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quinta-feira, 28 de abril de 2011

CAI A MASCARA : NOVO CODIGO FLORESTAL propõe "legalizar", também, as ILEGALIDADES dos FALSOS CONDOMINIOS

Destino de imóveis e condomínios pode ser decidido no Código Florestal
ATENÇÃO PARA ISTO - POIS ESTA EM RISCO O SEU FUTURO E O FUTURO DA NAÇÃO
Legalizar as ilegalidades é a solução ?
Além de "perdoar" e "legalizar"  todos os ATOS ILEGAIS praticados contra o MEIO AMBIENTE, que já provocaram DANOS IRREPARAVEIS na área rural, o projeto de alteração do Código Florestal intenta "legalizar" todos os ATOS ILEGAIS praticados por LOTEADORES E GRILEIROS, em áreas urbanas, que, para aumentar seus lucros, cometem o ATO ILEGAL de anunciar a venda de LOTES SIMULANDO  a constituição de FALSOS CONDOMINIOS, o que constitui ATO ILICITO, de FRAUDE à LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO , à LEI DE CONDOMINIOS EDILICIOS, e ao atual CODIGO FLORESTAL . E , o que é PIOR : EXPONDO A VIDA DA POPULAÇÂO A RISCO DE MORTE E DE PREJUIZOS, conforme JÁ FOI DENUNCIADO PELO MINISTERIO PUBLICO, ENGENHEIROS, GEOLOGOS, CIENTISTAS,AMBIENTALISTAS, etc.
Fazendo ouvidos SURDOS e olhos CEGOS à REALIDADE e SUPREMACIA das LEIS NATURAIS, que afetam diretamente a VIDA dos habitantes deste planeta, sejam homens , animais, ou plantas, de FORMA CATASTROFICA, os POLITICOS e todos que apoiam as ABSURDIDADES existentes no projeto do ALDO RABELO , para PERDOAR ATOS ILEGAIS - ENQUADRADOS COMO CRIMES AMBIENTAIS e CONTRA A ORDEM PUBLICA , e a ECONOMIA POPULAR, estão JOGANDO sobre SUAS CABEÇAS a RESPONSABILIDADE por TODAS AS MORTES e PREJUIZOS que JÁ FORAM, e as que ainda serão CAUSADAS em DECORRENCIA DA VIOLAÇÂO DAS LEIS que protegem o meio ambiente e a vida humana e a ORDEM PUBLICA NACIONAL .
Caso prospere esta "corrente" de "legalização" de ATOS CRIMINOSOS E ILEGAIS, quem é que vai RESPEITAR as LEIS , daqui para adiante , SABENDO que TUDO que é ILEGAL hoje , vai ser PERDOADO e LEGALIZADO AMANHÃ ? 
Todas estas questões relativas à PRESERVAÇÃO do nosso AMBIENTE ( em seu sentido MAIS ABRANGENTE - ou seja : social-economico-politico-juridico-ambiental ) estão sendo postas EM RISCO de DESTRUIÇÃO , por argumentos FALACIOSOS , que a SOCIEDADE BRASILEIRA já não AGUENTA MAIS !  Torna-se cada vez mais evidente que o POVO BRASILEIRO - de todas as camadas sociais - já não mais TOLERA as "artimanhas" ILEGAIS, e nem a IMPUNIDADE : esta é a CAUSA da LEI DA FICHA LIMPA ter sido promulgada .
Enganam-se aqueles que acreditam que SÂO DONOS DA VERDADE - DO PODER e DAS VIDAS de toda a população - CONFUNDEM "SER" com "ESTAR" .
Pelo uso de falaciosas argumentações para descartar os apelos populares, pensam que  irão se LIVRAR das consequencias nefastas de seus atos CONTRARIOS às LEIS DE DEUS !
É PRECISO QUE HAJA UMA CRESCENTE UNIÂO DO POVO BRASILEIRO,PARA RECHAÇAR AS INVESTIDAS DE GRUPOS MINORITARIOS, QUE ESTÃO DESTRUINDO AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS , OS DIREITOS HUMANOS, OS DIREITOS PUBLICOS, E AS LEIS FEDERAIS , LEGALIZANDO ATOS ILEGAIS E CRIMINOSOS .
Caso não haja uma POSTURA FIRME de REPUDIO pela SOCIEDADE e pelo GOVERNO FEDERAL, para IMPEDIR que a flagrante IMPUNIDADE que assola o Brasil , seja PERPETUADA através de "legalização" de ATOS ILEGAIS estaremos RETROCEDENDO à ERA MEDIEVAL, ao FEUDALISMO, e ABOLINDO o ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, tão duramente conquistado pelos nossos antepassados ,que LUTARAM para que o BRASIL pudesse vir a SER um PAÍS SOBERANO, LIVRE , DIGNO e RESPEITADO pelas outras NAÇÕES 
leia também :

DEFENDA SEUS DIREITOS clique aqui para assinar a petição on-line   Camaçari, Bahia 5 de Fevereiro de 2011 Excelentíssima Senhora Presidente Dilma Rousseff ..






17 Fev 2011
Correio Braziliense - Ézio Pires cobra de Agnelo a realização do sonho de Brasilia "LEGAL " em artigo sobre o STF e GDF e a proliferação dos falsos condomínios - 7/2/2011. Correio Braziliense - STF e GDF nos condomínios - 7/2/2011, PDF ...
17 Abr 2011
Auditores da Secretaria de Transparência e Controle detectaram fraude nos serviços e o descumprimento de contrato firmadocorreio braziliense - 17.04.2011. Helena Mader. Publicação: 17/04/2011 06:00 Atualização: 17/04/2011 04:28 ...
07 Abr 2011
fonte : Correio Braziliense -. Priscila Mendes. Publicação: 07/04/2011 10:02 Atualização: 07/04/2011 10:56. Na manhã desta quinta-feira (7/4) , manifestantes realizam uma marcha em Brasília para lançar a Campanha Permanente contra os ...
05 Fev 2011
Correio Brasiliense - Larissa Leite Publicação: 05/02/2011 07:46 Atualização: 05/02/2011 08:57. Mata Atlântica na região do Rio: solução seria a criação de novos parques e reservas para proteger a vegetação ...
http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/


09 Abr 2011
O Conselho Nacional dos Centros de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente (CONCAUMA), que congrega os CAOs dos Ministérios Públicos estaduais, lançou, nesta quarta-feira (9), moção de repúdio ao substitutivo de projeto de lei ...
21 Abr 2011
PARABENS ao CONCAUMA ( MPs) por moção de REPUDIO às alterações do ... 09 Abr 2011. O documento contesta o “evidente retrocesso na proteção ambiental atualmente conferida pelo Código Florestal” representado pelo substitutivo aprovado, ...
22 Abr 2011
ONGs pedem anulação de licença para trecho da BR116, Moção do Coletivo das Entidades Ambientalistas cadastradas junto ao CONSEMA/SP ,06/07/2005, http://www.rma.org.br/v3/template/downloads/boletins/2005/16/integra.htm ...
17 Abr 2011
PARABENS ao CONCAUMA ( MPs) por moção de REPUDIO à... STJ mantém indisponibilidade dos bens de ex-prefei... Participe do Curso à distancia de Controle Social ... Sefaz-SP e Ministério Público ampliam parceria no . ...

Destino de imóveis e condomínios pode ser decidido no Código FlorestalGoverno federal pretende incluir no projeto do Código Florestal regras para regularização de imóveis e de condomínios que ocupam áreas de preservação permanente nas cidades
fonte :Correio Braziliense 
Publicação: 28/04/2011 08:56 Atualização: 28/04/2011 09:04

Pelo menos 24 casas, das 450 existentes no Condomínio Villages Alvorada, estão a menos de 30m do Lago Paranoá (Ronaldo de Oliveira/CB/D.A Press)
Pelo menos 24 casas, das 450 existentes no Condomínio Villages Alvorada, estão a menos de 30m do Lago Paranoá
Na mesa de negociação do novo Código Florestal Brasileiro está posto o destino dos imóveis que avançaram sobre áreas de preservação permanente (APPs) no Distrito Federal, inclusive os empreendimentos luxuosos construídos às margens do Lago Paranoá. 
Relator da nova lei ambiental, prestes a ser votada no plenário da Câmara, o deputado federal Aldo Rebelo (PCdoB-SP) deixou a definição de APPs nas cidades a cargo dos planos diretores — o do DF é o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (Pdot), aprovado em 2009 — e de leis municipais. Mas o governo federal quer que o Código Florestal Brasileiro detalhe as regras para regularização de imóveis e condomínios que invadiram APPs nas cidades.

A sugestão do governo é que somente as chamadas áreas de interesse social sejam passíveis de regularização. Esses terrenos abrigam empreendimentos consolidados, de pessoas de baixa renda, que não têm para onde ir. Não é o caso de condomínios e imóveis construídos à beira do Lago Paranoá, nem de empreendimentos que surgiram em Vicente Pires e Sobradinho, por exemplo. A tendência, segundo o próprio governo, é que Aldo acate a sugestão, dentro do pacote de negociações em curso.

Na prática, os proprietários dos imóveis que ocupam a faixa de 30m à beira do Lago Paranoá ou de córregos do DF terão mais dificuldades para regularizar as áreas. Se Aldo Rebelo incluir em seu relatório o que o governo federal quer, e a proposta foi aprovada pelo Congresso e sancionada pela Presidência, a regularização dessas invasões de luxo ficará sob a tutela de uma lei federal, o Código Florestal, e não do plano diretor definido na esfera local. O Pdot diz que o tamanho das APPs em Brasília deve seguir o que já especifica o Código Florestal em vigência.

Não existe um levantamento preciso do Governo do Distrito Federal sobre quantos imóveis de Brasília e das regiões administrativas avançaram sobre APPs e, portanto, estão ilegais. De acordo com o diretor da União dos Condomínios do DF (Única), Carlos Henrique Dutra, a maioria dos 500 condomínios ligados à entidade tem problemas relacionados a APPs. Ele diz que as construções nessas áreas não estão integralmente em locais proibidos. “É um canil, um muro, e não o loteamento todo. O nosso receio é que as condições de regularização fiquem ainda piores com o novo Código Florestal.”

Valorização imobiliária
Há seis anos, a Secretaria de Meio Ambiente do DF identificou 101 casas irregulares às margens do Lago Paranoá. As edificações avançaram pelos 30m de APP e, por isso, os proprietários foram notificados pela secretaria. Na época, a quantidade de casas irregulares equivalia a 38,5% do total de imóveis existentes à beira do lago. Em Vicente Pires, cerca de 500 casas ficam em APPs. Diversos condomínios estão em situação irregular em Sobradinho. Esses empreendimentos situam-se entre duas áreas de proteção ambiental (APAs).

Pelo menos 24 edificações, das 450 existentes no Condomínio Villages Alvorada, estão a menos de 30m do Lago Paranoá, no Lago Sul. Uma das casas, inclusive, está em fase de acabamento. São empreendimentos grandes, espaçosos, construídos numa região em franca valorização imobiliária, apesar de o condomínio ainda não estar regularizado. O loteamento existe desde 1994, ano em que foram construídas as primeiras casas à beira do lago.

Quadras de esporte, parquinho infantil, quiosques e varandas estão praticamente na margem do Paranoá. Píeres adentram o lago. Parte das barragens construídas foi destruída pela força da água. “Não somos os únicos vilões dessa história. Há vários outros imóveis na região do lago na mesma situação”, afirma Lauro José Ferreira Júnior, administrador-geral do Villages Alvorada. O GDF cobra IPTU dos moradores desde 2005, apesar de o condomínio não ser regularizado. “Isso pode nos favorecer no processo de regularização.”

Lauro acredita que a proposta do novo Código Florestal pode beneficiar o condomínio, caso o relator, Aldo Rebelo, promova a redução das APPs — de 30m para 15m — também em áreas urbanas. O diretor do Departamento de Florestas do Ministério do Meio Ambiente (MMA), João de Deus Medeiros, que acompanha as negociações sobre o novo código, diz que o governo é contra a redução de APPs também para as áreas urbanas. A concordância sobre os 15m se limita apenas para fins de recuperação de áreas degradadas.

Para o engenheiro florestal Eleazar Volpato, da Universidade de Brasília (UnB), as especificações do Código Florestal são “o mínimo exigido” no perímetro urbano. “O mais relevante nas bordas do Lago Paranoá seria disponibilizar essas áreas para caminhadas. Seria um ganho, com enfoque à proteção ecológica.” O presidente do Instituto Brasília Ambiental (Ibram), Moacir Bueno, reconhece a existência de invasões em APPs em área urbana, a exemplo de Vicente Pires. “As reservas e as APPs funcionam como escadas de biodiversidade, algo como um corredor ecológico.” A proposta de Aldo Rebelo para o novo Código Florestal reduz o tamanho de APPs e isenta de reservas legais propriedades rurais com menos de quatro módulos fiscais.

Colaborou Helena Mader

Pelo menos 24 casas, das 450 existentes no Condomínio Villages Alvorada, estão a menos de 30m do Lago Paranoá (Ronaldo de Oliveira/CB/D.A Press)
Pelo menos 24 casas, das 450 existentes no Condomínio Villages Alvorada, estão a menos de 30m do Lago Paranoá


Nas cidades


Confira o que prevê o Código Florestal para a área urbana:
Lei em vigência
No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, observa-se o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo.

O substitutivo de Aldo Rebelo
Praticamente não há diferença do que está em vigência para o que o deputado incluiu em seu relatório. No caso de terrenos urbanos consolidados, alterações nos limites das áreas de preservação permanente (APPs) deverão estar previstas nos planos diretores ou nas leis municipais de uso do solo.

O que o governo colocou em negociação
Para fechar a negociação sobre o texto que será levado à votação no plenário da Câmara, o governo fez duas propostas no que diz respeito a áreas urbanas:

1) Regularização fundiária somente em razão de interesse social, que abriguem pessoas de baixa renda, em empreendimentos consolidados, instaladas em APPs.

2) Manutenção das APPs em 30m, e não para 15m nas cidades — essa redução é defendida por Aldo para a zona rural.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÂO DE DIREITO REAL DE USO DE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO - ATENÇÂO POVO DE VINHEDO SP

Jornal de Vinhedo de 23 de abril de 2011,manchete:

Ministério Público inicia tentativa de regularizar Loteamentos Fechados

Veja as contradições.....

O Plano Diretor foi modificado, não se fala mais em Desafetação de áreas públicas,

mas em Concessão de direito real de uso...com ônus.
leiam :
DR. PAULO FERNANDO SILVEIRA - JURISTA EMÉRITO - LECIONA E DENUNCIA INCONSTITUCIONALIDADES em seu recente estudo  "CONDOMÍNIO FECHADO, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E LEI MUNICIPAL[1]
Paulo Fernando Silveira[2]
I – OBJETO DO PRESENTE ARTIGO
1.    Tem-se noticiado, com frequência, o fechamento de vias públicas (praças e ruas de uso comum do povo), a fim de transformá-las em condomínio ou loteamento particular fechado, mediante autorização veiculada por lei municipal. Essa legislação autoriza o executivo local a outorgar título de concessão de direito real de uso, por prazo determinado (alguns alcançando quase um século), a uma determinada associação de moradores, mediante a retribuição em pecúnia, por parte dela, calculada sobre o valor dos bens públicos cedidos. A associação, por sua vez, se incumbe do fechamento dos logradouros, de sua manutenção particular (contratação dos serviços de segurança, limpeza etc), do recebimento do preço público fixado pelas prefeituras relativamente aos  imóveis transferidos e das contribuições associativas dos seus membros e, mesmo, coercitivamente, daqueles outros proprietários que não desejam participar, voluntariamente, do empreendimento fechado, recém implantado.
Pretende-se, demonstrar, por meio deste artigo, as inúmeras ilegalidades e inconstitucionalidades que estão sendo praticadas pelos municípios e pelas associações dos moradores, sob o amparo dessas pretensas leis. saiba mais ...

2- TJ SP IMPEDE CRIAÇÃO DE FALSO CONDOMINIO DE CASAS

3- JURISPRUDENCIA STF, STJ , TJ SP STF ASSEGURA QUE NINGUEM PODE SER OBRIGADO A SE ASSOCIAR A CONDOMINIOS IRREGULARES ( ASSOCIAÇÔES DE MORADORES )

4- “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

CUIDADO NA HORA DE COMPRAR SUA CASA/LOTE - NÂO COMPRE GATO POR LEBRE

CUIDADOS PARA NÂO SER ENGANADO NA HORA DA COMPRAR  LOTE/CASA
1- NÂO COMPRE IMOVEL EM LOTEAMENTO EM SITUAÇÂO IRREGULAR - na hora de comprar VERIFIQUE SE O MEMORIAL DO LOTEAMENTO ESTA REGISTRADO NO REGISTO DE IMOVEIS e se TODAS AS EXIGENCIAS LEGAIS FORAM ATENDIDAS
2- NAO COMPRE GATO POR LEBRE : NÂO EXISTE CONDOMINIO FECHADO, e NEM CONDOMINIO DE LOTES em nosso ordenamento juridico TODOS OS LOTEAMENTOS SÂO ABERTOS  -VERIFIQUE se o LOTE foi , ou esta sendo vendido,  como FRAÇÂO IDEAL DE FALSO CONDOMINIO ordinario pro-indiviso, ou associado a uma "fração-ideal" de RUAS PUBLICAS e AREAS DE RESERVA LEGAL, dentro de um FALSO condominio edilicio, sem atender aos requisitos do art. 8o. da lei 4591/64
3- SEMPRE VERIFIQUE SE O VENDEDOR está AGINDO DE CONFORMIDADE COM A LEI- fale com o SEU advogado
4 - CASO VOCE JA TENHA COMPRADO UM LOTE ou UMA CASA dentro de um FALSO " CONDOMINIO FECHADO" , e no seu CONTRATO DE COMPRA E VENDA existe alguma das CLAUSULAS ABUSIVAS e ILEGAIS, transferindo ao comprador , despesas e encargos que SÂO DE RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR / INCORPORADOR ( veja abaixo ) , e /ou IMPONDO PAGAMENTOS COMPULSORIOS de "taxas de condominio" - FORA DAS PREVISOES LEGAIS - ou "taxas de associação" - DENUNCIE o CONTRATO ao MINISTERIO PUBLICO , atraves de uma REPRESENTAÇÃO INDIVIDUAL ou COLETIVA, usando como MODELO o texto da petição inicial da AÇÂO CIVIL PUBLICA instaurada prlo MP RJ abaixo , devidamente adaptada . Para denunciar ao MINISTERIO PUBLICO voce NAO PRECISA DE UM ADVOGADO, mas, se possivel, consulte seu advogado a respeito disto, assim a sua representação será melhor adequada ao seu caso concreto .

EXEMPLO DE PETIÇÂO CONTRA CLAUSULAS INCONSTITUCIONAIS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEIS

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Empresarial da Comarca da Capital

Construtora. Contrato de adesão de venda de imóveis. Cobrança de contribuição para a construção de escola municipal e de averbação da construção. Providências para obtenção da licença e regularização de construção. Cobranças indevidas e abusivas. Obrigações do incorporador/construtor. Violação do art. 51, X e XII do CDC. Cláusula obrigando a participar de Sociedade Civil. Violação do art. 5º XX da CR. Ninguém pode ser compelido a se associar. Violação da boa fé objetiva e dos deveres acessórios do contrato.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio do Promotor de Justiça que ao final subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, e com fulcro na Lei 7.347/85 e 8.078/90, ajuizar a competente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONSUMERISTA com pedido de liminarem face de CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., inscrita no CNPJ/MF n.º 30.092.068/0001-09, com sede na Rua Victor Civita nº. 66, Bloco 2, Grupo 530, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, e SPE BARRA BONITA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF n.º 07.847.493/0001-49, com sede na Rua Victor Civita nº. 66, Bloco 2, Grupo 530, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ pelas razões que passa a expor:

Legitimidade do Ministério Público
O Ministério Público possui legitimidade para propositura de ações em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos do art. 81, parágrafo único, I, II e III c/c art. 82, I, da Lei nº. 8078/90, assim como nos termos do art. 127, caput e art. 129, III da CF, ainda mais em hipóteses como a do caso em tela, em que o número de lesados é muito expressivo, vez que é sabido que a ré possui diversos empreendimentos e clientes, vinculando-os através de contrato de adesão, sendo a matéria de elevada importância. Claro está o interesse social que justifica a atuação do Ministério Público.
saiba mais ....

FALSO CONDOMINIO COMARY GLEBA 8-D NAO E CONDOMINIO , NAO PODE COBRAR NADA , MAS DESAFIA O ORDENAMENTO JURIDICO USANDO DOCUMENTOS FALSOS

FALSO CONDOMINIO EDILICIO DA GLEBA 8-D, AFRONTA A CONSTITUIÇAO FEDERAL, FERE DIREITOS ADQUIRIDOS, AFRONTA A COISA JULGADA MATERIAL, NEGA AUTORIDADE DO SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, DO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL , PERDE NA JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO 


A pretensão autoral foi improcedenteconsoante termos do Ven. Acórdão às fls. 442/451, que transitou em julgado ante os termos de fls. 748/751 e 764/773. 


Autor


CONDOMINIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8-D
Representante LegalANDRE DE SOUZA DIAS NETO

Advogado(s):RJ032812  -  GILBERTO CAMPOS TIRADO 
TJ000002  -  DEFENSOR PÚBLICO 
Processo nº: 
0006109-32.2006.8.19.0061 (2006.061.006025-0)
Tipo do Movimento: 
Despacho
Descrição: 

1. Anote-se a representação processual da ré sob o patrocínio da Defensoria Pública. 2. Fl.775: Nada a prover. 3. A pretensão autoral foi improcedenteconsoante termos do Ven. Acórdão às fls. 442/451, que transitou em julgado ante os termos de fls. 748/751 e 764/773. 4. Nada mais requerendo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, com as cautelas devidas, dê-se baixa e arquivem-se  I. 
Data da publicação : 25/04/2011, Folhas do DJERJ, 586/591

MAS , APESAR DE TUDO ISTO, CONTINUA ENGANANDO O POVO E POSTULANDO DIREITOS INEXISTENTES EM JUIZO , USANDO DOCUMENTOS NULOS e FALSOS  
0006703-41.2009.8.19.0061 (2009.061.006749-3)
Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8-D
Representante Legal: ANDRE DE SOUZA DIAS NETO
Fase: Conclusão ao Juiz

AutorCONDOMINIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8-D
Representante LegalANDRÉ DE SOUZA DIAS NETO
RéuJIZCHAK FRANCO
Advogado(s):RJ032812  -  GILBERTO CAMPOS TIRADO
RJ004705  -  CYRO CORRÊA DE LIMA
RJ156949  -  CYRO CORREA DE LIMA JUNIOR
RJ052364  -  ISAIAS PAULINO ITABORAHY 
Tipo do Movimento:Publicado  Despacho
Data da publicação:20/04/2011
Folhas do DJERJ.:564/570
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:18/04/2011
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:25/03/2011
Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:24/03/2011
Descrição:Digam as partes e desejam produzir outras provas, ou se requerem o julgamento antecipado da lide.
Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:17/03/2011
Juiz:MAURO PENNA MACEDO GUITA
Processo(s) no Tribunal de Justiça:Não há.
Existe petição/ofício a ser juntado ao processo.
26/04/2011  - Protocolo  201101825245  -  Proger   Comarca da Capital
Localização na serventia:Decorrendo Prazo


terça-feira, 26 de abril de 2011

TJ BA - PREVALESCE A CONSTITUIÇÂO FEDERAL QUE GARANTE A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÂO / DESASSOCIAÇÂO

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Juizado Especial Cível da Comarca de Lauro de Freitas
Processo n°: 0014577-62.2007.805.0150
Autora: Associação de Moradores do Loteamento Jardim do Atlântico.
Réu: Otacílio Andrade Filho.

SENTENÇA
Vistos, etc.
           Dispensado o relatório, consoante regra ínsita no artigo 38 da lei 9.099/95.
Cuida-se de ação onde a parte autora pleiteia a cobrança de taxas de manutenção de loteamento que beneficia a parte ré.
As preliminares eventualmente suscitadas pela parte ré ficam de logo afastadas, diante do convencimento desta Magistrada acerca da improcedência do mérito desta ação, consoante adiante fundamentado.
Compulsando os autos, verifico tratar-se, a acionante, de associação de moradores e não de condomínio legalmente constituído, cumprindo-se destacar que ninguém está obrigado a associar-se ou a se manter associado, conforme previsão constitucional (art. 5o, XVII e XX, CF), competindo tão somente ao associado, isto é. àquele que aceitou o estatuto, arcar com as contribuições associativas previstas, o que não é o caso da parte requerida.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao qual me coaduno. Vejamos:
Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança.
Cotas condominiais. Não associado. Impossibilidade.
As  taxas  de  manutenção  instituídas por associação  de
moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que
não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo,
Agravo no agravo de instrumento não provido.
(AgRg no Ag J179073/RJ, Rei. Ministra   NANCY ANDRIGHl,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)
COBRANÇA DE COTAS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO NÃO CONFIGURADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA STJ/07.        DECISÃO       ESTADUAL        DISSONANTE       À JURISPRUDÊNCIA  DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA  CORTE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
I-     A     instância     originária     concluiu     contrariamente     à
Jurisprudência   desta   Corte,   motivo  pelo   qual   não poderia
subsistir.   Não  há, por isso que se falar em  contradição do
Acórdão embargado que concluiu, acertadamente, em manter o
Julgamento   proferido   pela   Segunda   Seção   deste   
Tribunal Superior.
IConforme entendimento da Segunda Seção desta Corte (EREsp  444.931/SP)   as  taxas   de   manutenção   criadas por
associação de moradores só podem ser impostas a proprietário
de imóvel que seja associado ou que aderiu ao ato que instituiu
o encargo.
III- Tendo a instância originária concluído que os Recorridos não eram associados da Recorrente,  não é possível rever tal posicionamento em sede de Recurso Especial ante a Súmula STJ'  07Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1056442/RJ,  Rei.   Ministro    SIDNEI BENETI,   TERCEIRA   TURMA,   julgado   em   20/10/2009,   DJe 11/H/2009)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
 1.  Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do
STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel
que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo" (EREsp n. 444.93l/SP, rel. 
Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barms, DJ de 1 ".2.2006).
 2.         Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 613.474/RJ, Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 05/10/2009;
Os   incisos   XVII   e   XX,   do   artigo   5°,   da  Constituição Federal de 1988, dispõem expressamente que:
"Art. 5o (...)
XVII - é plena a liberdade de associação para fins
lícitos, vedada a de caráter para militar;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;".

Destarte, é induvidosa a possibilidade daqueles que desejam gozar de maior segurança ou dispor de mais qualidade na limpeza e manutenção de vias públicas, a despeito da prestação de serviços públicos já efetuada pelo Estado, associarem-se de modo a garantir maior proteção e limpeza a uma determinada localidade. Contudo, os custos decorrentes da daqueles serviços, de índole privada, não podem ser arbitrariamente repassados ao morador da localidade que não expressou vontade em associar-se.
Outrossim, se o(a) ré(u) não se associou à autora, tampouco anuiu com o estatuto formalizado, não pode ser compelido(a) a cumprir obrigações não assumidas frente à associação, mormente no que se refere ao pagamento de taxas de manutenção exigidas pela referida organização, sob pena de violação a direito constitucionalmente previsto (art. 5o, XVII e XX da CF/88), não havendo cogitar-se, no caso em tela, em enriquecimento ilícito da parte ré.
Ressalto que a tese do enriquecimento ilícito é, em verdade, uma maneira de afastar a citada garantia constitucional e de forçar quem não pretende associar-se a ter determinados ônus.
Ademais, adoto os fundamentos do parecer do órgão ministerial acostado aos autos, para que os mesmos passem a integrar a presente decisão.
Diante do exposto e com fulcro no art. 5°, XVII e XX da Constituição Federal de 1988 e no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOSem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. P.R.I.
Lauro de Freitas-Ba, 14 de Abril de 2011.
Jana Bastos Mctzger Juíza Leiga
Renata Mirtes Benzano de Cerqueira Juíza de Direito Titular