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terça-feira, 6 de setembro de 2011

TJ RJ - AMAF - ASSOCIAÇÃO IRREGULAR , SEM REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURIDICA, NÃO PODE COBRAR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.33532
APELANTE 1: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DA FAZENDINHA – AMAF
APELANTE 2: EDUARDO DIOGO SILVA (RECURSO ADESIVO)
APELADO: OS MESMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN
DECISÃO MONOCRÁTICA
DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES
AGINDO COMO CONDOMÍNIO DE FATO.
COBRANÇA DE COTA-PARTE. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA REGULAR INSTITUIÇÃO DA
ASSOCIAÇÃO, BEM COMO DA REFERIDA
PARCELA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
AUTORAL. MANUTENÇÃO. 
A despeito da pacificação quanto ao tema por parte desta Corte
de Justiça, com a edição do verbete nº 79 da
Súmula Predominante de sua Jurisprudência, para
se efetivar tal direito necessária a comprovação da
regularidade da constituição da respectiva
associação, além da regulamentação da cobrança
da cota-parte. Na espécie, tais fatos não se
mostram comprovados. Para tanto, bastava à
autora trazer aos autos os documentos
competentes. Entretanto, a ausência de tais
registros impede a aplicação do ensinamento
constante do supramencionado enunciado, pois
que incomprovadas a regularidade da constituição
da organização e da instituição da almejada cotaparte. Improcedência que se impõe. Manutenção
do julgado. Recurso adesivo que não se conhece
por carência de interesse recursal ante a
inexistência de sucumbência. Nego seguimento a
ambos os recursos, na forma do artigo 557, caput,
do CPC, mantendo-se a sentença tal qual
proferida.
Trata-se de ação de cobrança proposta pela  ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES E AMIGOS DA FAZENDINHA – AMAF em face de EDUARDO DIOGO SILVA, sustentando, em síntese, que o réu é proprietário de um lote,
integrante do loteamento fechado atendido pela autora, e que se encontra inadimplente com sua cota-parte, embora tenha se beneficiado dos serviços
prestados.
O juízo  a quo julgou improcedente o pedido (sentença de fls.
70/78), sob o fundamento de que inexistir nos autos comprovação da
regularidade de constituição da associação, nem dos moldes da cobrança do respectivo quinhão.
Recurso de apelação autoral de fls. 82/89, sustentando a
regularidade de todas as deliberações da associação.
Contrarrazões do réu de fls. 93/100, prestigiando a sentença.
Recurso adesivo do réu de fls. 101/104, pleiteando a nulidade da
sentença por cerceamento de defesa ante a falta de oitiva de testemunha previamente arrolada após deferimento de produção de prova oral.
Contrarrazões autorais de fls. 109/110, valorizando a sentença n a
parte que a aproveita.
Relatei sucintamente. Decido.
De início, menciono que se encontram presentes os requisitos de
admissibilidade apenas do recurso principal, que deve ser, por conseguinte, conhecido.
Quanto ao recurso adesivo, o pedido foi julgado improcedente e a
matéria na analisada limitou-se à verificação de regularidade formal, não se apreciando se existente o direito de cobrança de cota-parte, sendo inadmissível
ao órgão revisor imiscuir-se nesta questão, sob pena de supressão de instância.
Desta forma, ante a inexistência de sucumbência, o presente
adesivo resta carente de interesse recursal, motivo pelo qual dele não conheço.
Passada essa análise prefacial, adentro ao exame da irresignação
recursal por entender que a controvérsia não envolve questão complexa, sendo admissível seu julgamento por decisão monocrática, pela exegese do disposto no art. 557 do CPC.
A sentença não carece de reparo. Vejamos.
Com efeito, a questão colocada a debate versa sobre a
possibilidade da cobrança de cotas condominiais instituída por associação de
moradores que constitui o que se denomina “condomínio de fato”.
A despeito da pacificação quanto ao tema por parte desta Corte de
Justiça, com a edição do verbete nº 79 da Súmula Predominante de 
Jurisprudência, para se efetivar tal direito necessária a comprovação da regularidade da constituição da respectiva associação, além da regulamentação
da cobrança da cota-parte.
A autora afirma estar regularmente constituída e que a cobrança de
cota-parte dos moradores do loteamento fechado que representa foi
devidamente aprovada em assembléia geral, conforme previsão estatutária.
Na espécie, tais fatos não se mostram comprovados.
Conforme muito bem observado pelo eminente magistrado a quo,
os documentos de fls. 09/15 e 34/58 não têm a força que a autora pretende
emprestar-lhes.
Para demonstrar estar devidamente constituída deveria  a autora
trazer aos autos cópia do estatuto devidamente registrado e da ata que o aprovou, constando número de presentes e votantes.
Por outro lado, para demonstrar a regularidade da cobrança do
quinhão deveria também acostar aos autos a ata da assembléia geral que o instituiu, mencionando, outrossim, número de presentes e votantes.
Entretanto, a ausência de tais registros impede a aplicação do
ensinamento constante do supramencionado enunciado, pois que
incomprovadas a regularidade da constituição da organização e da instituição da almejada cota-parte.
Destarte, tendo em vista o explanado, a improcedência se impõe.
A jurisprudência desta Corte de Justiça alicerça este entendimento
2008.001.24178 - APELAÇÃO
DES. ANDRÉ ANDRADE - Julgamento: 25/06/2008 - SÉTIMA
CÂMARA CÍVEL
COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR
INSTITUIÇÃO DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE
DE APROVAÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE MANUTENÇÃO
POR MAIORIA QUALIFICADA DOS MORADORES, CONFORME
EXIGIDO PELO ESTATUTO. (...) DESPROVIMENTO DO
RECURSO PRINCIPAL E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ADESIVO, POR INCABÍVEL.

2007.001.10840 - APELAÇÃO
DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 15/05/2007 -
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE
COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS
MENSAIS. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA. AUSÊNCIA DE
PROVA. ÔNUS DO AUTOR. Incumbe ao autor comprovar os
fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o
artigo 333, I do CPC. (...) Recurso desprovido
(grifei)
A sentença, portanto, não merece qualquer modificação ou reparo,
porquanto examinou com extrema perfeição os fatos e aplicou corretamente o direito.
Sem mais considerações, nego seguimento a ambos os recursos,
na forma do artigo 557,  caput, do CPC, mantendo-se a sentença tal qual proferida.
Rio de Janeiro, ___ de _________ de 2009.
DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN
RELATOR

BAIXA DEFINITIVA :


Processo No: 0002639-54.2008.8.19.0212 (2009.001.33532)

TER 6 SET 2011 07:26TJ/RJ - TER 6 SET 2011 07:26 - Segunda Instância - Autuado em 17/06/2009


Classe:APELACAO
Assunto:Associação - Inclusão de associado
   Provas - depoimento
Órgão Julgador:DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
Relator:DES. CLEBER GHELFENSTEIN
Apdo :OS MESMOS
Apte :AMAF ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DA FAZENDINHA e outro
  
  
Processo originário:  0002639-54.2008.8.19.0212 (2008.212.002710-3)
 NITEROI REGIAO OCEANICA 1 VARA CIVEL
 COBRANCA
  
FASE ATUAL:BAIXA PROCESSO A ORIGEM
Data da Remessa:18/08/2009
Motivo (Tabela):DEFINITIVA
Interp. de Recurso:Nao
Divida Ativa S ou N:N
 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 03/07/2009

Processo No 0002639-54.2008.8.19.0212

2008.212.002710-3

TJ/RJ - 06/09/2011 07:13:33
Regional da Região Oceânica1ª Vara Cível
Cartório da 1ª Vara Cível
Endereço:Estrada Caetano Monteiro     próx ao nº 1281  
Bairro:Pendotiba
Cidade:Niterói
Tipo do Movimento:Arquivamento
Data de arquivamento:28/12/2010
Tipo de arquivamento:definitivo
Maço:390
Maço recebido pelo arquivo em:12/01/2011
Local de arquivamento:Arquivo Geral - Rio de Janeiro

domingo, 4 de setembro de 2011

PEDIMOS A ATENÇÃO MIN. MARIA DO ROSARIO PARA GRAVES VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS

MORADORES DE CAMAÇARI / BAHIA DENUNCIAM PRIVATIZAÇÃO DAS PRAIAS
POR FALSOS CONDOMINIOS !



AS DENUNCIAS SÃO GRAVISSIMAS -
AS PRAIAS FORAM CERCADAS E O ACESSO IMPEDIDO
A SITUAÇÂO SE ARRASTA HÁ ANOS , SEM SOLUÇÃO !
PRAIAS DO LITORAL NORTE CONTINUAM CERCADAS COM ARAME FARPADO !


MARISQUEIRAS E PESCADORES SÃO IMPEDIDOS DE PROVER O SUSTENTO DE SUAS FAMILIAS - SÃO DISCRIMINADOS , EXPULSOS DAS PRAIAS, PORQUE
OS  FALSOS CONDOMINIOS PRIVATIZARAM AS PRAIAS COM AVAL DA PREFEITURA
VEJA A DENUNCIA NA A CARTA ABERTA À PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF AQUI



PORQUE O CQC DA BAND NÃO LEVOU AO AR A MATERIA GRAVADA NO LOCAL ?

QUEM ESTÁ CERCEANDO A LIBERDADE DE IMPRENSA, POR TRAS DOS PANOS   ?

PORQUE A MIDIA NÃO DENUNCIA OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS CONTRA O POVO BRASILEIRO ?



AS DENUNCIAS DE ABUSOS CONTRA O POVO BRASILEIRO SE MULTIPLICAM

FALE CONOSCO ! vitimas.falsos.condominios@gmail.com

ESTAMOS VIVENDO UMA SITUAÇÂO GRAVISSIMA DE LESÂO À ORDEM PUBLICA
GRAVISSIMAS VIOLAÇÔES DE DIREITOS HUMANOS, DISCRIMINAÇÂO RACIAL e SOCIAL  ESTÃO SENDO PRATICADAS NA BAHIA , no RIO de JANEIRO, CABO FRIO, PARATY, ANGRA DOS REIS, TERESOPOLIS, ITAIPAVA, NOVA FRIBURGO, EM MINAS GERAIS , NOVA LIMA, BELO HORIZONTE, JUIZ DE FORA, EM ALAGOAS, MACEIO, em PERNAMBUCO, EM várias cidades de SÂO PAULO
NÂO SE TRATA DE UM PROBLEMA PESSOAL , OU  REGIONAL
ISTO É UM PROBLEMA DE  SEGURANÇA NACIONAL !
UMA AFRONTA DIRETA À SOBERANIA DO ESTADO,  DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA, DO CONGRESSO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EM PREJUIZO DOS DIREITOS DE TODOS OS CIDADÂOS BRASILEIROS!
É PRECISO QUE HAJA UMA CONSCIENTIZAÇÂO DO ESTADO E DA SOCIEDADE :
VEJA OS DOIS LADOS DOS  "MUROS DA VERGONHA" QUE DIVIDEM OS CIDADÂOS
E ARROJAM O BRASIL NA ERA MEDIEVAL e criam FEUDOS dos DONOS DAS PRAIAS E RUAS
DE UM LADO , O POVO, DISCRIMINADO, HUMILHADO, EXCLUIDO  :
MOBILIZAÇÂO COMUNITARIA DO LITORAL NORTE DA BAHIA DENUNCIAS GRAVISSIMAS ÀOS DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES INDIVIDUAIS E AO PATRIMONIO PUBLICO
AUDIENCIA PUBLICA EM CAMAÇARI - 14.04.2011

AUDIENCIA PUBLICA NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SALVADOR - BAHIA - 10.06.2011



"no BRASIL NÃO EXISTE LEI PRA RICO " e pobre não pode ir à praia !



DO OUTRO LADO, OS CIDADÂOS TRANSFORMADOS EM "VASSALOS" AMEAÇADOS, HOSTILIZADOS, FORÇADOS A PAGAR DUAS, E ATÉ TRÊS VEZES PELOS SERVIÇOS PUBLICOS QUE JÁ SÃO PAGOS ATRAVES DO IPTU, TAXA LIXO, ILUMINAÇÂO PUBLICA, IPVA, IMPOSTO DE RENDA , PARA NÂO PERDEREM SUAS CASAS PROPRIAS 
SENADOR ALVARO DIAS DENUNCIA COBRANÇAS ILEGAIS POR FALSOS CONDOMINIOS

Pronunciamento no Plenario do Senado em 30.04.2010

NÃO SE OMITA,
NÃO PARTICIPE DE FALSOS CONDOMINIOS,
NÂO FAÇA ACORDOS COM A ILEGALIDADE
DEFENDA SEUS DIREITOS

ESTES ATOS ILEGAIS AFRONTAM O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO INSTITUIDO NO BRASIL PELA CONSTITUIÇÂO FEDERAL DE 1988 nos seguintes termos :

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
(...)Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
(...)
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
(...)
II - prevalência dos direitos humanos; (...)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (...) 
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; (...)  
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;


AJUDE A DEFENDER A DEMOCRACIA, A LIBERDADE e o ESTADO DE DIREITO
assinando a CARTA DA MOBILIZAÇÂO COMUNITARIA DO LITORAL NORTE DA BAHIA À PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF , aqui

sábado, 3 de setembro de 2011

«O Filho do Homem é Senhor do sábado.»

SÁBADO : 03 de setembro de 2011 
Primeira Leitura :
Irmãos: Também a vós, que outrora andáveis afastados de Deus e éreis inimigos, com sentimentos expressos em ações perversas, 
agora Cristo reconciliou-vos no seu corpo carnal, pela sua morte, para vos apresentar santos, imaculados e irrepreensíveis diante dele,
desde que permaneçais sólidos e firmes na fé, sem vos deixardes afastar da esperança do Evangelho que ouvistes; ele foi anunciado a toda a criatura que há debaixo do céu e foi dele que eu, Paulo, me tornei servidor. 
Carta aos Colossenses 1,21-23.


EVANGELHO - Evangelho segundo S. Lucas 6,1-5.


Num dia de sábado, passando Jesus através das searas, os seus discípulos puseram-se a arrancar e a comer espigas, desfazendo-as com as mãos.  Alguns fariseus disseram: «Porque fazeis o que não é permitido fazer ao sábado?»
Jesus respondeu: «Não lestes o que fez David, quando teve fome, ele e os seus companheiros?
Como entrou na casa de Deus e, tomando os pães da oferenda, comeu e deu aos seus companheiros esses pães que só aos sacerdotes era permitido comer?»
E acrescentou: «O Filho do Homem é Senhor do sábado.»




VINDE A MIM TODOS VÓS , POIS MEU JUGO É SUAVE E MEU FARDO É LEVE !

SALMO 138 - SENHOR EU SEI QUE TU ME SONDAS - Pe. Marcelo Rossi - LINDO DEMAIS !



"Vinde a mim , todos os que estais cansados e sobrecarregados, e eu vos aliviarei Tomai sobre vós o meu jugo e aprendei de mim, porque sou manso e humilde de coração; e achareis descanso para a vossa alma. Porque o meu jugo é suave, e o meu fardo é leve" (Mateus 11:28-30).

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Vergonha ! Governo do Distrito Federal vai recorrer de decisão judicial que assegura os DIREITOS PUBLICOS


GDF vai recorrer de decisão judicial que obriga intervenção no Lago Paranoá



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A decisão atende a um pedido do Ministério Público feito em 2005. Em resumo, o GDF terá que fiscalizar e remover as construções ilegais que ficam no Lago Paranoá. A expectativa é de que a medida seja adotada imediatamente.

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

STJ GARANTE LIBERDADE DE ASSOCIAÇÂO - MORADORA NÃO ASSOCIADA QUE PAGOU ATE 1997 NÃO TEM QUE PAGAR COTAS DE FALSO CONDOMINIO

STJ - MORADORA NÃO ASSOCIADA QUE PAGOU ATE 1997 NÃO TEM QUE PAGAR COTAS DE FALSO CONDOMINIO


STJ - MORADORA NÃO ASSOCIADA QUE fazia DOAÇÔES  ATE 1997 NÃO TEM QUE PAGAR COTAS DE FALSO CONDOMINIO

DESPESAS. FALSO CONDOMÍNIO. RATEIO. MORADOR NÃO ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO / DESASSOCIAÇÃO GARANTIDAS PELA CF/88 - LOTEAMENTO NÃO É CONDOMINIO

Em ação de cobrança para ressarcimento de rateio de despesas realizadas em loteamento por associação de proprietários de lotes (período de 1997 a 1999), o TJ manteve a sentença de procedência e afirmou que tal realidade seria análoga à de um condomínio: aproveitando a todos os condôminos os benefícios realizados, as despesas devem ser por todos suportadas, mesmo que o proprietário do lote não seja associado, consequentemente evitando o enriquecimento sem causa. No REsp, a recorrente busca a nulidade do acórdão recorrido e anota que, mesmo interpostos os embargos de declaração, o TJ silenciou quanto à situação jurídica do loteamento que, equivocadamente, foi equiparado a loteamento fechado. Destaca o Min. Relator que, da sentença, extrai-se que a recorrente sustentou não ser associada, mas afirmou ter contribuído com as mensalidades até 1997. Porém, observa que a Segunda Seção já pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, determinando ainda que a associação autora sucumbente arque com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa. Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, DJ 1º/2/2006; AgRg nos EREsp 961.927-RJ, DJe 15/9/2010; AgRg no Ag 1.179.073-RJ, DJe 2/2/2010, e AgRg no REsp 613.474-RJ, DJe 5/10/2009. REsp 1.020.186-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/11/2010.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Usar documentos falsos para enganar o Estado e o Juizo é crime !

REsp 1043207



Fonte : STJ   
30/08/2011 - 14h31
 
STJ  - Mantida condenação do ex-senador Luiz Estevão por falsificação de documentos
Está mantida a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que condenou o empresário e ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto a três anos e seis meses de reclusão por falsificação de documentos, com os quais tentou liberar bens tornados indisponíveis pela Justiça. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial apresentado pela defesa. 

O ex-senador foi denunciado, juntamente com outras pessoas, pela prática de falsificação de documento público e uso de documento falso, pois teriam, em tese, juntado documentos contábeis falsos nos autos da Ação Civil Pública 2001.61.012.554-5, com o fim de induzir o juízo a erro e, assim, promover a liberação de bens indisponíveis por força de decisão judicial. 

A fraude consistiria em fazer constar como integrantes do ativo circulante do Grupo OK – e portanto salvos da indisponibilidade – imóveis que na realidade integravam o ativo permanente e estariam indisponíveis, entre eles o próprio imóvel de moradia do empresário, integrante de seu patrimônio pessoal. 

Em primeira instância, o juiz desclassificou o crime para fraude processual e condenou o empresário a um ano e dois meses de detenção, em regime aberto, além de multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos: pagamento em dinheiro de 360 salários mínimos à Cáritas Brasileira e prestação de serviços a essa mesma entidade, à razão de uma hora por dia de condenação. 

A defesa, o Ministério Público e a União – assistente da acusação – apelaram. O recurso da defesa foi desprovido e o da União não foi conhecido. Já o apelo do Ministério Público foi provido em parte para restaurar parcialmente a capitulação dada aos fatos na denúncia e condenar o réu com base artigo 297, parágrafo 2º, do Código Penal, com a incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso I. O artigo 297 trata de falsificação de documento público, e seu parágrafo 2º equipara a documentos públicos os balancetes contábeis. 

Com isso, a pena aplicada ficou em três anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto, sem possibilidade de substituição por pena alternativa, e multa equivalente a 255 salários mínimos – valor justificado na capacidade econômica do réu, “que é um conhecido empresário de sucesso e foi senador da República, detentor de expressivo patrimônio”. 

“Não obstante a pena ter ficado em patamar que permite o início de seu cumprimento em regime aberto, esse limite não se refere à pena mínima cominada ao crime, mas esta foi elevada em decorrência da má conduta social do réu e dos motivos que o levaram a praticar o crime, ‘altamente repreensíveis, pois revelam que o apelante agiu de maneira premeditada e audaciosa’”, afirmou a decisão do TRF3. 

“Ainda que a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a quatro anos”, acrescentou, “a valoração negativa acerca da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e motivos do crime autoriza e justifica a imposição do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.” 

Menoscabo

Para rejeitar a substituição da prisão por pena restritiva de direitos, o tribunal regional considerou, além daqueles fatores avaliados negativamente, “o total menoscabo do réu para com a Justiça, bem como a forma destemida e audaciosa com que visou enganar o juízo”. Todas essas circunstâncias “revelam a impossibilidade, insuficiência e inadequação social da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”, segundo o tribunal. 

A defesa recorreu ao STJ, alegando que os documentos considerados fraudados não eram capazes de induzir o juízo a erro, não tendo assim potencial para determinar a liberação dos bens. Entre outras coisas, alegou ainda ilegitimidade na atuação do Ministério Público e o fato de que uma das testemunhas do processo estaria impedida de prestar depoimento, por ser contadora da empresa. 

A Sexta Turma negou provimento ao recurso, considerando não haver o que modificar na decisão do TRF. Entre outras observações, o desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do caso, afirmou que a decisão do TRF3 reconheceu que o contabilista não tem o dever de guardar sigilo sobre fatos ilícitos descobertos no exercício da atividade profissional. Quanto à legitimidade do Ministério Público, lembrou que a Constituição assegurou a ele a possibilidade de requisitar diligências investigatórias e a instrução de inquérito policial. 

O relator encampou as considerações do Ministério Público Federal no parecer sobre o recurso do empresário. Sobre a alegada ineficácia do meio para a consumação do crime, o parecer afirmou que “os documentos falsos nada continham que denunciasse, de plano, a falsidade: havia somente uma discrepância entre o valor dos imóveis neles descritos e o valor efetivo desses imóveis, constante de outros balancetes”. 

Segundo o Ministério Público, só quem conhecesse intimamente a contabilidade da empresa poderia detectar a falsidade. “Isso só foi possível depois da juntada de outros balancetes aos autos (o que não seria de rigor, mas se deu por uma extraordinária cautela do juízo), o que permitiu a confrontação de balancetes”, observou o parecer. 

STJ - Recursos repetitivos : Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros


Fonte : STJ - 28.08.2011

29/08/2011 - 09h04
DECISÃO
Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica. 

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ. 

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”. 

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros. 

Seguindo o voto do relator, a Segunda Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. 
link : 
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201001193828




PROCESSO
REsp 1199782UF: PRREGISTRO: 2010/0119382-8
NÚMERO ÚNICO-
RECURSO ESPECIALVOLUMES: 1APENSOS: 0
AUTUAÇÃO03/08/2010
RECORRENTEELISANGELA DA COSTA FERNANDES
RECORRIDOBANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A)Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
ASSUNTODIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Indenização por Dano Moral - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes



A  Seção,  por  unanimidade,  deu  provimento  ao  recurso  especial,  nos termos  do  voto  do 
Sr. Ministro Relator.
Para  efeitos  do  art.  543-C,  do CPC,  as instituições  bancárias  respondem  objetivamente 
pelos  danos  causados  por  fraudes  ou  delitos  praticados  por  terceiros  -  como,  por  exemplo,
abertura  de  conta-corrente  ou  recebimento  de  empréstimos  mediante  fraude  ou  utilização  de 
documentos  falsos  -  porquanto  tal  responsabilidade  decorre  do  risco  do  empreendimento, 
caracterizando-se como fortuito interno.
Os  Srs.  Ministros  Raul  Araújo,  Paulo  de  Tarso  Sanseverino,  Maria  Isabel  Gallotti, 
Antonio Carlos Ferreira e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. 
Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. 
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

PROCESSO
REsp 1197929UF: PRREGISTRO: 2010/0111325-0
NÚMERO ÚNICO-
RECURSO ESPECIALVOLUMES: 2APENSOS: 0
AUTUAÇÃO16/07/2010
RECORRENTEMÁRIO WEBERLING
RECORRIDOBANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A)Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
ASSUNTODIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil
LOCALIZAÇÃOEntrada em COORDENADORIA DA SEGUNDA SEÇÃO em 24/08/2011
TIPOProcesso Eletrônico

sábado, 27 de agosto de 2011

OAB lança Observatório da Corrupção e destaca participação da sociedade


No lançamento, na manhã dessa quarta-feira, do site "Observatório da Corrupção" da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para acompanhamento de processos no Judiciário, o presidente da entidade, Ophir Cavalcante, afirmou que esse é mais um passo para envolver a sociedade na luta contra a corrupção. "Será um site à disposição da sociedade brasileira para que ela possa conhecer o que acontece hoje e possa denunciar," disse, complementando: "Para através de sua capilaridade, fazer essa função de controle e pressão legítima".
A escolha da internet se deu, entre outras razões, por questão de custo. "Não temos condições de fazer uma campanha física, com cartazes. Por isso o mundo virtual. Sabemos da força dela", disse o presidente da OAB.
Cavalcante diz que todos os poderes têm que cumprir sua parte no combate à corrupção. "Cada um faça seu papel. O Legislativo fiscalizando, o Executivo cumprindo a lei e o Judiciário julgando." O presidente da OAB declarou que não é contra a existência de emendas parlamentares para realocar recursos, mas reclamou dos critérios usados atualmente. "A questão é o critério. Hoje não há nenhum critério técnico, é político."
O site vai permitir que os internautas, sob sigilo, façam denúncias, que, segundo Cavalcante, passarão por uma triagem pela OAB para tomar as providências necessárias e garantir o direito de defesa, "da qual não podemos abrir mão". Ele também mencionou a luta da entidade contra a ditadura militar. "A nossa participação, da OAB, da sociedade civil, que combateram a ditadura, sempre se fez em favor do país. Agora, é necessário que, conquistada a liberdade, nós cada vez mais façamos com que essa liberdade. tenha um conteúdo social, ético e moral", disse, em referência à corrupção.
Além de Cavalcante, participam do evento, entre outros, o senador Pedro Simon (PMDB-RS), os deputados federais Chico Alencar (PSOL-RJ) e César Colnago (PSDB-ES), o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Nelson Calandra, o presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), César Mattar, o ex-presidente da OAB Cezar Britto, representante da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), e da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Carlos Moura. (Globo Online)
extraido de Associação do Ministério Público de Minas Gerais  - 25 de Agosto de 2011 


LEIA TAMBEM : O ESTATUTO DA CORRUPÇÃO 



ESTATUTO DA CORRUPÇÃO 
Sabe-se que a corrupção é o principal entrave ao desenvolvimento do 
nosso País. No entanto, embora s e  tenha o diagnóstico exato acerca do problema, ainda não 
se alcançou a cura. Isto porque a corrupção está enraizada na cultura do nosso sofrido povo 
brasileiro. Desde  que os portugueses  aqui  chegaram, já  foram  oferecendo espelhinhos e 
pentes em troca da exploração de nossas riquezas. Venceram as naturais resistências com a 
utilização do poder econômico e sem maiores dificuldades usufruíram o quanto puderam. 
Analisando-se as circunstâncias políticas e sociais do Brasil de hoje, 
percebe-se que essa realidade pouco mudou desde o descobrimento. A incômoda verdade é 
que ainda estamos em plena colonização sem oferecer qualquer resistência graças à mesma 
estratégia outrora  utilizada pelos  portugueses, qual  seja, o abuso do  poder econômico  e 
político. A Única  diferença é  que o destino das nossas riquezas não é mais Portugal, mas 
sim as contas bancárias dos nossos representantes políticos existentes em paraísos fiscais e 
países que não possuam tratado de extradição com a terra do pau brasil
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