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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

A LUTA PELO DIREITO E O CAOS NO JUDICIÁRIO ! Possuo um terreno, sem edificação, no Loteamento "Ubá Terra Nova", situado em Itaipú, Niterói, RJ

"Nenhuma injustiça praticada pelo homem, por mais grave 
seja, aproxima-se, pelo menos para o senso moral não 
corrompido, daquela praticada pelo juiz ao violar o direito. 
guardião da lei transforma-se em assassino. 
O assassínio judiciário representa o pecado mortal do direito."  
Rudolf von Ihering -  A LUTA PELO DIREITO
São Paulo: Ed. Martin Claret, 2005)
( leia outros trechos abaixo ) 
ESTA DENUNCIA RECEBIDA EM 26.10.2011 - NITERÓI - RJ REFLETE A LUTA PELO DIREITO QUE VEM SENDO TRAVADA À ANOS POR MILHARES DE CIDADÃOS , CUJA VOZ NÂO SE FAZ OUVIDA POR MAGISTRADOS DISSOCIADOS DA DEFESA DO DIREITO E DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ! 
"Possuo um terreno, sem edificação, no Loteamento "Ubá Terra Nova", situado em Itaipú, Niterói, RJ. Venho há anos lutando contra a abusiva cobrança de "taxas condominiais", por trata-se de um "Condomínio" ilegal, construído em patrimônio Público Municipal. 
Prefeitura nada faz para recuperar e proteger o patrimônio público, a comunidade desconhece essa invasão e a Justiça do Estado condena os moradores que não aceitam essa associação ilicita por "Enriquecimento Ilicito". Torço para que as ultimas decisões do STF mudem essa situação. Até lá vamos fazer valer nossos direitos."

Esta é mais uma denuncia gravíssima que reflete o CAOS e a INSEGURANÇA JURÍDICA que IMPERAM nas instancias inferiores do Poder Judiciário, de vários estados brasileiros !
DIARIAMENTE RECEBEMOS DENUNCIAS DE CIDADÃOS LESADOS EM SEUS DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS À LIBERDADE, À LEGALIDADE, À SAUDE, À VIDA , E À PROTEÇÃO DO ESTADO CONTRA AMEAÇAS E LESÕES A ESTES DIREITOS .
Reclama-se muito da imensa quantidade de processos que abarrotam os Tribunais, mas o fato , comprovado em números, é que as ações e recursos aumentam exponencialmente na medida em que a vigência das leis federais é NEGADA e os direitos e garantias constitucionais fundamentais são VIOLADOS por alguns magistrados que se consideram MAGESTADES !
O JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO EDITOU EM 2004 a SUMULA 79, com aprovação do Ministério Publico Estadual .
Esta Súmula 79 do TJ RJ determina que : 
"Em respeito ao principio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições  com os associados, que concorram para o custeio dos servicos por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade."
Constata-se nos acordãos obtidos na pesquisa de jurisprudencia na 2a instancia, do TJ RJ , que, antes da edição da SUMULA 79 a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO,  clausula  petrea assegurada pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL era RESPEITADA pela maioria dos magistrados e o numero de ações de cobrança de cotas condominiais por FALSOS CONDOMINIOS - ASSOCIAÇÕES DE MORADORES era BAIXO 
A pesquisa foi feita usando apenas as palavras chave "associação moradores cobrança" no sitio do Tribunal - período 1975 até 2000, e nos anos subsequentes. Os resultados obtidos e a amostra de acordãos abaixo demonstra isto :


PERIODO 1975 até 2000 - 25 ANOS 



Relação de 1 até 10 de 40

1ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 40
1ª Ementa
Julgamento: 22/11/2000 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
ASSOCIACAO DE MORADORES
COBRANCA DE CONTRIBUICOES
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
ART. 5
INC. XX
CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988
DESPROVIMENTO DO RECURSO 

ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE IMOVEIS SITUADOS EM LOTEAMENTO. COBRANCA DE CONTRIBUICOES MENSAIS. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. PROPRIETARIOS QUE PAGARAM AS CONTRIBUICOES DURANTE PERÍODO DE CINCO (5) ANOS. MANIFESTACAO EXPRESSA, ATRAVES DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA, EXTERNANDO O DESEJO DE SE DESLIGAREM DE ENTIDADEA CONSTITUICAO FEDERAL PROIBE EXPRESSAMENTE QUE ALGUEM SEJA COMPELIDO A ASSOCIAR-SE OU A PERMANECER ASSOCIADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENCA CONFIRMADA.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/11/2000

2ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 40

0018952-62.1999.8.19.0000 (1999.001.19528) - APELACAO
1ª Ementa
Julgamento: 13/11/2000 - SETIMA CAMARA CIVEL
ASSOCIACAO DE MORADORES
GARANTIA CONSTITUCIONAL
ASSOCIACAO CIVIL
LIBERDADE DE ASSOCIACAO
COBRANCA DE CONTRIBUICOES 

APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA. ASSOCIACAO DE MORADORES. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE QUE NINGUEM PODERA SER COMPELIDO A ASSOCIAR-SE OU A PERMANECER ASSOCIADO. VOLUNTARIEDADE DA ADESAO AS ASSOCIACOES.INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE CONTRIBUICOES. CUIDANDO-SE DE MERA ASSOCIACAO CIVIL, COM PARTICIPACAO VOLUNTARIA E, EMBORA REGULARMENTE CONSTITUIDA, NAO TEM PODER PARA COMPELIR OS PROPRIETARIOS RESIDENTES NO LOTEAMENTO A SE ASSOCIAREM A ELA, NEM LHES IMPOR CONTRIBUICOES, JA QUE NAO SE TRATA DE OBRIGACAO PROPTER REM , MAS SIMPLESMENTE PESSOAL, DE QUEM QUIS ASSOCIAR-SE E APENAS ENQUANTO SE MANTIVER COMO ASSOCIADOISTO PORQUE, DIANTE DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUE VEDA EXPRESSAMENTE QUE SE OBRIGUE ALGUEM A FAZER OU A DEIXAR FAZER ALGUMA COISA, SENAO EM VIRTUDE DE LEI, E DIANTE DA PROIBICAO CONSTITUCIONAL DA FILIACAO OBRIGATORIA A ASSOCIACAO OU A PERMANENCIA COMO ASSOCIADO, A IMPROCEDENCIA DO PEDIDO AUTORAL SE IMPOE. SENTENCA INDENE DE REPAROS. NAO PROVIMENTO DO APELO. DECISAO POR MAIORIA.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/11/2000

0016347-46.1999.8.19.0000 (1999.001.10637) - APELACAO

1ª Ementa
Julgamento: 03/11/1999 - NONA CAMARA CÍVEL
ASSOCIACAO DE MORADORES
ACAO DE COBRANCA
COBRANCA DE DESPESAS COMUNS
PRESTACAO DE SERVICOS 

Apelacao Civel. Acao de Rito Sumario objetivando cobranca de cotas em Associacao que nao é condominio. Vedacao face ao carater de adesao voluntaria das Associacoes, diverso da compulsoria inerente aos condominios. As cotas sao devidas ate' o desligamento do associado, sob pena do mesmo se beneficiar ilicitamente de servicos postos `a sua disposicao e custeados pela Associacao.Inexistencia de nulidade se a sentenca traz em seu bojo erro material, que inclusive ja' foi corrigido de oficio apos o recurso pelo Magistrado monocratico. Desprovimento do recurso. (IRP)
  Íntegra do Recurso ao STJ/STF
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/11/1999

DE 2001 até 2003 o numero de apelações julgadas subiu para 35

0160240-58.2000.8.19.0001 (2002.001.03832) - APELACAO

1ª Ementa
Julgamento: 28/05/2002 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
CONDOMINIO FECHADO
ASSOCIACAO DE MORADORES
COBRANCA DE CONTRIBUICOES
INEXISTENCIA DE CONDOMINIO
LIBERDADE DE ASSOCIACAO
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO 

CIVIL - CONDOMÍNIO FECHADO - AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES CONTRA PROPRIETÁRIO DE LOTE COBRANDO TAXA PELO USO DE BENS E SERVIÇOS CUSTEADOS POR ELA - RÉU NÃO ASSOCIADO QUE ALEGA NÃO TER O QUE PAGAR POR HAVER O PODER PÚBLICO ASSUMIDO AS SUAS OBRIGAÇÕES NO LOCAL IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA 1. No caso de cobrança movida por associação de moradores de condomínio fechado contra proprietário de lote que não se associou a ela mas que, segundo ela, usufrui de bens e serviços custeados por ela, afigura-se correta a sentença de improcedência, a uma porque, embora sob roupagem diversa, a autora está cobrando valores certos fixados para todos em assembléia geral com caráter de taxa de condomínio, e a duas porque, não havendo o condomínio, não sendo o réu associado da autora e garantindo o inciso II do artigo 5º da Constituição que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", inexiste obrigação e só pela via declaratória a autora poderia gerar a obrigação do réu pagar pelos serviços que usa. 2. Apelação a que se nega provimento,
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/05/2002


NO ANO DE 2004 foram  julgadas 21 apelações 

Pesquisa : ASSOCIACAO MORADORES COBRANCA
Relação de 1 até 10 de 21
1ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 21


1ª Ementa
Julgamento: 19/10/2004 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

ASSOCIACAO DE MORADORES
COBRANCA DE DESPESAS COMUNS
LEVANTAMENTO DE IMPORTANCIA PARA DESPESAS DE MANUTENCAO
MATERIAL DE LIMPEZA
APELACAO PROVIDA 

SUMÁRIO - CONDOMÍNIO DE FATO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COBRANÇA DE RATEAMENTO DE DESPESAS COMUNS EM BENEFÍCIO DE TODOS OS ASSOCIADOS ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO O não pagamento de cotas resultante do rateio de despesas realizadas em benefício de todos os lotes, independentemente de o proprietário não estar satisfeito com os serviços ou não ter expressamente se associado, configura enriquecimento ilícito, às custas dos outros proprietários que cumprem com suas obrigações, eis que os benefícios são auferidos por todos.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/10/2004

2ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 21
1ª Ementa
DES. LUIZ ZVEITER - Julgamento: 14/09/2004 - SEXTA CAMARA CIVEL
ASSOCIACAO DE MORADORES
PRESTACAO DE SERVICOS
COBRANCA 

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. PRELIMINAR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REGRA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. Comprovando a parte a existência de efetiva divergência de interpretação sobre a matéria em tela, nos órgãos colegiados desta Corte e considerando-se a relevância da questão de direito, justifica-se o acolhimento do incidente provocado, nos termos do que dispõe a regra do Parágrafo Único do artigo 476 do Código de Processo Civil, para que, mediante a suspensão do processo principal, seja formado o incidente de Uniformização de Jurisprudência, encaminhando-se os autos para o Egrégio Órgão Especial a fim de que aquele colegiado se pronuncie, previamente, acerca da interpretação do direito, evitando-se a desnecessária multiplicação de demandas análogas. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE, SUBMISSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO AO ÓRGÃO ESPECIAL e proposição de inclusão de verbete na Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/09/2004

E ASSIM FOI CRIADA A SUMULA 79 do TJ RJ !

NO ANO DE 2005 foram  julgadas 54 apelações

1ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 54

0009502-11.2003.8.19.0209 (2005.001.01604) - APELACAO

1ª Ementa
Julgamento: 20/12/2005 - TERCEIRA CAMARA CIVEL


AÇÃO DE COBRANÇA, PELO RITO ORDINÁRIO. INADIMPLÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO, SENDO OS . RÉUS CONDENADOS AO PAGAMENTO DOS VALORES CONSTANTES DA PLANILHA EXIBIDA NAS FLS. 21 E 22, ACRESCIDOS DOS MESES SUBSEQÜENTES QUE SE FOREM VENCENDO ATÉ A DATA DA SENTENÇA, COM ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS DESDE O AJUIZAMENTO E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS SOBRE O TOTAL DO DÉBITO MAIS A MULTA DE 10% SOBRE 0 DÉBITO ATÉ 10 DE JANEIRO DE 2003 E A PARTIR DE ENTÃO DE 2%. DIANTE DA SUCUMBÊNCIA, OS RÉUS FORAM AINDA CONDENADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. AINDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO FOI DECRETADA A REVELIA DA 2" RÉ. APELAÇÃO DO 1° RÉU. " - PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA OU REFORMA DO JULGADO. PRELIMINARES REJEITADAS, EIS QUE A PRESCRIÇÃO CONFUNDE-SE COM O MÉRITO, NÃO HOUVE QUALQUER IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO DA 2ª RÉ E O FEITO SEGUIU A SUA REGULAR TRAMITAÇÃO. QUESTÃO CONTROVERTIDA TANTO NA DOUTRINA QUANTO NA JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES REGULARMENTE CONSTITUÍDA. PRESTAÇÃO DE RELEVANTES SERVIÇOS - DISPONÍVEIS, VALORIZANDO DE FORMA INEGÁVEL O PATRIMÔNIO. INCABÍVEL QUE :O APELANTE CONTINUE GOZANDO DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS SEM QUE SUPORTE A CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA, O QUE SE TRADUZ EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PREVISTA A INCUMBÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PARA A COBRANÇA PERTINENTE. DÍVIDA "PROPTER REM". OBRIGAÇÃO QUE ACOMPANHA A "RES", NÃO MANTENDO QUALQUER VINCULAÇÃO DE NATUREZA ESTRITAMENTE PESSOAL, E QUE SE PERDURARIA MESMO NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO NÃO RESIDENTE NO IMÓVEL E, NESSE CASO, NEM MESMO SE PODERIA DIZER QUE O ASSOCIADO SE BENEFICIARIA DOS SERVIÇOS DISPONÍVEIS. QUESTÃO DE MÉRITO UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL FARTA E EXIBIDA POR AMBAS AS PARTES SUFICIENTE PARA O DESATE DO CONFLITO DE INTERESSES. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA EXCLUIR-SE DA CONDENAÇÃO A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DAS COTAS VENCIDAS EM 10 E 30/10/98, 10 E 27/11/98 E 10/12/99, ATINGIDAS QUE ESTÃO PELA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 20/12/2005



NO ANO DE 2006 foram julgadas 86 apelações 


Pesquisa : ASSOCIACAO MORADORES COBRANCA 
Relação de 1 até 10 de 86


1ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 86


0009728-16.2003.8.19.0209 (2006.001.20906) - APELACAO

1ª Ementa
Julgamento: 28/12/2006 - TERCEIRA CAMARA CIVEL


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Não é nula a sentença que não aprecia ponto por ponto das teses expostas ou isoladamente cada qual dos dispositivos legais invocados pelas partes, não sendo destituída de fundamentação aquela que enfrenta a quæstio iuris posta em juízo como um todo, constituindo o silogismo que cada ato judicial decisório deve conter. Preliminar de nulidade que se rejeita à unanimidade. Inexiste vício de representação de associação se Assembléia Geral institui cobrança de cotas de rateio de despesas sem observar quorum estatutário; a matéria é de mérito, não podendo prosperar à míngua de prova. Todavia, sendo matéria preclusa, não se pode conhecer argüição de preliminar afastada em decisão contra a qual a parte inconformada interpôs agravo de instrumento, e cujo seguimento foi negado. Quando o pedido é líquido ao juiz é defeso prolatar sentença ilíquida (CPC, art. 459, parágrafo único). A solução ditada na Súmula 79 deste Tribunal é a que melhor pondera os direitos em conflito nos litígios entre associação de moradores que cobra cotas de rateio de despesas realizadas no bem comum, ante a deficiência dos serviços estatais, e aqueles que, deles se beneficiando, não são associados, especialmente quando não provam serem excluídos dos benefícios. Aplicando-se analogicamente a disciplina jurídica dos condomínios edilícios, a multa moratória para cotas vencidas sob a vigência do Código Civil de 2002 não pode ser de 10% (dez por cento). Apelos conhecidos; provimento parcial do primeiro e desprovimento do segundo. Unânime.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/12/2006
 Relatório de 25/10/2006


NO ANO DE 2007 foram julgadas 111 apelações
Pesquisa : ASSOCIACAO MORADORES COBRANÇA

Relação de 1 até 10 de 111



1ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 111


0010472-40.2005.8.19.0209 (2007.001.08888) - APELACAO

1ª Ementa
 Julgamento: 18/12/2007 - OITAVA CAMARA CIVEL


COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - UMA VEZ MANIFESTADO O DESINTERESSE DOS RÉUS, DE ACORDO COM ANTERIOR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM PERMANECER INTEGRANDO A ASSOCIAÇÃO AUTORA, APRESENTA-SE DESARRAZOADA A PRETENSÃO AUTORAL DE CONTINUAR COBRANDO AS COTAS DE PARTICIPAÇÃO MENSAL - COISA JULGADA CONFIGURADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/12/2007


2ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 111


0011781-62.2006.8.19.0209 (2007.001.57354) - APELACAO

1ª Ementa
Julgamento: 12/12/2007 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL


CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO. MULTA. JUROS. PRESCRIÇÃO.Ação de cobrança de contribuição em favor de Associação de moradores destinada a cuidar da área em que a Ré possui imóvel.Conforme assentou a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça consolidada na Súmula nº 79, as associações de moradores podem exigir dos beneficiados as contribuições mensais derivadas do custeio pelos serviços prestados na localidade, pena de configurar enriquecimento sem causa.Se a sentença excluiu a multa da condenação, falta ao Réu interesse recursal quanto a este capítulo.Os juros de mora fluem da citação.Assentado o entendimento pela viabilidade da cobrança a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário do serviço, conta-se o prazo prescricional pela norma jurídica correspondente.Primeiro apelo provido em parte, desprovido o segundo.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/12/2007

3ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 111
1ª Ementa
Julgamento: 12/12/2007 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
CIVIL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. MULTA. Ação de cobrança de cota condominial em que o Autor não fez prova da natureza jurídica de condomínio regularmente constituído, cabendo considerá-lo como associação.Conforme assentou a jurisprudência desta E. Corte na Súmula nº 79, as associações de moradores podem exigir dos não associados contribuições mensais derivadas do custeio pelos serviços prestados na localidade, que aproveita ao contribuinte, pena de caracterizar enriquecimento sem causa.Se o Autor postula na inicial a multa em 10% (dez por cento) da dívida, não pode a sentença conceder mais sob pena de julgamento extra petita.As contribuições para associações de moradores são devidas para evitar enriquecimento sem causa, por isso a pretensão ao crédito prescreve em três anos nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil. Matéria que também se conhece de ofício.Recurso desprovido, de ofício retificada a sentença e reconhecida a parcial prescrição do direito.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/12/2007
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/01/2008

RECLAMAÇÃO E DENUNCIA : DESDE 2007... 

"Desde 2007, estamos sendo atacados pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO VILLAGE DO SOL, que insiste em dizer que nos presta serviços.
A casa encontra-se em nome de meu pai, a qual depois eu comprei para a minha esposa. Como eu disse, desde 2007 esta associação, que NÃO contou com a assinatura de meu pai no ato de sua fundação, pois meu pai foi contra, está acabando com a minha paz e de minha família. Nós já pagamos nossos impostos normalmente, e eles querem que nós paguemos por: cortes de grama oferecidos por eles (que nós NUNCA usufruimos, pois não fazemos parte desta associação e cortamos a nossa própria grama), coleta de lixo (que não usufruímos, primeiro porque isso é dever do Estado, segundo porque sempre fomos nós mesmos que levamos nosso lixo até à caçamba), segurança (a qual sequer existe; é composta de dois vigias noturnos idosos, em idade de se aposentar, que literalmente dormem durante o serviço e cuja eficiência é NULA, visto qua o próprio Loteamento já foi vítima de inúmeros roubos). 

Por tudo isso, nós não pagamos esta associação, que na verdade consta na Prefeitura de Araruama apenas como "Loteamento Village do Sol", e não aceitamos o que lhes é imposto. Criaram uma portaria, violando o acesso público até a Lagoa pela entrada que seria de direito de todo cidadão; fecharam sumariamente com cercas de arame farpado duas ruas do Loteamento, Rua Natividade e Rua Pirapitinga, para estabelecerem os "limites" do "condomínio", sem conhecimento da Prefeitura. Com isso, carros do mesmo Loteamento Village do Sol não podem transitar normalmente. Cortaram dezenas e dezens de casuarinas da Lagoa de Araruama, como se fossem "donos" da Lagoa. Tenho fotos destas atrocidades.
Por essas e inúmeras razões, não posso permitir o que esta Associação está fazendo com a minha família e acabando com a minha paz.
POR FAVOR, EU IMPLORO AJUDA!!!!!!!!!!!!! NÃO AGUENTO MAIS!!!! A QUEM PEDIR SOCORRO???
Deixo aqui o numero do Processo impetrado pela Associação, que na primeira instância perdeu (o Juiz nos deu o ganho da causa), porém no Acórdão perdemos e um Agravo ao STJ foi colocado, o qual também foi perdido.
PROCESSO: 0006226-16.2007.8.19.0052 OU 2007.052.006200-3 (num. antiga)
POR FAVOR, CLAMAMOS POR AJUDA E JUSTIÇA!!!!!
DEUS NOS AJUDE!!!


Em 2008 foram julgadas 99 Apelações
Pesquisa : ASSOCIAÇÃO MORADORES COBRANCA

Relação de 1 até 10 de 99



1ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 99
1ª Ementa
Julgamento: 19/12/2008 - ORGAO ESPECIAL
Processual Civil.Ação Rescisória proposta com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, §1º, do Código de Processo Civil.Ação de cobrança de cotas de participação.Associação de moradores.Acórdão rescindendo que seguiu a orientação da Súmula nº 79 deste Tribunal.Alegação de violação literal aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil e 5º, inciso XX, da Constituição Federal.Não há que se falar em ofensa a literal disposição de lei quando o acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita não destoa da literalidade do texto de lei."Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos."Inocorrência de erro de fato.A decisão rescindenda não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido.Existência de pronunciamento judicial sobre o fato.Inteligência do artigo 485, inciso IX, §2º, do Código de Processo Civil.Não há que se falar em erro de fato quando ocorreu pronunciamento judicial expresso sobre os elementos probatórios constantes dos autos."A reapreciação de provas e situações fáticas já analisadas, a pretexto de inconformismo com o desate da ação original, se demonstra incabível pelo meio utilizado.Não enquadramento da hipótese em quaisquer dos incisos permissivos do artigo 485 do Código de Processo Civil."Improcedência do pedido rescisório.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/12/2008
 Relatório de 25/03/2008
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/02/2009
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DE 2009 a 2011 FORAM JULGADAS 274 apelações
de forma totalmente conflitante entre si, em casos IDENTICOS,inclusive envolvendo as mesmas partes, o mesmo imóvel, o mesmo fundamento juridico e com soluções DIAMETRALMENTE OPOSTAS
Evidenciando o "racha" entre os desembargadores do TJ RJ, em dois grupos BEM definidos : o dos CONSTITUCIONALISTAS - cujas decisões são ratificadas pelo STJ e pelo STF , e os demais, adeptos da tese da SUMULA 79, que contraria jurisprudencia pacificada pelo STJ , desde 2005, e que foi DECLARADA INCONSTITUCIONAL pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Recurso  Extraordinário de Franklin Bertholdo Vieira, em 20.09.2011 - provido em votação UNANIME pela 1a Turma do STF ! 


Pesquisa : ASSOCIACAO MORADORES COBRANCA

Relação de 1 até 10 de 274


1ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 274


0002266-79.2010.8.19.0203 - APELACAO

1ª Ementa
Julgamento: 24/10/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL


AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PRETENSÃO DIRECIONADA A MORADORES NÃO ASSOCIADOS REQUISITOS LEGITIMADORES DA COBRANÇA - Pacificada jurisprudencialmente a controvérsia que existia sobre o cabimento ou não de pagamento de cotas por não associados à associação de moradores que presta serviços em moldes de condomínio de fato. Verbete nº 79 da súmula do TJRJ. A legalidade da cobrança pressupõe efetiva prestação de serviços e previsão estatutária. Na hipótese dos autos, inexiste prova do vínculo associativo formal entre a associação autora e a parte ré, e não constitui prestação de serviço adicional, que justifique o pagamento de contribuição associativa, a suplência da associação no exercício de atividades que incumbe ao poder público e que são remuneradas por taxa, a exemplo de limpeza de ruas e segurança pública. Improvimento ao recurso.
 INTEIRO TEOR
  Decisão Monocrática: 24/10/2011


0030740-94.2009.8.19.0203 - APELACAO

1ª Ementa
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 12/01/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS SOCIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LIBERDADE DEASSOCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XX DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR OS SERVIÇOS DE SEGURANÇA, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A UM MORADOR QUE SE ASSOCIE. PROVIMENTO DO RECURSO.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, visto que, ao Juiz, destinatário principal e direto da prova, é facultado indeferir ou determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo, na forma do que prescreve o art. 130 do CPC.2. Quanto ao mérito, importante salientar haver plena liberdade de associação, no país, para os mais diversos fins lícitos, sendo, outrossim, vedada a imposição compulsória de tal ato a terceiros.3. Ainda que a cobrança seja efetivada com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, sua compulsoriedade revela-se forma de coação ilegítima, exercida pela associação demoradores que avoca para si o ônus de "suprir" ou "complementar" os serviços públicos, os quais já são remunerados através do pagamento de impostos, taxas e tarifas; de modo que a cobrança pretendida demonstra-se como forma de bitributação.4. É absolutamente legítimo que grupos se reúnam, por liberalidade, com a intenção de se empenharem para exigir que os entes públicos cumpram seus deveres, sendo, entretanto, absolutamente ilegal e ilegítimo que terceiros não interessados em participar de determinado mutirão associativo sejam impelidos a tal ato, principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória.5. Provimento do recurso.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/01/2011
  Voto Vencido    -
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/03/2011
0017908-97.2007.8.19.0203 (2009.001.01081) - APELACAO

1ª Ementa
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 01/04/2009 - SEXTA CAMARA CIVEL

ASSOCIACAO DE MORADORES
COBRANCA DE COTAS ASSOCIATIVAS
IMPOSSIBILIDADE
LIBERDADE DE ASSOCIACAO
GARANTIA CONSTITUCIONAL 
APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS SOCIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XX DA CRFB. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR SERVIÇO DE SEGURANÇA, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR QUE UM MORADOR SE ASSOCIE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. No País há plena liberdade para que pessoas naturais e/ou jurídicas se associem para os mais diversos fins lícitos, sendo, outrossim, vedada a imposição compulsória para que terceiros indesejosos de participar de Associações. 
2. É absolutamente ilegal e ilegítimo que terceiros não interessados em participar de determinada associação sejam impelidos, principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória. 
3. PROVIMENTO DO RECURSO.
 Ementário: 22/2009 - N. 4 - 10/06/2009
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/04/2009
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A LUTA PELO DIREITO

Sem luta não há direito, como sem trabalho não há propriedade, assinalou Rudolf von Ihering (1818 – 92), alemão, jurista. À frase ‘no suor do teu rosto hás de comer o teu pão’ ele contrapôs: ‘Na luta hás de encontrar o teu direito’.

Nessa luta, complementa Ihering, pouco importa se o objeto do seu direito é um centavo ou cem libras. A passividade diante da agressão ao direito tem sua origem na covardia, no comodismo, na indolência.

O direito não é uma simples idéia, mas uma força viva. Justamente por ser uma força viva, a justiça sustenta numa das mãos a balança pela qual pesa o direito, enquanto na outra segura a espada por meio da qual o defende.


A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada, a impotência do direito. 


Uma completa a outra, e o verdadeiro estado de direito só pode existir quando a justiça sabe brandir a espada com a mesma habilidade com a qual manipula a balança.

O movimento histórico do direito oferece um quadro de anseios, lutas e batalhas, ou seja, de esforços penosos.

O direito considerado como causa final, colocado em meio ao movimento caótico dos objetivos, aspirações e interesses humanos, deve tatear e procurar incessantemente o seu caminho e, encontrando-o, tem de derrubar as barreiras impeditivas de seu avanço. 


O interesse de um na defesa do direito sempre se contrapõe ao interesse de outrem no seu desrespeito. 


Essa luta se repete em todas as áreas do direito.

A luta pelo direito subjetivo é um dever do titular para consigo mesmo. 

Não é o raciocínio, mas só o sentimento é capaz de assegurar a compreensão do direito. 


O sentimento de justiça costuma ser designado, com toda a razão, como a fonte psicológica primordial do direito.

A suscetibilidade, isto é, a capacidade de sentir a dor diante de alguma ofensa ao direito, e a energia, isto é, a coragem e a determinação de repelir a agressão, ambas constituem os critérios pelos quais se confere a presença do sentimento sadio de justiça.

A luta pelo direito é um dever do indivíduo para consigo mesmo, enquanto a defesa do direito constitui um dever para com a sociedade. 

Ao defender o seu direito, o titular também defende a lei.

Com a sucumbência do direito do lesado, assistimos ao desmoronamento da própria lei, em razão da solidariedade entre a lei (direito objetivo ou abstrato) e o direito concreto (direito subjetivo). Em face dessa ligação, o litígio não envolve apenas uma pretensão jurídica, mas se transforma numa questão capaz de colocar em jogo o próprio direito.


Nenhuma injustiça praticada pelo homem, por mais grave seja, aproxima-se, pelo menos para o senso moral não corrompido, daquela praticada pelo juiz ao violar o direito. 


O guardião da lei transforma-se em assassino. O assassínio judiciário representa o pecado mortal do direito.

Todo o texto foi extraído de ‘A luta pelo direito’, de autoria de Rudolf von Ihering (São Paulo: Ed. Martin Claret, 2005), opúsculo imortal na opinião de Clóvis Beviláqua (1859 – 1944), segundo o qual as frases lapidares dessa obra continuam a ser a tradução feliz dos aspectos da idéia do direito.

Do nosso dever de dignificar a parcela da humanidade encerrada em nós mesmos, não devemos permitir o pisoteamento de nossos direitos impunemente, afirmou Kant (1724 – 1804), citado por Ihering.

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STF - ADI 4661 - O PODER DE TRIBUTAR NÃO PODE CHEGAR AO LIMITE DO PODER DE DESTRUIR - Min. Celso de Mello

Enviado por STF em 21/10/2011
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, no dia 20 de outubro de 2011, a vigência do Decreto 7.567/2011, que aumenta a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados e reduz a alíquota desse imposto para os fabricados no país. O decreto fica suspenso, até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias contado da data da publicação da norma, no dia 16 de setembro de 2011. A decisão foi tomada em medida liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4661, ajuizada pelo Democratas e relatada pelo ministro Marco Aurélio. Confira.


JULGAMENTO IMPORTANTÍSSIMO QUE INTERESSA A TODOS OS CIDADÃOS
ASSISTAM A MANIFESTAÇÃO DO MINISTRO CELSO DE MELLO ( aos 16:15 minutos do vídeo ) SOBRE AS LIMITAÇÕES AO PODER DO ESTADO EM TRIBUTAR
ESTA MANIFESTAÇÃO APLICA-SE TAMBÉM AOS CASOS DE "DECRETOS LEIS" MUNICIPAIS QUE AUTORIZAM O FECHAMENTO DE RUAS PUBLICAS E DELEGAM CAPACIDADE TRIBUTARIA ABSOLUTA A "ASSOCIAÇÕES DE MORADORES" e a "FALSOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS", criando "BOLSÕES RESIDENCIAIS" , E ÁREAS DE SEGREGAÇÃO  ECONÔMICA E SOCIAL onde os CIDADÃOS são EXTORQUIDOS mediante ameaças de SEQUESTROS DE BENS - SALARIOS - APOSENTADORIAS - PROVENTOS - CASA PRÓPRIA !

É INADMISSIVEL QUE, EM UM ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO ONDE O CIDADÃO É PROTEGIDO CONTRA O PODER TRIBUTARIO DO ESTADO, ESTE MESMO ESTADO PERMITA QUE OS CONTRIBUINTES SEJAM ENTREGUES À SANHA BI-TRIBUTARIA, EXTORSIVA E DESTRUTIVA  DOS FALSOS CONDOMÍNIOS !


JÁ ESTA MAIS DO QUE PACIFICADO QUE NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A SE ASSOCIAR A QUALQUER ASSOCIAÇÃO CIVIL, MUITO MENOS A CONDOMÍNIOS ILEGAIS ! 


JÁ ESTA MAIS DO QUE PACIFICADO NO STF E NO STJ QUE ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMÍNIO, E NÃO PODE IMPOR COBRANÇAS ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS AOS MORADORES QUE NÃO QUEREM SE ASSOCIAR 


vejam a farta JURISPRUDENCIA publicada neste site . 



VITORIA LINDA NO STF - RE FRANKLIN BERTHOLDO - UNANIME ! PARABENS AOS MINISTROS DO STF


STJ - URGENTE : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168/STJ.




O EFEITO PERVERSO DAS VIOLAÇÕES ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS  É ANALISADO EM DETALHE PELO MINISTRO CELSO MELLO 
E É COMPROVADO PELAS DENUNCIAS E APELOS DOS CIDADÃOS LESADOS POR FALSOS CONDOMÍNIOS : 


Moro em um loteamento em vila valqueire rj, denominado condominio village das rosas,ocorre que esse lotamento não tem RGI,não possui conta bancaria por falta de documentação necessaria,mesmo assim possui um CNPJ.de condominio edilicio, como a conta para arrecadações e em nome da sindica,não concordo em pagar pois alem de todas as irregularidades ela ainda não presta contas. ha dez anos venho sendo cobrado na justiça, jui condenado a pagar, como minha casa não tem RGI, não pode ser penhorada, a justiça penhorou portas a dentro baseada na sumula 79. RJ 


Adquirimos um terreno na rua Luis Santiago de mesquita , por compreendermos ser esta uma rua organizada pela prefeitura , com coleta de lixo feita pela comlurb, taxa de agua e esgoto paga individualmente pelas casas , e somos obrigados a pagar uma taxa condominial de 200,00 reais mensais. Estamos sendo acionados por uma divida de 20.000,00 reais, com a possibilidade de perdermos o noso unico imovel caso não consigamos saldá-la . Pedimos ajuda, pois a Justiça do RJ não nos garante os direitos que a Constituição Federal nos garante. Estão nos acusando de enriquecimento ilícito. Pedimos ajuda. RJ 


Sou vitima de um falso condomínio e já tive que pagar mais de 12 mil Reais de uma só vez para que minha única casa não fosse a leilão. Este dinheiro era para meu tratamento (tenho câncer) e ainda sou ameaçada por alguns de meus vizinhos que se acham com razão (dizem que têm direito de valorizar seus imóveis)... não tenho condições de pagar este condomínio que cobram. Quando minha família construiu esta casa, aqui era uma rua pública. Sou de Niterói - Itaipu. RJ 


Por não concordar com a associação ao crime extorsão e violação dos direitos constitucionais, Sou vítima de uma Associação de Moradores cuja diretoria atua como donos do bairro. Depois de tantas jurisprudências no STJ e mais recentemente no STF, porque ainda não foi solicitada e aprovada a chamada Sumula Vinculante? Isso feito daria um basta a esta situação de governo paralelo autorizado pelas prefeituras para extorquir pessoas que levaram a vida toda lutando pelo bem material maior, que é sua propriedade, que correm o risco de perde-las por verdadeira quadrilhas que possuem alvará para atuar. SP 


Moro do lado de fora, de frente para a rua e estou com meus bens penhorados por uma associação que se faz passar por condomínio, cuja entrada está dois lotes depois do meu e em cujo interior sequer entrei (e nunca tive chaves!) em mais de 5 anos que aquiri o lote. Eles nunca prestaram qualquer benefício para meu lote e depois de todo urbanizado integralmente às minhas custas, passaram a me cobrar. Além do mais, pago todos esses anos, de meu bolso, toda manutenção da área verde em frente, com gramado, limpeza, irrigação, arborização, iluminação, sistema de câmeras e tudo mais! Agem dessa forma porque o TJDF dá ganho de causa a todas associações indiscriminadamente, sequer analisando as provas apresentadas por mim que comprovam o absurdo de estar sendo cobrado mesmo morando do lado de fora do falso condomínio. A associação é controlada por policiais militares, que são mais da metade dos moradores, o que implica numa ameaça velada que muito lembra os casos das milícias cariocas. DF 


HÁ 32 ANOS NO LOCAL, SOFRO O CONSTRANGIMENTO DE TER CERCEADA MINHA LIBERDADE DE IR E VIR, POR INDIVIDUOS QUE TRANSFORMARAM O LOCAL EM "GUETO", COM COBRANÇAS ABSURDAS, INCLUSIVE JUDICIAIS, ALÉM DE PRESENCIAR, INCRÉDULO A HUMILHAÇÃO POR QUE PASSAM OS NATIVOS, PESCADORES E BARRAQUEIROS COM A OBRIGAÇÃO DE SE IDENTIFICAREM, ASSINAREM LIVRO PARA TER ACESSO À RUAS URBANAS DO MUNICIPIO DE CAMAÇARI, SEM NENHUMA INTERFERÊNCIA PROIBITIVA DO PODER MUNICIPAL. BAHIA 


Também sou vítima das Associações dos Falsos Condomínios. Minha vida virou um verdadeiro inferno. Estou desempregado, tenho quase 60 anos de idade, ainda não sou aposentado, tenho filhos pequenos (7 e 11 anos), não posso ter conta em banco, não posso realizar qualquer tipo negócio . Somente porque uma Associação de Bairro se acha no direito de cobrar taxas condominiais ilegais de forma arbitrária. A associação do bairro onde eu moro promove gastos exacerbados com os mais diversos tipos de obras e acha-se no direito de incluir essa conta para “o outro” pagar. 
Afinal, onde está a JUSTIÇA E A LIBERDADE NESTE PAÍS? VAMOS ACABAR DE UMA VEZ POR TODAS COM O PODER DESSA JUSTIÇA PARALELA, ARBITRÁRIA E “DESINFORMADA,” QUE EXISTE EM NOSSO PAÍS. VAMOS MERGULHAR FUNDO NOS LIVROS DA LEI E ANALISAR EM PROFUNDIDADE SOBRE OS ARGUMENTOS “VAZIOS” DESSAS ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO EM QUE SE BASEIAM MUITOS JUIZES DE TRIBUNAIS PARA TOMAREM SUAS DECISÕES EM AÇÕES JUDICIAIS. SÃO PAULO 


Apoio total ao "Defenda seus Direitos". Tudo o que alí explicita é a pura verdade, também em São Paulo.Fui condenado pelo Judiciário, atráves de petição narrando inverdades. Se eu não pagasse R$ 27.000,00 à ARPP, eu teria minha casa penhorada pela Justiça. Aqui a "coisa" está brava contra o cidadão honrado, aquele que não deseja fazer parte de sua "administração". Tenho guardado 15 boletos impostitivos para pagamento a títtulo de mensalidades de condomínio. Espero o momento oportuno para apresentá-los ao Douto MP/SP, para fins de multa. Sou da PM/SP, providenciei Segurança Oficial-PM- para o Parque, mas a ARPP a substituiu por segurança privada. Para quê? Além do mais, se um morador é bom pagador, ele fica livre de ser conduzido ao DP, no caso de cometer ilícitos penais. São necessárias urgentes providências contra esses tipos de falsos condomínios horizontais, que está omisso do Cód. Civil. Então dá margens para que os abusos contra o cidadão se concretizem. Paz e Amor!. SP 


Associação dos Moradores do Condomínio Ouro Velho entrou com ação de cobrança judicial contra meu marido e eu, moradores no bairro Ouro Velho, há 35 anos. Ressalto que se trata de um bairro, loteamento aberto, aprovado por decreto municipal em 1975 e não de um condomínio fechado.Eles apresentam dois argumentos principais: condomínio fechado e cobrança das taxas devidas relativas aos serviços prestados. A Associação dos Moradores do Bairro Ouro Velho foi criada em 1980 e transformada em Assoc. dos Moradores do Condomínio Ouro Velho, em assembléia geral de 14 de julho de 2007, que contou apenas com 24 participantes, quando o número de moradores e proprietários de lotes do bairro chega a 453. A sentença dada pela Juiza da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima,foi favorável à ação apresentada pela Assoc. dos Moradores do Condomínio Ouro Velho. Nós nos desfiliamos da referida associação em início de 2008, mas eles continuam a nos enviar correspondência de cobrança. MINAS GERAIS 


"por lutar há mais de cinco anos contra o fechamento das ruas e avenidas do loteamento que é público, fomos atacados, segundo apuramos, a mando do segurança do local, que é ex-policial militar. Meu marido teve fratura de crânio e eu de clavícula, atingidos ambos a golpes de facão. Ficamos afastados de nossas atividades mais de 3meses e na investigação, constamos como RÉUS! essa a justiça paulista. Tudo porque em defesa de nossos direitos, ao não conseguirmos atenção ministerial, recorremos ao senado federal e o senador Suplicy ao pedir providências, acabou ensejando investigação que puniu o promotor desidioso com três dias de suspensão e agora somos os "marcados para morrer", porque a banda podre do executivo e dos interessados no fechamento de vias públicas tem interesses que não aceitam ver contrariados e estão apoiando o fechamento, Um candidato a deputado federal, chegou a se declarar publicamente como favorável ao fechamento das vias públicas e agora foi impugnado. É o fim do respeito" SÃO PAULO 


A Associação utiliza-se da segurança armada para intimidar e ameaçar os associados mesmo os que pagam em dia as mensalidades. Criam novas regras e os que não se adequam são ameaçados através da segurança armada do qual pagamos. LOTEAMENTO FECHADO. Criam regras para areas publicas (calçadas, guia rebaixada, etc) e os que não cumprem são ameaçados pela empresa de arquitetura contratada. Possuo video gravado com as ameaças. SP 


Ações judicias pleitendo a posse dos nosso bens móveis e imóveis, sequestro de nossas correspondencias, suspensão do nosso direito de serviços comerciais delivery, bloqueio ao acesso de visitantes e familiares, imposição de regras e leis arbitrárias, discriminação e difamação dos não acordantes, obstrução do direito de ir e vir para os não acordantes, paraticam toda sorte de ameaças e coações psicológicas nos levando a um índice de stresse além do su[portável com as frequentes ameaças... RJ 


sou moradora a mais de dez anos aqui no bairro,um grupo fechou todos os assessos e passaram a cobrar dos moradores com intimidações e coação.a justiça de alagoas absurdamente sta condenando os moradores,mas no começo a propria chegou a dar ganho de causa a alguns moradore mas estranhamente passou a condenar outros .é preciso que providencias sejam tomadas,pois mesmo com tanta irregularidade da associação,a justiça fecha os olhos.temos até um documento da prefeitura dizendo que a associação esta completamente irregular e sem autorização para fechar o bairro,mesmo assim e com decisões recentes do supremo,a justiça de alagoas se achando deuses,vem condenado os moradores.peço urgencias e providencias. AL 


Grupo de espertalhões que, ante a inação do Poder Público, se apropriaram de bens comunitários, são operadores ilegais de sistema de distribuição de água - sem certificação dos órgãos sanitários -, efetuam despejos de esgotos "in natura" no Rio Bracuhy, formaram um grupo de milicianos que constrangeram pessoas querendo impedir os moradores do bairo de adentrar as suas casas sem que apresentassem documento de identidade (milicianos armados); por conta disso foi instaurado im inqueríto policial em face dos"administradores" do suposto "condominio". Enriquecimento Sem Causo, visto que se apropriaram de bens publicos comunitários, violando o preceituado no tesxo legal da Lei 6.766/79 "Art. 22 - Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços, livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. Enfim, se houvesse nesse país o Poder de Polícia Administrativa eficaz........... RJ 


O Ministério Público Federal deve observar as ações das associações, pois apesar de toda ilegalidade, se sentem à vontade para recorrer à Justiça e cobrar por serviços, as vezes inexistentes, ou prestados ilegalmente, independentemente de contrato ou adesão dos moradores e/ou proprietários. Sou hoje uma pessoa endividada. É muito desgaste intranqüilidade e apreensão, dentro de nossa própria casa. Os proprietários estão desamparados, as garantias constitucionais não são respeitadas. É o domínio, sem limites, de um grupo de pessoas, criando uma absurda insegurança jurídica, e o descrédito na justiça. Não há sequer como discutir-se as vultosas quantias cobradas. O formidável golpe, das “administradoras” – visando lucros, não sofre nenhum tipo de fiscalização.Não é constitucional exigir que pessoas não associadas tenham que se associar, ou a se manter associadas, tenham que arcar com despesas de supostos serviços não solicitados, e ainda sofrem a ameaça de perderem as suas casas. RJ


É flagrante a ilegalidade das famigeradas associações de moradores, criadas, no mesmo esquema das milícias, para achacar os proprietários de imóveis que não aceitam associar-se a elas e que ousem desafiar seus “poderes”.Centenas de proprietários de imóveis estão sendo acionados pelas "associações" que agem com demonstrações de autoritarismo sobre o cidadão comum. Moradores são obrigados a pagarem vultosas quantias, cobrando inclusive, pelos anos atrasados. Cidadãos, muitas vezes sem grandes rendas, as vezes aposentados, se vêem endividados e ameaçados de terem suas casas penhoradas.A sociedade e principalmente, as autoridades não podem permitir que grupos particulares venham substituir as ações, os deveres e principalmente os direitos do Estado . RJ 


Eu não esta disposto de pagar para serviços que eu não contratei. A justiçia me condeno de pagar uma divida de que alcança hoje o valor de $45.000,00 Eu não fiz esta divida. Isso não e democraçia mas ditadura do capitalismo e grupos de interesse. Sera que eu pode aposentar daqui a seis meses quando eu faz 65 Anos? Ou eu tem que trabalhar ate a morte porque contrario daqueles que me condenar eu so vou receber a aposentadoria da iniciativa privada. SP 


Indescritivel o sofrimento causado a toda familia por estas milicias dos falsos condominios e mafia das administradoras, Este voto deveria ser contado por familias (6 pessoas). A ameaça de perder a casa, as despesas com advogados, e a desconfiança do Judiciário, com sentenças "Inconstitucionais", anteciparam ao meu marido até cirurgia cardiaca complicada que redundou em aposentadoria por invalidez. Muitas pessoas, principalmente de idade doentes, em depressão, sem saber o que fazer. Um bairro totalmente público que possui vias de ligação entre dois municipios. Como pode? Felizmente agora o MPSP está pedindo a extinsão desta Sociedade, mas e o prejuizo que causaram? Veja os sites o volume de processos ainda em andamento, e quantos as Cortes Superiores devolveram por exacerbação de formalidades . E quem perde a casa é o Cidadão... SP 


Depois de quase 10 anos de lutas e ameaças desta milicia. O STJ deu um basta e fez justiça (AG-1118917 Proc. 2008/0247279-8). Realmente não consegui entender como o Desembargador do TJSP, pode contrariar o Juiz de Primeira Instancia, e, ainda utilizou uma jurisprudência da Min. Nancy Andrighi de 2003, para justificar sendo que não deve ter lido o processo que a gerou, pois trata-se de inadimplência de contrato, e então no caso o voto da ministra é perfeita. Nosso caso é de loteamento/Bairro Público com todos os serviços executados pelo poder público, não somos sócios, trata-se de um bairro enorme começa em SP e termina no municipio de Osasco, Tem 4 sociedades aqui dentro, escolas públicas, particulares, centro comercial, imobiliárias, passa onibus público, enfim não há nenhuma área em comum. Somos ameaçados por uma quadrilha, crime de extorsao e estelionado, apoiados pela Justiça. E olha que muitos tiveram suas contas bloqueadas e bens penhorados, mais de 400 fizeram acordos forçados pelas decisões do TJ. SP 


MILHARES DE DENUNCIAS nos chegam , de vários estados do BRASIL !
É PRECISO HAVER UNIÃO DE TODOS PARA ACABAR COM ESTES ABUSOS !
DENUNCIE - DEFENDA SEUS DIREITOS - FALE CONOSCO 
email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com 



A INSEGURANÇA JURÍDICA E O DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS E DAS LEIS FEDERAIS COGENTES, POR AGENTES PÚBLICOS, ESTÃO ARROJANDO O BRASIL NO CAOS, DESTRUINDO O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO !
AJUDE A PRESERVAR A DEMOCRACIA !



CONTRA A USURPAÇÃO DE PATRIMONIO PUBLICO , E DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ESTADO , COBRANÇAS ILEGAIS e CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS COMETIDOS EM TODO O BRASIL

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STF - VIOLÊNCIA DOMESTICA : Entenda o alcance da Lei Maria da Penha e a tipificação penal de muitos atos praticados por agentes de falsos condominios para intimidar moradores

SABER DIREITO AULA
Saber Direito Aula: Lei Maria da Penha
conheça a tipificação penal das violências que atingem muitas mulheres no ambiente familiar, abrangidas nesta lei .
As vitimas dos falsos condomínios, independente de sexo, encontrarão nestas aulas, a tipificação penal de algumas das violências que tem sofrido, tais como violência moral, violência patrimonial , estelionato, violação de correspondências, ameaças, injuria, difamação, danos qualificados, varias condutas que tipificam crimes e que tem permanecido impunes, por falta de desconhecimento da gravidade destes atos e de sua punibilidade. 
"sou enfermeira,desempregada e divociada,tenho como unico bem a casa que moro no bairro a 15anos, acontece que passei a ser perseguida pela associação de moradores por se negar a pagar as taxas ilegais impostas pela mesma e já ouvi do presidente da associação que eu iria perder minha casa.PELO AMOR DE DEUS,ALGUEM NOS AJUDE,TENHO PROBLEMAS DE SAUDE GRAVE E ESTOU DESESPERADA,NÃO TENHO COMO PAGAR ADVOGADO E DEFENSORES PUBLICOS NÃO TEM MUITO INTERESSE.ATENÇÃO CNJ E STJ, MACEIO-AL PEDE SOCORRO."

A Lei 11.340/2006, chamada de Lei Maria da Penha, tem por finalidade garantir os direitos da mulher com mecanismos para prevenir a ocorrência de violência doméstica. Sua aplicação pelo Judiciário ainda rende muitas discussões, apesar dos cinco anos de sua implementação, e, por essa razão, o programa Saber Direito Aula apresenta por meio das aulas ministradas pela juíza Maria Isabel da Silva a experiência no trato da violência doméstica, com uma visão crítica da política destinada ao tema.

Em uma rápida incursão sobre a evolução das conquistas sociais pelo segmento feminino, o curso destaca as inovações gerais da lei, os conceitos fundamentais necessários à identificação de violência doméstica, tais como unidade doméstica, família, relação íntima de afeto e protagonistas dos fatos.

A juíza Maria Isabel busca nas aulas melhorar o entendimento quanto às formas de violência com exemplos claros de violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. E ainda, a necessidade de tratamento diferenciado às mulheres nas delegacias de polícia e, lá, os passos a serem observados pela autoridade policial, no primeiro atendimento à vitima.

Outro destaque do curso são as Medidas Protetivas de Urgência, tanto as que obrigam o ofensor quanto as que protegem a vitima, além daquelas que podem ser determinadas pelo juiz.
AULA 1


IDOSA DENUNCIA ABUSOS E CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS EM MACEIO / AL :
"tenho 85 anos,moro com meu marido tambem idoso no bairro do jardin petropolis I a quase 30 anos,venho sofrendo com a perseguição da associação,por me recusar a pagar a taxa inposta por ela,estou sendo processada e corro o risco de ter meu unico bem penhorado que é minha casa.eu nunca fui associada mas mesmo assim a justiça de maceio-al,esta condenando os moradores,eles dizem que mesmo quem não é associado tem que pagar.já tive até um AVC passei quase trita dias internada por conta desses aperreios,como se não bastasse,os administradores da associação,vive me perseguindo,fui abordade dentro da igreja durante uma missa,e fui cobrada,foi uma humilhação,no mesmo dia contrariada e chorando muito,tive o AVC e fui parar no hospital,a pessoa que me cobrou disse ainda que iria me expulsar do bairro e que tomaria minha casa.peço pelo amor de deus,providencias urgente,pois a justiça de maceio-al,não tem jeito.o barro do jardin petropolis I em maceio,nunca foi condominio e eles ficam falando que é condominio."


AVISAMOS A TODOS QUE ESTAS CONDENAÇÕES SÃO ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS - veja aqui 

AULA 2


Esta lei tem sido aplicada também a homens, em alguns casos.

Se você tem alguma duvida , encaminhe-a para saberdireito@stf.jus.br.

Quem quiser participar das gravações do programa, basta entrar em contato através do e-mail: saberdireito@stf.jus.br.


Assista a TV JUSTIÇA AO VIVO - clicando AQUI 

O Saber Direito também está no YouTube.

Para assistir às aulas do programa SABER DIREITO basta acessar: www.youtube.com/saberdireitoaula

terça-feira, 25 de outubro de 2011

J. J. Canotilho — As políticas públicas não podem ser decididas pelos tribunais, mas pelos órgãos socialmente conformadores da Constituição


LIMITES DO ATIVISMO

“Política pública não pode ser decidida por tribunal”

Por Rogério Barbosa - 23.10.2011













O Poder Judiciário precisa refletir sobre seu avanço diante das atribuições dos outros dois Poderes da República. Na implementação de políticas públicas, por exemplo, a Justiça pode até ter uma participação complementar, mas nunca atuar como protagonista em ações típicas dos Poderes Legislativo e Executivo. A opinião é de um dos maiores estudiosos de Direito Constitucional do mundo, o professor da renomada Universidade de Coimbra José Joaquim Gomes Canotilho— ou apenas J. J. Canotilho, como gosta de ser chamado.
O jurista, que tem em seu currículo o fato de ser um dos autores da Constituição de Portugal, é um crítico da ampliação do controle do Poder Judiciário sobre os demais poderes, principalmente na esfera da efetivação de direitos que dependem de políticas públicas, o que se convencionou chamar de ativismo judicial: “Pedir ao Judiciário que exerça alguma função de ordem econômica, cultural ou social é pedir ao órgão que exerça uma função para a qual não está funcionalmente adequado”.
J. J. Canotilho recebeu a revista Consultor Jurídico para uma breve entrevista em São Paulo, por onde passou para participar da entrega do Prêmio Mendes Júnior de Monografias Jurídicas, promovido pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. Além fazer observações sobre ativismo, ele também fez ressalvas sobre o mecanismo de Repercussão Geral aplicado pelo Supremo Tribunal Federal no Brasil.
O professor ainda revelou que há coisas que aproximam bem a Justiça portuguesa da brasileira. Por exemplo, o fato de processos em Portugal poderem percorrer até cinco instâncias para, enfim, chegarem a uma conclusão. O jurista ainda falou sobre as metas do Conselho Nacional de Justiça e considerou questionável a intenção da presidente Dilma Roussef de flexibilizar patentes. “A flexibilização é muito perigosa porque pode significar a quebra de patente”, disse. Para o professor, as empresas têm direito de exploração econômica, por certo período, por ter inventado um produto. É uma garantia constitucional que não deve ser violada a não ser em casos de extremo interesse público.
Aos 68 anos, Canotilho é considerado um dos papas do Direito Constitucional da atualidade, citado com frequência por ministros do Supremo Tribunal Federal. É doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, professor visitante da Faculdade de Direito da Universidade de Macau e autor de obras clássicas como Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador e Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
Leia a entrevista
ConJur — Recentemente, o senhor participou de um debate em que se discutiu o ativismo judicial. Qual a sua opinião sobre o assunto?
J. J. Canotilho — Não sou um dos maiores simpatizantes do ativismo judicial. Entendo que a política é feita por cidadãos que questionam, criticam e apontam problemas. Os juízes nunca fizeram revoluções. Eles aprofundaram aplicações de princípios, contribuíram para a estabilidade do Estado de Direito, da ordem democrática, mas nunca promoveram revoluções. E, portanto, pedir ao Judiciário que exerça alguma função de ordem econômica, cultural, social, e assim por diante, é pedir ao órgão que exerça uma função para a qual não está funcionalmente adequado.
ConJur — No Brasil, há uma enxurrada de ações e determinações judiciais para que o Estado forneça remédios para quem não pode comprá-los. Como o Judiciário deve atuar quando o Estado não põe em prática as políticas públicas?
J. J. Canotilho — As políticas públicas não podem ser decididas pelos tribunais, mas pelos órgãos socialmente conformadores da Constituição. Mas é fato que existem medicamentos raros e certa falta de compreensão para situações especificas de alguns doentes. Isso põe em causa a defesa do bem da vida. Os tribunais devem ter legitimação para solucionar um problema desses. É um problema de Justiça e o valor que está a ser invocado é indiscutível: o bem da vida.
ConJur — O senhor afirma que as políticas públicas não devem ser decididas pelo Judiciário. Mas, uma vez que passam a representar uma demanda que a Justiça não tem como deixar de enfrentar, qual a melhor forma de equalizar esta questão?
J. J. Canotilho — O Judiciário precisa enxergar o seu papel nessa questão. Ele pode ter uma participação, mas tem que complementar, e não ser protagonista. Até porque, quando determina a entrega de um medicamento a um cidadão, ele não está resolvendo o problema da saúde. Ele não tem o poder, a incumbência e não é o mais apropriado para a solução das políticas públicas sociais. Os que são responsáveis são os órgãos com responsabilidade política dos serviços de saúde, desde o Legislativo ao Executivo.
ConJur — Qual a sua opinião sobre o mecanismo da Repercussão Geral, criada para filtrar a subida de recursos e para pacificar em todo o Judiciário os posicionamentos do Supremo Tribunal Federal?
J. J. Canotilho —
 É uma das perguntas a que não sei responder. Porque, no fundo, o apelo à Repercussão Geral é, de certo modo, uma urgência de sintonizar as decisões judiciais — que são muitas — com a República e com os cidadãos. Nessa medida, entendo que o Supremo Tribunal Federal está levando em conta uma dimensão interessante. Essa é uma atitude inteligente. Mas uma coisa é convocar a vontade da Repercussão Geral e outra é avocar os argumentos, que é um conceito indeterminado, para justificar um caso concreto. Existe então a possibilidade da jurisprudência ser uma jurisprudência que não aplica o Direito para o caso concreto, mas que repete a retórica e os textos argumentativos de outras sentenças.
ConJur — Qual é a diferença?
J. J. Canotilho — 
A diferença é que embora você tenha uma Repercussão Geral, cada caso possui uma particularidade. Por isso, cada juiz deve julgar o caso concreto. O que por vezes se tem percebido é que tanto a Repercussão Geral quanto a disponibilização do processo digitalizado têm contribuído para que juízes apliquem a decisão, a mesma que o tribunal tomou sobre aquele tema, quando na verdade o correto é avocar o entendimento para tomar sua própria decisão.
ConJur — O senhor é contra a informatização dos processos?
J. J. Canotilho —
 Não há razão nenhuma para duvidar da bondade da informatização, até porque ela oferece ao cidadão acesso a um ato do tribunal e à possibilidade de saber em que pé está o processo. Eu acho que isso é uma evolução absolutamente incontornável, então não podemos criticá-la. Até porque, relativamente aos juízes que aparecem agora, mais jovens, nenhum pode deixar de saber trabalhar com os instrumentos da informática, com os computadores.
ConJur — Mas, ao falar da Repercussão Geral, o senhor deu a entender que existe algum problema com relação à digitalização do processo...
J. J. Canotilho —
 Sim. É a questão de os juízes pensarem em copiar uns aos outros. Ou seja: “Como é jurisprudência constante... Como já decidimos...”. Com a ausência do papel, agora isso é muito mais fácil. E pode haver alguma uniformização da própria estrutura, da própria retórica, o que não é mal, desde que aquilo sirva ao caso concreto que está a ser discutido. Mas isso também parece incontornável. Isso facilita também que os juízes transcrevam um esquema básico e, afinal de contas, não é só um parâmetro, mas é um esquema que eles utilizam todos da mesma maneira. Ou seja, garante-se um nível de uniformização, mas perde-se alguma coisa desta dimensão de que cada processo é um processo, de que cada caso é um caso. E há esta possibilidade da jurisprudência ser uma jurisprudência que não diz o Direito para o caso concreto, mas que repete a retórica e os textos argumentativos de outras sentenças.
ConJur — Mas isso também ocorre em virtude do número grande de processos, não? A propósito, qual a opinião do senhor sobre as metas impostas pelo CNJ?
J. J. Canotilho —
 Há mais ou menos uns dois anos, o governo português tinha mandado fazer um estudo sobre o tempo médio de trabalho necessário para proferir uma decisão. Os magistrados logo se revoltaram dizendo que era intrusão do Executivo no Judiciário, porque não há possibilidade de determinar um tempo médio na produção de um juiz. Essa cobrança é natural, afinal, nos tempos de hoje, tudo requer agilidade e eficiência. Mas basta entrar em qualquer tribunal para ver processos com milhares de partes, processos com monstruosa complexidade, que levam meses e até anos para serem decididos. Por mais que se criem soluções como a informatização, ainda é o ser humano que decide. Por exemplo, se determina que o juiz julgue 500 casos por ano. Ele julga 300. Depois se pede 400. E ele julga 300. E quando se pede 200? Ele julga 300. Portanto, as metas nos permitem dizer que é humanamente impossível decidir por ano mais do que tantos processos.
ConJur — Aqui ainda é forte a máxima do “ganha, mas não leva”, porque o pleito da causa e a execução se dão em processos diferentes. Isso também ocorre em Portugal?
J. J. Canotilho —
 Em Portugal também funciona assim. Muito dos processos acabaram por ser processos puramente declaratórios. Muitas partes não abdicam de todas as dimensões recursais e vão até o Supremo. Em Portugal, há o risco de termos até cinco instâncias. São três até ao Supremo Tribunal de Justiça, quatro com a Corte Constitucional e cinco ao Tribunal Europeu. Muitas empresas arrastam os processos sem razão de ser. Há processos demasiado formalistas ou garantistas que impedem uma solução dos conflitos.
ConJur — Parece que não existe Defensoria Pública em Portugal. Como isso funciona? 
J. J. Canotilho —
 Não existe a instituição Defensoria Pública, mas há defensores pagos pelo Ministério da Justiça. Portanto, de uma lista de advogados, indicados pela Ordem dos Advogados, há defensor oficioso que é pago pelo Estado. Isso traz alguns problemas. Muitas vezes, são jovens advogados que não têm experiência, o governo atrasa o pagamento, mas não sei qual é o melhor modelo, até porque não sei como seria se tivéssemos a Defensoria. No Brasil tem, mas não conheço seu trabalho.
ConJur — O senhor falou sobre advogados com pouca experiência, mas como o avalia a nova geração da advocacia?
J. J. Canotilho —
 Existe uma questão que precisa ser observada no Brasil, que é a qualidade das universidades, em especial das privadas. A quantidade de universidades que publicam livros, que realmente acrescentam para o mundo do conhecimento é muito pequena. As universidades não podem ser escolas primárias. Vejo muita honestidade e boa vontade na iniciativa do Brasil em democratizar o acesso ao ensino superior, mas isso precisa vir acompanhado de qualidade.
ConJur — Aqui no Brasil se critica o baixo índice de aprovação no Exame da OAB. O senhor acredita que isso é resultado do número de universidades de má qualidade?
J. J. Canotilho —
 Não apenas. Qual é o brasileiro que pode se dedicar exclusivamente aos estudos? Poucos. Isso influencia também. Não que eu defenda que as pessoas devam se dedicar integralmente aos estudos, mas é preciso reservar tempo considerável. O mesmo se aplica aos professores. As universidades públicas pagam quase nada para que eles façam orientação de mestrado, doutorado, por isso muitos saem da aula e vão direto para o tribunal advogar. Eles não têm tempo para preparar uma boa aula. Os alunos estão cansados. Não há tempo para o estudo, não há tempo para pesquisa. Trabalhos acadêmicos são grandes plágios.
ConJur — Por falar em plágio, a presidente Dilma Roussef tem falado em flexibilização de patentes. Qual a sua opinião?
J. J. Canotilho —
 A flexibilização é muito perigosa porque pode significar a quebra de patente. As empresas têm direito de exploração econômica, por certo período, por ter inventado um produto. É uma garantia constitucional que não deve ser violada a não ser em casos de extremo interesse público, como no caso dos genéricos, e não nos moldes que ocorre no Brasil.
ConJur — Por quê? O que há de errado na política brasileira de medicamentos genéricos?
J. J. Canotilho —
 No meu ponto de vista esta é uma questão que o Brasil deveria ter superado. O que é um genérico? Um medicamento com o mesmo princípio ativo que um de mercado. Ou seja, de um que foi desenvolvido pela indústria, com base em anos de pesquisa, muito dinheiro investido e que está protegido por lei por 20 anos. Como um medicamento genérico pode confeccionar uma bula dizendo que em 2% dos casos pode ocorrer tal reação adversa? Ele não fez nenhum teste, como pode afirmar? O genérico é um grande plágio.

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2011
http://www.conjur.com.br/2011-out-23/entrevista-gomes-canotilho-constitucionalista-portugues
link : 

STF - EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS

RE 201819 / RJ - RIO DE JANEIRO 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE 

Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES
Julgamento:  11/10/2005           Órgão Julgador:  Segunda Turma


SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
 I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. 
As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. 
II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. 
A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. 
O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. 
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.
....
A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. 
A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. 
O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). 
IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
Decisão: A Turma, por votação majoritária, conheceu e negou provimento
ao recurso extraordinário, vencidos a Senhora Ministra-Relatora e o
Senhor Ministro Carlos Velloso, que lhe davam provimento. Redigirá o
acórdão o eminente Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
11.10.2005.
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Doutrina
OBRA: APLICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS RELAÇÕES PRIVADAS, "IN"
CADERNOS DE SOLUÇÕES CONSTITUCIONAIS
AUTOR: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO
ANO: 2003    PÁGINA: 32-47
EDITORA: MALHEIROS
OBRA: ASSOCIAÇÕES, EXPULSÃO DE SÓCIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS "IN"
DIREITO PÚBLICO.
AUTOR: PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
ANO: 2003    VOLUME: 1    PÁGINA: 170-174
EDITORA: SÍNTESE E INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PÚBLICO
OBRA: A CONSTITUIÇÃO CONCRETIZADA: CONSTRUINDO PONTES ENTRE O PÚBLICO E
O PRIVADO
AUTOR: INGO WOLFGANG SARLET
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EDITORA: LIVRARIA DO ADVOGADO
OBRA: CONSTITUTIONAL LAW
AUTOR: JOHN NOWAK E RONALD ROTUNDA
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OBRA: DIMENSÕES E PERSPECTIVAS DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADES E LIMITES DE APLICAÇÃO NO DIREITO
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MOREIRA ALVES.
AUTOR: RODRIGO KAUFMANN
ANO: 2004
OBRA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
AUTOR: J. J. GOMES CANOTILHO
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EDITORA: ALMEDINA
OBRA: DIREITO CONSTITUCIONAL E RELAÇÕES PRIVADAS
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EDITORA: LÚMEN JÚRIS
OBRA: DIREITOS FUNDAMENTAIS E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: ESTUDOS
DE DIREITO CONSTITUCIONAL
AUTOR: GILMAR FERREIRA MENDES
ANO: 1999    EDIÇÃO: 2ª    PÁGINA: 218-229
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OBRA: DIREITOS FUNDAMENTAIS E RELAÇÕES PRIVADAS
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PÁGINA: 297, 301-313    ITEM: 5
EDITORA: LÚMEN JÚRIS    ANO: 2004
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CONTRIBUIÇÃO AO ESTUDO DAS RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA
PERSPECTIVA DA TEORIA DOS PRINCÍPIOS. TESE DE DOUTORADO DEFENDIDA EM
2004 NA UFRJ.
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OBRA: DRITTWIRKUNG DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E ASSOCIAÇÕES PRIVADAS
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VOLUME: 9    PÁGINA: 53-74
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OBRA: EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS
AUTOR: ANDRÉ RUFINO DO VALE
PÁGINA: 100, 137-138
EDITORA: SÉRGIO ANTÔNIO FABRIS    ANO: 2004
OBRA: A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
AUTOR: INGO WOLFGANG SARLET
ANO: 1998
EDITORA: LIVRARIA DO ADVOGADO
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JURÍDIDO-PRIVADAS: A IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO COMO PONTO DE ENCONTRO
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AUTOR: THIAGO LUÍS SANTOS SOMBRA
EDITORA: SERGIO ANTÔNIO FABRIS    ANO: 2004
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