domingo, 29 de outubro de 2023

TJ SP ASSOCIAÇÃO LOTEAMENTO GRANJA VIANNA NÃO PODE COBRAR -STF - RE 432.106/RJ - TEMA 882 SUPERIOR do TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Há muito tempo,   em 24/04/1984 o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FEDERAL, ao julgar o RE 100.476-3/RJ, declarou  a NULIDADE das "convenções" de FALSOS CONDOMINIOS que se apoderam das RUAS PUBLICAS e a impossibilidade  de "cobrança de taxas".

STF - Recurso Extraordinário n. 100.467-3 - Loteamento. Rua de acesso comum. Condomínio inexistente. Com o loteamento singulariza-se a propriedade dos lotes, caindo no domínio público e no livre uso comum a rua de acesso. Não é juridicamente possível, em tais circunstâncias, pretender-se constituir condomínio sobre a rua, a base da Lei 4.591/64. Nulidade de convenção condominial e dos atos dela decorrentes. 

A supremacia da CF/88 e a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO foi  consagrada  pelo Plenário do STF nos julgamentos do

RE 100.467/RJ; ADI 1.706/DF :ADI 1707/DF , AI 712622/RJ ; RE 95.256/SP ;RE 94.253/84 ,SL 226/SP ,  RMS 18.827/GO, ADI 651/TO , RHC 48.289/SP , STA 89/PI , dentre outros.

Em 2011 foi reiterado pelo Min. MARCO AURELIO MELLO que "ASSOCIAÇÃO não é condominio", no julgamento do RE 432.106/RJ.

Em 15/12/2020 foi novamente assegurada pelo STF a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO  e DESASSOCIAÇÃO no julgamento do RE 695.911/SP  - TEMA 492 julgado com REPERCUSSÃO GERAL.

Destacam-se, ainda, os seguintes julgados da SUPREMA CORTE :

"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." HC 73.454,Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.)


“Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do

ilícito”. ADI 3521/PR – STF – Plenário


Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares,independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos” . ADI 1706/08 – DF v.u. STF Plenário


No STJ a ilegalidade  das cobranças coercitivas de TAXAS dos MORADORES NÃO associados aos FALSOS CONDOMINIOS é  questão já pacíficada desde 2005, no ERESP 444.931/SP,  muitos anos antes do julgamento em 2015 do TEMA 882, sob IRDR - INCIDENTE de RESOLUÇÃO  de DEMANDAS REPETITIVAS. Saiba mais AQUI.

Portanto, NÃO HÁ QUE SE FALAR em IMPOSSIBILIDADE de EXTINÇÃO das execuções de sentenças ilegais e inconstitucionais, que condenaram cidadãos NÃO ASSOCIADOS  a perderem suas MORADIAS, e  DINHEIRO, para pagar as indevidas TAXAS de SERVIÇOS PÚBLICOS  cobradas por FALSOS CONDOMINIOS.

Em sentença prolatada em 2016, juiz de COTIA/ SP, acatando as decisões do STF e do STJ  julgou IMPROCEDENTE ação de cobrança de associação civil.

O respeito devido  à CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, à  autoridade do STF no RE 432.106/RJ e do STJ no TEMA 882, julgado sob IRDR,  se evidência na sentença:

SENTENÇA  

Processo Físico nº: 0014235-60.2007.8.26.0152

Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Condomínio

Requerente: Associação dos Proprietários do Loteamento Granja Carneiro Vianna

Requerido: Jose Simao da Silva e outros


MM Juiz de Direito.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Alexandre Aiba Aguemi


Vistos.


ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO GRANJA

CARNEIRO VIANNA, qualificada na inicial, ajuizou ação de cobrança em face de JOSÉ SIMÃO DA SILVA, ANTONIA TEIXEIRA SIMÃO e IVONETE SIMÃO PEREIRA,

alegando, em síntese, que a parte requerida é proprietária do imóvel descrito na inicial e vem deixando de cumprir as obrigações relativas às despesas de manutenção discriminadas na inicial.

Assim, requer a condenação dos réus ao pagamento da importância apurada na inicial, mais os valores que eventualmente vieram a vencer durante o processo.

Com a inicial vieram documentos.

Houve apenas a citação da corré Antonia Teixeira Simão por hora certa.

Relatados,

D E C I D O.

Passo, desde logo, ao julgamento, com fundamento no artigo 285-A, CPC.

O feito comporta julgamento de plano, pois basta o constante dos autos ao

esclarecimento da controvérsia, remanescendo, no mais, questões de direito, tudo levando à conclusão de que qualquer outra prova, seja técnica, seja testemunhal, é mesmo dispensável.

Revendo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo e na esteira do entendimento recentemente consagrado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, convenço-me de que é 

IMPROCEDENTE a presenta demanda.

A questão suscita debates acalorados porque confronta a garantia constitucional

da liberdade associativa e o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Entendia, outrora, que a cobrança por despesas com manutenção de loteamento  em que constituída associação de moradores era devida porque todos os proprietários de lotes se beneficiam da valorização de seu patrimônio imobiliário em razão da infraestrutura provida pela associação.

Sendo assim, a obrigação de pagamento fundamentava-se na vedação ao

enriquecimento sem causa em seu favor, na forma dos artigos 844 e seguintes do Código Civil.

Ocorre que, à luz da jurisprudência que vem se tornando vitoriosa, tenho por bem reformar meu entendimento, para, doravante, prestigiar a liberdade associativa.

Nos autos, não há prova de que tenha a parte requerida manifestado vontade de se associar à autora. E, se a ela não se associou, não pode ser por ela compelida a pagar pelo rateio

de despesas.

O só fato de, eventualmente, no passado, a parte requerida ter contribuído com o

rateio das despesas não implica dizer que tenha se associado à autora.

E, ademais, a prolongada falta de pagamentos da parte requerida evidencia sua vontade de não fazer parte do ente requerente.

Deveras, no embate jurídico ora instaurado, mais acertado ter a liberdade como

bem e princípio mais elevados.

Note-se o entendimento expressado em recentíssima decisão do e. STJ:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE

TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU -

IMPOSSIBILIDADE.

 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 

2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1280871/SP, Rel. para acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,

julgado em 11/03/2015, g.n.)


Esta posição firmada pelo Tribunal Superior coroa tese amiúde adotada pelos

Tribunais brasileiros.


Civil. Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de contribuição. Recurso provido. O proprietário do lote, que não faz parte da associação, não está obrigado a concorrer

para o custeio de serviços por esta prestados, se não os solicitou. (Apelação nº 990.06.018480-7,

TJSP, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. BORIS KAUFFMANN, j. 18.06.10, v.u.).


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE

COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Consoante

entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado,

nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006). 

2. Agravo regimental

desprovido. (AgRg no Resp 613474/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 17.09.09,

v.u.).


“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE

MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO.

ILEGALIDADE. 

I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato instituidor do

encargo. 

2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento

do EREsp n. 444.931/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes

de Barros, DJU de 01.02.2006). 

3 - Precedentes específicos. 

4 - Agravo interno provido.” (AgRg

no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011).


ASSOCIAÇÃO DE MORADORES MENSALIDADE AUSÊNCIA DE ADESÃO.

Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a

proprietário do imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da

legalidade e da autonomia da manifestação da vontade artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição

Federal. (RE nº 432.106/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 20.09.11, v.u.).

Pelo exposto e por mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido desta ação, na forma do artigo 285-A, CPC, e julgo EXTINTO o processo, com apreciação de

mérito, na forma do artigo 269, I, CPC.

Condeno, finalmente, a parte autora ao pagamento das custas processuais.

Certificado o trânsito em julgado e nada vindo em dez dias, arquivem-se.

P. R. I.C.

Cotia, 26 de fevereiro de 2016. 

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI, liberado nos autos em 02/03/2016 às 15:02 .

Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0014235-60.2007.8.26.0152 e código 480000001IHW0.




TJ SP ASSOCIAÇÃO VILLA VIANNA VAI TER QUE DEVOLVER O DINHEIRO INDEVIDAMENTE RECEBIDO DE MORADOR NÃO ASSOCIADO SUPREMACIA DA CF/88 TEMA 492 STF

Durante  3 décadas os cidadãos NÃO  associados foram extorquidos por FALSOS condomínios.

AGORA vão ter QUE  DEVOLVER TODO o dinheiro, não adianta "espernear".

Associação dos Proprietários de Villa Vianna em COTIA SP vai ter que PAGAR.


Obviamente, todos os outros cidadãos NÃO ASSOCIADOS que foram processados e condenados  ilegalmente e inconstitucionalmente, tem o DIREITO de receber de volta o DINHEIRO.

As execuções de taxas que ainda estão  em tramitação devem ser EXTINTAS, em respeito aos PRINCÍPIOS  da LIBERDADE, IGUALDADE, e da    IMPARCIALIDADE do JUIZ.

saiba mais lendo:

O JUIZ QUE NÓS QUEREMOS - E OS QUE NÃO QUEREMOS - PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE - 

DIREITO à  IMPARCIALIDADE do juiz. Saiba mais  AQUI.


Compartilhe esta recentíssima e IMPORTANTE decisão da 10a Câmara de DIREITO PRIVADO 

Registro: 2023.0000936244


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº

2235270-67.2023.8.26.0000, da Comarca de Cotia, em que é agravante

ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VILLA VIANNA, é agravada VERA

HELENA FERNANDEZ GONDOLO. 

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: 

Negaram

provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores 

JOSÉ APARÍCIO

COELHO PRADO NETO (Presidente sem voto), JAIR DE SOUZA E ELCIO TRUJILLO. 

São Paulo, 27 de outubro de 2023.

ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES Relator(a)

Assinatura Eletrônica

Compartilhe a íntegra desta importante  DECISÃO


VOTO Nº 19.554

Agravo de Instrumento n. 2235270-67.2023.8.26.0000

Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Cotia

Juiz: Dr. Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy

Agravantes: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VILLA VIANNA


Agravada: VERA HELENA FERNANDEZ GONDOLO

EMENTA


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.

MODIFICAÇÃO DE DECISÃO APÓS

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE

DE LIQUIDAÇÃO DOS PREJUÍZOS NOS MESMOS AUTOS. Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por considerar a dívida exequível.

Agravante que argumenta que a improcedência da ação de cobrança de taxas associativas em loteamento fechado não autoriza a devolução de valores já pagos sem nova demanda autônoma. Desacolhimento. Associação agravante que havia instaurado cumprimento provisório de sentença e levantado a integralidade dos valores devidos. Posterior julgamento de improcedência da demanda em juízo de

retratação desta 10ª Câmara, em razão da superveniência do

Tema 492 da Repercussão Geral. Desconstituição do título executivo que balizou o cumprimento provisório que

autoriza à parte prejudicada a cobrança dos valores

levantados pela via executiva. Inteligência do art. 520, II, do CPC Decisão mantida.

RECURSO DESPROVIDO.


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada.

Sustenta a agravante, em síntese, que a agravada não pode pretender a cobrança de valores já pagos a título de taxas de manutenção de associação de moradores em loteamento. Explica que a ação foi movida por si em face da agravada para cobrar parcelas vencidas e que a improcedência da demanda não equivale a título executivo para devolução das prestações pagas anteriormente.

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito

suspensivo ao recurso (fls. 14).

Contraminuta às fls. 17-27.

É o relatório. O recurso não comporta provimento.

Extrai-se da origem que a associação agravante

propôs demanda para obter a cobrança de taxas de manutenção dos serviços

prestados no loteamento em que está o imóvel da agravada (fls. 91-100 da origem)

Sobreveio sentença que julgou improcedente a

demanda (fls. 68-71 da origem), porém esta C. 10ª Câmara deu provimento ao

apelo da ora agravante para condenar a agravada ao pagamento das referidas

taxas associativas (fls. 42-48 da origem).

Após a interposição de recursos especial e

extraordinário, a associação agravante instaurou cumprimento provisório de

sentença para obter a cobrança dos valores vencidos (fls. 101-104).

No incidente provisório, houve o bloqueio de ativos

financeiros, com posterior levantamento de valores e extinção daquele

cumprimento de sentença por satisfação da parte exequente, em outubro de 2011

(fls. 127-128 da origem).

Ocorre que, após os atos executórios, o Supremo

Tribunal Federal, em julgamento do ARE 833.458, determinou a devolução dos

autos a este E. TJSP para que se aguardasse a fixação do Tema 492 da Repercussão Geral do STF, que versava sobre a constitucionalidade da cobrança das referidas taxas associativas (fls. 28-30 da origem).

Após a delimitação do precedente vinculante pela Corte suprema, esta C. 10ª Câmara realizou juízo de retratação do Acórdão e retificou a decisão para julgar improcedente a demanda (fls. 15-25 da origem).

Em sequência, a agravada instaurou o cumprimento

de sentença na origem objetivando a cobrança do valor levantado no cumprimento

provisório anterior.

Nesse contexto, em que pese a argumentação da

agravante, inexiste óbice ao cumprimento de sentença, pois é prescindível a

propositura de ação autônoma para obter a devolução de quantia levantada em

cumprimento provisório anterior.

De fato, ao contrário do que aduziu em suas razões

recursais, a agravada não pretende obter a devolução de prestações anteriores à

propositura da demanda ou espontaneamente pagas, senão a restauração ao

estado anterior, tendo-se em vista a modificação do título judicial após interposição

de recurso ao STF. Assim, como bem pontuou o Juízo a quo, a

instauração do cumprimento de sentença é expressamente permitida pelo art. 520,

II, do CPC, in verbis: “fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a

sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e

liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos”.

Dessa forma, a pretensão da ora agravada é a

cobrança dos valores apenas a título de restituição ao estado anterior, na medida

em que tais cifras haviam sido levantadas com base em título executivo judicial

ainda não transitado em julgado.

No mais, como não houve impugnação expressa aos

cálculos da agravada neste recurso, é de rigor determinar o prosseguimento da

execução, mantendo-se a integral rejeição da defesa apresentada na origem.

Em suma, a decisão recorrida não merece reparo.

Do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES

Relatora




O JUIZ QUE NÓS QUEREMOS - E OS QUE NÃO QUEREMOS - PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE

"A magistratura que nós queremos" Dr. LENIO  STRECK na EMERJ - 2019
Importantíssimo. 
Os temas abordados são, dentre outros:
O QUE NOS AFASTA DO DIREITO? Essa é a pergunta fundamental.
Porque os Precedentes não são seguidos ?
Onde está a raiz do problema? 
Quem é o Paciente zero?
O DIREITO e a moral.
Como está o ensino do DIREITO ?
Quais os modelos de Juíz?
2 classificações doutrinárias:
O JUIZ JUPITER - o todo poderoso; 
O JUIZ HÉRCULES - o HERÓI;
O JUIZ HERMES- o mensageiro dos deuses aos homens.
E, ainda,  o
JUIZ HERÓI, o
JUIZ MINIMALISTA, o 
JUIZ SOLDADO e o
JUIZ MUDO. 
ATIVISMO judicial. Vale a pena assistir.

O JUIZ PARCIAL 
Segundo o CNJ

"Para fins disciplinares, a mensuração da gravidade da decisão teratológica tomada deve levar em conta não apenas o prejuízo concretamente causado, como também o abalo à credibilidade do Poder Judiciário."
"A despeito da independência funcional do julgador, a prolação de decisões teratológicas, em contrariedade à lei, à boa técnica e às orientações dos tribunais superiores, é passível de reprimenda em sede disciplinar, notadamente quando se verifica a utilização de frágil fundamentação, posturas processuais contraditórias e prejuízos irreparáveis em decorrência da decisão tomada, agravados pela constatação de modus operandi continuado no tempo, que revelam postura dolosa, e pela evidente quebra da imparcialidade ao julgar processos patrocinados por advogados com quem possui proximidade".
 "Irrefutável motivação antijurídica na prolação de decisões judiciais, com quebra do dever de imparcialidade, serenidade, exatidão, prudência e cautela.Procedência parcial das imputações. Aplicação da pena de aposentadoria compulsória. " 

DIREITOS  E DEVERES
Nós, os cidadãos, precisamos ter noções de DIREITO, princípios, garantias, DIREITOS e deveres.
O ensino de DIREITO deveria ser obrigatório desde o ensino fundamental.
Esta é uma proposta antiga do famoso  constitucionalista e  Prof. PEDRO LENZA que todos devem apoiar.
Assim, a quantidade de processos judiciais será  MUITO menor, e o progresso, e a paz social prevalecerão.  

SECCIONAL MIGUEL PEREIRA da OAB/RJ faz CONVÊNIO com o MUNICÍPIO 

Em louvável iniciativa para promover a cidadania, a Seccional MIGUEL PEREIRA fez convênio com a Municipalidade para dar aulas de princípios de DIREITO nas escolas públicas.

PRESERVAÇÃO DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO 
Os nossos mais importantes DIREITOS estão assegurados na CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Dentre  os princípios e direitos fundamentais, destacamos nesta postagem o do JUIZ Natural,  IMPARCIAL e JUSTO. 

O QUE É  "PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL"?

É um direito fundamental assegurado a todos  pela CF/88, em todos os processos judiciais, CÍVEIS, CRIMINAIS e ADMINISTRATIVOS.

Segundo STJ , o

​​O princípio do juiz natural – consagrado em todas as constituições brasileiras, exceto na de 1937 – constitui uma garantia de limitação dos poderes do Estado, que não pode instituir juízo ou tribunal de exceção para julgar determinadas matérias nem criar juízo ou tribunal para processar e julgar um caso específico.

A Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. E acrescenta: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

Na Convenção Americana de Direitos Humanos – da qual o Brasil é signatário –, o artigo 8º preceitua que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um "juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei".

Segundo a doutrina, o princípio do juiz natural se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos. CPP. Leia a ÍNTEGRA aqui.


PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ 

A IMPARCIALIDADE  do JUIZ  é  pressuposto essencial  de validade do processo. 

Caso este princípio seja violado, as decisões e sentenças, votos e acórdãos proferidos pelo juiz, ou desembargador, serão  NULOS.

Cabe aos ADVOGADOS, diante da OFENSA a este principio utilizar os meios de IMPUGNAÇÃO disponíveis no ordenamento jurídico para afastar juizes impedidos, suspeitos, manifestamente PARCIAIS.

Em SÍNTESE,  pode-se dizer que o JUIZ VIOLOU O PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE quando :

A) deixar de se declarar IMPEDIDO,  ou SUSPEITO nas hipóteses dos art. 144 e 145 do CPC de 2015;

B) Descumprir os deveres da LC 35/79- LOMAN, do CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA, do art. 139 e outros do CPC 2015, e outros, de leis especiais. 

C) JULGAR contra a literal disposição da LEI, da CF/88 e/ou contrariando  as PROVAS nos AUTOS.

Existem  outras. 

INCIDENTES DE SUSPEIÇÃO E  IMPEDIMENTO  DO JUIZ 

A imparcialidade do juiz é um princípio fundamental do sistema judicial em muitos países. Ela exige que os juízes atuem de maneira justa, imparcial e objetiva, sem preconceitos ou favoritismos, para garantir um julgamento justo. 

A imparcialidade do juiz é essencial para a confiança na justiça e a proteção dos direitos das partes envolvidas em um processo legal. Aqui estão alguns pontos-chave relacionados à imparcialidade do juiz:

Definição de Imparcialidade do Juiz: A imparcialidade do juiz refere-se à capacidade do juiz de tomar decisões com base apenas nas leis e fatos apresentados no caso, sem influências externas, preconceitos pessoais ou interesses particulares. 

Isso garante que todas as partes recebam um tratamento justo perante a lei.

Princípio do Juiz Natural: 

O princípio do juiz natural está relacionado à imparcialidade e afirma que as partes têm o direito de serem julgadas por um tribunal imparcial e independente, conforme estabelecido em lei.

Recusa de Juízes Parciais

Caso uma parte envolvida em um processo acredite que um juiz não é imparcial ou tem um conflito de interesses, ela pode solicitar a recusa desse juiz, com base na suspeição. 

O tribunal deve considerar essa solicitação e decidir se o juiz deve ser substituído.

Independência Judicial: 

A independência do judiciário é crucial para a imparcialidade do juiz. 

Os juízes devem ser livres de pressões políticas, econômicas ou de qualquer outra natureza que possam influenciar suas decisões.

Garantia de Devido Processo Legal: 

A imparcialidade do juiz está intrinsecamente ligada ao devido processo legal, que assegura que todas as partes tenham a oportunidade de serem ouvidas e de apresentar suas evidências perante um juiz imparcial.

Requisitos Éticos e Profissionais

No BRASIL, e em muitos países, os juízes estão sujeitos a códigos de ética e conduta que exigem que atuem de maneira imparcial e evitem qualquer situação que possa levantar dúvidas sobre sua imparcialidade. 

Transparência e Justificativas de Decisões: 

Para manter a confiança do público, as decisões dos juízes devem ser transparentes e fundamentadas em lei e evidências. 

Os juízes geralmente são obrigados a explicar suas decisões de maneira clara e fundamentada.

Supervisão Judicial: pela CORREGEDORIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e pela PRESIDÊNCIA e CORREGEDORIA dos TRIBUNAIS

A supervisão judicial e a possibilidade de recurso são mecanismos que permitem às partes contestar decisões de juízes que possam não ter agido de maneira imparcial.

A imparcialidade do juiz é um pilar do sistema judicial, essencial para garantir que as partes envolvidas recebam tratamento justo e equitativo perante a lei. 

Qualquer suspeita de falta de imparcialidade pode ser questionada por meio dos procedimentos legais apropriados e deve ser devidamente comprovada, apontando-e os FATOS e as evidências  nos autos.

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) é a lei que regulamenta o processo civil no Brasil.

O Artigo 145 enumera as causas Legais OBJETIVAS de IMPEDIMENTO  do juiz.

Já o  Artigo 144 deste código trata especificamente da imparcialidade do juiz e de sua suspeição.

Aqui está o texto do Artigo 144 do CPC/2015:

Art. 144. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou admitir ser aconselhado;

III - interessado no julgamento do processo em favor de uma das partes.

O Artigo 144 estabelece as situações em que um juiz pode ser considerado suspeito, o que significa que ele não pode atuar no caso devido a um conflito de interesses, que poderia comprometer sua imparcialidade. 

As situações incluem:

Relações Pessoais: O inciso I do Artigo 144 menciona que a amizade íntima ou inimizade entre o juiz e qualquer das partes ou seus advogados é uma causa de suspeição. Isso significa que se o juiz tiver uma relação de amizade próxima ou inimizade declarada com alguma das partes envolvidas no processo, ele deve se declarar suspeito e não poderá julgar o caso.

Recebimento de Dádivas: O inciso II estabelece que se o juiz receber presentes ou dádivas de alguma das partes antes ou depois do início do processo, isso pode levar à suspeição. Além disso, se o juiz aconselhar alguma das partes sobre o objeto da causa ou permitir que seja aconselhado por uma das partes, isso também pode levar à suspeição.

Interesse no Julgamento: O inciso III menciona que se o juiz tiver algum interesse pessoal no julgamento do processo em favor de uma das partes, ele também será considerado suspeito. Isso inclui situações em que o juiz poderia se beneficiar de uma decisão favorável a uma das partes.

A suspeição é uma garantia fundamental do devido processo legal, destinada a garantir que as partes envolvidas em um processo recebam um julgamento justo e imparcial. Quando um juiz é considerado suspeito, ele deve se afastar do caso, e o processo será encaminhado a outro juiz que não esteja comprometido por conflitos de interesse ou falta de imparcialidade.

É importante destacar que o Código de Processo Civil de 2015 busca garantir a independência e imparcialidade do judiciário no Brasil, promovendo a justiça e a equidade nos processos legais. 

O Artigo 144 desempenha um papel essencial nesse contexto, assegurando que os magistrados cumpram os mais elevados padrões de imparcialidade em suas decisões.

Incidente de suspeição do juiz com base no art. 144 do CPC 2015

O incidente de suspeição do juiz é um mecanismo legal que permite às partes questionar a imparcialidade de um juiz em um processo judicial. Esse procedimento é regido pelo Artigo 144 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e é essencial para garantir a independência e a imparcialidade do sistema judiciário. A doutrina e a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desempenham papéis importantes na interpretação e aplicação desse dispositivo legal.

Técnica do Incidente de Suspeição do Juiz:

Fundamentação Legal (Artigo 144 do CPC/2015): A base legal para o incidente de suspeição está no Artigo 144 do CPC/2015. Esse artigo estabelece as hipóteses em que um juiz pode ser considerado suspeito e, portanto, impedido de atuar no processo.

Doutrina: A doutrina é o conjunto de estudos e interpretações feitos por juristas e acadêmicos do direito. Ela desempenha um papel fundamental na compreensão do incidente de suspeição. Através da doutrina, é possível entender como as disposições do Artigo 144 do CPC/2015 foram desenvolvidas e como devem ser aplicadas. A doutrina pode fornecer orientações sobre como fundamentar a alegação de suspeição do juiz.

Jurisprudência do CNJ: A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça é uma fonte valiosa de precedentes que envolvem a aplicação do incidente de suspeição em casos reais. 

Ao analisar decisões anteriores do CNJ, as partes podem entender como o Conselho interpreta e aplica o Artigo 144 do CPC/2015 em situações práticas.

Além dos INCIDENTES de IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO juntados nos autos do processo,   a parte prejudicada, munida de provas, pode registrar  RECLAMAÇÃO na Corregedoria do  CNJ, ou na Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça  

Neste caso não é preciso ser advogado, mas é recomendável ESTAR assistido um ADVOGADO.

A pena mais grave é a aposentadoria compulsória do JUIZ, mas existem OUTRAS.

Para CONSULTAR a jurisprudência do CNJ clique AQUI e PESQUISE por PALAVRAS chaves  "APOSENTADORIA e COMPULSÓRIA".

Procedimento: O incidente de suspeição é geralmente iniciado por petição protocolada pelas partes, na qual devem ser apresentados os fundamentos que levam à alegação de suspeição do juiz. É importante que os fundamentos se enquadrem nas hipóteses descritas no Artigo 144. O juiz suspeito será notificado e terá a oportunidade de se manifestar. O CNJ pode ser acionado se houver dúvidas sobre a imparcialidade do juiz e se a questão não for resolvida no âmbito do tribunal local.

Decisão do Tribunal: O tribunal competente, após analisar as alegações de suspeição e as manifestações do juiz suspeito, decidirá se ele é realmente suspeito e, portanto, impedido de atuar no caso. Se o tribunal considerar que o juiz é suspeito, ele será substituído por outro juiz imparcial.

Recurso e Revisão: Caso a parte que alegou a suspeição ou o juiz suspeito discorde da decisão do tribunal, eles podem recorrer. Isso pode levar a uma revisão da decisão por tribunais superiores, caso seja necessário.

A técnica do incidente de suspeição é fundamental para garantir um julgamento justo e imparcial no sistema judicial. Ela permite que as partes questionem a imparcialidade de um juiz quando existem fundamentos legítimos para fazê-lo. A combinação da legislação, da doutrina, da jurisprudência e do procedimento é essencial para a correta aplicação desse mecanismo legal.


Venda de sentenças

A venda de sentenças, também conhecida como corrupção judicial, é uma prática criminosa grave em que um juiz aceita subornos ou benefícios pessoais em troca de tomar decisões judiciais injustas e parciais. Essa prática é uma violação flagrante da ética judicial e dos princípios fundamentais do sistema legal. 

Aqui estão alguns pontos relevantes sobre a venda de sentenças:

A venda de sentenças, também conhecida como corrupção judicial, é uma prática criminosa grave em que um juiz aceita subornos ou benefícios pessoais em troca de tomar decisões judiciais injustas e parciais. Essa prática é uma violação flagrante da ética judicial e dos princípios fundamentais do sistema legal. Aqui estão alguns pontos relevantes sobre a venda de sentenças:

Gravidade da Corrupção Judicial: A venda de sentenças é uma das formas mais graves de corrupção, pois mina a confiança no sistema judicial e prejudica a justiça. Ela pode ter sérias consequências sociais, econômicas e políticas.

Consequências Legais: A venda de sentenças é um crime em praticamente todos os sistemas jurídicos. Juízes que são pegos vendendo sentenças podem enfrentar acusações criminais, julgamento e, se condenados, penas de prisão, bem como a perda de seus cargos.

Prejuízo para as Partes Envolvidas

As partes envolvidas em um caso afetado pela venda de sentenças podem sofrer prejuízos significativos, já que não recebem um julgamento justo e imparcial. Isso mina a confiança nas instituições judiciais.

Violação da Ética Judicial: A ética judicial exige que os juízes ajam com imparcialidade, sigam a lei e tomem decisões baseadas em méritos legais, não em influências externas, subornos ou benefícios pessoais.

Mecanismos de Combate: Muitos países têm mecanismos para combater a corrupção judicial, como agências de aplicação da lei especializadas, comitês de ética judicial e sistemas de monitoramento.

Investigação e Denúncia: A denúncia da venda de sentenças muitas vezes requer coragem, uma vez que os juízes envolvidos podem ser poderosos e influentes. Denunciantes, advogados, promotores e organizações da sociedade civil podem desempenhar papéis importantes na exposição da corrupção judicial.

Importância da Imprensa e da Transparência: A cobertura jornalística e a transparência são fundamentais para expor casos de corrupção judicial e pressionar por responsabilização.

A venda de sentenças é um crime grave que mina a integridade do sistema judicial e a confiança pública na justiça. É fundamental que as instituições judiciais e as autoridades de aplicação da lei ajam com firmeza para combater e prevenir essa prática, garantindo assim que o sistema de justiça funcione com imparcialidade e integridade.


Para  CONSULTAR a jurisprudência do CNJ clique AQUI e PESQUISE por PALAVRAS chaves  "APOSENTADORIA e COMPULSÓRIA".















 

sexta-feira, 27 de outubro de 2023

TJ SP RELATIVIZAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. EXTINTA A EXECUÇÃO CONTRA MORADOR NÃO ASSOCIADO - ART. 475 L CPC/73

Aplicação dos PRECEDENTES acabará com cerca de 80% dos PROCESSOS JUDICIAIS.

Min.JOSÉ  ANTONIO VILELA - STJ FALOU  sobre  PRECEDENTES na CCJ do Senado Federal. 

 
DIREITOS HUMANOS 

Não podem ser expropriados, o direito a vida, a DIGNIDADE  da pessoa humana o  direito a a liberdade civil , à LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO,  à  IGUALDADE perante lei, DIREITO DE DEFESA,  direito   ao DEVIDO  PROCESSO LEGAL, ao JUIZ IMPARCIAL, dentre  outros. 

 Diante da MESMA SITUAÇÃO fática e jurídica a DECISÃO deve ser IGUAL para TODOS.

A propósito do princípio da isonomia, Celso Antônio Bandeira de Mello (in O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 2a edição, editora Revista dos Tribunais, pág 49) leciona: 

"Então, no que atina ao ponto central da matéria abordada procede afirmar: é agredida a igualdade quando o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos pela regra não guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arredamento do gravame imposto. 

Cabe, por isso mesmo, quanto a este aspecto, concluir: o critério especificador escolhido pela lei, a fim de circunscrever os atingidos por uma situação jurídica - a dizer: o fator de discriminação - pode ser qualquer elemento radicado neles, todavia, necessita inarredavelmente guardar relação de pertinência lógica com a diferenciação que dele resulta. Em outras palavras: a discriminação não pode ser gratuita ou fortuita. Impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferençado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo. 

SEGUE-SE OUE SE O FATOR DIFERENCIAL NÃO GUARDAR CONEXÃO LÓGICA COM A DISPARIDADE DE TRATAMENTOS JURÍDICOS DISPENSADOS A DISTINCÃO ESTABELECIDA AFRONTA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA."

A DECISÃO DO STF  VALE PARA TODOS

TEMA 492 STF é  PRECEDENTE  VINCULANTE.

TJ SP - 2023

EXTINTA A EXECUÇÃO CONTRA MORADOR NÃO ASSOCIADO - ART. 475 L CPC/73 

Cumprimento de sentença (0129112-77.2009.8.26.0011) (01) 

 

Cumprimento de sentença (0129112-77.2009.8.26.0011) (01) Extinto
Foro
Foro Regional XI - Pinheiros
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal


Exeqte Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes
Advogado:  EDSON ELI DE FREITAS  
Advogado:  Rodrigo Augusto Teixeira Pinto  
Exectdo Newton Calado Nacarato
Advogado:  Gilberto Custodio  
   Mais

MOVIMENTAÇÕES

DataMovimento
02/06/2023Arquivado Definitivamente
02/06/2023Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
02/06/2023Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - GUIA DARE INUTLIZADA
01/06/2023Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70109243-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 07:58
22/05/2023Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741
19/05/2023Remetido ao DJE
Relação: 0412/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 1656: Ciência às partes do trânsito em julgado da Sentença proferida. Intime-se a parte executada pela imprensa, na pessoa de seu patrono, para para que recolha as custas finais ao Estado, no valor de R$ 579,24, em guia DARE, código 230-6, no prazo legal, sob pena de inscrição do débito na dívida. Int. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
18/05/2023Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 1656: Ciência às partes do trânsito em julgado da Sentença proferida. Intime-se a parte executada pela imprensa, na pessoa de seu patrono, para para que recolha as custas finais ao Estado, no valor de R$ 579,24, em guia DARE, código 230-6, no prazo legal, sob pena de inscrição do débito na dívida. Int.
18/05/2023Conclusos para Despacho
18/05/2023Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
18/05/2023Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
25/04/2023Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723
24/04/2023Remetido ao DJE
Relação: 0323/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
23/04/2023Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência.
23/04/2023Documento Juntado
19/04/2023Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720
18/04/2023Remetido ao DJE
Relação: 0309/2023 Teor do ato: Dispositivo Por estas razões, ante a inexigibilidade superveniente do título judicial na forma do art. 475-L § 1º do CPC de 1973 e do art. 525 § 12º do CPC de 2015, e considerando-se a decisão interlocutória de fls. 1323/1324 e o acórdão do TJSP de fls. 1533/1537 (AI nº 0239641-94.2012.8.26.0000), JULGO EXTINTO este processo de execução judicial, com fundamento no artigo 924 III do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor dos executados (fls. 1335), conforme formulário de fls. 1646. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. P.R.I. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
17/04/2023Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
Dispositivo Por estas razões, ante a inexigibilidade superveniente do título judicial na forma do art. 475-L § 1º do CPC de 1973 e do art. 525 § 12º do CPC de 2015, e considerando-se a decisão interlocutória de fls. 1323/1324 e o acórdão do TJSP de fls. 1533/1537 (AI nº 0239641-94.2012.8.26.0000), JULGO EXTINTO este processo de execução judicial, com fundamento no artigo 924 III do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor dos executados (fls. 1335), conforme formulário de fls. 1646. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. P.R.I.
17/04/2023Conclusos para Decisão
17/04/2023Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70071349-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 17/04/2023 09:18
11/04/2023Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714
10/04/2023Remetido ao DJE
Relação: 0282/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 1631: Por cautela, manifestem-se os executados em 5 (cinco) dias sobre o pedido de levantamento de valores. Após, tornem para deliberações. Int. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
05/04/2023Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1631: Por cautela, manifestem-se os executados em 5 (cinco) dias sobre o pedido de levantamento de valores. Após, tornem para deliberações. Int.
05/04/2023Conclusos para Decisão
05/04/2023Conclusos para Despacho
04/04/2023Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70062808-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 09:53
04/04/2023Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711
03/04/2023Remetido ao DJE
Relação: 0272/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 1627: Nada mais sendo requerido em termos de prosseguimento da execução em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
03/04/2023Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 1627: Nada mais sendo requerido em termos de prosseguimento da execução em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Int.
03/04/2023Conclusos para Despacho
03/04/2023Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
07/03/2023Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691
06/03/2023Remetido ao DJE
Relação: 0185/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1501/1575: ciente do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0239641-94.2012.8.26.0000, o qual deu parcial provimento ao recurso interposto pela exequente, apenas para determinar que o processo de execução permanecesse suspenso até que o Colendo Supremo Tribunal Federal julgasse o A.I. nº 745.831 RG/SP, substituído pelo R.E. nº 695.911 . 2) Fls. 1588/1599: ciente do julgamento definitivo do AREsp nº 310.432/SP, o qual negou provimento ao recurso interposto pelos executados. 3) Fls. 1605/1623: ciente do julgamento definitivo do R.E. nº 695.911, o qual deu provimento ao recurso interposto contra a APAPS, fixando tese de inconstitucionalidade da cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão. 4) Requeiram os interessados o quê de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
06/03/2023Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 1501/1575: ciente do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0239641-94.2012.8.26.0000, o qual deu parcial provimento ao recurso interposto pela exequente, apenas para determinar que o processo de execução permanecesse suspenso até que o Colendo Supremo Tribunal Federal julgasse o A.I. nº 745.831 RG/SP, substituído pelo R.E. nº 695.911 . 2) Fls. 1588/1599: ciente do julgamento definitivo do AREsp nº 310.432/SP, o qual negou provimento ao recurso interposto pelos executados. 3) Fls. 1605/1623: ciente do julgamento definitivo do R.E. nº 695.911, o qual deu provimento ao recurso interposto contra a APAPS, fixando tese de inconstitucionalidade da cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão. 4) Requeiram os interessados o quê de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Int.
06/03/2023Conclusos para Despacho
06/03/2023Documento Juntado
06/03/2023Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
13/12/2022Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados
24/11/2022Certidão de Cartório Expedida
SEM INDICAÇÃO DE IRREGULARIDADES DIGITALIZAÇÃO
17/10/2022Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612
14/10/2022Remetido ao DJE
Relação: 0894/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir desta data, o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam também intimadas a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, indicando o número da folha e o tipo de desconformidade (folha faltante, numeração fora de ordem ou peça ilegível) e utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária 8302 Indicação de erro na digitalização. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
14/10/2022Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir desta data, o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam também intimadas a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, indicando o número da folha e o tipo de desconformidade (folha faltante, numeração fora de ordem ou peça ilegível) e utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária 8302 Indicação de erro na digitalização.
14/10/2022Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
14/10/2022Evoluída a Classe
15/08/2022Remetidos os Autos para Local Externo
8 volumes Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada
11/08/2022Termo Expedido
Desarquivamento de Autos
19/07/2022Autos no Prazo
pz 08/08
19/04/2022Autos no Prazo
PZ 04/07
11/01/2022Autos no Prazo
PZ 04/04
28/09/2021Autos no Prazo
PZ 03/12
22/06/2021Autos no Prazo
pz 03/09
15/06/2021Autos no Prazo
PZ 03/06
02/03/2021Autos no Prazo
pz 15/04
15/12/2020Autos no Prazo
pz 15/02
29/09/2020Autos no Prazo
pz. 29/11
Vencimento: 13/11/2020
13/01/2020Autos no Prazo
PZ 10/02
25/09/2019Autos no Prazo
pz 10/12
Vencimento: 07/11/2019
28/07/2019Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
26/06/2019Autos no Prazo
PZ 10/9
Vencimento: 14/08/2019
25/03/2019Autos no Prazo
pz 10/06
Vencimento: 09/05/2019
09/01/2019Remetido ao DJE
pz 08/03
12/11/2018Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados
24/10/2018Autos no Prazo
prazo 08/12
Vencimento: 11/12/2018
23/07/2018Autos no Prazo
pz 08/10
Vencimento: 03/09/2018
18/06/2018Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 20/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
25/04/2018Autos no Prazo
prazo 08/07
Vencimento: 20/06/2018
23/02/2018Autos no Prazo
pz 09/04
21/11/2017Autos no Prazo
pz. 08/02/2018
Vencimento: 05/02/2018
23/08/2017Autos no Prazo
pz 08/11
23/06/2017Autos no Prazo
pz 08/08
24/04/2017Autos no Prazo
pz 08/06
18/01/2017Autos no Prazo
Pz 08/04
Vencimento: 07/03/2017
23/08/2016Autos no Prazo
Pz 08/12
Vencimento: 05/10/2016
23/05/2016Autos no Prazo
Prazo 08/08
Vencimento: 06/07/2016
24/02/2016Autos no Prazo
Pz 08/05
Vencimento: 28/03/2016
11/01/2016Autos no Prazo
pz 08/02
Vencimento: 16/02/2016
11/01/2016Remetidos os Autos para o Anexo
26/10/2015Autos no Prazo
pz. 08/12
Vencimento: 25/11/2015
26/10/2015Remetidos os Autos para o Anexo
01/09/2015Autos no Prazo
08.10
25/05/2015Autos no Prazo
Pz 08/08
Vencimento: 25/06/2015
26/02/2015Autos no Prazo
Pz 08/05
Vencimento: 30/03/2015
02/12/2014Autos no Prazo
prazo 08/02
Vencimento: 28/01/2015
28/11/2014Remetidos os Autos para o Anexo
Mesa ana
28/10/2014Autos no Prazo
prazo 08/11
Vencimento: 27/11/2014
05/09/2014Autos no Prazo
Pzo 08/10
Vencimento: 07/10/2014
04/09/2014Remetidos os Autos para o Anexo
Mesa Paula
25/08/2014Autos no Prazo
pz 08/10
Vencimento: 24/09/2014
18/07/2014Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados
26/05/2014Autos no Prazo
pz 08/08
Vencimento: 30/06/2014
06/02/2014Autos no Prazo
prazo 08/05
Vencimento: 10/03/2014
01/11/2013Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/08/2013 devido à alteração da tabela de feriados
29/10/2013Autos no Prazo
pzo. 08
08/09/2013Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/02/2013 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/08/2013 devido à alteração da tabela de feriados
23/07/2013Autos no Prazo
prazo 08/10
Vencimento: 30/08/2013
08/01/2013Autos no Prazo
08/02
Vencimento: 08/02/2013
08/01/2013Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2012 Data da Disponibilização: 08/01/2013 Data da Publicação: 09/01/2013 Número do Diário: Página:
07/01/2013Remetido ao DJE
Relação: 0460/2012 Teor do ato: Fl. 1291: aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
14/12/2012Remetido ao DJE
18/12
13/12/2012Proferido Despacho
Fl. 1291: aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int.
10/12/2012Petição Juntada
Junt 11/12
03/12/2012Autos no Prazo
Prazo 13.12
Vencimento: 02/01/2013
03/12/2012Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2012 Data da Disponibilização: 03/12/2012 Data da Publicação: 04/12/2012 Número do Diário: Página:
30/11/2012Remetido ao DJE
Relação: 0436/2012 Teor do ato: Vistos. Fls.1277/1287: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a agravante se houve a concessão de efeito suspensivo. Int. Advogados(s): Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
28/11/2012Remetido ao DJE
Imp. 30/11
27/11/2012Proferido Despacho
Vistos. Fls.1277/1287: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a agravante se houve a concessão de efeito suspensivo. Int.
22/11/2012Remetidos os Autos para o Anexo
Marcelo
21/11/2012Remetidos os Autos para o Anexo
Rose
19/11/2012Petição Juntada
Junt 21/11
01/11/2012Autos no Prazo
07/11
Vencimento: 04/12/2012
31/10/2012Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
22/10/2012Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto
22/10/2012Remetidos os Autos para o Anexo
celina
22/10/2012Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2012 Data da Disponibilização: 22/10/2012 Data da Publicação: 23/10/2012 Número do Diário: Página:
19/10/2012Remetido ao DJE
Relação: 0384/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 1209/1217: A petição dos executados de suspensão do leilão foi acolhida pela decisão interlocutória de fls. 1217/1218. Além disto, os executados efetuaram depósito em garantia às fls. 1220/1222 (=fls. 1227). Fls. 1234 e 1239: Pretende a exequente Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes o levantamento do depósito efetuado pelos executados. Entretanto, há que se observar que o Ministério Público do Estado de São Paulo, por duas vezes (fls. 1135/1147 e fls. 1168/1180), comunicou nos autos o precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 431.206), no qual o STF decidiu que as associações de moradores, que não constituem condomínios disciplinados pela Lei 4.591/64, não podem cobrar taxas e mensalidades pois o princípio constitucional da livre associação é superior ao princípio jurídico do não enriquecimento ilícito. O precedente aplica-se integralmente à hipótese destes autos. Nestes autos, a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes ajuizou esta ação contra Newton Calado Nacarato e outros buscando o recebimento de contribuições equiparadas a verbas condominiais correspondentes à manutenção de loteamento. A sentença de mérito de fls. 619/623, que julgada improcedente a demanda, foi reformada pelo Tribunal de Justiça, o qual, pelo acórdão de fls. 687/691, entendeu que o princípio que veda o enriquecimento ilícito está acima do princípio da liberdade de associação (conforme ementa de fls. 688). Contra o despacho denegatório de recurso especial de fls. 757/759 interpuseram os réus agravo perante o STJ (AgResp 124.020), o qual foi julgado em agosto de 2012. Segundo notícia no site do STJ, o trânsito em julgado ocorreu em 11.9.2012. Apesar do recente trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal, como comunicado pelo Ministério Público acima, pacificou no país inteiro a mesma questão. Veja-se a ementa do STF: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (STF, RE 432.106, Relator Ministro Marco Aurélio, j.em 20.9.2011) Manifestou-se o Ministro Marco Aurélio, relator do RE 432106: (...) Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei. Mais que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. No caso, veio o recorrente a ser condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam. (...) Apesar do formal trânsito em julgado, a definitiva interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal tem força jurídica superior e deve alcançar os litígios em execução. A relativização da coisa julgada está expressamente prevista no art. 475-L, § 1º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (art. 475-L, CPC) A norma legal do art. 475-L, § 1º, do CPC, procura harmonizar o princípio da coisa julgada e a supremacia da Constituição Federal e da atuação do Supremo Tribunal Federal. Portanto, considerando-se a notícia do Ministério Público de São Paulo (fls. 1135/1147 e 1168/1180) e a constatação do precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 432106), INDEFIRO o levantamento dos valores pela exeqüente com fundamento no art. 475-L, § 1º, do CPC. Por ora o depósito de fls. 1227 deverá permanecer depositado nos autos pois a exeqüente tem o direito de interpor agravo de instrumento contra esta decisão. Aguarde-se portanto o trânsito em julgado desta decisão. INT. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
17/10/2012Remetido ao DJE
Imp. 19/10
16/10/2012Decisão
Vistos. Fls. 1209/1217: A petição dos executados de suspensão do leilão foi acolhida pela decisão interlocutória de fls. 1217/1218. Além disto, os executados efetuaram depósito em garantia às fls. 1220/1222 (=fls. 1227). Fls. 1234 e 1239: Pretende a exequente Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes o levantamento do depósito efetuado pelos executados. Entretanto, há que se observar que o Ministério Público do Estado de São Paulo, por duas vezes (fls. 1135/1147 e fls. 1168/1180), comunicou nos autos o precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 431.206), no qual o STF decidiu que as associações de moradores, que não constituem condomínios disciplinados pela Lei 4.591/64, não podem cobrar taxas e mensalidades pois o princípio constitucional da livre associação é superior ao princípio jurídico do não enriquecimento ilícito. O precedente aplica-se integralmente à hipótese destes autos. Nestes autos, a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes ajuizou esta ação contra Newton Calado Nacarato e outros buscando o recebimento de contribuições equiparadas a verbas condominiais correspondentes à manutenção de loteamento. A sentença de mérito de fls. 619/623, que julgada improcedente a demanda, foi reformada pelo Tribunal de Justiça, o qual, pelo acórdão de fls. 687/691, entendeu que o princípio que veda o enriquecimento ilícito está acima do princípio da liberdade de associação (conforme ementa de fls. 688). Contra o despacho denegatório de recurso especial de fls. 757/759 interpuseram os réus agravo perante o STJ (AgResp 124.020), o qual foi julgado em agosto de 2012. Segundo notícia no site do STJ, o trânsito em julgado ocorreu em 11.9.2012. Apesar do recente trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal, como comunicado pelo Ministério Público acima, pacificou no país inteiro a mesma questão. Veja-se a ementa do STF: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (STF, RE 432.106, Relator Ministro Marco Aurélio, j.em 20.9.2011) Manifestou-se o Ministro Marco Aurélio, relator do RE 432106: (...) Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei. Mais que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. No caso, veio o recorrente a ser condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam. (...) Apesar do formal trânsito em julgado, a definitiva interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal tem força jurídica superior e deve alcançar os litígios em execução. A relativização da coisa julgada está expressamente prevista no art. 475-L, § 1º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (art. 475-L, CPC) A norma legal do art. 475-L, § 1º, do CPC, procura harmonizar o princípio da coisa julgada e a supremacia da Constituição Federal e da atuação do Supremo Tribunal Federal. Portanto, considerando-se a notícia do Ministério Público de São Paulo (fls. 1135/1147 e 1168/1180) e a constatação do precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 432106), INDEFIRO o levantamento dos valores pela exeqüente com fundamento no art. 475-L, § 1º, do CPC. Por ora o depósito de fls. 1227 deverá permanecer depositado nos autos pois a exeqüente tem o direito de interpor agravo de instrumento contra esta decisão. Aguarde-se portanto o trânsito em julgado desta decisão. INT.
04/10/2012Conclusos para Despacho
cls 05/10
03/10/2012Petição Juntada
Junt 04/10
01/10/2012Autos no Prazo
07/10
Vencimento: 05/11/2012
01/10/2012Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2012 Data da Disponibilização: 01/10/2012 Data da Publicação: 02/10/2012 Número do Diário: Página:
28/09/2012Remetido ao DJE
Relação: 0358/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.209/1.217: Pleiteiam os executados a suspensão do leilão eletrônico do imóvel penhorado às fls. 827 (matrícula de fls. 1204/1206), no qual reside sua família, e oferecem créditos trabalhistas para substituir a penhora sobre o imóvel. Os documentos de fls. 1.211/1.217 comprovam que o executado Newton Calado Nacarato é vencedor de demanda trabalhista na qual, conforme cálculos provisórios de fls. 1.211, executará o valor de R$ 788.833,55. O valor é expressivo e superior ao crédito objeto desta execução. Considerando-se a regra do art. 620 do CPC ("Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor"), entendo razoável o pedido de suspensão do leilão do imóvel. Há outro fundamento para esta suspensão. Nestes autos, a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes ajuizou esta ação contra Newton Calado Nacarato e outros buscando o recebimento de contribuições equiparadas a verbas condominiais correspondentes à manutenção de loteamento. A sentença de mérito de fls. 619/623, que julgada improcedente a demanda, foi reformada pelo Tribunal de Justiça, o qual, pelo acórdão de fls. 687/691, entendeu que o princípio que veda o enriquecimento ilícito está acima do princípio da liberdade de associação (conforme ementa de fls. 688). Contra o despacho denegatório de recurso especial de fls. 757/759 interpuseram os réus agravo perante o STJ (AgResp 124.020), o qual foi julgado em agosto de 2012. Segundo notícia no site do STJ, o trânsito em julgado ocorreu em 11.9.2012. Apesar do recente trânsito em julgado, deve-se observar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão no RE 432.106 datada de 20.9.2011, expressamente declarou a impossibilidade de as associações de moradores efetuarem cobranças de mensalidades ou taxas condominiais tendo em vista que, segundo o STF, o princípio constitucional de que ninguém está obrigado a se associar tem preponderância sobre o princípio jurídico que veda o enriquecimento ilícito. Veja-se a ementa do STF: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (STF, RE 432.106, Relator Ministro Marco Aurélio, j.em 20.9.2011) Apesar do formal trânsito em julgado, a definitiva interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal tem força jurídica superior e deve alcançar os litígios em execução. A relativização da coisa julgada está expressamente prevista no art. 475-L, § 1º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (art. 475-L, CPC) Considerando-se a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 432.106 e considerando-se a regra do art. 475-L, § 1º, do CPC, é possível a relativização da coisa julgada. Tal possibilidade reforça, ainda mais, a meu ver, a necessidade de se suspender o leilão eletrônico do único imóvel dos executados, no qual reside sua família. DETERMINO portanto a suspensão do leilão eletrônico do imóvel penhorado às fls. 827 e descrito na matrícula de fls. 1204/1206. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro (fls. 1200/1201). Os executados também poderão comunicar o leiloeiro para garantir a publicidade desta decisão. Manifeste-se a exeqüente sobre a nomeação à penhora substitutiva de fls. 1209/1217 (créditos trabalhistas). Int. Advogados(s): EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
27/09/2012Remetido ao DJE
imprensa 28/09
25/09/2012Petição Juntada
Junt 26.09
19/09/2012Autos no Prazo
29/9
Vencimento: 19/10/2012
19/09/2012Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2012 Data da Disponibilização: 19/09/2012 Data da Publicação: 20/09/2012 Número do Diário: Página:
18/09/2012Remetido ao DJE
Relação: 0338/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 1220/1222: Os executados depositaram em Juízo o valor da execução para garantia da execução e suspensão do leilão. Em complemento à decisão interlocutória de fls. 1218/1219, entendo que o depósito judicial constitua motivo adicional para a suspensão do leilão. Cumpra-se fls. 1218/1219. Int. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
14/09/2012Remetido ao DJE
imp 18/9
14/09/2012Expedição de documento
dat urg 14/09
14/09/2012Decisão
Vistos. Fls. 1220/1222: Os executados depositaram em Juízo o valor da execução para garantia da execução e suspensão do leilão. Em complemento à decisão interlocutória de fls. 1218/1219, entendo que o depósito judicial constitua motivo adicional para a suspensão do leilão. Cumpra-se fls. 1218/1219. Int.
14/09/2012Decisão
Vistos. Fls. 1.209/1.217: Pleiteiam os executados a suspensão do leilão eletrônico do imóvel penhorado às fls. 827 (matrícula de fls. 1204/1206), no qual reside sua família, e oferecem créditos trabalhistas para substituir a penhora sobre o imóvel. Os documentos de fls. 1.211/1.217 comprovam que o executado Newton Calado Nacarato é vencedor de demanda trabalhista na qual, conforme cálculos provisórios de fls. 1.211, executará o valor de R$ 788.833,55. O valor é expressivo e superior ao crédito objeto desta execução. Considerando-se a regra do art. 620 do CPC ("Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor"), entendo razoável o pedido de suspensão do leilão do imóvel. Há outro fundamento para esta suspensão. Nestes autos, a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes ajuizou esta ação contra Newton Calado Nacarato e outros buscando o recebimento de contribuições equiparadas a verbas condominiais correspondentes à manutenção de loteamento. A sentença de mérito de fls. 619/623, que julgada improcedente a demanda, foi reformada pelo Tribunal de Justiça, o qual, pelo acórdão de fls. 687/691, entendeu que o princípio que veda o enriquecimento ilícito está acima do princípio da liberdade de associação (conforme ementa de fls. 688). Contra o despacho denegatório de recurso especial de fls. 757/759 interpuseram os réus agravo perante o STJ (AgResp 124.020), o qual foi julgado em agosto de 2012. Segundo notícia no site do STJ, o trânsito em julgado ocorreu em 11.9.2012. Apesar do recente trânsito em julgado, deve-se observar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão no RE 432.106 datada de 20.9.2011, expressamente declarou a impossibilidade de as associações de moradores efetuarem cobranças de mensalidades ou taxas condominiais tendo em vista que, segundo o STF, o princípio constitucional de que ninguém está obrigado a se associar tem preponderância sobre o princípio jurídico que veda o enriquecimento ilícito. Veja-se a ementa do STF: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (STF, RE 432.106, Relator Ministro Marco Aurélio, j.em 20.9.2011) Apesar do formal trânsito em julgado, a definitiva interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal tem força jurídica superior e deve alcançar os litígios em execução. A relativização da coisa julgada está expressamente prevista no art. 475-L, § 1º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (art. 475-L, CPC) Considerando-se a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 432.106 e considerando-se a regra do art. 475-L, § 1º, do CPC, é possível a relativização da coisa julgada. Tal possibilidade reforça, ainda mais, a meu ver, a necessidade de se suspender o leilão eletrônico do único imóvel dos executados, no qual reside sua família. DETERMINO portanto a suspensão do leilão eletrônico do imóvel penhorado às fls. 827 e descrito na matrícula de fls. 1204/1206. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro (fls. 1200/1201). Os executados também poderão comunicar o leiloeiro para garantir a publicidade desta decisão. Manifeste-se a exeqüente sobre a nomeação à penhora substitutiva de fls. 1209/1217 (créditos trabalhistas). Int.
13/09/2012Conclusos para Despacho
31/08/2012Autos no Prazo
Prazo 03/11
Vencimento: 02/10/2012
03/08/2012Autos no Prazo
16/08
Vencimento: 04/09/2012
03/08/2012Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2012 Data da Disponibilização: 03/08/2012 Data da Publicação: 06/08/2012 Número do Diário: Página:
02/08/2012Remetido ao DJE
Relação: 0274/2012 Teor do ato: 1) Nomeio a empresa gestora indicada pelo exequente a fls. 1200/1201. 2) O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. 3) Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital, bem como as intimações das partes, eventuais credores e terceiros, comprovando-se nos autos e suportando as custas decorrentes. Deve ainda ser observando o prazo para tal, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. 4) Fixo a comissão do gestor em 5% do valor da arrematação. 5) Providencie o exequente a intimação da empresa nomeada para indicar as datas dos pregões, que deverão ocorrer no prazo de até 90 dias, a partir da publicação deste despacho. 6) Após, providencie a serventia a publicação das datas dos pregões no DJE, por nota de cartório, observando-se o item 3 deste. Int. Advogados(s): EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
31/07/2012Remetido ao DJE
IMP 02/08
30/07/2012Proferido Despacho
1) Nomeio a empresa gestora indicada pelo exequente a fls. 1200/1201. 2) O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. 3) Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital, bem como as intimações das partes, eventuais credores e terceiros, comprovando-se nos autos e suportando as custas decorrentes. Deve ainda ser observando o prazo para tal, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. 4) Fixo a comissão do gestor em 5% do valor da arrematação. 5) Providencie o exequente a intimação da empresa nomeada para indicar as datas dos pregões, que deverão ocorrer no prazo de até 90 dias, a partir da publicação deste despacho. 6) Após, providencie a serventia a publicação das datas dos pregões no DJE, por nota de cartório, observando-se o item 3 deste. Int.
26/07/2012Petição Juntada
Junt 27/07
26/07/2012Remetido ao DJE
Imp. 30/07
25/07/2012Proferido Despacho
Vistos. Fl. 1197: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
23/07/2012Petição Juntada
Junt 24/07
18/07/2012Autos no Prazo
pz 24/07
Vencimento: 17/08/2012
18/07/2012Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2012 Data da Disponibilização: 18/07/2012 Data da Publicação: 19/07/2012 Número do Diário: Página:
17/07/2012Remetido ao DJE
Relação: 0250/2012 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
13/07/2012Remetido ao DJE
Imp 17/07
12/07/2012Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
10/07/2012Petição Juntada
Junt 11/07
29/06/2012Autos no Prazo
7/7
Vencimento: 31/07/2012
29/06/2012Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2012 Data da Disponibilização: 29/06/2012 Data da Publicação: 02/07/2012 Número do Diário: Página:
28/06/2012Remetido ao DJE
Relação: 0226/2012 Teor do ato: Fl. 1182: solicitei o registro da penhora 'on line', conforme comprovante que segue, devendo o exequente providenciar o pagamento, ressaltando-se que o boleto será enviado para o e-mail do patrono da exequente. Int. Advogados(s): Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
26/06/2012Remetido ao DJE
imprensa 28/06
25/06/2012Proferido Despacho
Fl. 1182: solicitei o registro da penhora 'on line', conforme comprovante que segue, devendo o exequente providenciar o pagamento, ressaltando-se que o boleto será enviado para o e-mail do patrono da exequente. Int.
14/06/2012Remetidos os Autos para o Anexo
Marcelo
14/06/2012Processo Desarquivado Com Reabertura
14.06
24/05/2012Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2012 Data da Disponibilização: 24/05/2012 Data da Publicação: 25/05/2012 Número do Diário: Página:
23/05/2012Remetido ao DJE
Relação: 0178/2012 Teor do ato: Nota de cartório: providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento - R$ 15,00 Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
22/05/2012Ato ordinatório
Nota de cartório: providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento - R$ 15,00
13/04/2012Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
pc 6830/2010 e 7327/2011
13/04/2012Processo Desarquivado Sem Reabertura
13.04
14/02/2012Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
14.02
14/02/2012Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
07/02/2012Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gilberto Custodio
13/01/2012Autos no Prazo
prazo 29/01
Vencimento: 14/02/2012
13/01/2012Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2012 Data da Disponibilização: 13/01/2012 Data da Publicação: 16/01/2012 Número do Diário: Página:
12/01/2012Remetido ao DJE
Relação: 0004/2012 Teor do ato: Autos desarquivados. Ciência da juntada do ofício do Ministério Público às fls. 1135 Na ausência de manifestação no prazo legal, os autos retornarão ao arquivo. Advogados(s): EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
11/01/2012Remetido ao DJE
imp 12/01
10/01/2012Ato ordinatório
Autos desarquivados. Ciência da juntada do ofício do Ministério Público às fls. 1135 Na ausência de manifestação no prazo legal, os autos retornarão ao arquivo.
16/11/2011Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
20/10/2011Autos no Prazo
prazo 28/10
Vencimento: 21/11/2011
20/10/2011Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2011 Data da Disponibilização: 20/10/2011 Data da Publicação: 21/10/2011 Número do Diário: Página:
19/10/2011Remetido ao DJE
Relação: 0398/2011 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
17/10/2011Remetido ao DJE
imp 19/10
14/10/2011Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
10/10/2011Petição Juntada
JUNT 11/10
22/09/2011Autos no Prazo
22/09
Vencimento: 24/10/2011
20/09/2011Expedição de documento
conferência dat. 20/09
20/09/2011Remetidos os Autos para o Anexo
16/09/2011Expedição de documento
DAT 19/09
16/09/2011Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2011 Data da Disponibilização: 16/09/2011 Data da Publicação: 19/09/2011 Número do Diário: Página:
15/09/2011Remetido ao DJE
Relação: 0352/2011 Teor do ato: Vistos. Fl. 1115: o solicitado já foi cumprido, conforme certidões de fls. 1113 e 1113vº. Intime-se a perita informando-a da comunicação efetuada com o cartório da 2ª Vara Cível de Cotia. Int. Advogados(s): EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
13/09/2011Remetido ao DJE
imp 15/09
12/09/2011Proferido Despacho
Vistos. Fl. 1115: o solicitado já foi cumprido, conforme certidões de fls. 1113 e 1113vº. Intime-se a perita informando-a da comunicação efetuada com o cartório da 2ª Vara Cível de Cotia. Int.
09/09/2011Petição Juntada
junt 12/09
05/09/2011Autos no Prazo
05/10
12/08/2011Autos no Prazo
prazo 22/08
Vencimento: 13/09/2011
19/07/2011Autos no Prazo
prazo 22
Vencimento: 18/08/2011
19/07/2011Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2011 Data da Disponibilização: 19/07/2011 Data da Publicação: 20/07/2011 Número do Diário: Página:
18/07/2011Remetido ao DJE
Relação: 0268/2011 Teor do ato: Vistos. Fl. 1110: reitere-se o ofício à 2ª Vara Cível de Cotia/SP. Int. Nota de Cartório: reiterado ofício à 2a. Vara Cível de Cotia/ SP. Advogados(s): EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
14/07/2011Remetido ao DJE
imp. 18/07
13/07/2011Ofício Expedido
Ofício - Genérico
12/07/2011Expedição de documento
conferência dat. 12/07
11/07/2011Remetidos os Autos para o Anexo
dat 12/07
08/07/2011Proferido Despacho
Vistos. Fl. 1110: reitere-se o ofício à 2ª Vara Cível de Cotia/SP. Int. Nota de Cartório: reiterado ofício à 2a. Vara Cível de Cotia/ SP.
07/07/2011Remetidos os Autos para o Anexo
Irina
06/07/2011Processo Desarquivado Com Reabertura
6 volumes
10/06/2011Arquivado Provisoriamente por falta de andamento no Arquivo Geral
19/05/2011Autos no Prazo
27/05
19/05/2011Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2011 Data da Disponibilização: 19/05/2011 Data da Publicação: 20/05/2011 Número do Diário: Página:
18/05/2011Remetido ao DJE
Relação: 0184/2011 Teor do ato: Vistos. Fl. 1107: providencie o exequente a certidão atualizada da matrícula do imóvel. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
16/05/2011Remetido ao DJE
imp 18/05
13/05/2011Proferido Despacho
Vistos. Fl. 1107: providencie o exequente a certidão atualizada da matrícula do imóvel. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
11/05/2011Petição Juntada
j 12/05
05/05/2011Autos no Prazo
05/06
04/05/2011Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo
03/05/2011Expedição de documento
conferência
03/05/2011Expedição de documento
DAT 03/05
03/05/2011Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2011 Data da Disponibilização: 03/05/2011 Data da Publicação: 04/05/2011 Número do Diário: Página:
02/05/2011Remetido ao DJE
Relação: 0158/2011 Teor do ato: 1) Certidão retro (decurso de prazo para manifestação dos réus): requeira a exequente o quê de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito. 2) Certidão retro (decurso de prazo para resposta): reexpeça-se ofício à 2ª Vara Cível da Comarca de Cotia, solicitando-se a transferência dos valores depositados à disposição deste Juízo. Com a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. Int. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
28/04/2011Remetido ao DJE
imp 02/05
27/04/2011Proferido Despacho
1) Certidão retro (decurso de prazo para manifestação dos réus): requeira a exequente o quê de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito. 2) Certidão retro (decurso de prazo para resposta): reexpeça-se ofício à 2ª Vara Cível da Comarca de Cotia, solicitando-se a transferência dos valores depositados à disposição deste Juízo. Com a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. Int.
30/03/2011Autos no Prazo
prazo 12/04
Vencimento: 29/04/2011
29/03/2011Petição Juntada
J.30
01/03/2011Autos no Prazo
prazo 15/03
Vencimento: 31/03/2011
01/03/2011Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2011 Data da Disponibilização: 01/03/2011 Data da Publicação: 02/03/2011 Número do Diário: Página:
28/02/2011Remetido ao DJE
Relação: 0075/2011 Teor do ato: 1) Abra-se o sexto volume dos autos, nos termos das NSCGJ. 2) Fls. 1057/1061: ciente da decisão. 3) Fl. 1063: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. 4) Fls. 1065/1099: digam as partes sobre o laudo pericial, no prazo legal. Int. Advogados(s): EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
24/02/2011Remetido ao DJE
28/02
23/02/2011Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo
21/02/2011Expedição de documento
conferência
16/02/2011Expedição de documento
dat. 17/02
15/02/2011Proferido Despacho
1) Abra-se o sexto volume dos autos, nos termos das NSCGJ. 2) Fls. 1057/1061: ciente da decisão. 3) Fl. 1063: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. 4) Fls. 1065/1099: digam as partes sobre o laudo pericial, no prazo legal. Int.
11/02/2011Petição Juntada
Juntada 14/02
10/02/2011Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
07/12/2010Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito
29/11/2010Autos no Prazo
pzom 05/12
26/11/2010Expedição de documento
DAT 29/11
26/11/2010Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2010 Data da Disponibilização: 26/11/2010 Data da Publicação: 29/11/2010 Número do Diário: Página:
25/11/2010Remetido ao DJE
Relação: 0434/2010 Teor do ato: Vistos. Fls. 1022/1045: mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Informem os agravantes se foi concedido o efeito suspensivo. Int. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
23/11/2010Remetido ao DJE
Imp. 25/11
22/11/2010Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1022/1045: mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Informem os agravantes se foi concedido o efeito suspensivo. Int.
19/11/2010Remetidos os Autos para o Anexo
19/11/2010Remetidos os Autos para o Anexo
18/11/2010Expedição de documento
DAT 19/11
17/11/2010Petição Juntada
juntada 18/11
11/11/2010Autos no Prazo
15/11
10/11/2010Remetidos os Autos para o Anexo
Prov. Luciana
09/11/2010Remetidos os Autos para o Anexo
providencias Marcelo
09/11/2010Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2010 Data da Disponibilização: 09/11/2010 Data da Publicação: 10/11/2010 Número do Diário: Página:
08/11/2010Remetido ao DJE
Relação: 0410/2010 Teor do ato: Vistos. Fls. 997/1010: indefiro, não cabendo aplicação da decisão ao caso presente, em que a condenação tem respaldo em acórdão transitado em julgado (fls. 877v.). Prossegue regularmente a execução, com avaliação do imóvel penhorado à fl. 827. Uma vez que somente foram depositadas três (fls. 839, 884 e 885) parcelas da verba honorária fixada à fl. 826, providencie a exequente o depósito da parcela restante, em dez dias. Após, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Sem prejuízo, cobre-se da agência local do banco do Brasil o comprovante de depósito referente às parcelas de fls. 884 e 885. Int Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
04/11/2010Remetido ao DJE
Imp. 08/11
30/10/2010Proferido Despacho
Vistos. Fls. 997/1010: indefiro, não cabendo aplicação da decisão ao caso presente, em que a condenação tem respaldo em acórdão transitado em julgado (fls. 877v.). Prossegue regularmente a execução, com avaliação do imóvel penhorado à fl. 827. Uma vez que somente foram depositadas três (fls. 839, 884 e 885) parcelas da verba honorária fixada à fl. 826, providencie a exequente o depósito da parcela restante, em dez dias. Após, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Sem prejuízo, cobre-se da agência local do banco do Brasil o comprovante de depósito referente às parcelas de fls. 884 e 885. Int
03/09/2010Conclusos para Despacho
cls 08/09
02/09/2010Petição Juntada
juntada 03/09
31/08/2010Autos no Prazo
Prazo 13/10
26/08/2010Petição Juntada
juntada 27/08
12/08/2010Autos no Prazo
prazo 18/10
Vencimento: 13/09/2010
12/08/2010Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2010 Data da Disponibilização: 12/08/2010 Data da Publicação: 13/08/2010 Número do Diário: Página:
11/08/2010Remetido ao DJE
Relação: 0298/2010 Teor do ato: 1) Fl. 883: concedo o prazo suplementar de sessenta dias. Após, intime-se o perito para o início dos trabalhos. 2) Fls. 888/889: ciência às partes. 3) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
09/08/2010Remetido ao DJE
Imp. 11/08
06/08/2010Proferido Despacho
1) Fl. 883: concedo o prazo suplementar de sessenta dias. Após, intime-se o perito para o início dos trabalhos. 2) Fls. 888/889: ciência às partes. 3) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
05/08/2010Petição Juntada
JUNTDAD 05/08
04/08/2010Processo Desarquivado Com Reabertura
04.08.10
15/07/2010Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2010 Data da Disponibilização: 15/07/2010 Data da Publicação: 16/07/2010 Número do Diário: Página:
14/07/2010Remetido ao DJE
Relação: 0258/2010 Teor do ato: Nota de cartório: providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento - R$ 15,00 Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
13/07/2010Ato ordinatório
Nota de cartório: providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento - R$ 15,00
29/06/2010Arquivado Provisoriamente por falta de andamento no Arquivo Geral
arquivo
25/06/2010Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2010 Data da Disponibilização: 25/06/2010 Data da Publicação: 28/06/2010 Número do Diário: Página:
24/06/2010Remetido ao DJE
Relação: 0231/2010 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
23/06/2010Proferido Despacho
Vistos. Certidão retro: aguarde-se provocação no arquivo. Int.
22/06/2010Remetido ao DJE
Imp. 24/06
21/06/2010Proferido Despacho
Vistos. Certidão retro: aguarde-se provocação no arquivo. Int.
12/04/2010Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
PZ 02/06
09/04/2010Petição Juntada
juntada 12/04
08/04/2010Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
PZ 02/06
07/04/2010Petição Juntada
juntada 08/04
05/04/2010Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
pzo 2/6
05/04/2010Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2010 Data da Disponibilização: 05/04/2010 Data da Publicação: 06/04/2010 Número do Diário: Página:
31/03/2010Remetido ao DJE
Relação: 0117/2010 Teor do ato: Fls. 833: defiro o sobrestamento do feito por sessenta dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
30/03/2010Remetido ao DJE
Imp. 31/03
29/03/2010Proferido Despacho
Fls. 833: defiro o sobrestamento do feito por sessenta dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
23/03/2010Petição Juntada
juntada 24/03
18/01/2010Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
P. 21/03
18/01/2010Certidão de Publicação Expedida
Relação :0557/2009 Data da Disponibilização: 18/01/2010 Data da Publicação: 19/01/2010 Número do Diário: Página:
15/01/2010Remetido ao DJE
Relação: 0557/2009 Teor do ato: Vistos. Fls.829: defiro o parcelamento dos honorários, devendo o exequente depositar todo dia 05 de cada mês. Com o depósito da segunda parcela, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Int. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
29/12/2009Remetido ao DJE
28/12/2009Proferido Despacho
Vistos. Fls.829: defiro o parcelamento dos honorários, devendo o exequente depositar todo dia 05 de cada mês. Com o depósito da segunda parcela, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Int.
23/12/2009Petição Juntada
14/12/2009Aguardando Prazo
P. 19/01
14/12/2009Certidão de Publicação
Relação :0532/2009 Data da Disponibilização: 14/12/2009 Data da Publicação: 15/12/2009 Número do Diário: Página:
11/12/2009Aguardando Publicação
Relação: 0532/2009 Teor do ato: Vistos 1)Fls. 824/825: lavre-se termo de penhora, fazendo constar os executados, proprietários do bem imóvel, como depositários, conforme autoriza o artigo 659, § 5º, do CPC. 2)Para realizar a avaliação do bem penhorado, que exige conhecimentos técnicos especiais, nomeio a Sra. Cinthia Esteves, arbitrando os seus honorários em R$ 1.500,00, à vista da ausência de quesitos, da complexidade ordinária dos trabalhos e da dimensão econômica da execução. 3)Depositados, em quinze dias, pelo exeqüente, os honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo em trinta dias. 4)Uma vez lavrado o termo de penhora e realizada a avaliação do bem, intimem-se os devedores, pela imprensa, tanto do ato de constrição judicial e de sua condição de depositários como do prazo de quinze dias para impugnação (artigo 475-J, § 1º, do CPC). 5)Aperfeiçoada a penhora, com as intimações determinadas, expeça-se certidão para seu registro no ofício imobiliário. Int. São Paulo, 03 de dezembro de 2009. Nota de cartório: termo de penhora lavrado. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
09/12/2009Aguardando Publicação
11/12
04/12/2009Termo Emitido
Termo - Penhora e Depósito
04/12/2009Aguardando Providências
conferência
04/12/2009Aguardando Providências
dat. 07/12
03/12/2009Despacho Proferido
Vistos 1)Fls. 824/825: lavre-se termo de penhora, fazendo constar os executados, proprietários do bem imóvel, como depositários, conforme autoriza o artigo 659, § 5º, do CPC. 2)Para realizar a avaliação do bem penhorado, que exige conhecimentos técnicos especiais, nomeio a Sra. Cinthia Esteves, arbitrando os seus honorários em R$ 1.500,00, à vista da ausência de quesitos, da complexidade ordinária dos trabalhos e da dimensão econômica da execução. 3)Depositados, em quinze dias, pelo exeqüente, os honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo em trinta dias. 4)Uma vez lavrado o termo de penhora e realizada a avaliação do bem, intimem-se os devedores, pela imprensa, tanto do ato de constrição judicial e de sua condição de depositários como do prazo de quinze dias para impugnação (artigo 475-J, § 1º, do CPC). 5)Aperfeiçoada a penhora, com as intimações determinadas, expeça-se certidão para seu registro no ofício imobiliário. Int. São Paulo, 03 de dezembro de 2009. Nota de cartório: termo de penhora lavrado.
02/12/2009Juntada de Petição
JUNTADA 03/12
25/11/2009Aguardando Prazo
06/01
24/11/2009Aguardando Providências
conferencia
19/11/2009Aguardando Providências
19/11/2009Certidão de Publicação
Relação :0502/2009 Data da Disponibilização: 19/11/2009 Data da Publicação: 23/11/2009 Número do Diário: Página:
18/11/2009Aguardando Publicação
Relação: 0502/2009 Teor do ato: Vistos. 1) Abra-se novo volume a partir de fl. 801. 2) Fl. 820: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
16/11/2009Aguardando Publicação
Imp. 18/11
13/11/2009Despacho Proferido
Vistos. 1) Abra-se novo volume a partir de fl. 801. 2) Fl. 820: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
12/11/2009Juntada de Petição
Juntada 13
04/11/2009Aguardando Prazo
P. 10/11
04/11/2009Certidão de Publicação
Relação :0480/2009 Data da Disponibilização: 04/11/2009 Data da Publicação: 05/11/2009 Número do Diário: Página:
03/11/2009Aguardando Publicação
Relação: 0480/2009 Teor do ato: Fls. 817: para apreciação do pedido de penhora, junte o exequente CRI atualizada do imóvel indicado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
29/10/2009Aguardando Publicação
imp 03.11
27/10/2009Despacho Proferido
Fls. 817: para apreciação do pedido de penhora, junte o exequente CRI atualizada do imóvel indicado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
23/10/2009Juntada de Petição
26/10
13/10/2009Aguardando Prazo
P. 26/10
13/10/2009Certidão de Publicação
Relação :0452/2009 Data da Disponibilização: 13/10/2009 Data da Publicação: 14/10/2009 Número do Diário: Página:
09/10/2009Aguardando Publicação
Relação: 0452/2009 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 809/812: com a manifestação de fls. 779/786, já examinada (fls. 790), a faculdade de impugnação restou preclusa. De todo modo, os fundamentos da decisão de fls. 790 bastam para rejeição do pleito dos executados. 2) Fls. 803, parte final: oportunamente, não havendo manifestação das partes, cumpra-se. São Paulo, 06 de outubro de 2009. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
07/10/2009Aguardando Publicação
imp 09.10
05/10/2009Despacho Proferido
Vistos 1) Fls. 809/812: com a manifestação de fls. 779/786, já examinada (fls. 790), a faculdade de impugnação restou preclusa. De todo modo, os fundamentos da decisão de fls. 790 bastam para rejeição do pleito dos executados. 2) Fls. 803, parte final: oportunamente, não havendo manifestação das partes, cumpra-se. São Paulo, 06 de outubro de 2009.
05/10/2009Conclusos para Despacho
cls 05/10
15/09/2009Aguardando Prazo
23/9
15/09/2009Certidão de Publicação
Relação :0414/2009 Data da Disponibilização: 15/09/2009 Data da Publicação: 16/09/2009 Número do Diário: Página:
14/09/2009Aguardando Publicação
Relação: 0414/2009 Teor do ato: Fls. 809/812: compareça o executado ao Cartório para assinar sua petição, em cinco dias. Int. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
10/09/2009Aguardando Publicação
IMP 14.09
09/09/2009Despacho Proferido
Fls. 809/812: compareça o executado ao Cartório para assinar sua petição, em cinco dias. Int.
08/09/2009Juntada de Petição
Juntada 08/09
08/09/2009Aguardando Publicação
imp 10.09
04/09/2009Despacho Proferido
Vistos. A tentativa de penhora pelo sistema BacenJud restou frustrada, conforme recibo de protocolamento de ordem judicial a ser juntado. Aguarde-se manifestação por trinta dias. Na inércia, arquivem-se os autos. São Paulo, 04 de setembro de 2009.
28/08/2009Conclusos para Despacho
cls 31/08
27/08/2009Despacho Proferido
Vistos. Fls. 796/800: defiro. Procedi à solicitação de bloqueio de valores dos co-executados Marco Antônio e Newton, via Bacen-jud, conforme print que segue, devendo a exequente providenciar o número correto do CPF do co-executado Marcelo, tendo em vista que não foi possível o acesso ao sistema com aquele informado (CPF 112.924.118-00). São Paulo, 02 de setembro de 2009.
27/08/2009Aguardando Providências
MARCELO
26/08/2009Juntada de Petição
17/08/2009Aguardando Prazo
02/09
17/08/2009Certidão de Publicação
Relação :0374/2009 Data da Disponibilização: 17/08/2009 Data da Publicação: 18/08/2009 Número do Diário: Página:
14/08/2009Aguardando Publicação
Relação: 0374/2009 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 779/786: recebo a manifestação como impugnação. A execução em curso é provisória, porquanto pendente de julgamento agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial (fls. 761). Aqui, na fase executiva, não há espaço para reavivar discussões própria da fase de conhecimento. Em outras palavras: descabe discutir a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito objeto da execução, que, então, está baseado em título executivo judicial (fls. 687/691 e 700/702). Enfim, a prestação, a execução dos serviços e, portanto, a obrigação de remuneração dos serviços identificados nos autos são questões superadas, insuscetíveis de serem tratadas na execução. Por sua vez, o excesso de execução não resta caracterizado, porquanto, à vista dos limites objetivos do título judicial, os executados foram condenados, também, nas contribuições vencidas no curso da lide, até a data do trânsito em julgado. Ora, quando o venerado acórdão se refere à "importância mencionada na inicial" contempla não apenas os R$ 1.590,47, já devidos ao tempo da distribuição da ação, mas também os valores de todas as contribuições vencidas no curso da lide (fls. 02/06, 687/691 e 700/702). De mais a mais, observo: o argumento atinente ao excesso de execução nem poderia, na realidade, ser conhecido, pois os executados não declararam o valor que entendem correto, descumprindo a regra do artigo 475-L, § 2.º, do CPC. Por fim, é inoportuna, é inadequada, a prestação de contas na fase executiva. Logo, rejeito a impugnação. 2) Não havendo manifestação das partes nos próximos quinze dias, arquivem-se os autos. São Paulo, 10 de agosto de 2009. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
12/08/2009Aguardando Publicação
imp 14.08
10/08/2009Despacho Proferido
Vistos 1) Fls. 779/786: recebo a manifestação como impugnação. A execução em curso é provisória, porquanto pendente de julgamento agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial (fls. 761). Aqui, na fase executiva, não há espaço para reavivar discussões própria da fase de conhecimento. Em outras palavras: descabe discutir a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito objeto da execução, que, então, está baseado em título executivo judicial (fls. 687/691 e 700/702). Enfim, a prestação, a execução dos serviços e, portanto, a obrigação de remuneração dos serviços identificados nos autos são questões superadas, insuscetíveis de serem tratadas na execução. Por sua vez, o excesso de execução não resta caracterizado, porquanto, à vista dos limites objetivos do título judicial, os executados foram condenados, também, nas contribuições vencidas no curso da lide, até a data do trânsito em julgado. Ora, quando o venerado acórdão se refere à "importância mencionada na inicial" contempla não apenas os R$ 1.590,47, já devidos ao tempo da distribuição da ação, mas também os valores de todas as contribuições vencidas no curso da lide (fls. 02/06, 687/691 e 700/702). De mais a mais, observo: o argumento atinente ao excesso de execução nem poderia, na realidade, ser conhecido, pois os executados não declararam o valor que entendem correto, descumprindo a regra do artigo 475-L, § 2.º, do CPC. Por fim, é inoportuna, é inadequada, a prestação de contas na fase executiva. Logo, rejeito a impugnação. 2) Não havendo manifestação das partes nos próximos quinze dias, arquivem-se os autos. São Paulo, 10 de agosto de 2009.
10/08/2009Conclusos para Despacho
20/07/2009Aguardando Prazo
29/7
20/07/2009Certidão de Publicação
Relação :0250/2009 Data da Disponibilização: 20/07/2009 Data da Publicação: 21/07/2009 Número do Diário: Página:
17/07/2009Aguardando Publicação
Relação: 0250/2009 Teor do ato: fls. 779/786: manifeste-se a exequente. Após, tornem cls Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
15/07/2009Aguardando Publicação
imp 17.07
15/07/2009Despacho Proferido
fls. 779/786: manifeste-se a exequente. Após, tornem cls
08/07/2009Juntada de Petição
08.07
23/06/2009Aguardando Prazo
8/7
22/06/2009Aguardando Providências
Dat 23/06
22/06/2009Incidente Processual Instaurado

PETIÇÕES DIVERSAS

DataTipo
04/04/2023Petições Diversas
17/04/2023Manifestação sobre a Impugnação
01/06/2023Petições Diversas

INCIDENTES, AÇÕES INCIDENTAIS, RECURSOS E EXECUÇÕES DE SENTENÇAS

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

APENSOS, ENTRANHADOS E UNIFICADOS

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

AUDIÊNCIAS

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

HISTÓRICO DE CLASSES

DataTipoClasseÁreaMotivo
14/10/2022EvoluçãoCumprimento de sentençaCível-
22/06/2009InicialExecução de SentençaCível-