da Declaração de Bens
        Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento)    (Regulamento)
        § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
        § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
        § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
        § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .
CAPÍTULO V
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
        Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
        § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
        § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
        § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
        Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
        Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
        Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
        § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
        § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
        Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
        § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
        § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
        § 3º No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha.
        § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965(Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)
        § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
        § 5o  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
        § 6o  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
        § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
        § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
        § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
        § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
        § 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
        § 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
        Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais
        Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
        Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
        Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
        Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
        Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
        Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
        I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
        I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
        II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
        Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
CAPÍTULO VII
Da Prescrição
        Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
        I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
        II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
        Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1992




AYRES BRITTO E ELIANA CALMON DENUNCIAM CUPINS DA DEMOCRACIA NO SEMINÁRIO SOBRE OS 20 ANOS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

 “Temos a chaga do patrimonialismo, 
de tornar privado o que é público. 
Erário tem de rimar com sacrário” 
Min. Ayres Britto


 “elitizinhas atacam como cupins 
para implodir o CNJ”
Min. Eliana Calmon 


ASSINE AQUI O MANIFESTO NACIONAL AO STF E STJ em DEFESA DOS SEUS DIREITOS contra a PRIVATIZAÇÃO IRREGULAR DO PATRIMÔNIO PUBLICO DE USO COMUM DO POVO ....


Foi realizado no STJ em Brasilia , nos dias 31 de maio e 01 de junho de 2012  o SEMINÁRIO NACIONAL DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA sobre os 20 anos da Lei 8.429 de 1992 e a eficácia da atuação do Estado contra os ilícitos de agente públicos


A Lei 8.429/92  Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.


O evento atraiu a comunidade jurídica de várias partes do país para o auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ)


A sessão de abertura foi marcada por palestra do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Ayres Britto. 

“A defesa do patrimônio público na Constituição de 1988” 


A democracia significa prestígio das bases e desconfiança das cúpulas. Soberania e cidadania não rimam por acaso.
“A defesa do patrimônio público na Constituição de 1988” era o tópico da palestra inaugural, entretanto Ayres Britto presenteou os participantes com uma entusiasmada aula sobre os fundamentos de uma carta magna: “Constituição: compleição. O mais anatômico dos diplomas jurídicos, que organiza estado, sociedade, governo e administração pública. Constituição: fundação. Significa a unidade do direito. Todos os outros documentos e leis têm número. A Constituição é única.” 

Falando para uma plateia em que estavam os ministros do STJ Laurita Vaz, Sidnei Beneti, Marco Aurélio Bellizze, Teori Zavascki e Marco Buzzi; pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo – o palestrante seguinte –, juristas, advogados e servidores do Poder Judiciário, Ayres Britto dissertou sobre a Constituição como pilar fundamental da democracia. 

“Toda constituição busca consagrar o valor dos valores, a máxima abrangência material (principiológica): a democracia. A democracia significa prestígio das bases e desconfiança das cúpulas. Soberania e cidadania não rimam por acaso”, sinalizou. 

Transparência

Entusiasta da Constituição de 1988, Ayres Britto afirmou: “Nós temos a melhor constituição democrática do mundo. Somos primeiro-mundistas, juridicamente falando.” E arrancou aplausos dos participantes quando citou a Lei de Acesso à Informação: “Chegou a época do poder desnudo, do poder transparente, do poder à luz do sol para que a administração pública se revele aos nossos olhos com toda limpidez. Por isso estamos colocando os contracheques dos nossos servidores à disposição da sociedade”, confirmou. 

O presidente do STF também salientou a importância do CNJ no contexto democrático. “A Constituição é magnífica no atacado, mas tem defeitos no varejo. Para solucionar o problema do controle do Judiciário, foi criado o CNJ. Erra quem pensa que o órgão vive sem o Judiciário e erra quem acredita que o Judiciário pode viver sem o CNJ. Quando o CNJ toma uma decisão, está cortando na própria carne. É o aporte de controlabilidade do poder.” 

Revolução

Ayres Britto também citou as leis Maria da Penha e da Ficha Limpa como exemplos de legislação que pode transformar a sociedade como um todo. “Essas leis não são cosméticas, não são meramente evolucionárias, são revolucionárias porque elas querem quebrar paradigmas e culturas arraigadas, a fim de mudar comportamentos e transformar as relações sociais”, enfatizou. 

Ao finalizar a palestra, Ayres Britto afirmou que a probidade administrativa é o principal dos 17 conteúdos da moralidade dispostos na Constituição brasileira. “Temos a chaga do patrimonialismo, de tornar privado o que é público. Erário tem de rimar com sacrário”, concluiu. 


Ministra Eliana Calmon  denuncia ação dos CUPINS da DEMOCRACIA 


“Antes, os órgãos de controle existiam para não funcionar." 
Eliana Calmon diz que “elitizinhas atacam como cupins para implodir o CNJ”

A palestra mais aguardada na segunda manhã de debates do Seminário Nacional de Probidade Administrativa estava sob a responsabilidade da Corregedora Nacional de Justiça e ministra do STJ, Eliana Calmon. “Estamos todos ansiosos para ouvir quem desnudou questões que as pessoas não têm coragem de dizer”, afirmou Bruno Dantas, conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao dar início nesta sexta-feira (1º) ao quarto painel do evento, que se realizou no auditório do Superior Tribunal de Justiça. 

O tema da palestra era “A importância das corregedorias na implementação das políticas de priorização dos processos judiciais de combate à improbidade e crimes de competência originária”. 

Eliana Calmon afirmou ser uma otimista convicta – entretanto, “baseada em provas”. 

“Estamos vivendo momentos de grande turbulência. Poucas semanas se passam sem que a mídia apresente um novo escândalo. Entretanto, eu vejo tudo isso como sinal de evolução. E respaldo o meu otimismo com fatos concretos. Há apenas 22 anos, o Poder Judiciário vivia à sombra dessa elite que mandava no país. Com a Constituição de 88, começamos a fechar o cerco para termos uma sociedade mais justa. Vinte e dois anos são muito para nós, seres humanos, mas para os níveis institucionais são pouca coisa”, ressaltou. 

Eliana relembrou que a Constituição de 88 fez nascer a nova ordem jurídica, ampliando o leque de direitos relativos à cidadania que antes simplesmente não eram contemplados pelas leis. A ministra também apontou a importância da globalização para a criação de legislações transnacionais de combate à corrupção. 

“Hoje existe a pressão internacional para que a corrupção seja combatida internamente nos países. A ordem jurídica transnacional criou um tratado, assinado pelo Brasil, que proíbe descontos fiscais em cima de propina, por exemplo. A lei da lavagem de dinheiro brasileira é derivada, também, dessa pressão dos países desenvolvidos”, disse. 

Redes sociais

A corregedora nacional assinalou a força das redes sociais na cobrança e fiscalização das instituições públicas, como um dos fatores que a fazem manter o otimismo na evolução do Brasil na luta contra a corrupção. “A cidadania começa a se mobilizar pelas redes sociais. O cidadão brasileiro, sempre tão acomodado, começou a se manifestar. A defesa do CNJ nas redes sociais é um bom exemplo. As pessoas podem nem saber o que significa a sigla CNJ, mas sabem que o órgão está aí para defender a legalidade das coisas”, salientou. 

A ministra reconheceu que a Lei de Improbidade Administrativa constitui, na atualidade, a melhor ferramenta de combate à corrupção. “É o mais turbinado dos instrumentos. Afinal, quem aqui acredita mais na eficácia do processo penal? O processo penal se burocratizou de tal forma que desmoralizou a aplicação da lei penal no país. E o sistema penitenciário brasileiro está totalmente falido. Os juízes não têm mais confiança num sistema em que todos mandam”, enfatizou. 

Ataque aos “cupins” 

Eliana discorreu ainda sobre as ações que o CNJ está desenvolvendo, mesmo enfrentando muita resistência e a falta de estrutura física e financeira nos estados. 

“Antes, os órgãos de controle existiam para não funcionar. Ainda há carência de profissionais qualificados e de autonomia financeira. Em muitos tribunais, o corregedor fica à mercê do presidente da casa. A interferência política é muito forte, mas esta realidade está mudando aos poucos, com parcerias com a Receita Federal, TCU, CGU e COAF, que têm nos fornecido excelentes técnicos. Aquelas elitizinhas que dominavam ainda não desistiram. Elas atacam sutilmente, como cupins, para implodir o CNJ. Por isso, precisamos ser vigilantes”, afirmou a corregedora nacional. 

Entre as iniciativas que fortalecem o órgão de controle do Poder Judiciário, Eliana Calmon destacou o reconhecimento, por parte do Supremo Tribunal Federal, da competência recorrente do CNJ; a publicidade dos processos administrativos e o poder normativo do CNJ para regular situações específicas. A ministra também citou a atuação do CNJ por meio do portal Justiça Plena – que monitora e dá transparência ao andamento de processos de grande repercussão social – e as inspeções direcionadas com foco na disfunção dos tribunais e nos indícios de corrupção. 

“Não é fácil o enfrentamento da corrupção. São 200 anos de abandono dos órgãos de controle. Nós estamos dando uma nova ordem nas coisas, pois estamos todos juntos nesse barco da cidadania. Não podemos esmorecer. Nós não vamos ver esse país livre da corrupção. Mas nossos netos, sim! Esse é o nosso alento”, finalizou a ministra, bastante aplaudida pela comunidade jurídica presente.

Foto:Eliana Calmon, corregedora nacional de Justiça: “Antes, os órgãos de controle existiam para não funcionar."

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Sexta-feira, 01 de junho de 2012
Improbidade administrativa: Lei 8.429 completa 20 anos
Promulgada no dia 2 de junho de 1992, a Lei 8.429, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa é, na avaliação do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, “o mais denso e importante conteúdo do princípio da moralidade, do decoro e da lealdade”. Em seus vinte anos de vigência, a norma, para Ayres Britto, revolucionou a cultura brasileira, ao punir com severidade os desvios de conduta dos agentes públicos. “A Lei de Improbidade Administrativa é revolucionária porque modifica para melhor a nossa cultura”, afirma. “Com ela, estamos combatendo com muito mais eficácia os desvios de conduta e o enriquecimento ilícito às custas do Poder Público”.
Foi justamente essa motivação que norteou a sua proposição: dotar o ordenamento jurídico de um instrumento eficaz de combate à corrupção. Na exposição de motivos do Projeto de Lei 1.446/1991, encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, o então ministro da Justiça, Jarbas Passarinho, assinalava que “uma das maiores mazelas que, infelizmente, ainda afligem o País é a prática desenfreada e impune de atos de corrupção no trato com os dinheiros públicos”. O objetivo do projeto de lei era criar mecanismos de repressão que, para ser legítimo, “depende de procedimento legal adequado”, sem “suprimir as garantias constitucionais pertinentes, caracterizadoras do Estado de Direito”.
Defesa de princípios
A Lei de Improbidade Administrativa regulamenta o artigo 37 da Constituição da República, que ordena os princípios básicos da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e prevê expressamente a imposição de sanções para atos de improbidade. O texto legal especifica tais atos em três categorias principais: enriquecimento ilícito, prejuízo ao Erário e atentado contra os princípios da Administração Pública. As penas fixadas incluem a perda de bens acrescidos indevidamente ao patrimônio, o ressarcimento integral do dano ao Erário, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e o pagamento de multa.
Nos vinte anos de vigência, a Lei 8.429 resultou, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) até março deste ano, em 4.893 condenações nos Tribunais de Justiça estaduais e 627 nos Tribunais Regionais Federais. Sua aplicação, porém, ainda é motivo de diversas discussões no âmbito do Poder Judiciário, tanto por meio de recursos às condenações impostas quanto por questionamentos diretos sobre o teor e a constitucionalidade da lei. Muitas delas desembocam ou têm origem no Supremo Tribunal Federal.
Foro por prerrogativa de função
O tema mais recorrente nos recursos contra condenações por improbidade que chegam ao STF diz respeito ao foro competente para julgar tais casos. É que a Lei 10.628/2002 alterou o artigo 84 do Código de Processo Penal para estabelecer o chamado foro por prerrogativa de função de autoridades e ex-autoridades, inclusive em processos relativos a atos de improbidade administrativa.
Na prática, a lei retirava a competência do juízo de primeiro grau para julgar prefeitos, governadores e ministros de Estado, que passariam a ser processados por improbidade nos Tribunais de Justiça, no Superior Tribunal de Justiça e no próprio STF, respectivamente – da mesma forma que ocorre em processos criminais. A prerrogativa era garantida inclusive quando a denúncia fosse feita mesmo com o agente político não estando mais no exercício do cargo.
Em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2797 e 2860), o Plenário do STF julgou inconstitucional a Lei 10.628/2002. O entendimento foi o mesmo que levou a Corte, em agosto de 1999, a cancelar a Súmula 394, que preservava a competência especial após a cessação do exercício: a de que a ampliação da regra do chamado “foro privilegiado” não foi contemplada pela Constituição de 1988. No caso específico das autoridades processadas por improbidade, o fundamento foi o de que a legislação infraconstitucional não poderia ampliar a competência dos Tribunais Superiores fixada na Constituição.
O julgamento das duas ADIs ocorreu em 15 de setembro de 2005. Em maio de 2012, ao examinar embargos de declaração opostos pelo procurador-geral da República, o Plenário acolheu a proposta de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 para que a decisão de inconstitucionalidade tenha eficácia desde aquela data.
Com base na decisão na ADI 2797, o STF passou a devolver às instâncias ordinárias os processos que tinham como parte ex-ocupantes de cargos públicos que pretendiam ser processados em foros especiais.

sexta-feira, 1 de junho de 2012

É assim que Deus faz com quem procura abrigo Nele.Salmo 91 : Aquele que habita no esconderijo do Altíssimo


É assim que Deus faz com quem procura abrigo Nele.

[]

"Os homens perdem a saúde para juntar dinheiro, 
depois perdem dinheiro para recuperar a saúde.

E por pensarem ansiosamente no futuro 
se esquecem do presente de forma que 
acabam por não viver nem o presente, nem o futuro.

E vivem como se nunca fossem morrer... 
e morrem como se nunca tivessem vivido" (Dalai Lama).


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Salmo 91

  



Aquele que habita no esconderijo do Altíssimo, à sombra do Onipotente descansará.
Direi do SENHOR: Ele é o meu Deus, o meu refúgio, a minha fortaleza, e nele confiarei.
Porque ele te livrará do laço do passarinheiro, e da peste perniciosa.
Ele te cobrirá com as suas penas, e debaixo das suas asas te confiarás; a sua verdade será o teu escudo e broquel.
Não terás medo do terror de noite nem da seta que voa de dia,
Nem da peste que anda na escuridão, nem da mortandade que assola ao meio-dia.
Mil cairão ao teu lado, e dez mil à tua direita, mas não chegará a ti.
Somente com os teus olhos contemplarás, e verás a recompensa dos ímpios.
Porque tu, ó SENHOR, és o meu refúgio. No Altíssimo fizeste a tua habitação.
Nenhum mal te sucederá, nem praga alguma chegará à tua tenda.
Porque aos seus anjos dará ordem a teu respeito, para te guardarem em todos os teus caminhos.
Eles te sustentarão nas suas mãos, para que não tropeces com o teu pé em pedra.
Pisarás o leão e a cobra; calcarás aos pés o filho do leão e a serpente.
Porquanto tão encarecidamente me amou, também eu o livrarei; pô-lo-ei em retiro alto, porque conheceu o meu nome.
Ele me invocará, e eu lhe responderei; estarei com ele na angústia; dela o retirarei, e o glorificarei.
Fartá-lo-ei com longura de dias, e lhe mostrarei a minha salvação.


NINGUÉM AGUENTA MAIS ! Revoltada, médica grita por ajuda em porta de hospital no Rio

SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - CF/88 - art. 1o, III, 5o. III, e 6o. 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

Revoltada, médica grita por ajuda em porta de hospital no Rio
TV RECORD
Fala Brasil publicado em 31/05/2012 às 08h57:



Dezenas de pacientes esperavam na fila de um hospital público, no Rio de Janeiro. Revoltada com a situação, a única médica de plantão na unidade saiu na porta do hospital para avisar os pacientes que ela não tinha o que fazer. Segundo a médica, a saúde no Rio de Janeiro está zerada e os pacientes estão morrendo. Tags:Carla Cecato,Fala Brasil,Roberta Piza,Thalita Oliveira,ajuda,hospital,medica,revoltada,rio,saude

SOMOS POVO DE DEUS CAMINHANDO E ORANDO COM O PADRE ROBSON DE OLIVEIRA

A FÉ EM DEUS REMOVE MONTANHAS TENHA FÉ EM DEUS 
CRIADOR DO UNIVERSO




SOMOS POVO DE DEUS CAMINHANDO E ORANDO COM O PADRE ROBSON DE OLIVEIRA

PAI ETERNO - Novenas - ON - LINE 

dia 01 de junho de 2012 
 ORAÇÃO ESPECIAL PELOS IDOSOS


  A Novena dos Filhos do Pai Eterno é exibida na Rede Vida de Televisão nos seguintes dias e horários: Segunda a sexta às 10h, 17h e 20h e aos sábados 12h ... Durante o campeonato paulista a novena de sabado será as 10 horas 

ASSISTA A NOVENA AO VIVO - clicando na tela abaixo

http://www.paieterno.com.br/?class=Novenas&method=onListarNovenas



01/06/2012

Socorro Freire de Vasconcelos

Terra Nova PE
Em junho de 2011, meu neto, George, sentiu uma grande dor no ombro direito, fez todos os exames inclusive a biopsia, toda família ficou preocupada, eu sempre acompanho a novena e pedir ao Divino Pai Eterno pela saúde dele, ele fez duas cirurgias e hoje está inteiramente curado, graças ao Divino Pai Eterno. Amém.
01/06/2012

Luciana da Silva Cunha

NOVO GAMA GO
É com muito alegria que venho agradecer ao Divino Pai Eterno por ter cuidado da minha mãe,pois estava passando por fortes dores abdominais e precisava fazer uma cirurgia com urgência,depois recorrer a muitos hospitais conseguimos neste mês de maio fazer a sua cirurgia graças ao Divino Pai Eterno foi um sucesso dentro de oito dias ela já estava em casa e muito bem. Obrigada Divino Pai Eterno por está conosco sempre. Amém.
01/06/2012

Rose Ribeiro

Assis SP
Em setembro de 2011, meu filho e minha filha estava vindo de São Paulo para a cidade de Assis, ela estava grávida de quase 9 meses e vinha para ganhar nenê em Assis, pois ela mora em Palmas-TO. Como sempre fico rezando para que o Pai Eterno os proteja. Quase 22 horas estava sozinha em casa e pedi para que o Divino Pai Eterno os acompanhasse naquela viagem. Quando estava pedindo estranhei, parecia que alguém estava comigo, senti uma presença. Meia hora depois liguei para eles, e pelo viva-voz eles disseram que acabavam de sofrer um acidente, estavam imobilizados na maca indo para o hospital em Sorocaba. O carro capotou várias vezes no asfalto, tendo perda total. Minha filha sofreu poucos arranhões, meu filho um corte pequeno na testa e o bebê nada sofreu. Hoje ele está com 7 meses e eu tenho a certeza que ao pedir proteção Ele estava me ouvindo, pois senti sua Presença. Foi um milagre! Obrigada meu Divino Pai Eterno para Sempre!
31/05/2012

Maria Márcia Gabrig

Nova Friburgo RJ
Minha irmã, Marta Helena Gabrig, estava com problemas na tireoide e teve de submeter-se a uma cirurgia na qual, o médico já havia lhe informado que o nódulo era suspeito pelo que constava. Mas com a graça do Divino Pai Eterno após a cirurgia,que foi um sucesso, constatou-se que o nódulo era benigno e não foi necessário a retirada de toda a tireoide como era previsto. Obrigada meu Divino Pai Eterno por tudo, por essas e outras graças já alcançadas em nossas vidas. Amém!
31/05/2012

Vanilza Maria Moraes Ferreira

Igarapé-Mirim PA
Quando minha filha, Ana Sofia, tinha 4 meses foi diagnosticado em seu hemograma anemia, ela começou tomar ferro, porém todos os exames que ela fazia a anemia continuava num determinado momento chegou a baixar as plaquetas, desesperada comecei fazer a novena do Divino Pai Eterno com muita fé. Após a novena ela fez os exames e foi constatado que ela estava curada. Hoje venho agradecer ao Divino Pai Eterno pela imensa graça recebida. Obrigada Divino Pai Eterno! Amém!
31/05/2012

Altamir Jose silva

Bom Jesus Divino MG
Em 2010, minha sobrinha Cleide de Volta Redonda, ficou muito doente e foi levada as pressas para o Hospital e passando por exames constatou que seus rins tinha paralisado e teve que fazer hemodiálise 3 vezes por semana isso nos deixou muito preocupados. Mas eu, minha esposa e minha filha já assistia pela TV a novena do Divino Pai Eterno. Passamos a nos unir mais ainda em oração intercedendo ao Pai Eterno a cura pela minha sobrinha. E hoje graças ao Divino Pai Eterno ela não faz mais hemodialise e está curada. Obrigada ao Divino Pai Eterno pela graça alcançada.
31/05/2012

Geraldo Alves da Silva

Barbacena MG
No ano de 2011, no mês de junho, numa consulta de rotina descobri que estava com câncer no testículo esquerdo. Com a notícia fiquei muito preocupado por se tratar de doença séria e agressiva. No dia 29 de julho 2011, fui operado com sucesso com a retirada do orgão comprometido. No mês de agosto 2011, comecei o tratamento com quimioterapia num total de 08 sessões no dia 23 de janeiro 2012, terminei o tratamento após 15 radioterapia. Durante todo o tempo busquei a força no Divino Pai Eterno e em Nossa Senhora. Hoje estou curado, fazendo somente acompanhamento. Deus não me desamparou, me carregou nos braços nos momentos mais difíceis de minhas vida. Assisto todos os dias a novena do Divino Pai Eterno, tomo a água benta e agradeço de coração pela enorme graça alcançada. Muito obrigado meu Divino Pai Eterno. Amém!
31/05/2012

Rosa Maria Pereira

Curitiba PR
Sofria de fortes dores na coluna, tive uma crise com muitas dores, o médico me pediu uma tomografia, na qual constatou um cisto entre as vértebras, pediu que eu procurasse um neurocirurgião para retirar. Eu já estava assistindo as novenas e pedi ao Pai Eterno que eu não iria precisar cortar nada porque este cisto não existia, consultei outro médico e foi comprovado que não precisava fazer, pois ele era benigno e bem pequeno. Agradeci ao Pai Eterno e até hoje continuo assistindo as novenas agradecida desta graça.
31/05/2012

Maria Siqueira da Cruz

FRUTAL MG
Fui surpreendida pelo meu bisneto de 4 anos. Ele ficou impossibilitado de andar por algumas horas, e naquele momento eu já o entreguei a Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, imediatamente o pai e mãe minha bisneta Morgana o levaram ao pediatra, ele fez todos os exames e não existia causa. Ele voltou a andar normal, porém após alguns dias o problemas se repetiu, não se encontra o porque daquela paralisia momentânea, os pais recorreram a médicos, mas não conseguia solucionar. Eu com toda fé e confiança falei com Nossa Senhora do Perpétuo Socorro e meu Divino Pai Eterno tomar conta do meu bisneto. Aconteceu o milagre ele voltou a andar e nunca mais sentiu nada. Sou muito grata a Mãe e Pai queridos. Amém.
31/05/2012

Eva Ferreira Fernandes

Erechim RS
Eu era uma alcoólatra, há muitos anos, bebia dia e noite e só pensava em dormir. Não cuidava da casa e meu marido só chamava minha filha para dar um jeito. Ele não aguentava mais esta minha vida. Minha filha e minha neta só choravam. Houve um dia, quando estava passando na casa de minha amiga Julia e ela pediu para eu me cadastrar na Novena do Pai Eterno. Comecei a assistir a novena e graças ao Pai Eterno, estou curada deste triste vício. Obrigada ao Divino Pai Eterno. Amém!
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