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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

ENTENDA O QUE É DIREITO PENAL ECONÔMICO e "CRIME DO COLARINHO BRANCO"

" Na verdade, é preciso evitar que certas ações habituais no sistema financeiro beneficiem aqueles que visam dar aparência de legalidade a ganhos oriundos de atividades escusas. Importa puni-los rigorosa e rapidamente; do contrário, corremos o risco de incentivar não um Estado paralelo – para fazer uso de conceito em voga –, mas uma zona de intersecção entre o Estado de direito e as organizações com fins criminosos, na qual o lucro ilícito consegue circular com desenvoltura." NILSON VITAL NAVES

ASSISTA AO CURSO DE DIREITO PENAL ECONÔMICO - STF
 TV Justiça - Programa Saber Direito - 1a aula - 21.02.2012

A professora de Direito Penal Ana Cláudia Lucas participa do Saber Direito Aula para falar de uma área que não possui autonomia científica.
O  objeto do Direito Penal Econômico são os "crimes do colarinho branco" , ou seja, as condutas que
violam a confiança que a Sociedade deposita nas relações econômicas.
O Direito Penal Econômico é o conjunto das normas jurídicas que tem por objetivo punir as condutas que lesionem ou ameacem lesionar a Ordem Econômica ( as relações econômicas ), bem juridicamente tutelado.
O Direito Penal Econômico é o conjunto de normas jurídicas que tem por objetivo a incriminação e a punição de comportamentos que lesionem ou ameacem lesionar as normas que regem as relações econômicas.
O Direito Penal Econômico trata da proteção ao Sistema Financeiro, ao Sistema Tributário, às Relações de Consumo, à Administração Publica.
A primeira condição para a compreensão do Direito Penal Econômico passa pelo estudo dos institutos da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade, a fim de proporcionar uma reacomodação política das estruturas da teoria do delito, levando em conta essa espécie particular de criminalidade.
Duvidas podem ser enviadas para o email saberdireito@stf.jus.br endereçadas ao Curso de Direito Penal Economico e à Professora Ana Cláudia Lucas
Assista as outras Aulas do Curso de Direito Penal Econômico do STF
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CURSOS :

AULA 5 - CULPABILIDADE NO DIREITO PENAL ECONOMICO
Há crime quando há um comportamento humano tipico e ilicito , basta a ilicitude e a tipicidade para que se tenha um crime . 
OUTROS CURSOS DE DIREITO PENAL ECONOMICO
Curso de Direito Penal Econômico - Fundação Getúlio Vargas

"O Direito Penal Econômico costuma ser associado a expressões como “crimes de colarinho branco”, “crimes dos engravatados”, “crimes dos endinheirados”, “crimes of the powerful”, “white collar criminality”, “criminality of the upper world” etc.
É possível perceber que todos esses conceitos constroem a definição de Direito Penal Econômico a partir do sujeito ativo da conduta incriminada. Com efeito, na maioria dos casos, os crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas, gestão fraudulenta etc. são praticados por pessoas de alto nível sócio-econômico, no exercício de sua atividade profissional. 
São profissionais liberais, empresários, executivos, banqueiros, ocupantes de cargos políticos e altos funcionários públicos.
Nesse contexto, a criminalidade econômica foge da idéia de delinqüência como fenômeno marginal; na verdade, em muitas situações, os autores desses delitos não são vistos como verdadeiros criminosos por eles mesmos, pelo público em geral e nem por outros criminosos.
Todavia, um conceito de Direito Penal Econômico construído a partir das características do agente que pratica o crime, e não do ato praticado, torna as definições mais sociológicas do que jurídicas.
Sob a perspectiva jurídica, a definição de Direito Penal Econômico é construída a partir do bem jurídico protegido, das condutas praticadas e suas finalidades, além das características objetivas desses delitos. Dessa forma, é preferível definir o Direito Penal Econômico como o ramo do Direito Penal voltado para a identificação e criminalização de condutas praticadas nas relações comerciais ou na atividade empresarial, pelos administradores, diretores ou sócios, geralmente de forma não violenta e envolvendo fraude ou violação da relação de confiança. Pode-se apontar, ainda, como característica desse tipo de crimes, a atuação de forma organizada, sob a forma de empresas lícitas, muitas vezes com caráter supranacional.
Outro traço comum dos crimes econômicos é o caráter supra-individual do bem jurídico atingido. Com efeito, quando se fala em crimes contra a ordem econômica, sistema financeiro, ou ordem tributária verifica-se que a tutela jurídico-penal está voltada para o funcionamento regular desse conjunto de regras que orientam e regulam a atividade econômica, seja do Estado, seja do indivíduo (livre iniciativa).
Em algumas situações, também é alvo de tutela penal o regular funcionamento do mercado empresarial, como ocorre nas hipóteses de abuso de poder econômico, ou ainda a boa-fé nas relações comerciais, como ocorre nas situações de violação ao direito do consumidor. 
Não obstante, em ambos os casos, é possível vislumbrar nessa tutela penal específica um reflexo da proteção à ordem econômica, ou à economia popular, conceitos mais genéricos. 
saiba mais clicando aqui
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO :
CURSO AVANÇADO DE DIREITO PENAL ECONÔMICO E DA EMPRESA
Escola de direito do brasil 
Coordenação
Prof. Dr. Gilmar Ferreira Mendes - Ministro do Supremo Tribunal Federal, Doutor pela Universidade de Münster, na Alemanha.
Prof. Ms. Fernando Castelo Branco - 
Advogado criminal, Mestre em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Professor de Direito Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Professor do programa de educação continuada e especialização em Direito GVlaw (2008). Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo (1998 – 2003), Coordenador do Comitê Penal do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados - CESA.



Início das aulas:
12 de março de 2012. Matrículas Abertas.
Certificação:
Pós-Graduação em nível de Especialização (Lato Sensu)
Objetivo do Curso
Discutir os principais aspectos da doutrina e analisar casos concretos vinculados à prática do Direito Penal Econômico, além de propiciar a identificação das tendências verificadas e examinar as alterações legislativas pertinentes aos temas estudados. Nesse contexto, proporciona o debate crítico acerca do posicionamento jurisprudencial sobre os assuntos enfocados, a partir de metodologia que contempla discussões com base em casos concretos. saiba mais  clicando AQUI


Categoria: Educação
Tags:
STF SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROGRAMA TV JUSTIÇA SABER DIREITO AULA PROFESSORA PENAL ANA CLÁUDIA LUCAS ECONÔMICO ESTUDO INSTITUTOS TIPICIDADE ILICITUDE CULPABILIDADE POLÍTICA ESTRUTURAS TEORIA DO DELITO CRIMINALIDADE
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O LEÃO ACORDOU : A Receita Federal intensificará a fiscalização de seguradoras, instituições financeiras e entidades filantrópicas neste ano

Receita intensificará fiscalização de seguradoras, bancos e entidades filantrópicas em 2012




Extraído de: agenciabrasil   Fevereiro 16, 2012


Wellton MáximoRepórter da Agência Brasil


Brasília – A Receita Federal intensificará a fiscalização de seguradoras, instituições financeiras e entidades filantrópicas neste ano, informou hoje (16.02.2012) o subsecretário de Fiscalização do órgão, Caio Marcos Cândido. 
Segundo ele, esses são os principais setores suspeitos de irregularidades.
Segundo o subsecretário, os contribuintes foram selecionados em 2011 com base na nova metodologia da Receita Federal que identifica suspeita de sonegação. 
Ao todo, 21.651 contribuintes entraram na lista de suspeitos, dos quais 3.096 são grandes empresas. “Desde o início do ano, a Receita sabe exatamente quem e quais infração foi cometida, o que facilita a fiscalização pelos auditores”.
Em relação às seguradoras, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) identificou 128 empresas que atuam no ramo, mas são registradas como associações e são isentas do Imposto de Renda . De acordo com o Fisco, 116 dessas empresas já foram monitoradas e foi constatada movimentação financeira superior a R$ 350 milhões em alguns casos.
A Receita também reforçará a fiscalização de contribuições previdenciárias devidas por entidades que se dizem filantrópicas. Serão monitoradas escolas, universidades, hospitais e organizações não governamentais.
De acordo com Cândido, os bancos também estão na mira da Receita. “Algumas instituições financeiras informam grande volume de perdas em empréstimos, fazem planejamento tributário [criam subsidiárias para pagar menos tributos], grande volume de compensação [pedido de devolução de imposto supostamente pago a mais] que identificamos serem irregulares”.
O Fisco intensificará ainda a fiscalização no mercado de debêntures (tipo de título privado). Segundo o coordenador-geral de Fiscalização da Receita, Iágaro Martins, algumas grandes empresas lançam debêntures para os próprios acionistas cuja remuneração é praticamente igual ao lucro operacional. Isso, explicou, anula o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido a serem pagas pelas pessoas jurídicas e representa remuneração disfarçada para os acionistas.
 

Edição: Rivadavia Severo
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Já não era sem tempo ! Há muito que se tem denunciado que "associações de moradores" , supostamente "entidades filantropicas sem fins lucrativos" estão auferindo LUCROS ASTRONOMICOS , impondo cobranças abusivas e ilegais contra centenas de milhares de cidadãos NÃO ASSOCIADOS, sem pagar, sequer , um único centavo de impostos, realizando OBRAS PUBLICAS SEM LICITAÇÃO, e outras atividades LUCRATIVAS, aproveitando-se, irregularmente, da isenção fiscal concedida às verdadeiras organizações filantrópicas sem fins lucrativos.
Existem casos, comprovados, de "associações de moradores" e de FALSOS CONDOMÍNIOS EDILICIOS,  cuja arrecadação anual é superior à de muitos municípios.
leia :  A RECEITA FEDERAL pode CANCELAR a ISENÇÃO de TRIBUTOS de associações civis - A diferença entre imunidade tributária, isenção e não incidência - Aplicação ao caso dos FALSOS CONDOMÍNIOS
Mais grave ainda são os casos dos CONDOMÍNIOS EDILICIOS ILEGAIS da Granja Comary que agem através de contas bancarias de  "laranjas", pessoas fisícas e  juridicas / administradoras, para BURLAR o CANCELAMENTO JUDICIAL de seus RGI falsos, e para DISSIMULAR suas transações financeiras, porque a RECEITA FEDERAL ANULOU , de oficio, suas inscrições no CNPJ, feitas com documentos falsos , e o BANCO CENTRAL mandou ENCERRAR suas contas bancarias, abertas com documentos falsos !
É preciso que a Receita Federal FISCALIZE , com urgência, as atividades predatórias de Administradoras de imoveis/condominios, e dos agentes dos FALSOS CONDOMÍNIOS, contra o ERÁRIO e contra a ECONOMIA POPULAR !  
Afinal, se todos estão sujeitos ao "LEÃO", porque eles não ?

A reforma do Judiciário em perspectiva ... Cidadão , faça a SUA parte, em prol de um Brasil melhor

"Apesar dos esforços de ampliação da acessibilidade, o Judiciário permanece excludente e discriminatório: o tempo, o mérito e a execução das decisões judiciais ainda variam conforme o tamanho do bolso e a cor da pele. Estatísticas do processo criminal e do sistema prisional são apenas as evidências mais gritantes dessa distorção." ...


"Modernizar e democratizar o Judiciário é trabalho para uma geração. É tarefa política indispensável dentro do inacabado projeto da democratização brasileira. Não é menos importante do que a conquista de eleições livres e diretas, nem menos difícil. Em perspectiva, essa é a magnitude histórica de tal processo."

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Cidadão , faça a SUA parte, em prol de um Brasil melhor

ASSINE E DIVULGUE O MANIFESTO POPULAR DE APOIO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E À MINISTRA ELIANA CALMON  CLIQUE AQUI PARA ASSINAR NO SITIO DE PETIÇÕES EM INGLES  , OU CLICANDO AQUI  PARA ASSINAR  NO SITIO DE PETIÇOES EM PORTUGUES.

ALERTA :

VOCÊ JÁ PRECISOU DO JUDICIÁRIO?
JÁ SENTIU NA PELE A CORRUPÇÃO QUE É COMO UM CÂNCER CORROENDO A JUSTIÇA?
A MINISTRA ELIANA CALMON DEFENDE A PUNIÇÃO DE JUÍZES CORRUPTOS, NO ENTANTO ELA ESTA SOFRENDO GRANDE PRESSÃO POR PARTE DAQUELES QUE SE BENEFICIAM DA CORRUPÇÃO. ESTAMOS PASSANDO UMA PETIÇÃO PUBLICA  PARA APOIARMOS O CNJ (CONTROLE EXTERNO DO JUDICIÁRIO), NÃO DEIXE DE ASSINAR, LEVA MENOS QUE 5 MINIUTOS.
ATÉ O MOMENTO TEMOS POUCAS ASSINATURAS DE APOIO A MINISTRA ELIANA CALMON , QUE TEVE A CORAGEM DE DENUNCIAR A CORRUPÇÃO NO JUDICIÁRIO, EM VÁRIOS ESTADOS DO BRASIL .
PRECISAMOS DE MUITO MAIS . AJUDE-NOS A CONSEGUIR MAIS ASSINATURAS !
POR FAVOR MANIFESTEM-SE POR UM JUDICIÁRIO MAIS HONESTO.
ATC,
AVILESBA 
MOVIMENTO NACIONAL DEFESA DE DIREITOS

http://www.petitiononline.com/CNJOUT15/petition.html
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A reforma do Judiciário em perspectiva

FONTE : ESTADAO - 19 de fevereiro de 2012 | 3h 04

CONRADO HUBNER MENDES, doutor em Dieito pela Universidade de Edimburgo e em Ciência Política pela USP. É autor do livro 'Direitos Fundamentais, Separação de Poderes e Deliberação' (Saraiva, 2011) - O Estado de S.Paulo
Depois do longo recesso de verão, o ano judiciário de 2012 finalmente começou. No ato oficial de abertura, o discurso do ministro Cezar Peluso buscava dissolver a percepção de crise que ronda o Poder Judiciário há alguns meses. Na sua avaliação, ao Judiciário não se poderia atribuir "nenhum dos males que atormentam a sociedade brasileira", afinal, este seria "o melhor Judiciário que já teve o País". Em suas palavras, "nenhum outro serviço público evoluiu tanto em todos os sentidos". Ao tom triunfalista mesclou momentos de moderação: reconheceu que o Judiciário "não é perfeito" e a magistratura é "tão imperfeita, nos ingredientes humanos, quanto todos os demais estratos da sociedade".
Não seria justo, porém, reduzir o discurso às suas frases de efeito. Para além de representar uma autoafirmação política, ele não deixa de ser uma peça informativa, em dois sentidos. Primeiro, porque fez um breve histórico das reformas que sofreu o Judiciário nos últimos 20 anos, desde a Proposta de Emenda Constitucional n.º 96-A, de 1992, passando pela aprovação da Emenda Constitucional n.º 45, de 2004, pelos dois pactos republicanos e por outras inovações normativas e procedimentais. Foram, de fato, mudanças relevantes para o aperfeiçoamento da função judicial.
O discurso do ministro Peluso, entretanto, é também ilustrativo pelo que não diz. Vale mencionar ao menos quatro informações que teriam sido úteis a uma discussão franca dos vícios e virtudes do Judiciário brasileiro.
Esse Poder oferece uma das carreiras públicas mais bem pagas entre todas as democracias ocidentais. Bons salários e longas férias, sem dúvida, seriam motivo de celebração, não estivessem tantas carreiras públicas de igual importância social - como as de médicos, professores, policiais ou assistentes sociais - no distante extremo oposto da pirâmide salarial do serviço público.
Embora se torne gradativamente mais plural na primeira instância (em termos de gênero, raça, origem socioeconômica e criatividade jurisprudencial), o Judiciário ainda é estratificado e pouco heterogêneo daí para cima.
O Judiciário continua sendo excessivamente lento. Isso se deve, em parte, ao aumento da litigiosidade a partir do advento da Constituição de 1988, mas, sobretudo, à irracionalidade processual e de gestão.
Apesar dos esforços de ampliação da acessibilidade, o Judiciário permanece excludente e discriminatório: o tempo, o mérito e a execução das decisões judiciais ainda variam conforme o tamanho do bolso e a cor da pele. Estatísticas do processo criminal e do sistema prisional são apenas as evidências mais gritantes dessa distorção.
Não se trata de contrapor uma versão pessimista a um discurso que se confessa, logo de início, "otimista por convicção" nem de dizer que o copo está meio vazio, não meio cheio. O discurso inaugural parece não perceber que, a despeito dos avanços, os problemas estruturais do Judiciário e o DNA aristocrático de sua cúpula permanecem firmes e fortes. Objetivamente, o copo não chegou à metade. Omitir esse fato e se apegar ao autoelogio não contribuem para um debate sincero.
Nesse contexto, foi um alívio ver que o Supremo Tribunal Federal (STF), horas mais tarde, preservou as competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Reconheceu que este não ameaça o equilíbrio entre os Poderes nem o princípio federativo. Ao contrário do que sugeria a ironia de um ministro vencido, o CNJ não ganhou carta em branco nem se transformou num superórgão, desprovido de limites. Sua função essencial é administrativa e, portanto, não poderá interferir, sob pena de desvio, na forma como cada juiz aplica o Direito. Agora, mesmo que parte influente da magistratura não esteja feliz e continue a resistir ao controle de suas atividades, a sociedade espera que o CNJ, moralmente revigorado e com credibilidade em alta, expanda as investigações de improbidade que despertaram tanta comoção dentro do Judiciário. É o próprio Judiciário, antes de qualquer outra instituição, que se fortalece com isso.
Apesar do alívio que trouxe a apertada decisão do STF, a energia contestatória que emergiu nos últimos meses não pode subestimar a dificuldade dos próximos passos. O momento é oportuno para um balanço do processo de reforma do Judiciário. A agenda pendente é extensa e inclui mudanças de caráter administrativo, procedimental e cultural. Algumas exigem inovações legislativas, outras dependem de adaptações de normas, ritos e costumes internos aos tribunais. Outras, ainda, exigem maior reflexão sobre a ética da imparcialidade, base da judicatura legítima. Dessa agenda participam operadores do Direito, governos, legisladores, jornalistas e cidadãos em geral. Participam também escolas de Direito e cientistas sociais comprometidos com a pesquisa isenta e empiricamente rigorosa.
Entre os obstáculos à frente há muitos de primeira grandeza. Cito dois para começar: a substituição da antiga Lei Orgânica da Magistratura, de 1979, por um Estatuto da Magistratura que não mais misture ou confunda garantias da função judicial com privilégios de classe; e a elaboração de um sistema recursal que não se limite a adaptações superficiais do código de processo nem manipule o significado constitucional do direito de defesa. A um se opõe o corporativismo judicial, ao outro se opõe o corporativismo advocatício, duas forças com notável capacidade de mobilização política e tergiversação retórica. Cabe às mentes avançadas do Judiciário e da advocacia liderar o contramovimento.
Modernizar e democratizar o Judiciário é trabalho para uma geração. É tarefa política indispensável dentro do inacabado projeto da democratização brasileira. Não é menos importante do que a conquista de eleições livres e diretas, nem menos difícil. Em perspectiva, essa é a magnitude histórica de tal processo.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

DUPLICATA SEM CAUSA GERA DANO MORAL : STJ DETERMINA RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM

PUBLICAMOS IMPORTANTE DECISÃO DO STJ REFERENTE À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE QUESTÃO DECISIVA PARA O CORRETO JULGAMENTO DA LIDE , APONTADA EM EMBARGOS DECLARATORIOS E NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM .

STJ prove RECURSO ESPECIAL em ação de Dano  moral.  Saque indevido  de  duplicata.  Inexistência  de  relação  creditícia  entre  o sacador  e  o  sacado
Este é o MESMO CASO de MILHARES DE CIDADÃOS que são EXTORQUIDOS MENSALMENTE através de EMISSÃO DE TITULOS DE CREDITO SEM CAUSA ( boletos de cobrança de Falsos condominios ) emitidos por associações de moradores das quais eles NÃO SÃO ASSOCIADOS 
PROTESTE ! DEFENDA-SE DAS DOS FALSOS CONDOMINIOS QUE EMITEM DUPLICATAS E BOLETOS FRIOS ( sem causa )!
EXIJA RESPEITO AOS SEUS DIREITOS !!!
Outros tem sido condenados a pagar falsas cotas condominiais  APESAR de restar CLARO nos processos que NÃO SÃO ASSOCIADOS, pois seus embargos de declaração NÃO SÃO ACATADOS pelos magistrados !

Defenda seus Direitos e EXIJA que os todos os pontos cruciais para o CORRETO julgamento da lide sejam analisados pelo tribunal de instancia inferior. 
Se este for o seu caso, peça ao seu advogado para recorrer ao STJ para que haja manifestação do Tribunal de origem sobre os pontos relevantes apontados nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
DEFENDA SEUS DIREITOS !
PARABÉNS ao Cidadão MARCELO  AUGUSTO TABUQUINI SODRE que não se conformou em sofrer SAQUE INDEVIDO DE DUPLICATAS SEM CAUSA !
leia também :  Ameaça de protesto de Duplicata fria gera dano moral 19a. Camara de Direito Privado TJ SP : A mera ameaça indevida de protesto de duplicata "fria" gera indenização por danos morais e materiais.

Duplicata fria
A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que ameaça indevida de protesto de duplicata "fria" gera indenização por danos morais e materiais. De acordo com o desembargador Paulo Hatanaka, a simples ameaça de protesto de duplicata emitida sem lastro comercial acarreta dano moral em razão da cobrança ser considerada ameaçadora e com afirmações falsas, circunstâncias elementares do crime definido no art. 71 do CDC. saiba mais 
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RECURSO ESPECIAL Nº 826.907 - RJ (2006/0048911-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
(...)
DECISÃO
Cuida-se  de  recurso  especial  interposto  por  MARCELO  AUGUSTO TABUQUINI SODRE, com fundamento nas alíneas do art. 105, inc. III,  "a" e  "c" da Carta Magna,  em face  de  v.  acórdão  prolatado  pelo  eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de 
Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO.  Ação  de  procedimento  comum  ordinário.  Anulação  de título  de  crédito.  Cancelamento  de  protesto.  Dano  moral.  Saque indevido  de  duplicata.  Inexistência  de  relação  creditícia  entre  o sacador  e  o  sacado.  Protesto  não  efetivado.  Mera  distribuição  do título  não  enseja  abalo  de  crédito.  Ausência  de  dor  moral. 
Sucumbência  mínima  do  réu  (CPC,  art.  21,  parágrafo  único). 
Reforma  da sentença.  Parcial  provimento  do recurso."  (fl. 235)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas  razões  do  recurso  especial,  o  recorrente  apontou,  além  de  divergência 
jurisprudencial,  violação  ao  art.  535  do  CPC,  sustentando,  em  síntese,  que: 
 (a)  "(...) a violação  apontada  surgiu  no  acórdão  vergastado  quando  ignorou  confissão  da  Recorrida, razão  pela qual não poderia  a Recorrente  desprezar  os Embargos  Declaratórios,  através  dos quais  o  Órgão  Julgador  teria  oportunidade  de  se  manifestar" (fl.  281);  
(b)  "(...) se  a confissão  da Recorrida  serviu  de fundamento  na decisão  de primeira  instância,  o mínimo  que se  poderia  esperar  seria  a  justificativa  no  acórdão  vergastado  dos  motivos  que  levaram  o nobre  Relator  a  ignorá-la,  o  que  não  ocorreu  na  hipótese" (fl.  281).  
No  mérito,  apontou também violação aos arts. 165, 334, 348, 458, 517 e 563, todos do CPC.

É o relatório. Passo a decidir.
A Corte  de  origem,  ao  dar  parcial  provimento  à  apelação  do  ora recorrente, 
fundamentou  que,  sendo  inexistente  o  protesto  alegado  pela  ora  recorrente,  não  há  como 
aduzir a existência de nenhum abalo que pudesse justificar a ocorrência de dano moral a ser 
indenizado. 
Contra o v. acórdão da apelação, o recorrente opôs embargos de declaração, nos 
quais, argumentou que:

"(...) na contestação  da ora Embargada,  não se pode desprezar,  como 
se desprezou,  a confissão  dela de ter efetivado  o protesto, ressaltando 
porém,  que seu ato decorrera  de exercício regular  de direito.
O  juiz  'a  quo',  ao  elaborar  o relatório  da sentença,  especificamente 
as questões  trazidas  pela Ré na contestação,  consignou  o seguinte:
'...informa  que  o  autor  ignorou  os  avisos  de  cobrança  a  ele 
enviados,  motivo  pelo  qual  foi  extraído  o  protesto  do  título 
emitido (...)'.
Na  defesa  apresentada  pela  Ré - penúltimo  parágrafo  de fls.  27 - há 
confissão  expressa  sobre  a  efetivação  do  protesto,  comprovando 
assim o fato danoso (...).
(...)
O  acórdão  desprezou  a  confissão  da ré,  concluindo  que  não  houve 
protesto,  quando  ela,  voluntariamente,  afirmou  ter  realizado  o 
protesto.
Data  venia,  os  fatos  confessados  ou  não  impugnados  tornam-se 
incontroversos,  os quais não podem ser modificados  pelo Julgador." 
(fls. 248-249, grifou-se)

Destacou ainda, com relação ao art. 517 do CPC, que:
"Importante  notar  também  que  a Ré ora Embargada,  mudou sua tese defensiva  no transcorrer  da demanda.  Enquanto  na  contestação  a Ré defendia  que o protesto  que realizou representava  o exercício  regular de seu direito,  pois seu crédito  era legítimo,  nas alegações  finais  e no recurso,  veio  sustentar  inexistência  do  protesto,  contrariando  os termos  da  própria  confissão,  conforme  assinalou  o  juiz  'a  quo'  na sentença  (...).
Inegavelmente,  o comportamento  da Ré  viola  o princípio  da lealdade 
processual,  não  apenas  por  deduzir  pretensão  contra  fato 
anteriormente  confessado,  modificando  o  que  seria  a  'sua  verdade', 
mas  principalmente,  porque  sua  conduta  encontra-se  infestada  de 
dolo instrumental  e culpa grave." (fl. 251)
A Corte de origem, confirmando a decisão monocrática do relator, limitou-se, em  suma,  a  asseverar  que  não  estavam  configurados  os  requisitos  viabilizadores  do acolhimento  de  embargos  declaratórios. Deixou,  entretanto,  de  enfrentar  as  questões  acima 
referidas.

O  conhecimento  do recurso  especial  exige  a manifestação  do  Tribunal  local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão  federal,  fica  obstaculizado  o  acesso  à  instância  extrema,  cabendo  à  parte  vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido 
para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL  CIVIL.  OFENSA  AO  ART.  535  DO  CPC. 
CARACTERIZAÇÃO.  OMISSÃO  QUANTO  A  PONTO  RELEVANTE 
PARA  O DESLINDE  DA CONTROVÉRSIA  QUE,  INCLUSIVE,  NÃO 
PODE  SER  ANALISADO  POR  ESTA  CORTE  SUPERIOR  POR 
ENVOLVER  O  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  AUSÊNCIA 
DE PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.
1.  Mesmo  após  provocação  das  partes  interessadas,  a  instância 
ordinária  recusou-se  a emitir  juízo  de valor sobre  ponto  importante  e 
que,  por  dizer  respeito  ao  próprio  iter  processual,  merecia 
manifestação  suficiente  para  viabilizar  o  próprio  julgamento  desta 
Corte Superior  acerca  da correção  de seu provimento.
2. O Tribunal  a quo sustentou  ser necessária  a produção  de provas  a 
fim de elucidar  determinadas  questões  fáticas relativas  à nulidade  de 
ato administrativo.  Ocorre  que a parte  que moveu  a ação  por mais de 
uma  vez pleiteou  o julgamento  antecipado  da lide, dispensando  a fase 
probatória.
3. Sobre  esse ponto  levantado  pela ora recorrente,  cujo  conhecimento 
pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  impossível,  em  razão  da 
imprescindibilidade  da análise  do  conjunto  fático-probatório,  não foi 
emitido  qualquer  provimento  judicial.
4.  Trata-se,  como  se  pode  observar  facilmente,  de  questão  essencial 
para  o  deslinde  da  controvérsia  e  que  não  foi  apreciado  pela 
instância  ordinária,  caracterizando  verdadeira  ausência  de prestação 
jurisdicional.
5.  Recurso  especial  provido,  determinando-se  o retorno  dos  autos  à origem  para  que  lá  sejam  analisados  os  argumentos  lançados  nos embargos  de  declaração  de  fls.  1.038/1.045."  (REsp  769.831/SP, Relator  o  eminente  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES
DJe 27.11.2009)
"DIREITO  CIVIL  E PROCESSUAL  CIVIL  - AÇÃO  INDENIZATÓRIA -  DANOS  MORAIS  -  DIVULGAÇÃO  EM  JORNAL  DE RESPONSABILIDADE  APURADA  EM  INQUÉRITO  CIVIL  - RECURSO  ESPECIAL  -  ARTS.  75  e  159  DO  CÓDIGO  CIVIL  - FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO  -  DIVERGÊNCIA PRETORIANA  DESCONFIGURADA  -  NÃO  CONHECIMENTO  DO RECURSO.
I  -  O  prequestionamento  é  pressuposto  inerente  aos  recursos  de 
natureza  excepcional.  O  termo  'prequestionar',  reflete,  na realidade, a  exigência  de  que  a  questão  federal  tenha  sido  previamente abordada  na  instância  revisora  de  segundo  grau,  sendo  inócuo  o 'prequestionamento'  feito  pela  parte,  em sua petição  inicial,  e demais peças  processuais,  sem  que  nada  tenha  sido  decidido  acerca  da temática  federal suscitada  no apelo raro.
II  -  Se  o  tribunal  recorrido  permanece  silente,  mesmo  após  a 
manifestação  dos  embargos  declaratórios,  é  possível  aventar,  no

recurso  especial,  a  alegativa  de  ofensa  ao  art.  535,  II  do  CPC;  ao invés  de  se  apontar  como  violados  os  dispositivos  legais  que  não foram  objeto  do  necessário  prequestionamento.  Aplicação,  na espécie,  da súmula  211/STJ.
(...)
IV  -  Recurso  especial  não  conhecido."  (REsp 242.128/SP, Relator o eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJ 18.09.2000).
Dessa forma, resta  caracterizada  a  ofensa  ao  art.  535  do CPC,  em razão  da omissão da C. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de declaração. 
Diante  de  tais  pressupostos,  com  esteio  no  art.  557,  §  1º-A,  do  Estatuto Processual Civil, dou provimento ao recurso especial, determinando-se a remessa dos autos ao  eg.  Tribunal  de  origem,  para  que  novamente  aprecie  os  embargos  de  declaração,  como entender de direito, sanando os vícios apontados.
Publique-se. 
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2012.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
link : https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=19450222&formato=PDF






CNJ faz INSPEÇÃO no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TJ RJ - PORTARIA 07 DE 14 FEVEREIRO 2012

ATENÇÃO VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS
FAÇAM A SUA PARTE :
DENUNCIEM AO CNJ OS ABUSOS PRATICADOS 
POR MAGISTRADOS QUE SE JULGAM MAGESTADES








O Supremo Tribunal Federal deve ouvir a sociedade? por Jose Miguel Garcia Medina

fonte : CONSULTOR JURIDICO - 22.02.2012

Artigos

22fevereiro2012
A VOZ DAS RUAS

O Supremo Tribunal Federal deve ouvir a sociedade?

A cena foi transmitida ao vivo: discutiam os ministros do Supremo Tribunal Federal se a opinião do povo deve ou não ter alguma influência nas decisões do tribunal (é possível rever aqui, dos 9m32s aos 15m01s do vídeo). Joaquim Falcão, em artigo publicado no jornal Folha de São Paulo (leia aqui, para assinantes), assim resume a questão: “Quem influencia uma decisão do Supremo? Em nome de quê um ilustre autor estrangeiro deve influenciar o voto de um ministro do Supremo, mais do que a opinião da maioria de seus cidadãos?”.
Algumas distinções devem ser feitas.
Os julgamentos do STF devem ser guiados pela Constituição e, para preservar direitos fundamentais da minoria, o STF deve decidir contra a opinião da maioria. Assim, por exemplo, mesmo uma lei de iniciativa popular, aprovada por unanimidade em ambas as casas do Congresso Nacional, sancionada sem vetos pela Presidência da República, se violar direitos fundamentais deverá ter sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo.
Essa defesa intransigente dos direitos fundamentais faz especial sentido em nossos dias, em que há intensas transformações sociais e econômicas no mundo (em que o Estado não titubeia em sacrificar direitos em favor, por exemplo, da estabilidade econômica). Nesse contexto, a opinião do povo tem alguma relevância? Ou, com outras palavras, “o povo deve ser ouvido” pelo STF?
A questão, a meu ver, tem a ver não apenas com o chamado “papel contramajoritário” da jurisdição constitucional, na defesa de direitos fundamentais. Penso, até, que está fora de dúvida que o STF, especialmente se considerada sua história recente, incorporou esse papel, assumindo postura ativa na defesa de direitos fundamentais.
Os valores que imperam na sociedade, no entanto, não devem ser desprezados pelo STF.
Em uma sociedade pluralista é natural que os valores nela preponderantes acabem sendo transpostos para a linguagem normativa. Dessa transposição surgem os princípios, que, inevitavelmente, têm alta carga axiológica (já que são, essencialmente, valores) e conservam em si o caráter pluralista da sociedade da qual emergiram.
O fato de o legislador (constitucional ou infraconstitucional) ter criado normas como princípios — e não como regras — não se deu, ao menos num primeiro momento, de modo deliberado. A complexidade das relações sociais, por assim dizer, impôs a observância desse modo de legislar. O texto constitucional, assim, é extremamente complexo; a sociedade da qual emergem os problemas que são levados à jurisdição constitucional, por sua vez, são igualmente complexos. Daí que um dos maiores desafios da aplicação da norma constitucional está em se saber como definir o princípio que haverá de preponderar na resolução de conflitos.

Os valores preponderantes na sociedade sujeitam-se a intensa mutação, decorrente, em boa medida, do incremento de aspirações presentes na própria Constituição (pode-se mesmo dizer que, se melhora a qualidade de vida da população, mais esta se esclarece, e mais passa a desejar participar das decisões do Estado). Se tais valores são incorporados pela Constituição, pode suceder que o descompasso entre a aspiração social e a norma constitucional imponha a realização de alguma alteração de sentido da norma constitucional, através de reforma. Mas o desenvolvimento do sentido da Constituição pode decorrer também do labor jurisprudencial. A jurisprudência recente do STF demonstra que seu modo de atuação tem levado a mais que aquilo que alguns chamam de mutação constitucional, já que tem incorporado cada vez mais a prática do ativismo judicial (escrevi a respeitoaqui).
O Poder Judiciário é palco em que se decidem questões que antes eram consideradas essencialmente políticas, ou ligadas a aspectos da vida das pessoas que, outrora, não eram discutidos em processos judiciais, mas que, tendo em vista o espectro de abrangência da Constituição, acabaram sendo judicializados. Tendo em vista que tanto a sociedade quanto o sistema normativo são extremamente complexos, surgiram e continuam a surgir uma pluralidade de métodos(ou teorias da argumentação), não necessariamente excludentes, concebidos com o intuito de oferecer caminhos para se encontrar a solução jurídica para os problemas.
Mas parece que ainda não chegamos a um bom termo, especialmente no que se refere às decisões fundadas em princípios. Quando, por exemplo, o STF passa a decidir com base no princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, não se pode antever, com segurança, qual será o resultado do julgamento, já que o princípio acaba sendo esgrimido ao sabor do resultado a que o interprete/aplicador da norma constitucional deseja chegar. Estamos, hoje, caminhando em terreno inseguro: as decisões fundadas em princípios jurídicos abrem espaço para escolhas arbitrárias com aparência de decisões fundamentadas (escrevi, a respeito, pequeno texto, aqui). As teorias da argumentação tão em voga parecem não nos proteger contra isso.
O desafio, hoje, está em como formular uma teoria ajustada ao nosso modelo de Constituição e ao tempo em que vivemos. Creio que Zigmunt Bauman está certo, quando diz que, “no momento, nós estamos em um interregno. Um interregno que significa, simplesmente, que a antiga maneira de agir não funciona mais, e novos modos de agir ainda não foram inventados. Esse é o interregno”. Parece que isso vale também para o Direito. Não podemos, porém, aguardar o término desse interregno para encontrar fórmulas que permitam resolver bem (e não apenas razoavelmente) os problemas relativos à interpretação e aplicação da norma constitucional.
Um novo modo de pensar a norma constitucional depende de um diálogo com outras “ciências” (jurídica, política, econômica...) e também com outros conhecimentos oriundos da dinâmica da vida das pessoas (refiro-me, aqui, à experiência vivida pelas pessoas). A norma constitucional não deve ser interpretada apenas em si mesma, mas a partir do déficit identificado na vida das pessoas que reclamou a sua criação. Não sendo assim, a interpretação da norma constitucional será existente e válida no imaginário dos juristas, mas alheia à realidade.
O direito deve ser compreendido não a partir do sistema, mas a partir das pessoas. O sistema é o meio, evidentemente, mas não é nem o ponto de partida nem o ponto de chegada. É preocupante que se fale em temas tão relevantes como jurisdição constitucional e direitos fundamentais e não se leve em consideração, por exemplo, que a política institucionalizada nem sempre leva em consideração o cidadão comum (no caso, o eleitor) mas preocupa-se, por outro lado, com a proteção do “político profissional”.
Do mesmo modo, temas jurídicos relacionados à economia (contratos, direito de propriedade) não podem levar em consideração somente a economia institucionalizada, para a qual importa apenas o cidadão que consome (ou, dizendo de outro modo, um direito para o qual “quem não consome, não existe”). Ou as teorias jurídicas incorporam esses sujeitos, ou continuará excluindo-os como a política o faz e discriminando-os como a economia o faz. Será, então, um direito não apenas alheio à realidade, mas que oculta os problemas que acontecem na realidade.
Por razões como essas, não se pode admitir que o STF decida como se as pessoas fossem invisíveis ao direito. Gustavo Zagrebelsky, na obra mencionada no debate ocorrido entre os ministros do STF a que nos referimos no início do presente texto, afirma que “adular o povo é uma estratégia democraticamente suicida. Mas, ao contrário, tentar soluções elitistas, em nome de exigências de qualidade, é uma contradição por sua vez descartada. De fato, faz parte do espírito da democracia sentirem-se todos, como se diz, ‘no mesmo barco’.”
Diz o autor, ainda, que “a democracia é o único sistema de vida e de governo cuja qualidade é uma media que envolve a todos, no qual é proibido isolar-se e estabelecer gradações e fomentar diferenças, mesmo se apenas psicológicas”. Por fim, “o sentido de pertencer a um todo e a consciência de que ninguém pode isolar-se (criando brechas e mundos separados) é, ao final, a força que torna possível o melhoramento comum” (A crucificação e a democracia, p. 137).
O Supremo, assim, não deve ouvir o povo para saber o resultado que este espera. Mas o STF não pode estar alheio ao sentimento (anseios, agonias, frustrações...) da comunidade. Ainda que isso não seja determinante para o resultado da decisão — depois de ponderar a respeito, o STF pode entender que esse sentimento, para a solução do caso, é irrelevante, ou não determinante para a resolução do problema — a consternação popular deve ser compreendida e considerada.
Creio, porém, que temos muito a caminhar, nesse sentido (é paradigmático, para mim, o exemplo de decisão do STF em que o aspecto procedimental acabou preponderando sobre o sofrimento das pessoas envolvidas). Um juiz não decide uma tese jurídica; antes, a formula para aplicar a um caso. Sem se sensibilizar com o que se passa na vida das pessoas, não se faz jurisdição constitucional; quando muito, tal “jurisdição constitucional” o é apenas na forma, mas não no conteúdo.
Se é certo que o STF não está sozinho no mundo, não menos correto é dizer que não está sozinho no “mundo jurídico”. Ninguém duvida que o STF tem a “última palavra”, ao menos em determinado momento, em relação à interpretação/aplicação da norma constitucional. Mas as afirmações do Supremo sobre o significado da Constituição devem sujeitar-se ao exame crítico da doutrina, que deve reafirmar os acertos e apontar os erros interpretativos para que estes sejam corrigidos e o STF volte ao rumo correto (essa atitude doutrinária — que, de resto, é não apenas da doutrina, mas de toda a comunidade – nos remete àquilo que alguns chamam de “sentimento constitucional”).
Nesse ponto, é necessário destacar a importância da doutrina sobre a Constituição brasileira. A doutrina estrangeira não pode ser recebida como se fosse “fonte” do direito constitucional brasileiro, ou como se a Constituição brasileira não pudesse ser interpretada senão através da leitura de tal ou qual jurista estrangeiro (que certamente, ou na maioria das vezes, não escreveram meditando no que se passa com a Constituição e a sociedade brasileiras). É necessário voltar os olhos e os ouvidos ao que dizem os autores brasileiros que escrevem sobre a Constituição brasileira diante da realidade brasileira.
O Supremo Tribunal Federal deve, sim, nos ouvir.

José Miguel Garcia Medina é professor, advogado, mestre e doutor em processo civil e autor de livros sobre o tema. Escreve às quartas-feiras na ConJur. Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2012