Desembargadores mantêm bloqueio nas contas de prefeito de cabo Frio
Notícia publicada em 04/04/2012 18:17
Por maioria dos votos, os desembargadores que compõem a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio negaram provimento ao agravo de instrumento e mantiveram a decisão de 1ª instância na ação civil pública que discute a legalidade e a moralidade do repasse da importância de R$214.080,00 feito pelo prefeito de Cabo Frio, Marcos da Rocha Mendes, à Associação dos Moradores e Amigos de Cabo Frio - FAMOCAF.
Para o desembargador relator do acórdão, Gabriel de Oliveira Zéfiro, ficou evidente que o Município, através de seus agentes, teria interesse em repassar dinheiro do erário, a título gratuito, sem contraprestação em serviços sociais, para uma federação de associações de moradores que, por sua vez, distribuiria a verba entre suas filiadas, muitas delas sem registro, e de existência e funcionamento duvidosos.
Ainda segundo o magistrado, esta conduta tem maior relevância por ter sido adotada em 2008, ano eleitoral em que Marcos Mendes disputou e obteve a reeleição para o cargo de prefeito municipal, sendo que em períodos como esse é vedada a distribuição de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto em casos de estado de emergência, calamidade pública ou programas sociais autorizados, situações que não ocorreram.
O Agravo de instrumento foi impetrado pelo prefeito de Cabo Frio e por Hélcio Simas de Azevedo, servidor que assinou a nota de empenho liberando a verba, contra decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Cabo Frio em ação civil pública de improbidade administrativa interposta pelo Ministério Público.
O acórdão manteve, inclusive, o bloqueio dos ativos financeiros dos réus até a importância de R$ 214.080,00.
São também réus no processo de 1ª instância: os servidores públicos Ítalo Luiz Moreira dos Santos e Givaldo da Silva Santos, a Federação das Associações dos Moradores e Amigos de Cabo Frio e o Município de Cabo Frio.
N° do processo: 0019749182011819000 clique aqui
fonte: Sitio do TJ RJ
saiba mais :
Processo nº: | 0007322-87.2010.8.19.0011 |
Tipo do Movimento: | Decisão |
Descrição: | JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DE CABO FRIO. Proc. nº 0007322-87.2010.8.19.0011 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO Réus: MARCOS DA ROCHA MENDES, HÉLCIO SIMAS AZEVEDO, FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS MORADORES E AMIGOS DE CABO FRIO-FAMOCAF, ITALO LUIZ MOREIRA DOS SANTOS, GERALDO DA SILVA SANTOS e MUNICÍPIO DE CABO FRIO. DECISÃO vistos etc. Discute esta ação a legalidade e a moralidade do repasse de importância em dinheiro ¿ R$ 214.080,00 ¿ feito pelo Município à FAMOCAF ¿ Associação dos Moradores e Amigos de Cabo Frio ¿ a título de subvenção social, conforme previsão da Lei Municipal nº 2.049 de 25 de julho de 2007 ¿ fls. 08 do Inquérito Civil que instruiu a inicial -. Reputo, em convicção sumária, bastante convincente a argumentação do Parquet, no sentido de demonstrar a mácula do convênio celebrado entre estas partes ¿ Município e Famocaf (fls. 25/27 do Inquérito citado) ¿ sob o prisma da ilegalidade e do desvio de finalidade, ao confrontá-lo com o disposto no art. 116 da Lei 8.666/93 e com normas constitucionais, locais e regulamentares, atinentes à hipótese. De fato, o que se está a evidenciar é que o Município, através de seus agentes, teria, em última análise e em dissonância com o interesse público, repassado dinheiro do erário, a título gratuito ¿ sem contraprestação em serviços sociais ¿ para uma federação de associações de moradores, que, por sua vez, distribuiu o numerário entre suas filiadas, muitas delas sem registro e de existência e funcionamento duvidosos, em princípio para o pagamento de contas de energia elétrica, água, telefone e outras. ¿ vide os docs. de fls. 10/21; 37/38; 72/75 e 134/138, todos do Inquérito Civil -. E esta conduta da Administração tem ainda maior relevância desde que a disponibilidade do dinheiro público, ao menos em parte, se deu no ano eleitoral ¿ 2.008 ¿ pleito no qual o 1º Réu disputou e obteve a reeleição para o cargo de Prefeito Municipal, a malferir, em tese, a norma de proibitiva do parágrafo 10º do art. 73 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições): ¿No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto em casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.¿ Não se verificam nesta demanda, destarte, numa visão de plano, os pressupostos negativos do art. 17, parágrafo 8º da Lei 8.492/92 ¿ inexistência de ato de improbidade, improcedência da ação e inadequação da via eleita -, de modo de recebo a inicial. As preliminares de ilegitimidade suscitadas por vários dos réus, serão apreciadas após a instauração do pleno contraditório. Por outro lado, merece deferimento parcial a liminar requerida pelo MP, vislumbrando-se com nitidez suficiente a lesão ao patrimônio público e o eventual enriquecimento ilícito. É que não vejo, por ora, a necessidade de tornar indisponível todo o patrimônio dos envolvidos e determino tão somente o bloqueio dos ativos financeiros dos réus até o montante de R$ 214.080,00 ¿ ressalvado o disposto no art. 649, IV do CPC -. Finalmente, é de ser ressaltado que o Sr. Prefeito Municipal, na qualidade de agente político, está, assim como os outros réus, sujeito às disposições da Lei de Improbidade Administrativa ¿ arts. 2º da Lei 8.429/92 e arts. 15, V e 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal -, inclusive quanto à indisponibilidade de seu patrimônio pessoal. Citem-se. Cabo Frio, 30 de março de 2.011. Walnio Franco Pacheco JUIZ DE DIREITO |
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