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quinta-feira, 10 de maio de 2012

TJ SP - VINHEDO - BOAS NOVAS AFINAL : ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL RECANTO DAS CANJARANAS TEM QUE ABRIR AS RUAS

COMEÇARAM A CAIR AS MURALHAS NO FALSO "CONDADO DE VINHEDO" 


 ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL RECANTO DAS CANJARANAS CONDENADA  !
trechos da sentença :
"Vale aqui anotar a omissão do Município de Vinhedo: não é dado ao Poder  Público premiar a conquista urbana de loteadores com a restrição do espaço público coletivo e de uso comum."  
(...) 
Pouco se ousa, em Comarcas como Vinhedo, contra as inúmeras Associações cuidadoras de loteamentos abertos e fechados, tamanha a concepção incrustada nos agrupamentos urbanos municipais de que se trata de espaço privativo e não público. 


PARABÉNS à MM. JUIZA ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY !
PARABENS aos MORADORES do BAIRRO Canjaranas que conseguiram esta 
GRANDE VITÓRIA 
PARABÉNS à DRA. KAYTI GRACIA GOUVEA 
QUE LUTA, HÁ MAIS DE 10 ANOS CONTA OS 
ABUSOS E ILEGALIDADES COMETIDAS 
CONTRA O ESTADO DEMOCRATICO 
E CONTRA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO 
POVO BRASILEIRO PELO 
FALSO - e ILEGAL -  CONDOMÍNIO MORADA DOS EXECUTIVOS
NO MUNICIPIO DE VINHEDO 
SÃO PAULO
NÃO SE DEIXEM ENGANAR : 
NÃO EXISTEM "CONDADOS NO BRASIL " - NÃO ADIANTA INSISTIR -
DECRETOS LEIS MUNICIPAIS "LEGALIZANDO" FALSOS CONDOMINIOS
SÃO INCONSTITUCIONAIS JÁ ESTA MAIS DO QUE DEFINIDO PELO TJ SP !
Veja o que aconteceu em ATIBAIA, MAIRINQUE, COTIA , etc ...
AÇÃO CIVIL PUBLICA PROCEDENTE ! 

Fórum de Vinhedo - Processo nº: 659.01.2007.002752-9
ASSOCIAÇÃO é CONDENADA a ABRIR AS RUAS 
do BAIRRO CANJARANAS



Em Vinhedo, Juiz manda associação cumprir a lei. 

Canjaranas terá que manter portarias abertas.O juiz dr. Herivelto Araujo Godoy concedeu liminar proibindo a Associação dos Moradores do Residencial Canjaranas de dificultar o acesso de pessoas nas duas portarias. O loteamento, que iniciou e foi vendido como aberto, teve as guaritas construídas após a Associação conseguir o consenso da maioria dos moradores. Porém, uma outra parcela significativa de proprietários procurou o Ministério Público e reclamou. JV. 


AGORA SAIU A SENTENÇA DEFINITIVA em 24 de abril de 2012 confirmando a LIMINAR :
Associação foi condenada às seguintes obrigações de fazer:
 i) remoção de todo e qualquer obstáculos e aparato destinado ao fechamento do bairro (cancelas, guaritas, correntes, muretas, grades portões etc.); 
ii) abster-se a Ré de impedir, limitar ou condicionar o livre-trânsito no local. 
...
 P.R.I.
ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY
Juiza 

clique aqui para baixar a  INTEGRA DA SENTENÇA :


Processo
CÍVEL
Comarca/Fórum
Fórum de Vinhedo
Processo Nº 
659.01.2007.002752-9
Cartório/Vara
2ª. Vara Judicial
Competência
Cível
Nº de Ordem/Controle
735/2007
Grupo
Fazenda Pública Estadual
Ação
Ação Civil Pública
Tipo de Distribuição
Prevenção
Distribuído em
25/04/2007 às 09h 19m 11s
Moeda
Real
Valor da Causa
10.000,00
Qtde. Autor(s)
2
Qtde. Réu(s)
2
PARTE(S) DO PROCESSO
 Requerido
ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL RECANTO DAS CANJARANAS
Advogado: 17680/SP   FRANCISCO CARDOSO CONSOLO
Advogado: 24627/SP   WANDO HENRIQUE CARDIM FILHO
Advogado: 91286/SP   DAVID DEBES NETO
 Requerente
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
 Requerido
PREFEITURA MUNICIPAL DE VINHEDO
Advogado: 192551/SP   CARLOS ALBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA
 Assistente
WANDO HENRIQUE CARDIM FILHO
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
(Existem 100 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
 08/05/2012
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. ( C )
 04/05/2012
Aguardando Publicação SENT
 16/03/2012
Sentença Proferida
Sentença nº 1332/2012 registrada em 26/04/2012 no livro nº 144 às Fls. 2/8: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, tornando definitivos os termos da medida liminarmente deferida, para condenar os Réus às seguintes obrigações de fazer: i) remoção de todo e qualquer obstáculos e aparato destinado ao fechamento do bairro (cancelas, guaritas, correntes, muretas, grades portões etc.); ii) abster-se a Ré de impedir, limitar ou condicionar o livre-trânsito no local. Deixo de fixar multa cominatória em razão da força obrigatória que emana, per si, da norma produzida em sentença. Sem condenação em honorários, arcarão os Réus com as custas e despesas processuais. P.R.I.
 16/03/2012
Aguardando Registro de Sentença
 09/08/2011
Conclusos para Sentença em 09.08.2011
 02/08/2011
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
 06/12/2010
Conclusos para Sentença em 07.12
 23/09/2010
Aguardando Juntada S
 23/09/2010
Aguardando Prazo 26/10
 23/09/2010
Recebimento de Carga sob nº 5175712
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO
 16/03/2012
Sentença nº 1332/2012 registrada em 26/04/2012 no livro nº 144 às Fls. 2/8: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, tornando definitivos os termos da medida liminarmente deferida, para condenar os Réus às seguintes obrigações de fazer: i) remoção de todo e qualquer obstáculos e aparato destinado ao fechamento do bairro (cancelas, guaritas, correntes, muretas, grades portões etc.); ii) abster-se a Ré de impedir, limitar ou condicionar o livre-trânsito no local. Deixo de fixar multa cominatória em razão da força obrigatória que emana, per si, da norma produzida em sentença. Sem condenação em honorários, arcarão os Réus com as custas e despesas processuais. P.R.I.

INTEGRA DA SENTENÇA
Processo de autos n. 735/2007 Sentença: 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face de ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL RECANTO DAS CANJARANAS e PREFEITURA MUNICIPAL DE VINHEDO alegando, em síntese, que através de Decreto Municipal foi aprovada a implantação de loteamento aberto no bairro denominado “Canjaranas”, constituído por 356 lotes e, após quinze anos, formou-se a associação de moradores ora ré com o intuito de fechar o loteamento, construindo duas portarias, limitando o acesso ao bairro. 
Aduziu ainda, que a segunda ré foi omissa deixando de cumprir com seu ônus de fiscalizar as atitudes arbitrárias da primeira ré que “privatizaram o bairro” em detrimento aos direitos alheios de ir e vir e às normas legais vigentes.
 Requereu, em sede liminar, que as rés removessem as cancelas e obstáculos impeditivos à locomoção livre e desimpedida, e se abstivessem de controlar, por meio de identificação, a entrada de moradores e de transeuntes, sendo tais pedidos confirmados em sentença.
O pedido liminarmente pleiteado foi deferido à fl. 97, e suspenso seus efeitos por meio de agravo de instrumento, que, posteriormente, teve provimento negado por votação unânime (fl. 786/792). 
O primeiro réu contestou às fls. 208/260, refutando os argumentos do autor. 
A segunda ré contestou os termos da inicial às fls. 294/308, alegando que não houve qualquer tipo de omissão por parte do poder público. Deferido o pedido de assistência simples a Wando Henrique Cardim Filho (fl. 733). As partes concordaram com julgamento antecipado do feito (fls. 735/737; 1002/1009). 
Relatado o necessário, 
DECIDO: Conforme acordado pelas partes, a presente ação deve ser julgada antecipadamente, eis que a matéria de mérito é exclusivamente de direito, nos termos do art. 330, I, do CPC. 
Preambularmente, afasto as preliminares suscitadas. 
A legitimidade do Ministério Público decorre da pertinência jurídica de sua atuação com os direitos tutelados, de ordem urbanística e coletiva. A ausência de interesse de agir, por sua vez, é evocada em defesa da legalidade da conduta dos Réus, o que será guarda pertinência com o mérito. 
No mérito, a Constituição Federal autoriza aos Municípios editar leis com vistas à promoção “no que couber” do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano (CRFB/88, art. 30, VII).
É cabível, como conteúdo da moldura determinada pela Constituição, a edição de leis que estabeleçam a possibilidade de instituição dos chamados “loteamentos fechados”, em atendimento de interesse local, sem que isso venha a ferir direitos garantidos constitucionalmente a priori. Isso porque, a princípio, não se trata de eliminar o direito de locomoção das pessoas, mas de compatibilizá-lo com outros direitos de igual relevância, como a segurança, a livre iniciativa e mesmo o associativismo.
Todavia, no exercício dessa prerrogativa, os Municípios se subordinam à Lei Federal n. 6.766/1979, em cujo artigo 22 determina-se que desde a data do registro do referido loteamento, as ruas, praças e espaços livres pertencentes ao loteamento passam a integrar o domínio do Município. 
As ruas, sabe-se, são bens públicos de uso comum do povo, cabível sua utilização pelo particular em termos excepcionais: por concessão, permissão ou autorização. 
In casu, houve por força do Decreto Municipal n. 020/2005 autorização para “fechamento” do bairro Canjaranas. 
Pretendia-se, por certo, a conformação normativa de uma realidade fática experimentada por anos: 
ao que se verifica, desde o início da década de 90 foram instaladas portarias e cancelas nos acessos do bairro Canjaranas. O referido Decreto foi, contudo, revogado sem qualquer ressalva pelo Decreto n. 169 de 4 de agosto de 2005, vigente, portanto, o status de loteamento aberto da região do bairro Canjaranas. 
E mais: nos anos 90, com fundamento no Decreto n. 1.433/1998, houve sim contrato de concessão de direito real de uso de bens públicos, mas celebrado entre o Município de Vinhedo e a antiga associação de moradores da região (Associação dos Proprietários das “Chácaras Recanto das Canjaranas”), a qual, ao longo de sua breve existência (1987/1992) chegou a construir as guaritas de segurança que se transformaram nas atuais portarias.
Não houve, portanto, renovação da concessão de direito real de uso de bem público celebrada com a Associação-Ré, acordo de vontades de natureza personalíssima para a intransferível fruição de bem público.
No que diz respeito ao objeto da presente Ação Civil Pública, portanto, o que se verifica mesmo em análise perfunctória, é que hoje carece o “Recanto das Canjaranas” de norma vigente que lhe atribua o caráter de loteamento fechado.
 Ademais, já se verifica caduca a concessão subjacente à permissão para colocação de portarias no espaço público, exatamente porque extinta a pessoa jurídica que celebrou o contrato de concessão do uso de bem público com a Municipalidade no início dos anos 90. A finalidade da Associação-Ré não é sequer referendada pela unanimidade de seus supostos associados, vez que a resolução oriunda da Reunião de 7 de fevereiro de 2004 (fl. 431) não firma aprovação de todos acerca do “fechamento” do Residencial Recanto das Canjaranas. 
Não fosse apenas por esses elementos que tangem à formalidade da ocupação de bem público de uso comum do povo procedida pelos moradores associados à Ré, importante resolver conflito que se põe nos autos entre direito à segurança e a liberdade de ir e vir, qualquer deles absoluto em sua máxima unidade de efeitos. 
Nesta sede, aviva-se a responsabilidade do Município de Vinhedo. 
A coexistência entre os direitos fundamentais deságua do Princípio da Unidade da Constituição, de forma que devem ser evitados sacrifícios totais de qualquer deles em benefício do outro em choque. 
A existência de cancelas e portarias, assim, ainda que encontrassem amparo em concessão do direito real de uso e em norma criadora da figura de loteamento fechado (o que, viu-se, não existe na hipótese), não pode ser restritiva nem impeditiva do acesso de qualquer pessoa nos limites da área pública. 
Isso, sob pena de se ter vulnerado o direito de ir e vir das pessoas nessas localidades e de se ter esvaziado, por completo, o caráter de bem de uso comum do povo dessas ruas, por “afetação privada” desses bens. V.g., no que diz com os espaços públicos, não podem os transeuntes ter condicionado o acesso à identificação obrigatória, nem tampouco ter limitada a permanência no tempo. 
Não é sequer republicano que o exercício do Poder de Polícia, ainda que delegada a sua execução a particulares, ao argumento de se prestar à manutenção da ordem, caminhe em benefício exclusivo do interesse de poucos particulares e da valoração de suas propriedades. 
Vale aqui anotar a omissão do Município de Vinhedo: não é dado ao Pode Público premiar a conquista urbana de loteadores com a restrição do espaço público coletivo e de uso comum. Mesmo com o encerramento das atividades da Associação para a qual foi concedido o uso das ruas e com a revogação do Decreto Municipal criador do loteamento fechado na região, vê-se que não houve qualquer postura de reversão da situação de fato. 
Para o leigo, loteamento fechado é condomínio: é um espaço de não-acesso, de não-permanência, que antagoniza moradores e visitantes. 
Cancelas e portarias, em larga escala, acanham o ir e vir dos que não são titulares senão do próprio interesse público, e desviam a convivência coletiva para outros e cada vez mais restritos espaços residenciais. 

Daí, enfim, porque pouco representa para os autos dessa Ação Civil Pública a inexistência de reclamações sobre o acesso à zona do bairro Canjaranas. Ou ainda: o bom funcionamento das portarias instaladas e a anuência do Município de Vinhedo (Corréu). 
Pouco se ousa, em Comarcas como Vinhedo, contra as inúmeras Associações cuidadoras de loteamentos abertos e fechados, tamanha a concepção incrustada nos agrupamentos urbanos municipais de que se trata de espaço privativo e não público. 

É disso que trata a presente Ação Civil Pública, de rigor a sua procedência. Ante o exposto, 
JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, tornando definitivos os termos da medida liminarmente deferida, para condenar os Réus às seguintes obrigações de fazer: i) remoção de todo e qualquer obstáculos e aparato destinado ao fechamento do bairro (cancelas, guaritas, correntes, muretas, grades portões etc.); ii) abster-se a Ré de impedir, limitar ou condicionar o livre-trânsito no local. Deixo de fixar multa cominatória em razão da força obrigatória que emana, per si, da norma produzida em sentença. Sem condenação em honorários, arcarão os Réus com as custas e despesas processuais. 
P.R.I. Vinhedo, 16 de março de 2012. 
ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY
Juíza Substituta
 
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PARABENS DRA. KAYTI GRACIA GOUVEA QUE LUTA, HÁ MAIS DE 10 ANOS
CONTA OS ABUSOS E ILEGALIDADES COMETIDAS CONTRA O POVO BRASILEIRO PELOS FALSOS CONDOMINIOS DO MUNICIPIO DE VINHEDO - SÃO PAULO 
_____________________________
NÃO EXISTEM CONDADOS NO BRASIL 

WHEN THE ETHICS REACH US - "QUANDO A ÉTICA NOS ALCANÇA"


"Díaz Romero is adjusted to the characteristics that  Socrates defined for the judges:  "It listens politely, responds wisely, praises sensibly and decides impartially" - Guillermo Ortiz Mayagoitia Mexico´s Supreme Court Minister 


WHEN THE ETHICS REACH US  
 Juan Díaz Romero
"Do ethics serves for something ?  Or is a decoration, or, in the worst one of the supposed, a hindrance? 

Obvious the answer seems that, of course, the ethics is of fundamental utility in our cultural environment, but this is too little in reality, therefore the ethics is a discipline that can
conduct to the human offspring to the conquest of the noblest merits than has dreamed since appeared on the face of the Land, inspiring a world where dominate the respect to the dignity of the human person and for the respect to the nature, that is the true country of the mankind. " (...)
"Why we should not have the hope that the ethical principles have practical application among the statesmen, among the rulers, among the scientists, among all the men? " (...)

I believe that this class of justice´s dispensers  is the one that has greater opportunity to approach the ethics and to put in practice its principles.  At times I think that when we come to the world, all we are born with an immaculate, white gown and at the same time, with the metaphorical commitment to conserve it clean during all the journey of our existence carrying a straight life with ourselves and whith ours similar.  (...) 

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Mexicano ganha prêmio máximo de mérito jurídico e leciona sobre a ÉTICA 


leia aqui a integra do discurso  "QUANDO A ÉTICA NOS ALCANÇA"

Ministro Juan Díaz Romero -Suprema Corte do México
 
 Conhecido em seu país como samurai das leis, o magistrado aposentado JUAN DÍAS ROMERO emocionou as autoridades judiciárias presentes ao receber o Premio Ibero-Americano de Mérito Judicial - 2011com um discurso em que combinou erudição e sensibilidade ao falar sobre a ética nas funções judiciais. 
THEMIS ou ATENAS - deusa da JUSTIÇA e da SABEDORIA saiba mais aqui 

Díaz Romero se ajusta a las características que definió Sócrates para los jueces: "Escucha cortésmente, responde sabiamente, pondera prudentemente y decide imparcialmente".Ministro Guillermo Ortiz Mayagoitia 
STJ : Mexicano vence prêmio de ética judicial e emociona magistrados
08.05.2012
A entrega da 3a Edição do Prêmio Ibero-Americano de Mérito Judicial ao magistrado aposentado Juan Díaz Romero, do México, foi um dos momentos mais marcantes da última Cúpula dos Poderes Judiciários Ibero-Americanos, realizada em Buenos Aires. 

Conhecido em seu país como “samurai das leis”, o magistrado emocionou as autoridades judiciárias presentes ao encontro com um discurso em que combinou erudição e sensibilidade ao falar sobre a ética nas funções judiciais.

Juan Díaz Romero – 80 anos de idade, 50 dedicados à Justiça – foi, por duas décadas, integrante da Corte Suprema de Justicia de la Nación (CSJN) no México. 

Leia aqui  a íntegra do discurso de agradecimento que pronunciou, em espanhol, ao receber a comenda. 

íntegra do DISCURSO : CUANDO LA ÉTICA NOS ALCANCE - Quando a ÉTICA nos alcança 

Ministro aposentado  Juan Díaz Romero


En los últimos tiempos, este insulso caminar por el sendero
que es mi vida me ha deparado el encuentro de cosas inesperadas
por inmerecidas y preciosas por su significado honorífico, entre
las que sobresale el otorgamiento del Premio Iberoamericano al
Mérito Judicial en su tercera edición; abrumado por el peso de tan
alta distinción que debo a la generosidad de la Comisión
Iberoamericana de Ética Judicial, sólo acierto a decir “gracias”,
palabra inveterada pero que siempre se vuelve nueva y refulgente
cuando se pronuncia con sinceridad como yo lo hago en este
momento.
Al recibir este galardón tengo presentes a todos los jueces

que sirven a las innumerables sociedades de Iberoamérica,
principalmente a los juzgadores que desde las escalas jerárquicas
medianas y menores, se esfuerzan día con día por llevar seguridad
y justicia a los habitantes de nuestros pueblos; invoco en este

momento, a quienes trabajan calladamente por ennoblecer la
profesión judicial, en fin, a quienes se esmeran con sus acciones
en inspirar la confianza pública que merece la judicatura.
Yo creo que esta clase de impartidores de justicia es la que
tiene mayor oportunidad de acercarse a la ética y de poner en
práctica sus principios. A veces pienso que cuando venimos al
mundo, todos  nacemos con un ropaje blanco, inmaculado y al
mismo tiempo, con el compromiso metafórico de conservarlo así
durante todo el trayecto de nuestra existencia llevando una vida
recta con nosotros mismos y con nuestros semejantes.

Desgraciadamente no somos ángeles sino sólo seres humanos
proclives al error, de modo que a medida que vamos caminando
por la vida aquella nívea vestimenta se nos va manchando y
desgarrando a tal punto que cuando llegamos a cierta edad
andamos con vestidos vergonzantes de harapos y jirones
enlodados, y si bien es cierto que, como dicen, hay grados en esta
miseria humana, estoy dispuesto a creer que hay grupos de
personas que ya sea por su condición natural, por la profesión que

desempeñan o por la actividad que les ha deparado el destino,
están en sitios privilegiados para mejor apreciar lo bueno y lo
malo de las acciones humanas, teniendo así más oportunidades
para orientar su propia conducta y las de los demás. De esta
fortuna gozan las mujeres que han sido madres, los filósofos, los
sacerdotes, los maestros y, por supuesto, los jueces, que no
pueden desaprovechar la gracia de esa oportunidad honorífica
para tratar de ser, cada día, mejores personas y mejores
profesionales.

Y de aquí a reflexionar sobre los principios morales que
guían la buena práctica judicial no hay más que un paso. Cuando
el astronauta Neil Armstrong bajó de la nave espacial y dio el
primer paso en la superficie de la Luna, exclamó: “Este es un
pequeño paso para el hombre, pero un gran salto para la
humanidad.” Alguna semejanza se percibe entre el significado de
esta frase y el avance exponencial que representa para cualquier
persona que vive inmersa en la práctica de las normas morales de
una comunidad, el hecho de que de repente haga un alto en la

rutina cotidiana y dé un pequeño paso para reflexionar sobre si
eso que viene haciendo por costumbre es realmente correcto;
sobre qué puede considerarse bueno o malo; sobre cuál es la
finalidad que debe perseguir en su vida; en fin, cuando al hombre
empieza a formularse esas preguntas, está sometiendo a revisión
crítica sus costumbres y convicciones vitales, con lo cual ese
pequeño paso se convierte en un gran salto que lo transporta a
otra dimensión, a la dimensión de la filosofía práctica que se
llama ética: se está asomando ya, aunque sea por una rendija, a un
mundo fascinante donde se reflexiona sobre el calibre moral de la
existencia humana, donde el hombre se interroga sobre el arcano
del bien y del mal.

Lo anterior conduce a una de las mil preguntas que plantea
la ética, pues si aludimos a la reflexión sobre la ética aplicada es
lógico que se plantee esta gran interrogación: ¿Sirve para algo la
ética? ¿O es un adorno, o, en el peor de los supuestos, un estorbo?
Parece obvia la contestación de que, por supuesto, la ética es
de fundamental utilidad en nuestro entorno cultural, pero esto es

decir poco en realidad, pues la ética es una disciplina que puede
conducir a la progenie humana a la conquista de los méritos más
nobles que ha soñado desde que apareció sobre la faz de la Tierra,
inspirando un mundo donde predomine el respeto a la dignidad de
la persona humana y el respeto a la naturaleza, que es la verdadera
patria del hombre.
Leonardo Rodríguez Duplá, refiriéndose a la utilidad de la
ética da a entender, claramente:
“…que este saber no se limita a levantar acta de
los íntimos avatares de la vida moral, sino que
aspira a dirigirla o rectificarla. La ética toma
cartas en el asunto moral, por lo que suele
asignársele un cometido normativo…”1

Y más adelante, el profesor de la Universidad Pontificia de
Salamanca, después de hacer la analogía entre lo descriptivo y lo
normativo por una parte, con lo teórico y lo práctico por el otro,
agrega:

“….mientras el conocimiento teorético se busca
por sí mismo sin otro fin que la contemplación
(theoria) de la verdad, el conocimiento práctico se
busca por su capacidad para orientar la acción
(praxis). Entendidos así los términos la ética
resulta ser, indiscutiblemente, un saber práctico.
Estudiamos ética no para saber más, sino para ser
mejores.”2
Adela Cortina ha escrito, por su parte, un buen número de
trabajos sobre la ética aplicada; en uno de ellos, dice:

…últimamente cobra un espectacular
protagonismo la llamada “ética aplicada” que
intenta de algún modo aplicar los principios
descubiertos en el nivel fundamental a las
distintas dimensiones de la vida cotidiana. Hace
algún tiempo las gentes esperaban estas respuestas
de la religión, pero la experiencia de vivir en
sociedades pluralistas,  en  las  que  conviven
distintas propuestas de vida feliz -distintas
morales de máximos-, nos ha llevado a dirigir los
ojos hacia la ética pidiéndoles esas respuestas que
por racionales, deberían ser comunes a todos.3

El planteamiento de la ética aplicada, como se ve, es
entendible y convincente, pero la tarea que impone está saturada
de problemas y dificultades.
Pero al margen de todas las dificultades que pueda encontrar
en su desarrollo, lo cierto es que la ética aplicada es, actualmente,
como una ola gigantesca que va alcanzando todas las actividades
humanas, puede pensarse que para bien, por los resultados
obtenidos en algunas materias.
Si se quisiera ordenar la aplicación de la ética atendiendo al
número de personas sobre las que actúa, se distinguirían tres
formas distintas; tales serían: 1) La ética aplicada a la persona en
singular; 2) La ética aplicada en corporaciones, profesiones o
grupos que desempeñan las mismas actividades; y 3) La ética
universal aplicada en beneficio de toda la humanidad, lo que
también incluye a la naturaleza.
En lo que se refiere a la primera forma, 

esto es, a la influencia que la ética de Aristóteles, de Tomás de Aquino, de
Emmanuel Kant, de Jeremías Bentham o de algún otro maestro
puede tener sobre los seres humanos en lo particular, se advierte
que aquí existe una probabilidad mayor de que el influjo opere de
manera profunda e integral, ya que en el diálogo que se entabla
entre maestro y discípulo, éste no tiene que pulsar la opinión de
otros receptores para hacer concesiones o reservas a fin de que
haya un discurso aceptado de consuno; por lo contrario, al estar
sólo frente al filósofo, puede aceptar libremente todo lo que le

resulte convincente y razonable, comprometiéndose internamente,
asimismo, a tomar el camino práctico congruente con las
reflexiones acogidas. 
Tendrá, por tanto, una guía ética en su vida,
lo que le permitirá reflexionar sobre las costumbres morales de su entorno cultural y actuar de manera consciente, en vez de dejarse arrastrar anárquicamente como una hoja al viento.

Distintas características a las acabadas de señalar se
evidencian cuando la ética produce efectos, ya no sobre una
persona en singular, sino sobre un grupo de personas identificadas
por las mismas o parecidas actividades, sea por oficio, empresa,
carrera,  función, etc., tareas todas ellas que pueden englobarse en
la palabra “profesión”.

En toda profesión se van sedimentando, al correr del tiempo
y frente a la sociedad, una serie de prácticas que la propia
comunidad que las experimenta va calificando de acuerdo con el
logro de los bienes o valores esperados, de manera que se
reprueban y causan desconfianza los ejercicios execrables,
deshonestos, malos en general, mientras que se elogian y
aprueban aquellas prácticas sanas, virtuosas y humanas que
inspiran confianza, distinción útil, asimismo, para juzgar a un
practicante de profesionista bueno o malo. 

Resulta lógico, por tanto, que en cada profesión, a manera
de sublimación, se integre un entramado propio y distintivo de

bases, principios y prácticas valiosas y meritorias. Así, en la
profesión médica destacan por excelentes, además del dominio
científico y técnico de la medicina, la actitud de respeto reverente
al cuerpo humano, el combate a las enfermedades, el trato leal al
paciente, etc.;
de manera similar, dentro de la profesión judicial se
espera que el juez sea un conocedor de la ciencia jurídica, además
de juzgar con independencia, imparcialidad y justicia, etc., y así
en lo propio de cada una de las actividades, de donde se puede ver
que a través del tiempo y de la práctica, esa gran maestra que es la

realidad sirve como filtro ético que va revelando cuáles son los
puntos más valiosos, por bondadosos, que distinguen al quehacer
profesional que puede calificarse de excelente porque da
satisfacción a las necesidades de la sociedad con altura humana. 
Esa estructura o entramado ético de buenos principios que la
práctica inveterada ha descubierto en cada profesión, se ve
reforzada desde dos vertientes: en primer lugar, por el ejercicio
mismo de los profesionistas veteranos y distinguidos que sirven
de guía y ejemplo a los demás, especialmente a los jóvenes;
 y en segundo lugar, pero no menos importante, por la adquisición del hábito de las virtudes –prudencia, honradez, independencia, fidelidad, tolerancia, generosidad, temperancia, fortaleza, etc.- aplicadas según lo demanda cada profesión, porque lo admirable es que dichas virtudes, sin perder su valor, tienen flexibilidad para ir midiendo y rigiendo los avatares y vicisitudes de todas las profesiones. 
Cabe admitir, por tanto, que la ética aplicada influye
notablemente sobre la persona en singular y sobre los grupos
profesionales con toda la amplitud que se quiera pensar, pero es
en la tercera categoría donde puede alcanzar la cima más alta,
aquella que la humanidad viene anhelando desde siempre, es la
que tiene rango universal, la que debemos adoptar todos, la
sociedad y los Estados, tanto a nivel nacional como internacional,
porque los problemas y peligros mayúsculos que enfrenta la
humanidad en la edad contemporánea, exceden seriamente en
gravedad a todos los que había enfrentado en épocas pasadas.
En este punto no puede pasar inadvertida la contribución fundamental
 del filósofo alemán Hans Jonas, que a través de su
obra, principalmente su libro titulado “El Principio de la
Responsabilidad” publicado en el último cuarto del Siglo XX,
justamente impresionado por el genocidio cometido por el
nazismo, por la detonación de las bombas atómicas de Hiroshima
y Nagasaki y por la devastación del sistema ecológico que afecta
no sólo a cielo, mar y tierra, sino también a las especies
biológicas, nos alerta sobre el peligro que para la humanidad

representa el desmesurado poder técnico y científico alcanzado
por el hombre sin que exista de modo paralelo el adelanto ético
requerido para mantener ese poderío dentro de los matices
prudentes que garanticen la subsistencia de la humanidad, el
respeto a la naturaleza que es la cuna del hombre y el manejo
responsable del genoma humano.

Ante ese expectante futuro vislumbrado desde esta realidad
donde ya el poder tecnológico y científico  permite al hombre
jugar a que es Dios por cuanto es capaz de modelar la naturaleza y
el mundo, manipular los resortes secretos que configuran la

imagen del hombre y aun destruir el planeta (varias veces, según
dicen) como un Zeus olímpico, Hans Jonas formula, al estilo
kantiano, el siguiente imperativo categórico: “Obra de tal modo
que los efectos de tu acción sean compatibles con la permanencia de una vida humana auténtica en la Tierra.”

Este llamado ético está dirigido a todos, pero especialmente
a los hombres de ciencia, a los poderosos y a los gobiernos del
mundo. La ética aplicada debe llegar también a los políticos
porque en gran parte está en sus manos la suerte de la humanidad.

Este afán parece inalcanzable por ahora, pero recordemos
que la esperanza es la única virtud que quedó en la Caja de
Pandora como una lucecita de salvación para los hombres.
Los físicos y matemáticos que pasaron a la historia: Albert Einsten,
Max Planck, Niels Bohr y otros sabios, eran solamente teóricos
que vislumbraban la desintegración del átomo como algo utópico
o ficticio, y sin embargo, pudieron hacerlo realidad cuando con el

concurso de costosos elementos aplicaron aquellas hipótesis
científicas y nos trasladaron de repente a la era atómica.
Si esto se logró, aun no sabemos si para bien o para mal de
la humanidad, ¿Por qué no hemos de tener la esperanza de que los principios éticos tengan aplicación práctica entre los estadistas, entre los gobernantes, entre los científicos, entre todos los hombres?

No podemos perder la confianza ahora, cuando la razón y la
prudencia tienen mayores oportunidades de manifestarse, en
general, en la colectividad, como resultado de que la expansión de
los medios de comunicación masiva han empequeñecido el
mundo y los pueblos ya no son masas fácilmente maleables; son,
cada vez más, comunidades pensantes, contestatarias, con
autoridad dialéctica y moral para censurar los sistemas prohijados
por los gobiernos, así como para señalar nuevos caminos. 
En 
suma, la voz de los pueblos también puede traer tonalidades éticas




aunque, de inicio, puedan parecer subversivas o rebeldes, como
cuando han luchado, a veces al margen de la ley, por el respeto a 
los derechos humanos o contra la desigualdad. 



El filósofo norteamericano Carl J. Friedrich dice al respecto:
…Todos los norteamericanos tienen razón
sobrada para estar agradecidos a nuestras
minorías, grupos e individuos por el nuevo vigor
con que están exigiendo la observancia forzosa y
la vigorización de nuestros derechos. 
4


Movimientos sociales como los que protestan contra la
discriminación racial, los que exigen un trato humano para los
inmigrantes indocumentados (los modernos esclavos), los
“indignados”, sólo por citar algunos, tienen un contenido ético
que debe llamar nuestra atención.






A través de estas sencillas líneas, con la intención de



agradecer el honor que se me ha otorgado, he tratado de poner de 
manifiesto la importancia que para los seres humanos, en todos sus niveles, individual, grupal y universal, tiene la ética aplicada.
También he profesado mi esperanza, al margen de quimeras, de
que algún día los principios éticos predominen, también, en todos los niveles, pero quisiera ponerme en el punto extremo de la desilusión, esto es, en el supuesto de que esa esperanza está
perdida de antemano. 
En este punto yo creo que pese a ello
debemos perseverar en el intento 
de alcanzar esos valores, porque
no podemos hacer otra cosa que 
valga más la pena. 

Cuando Felipe II de España imperaba militarmente en el
Siglo XVI sobre lo que ahora son los Países Bajos, llegó a
encontrar una fuerte oposición independentista organizada por
Guillermo de Orange, llamado “El Taciturno”; el Rey declaró a 
éste fuera de la ley y puso precio a su cabeza; en respuesta, 
Guillermo de Orange publicó una Apología
en donde defendía la 
lucha por la libertad; 


ahí decía esta frase, que aquí puede

reiterarse:

“No necesitamos esperanza a fin de obrar,
Ni necesitamos triunfar a fin de perseverar”

El filósofo Hans Jonas dijo algo parecido en la última
conferencia que pronunció en 1992 cuanto tenía 89 años; dijo: 
Como ahora estoy partiendo, es mi deseo
para la filosofía que persevere en ese
empeño sin miedo de cualquier posible
duda en relación a su éxito. El Siglo que
está llegando tiene derecho a esa
perseverancia. 

Al año siguiente murió, pero su voz aún resuena. 
Gracias
________________________________________
É PRECISO RESGATAR A ÉTICA E A MORALIDADE 
URGENTEMENTE !

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Judiciário é o Poder que evita o desgoverno, diz Britto

"quem evita o desgoverno não pode se desgovernar por definição" Min. Ayres Britto

Ao conduzir oficialmente, nesta terça-feira (8/5), a primeira sessão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como presidente do órgão, o ministro Carlos Ayres Britto também presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu homenagem dos conselheiros, do procurador-geral da República e de advogados.
 De acordo com Ayres Britto, existe um sistema de Justiça no país que se aperfeiçoa a olhos vistos, motivo pelo qual tem sido imprescindível a presença do CNJ. "O Judiciário é o Poder que não governa, mas evita o desgoverno. E quem evita o desgoverno não pode se desgovernar por definição", acentuou.
Inicio a presidência honrado e feliz. Conheço de perto os eminentes conselheiros, tenho por todos a maior admiração, sei que passaremos a conversar com urbanidade e irmandade nesse propósito de viabilizar a Constituição Brasileira que em boa hora criou o CNJ. O Conselho Nacional de Justiça veio para aperfeiçoar o sistema de Justiça, suprir omissões e enfrentar com destemor e proficiência os déficits históricos. O Poder Judiciário brasileiro é modelar, não tem faltado à sociedade, mas precisava do CNJ, que se insere no âmbito do controle eminentemente democrático que marca a trajetória de evolução político-cultural dos povos ocidentais, completou o ministro.
Amadurecimento Falando em nome dos conselheiros, a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, destacou que Ayres Britto chega à presidência num momento em que o órgão está pacificado em relação às suas atribuições, após a avaliação pelo STF da Resolução 135, no início do ano (que dispõe sobre a uniformização de normas de procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados) e com os conselheiros mais amadurecidos e mais afeitos às questões de julgamento desta corte.
Estamos todos felizes com a sua presença, com sua finura de trato, a verve que lhe é peculiar e também o aspecto de encontrar tudo nos seus devidos lugares. Temos a certeza de que o CNJ se firma ainda mais com sua presidência, enfatizou a ministra.

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, por sua vez, disse que o ministro é das pessoas talhadas para momentos ao mesmo tempo promissores e complexos e lembrou que as instituições de Justiça vivem esse momento. O tempo é de união e coesão entre Ministério Público, magistrados, CNJ e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). E a contribuição que o CNJ tem dado à população tem sido imensa, apesar da sua curta existência, deixou claro.
Mudança de paradigmas Para o ministro Ayres Britto, o CNJ veio como categoria jurídica a fazer parte das positividades constitucionais num ambiente de mudança de paradigmas no imaginário social. Ayres Britto citou como exemplo dessas mudanças leis e decisões que ajudaram a Justiça a dar um salto de qualidade. São elas: a Lei da Ficha Limpa, a Lei Maria da Penha, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a decisão do STF que levou à isonomia a relação de casais homoafetivos e a decisão sobre as atribuições do CNJ durante a votação da Resolução 135. Matérias que, segundo afirmou, levaram a uma transformação da sociedade.
O novo presidente do CNJ também foi homenageado pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, e pelo advogado Eduardo Alkmin.