02/06/2023 | | Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 | | Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
02/06/2023 | | Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO - GUIA DARE INUTLIZADA |
01/06/2023 | | Petição Juntada Nº Protocolo: WPIN.23.70109243-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 07:58 |
22/05/2023 | | Certidão de Publicação Expedida Relação: 0412/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
19/05/2023 | | Remetido ao DJE Relação: 0412/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 1656: Ciência às partes do trânsito em julgado da Sentença proferida. Intime-se a parte executada pela imprensa, na pessoa de seu patrono, para para que recolha as custas finais ao Estado, no valor de R$ 579,24, em guia DARE, código 230-6, no prazo legal, sob pena de inscrição do débito na dívida. Int. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
18/05/2023 | | Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fl. 1656: Ciência às partes do trânsito em julgado da Sentença proferida. Intime-se a parte executada pela imprensa, na pessoa de seu patrono, para para que recolha as custas finais ao Estado, no valor de R$ 579,24, em guia DARE, código 230-6, no prazo legal, sob pena de inscrição do débito na dívida. Int. |
18/05/2023 | | Conclusos para Despacho
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18/05/2023 | | Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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18/05/2023 | | Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
25/04/2023 | | Certidão de Publicação Expedida Relação: 0323/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
24/04/2023 | | Remetido ao DJE Relação: 0323/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
23/04/2023 | | Ato Ordinatório - Intimação - DJE NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. |
23/04/2023 | | Documento Juntado
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19/04/2023 | | Certidão de Publicação Expedida Relação: 0309/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
18/04/2023 | | Remetido ao DJE Relação: 0309/2023 Teor do ato: Dispositivo Por estas razões, ante a inexigibilidade superveniente do título judicial na forma do art. 475-L § 1º do CPC de 1973 e do art. 525 § 12º do CPC de 2015, e considerando-se a decisão interlocutória de fls. 1323/1324 e o acórdão do TJSP de fls. 1533/1537 (AI nº 0239641-94.2012.8.26.0000), JULGO EXTINTO este processo de execução judicial, com fundamento no artigo 924 III do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor dos executados (fls. 1335), conforme formulário de fls. 1646. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. P.R.I. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
17/04/2023 | | Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio Dispositivo Por estas razões, ante a inexigibilidade superveniente do título judicial na forma do art. 475-L § 1º do CPC de 1973 e do art. 525 § 12º do CPC de 2015, e considerando-se a decisão interlocutória de fls. 1323/1324 e o acórdão do TJSP de fls. 1533/1537 (AI nº 0239641-94.2012.8.26.0000), JULGO EXTINTO este processo de execução judicial, com fundamento no artigo 924 III do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor dos executados (fls. 1335), conforme formulário de fls. 1646. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. P.R.I. |
17/04/2023 | | Conclusos para Decisão
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17/04/2023 | | Manifestação Sobre a Impugnação Juntada Nº Protocolo: WPIN.23.70071349-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 17/04/2023 09:18 |
11/04/2023 | | Certidão de Publicação Expedida Relação: 0282/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
10/04/2023 | | Remetido ao DJE Relação: 0282/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 1631: Por cautela, manifestem-se os executados em 5 (cinco) dias sobre o pedido de levantamento de valores. Após, tornem para deliberações. Int. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
05/04/2023 | | Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fl. 1631: Por cautela, manifestem-se os executados em 5 (cinco) dias sobre o pedido de levantamento de valores. Após, tornem para deliberações. Int. |
05/04/2023 | | Conclusos para Decisão
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05/04/2023 | | Conclusos para Despacho
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04/04/2023 | | Petição Juntada Nº Protocolo: WPIN.23.70062808-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 09:53 |
04/04/2023 | | Certidão de Publicação Expedida Relação: 0272/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
03/04/2023 | | Remetido ao DJE Relação: 0272/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 1627: Nada mais sendo requerido em termos de prosseguimento da execução em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
03/04/2023 | | Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fl. 1627: Nada mais sendo requerido em termos de prosseguimento da execução em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Int. |
03/04/2023 | | Conclusos para Despacho
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03/04/2023 | | Certidão de Cartório Expedida Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
07/03/2023 | | Certidão de Publicação Expedida Relação: 0185/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
06/03/2023 | | Remetido ao DJE Relação: 0185/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1501/1575: ciente do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0239641-94.2012.8.26.0000, o qual deu parcial provimento ao recurso interposto pela exequente, apenas para determinar que o processo de execução permanecesse suspenso até que o Colendo Supremo Tribunal Federal julgasse o A.I. nº 745.831 RG/SP, substituído pelo R.E. nº 695.911 . 2) Fls. 1588/1599: ciente do julgamento definitivo do AREsp nº 310.432/SP, o qual negou provimento ao recurso interposto pelos executados. 3) Fls. 1605/1623: ciente do julgamento definitivo do R.E. nº 695.911, o qual deu provimento ao recurso interposto contra a APAPS, fixando tese de inconstitucionalidade da cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão. 4) Requeiram os interessados o quê de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
06/03/2023 | | Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1) Fls. 1501/1575: ciente do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0239641-94.2012.8.26.0000, o qual deu parcial provimento ao recurso interposto pela exequente, apenas para determinar que o processo de execução permanecesse suspenso até que o Colendo Supremo Tribunal Federal julgasse o A.I. nº 745.831 RG/SP, substituído pelo R.E. nº 695.911 . 2) Fls. 1588/1599: ciente do julgamento definitivo do AREsp nº 310.432/SP, o qual negou provimento ao recurso interposto pelos executados. 3) Fls. 1605/1623: ciente do julgamento definitivo do R.E. nº 695.911, o qual deu provimento ao recurso interposto contra a APAPS, fixando tese de inconstitucionalidade da cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão. 4) Requeiram os interessados o quê de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Int. |
06/03/2023 | | Conclusos para Despacho
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06/03/2023 | | Documento Juntado
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06/03/2023 | | Certidão de Cartório Expedida Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
13/12/2022 | | Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
24/11/2022 | | Certidão de Cartório Expedida SEM INDICAÇÃO DE IRREGULARIDADES DIGITALIZAÇÃO |
17/10/2022 | | Certidão de Publicação Expedida Relação: 0894/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
14/10/2022 | | Remetido ao DJE Relação: 0894/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir desta data, o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam também intimadas a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, indicando o número da folha e o tipo de desconformidade (folha faltante, numeração fora de ordem ou peça ilegível) e utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária 8302 Indicação de erro na digitalização. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
14/10/2022 | | Ato Ordinatório - Intimação - DJE NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir desta data, o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam também intimadas a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, indicando o número da folha e o tipo de desconformidade (folha faltante, numeração fora de ordem ou peça ilegível) e utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária 8302 Indicação de erro na digitalização. |
14/10/2022 | | Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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14/10/2022 | | Evoluída a Classe
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15/08/2022 | | Remetidos os Autos para Local Externo 8 volumes Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
11/08/2022 | | Termo Expedido Desarquivamento de Autos |
19/07/2022 | | Autos no Prazo pz 08/08 |
19/04/2022 | | Autos no Prazo PZ 04/07 |
11/01/2022 | | Autos no Prazo PZ 04/04 |
28/09/2021 | | Autos no Prazo PZ 03/12 |
22/06/2021 | | Autos no Prazo pz 03/09 |
15/06/2021 | | Autos no Prazo PZ 03/06 |
02/03/2021 | | Autos no Prazo pz 15/04 |
15/12/2020 | | Autos no Prazo pz 15/02 |
29/09/2020 | | Autos no Prazo pz. 29/11 Vencimento: 13/11/2020 |
13/01/2020 | | Autos no Prazo PZ 10/02 |
25/09/2019 | | Autos no Prazo pz 10/12 Vencimento: 07/11/2019 |
28/07/2019 | | Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
26/06/2019 | | Autos no Prazo PZ 10/9 Vencimento: 14/08/2019 |
25/03/2019 | | Autos no Prazo pz 10/06 Vencimento: 09/05/2019 |
09/01/2019 | | Remetido ao DJE pz 08/03 |
12/11/2018 | | Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
24/10/2018 | | Autos no Prazo prazo 08/12 Vencimento: 11/12/2018 |
23/07/2018 | | Autos no Prazo pz 08/10 Vencimento: 03/09/2018 |
18/06/2018 | | Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 20/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
25/04/2018 | | Autos no Prazo prazo 08/07 Vencimento: 20/06/2018 |
23/02/2018 | | Autos no Prazo pz 09/04 |
21/11/2017 | | Autos no Prazo pz. 08/02/2018 Vencimento: 05/02/2018 |
23/08/2017 | | Autos no Prazo pz 08/11 |
23/06/2017 | | Autos no Prazo pz 08/08 |
24/04/2017 | | Autos no Prazo pz 08/06 |
18/01/2017 | | Autos no Prazo Pz 08/04 Vencimento: 07/03/2017 |
23/08/2016 | | Autos no Prazo Pz 08/12 Vencimento: 05/10/2016 |
23/05/2016 | | Autos no Prazo Prazo 08/08 Vencimento: 06/07/2016 |
24/02/2016 | | Autos no Prazo Pz 08/05 Vencimento: 28/03/2016 |
11/01/2016 | | Autos no Prazo pz 08/02 Vencimento: 16/02/2016 |
11/01/2016 | | Remetidos os Autos para o Anexo
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26/10/2015 | | Autos no Prazo pz. 08/12 Vencimento: 25/11/2015 |
26/10/2015 | | Remetidos os Autos para o Anexo
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01/09/2015 | | Autos no Prazo 08.10 |
25/05/2015 | | Autos no Prazo Pz 08/08 Vencimento: 25/06/2015 |
26/02/2015 | | Autos no Prazo Pz 08/05 Vencimento: 30/03/2015 |
02/12/2014 | | Autos no Prazo prazo 08/02 Vencimento: 28/01/2015 |
28/11/2014 | | Remetidos os Autos para o Anexo Mesa ana |
28/10/2014 | | Autos no Prazo prazo 08/11 Vencimento: 27/11/2014 |
05/09/2014 | | Autos no Prazo Pzo 08/10 Vencimento: 07/10/2014 |
04/09/2014 | | Remetidos os Autos para o Anexo Mesa Paula |
25/08/2014 | | Autos no Prazo pz 08/10 Vencimento: 24/09/2014 |
18/07/2014 | | Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
26/05/2014 | | Autos no Prazo pz 08/08 Vencimento: 30/06/2014 |
06/02/2014 | | Autos no Prazo prazo 08/05 Vencimento: 10/03/2014 |
01/11/2013 | | Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/08/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
29/10/2013 | | Autos no Prazo pzo. 08 |
08/09/2013 | | Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/02/2013 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/08/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
23/07/2013 | | Autos no Prazo prazo 08/10 Vencimento: 30/08/2013 |
08/01/2013 | | Autos no Prazo 08/02 Vencimento: 08/02/2013 |
08/01/2013 | | Certidão de Publicação Expedida Relação :0460/2012 Data da Disponibilização: 08/01/2013 Data da Publicação: 09/01/2013 Número do Diário: Página: |
07/01/2013 | | Remetido ao DJE Relação: 0460/2012 Teor do ato: Fl. 1291: aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
14/12/2012 | | Remetido ao DJE 18/12 |
13/12/2012 | | Proferido Despacho Fl. 1291: aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int. |
10/12/2012 | | Petição Juntada Junt 11/12 |
03/12/2012 | | Autos no Prazo Prazo 13.12 Vencimento: 02/01/2013 |
03/12/2012 | | Certidão de Publicação Expedida Relação :0436/2012 Data da Disponibilização: 03/12/2012 Data da Publicação: 04/12/2012 Número do Diário: Página: |
30/11/2012 | | Remetido ao DJE Relação: 0436/2012 Teor do ato: Vistos. Fls.1277/1287: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a agravante se houve a concessão de efeito suspensivo. Int. Advogados(s): Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
28/11/2012 | | Remetido ao DJE Imp. 30/11 |
27/11/2012 | | Proferido Despacho Vistos. Fls.1277/1287: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a agravante se houve a concessão de efeito suspensivo. Int. |
22/11/2012 | | Remetidos os Autos para o Anexo Marcelo |
21/11/2012 | | Remetidos os Autos para o Anexo Rose |
19/11/2012 | | Petição Juntada Junt 21/11 |
01/11/2012 | | Autos no Prazo 07/11 Vencimento: 04/12/2012 |
31/10/2012 | | Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
22/10/2012 | | Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto |
22/10/2012 | | Remetidos os Autos para o Anexo celina |
22/10/2012 | | Certidão de Publicação Expedida Relação :0384/2012 Data da Disponibilização: 22/10/2012 Data da Publicação: 23/10/2012 Número do Diário: Página: |
19/10/2012 | | Remetido ao DJE Relação: 0384/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 1209/1217: A petição dos executados de suspensão do leilão foi acolhida pela decisão interlocutória de fls. 1217/1218. Além disto, os executados efetuaram depósito em garantia às fls. 1220/1222 (=fls. 1227). Fls. 1234 e 1239: Pretende a exequente Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes o levantamento do depósito efetuado pelos executados. Entretanto, há que se observar que o Ministério Público do Estado de São Paulo, por duas vezes (fls. 1135/1147 e fls. 1168/1180), comunicou nos autos o precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 431.206), no qual o STF decidiu que as associações de moradores, que não constituem condomínios disciplinados pela Lei 4.591/64, não podem cobrar taxas e mensalidades pois o princípio constitucional da livre associação é superior ao princípio jurídico do não enriquecimento ilícito. O precedente aplica-se integralmente à hipótese destes autos. Nestes autos, a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes ajuizou esta ação contra Newton Calado Nacarato e outros buscando o recebimento de contribuições equiparadas a verbas condominiais correspondentes à manutenção de loteamento. A sentença de mérito de fls. 619/623, que julgada improcedente a demanda, foi reformada pelo Tribunal de Justiça, o qual, pelo acórdão de fls. 687/691, entendeu que o princípio que veda o enriquecimento ilícito está acima do princípio da liberdade de associação (conforme ementa de fls. 688). Contra o despacho denegatório de recurso especial de fls. 757/759 interpuseram os réus agravo perante o STJ (AgResp 124.020), o qual foi julgado em agosto de 2012. Segundo notícia no site do STJ, o trânsito em julgado ocorreu em 11.9.2012. Apesar do recente trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal, como comunicado pelo Ministério Público acima, pacificou no país inteiro a mesma questão. Veja-se a ementa do STF: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (STF, RE 432.106, Relator Ministro Marco Aurélio, j.em 20.9.2011) Manifestou-se o Ministro Marco Aurélio, relator do RE 432106: (...) Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei. Mais que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. No caso, veio o recorrente a ser condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam. (...) Apesar do formal trânsito em julgado, a definitiva interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal tem força jurídica superior e deve alcançar os litígios em execução. A relativização da coisa julgada está expressamente prevista no art. 475-L, § 1º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (art. 475-L, CPC) A norma legal do art. 475-L, § 1º, do CPC, procura harmonizar o princípio da coisa julgada e a supremacia da Constituição Federal e da atuação do Supremo Tribunal Federal. Portanto, considerando-se a notícia do Ministério Público de São Paulo (fls. 1135/1147 e 1168/1180) e a constatação do precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 432106), INDEFIRO o levantamento dos valores pela exeqüente com fundamento no art. 475-L, § 1º, do CPC. Por ora o depósito de fls. 1227 deverá permanecer depositado nos autos pois a exeqüente tem o direito de interpor agravo de instrumento contra esta decisão. Aguarde-se portanto o trânsito em julgado desta decisão. INT. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
17/10/2012 | | Remetido ao DJE Imp. 19/10 |
16/10/2012 | | Decisão Vistos. Fls. 1209/1217: A petição dos executados de suspensão do leilão foi acolhida pela decisão interlocutória de fls. 1217/1218. Além disto, os executados efetuaram depósito em garantia às fls. 1220/1222 (=fls. 1227). Fls. 1234 e 1239: Pretende a exequente Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes o levantamento do depósito efetuado pelos executados. Entretanto, há que se observar que o Ministério Público do Estado de São Paulo, por duas vezes (fls. 1135/1147 e fls. 1168/1180), comunicou nos autos o precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 431.206), no qual o STF decidiu que as associações de moradores, que não constituem condomínios disciplinados pela Lei 4.591/64, não podem cobrar taxas e mensalidades pois o princípio constitucional da livre associação é superior ao princípio jurídico do não enriquecimento ilícito. O precedente aplica-se integralmente à hipótese destes autos. Nestes autos, a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes ajuizou esta ação contra Newton Calado Nacarato e outros buscando o recebimento de contribuições equiparadas a verbas condominiais correspondentes à manutenção de loteamento. A sentença de mérito de fls. 619/623, que julgada improcedente a demanda, foi reformada pelo Tribunal de Justiça, o qual, pelo acórdão de fls. 687/691, entendeu que o princípio que veda o enriquecimento ilícito está acima do princípio da liberdade de associação (conforme ementa de fls. 688). Contra o despacho denegatório de recurso especial de fls. 757/759 interpuseram os réus agravo perante o STJ (AgResp 124.020), o qual foi julgado em agosto de 2012. Segundo notícia no site do STJ, o trânsito em julgado ocorreu em 11.9.2012. Apesar do recente trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal, como comunicado pelo Ministério Público acima, pacificou no país inteiro a mesma questão. Veja-se a ementa do STF: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (STF, RE 432.106, Relator Ministro Marco Aurélio, j.em 20.9.2011) Manifestou-se o Ministro Marco Aurélio, relator do RE 432106: (...) Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei. Mais que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. No caso, veio o recorrente a ser condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam. (...) Apesar do formal trânsito em julgado, a definitiva interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal tem força jurídica superior e deve alcançar os litígios em execução. A relativização da coisa julgada está expressamente prevista no art. 475-L, § 1º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (art. 475-L, CPC) A norma legal do art. 475-L, § 1º, do CPC, procura harmonizar o princípio da coisa julgada e a supremacia da Constituição Federal e da atuação do Supremo Tribunal Federal. Portanto, considerando-se a notícia do Ministério Público de São Paulo (fls. 1135/1147 e 1168/1180) e a constatação do precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 432106), INDEFIRO o levantamento dos valores pela exeqüente com fundamento no art. 475-L, § 1º, do CPC. Por ora o depósito de fls. 1227 deverá permanecer depositado nos autos pois a exeqüente tem o direito de interpor agravo de instrumento contra esta decisão. Aguarde-se portanto o trânsito em julgado desta decisão. INT. |
04/10/2012 | | Conclusos para Despacho cls 05/10 |
03/10/2012 | | Petição Juntada Junt 04/10 |
01/10/2012 | | Autos no Prazo 07/10 Vencimento: 05/11/2012 |
01/10/2012 | | Certidão de Publicação Expedida Relação :0358/2012 Data da Disponibilização: 01/10/2012 Data da Publicação: 02/10/2012 Número do Diário: Página: |
28/09/2012 | | Remetido ao DJE Relação: 0358/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.209/1.217: Pleiteiam os executados a suspensão do leilão eletrônico do imóvel penhorado às fls. 827 (matrícula de fls. 1204/1206), no qual reside sua família, e oferecem créditos trabalhistas para substituir a penhora sobre o imóvel. Os documentos de fls. 1.211/1.217 comprovam que o executado Newton Calado Nacarato é vencedor de demanda trabalhista na qual, conforme cálculos provisórios de fls. 1.211, executará o valor de R$ 788.833,55. O valor é expressivo e superior ao crédito objeto desta execução. Considerando-se a regra do art. 620 do CPC ("Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor"), entendo razoável o pedido de suspensão do leilão do imóvel. Há outro fundamento para esta suspensão. Nestes autos, a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes ajuizou esta ação contra Newton Calado Nacarato e outros buscando o recebimento de contribuições equiparadas a verbas condominiais correspondentes à manutenção de loteamento. A sentença de mérito de fls. 619/623, que julgada improcedente a demanda, foi reformada pelo Tribunal de Justiça, o qual, pelo acórdão de fls. 687/691, entendeu que o princípio que veda o enriquecimento ilícito está acima do princípio da liberdade de associação (conforme ementa de fls. 688). Contra o despacho denegatório de recurso especial de fls. 757/759 interpuseram os réus agravo perante o STJ (AgResp 124.020), o qual foi julgado em agosto de 2012. Segundo notícia no site do STJ, o trânsito em julgado ocorreu em 11.9.2012. Apesar do recente trânsito em julgado, deve-se observar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão no RE 432.106 datada de 20.9.2011, expressamente declarou a impossibilidade de as associações de moradores efetuarem cobranças de mensalidades ou taxas condominiais tendo em vista que, segundo o STF, o princípio constitucional de que ninguém está obrigado a se associar tem preponderância sobre o princípio jurídico que veda o enriquecimento ilícito. Veja-se a ementa do STF: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (STF, RE 432.106, Relator Ministro Marco Aurélio, j.em 20.9.2011) Apesar do formal trânsito em julgado, a definitiva interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal tem força jurídica superior e deve alcançar os litígios em execução. A relativização da coisa julgada está expressamente prevista no art. 475-L, § 1º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (art. 475-L, CPC) Considerando-se a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 432.106 e considerando-se a regra do art. 475-L, § 1º, do CPC, é possível a relativização da coisa julgada. Tal possibilidade reforça, ainda mais, a meu ver, a necessidade de se suspender o leilão eletrônico do único imóvel dos executados, no qual reside sua família. DETERMINO portanto a suspensão do leilão eletrônico do imóvel penhorado às fls. 827 e descrito na matrícula de fls. 1204/1206. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro (fls. 1200/1201). Os executados também poderão comunicar o leiloeiro para garantir a publicidade desta decisão. Manifeste-se a exeqüente sobre a nomeação à penhora substitutiva de fls. 1209/1217 (créditos trabalhistas). Int. Advogados(s): EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
27/09/2012 | | Remetido ao DJE imprensa 28/09 |
25/09/2012 | | Petição Juntada Junt 26.09 |
19/09/2012 | | Autos no Prazo 29/9 Vencimento: 19/10/2012 |
19/09/2012 | | Certidão de Publicação Expedida Relação :0338/2012 Data da Disponibilização: 19/09/2012 Data da Publicação: 20/09/2012 Número do Diário: Página: |
18/09/2012 | | Remetido ao DJE Relação: 0338/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 1220/1222: Os executados depositaram em Juízo o valor da execução para garantia da execução e suspensão do leilão. Em complemento à decisão interlocutória de fls. 1218/1219, entendo que o depósito judicial constitua motivo adicional para a suspensão do leilão. Cumpra-se fls. 1218/1219. Int. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
14/09/2012 | | Remetido ao DJE imp 18/9 |
14/09/2012 | | Expedição de documento dat urg 14/09 |
14/09/2012 | | Decisão Vistos. Fls. 1220/1222: Os executados depositaram em Juízo o valor da execução para garantia da execução e suspensão do leilão. Em complemento à decisão interlocutória de fls. 1218/1219, entendo que o depósito judicial constitua motivo adicional para a suspensão do leilão. Cumpra-se fls. 1218/1219. Int. |
14/09/2012 | | Decisão Vistos. Fls. 1.209/1.217: Pleiteiam os executados a suspensão do leilão eletrônico do imóvel penhorado às fls. 827 (matrícula de fls. 1204/1206), no qual reside sua família, e oferecem créditos trabalhistas para substituir a penhora sobre o imóvel. Os documentos de fls. 1.211/1.217 comprovam que o executado Newton Calado Nacarato é vencedor de demanda trabalhista na qual, conforme cálculos provisórios de fls. 1.211, executará o valor de R$ 788.833,55. O valor é expressivo e superior ao crédito objeto desta execução. Considerando-se a regra do art. 620 do CPC ("Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor"), entendo razoável o pedido de suspensão do leilão do imóvel. Há outro fundamento para esta suspensão. Nestes autos, a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes ajuizou esta ação contra Newton Calado Nacarato e outros buscando o recebimento de contribuições equiparadas a verbas condominiais correspondentes à manutenção de loteamento. A sentença de mérito de fls. 619/623, que julgada improcedente a demanda, foi reformada pelo Tribunal de Justiça, o qual, pelo acórdão de fls. 687/691, entendeu que o princípio que veda o enriquecimento ilícito está acima do princípio da liberdade de associação (conforme ementa de fls. 688). Contra o despacho denegatório de recurso especial de fls. 757/759 interpuseram os réus agravo perante o STJ (AgResp 124.020), o qual foi julgado em agosto de 2012. Segundo notícia no site do STJ, o trânsito em julgado ocorreu em 11.9.2012. Apesar do recente trânsito em julgado, deve-se observar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão no RE 432.106 datada de 20.9.2011, expressamente declarou a impossibilidade de as associações de moradores efetuarem cobranças de mensalidades ou taxas condominiais tendo em vista que, segundo o STF, o princípio constitucional de que ninguém está obrigado a se associar tem preponderância sobre o princípio jurídico que veda o enriquecimento ilícito. Veja-se a ementa do STF: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (STF, RE 432.106, Relator Ministro Marco Aurélio, j.em 20.9.2011) Apesar do formal trânsito em julgado, a definitiva interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal tem força jurídica superior e deve alcançar os litígios em execução. A relativização da coisa julgada está expressamente prevista no art. 475-L, § 1º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (art. 475-L, CPC) Considerando-se a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 432.106 e considerando-se a regra do art. 475-L, § 1º, do CPC, é possível a relativização da coisa julgada. Tal possibilidade reforça, ainda mais, a meu ver, a necessidade de se suspender o leilão eletrônico do único imóvel dos executados, no qual reside sua família. DETERMINO portanto a suspensão do leilão eletrônico do imóvel penhorado às fls. 827 e descrito na matrícula de fls. 1204/1206. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro (fls. 1200/1201). Os executados também poderão comunicar o leiloeiro para garantir a publicidade desta decisão. Manifeste-se a exeqüente sobre a nomeação à penhora substitutiva de fls. 1209/1217 (créditos trabalhistas). Int. |
13/09/2012 | | Conclusos para Despacho
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31/08/2012 | | Autos no Prazo Prazo 03/11 Vencimento: 02/10/2012 |
03/08/2012 | | Autos no Prazo 16/08 Vencimento: 04/09/2012 |
03/08/2012 | | Certidão de Publicação Expedida Relação :0274/2012 Data da Disponibilização: 03/08/2012 Data da Publicação: 06/08/2012 Número do Diário: Página: |
02/08/2012 | | Remetido ao DJE Relação: 0274/2012 Teor do ato: 1) Nomeio a empresa gestora indicada pelo exequente a fls. 1200/1201. 2) O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. 3) Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital, bem como as intimações das partes, eventuais credores e terceiros, comprovando-se nos autos e suportando as custas decorrentes. Deve ainda ser observando o prazo para tal, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. 4) Fixo a comissão do gestor em 5% do valor da arrematação. 5) Providencie o exequente a intimação da empresa nomeada para indicar as datas dos pregões, que deverão ocorrer no prazo de até 90 dias, a partir da publicação deste despacho. 6) Após, providencie a serventia a publicação das datas dos pregões no DJE, por nota de cartório, observando-se o item 3 deste. Int. Advogados(s): EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
31/07/2012 | | Remetido ao DJE IMP 02/08 |
30/07/2012 | | Proferido Despacho 1) Nomeio a empresa gestora indicada pelo exequente a fls. 1200/1201. 2) O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. 3) Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital, bem como as intimações das partes, eventuais credores e terceiros, comprovando-se nos autos e suportando as custas decorrentes. Deve ainda ser observando o prazo para tal, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. 4) Fixo a comissão do gestor em 5% do valor da arrematação. 5) Providencie o exequente a intimação da empresa nomeada para indicar as datas dos pregões, que deverão ocorrer no prazo de até 90 dias, a partir da publicação deste despacho. 6) Após, providencie a serventia a publicação das datas dos pregões no DJE, por nota de cartório, observando-se o item 3 deste. Int. |
26/07/2012 | | Petição Juntada Junt 27/07 |
26/07/2012 | | Remetido ao DJE Imp. 30/07 |
25/07/2012 | | Proferido Despacho Vistos. Fl. 1197: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
23/07/2012 | | Petição Juntada Junt 24/07 |
18/07/2012 | | Autos no Prazo pz 24/07 Vencimento: 17/08/2012 |
18/07/2012 | | Certidão de Publicação Expedida Relação :0250/2012 Data da Disponibilização: 18/07/2012 Data da Publicação: 19/07/2012 Número do Diário: Página: |
17/07/2012 | | Remetido ao DJE Relação: 0250/2012 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
13/07/2012 | | Remetido ao DJE Imp 17/07 |
12/07/2012 | | Proferido Despacho Vistos. Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
10/07/2012 | | Petição Juntada Junt 11/07 |
29/06/2012 | | Autos no Prazo 7/7 Vencimento: 31/07/2012 |
29/06/2012 | | Certidão de Publicação Expedida Relação :0226/2012 Data da Disponibilização: 29/06/2012 Data da Publicação: 02/07/2012 Número do Diário: Página: |
28/06/2012 | | Remetido ao DJE Relação: 0226/2012 Teor do ato: Fl. 1182: solicitei o registro da penhora 'on line', conforme comprovante que segue, devendo o exequente providenciar o pagamento, ressaltando-se que o boleto será enviado para o e-mail do patrono da exequente. Int. Advogados(s): Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
26/06/2012 | | Remetido ao DJE imprensa 28/06 |
25/06/2012 | | Proferido Despacho Fl. 1182: solicitei o registro da penhora 'on line', conforme comprovante que segue, devendo o exequente providenciar o pagamento, ressaltando-se que o boleto será enviado para o e-mail do patrono da exequente. Int. |
14/06/2012 | | Remetidos os Autos para o Anexo Marcelo |
14/06/2012 | | Processo Desarquivado Com Reabertura 14.06 |
24/05/2012 | | Certidão de Publicação Expedida Relação :0178/2012 Data da Disponibilização: 24/05/2012 Data da Publicação: 25/05/2012 Número do Diário: Página: |
23/05/2012 | | Remetido ao DJE Relação: 0178/2012 Teor do ato: Nota de cartório: providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento - R$ 15,00 Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
22/05/2012 | | Ato ordinatório Nota de cartório: providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento - R$ 15,00 |
13/04/2012 | | Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados pc 6830/2010 e 7327/2011 |
13/04/2012 | | Processo Desarquivado Sem Reabertura 13.04 |
14/02/2012 | | Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados 14.02 |
14/02/2012 | | Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
07/02/2012 | | Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gilberto Custodio |
13/01/2012 | | Autos no Prazo prazo 29/01 Vencimento: 14/02/2012 |
13/01/2012 | | Certidão de Publicação Expedida Relação :0004/2012 Data da Disponibilização: 13/01/2012 Data da Publicação: 16/01/2012 Número do Diário: Página: |
12/01/2012 | | Remetido ao DJE Relação: 0004/2012 Teor do ato: Autos desarquivados. Ciência da juntada do ofício do Ministério Público às fls. 1135 Na ausência de manifestação no prazo legal, os autos retornarão ao arquivo. Advogados(s): EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
11/01/2012 | | Remetido ao DJE imp 12/01 |
10/01/2012 | | Ato ordinatório Autos desarquivados. Ciência da juntada do ofício do Ministério Público às fls. 1135 Na ausência de manifestação no prazo legal, os autos retornarão ao arquivo. |
16/11/2011 | | Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
20/10/2011 | | Autos no Prazo prazo 28/10 Vencimento: 21/11/2011 |
20/10/2011 | | Certidão de Publicação Expedida Relação :0398/2011 Data da Disponibilização: 20/10/2011 Data da Publicação: 21/10/2011 Número do Diário: Página: |
19/10/2011 | | Remetido ao DJE Relação: 0398/2011 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
17/10/2011 | | Remetido ao DJE imp 19/10 |
14/10/2011 | | Proferido Despacho Vistos. Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
10/10/2011 | | Petição Juntada JUNT 11/10 |
22/09/2011 | | Autos no Prazo 22/09 Vencimento: 24/10/2011 |
20/09/2011 | | Expedição de documento conferência dat. 20/09 |
20/09/2011 | | Remetidos os Autos para o Anexo
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16/09/2011 | | Expedição de documento DAT 19/09 |
16/09/2011 | | Certidão de Publicação Expedida Relação :0352/2011 Data da Disponibilização: 16/09/2011 Data da Publicação: 19/09/2011 Número do Diário: Página: |
15/09/2011 | | Remetido ao DJE Relação: 0352/2011 Teor do ato: Vistos. Fl. 1115: o solicitado já foi cumprido, conforme certidões de fls. 1113 e 1113vº. Intime-se a perita informando-a da comunicação efetuada com o cartório da 2ª Vara Cível de Cotia. Int. Advogados(s): EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
13/09/2011 | | Remetido ao DJE imp 15/09 |
12/09/2011 | | Proferido Despacho Vistos. Fl. 1115: o solicitado já foi cumprido, conforme certidões de fls. 1113 e 1113vº. Intime-se a perita informando-a da comunicação efetuada com o cartório da 2ª Vara Cível de Cotia. Int. |
09/09/2011 | | Petição Juntada junt 12/09 |
05/09/2011 | | Autos no Prazo 05/10 |
12/08/2011 | | Autos no Prazo prazo 22/08 Vencimento: 13/09/2011 |
19/07/2011 | | Autos no Prazo prazo 22 Vencimento: 18/08/2011 |
19/07/2011 | | Certidão de Publicação Expedida Relação :0268/2011 Data da Disponibilização: 19/07/2011 Data da Publicação: 20/07/2011 Número do Diário: Página: |
18/07/2011 | | Remetido ao DJE Relação: 0268/2011 Teor do ato: Vistos. Fl. 1110: reitere-se o ofício à 2ª Vara Cível de Cotia/SP. Int. Nota de Cartório: reiterado ofício à 2a. Vara Cível de Cotia/ SP. Advogados(s): EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
14/07/2011 | | Remetido ao DJE imp. 18/07 |
13/07/2011 | | Ofício Expedido Ofício - Genérico |
12/07/2011 | | Expedição de documento conferência dat. 12/07 |
11/07/2011 | | Remetidos os Autos para o Anexo dat 12/07 |
08/07/2011 | | Proferido Despacho Vistos. Fl. 1110: reitere-se o ofício à 2ª Vara Cível de Cotia/SP. Int. Nota de Cartório: reiterado ofício à 2a. Vara Cível de Cotia/ SP. |
07/07/2011 | | Remetidos os Autos para o Anexo Irina |
06/07/2011 | | Processo Desarquivado Com Reabertura 6 volumes |
10/06/2011 | | Arquivado Provisoriamente por falta de andamento no Arquivo Geral
|
19/05/2011 | | Autos no Prazo 27/05 |
19/05/2011 | | Certidão de Publicação Expedida Relação :0184/2011 Data da Disponibilização: 19/05/2011 Data da Publicação: 20/05/2011 Número do Diário: Página: |
18/05/2011 | | Remetido ao DJE Relação: 0184/2011 Teor do ato: Vistos. Fl. 1107: providencie o exequente a certidão atualizada da matrícula do imóvel. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
16/05/2011 | | Remetido ao DJE imp 18/05 |
13/05/2011 | | Proferido Despacho Vistos. Fl. 1107: providencie o exequente a certidão atualizada da matrícula do imóvel. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
11/05/2011 | | Petição Juntada j 12/05 |
05/05/2011 | | Autos no Prazo 05/06 |
04/05/2011 | | Ofício Expedido Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
03/05/2011 | | Expedição de documento conferência |
03/05/2011 | | Expedição de documento DAT 03/05 |
03/05/2011 | | Certidão de Publicação Expedida Relação :0158/2011 Data da Disponibilização: 03/05/2011 Data da Publicação: 04/05/2011 Número do Diário: Página: |
02/05/2011 | | Remetido ao DJE Relação: 0158/2011 Teor do ato: 1) Certidão retro (decurso de prazo para manifestação dos réus): requeira a exequente o quê de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito. 2) Certidão retro (decurso de prazo para resposta): reexpeça-se ofício à 2ª Vara Cível da Comarca de Cotia, solicitando-se a transferência dos valores depositados à disposição deste Juízo. Com a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. Int. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
28/04/2011 | | Remetido ao DJE imp 02/05 |
27/04/2011 | | Proferido Despacho 1) Certidão retro (decurso de prazo para manifestação dos réus): requeira a exequente o quê de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito. 2) Certidão retro (decurso de prazo para resposta): reexpeça-se ofício à 2ª Vara Cível da Comarca de Cotia, solicitando-se a transferência dos valores depositados à disposição deste Juízo. Com a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. Int. |
30/03/2011 | | Autos no Prazo prazo 12/04 Vencimento: 29/04/2011 |
29/03/2011 | | Petição Juntada J.30 |
01/03/2011 | | Autos no Prazo prazo 15/03 Vencimento: 31/03/2011 |
01/03/2011 | | Certidão de Publicação Expedida Relação :0075/2011 Data da Disponibilização: 01/03/2011 Data da Publicação: 02/03/2011 Número do Diário: Página: |
28/02/2011 | | Remetido ao DJE Relação: 0075/2011 Teor do ato: 1) Abra-se o sexto volume dos autos, nos termos das NSCGJ. 2) Fls. 1057/1061: ciente da decisão. 3) Fl. 1063: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. 4) Fls. 1065/1099: digam as partes sobre o laudo pericial, no prazo legal. Int. Advogados(s): EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
24/02/2011 | | Remetido ao DJE 28/02 |
23/02/2011 | | Ofício Expedido Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
21/02/2011 | | Expedição de documento conferência |
16/02/2011 | | Expedição de documento dat. 17/02 |
15/02/2011 | | Proferido Despacho 1) Abra-se o sexto volume dos autos, nos termos das NSCGJ. 2) Fls. 1057/1061: ciente da decisão. 3) Fl. 1063: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. 4) Fls. 1065/1099: digam as partes sobre o laudo pericial, no prazo legal. Int. |
11/02/2011 | | Petição Juntada Juntada 14/02 |
10/02/2011 | | Recebidos os Autos do Perito Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
07/12/2010 | | Remetidos os Autos para o Perito Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
29/11/2010 | | Autos no Prazo pzom 05/12 |
26/11/2010 | | Expedição de documento DAT 29/11 |
26/11/2010 | | Certidão de Publicação Expedida Relação :0434/2010 Data da Disponibilização: 26/11/2010 Data da Publicação: 29/11/2010 Número do Diário: Página: |
25/11/2010 | | Remetido ao DJE Relação: 0434/2010 Teor do ato: Vistos. Fls. 1022/1045: mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Informem os agravantes se foi concedido o efeito suspensivo. Int. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
23/11/2010 | | Remetido ao DJE Imp. 25/11 |
22/11/2010 | | Proferido Despacho Vistos. Fls. 1022/1045: mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Informem os agravantes se foi concedido o efeito suspensivo. Int. |
19/11/2010 | | Remetidos os Autos para o Anexo
|
19/11/2010 | | Remetidos os Autos para o Anexo
|
18/11/2010 | | Expedição de documento DAT 19/11 |
17/11/2010 | | Petição Juntada juntada 18/11 |
11/11/2010 | | Autos no Prazo 15/11 |
10/11/2010 | | Remetidos os Autos para o Anexo Prov. Luciana |
09/11/2010 | | Remetidos os Autos para o Anexo providencias Marcelo |
09/11/2010 | | Certidão de Publicação Expedida Relação :0410/2010 Data da Disponibilização: 09/11/2010 Data da Publicação: 10/11/2010 Número do Diário: Página: |
08/11/2010 | | Remetido ao DJE Relação: 0410/2010 Teor do ato: Vistos. Fls. 997/1010: indefiro, não cabendo aplicação da decisão ao caso presente, em que a condenação tem respaldo em acórdão transitado em julgado (fls. 877v.). Prossegue regularmente a execução, com avaliação do imóvel penhorado à fl. 827. Uma vez que somente foram depositadas três (fls. 839, 884 e 885) parcelas da verba honorária fixada à fl. 826, providencie a exequente o depósito da parcela restante, em dez dias. Após, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Sem prejuízo, cobre-se da agência local do banco do Brasil o comprovante de depósito referente às parcelas de fls. 884 e 885. Int Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
04/11/2010 | | Remetido ao DJE Imp. 08/11 |
30/10/2010 | | Proferido Despacho Vistos. Fls. 997/1010: indefiro, não cabendo aplicação da decisão ao caso presente, em que a condenação tem respaldo em acórdão transitado em julgado (fls. 877v.). Prossegue regularmente a execução, com avaliação do imóvel penhorado à fl. 827. Uma vez que somente foram depositadas três (fls. 839, 884 e 885) parcelas da verba honorária fixada à fl. 826, providencie a exequente o depósito da parcela restante, em dez dias. Após, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Sem prejuízo, cobre-se da agência local do banco do Brasil o comprovante de depósito referente às parcelas de fls. 884 e 885. Int |
03/09/2010 | | Conclusos para Despacho cls 08/09 |
02/09/2010 | | Petição Juntada juntada 03/09 |
31/08/2010 | | Autos no Prazo Prazo 13/10 |
26/08/2010 | | Petição Juntada juntada 27/08 |
12/08/2010 | | Autos no Prazo prazo 18/10 Vencimento: 13/09/2010 |
12/08/2010 | | Certidão de Publicação Expedida Relação :0298/2010 Data da Disponibilização: 12/08/2010 Data da Publicação: 13/08/2010 Número do Diário: Página: |
11/08/2010 | | Remetido ao DJE Relação: 0298/2010 Teor do ato: 1) Fl. 883: concedo o prazo suplementar de sessenta dias. Após, intime-se o perito para o início dos trabalhos. 2) Fls. 888/889: ciência às partes. 3) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
09/08/2010 | | Remetido ao DJE Imp. 11/08 |
06/08/2010 | | Proferido Despacho 1) Fl. 883: concedo o prazo suplementar de sessenta dias. Após, intime-se o perito para o início dos trabalhos. 2) Fls. 888/889: ciência às partes. 3) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
05/08/2010 | | Petição Juntada JUNTDAD 05/08 |
04/08/2010 | | Processo Desarquivado Com Reabertura 04.08.10 |
15/07/2010 | | Certidão de Publicação Expedida Relação :0258/2010 Data da Disponibilização: 15/07/2010 Data da Publicação: 16/07/2010 Número do Diário: Página: |
14/07/2010 | | Remetido ao DJE Relação: 0258/2010 Teor do ato: Nota de cartório: providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento - R$ 15,00 Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
13/07/2010 | | Ato ordinatório Nota de cartório: providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento - R$ 15,00 |
29/06/2010 | | Arquivado Provisoriamente por falta de andamento no Arquivo Geral arquivo |
25/06/2010 | | Certidão de Publicação Expedida Relação :0231/2010 Data da Disponibilização: 25/06/2010 Data da Publicação: 28/06/2010 Número do Diário: Página: |
24/06/2010 | | Remetido ao DJE Relação: 0231/2010 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
23/06/2010 | | Proferido Despacho Vistos. Certidão retro: aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
22/06/2010 | | Remetido ao DJE Imp. 24/06 |
21/06/2010 | | Proferido Despacho Vistos. Certidão retro: aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
12/04/2010 | | Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado PZ 02/06 |
09/04/2010 | | Petição Juntada juntada 12/04 |
08/04/2010 | | Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado PZ 02/06 |
07/04/2010 | | Petição Juntada juntada 08/04 |
05/04/2010 | | Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado pzo 2/6 |
05/04/2010 | | Certidão de Publicação Expedida Relação :0117/2010 Data da Disponibilização: 05/04/2010 Data da Publicação: 06/04/2010 Número do Diário: Página: |
31/03/2010 | | Remetido ao DJE Relação: 0117/2010 Teor do ato: Fls. 833: defiro o sobrestamento do feito por sessenta dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
30/03/2010 | | Remetido ao DJE Imp. 31/03 |
29/03/2010 | | Proferido Despacho Fls. 833: defiro o sobrestamento do feito por sessenta dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
23/03/2010 | | Petição Juntada juntada 24/03 |
18/01/2010 | | Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado P. 21/03 |
18/01/2010 | | Certidão de Publicação Expedida Relação :0557/2009 Data da Disponibilização: 18/01/2010 Data da Publicação: 19/01/2010 Número do Diário: Página: |
15/01/2010 | | Remetido ao DJE Relação: 0557/2009 Teor do ato: Vistos. Fls.829: defiro o parcelamento dos honorários, devendo o exequente depositar todo dia 05 de cada mês. Com o depósito da segunda parcela, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Int. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
29/12/2009 | | Remetido ao DJE
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28/12/2009 | | Proferido Despacho Vistos. Fls.829: defiro o parcelamento dos honorários, devendo o exequente depositar todo dia 05 de cada mês. Com o depósito da segunda parcela, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Int. |
23/12/2009 | | Petição Juntada
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14/12/2009 | | Aguardando Prazo P. 19/01 |
14/12/2009 | | Certidão de Publicação Relação :0532/2009 Data da Disponibilização: 14/12/2009 Data da Publicação: 15/12/2009 Número do Diário: Página: |
11/12/2009 | | Aguardando Publicação Relação: 0532/2009 Teor do ato: Vistos 1)Fls. 824/825: lavre-se termo de penhora, fazendo constar os executados, proprietários do bem imóvel, como depositários, conforme autoriza o artigo 659, § 5º, do CPC. 2)Para realizar a avaliação do bem penhorado, que exige conhecimentos técnicos especiais, nomeio a Sra. Cinthia Esteves, arbitrando os seus honorários em R$ 1.500,00, à vista da ausência de quesitos, da complexidade ordinária dos trabalhos e da dimensão econômica da execução. 3)Depositados, em quinze dias, pelo exeqüente, os honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo em trinta dias. 4)Uma vez lavrado o termo de penhora e realizada a avaliação do bem, intimem-se os devedores, pela imprensa, tanto do ato de constrição judicial e de sua condição de depositários como do prazo de quinze dias para impugnação (artigo 475-J, § 1º, do CPC). 5)Aperfeiçoada a penhora, com as intimações determinadas, expeça-se certidão para seu registro no ofício imobiliário. Int. São Paulo, 03 de dezembro de 2009. Nota de cartório: termo de penhora lavrado. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
09/12/2009 | | Aguardando Publicação 11/12 |
04/12/2009 | | Termo Emitido Termo - Penhora e Depósito |
04/12/2009 | | Aguardando Providências conferência |
04/12/2009 | | Aguardando Providências dat. 07/12 |
03/12/2009 | | Despacho Proferido Vistos 1)Fls. 824/825: lavre-se termo de penhora, fazendo constar os executados, proprietários do bem imóvel, como depositários, conforme autoriza o artigo 659, § 5º, do CPC. 2)Para realizar a avaliação do bem penhorado, que exige conhecimentos técnicos especiais, nomeio a Sra. Cinthia Esteves, arbitrando os seus honorários em R$ 1.500,00, à vista da ausência de quesitos, da complexidade ordinária dos trabalhos e da dimensão econômica da execução. 3)Depositados, em quinze dias, pelo exeqüente, os honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo em trinta dias. 4)Uma vez lavrado o termo de penhora e realizada a avaliação do bem, intimem-se os devedores, pela imprensa, tanto do ato de constrição judicial e de sua condição de depositários como do prazo de quinze dias para impugnação (artigo 475-J, § 1º, do CPC). 5)Aperfeiçoada a penhora, com as intimações determinadas, expeça-se certidão para seu registro no ofício imobiliário. Int. São Paulo, 03 de dezembro de 2009. Nota de cartório: termo de penhora lavrado. |
02/12/2009 | | Juntada de Petição JUNTADA 03/12 |
25/11/2009 | | Aguardando Prazo 06/01 |
24/11/2009 | | Aguardando Providências conferencia |
19/11/2009 | | Aguardando Providências
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19/11/2009 | | Certidão de Publicação Relação :0502/2009 Data da Disponibilização: 19/11/2009 Data da Publicação: 23/11/2009 Número do Diário: Página: |
18/11/2009 | | Aguardando Publicação Relação: 0502/2009 Teor do ato: Vistos. 1) Abra-se novo volume a partir de fl. 801. 2) Fl. 820: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
16/11/2009 | | Aguardando Publicação Imp. 18/11 |
13/11/2009 | | Despacho Proferido Vistos. 1) Abra-se novo volume a partir de fl. 801. 2) Fl. 820: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
12/11/2009 | | Juntada de Petição Juntada 13 |
04/11/2009 | | Aguardando Prazo P. 10/11 |
04/11/2009 | | Certidão de Publicação Relação :0480/2009 Data da Disponibilização: 04/11/2009 Data da Publicação: 05/11/2009 Número do Diário: Página: |
03/11/2009 | | Aguardando Publicação Relação: 0480/2009 Teor do ato: Fls. 817: para apreciação do pedido de penhora, junte o exequente CRI atualizada do imóvel indicado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
29/10/2009 | | Aguardando Publicação imp 03.11 |
27/10/2009 | | Despacho Proferido Fls. 817: para apreciação do pedido de penhora, junte o exequente CRI atualizada do imóvel indicado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
23/10/2009 | | Juntada de Petição 26/10 |
13/10/2009 | | Aguardando Prazo P. 26/10 |
13/10/2009 | | Certidão de Publicação Relação :0452/2009 Data da Disponibilização: 13/10/2009 Data da Publicação: 14/10/2009 Número do Diário: Página: |
09/10/2009 | | Aguardando Publicação Relação: 0452/2009 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 809/812: com a manifestação de fls. 779/786, já examinada (fls. 790), a faculdade de impugnação restou preclusa. De todo modo, os fundamentos da decisão de fls. 790 bastam para rejeição do pleito dos executados. 2) Fls. 803, parte final: oportunamente, não havendo manifestação das partes, cumpra-se. São Paulo, 06 de outubro de 2009. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
07/10/2009 | | Aguardando Publicação imp 09.10 |
05/10/2009 | | Despacho Proferido Vistos 1) Fls. 809/812: com a manifestação de fls. 779/786, já examinada (fls. 790), a faculdade de impugnação restou preclusa. De todo modo, os fundamentos da decisão de fls. 790 bastam para rejeição do pleito dos executados. 2) Fls. 803, parte final: oportunamente, não havendo manifestação das partes, cumpra-se. São Paulo, 06 de outubro de 2009. |
05/10/2009 | | Conclusos para Despacho cls 05/10 |
15/09/2009 | | Aguardando Prazo 23/9 |
15/09/2009 | | Certidão de Publicação Relação :0414/2009 Data da Disponibilização: 15/09/2009 Data da Publicação: 16/09/2009 Número do Diário: Página: |
14/09/2009 | | Aguardando Publicação Relação: 0414/2009 Teor do ato: Fls. 809/812: compareça o executado ao Cartório para assinar sua petição, em cinco dias. Int. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
10/09/2009 | | Aguardando Publicação IMP 14.09 |
09/09/2009 | | Despacho Proferido Fls. 809/812: compareça o executado ao Cartório para assinar sua petição, em cinco dias. Int. |
08/09/2009 | | Juntada de Petição Juntada 08/09 |
08/09/2009 | | Aguardando Publicação imp 10.09 |
04/09/2009 | | Despacho Proferido Vistos. A tentativa de penhora pelo sistema BacenJud restou frustrada, conforme recibo de protocolamento de ordem judicial a ser juntado. Aguarde-se manifestação por trinta dias. Na inércia, arquivem-se os autos. São Paulo, 04 de setembro de 2009. |
28/08/2009 | | Conclusos para Despacho cls 31/08 |
27/08/2009 | | Despacho Proferido Vistos. Fls. 796/800: defiro. Procedi à solicitação de bloqueio de valores dos co-executados Marco Antônio e Newton, via Bacen-jud, conforme print que segue, devendo a exequente providenciar o número correto do CPF do co-executado Marcelo, tendo em vista que não foi possível o acesso ao sistema com aquele informado (CPF 112.924.118-00). São Paulo, 02 de setembro de 2009. |
27/08/2009 | | Aguardando Providências MARCELO |
26/08/2009 | | Juntada de Petição
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17/08/2009 | | Aguardando Prazo 02/09 |
17/08/2009 | | Certidão de Publicação Relação :0374/2009 Data da Disponibilização: 17/08/2009 Data da Publicação: 18/08/2009 Número do Diário: Página: |
14/08/2009 | | Aguardando Publicação Relação: 0374/2009 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 779/786: recebo a manifestação como impugnação. A execução em curso é provisória, porquanto pendente de julgamento agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial (fls. 761). Aqui, na fase executiva, não há espaço para reavivar discussões própria da fase de conhecimento. Em outras palavras: descabe discutir a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito objeto da execução, que, então, está baseado em título executivo judicial (fls. 687/691 e 700/702). Enfim, a prestação, a execução dos serviços e, portanto, a obrigação de remuneração dos serviços identificados nos autos são questões superadas, insuscetíveis de serem tratadas na execução. Por sua vez, o excesso de execução não resta caracterizado, porquanto, à vista dos limites objetivos do título judicial, os executados foram condenados, também, nas contribuições vencidas no curso da lide, até a data do trânsito em julgado. Ora, quando o venerado acórdão se refere à "importância mencionada na inicial" contempla não apenas os R$ 1.590,47, já devidos ao tempo da distribuição da ação, mas também os valores de todas as contribuições vencidas no curso da lide (fls. 02/06, 687/691 e 700/702). De mais a mais, observo: o argumento atinente ao excesso de execução nem poderia, na realidade, ser conhecido, pois os executados não declararam o valor que entendem correto, descumprindo a regra do artigo 475-L, § 2.º, do CPC. Por fim, é inoportuna, é inadequada, a prestação de contas na fase executiva. Logo, rejeito a impugnação. 2) Não havendo manifestação das partes nos próximos quinze dias, arquivem-se os autos. São Paulo, 10 de agosto de 2009. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
12/08/2009 | | Aguardando Publicação imp 14.08 |
10/08/2009 | | Despacho Proferido Vistos 1) Fls. 779/786: recebo a manifestação como impugnação. A execução em curso é provisória, porquanto pendente de julgamento agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial (fls. 761). Aqui, na fase executiva, não há espaço para reavivar discussões própria da fase de conhecimento. Em outras palavras: descabe discutir a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito objeto da execução, que, então, está baseado em título executivo judicial (fls. 687/691 e 700/702). Enfim, a prestação, a execução dos serviços e, portanto, a obrigação de remuneração dos serviços identificados nos autos são questões superadas, insuscetíveis de serem tratadas na execução. Por sua vez, o excesso de execução não resta caracterizado, porquanto, à vista dos limites objetivos do título judicial, os executados foram condenados, também, nas contribuições vencidas no curso da lide, até a data do trânsito em julgado. Ora, quando o venerado acórdão se refere à "importância mencionada na inicial" contempla não apenas os R$ 1.590,47, já devidos ao tempo da distribuição da ação, mas também os valores de todas as contribuições vencidas no curso da lide (fls. 02/06, 687/691 e 700/702). De mais a mais, observo: o argumento atinente ao excesso de execução nem poderia, na realidade, ser conhecido, pois os executados não declararam o valor que entendem correto, descumprindo a regra do artigo 475-L, § 2.º, do CPC. Por fim, é inoportuna, é inadequada, a prestação de contas na fase executiva. Logo, rejeito a impugnação. 2) Não havendo manifestação das partes nos próximos quinze dias, arquivem-se os autos. São Paulo, 10 de agosto de 2009. |
10/08/2009 | | Conclusos para Despacho
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20/07/2009 | | Aguardando Prazo 29/7 |
20/07/2009 | | Certidão de Publicação Relação :0250/2009 Data da Disponibilização: 20/07/2009 Data da Publicação: 21/07/2009 Número do Diário: Página: |
17/07/2009 | | Aguardando Publicação Relação: 0250/2009 Teor do ato: fls. 779/786: manifeste-se a exequente. Após, tornem cls Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP) |
15/07/2009 | | Aguardando Publicação imp 17.07 |
15/07/2009 | | Despacho Proferido fls. 779/786: manifeste-se a exequente. Após, tornem cls |
08/07/2009 | | Juntada de Petição 08.07 |
23/06/2009 | | Aguardando Prazo 8/7 |
22/06/2009 | | Aguardando Providências Dat 23/06 |
22/06/2009 | | Incidente Processual Instaurado
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