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terça-feira, 23 de agosto de 2011

MAIS UMA VITORIA DO ESTADO DE DIREITO NA BAHIA : FALSO condominio "edilicio" no Loteamento Canto do Mar- NÃO PODE COBRAR

RECEBEMOS MAIS UMA EXCELENTE NOTICIA VINDA DA BAHIA
PARABENIZAMOS AOS COMPANHEIROS QUEM PERSEVERARAM NA DEFESA DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, E AO MM. JUIZ DR. EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO
Companheiros(as)

Repassem a todos os seus amigos e vizinhos que morram em loteamentos e estão sendo forçados a pagar taxa de condomínio. A justiça da Bahia está julgando improcedente os pedidos de processo por parte dos falsos condomínios. O falso condomínio Paraíso, para quem não sabe fica em Guarajuba.
Até mais,
Roberval
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - BONFIMAV DENDEZEIROS DO BONFIM Nº 187 1º ANDAR - BONFIM

CEP:40415006-SALVADOR-BAHIA

TELEFONE: (071)33121283

Processo Número: 0139133-64.2008.805.0001 Turno:MANHÃ

Autor(a,es,as): CONDOMÍNIO PARAÍSO

Réu(s): OTTO DE SOUZA TEIXEIRA
SENTENÇA

Vistos etc.

Adoto como relatório os atos praticados neste in folio, como faculta o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.

DECIDO.

Trata o presente processo, de ação movida por suposto condomínio edilício com vistas à cobrança de taxas condominiais ordinárias, a princípio inadimplidas pelo Réu, na condição de titular da unidade denominada Lote 11, Quadra 09B.

Das Preliminares suscitadas pelo Réu.

Ab initio, diante da argüição de carência de ação (art. 267, IV do CPC), em sede de preliminar, matéria declinada às fls. 67 a 69, levantada pelo Demandado em sua contestação, verifica-se de plano que não se sustenta tal alegação, pois vislumbram-se presentes as três condições da ação previstas no dispositivo legal em comento (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual).

Começando pela possibilidade jurídica do pedido, filio-me aos ensinamentos doutrinários de José Frederico Marques[1] ao afirmar que “há possibilidade jurídica do pedido quando a pretensão do autor se refere admissível pelo direito objetivo. (...) Num país que não consagra o divórcio a vínculo, é inadmissível um pedido dessa natureza, pelo que seria carecedor da ação aquele que ingressasse em juízo pretendendo uma sentença de divórcio. O mesmo se diga do indivíduo que, por exemplo, propusesse ação para cobrar dívida de jogo.”.

Com efeito, a ação movida para cobrança de taxas condominiais supostamente inadimplidas por quem de direito, a exemplo da presente, não veicula pretensão inadmita pelo direito objetivo. Não há veto legal para se formular tal pretensão, razão pela qual o pedido formulado nesta demanda é juridicamente possível.

Por fim, não carecem as partes de interesse processual, como alega o réu tendo em vista que o conceito de tal condição da ação, no meu entender é totalmente desvinculado do interesse substancial, este entendido como mérito, tendo em vista que, como neste caso, são inúmeras as demandas que evidenciam a presença cristalina do interesse processual e que, após ultrapassada a fase probatória, vem a merecer decisão de improcedência porque no mérito o interesse substancial não assiste ao autor.

O próprio réu parece considerar, ao menos de forma reflexa, de que sua preliminar não pode prevalecer, pois ad argumentandum tantum suscita a possibilidade de que a análise, neste caso concreto, das “condições da ação” envolve o mérito (interesse substancial) da demanda.

Melhor sorte não lobrigo no tocante à preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo suscitada pelo réu às fls. 69 a 72, tendo em vista que, numa primeira análise, os documentos acostados pelo autor tem o condão de dar respaldo ao seu interesse processual, ficando o interesse substancial, conforme já aduzimos, reservado para ser apreciado no oportuno e agudo exame do mérito.

Portanto, tendo em vista que, em verdade, o réu confere ao interesse substancial envolvido, a imprópria nomenclatura de interesse processual, que o pedido veiculado é juridicamente possível e que os documentos juntados pelo autor dão respaldo à sua pretensão de litigar em juízo, rejeito as preliminares de carência de ação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo suscitadas na contestação.

Do Mérito.

Pretende o autor, suposto condomínio edilício, efetuar cobrança de taxas condominiais ordinárias a princípio inadimplidas pelo Réu, na condição de titular da unidade denominada Lote 11, Quadra 09B, juntando aos autos farta documentação (fls. 03 a 20 e 30 a 62).

Cinge-se a presente controvérsia, a saber, se o proprietário de imóvel situado em área beneficiada pelos serviços de segurança e manutenção supostamente prestados por presumido condomínio participante de associação de sua categoria, se submete à cobrança de despesas condominiais, quando não filiado à referida associação.

Neste diapasão, a controvérsia está atrelada primeiramente a se concluir se o condomínio autor está ungido de tal condição nos termos do ordenamento jurídico, ou se apresenta natureza jurídica de mera associação de moradores (condomínio atípico).

Deveras, nos expressos termos do art. 9º, §§ 1º e 2º da Lei n.º 4.591/64 (Lei de Condomínios) e do art. 1.333 do Código Civil em vigor, é através da convenção que se constitui um condomínio edilício, senão vejamos:

“Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.

§ 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.

§ 2º Considera-se aprovada e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.” (Grifei)

“Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.” (Grifei)

O art. 1.333 acima transcrito reproduziu com alterações os §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei de Condomínios, estabelecendo que a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita por titulares de no mínimo 2/3 (dois terços) das frações ideais e que, uma vez aprovada, isto é, tanto que reunidas as assinaturas representativas do “quorum” mínimo previsto, as suas normas passam a valer para todos os condôminos ou titulares de direitos sobre as unidades.

Sem a observância do “quorum” legal, estaremos diante de uma convenção inapta para constituir um condomínio edilício, ainda que tenha sido registrada em competente cartório de registro de imóveis.

Quis o legislador, portanto, que a instituição de um organismo tão relevante para o direito, como é o caso do condomínio edilício, para atingir o almejado estágio de sintonia na comunhão de interesses complexos e muitas vezes multifários, somente se consubstanciasse através da expressa manifestação de vontade cristalizada na formatação e aprovação da convenção por 2/3 (terços) dos interessados legalmente habilitados para tanto.

Outra não pode ser a exegese que imbui de extrema relevância tal ato, tendo em vista o fato de o legislador tornar imperioso e obrigatório os seus consectários normativos, respeitadas as formalidades e quórum exigidos legalmente para tanto, a futuros condôminos que da sua feitura não participaram.

Da análise dos documentos colacionados pelo Autor, sobretudo a convenção de fls. 10 a 20, podemos facilmente concluir que o “quorum” legal não chegou nem próximo de atingir os 2/3 (dois terços) previstos em norma cogente acima destacada.

O art. 2º de tal convenção declara que o Loteamento Canto do Mar, onde se constituiu o suposto condomínio era, inicialmente, composto de 114 (cento e quatorze) lotes. Todavia, a convenção é subscrita apenas por 7 (sete) proprietários, número sobremodo inferior ao mínimo legal exigido, que seria in casu de 76 unidades autônomas, razão pela qual é imperioso concluir que, ao contrário do que alega o Autor, não se trata este de condomínio edilício e sim mera associação de moradores (condomínio atípico).

Consectariamente, diante de tal irrefutável conclusão, existem já no Superior Tribunal de Justiça precedentes concluindo que as associações de moradores tem legitimidade para propor ação de cobrança de taxas condominiais.

No presente caso, entretanto, tendo em vista a irregular aprovação de uma convenção que não tem o condão de constituir condomínio algum, a parte autora reveste-se, repisamos, na condição de simples associação de moradores.

Diante de tal fato, as deliberaçُes de tais condomيios atípicos padecem de ausência de alcance para gerar obrigações sobre aqueles que não tomaram parte de sua criação, como é caso do Réu. Melhor dizendo, as obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas comuns nمão alcançam terceiros que a elas não aderiram.

Não jaz nos autos nenhuma prova de que o réu tomou parte nas deliberações que serviram de geratriz para o condomínio atípico autor, pelo que, no mérito razão lhe assiste.

Adentrando ainda mais no tema, a convenção que instituiu o condomínio atípico foi aprovada em 18 de abril de 1983 (fl. 20) e o réu somente se tornou proprietário em 03 de agosto de 1987 (fls. 85 e 86).

É justamente este o entendimento sedimentado pela 2ª Seção do STJ, consoante se infere do julgado abaixo exposto:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.

(EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006)”

Ainda que, por amor à dialética, reductio ad absurdum nos apegássemos à apagogia de considerar a convenção juntada aos autos pelo autor como ato jurídico perfeito, concebido, gerado e formatado nos exatos e inafastáveis moldes legais que tratam da matéria, as pretensões deste esbarrariam no fato de que o art. 2º, § único de tal documento (fl. 11), prevê que as taxas somente serão exigidas do proprietário a partir do momento em que este promover a edificação da unidade residencial em seu lote.

Ora, conforme provas acostadas (fotografias de fls. 39 a 41 e fls. 95 a 99) e por se tratar de fato não contestado pelo Autor, a unidade do réu não possui edificação, razão pela qual descaberia a cobrança.

E não se diga que a Alteração da Convenção de fl. 30, que alterou o indigitado § único do art. 2º da combalida convenção, passou a gerar a obrigação pleiteada pelo Autor, pois, mesmo fosse válido o documento instituidor, este em seu art. 26º (fls. 19 e 20), prevê que qualquer alteração somente poderá ser feita mediante votação que represente 2/3 (dois terços) dos votos atribuídos às unidades autônomas.

Apesar de tal previsão, a Alteração da Convenção de fl. 30, que criaria a obrigação ao réu de pagar mensalmente 50% (cinqüenta por cento) do valor da cota, por se tratar do lote deste de terreno baldio, foi efetuada apenas pelo apontado síndico subscritor, desrespeitando flagrantemente o art. 26º da convenção, que além de tudo é inválida, e extrapolando acintosamente os poderes atribuídos ao síndico previstos nos arts. 19 a 21 (fls. 16 a 18), fato que eivaria tal ato de nulidade.

Da Litigância de Má-Fé.

Não merecem prosperar também as alegações do Réu ao atribuir má-fé ao autor sob o fundamento que este pretende deduzir pretensão contra fato incontroverso.

O próprio réu reconhece que tal pretensão poderia ser fruto de eventual equívoco ao se dar encaminhamento ao escritório de cobrança da documentação que foi acostada à peça preambular.

A falta de observância dos requisitos legais para constituição da convenção e para proceder a alteração da mesma parece-me fruto do desconhecimento dos filigranas legais que norteiam a matéria, não restando comprovado nos autos a alegada má-fé do autor, razão pela qual rejeito o pedido de condenação do mesmo por litigância de má-fé como pretende o réu.

Ante o exposto, considerando, ainda, o mais que dos autos consta – especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie e pelas razões jurídicas aqui analisadas juntamente com o conjunto das provas acostadas aos autos pelas partes, com arrimo no disposto nos arts. 2º, 5º e 6º, todos da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 333 do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, com fulcro no art. 269, I da Lei Adjetiva, isentando o réu ao pagamento das taxas condominiais cobradas nesta ação.

Dispensado o pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).

P.R.I.
Salvador, 22 de agosto de 2011.

Dr. Eduardo Freitas Paranhos Filho.

Juiz de Direito.
[1] MARQUES, José Frederico – Instituições de Direito Processual Civil, Vol. II, p. 23. 3ª edição, Rio de Janeiro, Forense

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

ALERTAMOS O CNJ SOBRE AMPLO CERCEAMENTO DE DEFESA NO TJ RJ

É FATO NOTÓRIO DESDE 2005 QUE AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, FALSOS CONDOMINIOS E CONDOMINIOS IRREGULARES, DE FATO, RESIDENCIAIS DE LOTES, ETC 
NÃO PODEM IMPOR COBRANÇAS DE TAXAS DE QUALQUER TIPO ÀS PESSOAS QUE NÃO QUEREM FAZER PARTE, NÃO SE ASSOCIARAM FORMALMENTE, OU JÁ SE DESASSOCIARAM 

PORÉM ALGUNS MAGISTRADOS INSISTEM EM AFRONTAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE GARANTE A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL, E CONTINUAM A IMPOR O PAGAMENTO DE COBRANÇAS ILEGAIS AOS CIDADÃOS

PIOR AINDA É QUE ALGUNS DESEMBARGADORES ESTÃO REJEITANDO MONOCRATICAMENTE AS APELAÇÕES DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS 
PARA IMPEDIR QUE OS RECURSOS ESPECIAIS CHEGUEM AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
ONDE SERÃO REFORMADAS AS SENTENÇAS E ACORDÃOS QUE IMPÕEM COBRANÇAS ILEGAIS 

PORQUE JÁ ESTÁ MAIS DO QUE DEFINIDO NO STJ QUE   
 é pacífico, nesta Corte Superior, desde o julgamento dos EREsp n.º 444.931⁄SP, realizado em 26⁄10⁄2005, pela Eg. Segunda Seção, o entendimento de que "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo"

AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP    Nº 961.927 - RJ (2010⁄0095033-7)
RELATOR:MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:CARLOS ELYGIO CARIBÉ E OUTRO
ADVOGADO:MARIANA DE PAIVA PASCHOAL OLIVIERI
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168⁄STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073⁄RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02⁄02⁄2010; AgRg no Ag 953621⁄RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14⁄12⁄2009; AgRg no REsp 1061702⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, QuartaTurma, DJe de 05⁄10⁄2009; AgRg no REsp 1034349⁄SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16⁄12⁄2008)
2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168⁄STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, SidneiBeneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) 
Relator
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 961.927 - RJ (2010⁄0095033-7)
RELATOR:MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:CARLOS ELYGIO CARIBÉ E OUTRO
ADVOGADO:MARIANA DE PAIVA PASCHOAL OLIVIERI

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (Relator):Trata-se de agravo regimental interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO, com fulcro nos arts. 258 e 259 do RISTJ, no intuito de ver reformada decisão monocrática de minha lavra (fls. 712⁄715), por meio da qual se indeferiu, liminarmente, os embargos de divergência em recurso especial pela mesma interpostos, em lide na qual contende com CARLOS ELYGIO CARIBÉ E OUTRO.
Naquela ocasião, concluiu-se pela impossibilidade de acolhida das pretensões da recorrente pelo fato de ser pacífico, nesta Corte Superior, desde o julgamento dos EREsp n.º 444.931⁄SP, realizado em 26⁄10⁄2005, pela Eg. Segunda Seção, o entendimento de que "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo"
Restou aplicada, assim, à hipótese vertente, a inteligência do enunciado sumular n.º 168⁄STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Em suas razões (fls. 732⁄745), aduz a agora agravante, que se faz merecedor de reparos o decisum ora hostilizado, na medida em que "os acórdãos apresentados nos Embargos de Divergência bem comprovam que a matéria não está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, tendo inclusive sendo apresentado, pela Agravante, nas razões dos Embargos de Divergência, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 340.561⁄RJ sobre a matéria,determinando a cobrança da taxa mensal pela associação de moradores mesmo que não haja a adesão formal do associado inadimplente" (fl. 733).
No mais, reitera a agravante os argumentos anteriormente expendidos nas razões de seus embargos de divergência, pugnando, ao final pelo conhecimento e provimento destes.
É o relatório.
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 961.927 - RJ (2010⁄0095033-7)
RELATOR:MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:CARLOS ELYGIO CARIBÉ E OUTRO
ADVOGADO:MARIANA DE PAIVA PASCHOAL OLIVIERI

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (Relator): Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, estes não têm o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão agravada, verbis:
"Trata-se de embargos de divergência interpostos pela ASSOCIAÇÃO DOS PREOPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO, com fulcro nos arts. 546, do Código de Processo Civil, e 266 e 267 do RISTJ, em face do v. acórdão prolatado pela E. Quarta Turma desta Corte Superior, quando do julgamento de agravo regimental em recurso especial pela mesma interposto em desfavor de CARLOS ELYGIO CARIBÉ E OUTRO, de relatoria do e. Min. João Otávio de Noronha, recebedor da seguinte ementa:
'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO.IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (Segunda Seção, EREsp n. 444.931⁄SP, relator p⁄ o acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006).
2. Agravo regimental desprovido.' (fl. 631)
Em suas razões (fls. 653⁄667), aponta a embargante divergência jurisprudencial entre o v. acórdão embargado e arestos exarados pela eg. Terceira Turma desta Corte, quando do julgamento dos REsps n.ºs40.774⁄RJ, 139.952⁄RJ e 180.838⁄SP, e do AgRg no REsp n.º 490.419⁄SP, nos quais estaria consignado que 'um condomínio, ainda que atípico, como no caso dos autos, caracteriza uma comunhão e não se afigura justo, nem jurídico, em tal circunstância, que o recorrido, aproveitando-se do 'esforço' dessa comunhão e beneficiando-se dos serviços e benfeitorias suportadas pelos outros condôminos, dela não participe contributivamente'.
Sustenta, assim, restar evidenciado o dissídio pretoriano acerca da questão versada nos autos, afiramando, ao final, que 'não merece ser mantido o v. Acórdão Embargado que instaurou a divergência entendendo que a Associação Embargante, sociedade civil com estatutos registrados, não teria legitimidade para cobrança dps associados que não aderiram à associação, por não poder ser considerada, a associação, como um condomínio especial para os efeitos do art. 8.º da Lei n.º 4.591⁄64 já que este entendimento diverge do próprio Supremo Tribunal Federal' (fl. 665).
Pugna, assim, a associação embargante, pelo acolhimento dos presentes embargos de divergência para que prevaleça a tese firmada no julgados apontados como paradigmas.
Brevemente relatados, DECIDO.
Não merece prosperar a presente irresignação recursal.
A despeito de ter a jurisprudência desta Corte Superior, no passado, oscilado no que pertine à solução para a questão posta, certo é que, desde o julgamento dos EREsp n.º 444.931⁄SP, realizado em 26⁄10⁄2005, se encontra superado, no âmbito desta Eg. Segunda Seção, o dissídio interpretativo sobre a mesma, restando sedimentado o entendimento esposado pelo aresto objeto da presente irresignação recursal. Neste particular, oportuna é a colação da ementa do referido julgado, de relatoria para acórdão do e. Min. Humberto Gomes de Barros, litteris:
'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.' (EREsp 444931⁄SP, Rel. Ministro  FERNANDO GONÇALVES, Rel. p⁄ Acórdão Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 26⁄10⁄2005, DJ 01⁄02⁄2006 p. 427)
Cumprindo a função uniformizadora desta Corte Superior, ambas as Turmas julgadoras integrantes da Eg. Segunda Seção tem sido uníssonas ao reiterar o posicionamento firmado a partir do precedente supra. Neste sentido, vale a menção, à guisa de exemplo, dos recentíssimos julgados exarados em casos análogos ao que se afigura:
'Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Não associado. Impossibilidade.
- As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo.
Agravo no agravo de instrumento não provido.' (AgRg no Ag 1179073⁄RJ, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2009, DJe 02⁄02⁄2010)
'PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições. Precedentes.
2. Agravo regimental provido.' (AgRg no Ag 953621⁄RJ, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01⁄12⁄2009, DJe 14⁄12⁄2009)
'CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja  associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931⁄SP, Rel. p⁄ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006).
III. Agravo regimental improvido.' (AgRg no REsp 1061702⁄SP, Rel. Ministro  ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄08⁄2009, DJe 05⁄10⁄2009)
'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -  DIREITO DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. A agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão atacada.
2. Os proprietários que não integram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.' (AgRg no REsp 1034349⁄SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20⁄11⁄2008, DJe 16⁄12⁄2008)
Inarredável, assim, a aplicação, in casu, da inteligência do enunciado sumular n.º 168⁄STJ, segundo o qual"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Ante o exposto, nos termos do artigo 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO, liminarmente, os embargos de divergência.
A despeito das considerações expendidas pela associação ora agravante, fato é que, in casu, se revela inarredável a aplicação do enunciado sumular n.º 168⁄STJ. Com efeito é entendimento assente na Corte, e contrário às pretensões da ora agravante, que "as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo", consoante se pode facilmente extrair do rol de precedentes colacionados, à guisa de exemplo, na r. Decisão ora hostilizada.
Assim, em face da ausência de qualquer subsídio, capaz de alterar os fundamentos do decisum agravado, subsiste incólume o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
AgRg    nos
Número Registro: 2010⁄0095033-7
EREsp  961.927 ⁄ RJ
Números Origem:  20012030036093  200600126683  200613514358  200700454391  200701408130 200713700890
EM MESAJULGADO: 08⁄09⁄2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro  VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO
Secretário
Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS

AUTUAÇÃO
EMBARGANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DOELDORADO
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
EMBARGADO:CARLOS ELYGIO CARIBÉ E OUTRO
ADVOGADO:MARIANA DE PAIVA PASCHOAL OLIVIERI
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DOELDORADO
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:CARLOS ELYGIO CARIBÉ E OUTRO
ADVOGADO:MARIANA DE PAIVA PASCHOAL OLIVIERI

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 08  de setembro  de 2010
RICARDO MAFFEIS MARTINS
Secretário

Documento: 1002180Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 15/09/2010

domingo, 21 de agosto de 2011

TJ RJ : ASSOCIAÇÔES DE MORADORES NÂO PODEM IMPOR COBRANÇAS AOS CIDADÂOS


 PARABENS AOS DESEMBARGADORES QUE ESTÃO PONDO LIMITES ÀS COBRANÇAS ILEGAIS - ASSOCIAÇÂO DE MORADORES NÃO É CONDOMINIO !!!!!


0007033-96.2006.8.19.0011 - APELACAO

2ª Ementa
DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 10/08/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL


Agravo Interno. Direito Civil. Demanda de cobrança de cota condominial. Sentença que julgou procedente o pedido. Precedente mais recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado. Recurso conhecido e não provido.


ASSOCIAÇÃO DE CABO FRIO NÃO PODE COBRAR ! 




 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 28/06/2011



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007033-96.2006.8.19.0011
APELANTE: FABIANO IGNÁCIO E OUTRO
APELADO: CONDOMÍNIO BOSQUE DO PERO
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Direito Civil. Demanda de cobrança de cota condominial.
Sentença que julgou procedente o pedido. Autor que, na verdade,
não é condomínio, mas sim Associação de Moradores.
Precedente mais recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação
de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel
que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
Jurisprudência atual do STJ, pacífica, no sentido do aqui decidido.
Sentença que se reforma, para julgar improcedente o pedido,
invertendo-se a condenação ao pagamento das despesas
processuais. Recurso provido.


 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/08/2011



0026121-06.2009.8.19.0209 - APELACAO

SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA SAJO NÃO PODE COBRAR !!!

2ª Ementa
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 08/08/2011 - VIGESIMA CAMARA CIVEL


Civil. Associação de moradores. Cobrança de taxa de serviço. Proprietário não associado. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade da cobrança de cotas ou taxa de serviços de proprietário que não seja associado. À vista de tal orientação, fica prejudicado o entendimento esposado na Súmula nº 79 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Na hipótese dos autos, o proprietário nunca foi associado e nem anuiu com cobranças anteriores.


 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 16/06/2011

 
 Decisão Monocrática: 08/08/2011

ABSURDO ! MEDICA POE SERINGAS COM HIV SOBRE MURO EM FALSO CONDOMINIO NO DF


Contra ladrões, médica põe seringas que teriam sangue com HIV em muro

Mulher diz que tomou atitude porque está cansada de ser roubada.
Secretaria de Saúde diz que vai investigar retirada do material de hospital.

Do G1 DF, com informações do DFTV
Médica põe seringas que teriam sangue com HIV em grade (Foto: Reprodução/TV Globo)Médica põe seringas que teriam sangue com HIV
em grade (Foto: Reprodução/TV Globo)
O protesto de uma médica no condomínio RK, em Sobradinho, a 22 quilômetros de Brasília, chocou os vizinhos.
Ela fixou seringas na grade de casa e escreveu em um cartaz “Muro com sangue HIV positivo – não pule”.
A autora da mensagem é médica e não quis ser identificada. Ela disse que tomou a atitude porque está cansada de ser roubada.
“A primeira vez foi um cortador de grama, secador de cabelos e máquina fotográfica. A última foi a televisão, uma tela plana”, contou a mulher. Ela admitiu que pegou o material onde trabalha. “Eu sou médica e consegui isso no hospital.
Estão contaminadas”, afirmou.
A síndica do condomínio, Vera Barbieri, diz que as seringas foram coladas no portão há dois dias. Neste sábado (20), a moradora foi oficialmente notificada. Ela tem cinco dias para retirar todo material, senão, será multada. A polícia e a Vigilância Sanitária foram procuradas, mas teriam informado que não poderiam fazer nada.
Cartaz colado em grade de casa do condomínio RK, em Sobradinho, avisa sobre seringas que teriam sangue com HIV (Foto: Reprodução/TV Globo)Cartaz colado em grade de casa em Sobradinho
avisa sobre seringas que teriam sangue com
HIV (Foto: Reprodução/TV Globo)
“A polícia explicou que, como se trata de um condomínio e que ela estava fazendo no muro dela, haveria dificuldade, porque não há caracterização de um crime. A Vigilância Sanitária disse que o condomínio deveria ser notificado”, falou Vera Barbieri.
O Conselho Regional de Medicina diz que ainda não recebeu denúncia do caso, mas condenou a atitude da médica.
“Qualquer atitude que uma pessoa ou médico tome para tentar ferir um paciente, ou tentar agredir um paciente, deve ser condenada”, afirmou o primeiro-secretário do Conselho Regional de Medicina, Farid Buitrago.
Buitrago disse que há risco de contaminação pelas seringas, mesmo que não seja de HIV. “Há o risco de infecções bacterianas, por exemplo. Por esse motivo, todo material cirúrgico deve descartado em recipientes adequados”, acrescentou o primeiro-secretário do conselho.
A Secretaria de Saúde confirmou que a médica trabalha no Hospital Regional do Paranoá como ortopedista. A direção do hospital disse que não sabe como ela conseguiu retirar uma quantidade tão grande de seringas e que vai investigar o caso.
fonte ; G1 
FALTA SEGURANÇA PUBLICA ???? TEM QUE FORTALECER OS ORGÂOS DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO AO INVES DE PAGAR FALSOS CONDOMINIOS

DEFENDA SEUS DIREITOS: Conselho Nacional de Justiça - Normas Relativas ao Procedimento Administrativo disciplinar aos Magistrados

Conselho Nacional de Justiça edita resolução 135/2011 contra ABUSOS de PODER de MAGISTRADOS

Art. 3º São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios:
I - advertência;
II - censura;
III- remoção compulsória;
IV - disponibilidade;
V - aposentadoria compulsória;
VI – demissão.
§ 1º As penas previstas no art. 6º, § 1º, da Lei no 4.898, de 9 de dezembro de 1965, são aplicáveis aos magistrados, desde que não incompatíveis com a Lei Complementar no 35, de 1979.
§ 2º Os deveres do magistrado são os previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar no 35, de 1979, no Código de Processo Civil (art. 125), no Código de Processo Penal (art. 251), nas demais leis vigentes e no Código de Ética da Magistratura.
Art. 4º O magistrado negligente, no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, caso a infração não justificar punição mais grave.
Art. 5º O magistrado de qualquer grau poderá ser removido compulsoriamente, por interesse público, do órgão em que atue para outro.
Art. 6º O magistrado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou, se não for vitalício, demitido por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção compulsória.
Art. 7º O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando:
I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;
II - proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

DIGA NÃO AOS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS


A lei brasileira diz que é ABUSO DE AUTORIDADE QUALQUER ATENTADO CONTRA 
a) à liberdade de locomoção;


f) à liberdade de associação;


AS DENUNCIAS SE MULTIPLICAM 

AS AUTORIDADES COMPACTUAM COM OS ABUSOS 

E A MIDIA SE CALA
PORQUE ???








ASSINEM AQUI A CARTA A PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF contra os ABUSOS DE PODER

CARTA ABERTA À PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF CONTRA VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS, DISCRIMINAÇÃO SOCIAL, USURPAÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DO ESTADO FEDERATIVO BRASILEIRO POR PARTICULARES, PRIVATIZAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE PRAIAS, LAGOAS, APA, APP, AVENIDAS, RUAS, PRAÇAS, PARQUES por FALSOS CONDOMINIOS

Camaçari, Bahia 5 de Fevereiro de 2011

Excelentíssima Senhora Presidente Dilma Vana Rousseff,

É com respeito e reconhecimento desse momento histórico que escrevo para a primeira presidenta do Brasil. Senhora Presidente Dilma, sou morador do estado da Bahia, estado composto de praias belíssimas.  Contudo, os fatos que descreverei a seguir, não referem-se à beleza das praias, mais sim a violações de direitos constitucionais e direitos humanos que estão ocorrendo aqui.
A Constituíção Federal de 1988, garante a todos os cidadãos brasileiros independentemente de classe social, cor, sexo, idade ou orientação religiosa, o direito a dignidade, o direito ao trabalho, ao lazer e a transitar livremente em território nacional sem serem constrangidos.
Infelizmente, esses direitos estão sériamente ameaçados e sendo negados em alguns casos pela ganância, desrespeito às leis, desrepeito a Constitituíção Federal e abuso de poder por parte de empresas de seguranças e associações de moradores de loteamentos irregularmente fechados que se auto-denominam “condomínios”  para auferir direitos que não possuem sobre propriedades de uso comum do POVO. saiba mais em 

Constitui abuso de autoridade qualquer atentado à liberdade de associação


Um desafio perene da filosofia política, de um lado, e do direito público, de outro, é iluminar a fronteira entre o exercício legítimo e o ilegítimo do poder, quer dizer, entre o uso e o abuso do poder. Demarcar tal fronteira permite a crítica e a reação aos atos do segundo tipo, prepara-nos para revidar o abuso através dos canais institucionais e extrainstitucionais que se revelem disponíveis e justificáveis em cada contexto.
Abusos de poder podem assumir formas e intensidades variadas, e configuram tipos diversos de delinquência estatal. Um primeiro tipo é o da violência bruta, o da desconsideração explícita, rotineira e destemida da lei. Um segundo é o da violação sistemática da lei, apesar do reconhecimento público de seu valor. Nesse caso, há uma parceria estratégica entre o Estado a lei, que acaba servindo como detalhe decorativo que auxilia o Estado, a despeito da repetida violência, a legitimar-se simbolicamente. Um terceiro é o da aplicação seletiva da lei, do uso de diferentes pesos e medidas conforme o sujeito implicado.
Nesse caso, pessoas de variados estratos socioeconômicos, por exemplo, são tratadas com maior ou menor rigor sem nenhuma justificativa plausível para tal diferença. Aplicar a lei passa a ser um ato de discriminação contra os mais vulneráveis. Um quarto, e paro por aqui, é o da violação episódica e extraordinária da lei, mero acidente de percurso que consegue ser equacionado e punido pelas instituições em vigor.
Por mais esquemática que seja essa tipologia e controversa que seja sua aplicação, ela ao menos ajuda a pensar. No Brasil, os abusos de poder não se restringem ao quarto tipo.
 Reportagens e pesquisas nos dão exemplos constantes de violações dos outros três tipos também. ." * CONRADO HÜBNER MENDES É DOUTOR EM FILOSOFIA DO DIREITO PELA UNIVERSIDADE DE EDIMBURGO E DOUTOR EM CIÊNCIA POLÍTICA PELA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Fonte :  ESTADÂO :  20.08.2011

CONHEÇA A LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE  E DENUNCIE OS ABUSOS DE PODER 

LEI N. 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965
Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente Lei.
Artigo 2º - O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único - A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
Artigo 3º - Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei n. 6.657,de 5.6.79).
Artigo 4º - Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei n. 7.960, de 21.12.1989)
Artigo 5º - Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Artigo 6º - O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º - A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º - A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º - A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º - As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º - Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
Artigo 7º - Recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato.
§ 1º - O inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo.
§ 2º - não existindo no município no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão aplicadas supletivamente, as disposições dos artigos 219 a 225 da Lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
§ 3º - O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
Artigo 8º - A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar.
Artigo 9º - Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.
Artigo 12 - A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
Artigo 13 - Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
§ 1º - A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.
Artigo 14 - Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:
a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas;
b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias.
§ 1º - O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.
§ 2º - No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas.
Artigo 15 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.
Artigo 16 - Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Artigo 17 - Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.
§ 1º - No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente. dentro de cinco dias.
§ 2º - A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia.
Artigo 18 - As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentada em juízo, independentemente de intimação.
Parágrafo único - Não serão deferidos pedidos de precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto no artigo 14, letra "b", requerimentos para a realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais providências.
Artigo 19 - A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o representante do Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu.
Parágrafo único - A audiência somente deixará de realizar-se se ausente o Juiz.
Artigo 20 - Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.
Artigo 21 - A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar.
Artigo 22 - Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente.
Parágrafo único - Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo.
Artigo 23 - Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz.
Artigo 24 - Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença.
Artigo 25 - Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença.
Artigo 26 - Subscreverão o termo o Juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão.
Artigo 27 - Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta Lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente, até o dobro.
Artigo 28 - Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta Lei.
Parágrafo único - Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal.Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrário.