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segunda-feira, 14 de novembro de 2011

DESEMBARGADORES RECONHECEM SUPREMACIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO / DESASSOCIAÇÃO

E DERRUBAM A SUMULA 79 DO TJ RJ _ DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA !


PARABÉNS AOS DESEMBARGADORES E JUÍZES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO QUE RECONHECEM A SUPREMACIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS E ASSEGURAM O DIREITO INALIENAVEL DE LIBERDADE AOS CIDADÃOS FLUMINENSES -
ESTA É HORA DA VIRADA !!!!!
MINISTROS DO STF e STJ AFIRMAM : É ILEGAL COBRAR COTAS CONDOMINIAIS DOS NÃO ASSOCIADOS  - NINGUÉM É OBRIGADO A SE PARTICIPAR DE CONDOMINIOS IRREGULARES -ASSOCIAÇÃO CIVIL NÃO TEM CAPACIDADE TRIBUTARIA E NÃO PODE PRESTAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA PUBLICA 
QUEM JÁ FOI OBRIGADO A PAGAR ILEGALMENTE 
ENTRE EM CONTATO CONOSCO COM URGÊNCIA :
email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com
VEJAM ALGUNS JULGAMENTOS RECENTES DAS APELAÇÕES NA 2a INSTANCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO :


Relação de 1 até 10 de 106 ( somente apelações julgadas no período 01.01.2011 a 14.11.2011) 


1ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 106

0001805-95.2010.8.19.0207 - APELACAO

1ª Ementa
DES. CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 08/11/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL 


CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Cobrança de contribuições em face de morador não associado. Impossibilidade. 
Garantia à liberdade de associação. 
Recentes julgados do STJ. 
Posicionamento adotado em face da impessoalidade da jurisdição. 
Recurso a que se nega seguimento.
 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 08/11/2011


2ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 106

0001616-82.2008.8.19.0209 - APELACAO

1ª Ementa
DES. PATRICIA SERRA VIEIRA - Julgamento: 01/11/2011 - DECIMA CAMARA CIVEL 


APELAÇÃO CÍVEL. Ação de despejo por falta de pagamento de fração ideal de terreno. Locação residencial verbal não reconhecida pelo réu. Admite-se a adoção de prova produzida em processo diverso, desde que respeitados a ampla e o contraditório. In casu, apresenta o autor prova emprestada fundada em acórdão proferido nos autos de medida cautelar deduzida pela associação que representa os moradores da área na qual está situado o lote litigioso, que declara a existência de relação locatícia entre o autor e os associados. Todavia, a ação foi ajuizada antes do exercício da posse pelo réu. 
Autor que reconhece inexistir relação locatícia com alguns dos moradores e não se desincumbiu de provar sequer a existência de locação verbal com o réu, não havendo, ao menos, recibo de pagamento. Prova testemunhal que não contribuiu para a elucidação do caso. 
Autor que não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito. Artigo 333, inciso I, do CPC. Mantida a sentença de improcedência do pedido autoral. 
Precedentes do STJ e deste TJERJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 01/11/2011


3ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 106

0041616-74.2010.8.19.0203 - APELACAO

1ª Ementa
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julgamento: 31/10/2011 - NONA CAMARA CIVEL 


AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA PARA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PROCESSUAL CIVIL. 
AUTOR INTIMADO PARA EMENDAR A INICIAL. 
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EXCESSO DE RIGOR. 
PRINCIPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL . 
INTERESSE DO PRÓPRIO AUTOR. 
PEDIDO CERTO E DETERMINADO. RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC .
 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 31/10/2011


5ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 106

0081817-40.2007.8.19.0001 - APELACAO

1ª Ementa
DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 26/10/2011 - DECIMA CAMARA CIVEL


Apelação Cível. Associação de Moradores. Cobrança de cotas condominiais. Entendimento sedimentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de que associação de moradores não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória de quem não é associado. Associação autora que não conseguiu provar, sequer, a existência do condomínio. Sentença mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 557, caput, CPC.
 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 26/10/2011

7ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 106

0012732-06.2008.8.19.0203 - APELACAO

1ª Ementa
DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 25/10/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL 


DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. Ação de cobrança de taxa de serviços ajuizada por Associação de Moradores em face de proprietária de imóvel não associada. Sentença de procedência. Apelação.
1. Posicionamento consagrado no verbete sumular 79 deste tribunal superado por nova jurisprudência do Tribunal de Justiça, não havendo falar em obrigatoriedade de contribuição para proprietário de imóvel não associado, o que consoa com o direito fundamental de liberdade de associação (Constituição da República, art. 5.º, II e XX).
2. Ainda que o proprietário não associado venha, direta ou indiretamente, a se beneficiar de serviço prestado por associação de moradores, tal situação de fato não cria obrigação jurídica, eis ser insuscetível de violação a liberdade individual de contratar. Trata-se de obrigação meramente moral.
3. Recurso ao qual se dá provimento na forma do art. 557, § 1º A, do CPC.
 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 25/10/2011


9ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 106

0002266-79.2010.8.19.0203 - APELACAO

1ª Ementa
DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 24/10/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL 


AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PRETENSÃO DIRECIONADA A MORADORES NÃO ASSOCIADOS REQUISITOS LEGITIMADORES DA COBRANÇA - 
Pacificada jurisprudencialmente a controvérsia que existia sobre o cabimento ou não de pagamento de cotas por não associados à associação de moradores que presta serviços em moldes de condomínio de fato. 
Verbete nº 79 da súmula do TJRJ. 
A legalidade da cobrança pressupõe efetiva prestação de serviços e previsão estatutária. 
Na hipótese dos autos, inexiste prova do vínculo associativo formal entre a associação autora e a parte ré, e não constitui prestação de serviço adicional, que justifique o pagamento de contribuição associativa, a suplência da associação no exercício de atividades que incumbe ao poder público e que são remuneradas por taxa, a exemplo de limpeza de ruas e segurança pública. Improvimento ao recurso.
 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 24/10/2011

13ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 106

0011210-57.2007.8.19.0209 - APELACAO

1ª Ementa
DES. EDSON SCISINIO DIAS - Julgamento: 04/10/2011 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO POR NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. EM VIRTUDE DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO GARANTIDA PELO ARTIGO 5º, XX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, É INDUVIDOSO QUE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO DA ASSOCIAÇÃO EM FACE DE NÃO ASSOCIADOS OFENDE A ALUDIDA GARANTIA CONSTITUCIONAL, COMO TAMBÉM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRAZIDO NO INCISO II DO MESMO DISPOSITIVO CITADO. PORÉM, OS APELANTES DEMONSTRARAM SUA VONTADE EM DESLIGAR-SE DA ASSOCIAÇÃO SOMENTE EM MAIO DE 2004, PORTANTO AS PARCELAS ANTERIORES A ESTA DATA SÃO DEVIDAS. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º-A DO CPC.
 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 04/10/2011

 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/10/2011


14ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 106

0006373-78.2008.8.19.0061 - APELACAO

1ª Ementa
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 04/10/2011 - QUINTA CAMARA CIVEL

Apelações cíveis. Associação de moradores. Condomínio de fato. Ação de cobrança de cotas pela prestação de serviços de infra-estrutura, lazer e segurança. Decisão recente da primeira turma no STF, ainda não publicada, que deu provimento ao RE 432106/RJ, para concluir pela inaplicabilidade da súmula 79 deste TJRJ. Prevalência do direito fundamental de não associar-se. Inteligência do art. 5º, XX CF/88. Autor que inicialmente se associou, mas comprovou ter requerido formalmente seu desligamento em novembro de 2004. Ilegalidade das mensalidades cobradas posteriormente. Mensalidades anteriores que se encontram prescritas na forma do art. 206, §3º IV CC/02. Correção da sentença que julgou improcedente o pedido, ainda que sob fundamento diverso. Desprovimento do apelo.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/10/2011


15ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 106

0041840-46.2009.8.19.0203 - APELACAO

1ª Ementa
DES. ROBERTO GUIMARAES - Julgamento: 28/09/2011 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO, PELO RITO SUMÁRIO, DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DO APELADO. INOBSTANTE A QUESTÃO EM DISCUSSÃO JÁ ESTEJA PACIFICADA POR ESTE TRIBUNAL, ATRAVÉS DA SÚMULA Nº 79, CONDUZINDO À LEGALIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS PRESTADOS AOS MORADORES PELO USO DA COISA COMUM, CERTO É QUE, CONTUDO, NO CASO VERTENTE, A ASSOCIAÇÃO AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR QUALQUER SERVIÇO, OU BENEFÍCIO, EM PROL DA COMUNIDADE. NOTE-SE QUE A VASTA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA REFERE-SE APENAS A DESPESAS COM PESSOAL, CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E CONFEDERATIVAS, SENDO CERTO QUE, AO FIM, JUNTA-SE UM DEMONSTRATIVO DE SUPOSTO DÉBITO, IMPUTADO AO APELADO QUE, AO REVÉS, SUSTENTA QUE TODOS OS SERVIÇOS PÚBLICOS, ÁGUA, ESGOTO, LIMPEZA URBANA, RECOLHIMENTO DE LIXO, ILUMINAÇÃO, CORREIOS, SÃO PRESTADOS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS (CEDAE, COMLURB, RIOLUZ, CORREIOS), O QUE NÃO FOI SEQUER CONTRADITADO PELA RECORRENTE. POR FIM, QUANTO AS FOTOGRAFIAS, JUNTADAS SOMENTE EM SEDE RECURSAL PELA RECORRENTE, NÃO LOGROU A APELANTE DEMONSTRAR QUE TAIS SE REFEREM, EFETIVAMENTE, À ÁREA EM QUESTÃO E QUE AS BENFEITORIAS, DALI CONSTANTES, TERIAM SIDO IMPLEMENTADAS PELA APELANTE. REGISTRE-SE QUE, INCLUSIVE, PRETENDE A AUTORA IMPUTAR DÉBITOS AO APELADO, ANTERIORES ATÉ MESMO À SUA FORMAÇÃO, CONFORME SE DEPREENDE DA DATA DA CONFECÇÃO DO ESTATUTO JUNTADO. EM SUMA, PARA SE BUSCAR QUE SE POSSA COMPELIR ALGUÉM A ARCAR COM RATEIO MENSAL REFERENTE A BENEFÍCIOS, DE QUE USUFRUI, É IMPRESCINDÍVEL SE COMPROVAR CABALMENTE A EXISTÊNCIA EFETIVA DE TAIS BENEFÍCIOS, SEM O QUE NÃO HÁ SEQUER PROVA DO QUE SE RATEAR. NEGADO, POIS, PROVIMENTO DO RECURSO.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/09/2011

STJ - MORADORA NÃO ASSOCIADA QUE PAGOU ATE 1997 NÃO TEM QUE PAGAR FALSO CONDOMINIO. RATEIO. MORADOR NÃO ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE

23 Jul 2011
STJ - MORADORA NÃO ASSOCIADA QUE PAGOU ATE 1997 NÃO TEM QUE PAGAR COTAS DE FALSO CONDOMINIO. DESPESAS. FALSO CONDOMÍNIO. RATEIO. MORADOR NÃO ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE ...

14/12/2010 - 14:44 - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO 
30/11/2010 - 16:44 - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 001205-2010-CORD3T (ACÓRDÃOS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 25/11/2010 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA
24/11/2010 - 07:00 - ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE
23/11/2010 - 19:21 - ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO NO DJE EM 23/11/2010
23/11/2010 - 13:06 - ACÓRDÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PREVISTA PARA O DIA: 24/11/2010
17/11/2010 - 09:46 - PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA.
16/11/2010 - 17:15 - RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) SR(A). MINISTRO(A) RELATOR(A). OS SRS. MINISTROS PAULO DE TARSO SANSEVERINO, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), NANCY ANDRIGHI E MASSAMI UYEDA VOTARAM COM O SR. MINISTRO RELATOR 


RECURSO ESPECIAL Nº 1.020.186 - SP (2007⁄0309563-1)

 
RELATOR:MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE:MARIA DE FÁTIMA PINTO DE ALMEIDA GARRET
ADVOGADO:ALEXANDRA DE ALMEIDA GARRETT
RECORRIDO:SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM ALBAMAR
ADVOGADO:MÁRCIO NORONHA MARQUES DE SOUZA E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.Precedentes.
II- Orientação que, por assente há anos, é consolidada neste Tribunal, não havendo como, sem alteração legislativa, ser revista, a despeito dos argumentos fático-jurídicos contidos na tese contrária.
III- Recurso Especial provido.
 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
 
Brasília, 16 de novembro de 2010(Data do Julgamento)
 
 
MINISTRO SIDNEI BENETI
Relator
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.020.186 - SP (2007⁄0309563-1)
 
RELATOR:MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE:MARIA DE FÁTIMA PINTO DE ALMEIDA GARRET
ADVOGADO:ALEXANDRA DE ALMEIDA GARRETT
RECORRIDO:SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM ALBAMAR
ADVOGADO:MÁRCIO NORONHA MARQUES DE SOUZA E OUTRO(S)
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
1.- MARIA DE FÁTIMA PINTO DE ALMEIDA GARRET  interpõe Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  (Rel. Des.  ARY BAUER), proferido nos autos de ação de cobrança, assim ementado (fls. 827):
RECURSO - AGRAVO RETIDO - Decisão que, sem apreciar o pedido de anulação da sentença formulado pela ré, determinou o seu imediato cumprimento - Pedido que, ainda que implicitamente, foi rejeitado pelo Juízo ao determinar o cumprimento da sentença — Recurso não provido
CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Hipótese em que, não obstante o saneamento da causa, ao juiz é permitido proferir o julgamentoantecipado, quando a prova já se apresentar suficiente à decisão, tal como se deu no caso em exame - Cerceamento de defesa inexistente - Recurso não provido nesse ponto
COBRANÇA - Rateio de despesas realizadas em loteamento por associação de proprietários de lotes - Exigência de pagamento da quota-parte das despesas pelo proprietário do lote, ainda que não associado - Legitimidade - Caracterização - Necessidade de se evitar enriquecimento sem causa - Ação julgada procedente — Recurso não provido nesse ponto.
JUROS MORATÓRIOS: - Incidência a taxa de 0,5% ao mês (CC, art L 062), a partir da data da  citação (CPC, art. 219) — Contagem, contudo, que se deve dar de acordo com o art 406 do novo CC, a partir de sua entrada em vigor — Recurso nesse porto provido
 
 
2.- O Acórdão recorrido foi lançado nos termos cujos excertos principais se transcrevem (fls. 221⁄239):
(...)
A apelante, que é proprietária do lote n. 164 da Rua 9 do Balneário Praia do Perequê, também conhecido como Jardim Albamar, não se conforma com a decisão que a condenou ao pagamento de despesas de manutenção da associação de moradores daquele loteamento, no montante de R$ 7.902,00, referentes ao período de janeiro de 1997 a outubro de 1999, bem como das que se vencerem até o julgamento definitivo da ação.
Tal inconformismo, contudo, não procede.
Na apelação cível n. 266.991-4⁄7-00, de que foi relator o Des. Donegá Morandini e que envolvia a mesma associação apelada, a 3a Câmara de Direito Privado desta Corte, apreciando questões idênticas as levantadas neste processo, assim decidiu:
"Pouco importa que a apelante não seja filiada a apelada.
Importa, in casu, a prestação dos serviços pela apelada. Esses, principalmente àqueles relacionados com a segurança do loteamento, ao que consta dos autos, foram prestadosrbeneficiando a apelante.
(...)
Prescindível, de outra parte, a discussão acerca da natureza jurídica do local onde está inserida a propriedade da apelante. Relevante na espécie é a efetiva prestação de serviços pela apeladar acrescentando-ser por necessárior que o localr ao reverso do afirmado nas razoes recursais, não é aberto, conforme se observa das fotografiasr que não merecem qualquer impugnação eficaz.
A eventual prestação de serviços pelo poder público no loteamentor como, por exemplo, a distribuição de água, não inviabiliza a cobrança pretendida, vez que a mesma esta fundada nos serviços prestados exclusivamente pela apeladar como àqueles relacionados com a segurança.
Er por fimr a multa moratóriar ao contrario do alegado as fls. 576r encontra-se lastro na deliberação de fls. 151 da apelada. Ademaisr ainda que assim não fosser essa multa seria exigível pela aplicação subsidiaria do disposto pelo artigo 12r  par. 3°r da Lei n. 4.591r de 1964".
Em caso parelho (Ap. Cível n. 83.718-4⁄9-00, de que foi relator o Des. Cézar Peluso, hoje Ministro do colendo Supremo Tribunal Federal), esta Câmara assim também decidiu,deixando assentado:
"Tal realidade corresponder poisr  a uma situação factual análoga à de um condomínio, cujas despesas, aproveitando a todos os condôminos, devem por todos ser suportadasrpor que se não enriqueçam algunsr que não concorram para os gastos na proporção de sua parte, à custa da jactura dos outros, quer figurando no caso a superlativa maioria dos proprietários de lotesr financiam as obras e serviços de interesse comumr as quais, nada tendo de voluptuáriasr só seriam escusadas quando as fizesse, ou, dada a natureza dalgumas delas, não estivera impedido de fazê-las o poder público.
Com reconhecer que há, ai, obrigação jurídicar a qual pode bem assentar-se na incidência analógica do art. 624, caput, do Código Civil, de modo algum pode pensar-se em violação do art. 5°r IIr da Constituição da República. Pouco se dá não sejam os autores membros da sociedade civil, pois sua responsabilidade não nasce do contrator nem de outro negócio jurídico qualquerr senão de ato-fato jurídico que, provocando enriquecimento óbvior com a atribuição de resultado econômico das obras e serviços ao patrimônio delesr com desfalque alheio mas sem justificaçãor irradia direitor ação e pretensão de caráter indenizatório: "0 fundamento das relações jurídicas pessoais por enriquecimento injustificado está em exigência de justiça comutativa, que impõe restituição daquilo que se recebeu de outrem, sem origem jurídica. Também esse e fundamento da obrigação de indenizar gastos que se fizeram, voluntariamente, no interesse de outrem" (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privador Ed. Borsoir 3a ed.r t. XXVI⁄120rpar. 3.132r n. 1)".
"Devemr poisr os autores pagar a verba estimada, a qual não sofreu contestação especifica que impusesse apuração em liquidação de sentença. São, alias, quase irrisórios os valores históricos das prestações reclamadas (cf. fls. 203-257). E devem paga-la com a multa estatutáriar a que estão sujeitos os associados inadimplentesr cuja situaçãorrespeitante ao destino das coisas comunsr não pode ser mais gravosa do que a reservada a quem só pague quando convencido em juízo. Outra soluçãor que ate guarda a aparência de ortodoxiar deixaria de repartir encargo acessório suportado pelo universo dos consortes adimplentesr alem de figurar desestimulo prejudicial ao desenvolvimento ordenado da vida comunitária".
A pretensão da recorrente, contudo, deve ser acolhida no tocante aos juros moratórios, que são devidos a taxa de 0,5%  ao mês (CC, art. 1.062), já que não convencionada a de 1%, e só a partir da data da" citação, quando ela foi constituída em mora (CPC, art. 219) e à multa, que, por abusiva, fica reduzida a 10%.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento a apelação.
 
2.- Embargos Declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 898).
3.- A recorrente alega ofensa aos arts. 535 do Código de Processo Civil; 17, 22 da Lei n. 6.766⁄1979; 180, VII, da Constituição do Estado de São Paulo; 1º, 5º, II, XV, XVII, XX, XXXVI,  139 da Constituição Federal; 624 do Código Civil de 1916. Aponta divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese:
a) nulidade do Acórdão recorrido, pois apesar de interpostos os Embargos Declaratórios, o Tribunal a quo manteve silente quanto à situação jurídica do loteamento equivocadamente equiparado a "loteamento fechado" o condomínio, bem como a questões constitucionais, como os consagrados princípios da legalidade e da liberdade de associação (fls. 981);
b) improcedência da ação de cobrança, por tratar-se de loteamento público e urbano;
c) inexistência de enriquecimento ilícito frente a exigência de obrigação ilícita; e
d) ofensa ao direito adquirido, aos direitos individuais e a liberdade de associação.
4. - Contra-arrazoado (fls. 1.078⁄1.088), o Recurso Especial (fls. 977⁄1.048) foi admitido (fls. 1.091⁄1.093).
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.020.186 - SP (2007⁄0309563-1)
 
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
5.- De início, observa-se, que é inviável, em Recurso Especial, a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
6.- Não se viabiliza o especial pela indicada violação do art. 535 do Código de Processo Civil. É que, embora rejeitados os embargos de declaração, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
7.- Quanto à improcedência da ação de cobrança, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 829):
 
A apelante, que é proprietária do lote n° 164 da Rua 9 do Balneário Praia do Perequê, também conhecido como Jardim Albamar, não se conforma com a decisão judicial que acondenou ao pagamento de despesas de manutenção da associação de moradores daquele loteamento, no montante de RS 7.902,00, referentes ao período de janeiro de 1997 a outubro de 1999, bem como das que se vencerem ate o julgamento definitivi da ação.
Tal inconformismo, contudo, não procede.
Na apelação cível n266.991-4⁄7-00, de que foi relator o Des. Donegá Morandini e que envolvia a mesma associação apelada, a 3Câmara de Direito Privado desta Corte, apreciando questões idênticas às levantadas neste processo, assim decidiu:
"Pouco importa que a apelante não seja filiada à apelada.
Importa, in casu, a prestação dos serviços pela apelada. Esses, principalmente àqueles relacionados com a segurança do loteamento, ao que consta dos autos, foram prestados,beneficiando a apelante.
(. . .)
Prescindível, de outra parte, a discussão acerca da natureza jurídica do local onde está Inserida a propriedade da apelante. Relevante na espécie é a efetiva prestação de serviços pela apelada acrescentando-se por necessário, que o local, ao reverso do afirmado nas razões recursais, não é aberto, conforme se observa das fotografias, que não merecem qualquer impugnação eficaz.
A eventual prestação de serviços pelo poder público no loteamento, como, por exemplo, a distribuição de água, não inviabiliza a cobrança pretendida, vez que a mesma estáfundada nos serviços prestados exclusivamente pela apelada, como àqueles relacionados com a segurança.
 
Extrai-se da Sentença (fls. 587⁄597) que a Recorrente sustentou a qualidade de não associado, mas, afirma ter contribuído com as mensalidades até 1997, sustentando, no entanto, ter deixado de contribuir e, por este motivo, deixado de ser associado.
O tema foi objeto de debate pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 444.931⁄SP, assim ementado:
 
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO ÉASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444.931⁄SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p⁄ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 01⁄02⁄2006)
 
Como fundamento para decidir ficou consignado no voto condutor que: o embargado não participou da constituição da associação embargante. Já era proprietário do imóvel, antes mesmo de criada a associação. As deliberações desta, ainda que revertam em prol de todos os moradores do loteamento, não podem ser impostas ao embargado. Ele tinha a faculdade - mais que isso, o direito constitucional - de associar-se ou não. E não o fez. Assim, não pode ser atingido no rateio das despesas de manutenção do loteamento, decididas e implementadas pela associação. Em nosso ordenamento jurídico há somente três fontes de obrigações: a lei, o contrato ou o débito. No caso, não atuam qualquer dessas fontes.
No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 961.927⁄RJ, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS), SEGUNDA SEÇÃO, DJe 15⁄9⁄2010; EDcl no Ag. 128.8412⁄RJ, Ministro Relator MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 23⁄6⁄2010; AgRg no Ag 1.179.073⁄RJ, Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 2⁄2⁄2010; AgRg no REsp 613.474⁄RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 5⁄10⁄2009.
8.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial e julga-se improcedente a ação de cobrança. Sucumbente, arcará a autora com as custas processuais e os honorários advocatícios, que se fixam em 10% sobre o valor da causa.
 
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
 
 
 
 
 
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE:MARIA DE FÁTIMA PINTO DE ALMEIDA GARRET
ADVOGADO:ALEXANDRA DE ALMEIDA GARRETT
RECORRIDO:SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM ALBAMAR
ADVOGADO:MÁRCIO NORONHA MARQUES DE SOUZA E OUTRO(S)
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator
.
 
 
Brasília, 16  de novembro  de 2010
 
 
 
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

domingo, 13 de novembro de 2011

A RECEITA FEDERAL pode CANCELAR a ISENÇÃO de TRIBUTOS de associações civis - A diferença entre imunidade tributária, isenção e não incidência - Aplicação ao caso dos FALSOS CONDOMINIOS

Atenção : A RECEITA FEDERAL pode CANCELAR a ISENÇÃO de IR sobre ganhos auferidos por ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS, bastando apenas que sejam DENUNCIADAS ao FISCO as VIOLAÇÕES das condições de isenção previstas na norma legal - ou seja - LEIAM OS ESTATUTOS ( se existirem) e verifiquem se o FALSO condomínio ou associação ) está agindo como PRESTADORA DE SERVIÇOS E OBRAS PUBLICAS, ou ATIVIDADES economicas que impliquem em LUCROS - neste caso DENUNCIEM isto ao FISCO ! 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL/2ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITA DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, somente terão as receitas de suas atividades próprias isentas da Cofins quando cumprirem todos os requisitos legais para gozo da isençãodo imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), a qual independe de prévio reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nos ditames da norma isentiva, não constituindo a solução de consulta instrumento declaratório para efeito de fruição da isenção do IRPJ e da CSLL ou da Cofins. 
A norma exoneratória não instituiu isenção total da Cofins para as entidades a que se reporta, abrangendo tão-somente as receitas das atividades próprias dessas instituições. Consideram-se receitas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 2º; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Parecer Normativo n° 5, de 1992; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ASSOCIAÇÃO CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS As associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, somente poderão calcular o PIS/Pasep com base na folha de salários quando cumprirem todos os requisitos legais para gozo da isenção do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), a qual independe de prévio reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nos ditames da norma isentiva, não constituindo a solução de consulta instrumento declaratório dessa condição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.715, de 1998, art. 2º, II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. A isenção da CSLL conferida às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e às associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, independe de prévio reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nos ditames da norma isentiva, não se constituindo a solução de consulta em instrumento declaratório dessa condição. Para efeito do gozo da isenção, no plano das finalidades da entidade, não são bastantes os objetivos declinados no respectivo estatuto, importando investigar se as atividades ditas culturais e científicas são levadas a termo no sentido estrito e específico da norma isentiva. Implicará a perda do benefício fiscal a percepção de receitas oriundas da prestação de serviços que corresponderem a atos de natureza econômico-financeira, de forma concorrente com organizações que não gozem de isenção, bem como a remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados. Essa isenção possui caráter subjetivo, não podendo ela, na ausência de disposição legal, abranger alguns rendimentos e deixar de fazê-lo em relação a outros da mesma beneficiária. Por essa razão o não-cumprimento de qualquer dos requisitos estipulados para seu gozo, a exemplo da obtenção de receitas incompatíveis com a natureza das entidades sem fins lucrativos, importará a perda da isenção na sua totalidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 170, §§ 2º e 3º, 172, 174 e 181; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. A isenção do IRPJ conferida às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e às associações civis que prestem os serviços para os quaishouverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, independe de prévio reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramentonos ditames da norma isentiva, não se constituindo a solução de consulta em instrumento declaratório dessa condição. Implicará a perda do benefício fiscal a percepção de receitas oriundas da prestação de serviços que corresponderem a atos de natureza econômico-financeira, de forma concorrente com organizações que não gozem de isenção, bem como a remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados. Essa isenção possui caráter subjetivo, não podendo ela, na ausência de disposição legal, abranger alguns rendimentos e deixar de fazê-lo em relação a outros da mesma beneficiária. Por essa razão o não-cumprimento de qualquer dos requisitos estipulados para seu gozo, a exemplo da obtenção de receitas incompatíveis com a natureza das entidades sem fins lucrativos, importará a perda da isenção na sua totalidade. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 170, §§ 2º e 3º, 172, 174 e 181; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974. 
NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA
CHEFE DISIT/2ª REGIÃO FISCAL 



A diferença entre imunidade tributária, isenção e não incidência


Considerar a imunidade tributária como uma simples limitação constitucional ao poder de tributar é um tanto vago, já que tal expressão abrange outros institutos que se apresentam bem diferentes da imunidade.
A Constituição Federal do Brasil de 1988 define a competência tributária dos diversos entes da Federação para instituir seus tributos. No entanto, a própria Constituição consigna que determinadas situações materiais não sejam oneradas com tributos; ou seja, são excluídas certas pessoas, bens, situações ou serviços do poder de tributar do Estado. Essa desoneração tributária consignada na própria Constituição é chamada de imunidade.
Carrazza [01] conceitua imunidade como:
Um fenômeno de natureza constitucional. As normas constitucionais que, direta ou indiretamente, tratam do assunto fixam, por assim dizer, a incompetência das entidades tributantes para onerar, com exações, certas pessoas, seja em função de sua natureza jurídica, seja porque coligadas a determinados fatos, bens ou situações.
No entanto, considerar a imunidade tributária como uma simples limitação constitucional ao poder de tributar é um tanto vago, já que tal expressão abrange outros institutos que se apresentam bem diferentes da imunidade. As imunidades inibem o exercício da competência tributária em certas hipóteses, enquanto alguns princípios considerados limitações ao poder de tributar orientam o adequado exercício da competência. Portanto, as limitações ao poder de tributar consignadas na Constituição Federal apresentam um rol de princípios e imunidades, estas aplicáveis a situações específicas, e aqueles caracterizados pela abstração e generalidade. [02]
Afirma-se que há incidência tributária quando acontecem fatos previstos em hipóteses de incidência do tributo legalmente definida, fazendo nascer a obrigação de pagar o tributo. Em contrapartida, a não incidência é a ocorrência de certos fatos que estão fora do campo dessa norma de incidência, não tipificados na lei, insusceptíveis de fazer gerar a obrigação tributária. Ou melhor, todos os fatos que não têm capacidade de gerar tributos estão no campo da não incidência. Nesse caso, pode ser considerada não incidência a não eleição pelo constituinte de uma atividade econômica passível de ser tributada, ou quando, em nível de legislação infraconstitucional, o legislador não esgota as possibilidades de tributação que a Constituição lhe atribui.
A imunidade e a isenção fazem que certos fatos não tenham aptidão de gerar tributos, negando-lhes expressamente essa possibilidade. Ou melhor, excluem esses fatos da aplicação das normas de incidência tributária.[03] Portanto, a imunidade e a isenção estão no campo da não incidência, ou porque o legislador não quis tributar ou porque lhe faltou competência para tributar estipulada na própria Constituição Federal.
Luciano Amaro [04] ainda coloca situações em que a competência é autorizada, mas não é exercida, sendo designada pela doutrina de não incidência pura e simples para se opor às situações de imunidade e isenção.
Acrescenta ainda o autor, ao diferenciar imunidade de isenção:
A imunidade e a isenção distinguem-se em função do plano em que atuam. A primeira opera no plano da definição da competência, e a segunda atua no plano da definição da incidência. Ou seja, a imunidade é técnica utilizada pelo constituinte no momento em que define o campo sobre o qual outorga competência. Diz, por exemplo, o constituinte: "Compete à União tributar a renda, exceto a das instituições de assistência". Logo, a renda dessas entidades não integra o conjunto de situações sobre que ode exercitar-se aquela competência. A imunidade, que reveste a hipótese excepcionada, atua, pois, no plano da definição da competência tributária. Já a isenção se coloca no plano da incidência do tributo, a ser implementada pela lei (geralmente ordinária) por meio da qual se exercite a competência tributária. [05]
Amaro leciona que essas diferenças entre as muitas formas de não incidência dizem respeito à técnica legislativa, para a qual se a exoneração tributária for em nível Constitucional, tem-se a imunidade; se for dada por lei infraconstitucional será isenção. Ou se o fato simplesmente não é referido na lei, diz-se pertencer ao campo da não incidência pura e simples.
Acrescenta-se, no entanto, que, além de uma técnica legislativa, as imunidades se referem a valores garantidores dos objetivos precípuos que a Constituição Federal trouxe em seu texto, tanto que ela foi galgada ao patamar de direitos e garantias fundamentais não suscetíveis de alteração por emenda constitucional; portanto cláusulas pétreas (Art. 60, § 4º, IV, CF), como bem afirma Sacha Calmon: [06] "Teleologicamente a imunidade liga-se a valores caros que se pretende sejam duradouros, enquanto a isenção veicula interesses mais comuns, por si sós mutáveis". Logo as isenções são concedidas em função de situações de política fiscal do ente federativo tributante, logicamente devendo haver um critério válido de discrímen para justificar a norma de exoneração de tributo e harmonizá-la com o princípio constitucional da isonomia.
É bem esclarecedora a diferenciação entre não incidência, isenção e imunidade consignada por Rui Barbosa Nogueira [07] quando leciona:
[...] os campos de incidência e isenção cabem ao legislador ordinário. Este, dentro de sua competência, tem a faculdade de traçar o círculo da incidência e excepcionar a isenção. O da não incidência ficou fora do círculo da incidência. Em princípio a área de incidência ou de isenção podem ser aumentadas ou diminuídas pelo competente legislador ordinário, porém jamais ultrapassar a barreira da imunidade, porque esta é uma vedação constitucional.

Por fim, na doutrina de Fernando Facury Scaff, [08] a imunidade tributária caracteriza-se como norma de desoneração tributária, constitucionalmente qualificada, e diz respeito à estrutura social e econômica de um país. Ela tem como objetivo a implementação concomitante dos objetivos do Estado, traçados na Constituição pela sociedade; e as isenções são normas conjunturais e não estruturais utilizadas para permitir maior flexibilidade na política econômica das unidades federativas.


REFERÊNCIAS


AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros, 2008.
COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2006.
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Imunidades: contra impostos na Constituição anterior e sua disciplina mais completa na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1992.
SCAFF, Fernando Facury. Cidadania e imunidade tributária. In: MARTINS, Ives Gandra (Coord.). Imunidades tributárias. Centro de Extensão Universitária. São Paulo: RT, 1998. Cap. 25.


Notas
  1. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 705.
  2. COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 33-36.
  3. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 305.
  4. Ibid., p. 306.
  5. Ibid., p. 307.
  6. COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 140.
  7. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Imunidades: contra impostos na Constituição anterior e sua disciplina mais completa na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1992, p.112.
  8. SCAFF, Fernando Facury. Cidadania e imunidade tributária. In: MARTINS, Ives Gandra (Coord.). Imunidades tributárias. Centro de Extensão Universitária. São Paulo: RT, 1998. Cap. 25. p. 492-495.