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sábado, 7 de abril de 2012

CNBB convoca cristãos para Vigília de Oração pela VIDA : " Uma “sociedade livre, justa e solidária” (art. 3°, I, da Constituição Federal) não se constrói com violências contra doentes e indefesos."

 fonte : TV APARECIDA : clique aqui 
"Recordamos que no dia 1° de agosto de 2008, no interior do Estado de São Paulo, faleceu, com um ano e oito meses, a menina Marcela de Jesus Galante Ferreira, diagnosticada com anencefalia. Quando Marcela ainda estava viva, sua pediatra afirmou: “a menina é muito ativa, distingue a sua mãe e chora quando não está em seus braços.” Marcela é um exemplo claro de que uma criança, mesmo com tão malformação, é um ser humano, e como tal, merecedor de atenção e respeito. Embora a Anencefalia esteja no rol das doenças congênitas letais, cursando com baixo tempo de vida, os fetos portadores destas afecções devem ter seus direitos respeitados." 



IGREJA NO BRASIL

CNBB convoca fiéis para Vigília de Oração pela Vida

sábado, 7 de abril de 2012 · 15:34
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CNBB



Na próxima quarta-feira, (11), o Supremo Tribunal Federal (STF) realiza o julgamento sobre a descriminalização do aborto de anencéfalos – casos em que o feto tem má formação no cérebro.

A presidência da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) enviou nesta Sexta-feira Santa (06), uma carta a todos os bispos do país, convocando para uma Vigília de Oração pela Vida às vésperas do julgamento.


Em agosto de 2008, por ocasião do primeiro julgamento do caso, a CNBB publicou uma nota que explicita a sua posição. “A vida deve ser acolhida como dom e compromisso, mesmo que seu percurso natural seja, presumivelmente, breve. (...)Todos têm direito à vida. Nenhuma legislação jamais poderá tornar lícito um ato que é intrinsecamente ilícito. Portanto, diante da ética que proíbe a eliminação de um ser humano inocente, não se pode aceitar exceções. Os fetos anencefálicos não são descartáveis. O aborto de feto com anencefalia é uma pena de morte decretada contra um ser humano frágil e indefeso. A Igreja, seguindo a lei natural e fiel aos ensinamentos de Jesus Cristo, que veio “para que todos tenham vida e vida em abundância” (Jo 10,10), insistentemente, pede, que a vida seja respeitada e que se promovam políticas públicas voltadas para a eficaz prevenção dos males relativos à anencefalia e se dê o devido apoio às famílias que convivem com esta realidade”.


A seguir, a íntegra da carta da presidência da CNBB, bem como o texto completo da nota sobre o assunto.


Brasília, 06 de abril de 2012
P - Nº 0328/12


Exmos. e Revmos. Srs.
Cardeais, Arcebispos e Bispos

Em própria sede
ASSUNTO: Vigília de Oração pela Vida, às vésperas do dia 11/04/12, quarta feira.
DGAE/2011-2015: Igreja a serviço da vida plena para todos (nn. 65-72)
“Para que TODOS tenham vida” (Jo 10,10).
CF 2008: “Escolhe, pois, a vida” (Dt 30,19).
CF 2012: “Que a saúde se difunda sobre a terra” (Eclo 38,8).


Irmãos no Episcopado,

A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil jamais deixou de se manifestar como voz autorizada do episcopado brasileiro sobre temas em discussão na sociedade, especialmente para iluminá-la com a luz da fé em Jesus Cristo Ressuscitado, “Caminho, Verdade e Vida”.

Reafirmando a NOTA DA CNBB (P – 0706/08, de 21 de agosto de 2008) SOBRE ABORTO DE FETO “ANENCEFÁLICO” REFERENTE À ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 54 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a presidência solicita aos irmãos no episcopado:
Promoverem, em suas arqui/dioceses, uma VIGÍLIA DE ORAÇÃO PELA VIDA, às vésperas do julgamento pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade legal do “aborto de fetos com meroanencefalia (meros = parte), comumente denominadosanencefálicos” (CNBB, nota P-0706/08).

Informa-se que a data do julgamento da ADPF Nº 54/2004 será DIA 11 DE ABRIL DE 2012, quarta feira da 1ª Semana da Páscoa, em sessão extraordinária, a partir das 09 horas.

Com renovada estima em Jesus Cristo, nosso Mestre Vencedor da morte, agradeço aos irmãos de ministério em favor dos mais frágeis e indefesos,


Cardeal Raymundo Damasceno Assis
Presidente da CNBB
Arcebispo de Aparecida 

Dom José Belisário da Silva
Vice Presidente da CNBB 
Arcebispo de São Luiz


Dom Leonardo Steiner
 Secretário Geral da CNBB 
 Bispo Auxiliar de Brasília




Nota da CNBB sobre Aborto de Feto “Anencefálico”

Referente à Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54 do Supremo Tribunal Federal

O Conselho Episcopal Pastoral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, em reunião ordinária, vem manifestar-se sobre a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF n° 54/2004), em andamento no Supremo Tribunal Federal, que tem por objetivo legalizar o aborto de fetos com meroanencefalia (meros = parte), comumente denominados “anencefálicos”, que não têm em maior ou menor grau, as partes superiores do encéfalo e que erroneamente, têm sido interpretados como não possuindo todo o encéfalo, situação que seria totalmente incompatível com a vida, até mesmo pela incapacidade de respirar. Tais circunstâncias, todavia, não diminuem a dignidade da vida humana em gestação.

Recordamos que no dia 1° de agosto de 2008, no interior do Estado de São Paulo, faleceu, com um ano e oito meses, a menina Marcela de Jesus Galante Ferreira, diagnosticada com anencefalia. Quando Marcela ainda estava viva, sua pediatra afirmou: “a menina é muito ativa, distingue a sua mãe e chora quando não está em seus braços.” Marcela é um exemplo claro de que uma criança, mesmo com tão malformação, é um ser humano, e como tal, merecedor de atenção e respeito. Embora a Anencefalia esteja no rol das doenças congênitas letais, cursando com baixo tempo de vida, os fetos portadores destas afecções devem ter seus direitos respeitados.

Entendemos que os princípios da “inviolabilidade do direito à vida”, da “dignidade da pessoa humana” e da promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação, (cf. art. 5°, caput; 1°, III e 3°, IV, da Constituição Federal) referem-se também aos fetos anencefálicos. Quando a vida não é respeitada todos os outros direitos são menosprezados. Uma “sociedade livre, justa e solidária” (art. 3°, I, da Constituição Federal) não se constrói com violências contra doentes e indefesos. As pretensões de desqualificação da pessoa humana ferem sua dignidade intrínseca e inviolável.

A vida deve ser acolhida como dom e compromisso, mesmo que seu percurso natural seja, presumivelmente, breve. Há uma enorme diferença ética, moral e espiritual entre a morte natural e a morte provocada. Aplica-se aqui, o mandamento: “Não matarás” (Ex 20,13).

Todos têm direito à vida. Nenhuma legislação jamais poderá tornar lícito um ato que é intrinsecamente ilícito. Portanto, diante da ética que proíbe a eliminação de um ser humano inocente, não se pode aceitar exceções. Os fetos anencefálicos não são descartáveis. O aborto de feto com anencefalia é uma pena de morte decretada contra um ser humano frágil e indefeso.

A Igreja, seguindo a lei natural e fiel aos ensinamentos de Jesus Cristo, que veio “para que todos tenham vida e vida em abundância” (Jo 10,10), insistentemente, pede, que a vida seja respeitada e que se promovam políticas públicas voltadas para a eficaz prevenção dos males relativos à anencefalia e se dê o devido apoio às famílias que convivem com esta realidade.

Com toda convicção reafirmamos que a vida humana é sagrada e possui dignidade inviolável. Fazendo, ainda, ecoar a Palavra de Deus que serviu de lema para a Campanha da Fraternidade, deste ano, repetimos: “Escolhe, pois, a vida” (Dt 30,19).

Dom Geraldo Lyrio Rocha - Arcebispo de Mariana - Presidente da CNBB

Dom Luiz Soares Vieira Arcebispo de Manaus – Vice Presidente da CNBB

Dom Dimas Lara Barbosa - Bispo Auxiliar do Rio de Janeiro - Secretário Geral da C
NBB

quinta-feira, 5 de abril de 2012

TJ RJ Desembargadores mantêm bloqueio nas contas de prefeito de cabo Frio por repasse irregular de R$214.080,00 ( verbas publicas ) para a Associação dos Moradores e Amigos de Cabo Frio - FAMOCAF


Desembargadores mantêm bloqueio nas contas de prefeito de cabo Frio

Notícia publicada em 04/04/2012 18:17
Por maioria dos votos, os desembargadores que compõem a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio negaram provimento ao agravo de instrumento e mantiveram a decisão de 1ª instância na ação civil pública que discute a legalidade e a moralidade do repasse da importância de R$214.080,00 feito pelo prefeito de Cabo Frio, Marcos da Rocha Mendes, à Associação dos Moradores e Amigos de Cabo Frio - FAMOCAF
Para o desembargador relator do acórdão, Gabriel de Oliveira Zéfiro, ficou evidente que o Município, através de seus agentes, teria interesse em repassar dinheiro do erário, a título gratuito, sem contraprestação em serviços sociais, para uma federação de associações de moradores que, por sua vez, distribuiria a verba entre suas filiadas, muitas delas sem registro, e de existência e funcionamento duvidosos. 
Ainda segundo o magistrado, esta conduta tem maior relevância por ter sido adotada em 2008, ano eleitoral em que Marcos Mendes disputou e obteve a reeleição para o cargo de prefeito municipal, sendo que em períodos como esse é vedada a distribuição de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto em casos de estado de emergência, calamidade pública ou programas sociais autorizados, situações que não ocorreram. 
O Agravo de instrumento foi impetrado pelo prefeito de Cabo Frio e por Hélcio Simas de Azevedo, servidor que assinou a nota de empenho liberando a verba, contra decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Cabo Frio em ação civil pública de improbidade administrativa interposta pelo Ministério Público. 
O acórdão manteve, inclusive, o bloqueio dos ativos financeiros dos réus até a importância de R$ 214.080,00. 
São também réus no processo de 1ª instância: os servidores públicos Ítalo Luiz Moreira dos Santos e Givaldo da Silva Santos, a Federação das Associações dos Moradores e Amigos de Cabo Frio e o Município de Cabo Frio. 
fonte: Sitio do TJ RJ 
saiba mais :


Processo nº:
0007322-87.2010.8.19.0011
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DE CABO FRIO. Proc. nº 0007322-87.2010.8.19.0011 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO Réus: MARCOS DA ROCHA MENDES, HÉLCIO SIMAS AZEVEDO, FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS MORADORES E AMIGOS DE CABO FRIO-FAMOCAF, ITALO LUIZ MOREIRA DOS SANTOS, GERALDO DA SILVA SANTOS e MUNICÍPIO DE CABO FRIO. DECISÃO vistos etc. Discute esta ação a legalidade e a moralidade do repasse de importância em dinheiro ¿ R$ 214.080,00 ¿ feito pelo Município à FAMOCAF ¿ Associação dos Moradores e Amigos de Cabo Frio ¿ a título de subvenção social, conforme previsão da Lei Municipal nº 2.049 de 25 de julho de 2007 ¿ fls. 08 do Inquérito Civil que instruiu a inicial -. Reputo, em convicção sumária, bastante convincente a argumentação do Parquet, no sentido de demonstrar a mácula do convênio celebrado entre estas partes ¿ Município e Famocaf (fls. 25/27 do Inquérito citado) ¿ sob o prisma da ilegalidade e do desvio de finalidade, ao confrontá-lo com o disposto no art. 116 da Lei 8.666/93 e com normas constitucionais, locais e regulamentares, atinentes à hipótese. De fato, o que se está a evidenciar é que o Município, através de seus agentes, teria, em última análise e em dissonância com o interesse público, repassado dinheiro do erário, a título gratuito ¿ sem contraprestação em serviços sociais ¿ para uma federação de associações de moradores, que, por sua vez, distribuiu o numerário entre suas filiadas, muitas delas sem registro e de existência e funcionamento duvidosos, em princípio para o pagamento de contas de energia elétrica, água, telefone e outras. ¿ vide os docs. de fls. 10/21; 37/38; 72/75 e 134/138, todos do Inquérito Civil -. E esta conduta da Administração tem ainda maior relevância desde que a disponibilidade do dinheiro público, ao menos em parte, se deu no ano eleitoral ¿ 2.008 ¿ pleito no qual o 1º Réu disputou e obteve a reeleição para o cargo de Prefeito Municipal, a malferir, em tese, a norma de proibitiva do parágrafo 10º do art. 73 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições): ¿No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto em casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.¿ Não se verificam nesta demanda, destarte, numa visão de plano, os pressupostos negativos do art. 17, parágrafo 8º da Lei 8.492/92 ¿ inexistência de ato de improbidade, improcedência da ação e inadequação da via eleita -, de modo de recebo a inicial. As preliminares de ilegitimidade suscitadas por vários dos réus, serão apreciadas após a instauração do pleno contraditório. Por outro lado, merece deferimento parcial a liminar requerida pelo MP, vislumbrando-se com nitidez suficiente a lesão ao patrimônio público e o eventual enriquecimento ilícito. É que não vejo, por ora, a necessidade de tornar indisponível todo o patrimônio dos envolvidos e determino tão somente o bloqueio dos ativos financeiros dos réus até o montante de R$ 214.080,00 ¿ ressalvado o disposto no art. 649, IV do CPC -. Finalmente, é de ser ressaltado que o Sr. Prefeito Municipal, na qualidade de agente político, está, assim como os outros réus, sujeito às disposições da Lei de Improbidade Administrativa ¿ arts. 2º da Lei 8.429/92 e arts. 15, V e 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal -, inclusive quanto à indisponibilidade de seu patrimônio pessoal. Citem-se. Cabo Frio, 30 de março de 2.011. Walnio Franco Pacheco JUIZ DE DIREITO

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Justiça extingue taxas de conservação das vias públicas, taxa de prevenção e combate a incêndios (“taxa de bombeiros”), taxa de expediente (“taxa de emolumentos”), e mantém cobrança de IPTU

Justiça extingue taxas impostas por prefeitura e mantém cobrança de IPTU  
Parabéns ao digno Magistrado do TJ MT !
cabe ressaltar, mais uma vez, que , se o próprio ESTADO - município  NÃO PODE cobrar taxas de conservação das vias públicas, taxa de prevenção e combate a incêndios (“taxa de bombeiros”),  taxa de expediente (“taxa de emolumentos”), é obvio que os falsos condomínios/associações TAMBEM NÃO PODEM !!!
exijam do MINISTERIO PUBLICO A DISSOLUÇÃO destes falsos condominios  - saiba como clicando AQUI 
Tribunal acolheu, parcialmente, o pedido de dois proprietários de 15 terrenos, extinguindo as taxas de conservação e mantendo a cobrança do imposto

Fonte | TJMT - Quarta Feira, 04 de Abril de 2012

A Quarta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra (239 km a médio-norte de Cuiabá) acatou parcialmente pedidos feitos por dois proprietários de 15 terrenos na cidade contra a Prefeitura da cidade. Eles pleiteavam, por meio de antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das taxas de conservação das vias públicas lançadas a todos os imóveis de propriedade dos autores, assim como a suspensão da exigibilidade da taxa de prevenção e combate a incêndios (“taxa de bombeiros”) e da taxa de expediente (“taxa de emolumentos”). Ao final, solicitaram ainda a anulação de todos os lançamentos já citados e a restituição do referidos tributos pagos indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos.

Consta dos autos que os proprietários pagam o IPTU e as taxas dos 15 imóveis e que a base de cálculo do IPTU seria o valor venal do imóvel apurado no mês de dezembro anterior ao lançamento. Em 2010, a planta genérica dos valores de imóveis do município foi atualizada e o Fisco Municipal utilizou esta nova planta para cobrar o imposto.

Na decisão, o juiz em substituição legal na referida vara, Jamilson Haddad Campos, entendeu não haver a necessidade da antecipação de tutela e julgou o mérito da ação, acatando parcialmente os pedidos iniciais.

O primeiro ponto analisado pelo magistrado relacionou-se ao questionamento da legalidade da Lei Municipal nº 3.489/2010, que atualizou a planta genérica dos valores de imóveis de Tangará da Serra. Para o juiz, o lançamento do IPTU com fato gerador ocorrido em janeiro de 2011 não apresenta ofensa aos princípios constitucionais que regem a matéria.

Conforme o magistrado, não há que se falar em ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, que veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que houver sido publicada a lei que tenha instituído ou majorado o tributo, eis que a alteração na base de cálculo do IPTU é exceção ao referido princípio. “Assim, como o caso concreto se trata de alteração da base de cálculo do IPTU, não há qualquer óbice para a atualização do valor venal do imóvel (planta genérica) através da Lei Municipal nº 3.489/2010, a qual respeitou as previsões constitucionais, especialmente quanto ao princípio da legalidade e anterioridade anual e nonagesimal”. Assim, o pedido de anulação dos lançamentos de IPTU referidos no feito foi indeferido.

O segundo momento de verificação referiu-se aos pedidos de inexigibilidade da taxa de conservação de vias públicas, da taxa de prevenção e de combate a incêndios, e da taxa de expediente. No entendimento do magistrado, esses pedidos merecem acolhimento. Conforme a decisão, o art. 145, II, da CF dispõe que as taxas são instituídas “em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.

Segundo o magistrado, a disposição constitucional aliada ao disposto no art. 79 do Código Tributário Nacional (CTN) deixa claro que para a instituição de taxas devem estar presentes os requisitos da especificidade e divisibilidade, “o que não ocorre em nenhuma das referidas taxas”, descreve trecho da sentença. O juiz entendeu ser incabível a incidência de tais taxas aos serviços mencionados, na medida em que não preenchem os requisitos do art. 79 do CTN.

Argumentou ainda que a taxa de conservação de vias públicas mostra-se de todo descabida, tendo em vista que as vias e logradouros públicos são utilizados por toda a coletividade, sendo impossível o preenchimento do requisito da divisibilidade entre os contribuintes. Quanto à taxa de prevenção de incêndio, o magistrado assinalou que “por figurar como serviço decorrente de poder de polícia, na qual não há solicitação permanente (facultatividade) ou compulsoriedade em sua utilização, não pode ser remunerado mediante taxa, até e porque a simples utilização do serviço também não apresenta a característica da divisibilidade, porquanto incidente sobre toda a coletividade, sem clara divisão entre os contribuintes”.

O juiz analisou ainda que a taxa de limpeza e conservação de vias públicas, assim como a prevenção de incêndios, referem-se a serviços que são prestados em favor de toda a sociedade, indistintamente, sendo impossível dividir e individualizar quem são e quantos utilizam do serviço em questão. “Da mesma forma, incabível também a cobrança da denominada “taxa de expediente”, instituída como contraprestação aos serviços destinados à cobrança de impostos, eis que a cobrança de créditos fiscais é dever da Fazenda Pública, não figurando como espécie de serviço público oferecido ao particular, ou seja, não tem utilização efetiva ou potencial pelo contribuinte, em desatenção aos requisitos necessários à caracterização da referida taxa”.


Palavras-chave | imposto; taxas; conservação; terreno; cobrança; propriedade

terça-feira, 3 de abril de 2012

ATENÇÃO APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS : Justiça determina revisão que pode atingir 600 mil benefícios do INSS

03/04/2012 - 19h37
Justiça determina revisão que pode atingir 600 mil benefícios do INSS

Fonte FOLHA DE SÃO PAULO

A Justiça concedeu liminar garantindo a revisão a auxílios-doença, aposentadorias por invalidez e pensões concedidas pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) entre 29 de novembro de 1999 e agosto de 2009.

O instituto deve refazer os cálculos dos benefícios em até 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, mas ainda pode recorrer.

A decisão, da juíza federal Katia Herminia Martins Lazarano Roncada, da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, acata ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em São Paulo e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. A Procuradoria estima que a correção possa atingir cerca de 600 mil segurados.

A revisão vale para benefícios calculados com base em 100% dos salários de contribuição. O pedido é para que o cálculo seja feito com base nas 80% maiores contribuições --ou seja, excluindo-se as 20% menores, o que aumenta o valor do benefício em cerca de 8%. Se o segurado teve muita variação salarial, o aumento pode chegar a 22%.

Essa revisão é devida aos segurados que tinham, na data do pedido do benefício, menos de 144 contribuições (12 anos) após julho de 1994. Para esses segurados, o INSS não descartou as 20% menores contribuições, o que pode ter reduzido o benefício. Aqueles que contribuíram com mais parcelas não tiveram o erro.

CORREÇÃO ADMINISTRATIVA

Essa diferença foi corrigida em agosto de 2009 pelo INSS para os novos benefícios. O instituto também faz, desde a correção nos postos, desde que o segurado vá até a agência e solicite a correção. Entretanto, o Ministério Público entende que isso prejudica os segurados que não sabem do direito à revisão.

"O problema é que a autarquia só aceita realizar a revisão se houver pedido formal do beneficiado", informou a Procuradoria.

"A postura assumida pelo INSS traz consequências perversas. A maior parte dos segurados são incapazes física ou mentalmente. Exigir que essas pessoas, em situação de vulnerabilidade, compareçam às agências previdenciárias para solicitarem a revisão mostra-se desarrazoado, desproporcional e atentatório à boa fé", avalia o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias, um dos autores da ação.

A juíza afirmou, na decisão, que se o INSS já reconhece o reajuste, é dever da autarquia "corrigir a ilegalidade que vinha sendo praticada para todos que sofreram seus efeitos, não podendo restringir essa revisão somente aos segurados que a pleitearem administrativamente ou quando for processada revisão no benefício por qualquer outro motivo () mormente se considerarmos que, na maioria dos casos, o segurado tem pouco conhecimento de seus direitos ou tem até dificuldades físicas para buscar sua implementação".

Procurado, o INSS afirmou que, como ainda não foi notificado, não poderia comentar.

link : http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1071389-justica-determina-revisao-que-pode-atingir-600-mil-beneficios-do-inss.shtml