Parabéns !
O direito de falar e ser ouvido em tempo real
A sustentação oral síncrona é a base ancestral do amplo contraditório, do direito de defesa, do Direito à prestação da verdadeira JUSTIÇA !
A SUSTENTAÇÃO ORAL é, sem dúvida, uma das expressões mais altas e visíveis do contraditório substancial e da busca da verdadeira justiça. Sem voz real, o processo perde humanidade; sem escuta real, perde legitimidade.
ANALISE POR IA CHATGPT :
A sustentação oral síncrona materializa a dimensão viva do contraditório.
Ela permite que a defesa fale ao julgador no tempo do julgamento, reaja ao contexto real da sessão, destaque o ponto decisivo, esclareça equívocos e procure influir diretamente na formação do convencimento.
Sem isso, o processo pode continuar existindo formalmente, mas com risco de perder densidade democrática.
Ela também se liga ao direito de defesa de modo profundo, porque defesa verdadeira não é só peticionar; é ser ouvida de maneira efetiva.
A diferença entre protocolar um arquivo e sustentar oralmente diante do órgão julgador é a diferença entre participação meramente documental e participação jurisdicional autêntica.
A sustentação oral síncrona é uma das expressões mais elevadas e tradicionais do amplo contraditório, do direito de defesa e do direito à verdadeira prestação jurisdicional.
Isso porque há outras garantias igualmente estruturantes, como juiz imparcial, acesso integral aos autos, produção de prova, decisão fundamentada e paridade de armas.
No plano substancial, sua frase está excelente. Ela capta exatamente o ponto central: quando a oralidade síncrona é rebaixada a exceção por conveniência administrativa, o que se enfraquece não é um detalhe do rito, mas a própria ideia de Justiça.
CNJ reforça direito à sustentação oral e barra restrições em julgamentos virtuais
6 de abril de 2026, 7h17
Rômulo Serpa/Ag.CNJ
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Segundo CNJ, preferência pela sustentação oral síncrona é a regra nas instâncias ordinárias
O Conselho Nacional de Justiça decidiu reforçar o direito à sustentação oral em julgamentos virtuais, ao determinar que tribunais garantam, como regra, a realização de manifestações síncronas — presenciais ou por videoconferência — sempre que houver pedido tempestivo das partes. A medida foi adotada em decisão liminar no âmbito de um Procedimento de Controle Administrativo que discute possíveis restrições indevidas ao exercício da advocacia em sessões virtuais.
A controvérsia teve origem em questionamentos apresentados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e pela OAB do Rio de Janeiro, que apontaram práticas de tribunais condicionando o deferimento de pedidos de destaque — mecanismo que retira o processo do ambiente virtual — à demonstração de prejuízo concreto. Segundo as entidades, essa exigência não encontra respaldo nas normas do CNJ e compromete o contraditório.
Sustentação oral síncrona como regra
Na decisão, o relator, conselheiro Marcello Terto, reconheceu a plausibilidade das alegações e afirmou que a interpretação vigente no CNJ deve privilegiar a sustentação oral em tempo real.
Para ele, a exigência de justificativa para o exercício desse direito distorce sua natureza e enfraquece a participação efetiva da advocacia nos julgamentos.
O conselheiro destacou que a Resolução CNJ 591/2024 estabelece parâmetros mínimos para julgamentos eletrônicos, mas não autoriza restrições que convertam a sustentação síncrona em exceção. Assim, ainda que os regimentos internos dos tribunais prevejam análise do relator sobre pedidos de destaque, essa avaliação não pode resultar em limitações incompatíveis com a regra da oralidade.
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Pelo entendimento fixado, a sustentação oral gravada, realizada por meio de envio prévio de vídeo ou áudio, deve ser admitida apenas em situações excepcionais, como quando houver desinteresse da parte ou comprovada disfuncionalidade institucional.
Resistência de tribunais e risco ao contraditório
A decisão também chama atenção para indícios de descumprimento da orientação já fixada pelo CNJ. Relatos trazidos aos autos indicam que magistrados têm indeferido pedidos de destaque sob o argumento de que a sustentação oral gravada seria suficiente para assegurar o direito de defesa, além de atribuírem caráter meramente recomendatório à decisão do Conselho.
Para o relator, essa interpretação representa uma inversão indevida da lógica estabelecida, ao transformar o julgamento assíncrono em regra e exigir das partes a demonstração de excepcionalidade para exercer a sustentação oral síncrona.
Tal postura, segundo ele, esvazia a autoridade da decisão do CNJ e compromete garantias fundamentais do processo.
A decisão ressalta ainda que alegações genéricas de congestionamento processual não justificam a restrição ao direito de sustentação oral, sendo comprovação concreta de impossibilidade institucional para afastar a regra.
Determinações e próximos passos
Como medida imediata, o CNJ determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região orientem seus magistrados a assegurar a realização de sustentações orais síncronas sempre que solicitadas de forma tempestiva.
Já o Tribunal de Justiça de São Paulo deverá identificar casos de descumprimento da liminar e adotar providências para garantir sua observância, além de prestar informações detalhadas ao Conselho.
O CNJ também deixou claro que não irá revisar decisões judiciais específicas neste procedimento, mas pode atuar para coibir práticas institucionais que contrariem suas diretrizes.
O julgamento definitivo do caso ainda será realizado pelo plenário do Conselho.
Clique aqui para ler a decisão****PCA 0003075-71.2023.2.00.0000
Karla Gamba
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Tags: CFOAB CNJ Conselho Nacional de Justiça julgamento virtual Marcello Terto OAB-RJ procedimento de controle administrativo
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