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sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Rompendo o círculo da corrupção : A corrupção, individualmente ou em conluio, é o reflexo de um egoísmo profundo, capaz de massacrar qualquer controle entre o corrupto e o corrompido.


28 DE OUTUBRO DE 2011


Rompendo o círculo da corrupção

A probidade é uma das metas humanas e sociais da mais elevada grandeza. Sua busca deve ser uma constante e sua realização é garantidora da estabilidade almejada por todos dentro de um autêntico estado de direito. Foi este o norte que seguiu o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG), o qual integro com satisfação, quando estimulou a campanha "O que você tem a ver com a corrupção?". (clique aqui) 

CAMPANHA CONTRA A CORRUPÇÃO - MP SC - para crianças
No caminho probo não pode haver concessões de nenhuma natureza. E isso toca a todos. 
Padre Antônio Vieira já dizia: "Não são só os ladrões, os que cortam bolsas, ou espreitam os que se vão banhar, para lhes colher a roupa; os ladrões que mais própria e dignamente merecem este título, são aqueles a quem os reis encomendam os exercícios e legiões, ou o governo das províncias, ou a administração das cidades, os quais já com manha, já com força, roubam e despojam os povos. Os outros ladrões roubam um homem, estes roubam cidades e reinos: os outros furtam debaixo do seu risco, estes sem temor, nem perigo: os outros, se furtam, são enforcados, estes furtam e enforcam"
Assim é que a improbidade gera a corrupção da paz interior, do equilíbrio sensato, da normalidade das coisas, do equilíbrio. No Brasil, cerca de 3 a 5% do PIB é consumido pela economia da corrupção.

Todo esse conjunto de ações contrárias aos interesses comuns e aos interesses de um sadio Estado, as quais, reunidas, formam o que chamamos de corrupção, sofreu nos últimos 15 anos profundas mudanças em sua percepção por meio da sociedade. 
Após a Constituição Federal de 1988 e com o amplo processo de horizontalização das informações propiciada pelos modernos e instantâneos sistemas de comunicação, corromper e ser corrompido tornou-se mais difícil. Em questão de instantes, o cidadão tem acesso a diversos dados de natureza pública do Estado. Os meios de comunicação têm exercido um papel preponderante no processo de consolidação de um Estado de Direito, por meio de uma vigilância pontual diretamente nos diversos pontos de estrangulamento que podem ser observados na esfera dos municípios, do Estado e da União. 
O que se observa é uma natureza geograficamente ilimitada da corrupção, fato que define que a mesma não é "privilégio" apenas dos países pobres ou em desenvolvimento.
O grande dilema que vivemos está expresso na questão: como estancar a corrupção? O poder de polícia do Estado é fundamental, porém temos que aprofundar essa questão. Afinal, a corrupção integra uma espécie de modo coletivo de pensamento a partir do qual as pessoas que cometem tal crime agem como se fosse natural atropelar a ética e burlar qualquer obstáculo em vista do bem de si mesmo. A corrupção, individualmente ou em conluio, é o reflexo de um egoísmo profundo, capaz de massacrar qualquer controle que intente se interpor entre o corrupto e o corrompido. Gera um ciclo aparentemente interminável, dentro do qual impera o indivíduo e sucumbe o bem-comum.
Percebe-se que a corrupção não apenas impede o desenvolvimento econômico, obstaculizando todas as ações de governo e paralisando-o, de algum modo. O que ocorre é o enfraquecimento da pessoa humana, o esmaecimento da confiança que a mesma deveria depositar no Estado, o senso de co-participação nos destinos comuns, já que a corrupção interrompe fortemente a esperança individual e social. Como confiar que o Estado superará o subdesenvolvimento e a pobreza se o mesmo está profundamente envolvido com sucessivos escândalos de corrupção e vê as verbas públicas carreadas para fins escusos? Como o Governo se ocupará de uma agenda verdadeiramente social se consome quase a integralidade do tempo dos governantes e dirigentes estatais com intermináveis discussões e apurações sobre procedimentos corruptos ou suspeitos?
O ciclo da corrupção será interrompido, progressivamente, à medida em que o espírito coletivo prevalecer. O senso de vida em comum é fundamental para uma educação política que consiga espantar o fantasma dos interesses individuais e corporativos. Somente assim o bem comum aparecerá, de modo solene.
Por Benedito Torres Neto, procurador-geral de Justiça do Estado de Goiás.
publicado em Promotor de Justiça  em 28.10.2011
AJUDE A CONSTRUIR UM BRASIL MELHOR - DENUNCIE A CORRUPÇÃO :
PARTICIPE DA CAMPANHA " COMBATE À CORRUPÇÃO" !
ASSINE O MANIFESTO NACIONAL CONTRA A CORRUPÇÃO NO JUDICIÁRIO
CAMPANHA DO MINISTÉRIO PUBLICO  " O QUE VOCE TEM A VER COM A CORRUPÇÃO ? " 
APRESENTAÇÃO:

A corrupção é um mal que afeta toda a sociedade, pois arruína a prestação dos serviços públicos e o desenvolvimento social e econômico dos países, corrói a dignidade dos cidadãos, deteriora o convívio social e compromete a vida das gerações atuais e futuras.
Justiça determina pagamento de taxa de ‘condomínio’ em ruas fechadas
IDOSA DENUNCIA ABUSOS E CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS EM MACEIO / AL :
"tenho 85 anos,moro com meu marido tambem idoso no bairro do jardin petropolis I a quase 30 anos,venho sofrendo com a perseguição da associação,por me recusar a pagar a taxa inposta por ela,estou sendo processada e corro o risco de ter meu unico bem penhorado que é minha casa.eu nunca fui associada mas mesmo assim a justiça de maceio-al,esta condenando os moradores,eles dizem que mesmo quem não é associado tem que pagar.já tive até um AVC passei quase trita dias internada por conta desses aperreios,como se não bastasse,os administradores da associação,vive me perseguindo,fui abordade dentro da igreja durante uma missa,e fui cobrada,foi uma humilhação,no mesmo dia contrariada e chorando muito,tive o AVC e fui parar no hospital,a pessoa que me cobrou disse ainda que iria me expulsar do bairro e que tomaria minha casa.
peço pelo amor de deus,providencias urgente,pois a justiça de maceio-al,não tem jeito.o barro do jardin petropolis I em maceio,nunca foi condominio e eles ficam falando que é condominio."
A luta contra a corrupção exige uma mudança cultural e de comportamento de cada cidadão, porque uma sociedade só se modifica quando os indivíduos que a compõem se modificam. Isoladamente, pode parecer difícil, mas com o comprometimento e esforços de todos é possível detê-la.
Para enfrentar essa batalha uma das principais armas é a educação. Apenas com a formação de cidadãos conscientes, comprometidos com a ética, a moral, a cidadania e a honestidade, poderemos construir uma sociedade livre da corrupção.
Outro fator relevante nesta batalha é a adoção de medidas que contribuam para a diminuição da burocracia judicial e para a melhoria dos serviços da Justiça, com o fim de tornar mais eficaz a punição de corruptos e corruptores. Esta visão estimula a criação de soluções possíveis de serem executadas, como a atuação preventiva por meio da mobilização e conscientização social. É extremamente importante conscientizar a juventude sobre as consequências dos vícios e das condutas desonestas.
Partindo desta premissa e diante das dificuldades de se coibir práticas corruptas que estão arraigadas na sociedade brasileira, considerando que uma das soluções seria a atuação preventiva dos agentes sociais, deu-se início a uma campanha de mobilização e conscientização social.
A campanha “O QUE VOCÊ TEM A VER COM A CORRUPÇÃO?” acredita na transformação pela educação e na conscientização das crianças e jovens como caminho para um Brasil mais justo e mais sério. É preciso, a partir de nossas próprias condutas diárias, dar o exemplo às novas gerações, mostrando a elas que ser ético vale a pena. Portanto, não podemos desanimar. Vamos juntos varrer a corrupção do nosso amado Brasil, pois um dos direitos mais importantes do cidadão é o de não ser vítima dela.
Vista esta camisa: DIGA NÃO À CORRUPÇÃO!
JUSTIFICATIVA:
A campanha se justifica pela necessidade de se educar a sociedade por meio do estímulo à ética, à moralidade e à honestidade, construindo um processo cultural de formação de consciência e de responsabilidade dos cidadãos a partir de três tipos de responsabilidades baseadas nas ideias de Hannah Arendt:
1) a responsabilidade para com os próprios atos, ou responsabilidade individual;
2) a responsabilidade para com os atos de terceiros, ou responsabilidade social ou coletiva e; 
3) a responsabilidade para com as gerações futuras a partir de um agir consciente.
Dessa forma, pretende-se contribuir com a prevenção da ocorrência de novos atos de corrupção e com a consequente diminuição dos processos judiciais e extrajudiciais, por meio da educação das gerações futuras, estimulando, ainda, o encaminhamento de denúncias populares e a efetiva punição de corruptos e corruptores. 
Além disso, é dever institucional do Ministério Público combater a corrupção, repressiva e preventivamente, estimulando, inclusive, o desempenho das atribuições e das atividades extrajudiciais.
DIRETRIZES:
  • Trabalho conjunto através da realização de parcerias;
  • Articulação com órgãos e instituições, públicas e privadas;
  • Integração estadual e internacionalização;
  • Articulação das diversas ações, programas e projetos;
  • Permanente divulgação das ações e resultados;
  • Mobilização de membros e servidores;
  • Mobilização da sociedade civil;
  • Produção do conhecimento e de sua contribuição na construção da sociedade;
  • Formação ética e humanística do cidadão.

STJ - Defensoria Pública é legítima para atuar em ações coletivas -


BOA NOTICIA PARA QUEM ESTA SOFRENDO ABUSOS, INCLUSIVE DOS FALSOS CONDOMÍNIOS : RECORRAM À DEFENSORIA PUBLICA !
fonte : MIGALHAS - 26.10.2011
O ministro Castro Meira, do STJ, reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para promover ações civis públicas em favor de consumidores lesados. A decisão manteve acórdão do TJ/SP que havia sido impugnadO pela CPFL.
O caso refere-se a uma ACP proposta em abril de 2005, em razão da grande quantidade de reclamações de consumidores que chegaram à então Procuradoria de Assistência Judiciária – substituída pela Defensoria Pública em maio de 2006 – em Sorocaba/SP, por conta de cortes irregulares no fornecimento de energia elétrica.
Veja abaixo a íntegra da decisão.
______
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 53.146 - SP (2011/0148200-4)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADO : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : HORÁCIO XAVIER FRANCO NETO - DEFENSOR PÚBLICO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA.
1. A Defensoria Pública tem autorização legal para atuar como substituto processual dos consumidores, tanto em demandas envolvendo direitos individuais em sentido estrito, como direitos individuais homogêneos, disponíveis ou indisponíveis, na forma do art. 4º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar n.º 80/94. Precedentes. 2. À luz da Teoria da Asserção, não se vislumbra a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse de agir na demanda, tendo em vista o que foi asseverado na petição inicial. Precedentes.
3. Agravo em recurso especial não provido.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre, este intentado contra acórdão assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - Ação civil pública julgada extinta, em decorrência do indeferimento da petição inicial, por reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido - Pedido que se apresenta juridicamente possível, em tese, não havendo qualquer vedação legal à pretensão - Recurso provido, para fins de se afastar a extinção operada, prosseguindo-se o feito como de direito.
No recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, que houve ofensa aos artigos 267, incisos I e VI, e 295, incisos I, II e III, do CPC, devido à ilegitimidade ativa, falta de interesse processual na demanda e impossibilidade jurídica do pedido, a acarretar a inépcia da inicial.
É o relatório. Passo a decidir.
O apelo não merece prosperar.
A ação civil pública ajuizada originalmente pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo visa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos consumidores que sofreram corte irregular no fornecimento de energia elétrica; declaração de nulidade das confissões de dívida eventualmente firmadas, com a devolução das quantias recebidas; proibição do corte de energia elétrica, baseado em fraude no medidor, enquanto pendente discussão sobre a autoria e a materialidade do ato irregular; restabelecimento do serviço, quando já consumada a interrupção; imposição de critérios razoáveis e prévios para a constituição, cobrança, parcelamento e recebimento de débitos recebidos (e-STJ fls. 22-23).
Isso posto, não se vislumbra ilegitimidade ativa, tendo em vista que a Defensoria Pública tem autorização legal para atuar como substituto processual dos consumidores, tanto em demandas envolvendo direitos individuais em sentido estrito, como direitos individuais homogêneos, disponíveis ou indisponíveis, na forma do art. 4º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar n.º 80/94. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 134 DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5º, XXXV, DA CF. ARTS. 21 DA LEI 7.347/85 E 90 DO CDC. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTRUMENTO POR EXCELÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA RECONHECIDA ANTES MESMO DO ADVENTO DA LEI 11.448/07. RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICA DO DIREITO QUE SE PRETENDE TUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A Constituição Federal estabelece no art. 134 que "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". Estabelece, ademais, como garantia fundamental, o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), que se materializa por meio da devida prestação jurisdicional quando assegurado ao litigante, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), mudança efetiva na situação material do direito a ser tutelado (princípio do acesso à ordem jurídica justa).2. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, com o qual se comunicam outras normas, como os Estatutos do Idoso e da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados para "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do CDC).3. Apesar do reconhecimento jurisprudencial e doutrinário de que "A nova ordemconstitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais" (REsp 700.206/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19/3/10), a ação civil pública é o instrumento processual por excelência para a sua defesa.4. A Lei 11.448/07 alterou o art. 5º da Lei 7.347/85 para incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública. Essa e outras alterações processuais fazem parte de uma série de mudanças no arcabouço jurídico-adjetivo com o objetivo de, ampliando o acesso à tutela jurisdicional e tornando-a efetiva, concretizar o direito fundamental disposto no art. 5º, XXXV, da CF. 5. In casu, para afirmar a legitimidade da Defensoria Pública bastaria o comando constitucional estatuído no art. 5º, XXXV, da CF. 6. É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais.7. Recurso especial não provido (REsp 1106515/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 02.02.2011);
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 5º, INCISO II, DA LEI N. 7.347/85 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.448/2007). DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
1. A Defensoria Pública tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civilpública com o objetivo de defender interesses individuais homogêneos de consumidores lesados em virtude de relações firmadas com as instituições financeiras. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, ainda que para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior.
3. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1000421/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 01.06.2011).
Por outro lado, segundo a Teoria da Asserção, em voga no Direito Processual brasileiro, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir devem ser analisados de acordo com o que é asseverado pela parte autora, na exordial. Isto é, o momento para se verificar a existência das condições da ação é quando o juiz realiza o primeiro contato com a petição inicial, deixado o exame das questões de mérito, relativas à procedência ou à improcedência da demanda, para o julgamento final.
No caso dos autos, não se constata impossibilidade prima facie dos pedidos formulados pela parte autora, nem falta adequação, utilidade ou necessidade na tutela pretendida, razão pela qual é manifestamente improcedente a tese de ofensa aos artigos 267, incisos I e VI, e 295, incisos I, II e III, do CPC.
Convém repisar que a procedência ou não de cada um dos pleitos da exordial, segundo as normas que regulam o serviço de fornecimento de energia elétrica, somente poderá ser apreciada quando da prolação da sentença, após o regular desenvolvimento do processo, na trilha dos precedentes dessa Corte:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO – TEORIA DA ASSERÇÃO – NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO PARA AFERIR O GRAU DE DISCRICIONARIEDADE CONFERIDO AO ADMINISTRADOR PÚBLICO – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
1. Não viola o artigo 535 do CPC quando o julgado decide de modo claro e objetivo na medida da pretensão deduzida, contudo de forma contrária à pretensão do recorrente.
2. Nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento.
3. Para que se reconheça a impossibilidade jurídica do pedido, é preciso que o julgador, no primeiro olhar, perceba que o petitum jamais poderá ser atendido, independentemente do fato e das circunstâncias do caso concreto.
4. A discricionariedade administrativa é um dever posto ao administrador para que, na multiplicidade das situações fáticas, seja encontrada, dentre as diversas soluções possíveis, a que melhor atenda à finalidade legal.
5. O grau de liberdade inicialmente conferido em abstrato pela norma pode afunilar-se diante do caso concreto, ou até mesmo desaparecer, de modo que o ato administrativo, que inicialmente demandaria um juízo discricionário, pode se reverter em ato cuja atuação do administrador esteja vinculada. Neste caso, a interferência do Poder Judiciário não resultará em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas restauração da ordem jurídica.6. Para se chegar ao mérito do ato administrativo, não basta a análise in abstrato da norma jurídica, é preciso o confronto desta com as situações fáticas para se aferir se a prática do ato enseja dúvida sobre qual a melhor decisão possível. É na dúvida que compete ao administrador, e somente a ele, escolher a melhor forma de agir.7. Em face da teoria da asserção no exame das condições da ação e da necessidade de dilação probatória para a análise dos fatos que circundam o caso concreto, a ação que visa a um controle de atividade discricionária da administração pública não contém pedido juridicamente impossível.8. A influência que uma decisão liminar concedida em processo conexo pode gerar no caso dos autos pode recair sobre o julgamento do mérito da causa, mas em nada modifica a presença das condições da ação quando do oferecimento da petição inicial. Recurso especial improvido (REsp 879.188/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02.06.2009);
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE - PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL - INTERESSE DE AGIR, LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
1. O caso trata de ação civil pública ajuizada pelo MPSP em face da CPTM, concessionária do serviço público, para adequar o serviço de transporte de passageiros, que, no entender do autor, vinha sendo deficientemente prestado. A sentença julgou parcialmente o pedido, condenando a concessionária a adequar-se, nos termos da sentença, aos serviços que devem ser prestados aos cidadãos.
2. É dever do Poder Público e de seus concessionários e permissionários prestar serviço adequado e eficiente, atendendo aos requisitos necessários para segurança, integridade física, e saúde dos usuários, tudo conforme os arts. 6º, I e X, do CDC c/c 6º da Lei n. 8.987/95.
3. Deste modo, uma vez constatada a não-observância de tais regras básicas, surge o interesse-necessidade para a tutela pleiteada. Vale observar, ainda, que as condições da ação são vistas in satu assertionis ("Teoria da Asserção"), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante, na petição inicial. Desse modo, o interesse processual exsurge da alegação do autor, realizada na inicial, o que, ademais, foi constatado posteriormente na instância ordinária. Tudo isso implica reconhecer a não-violação dos arts. 3º e 267, VI, do CPC.
4. No caso dos autos, não ocorre a impossibilidade jurídica do pedido, porque o Parquet, além de ter legitimidade para a defesa do interesse público (aliás, do interesse social), encontra-se no ordenamento jurídico, tanto na "Lei da Ação Civil Pública" (Lei n.7.347/85), quanto na "Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e Normas Gerais para os Ministérios Públicos dos Estados" (Lei n. 8.625/93) e outras, ou mesmo nos arts. 127 e 129 da CF, respaldo para pedir a adequação dos serviços de utilidade pública essenciais.5. Quanto à alínea "c", impossível o conhecimento do especial, pois inexiste dissídio jurisprudencial demonstrado, uma vez que os substratos fáticos dos acórdãos apontados como paradigma são diferentes do enfrentado no acórdão recorrido. Recurso especial conhecido em parte e improvido (REsp 470.675/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 29.10.2007).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2011.
Ministro Castro Meira
__________



Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 26 de outubro de 2011.
ISSN 1983-392X

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

MACEIO - AL - Moradores do Conjunto Jardim Petrópolis I que NÃO SÃO ASSOCIADOS foram condenados a pagar taxas cobradas desde que loteamento virou associação


ALAGOAS - MACEIO - Cidades

Moradores do Conjunto Jardim Petrópolis I foram condenados a pagar taxas cobradas desde que loteamento virou associação


IDOSA DENUNCIA ABUSOS E CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS EM MACEIO / AL :
"tenho 85 anos,moro com meu marido tambem idoso no bairro do jardin petropolis I a quase 30 anos,venho sofrendo com a perseguição da associação,por me recusar a pagar a taxa inposta por ela,estou sendo processada e corro o risco de ter meu unico bem penhorado que é minha casa.eu nunca fui associada mas mesmo assim a justiça de maceio-al,esta condenando os moradores,eles dizem que mesmo quem não é associado tem que pagar.já tive até um AVC passei quase trita dias internada por conta desses aperreios,como se não bastasse,os administradores da associação,vive me perseguindo,fui abordade dentro da igreja durante uma missa,e fui cobrada,foi uma humilhação,no mesmo dia contrariada e chorando muito,tive o AVC e fui parar no hospital,a pessoa que me cobrou disse ainda que iria me expulsar do bairro e que tomaria minha casa.
peço pelo amor de deus,providencias urgente,pois a justiça de maceio-al,não tem jeito.o barro do jardin petropolis I em maceio,nunca foi condominio e eles ficam falando que é condominio."
TAMANHO DA LETRA A+ A-
Foto: Adailson Calheiros
No 'condomínio', os não associados também deveriam contribuir com taxas que vão até R$ 270
No 'condomínio', os não associados também deveriam contribuir com taxas que vão até R$ 270
Moradores do Conjunto Jardim Petrópolis I, em Maceió, foram condenados pela Justiça alago­ana a pagarem para a Asso­ciação que administra o lotea­mento, valores referentes a taxas de “condomínio” que não foram pagas. Os moradores dizem que nunca se associaram e defendem, apesar da decisão, que a cobrança a não associado é ilegal.
Todos os nove moradores ouvidos pela reportagem rela­taram que nunca fizeram parte da Associação dos Moradores e Proprietários do Residencial Jardim Petrópolis I e que no início da proposta chegaram a contribuir voluntariamente. “Antes, a quantia era trinta re­ais. Em um ano, o valor subiu para cem reais e hoje tem gente que paga 270 reais”, relatam.
Vários moradores já foram condenados ao pagamento, en­tre eles, Leonor Tavares, que mora no conjunto há 15 anos. “Fui condenada em primeira instância a pagar mais de oito mil reais à associação. Nunca me associei e nem assinei docu­mento nenhum da associação”, revela.
A moradora conta que está correndo o risco de ter seus bens penhorados, caso não efetue o pagamento. “Fiquei sabendo que a Justiça ia penhorar meus bens, mas até agora não recebi nenhum comunicado”, relata a moradora, que recorreu da decisão e há mais de um ano, aguarda o resultado do pedido de revisão do seu processo.
“Não queremos confusão com ninguém, estamos apenas nos defendendo”, enfatiza Mu­rilo Figueiredo, outro morador também condenado pela Jus­tiça. O valor do pagamento determinado para ele é de R$ 4.615,67.
Justiça
Diferente dos moradores, o juiz que decidiu pelo paga­mento entende que a taxa de condomínio é obrigatória. “Entendo que todas as des­pesas devem ser rateadas entre todos os moradores, já que os benefícios serão para todos”, relata Nelson Tenó­rio de Oliveira Neto, juiz do 5° Juizado Especial Cível da Capital, responsável pelos julgamentos das ações que resultaram na condenação dos moradores. “À minha decisão cabe recurso. Até agora a turma recursal não se manitestou contrária”, declara o magistrado.
De acordo com os docu­mentos apresentados pelos moradores à reportagem , o juiz Nelson Tenório, no dia 14 de junho de 2007, julgou improcedente a ação de co­brança das taxas no proces­so movido contra a mora­dora Ângela Maria Ramos, mas no dia 29 de janeiro de 2010, o juiz julgou proceden­te outra ação, condenando a moradora Leonor Tavares a pagar R$ 7.631,88 acresci­dos de juros e correções.
O juiz acredita que al­gum fator diferente nos pro­cessos devem ter interferido nas decisões distintas, refe­rentes a ações semelhantes. “Deve ter algum elemento jurídico diferenciado nos autos: pode ter faltado al­gum documento ou alguém deixou de comparecer à au­diência no dia agendado. Precisaria de mais uns dias para poder explicar o porquê de cada decisão que tomei”, explica o magistrado.
STF
O Supremo Tribunal Federal, no dia 20 de setembro deste ano, deu parecer favorável a um morador do Rio de Janeiro em caso semelhante ao dos moradores do Conjunto Jar­dim Petrópolis I, ouvidos pela repor­tagem.
Quanto à decisão do STF, que julgou ilegal a cobrança da taxa por parte de associações de moradores, o juiz alagoano Nelson Tenório de Oliveira Neto disse que vai analisar a decisão e se tiver relação, vai seguir o que o Supremo decidiu. “Não posso ir de encontro ao que rege a nossa casa maior”, admite. “Os processos que julguei foram anteriores a essa decisão do Supremo”, acrescenta.
De acordo com o artigo 5° da Constituição Federal, ninguém po­derá ser obrigado a associar-se ou a permanecer associado. Segundo um grupo de moradores, no Conjun­to Jardim Petrópolis I, até mesmo os que não associados estão sendo cobrados e condenados a pagar as taxas, que chegam a custar R$ 270 mensais.
Durante a entrevista com a co­missão de moradores, a reportagem foi informada que a lei usada pela Associação de Moradores do Conjun­to Jardim Petrópolis I, é a 9.099/95, que se refere a condomínios, o que não cabe no conjunto, por não se tra­tar de um condomínio, mas de um loteamento que foi fechado irregular­mente.