FALSOS CONDOMINIOS SÃO ASSOCIAÇÕES PARA FINS ILICITOS . E MUITAS AGEM COMO AS MILÍCIAS TIPIFICADAS no ART. 288-A do CODIGO PENAL !!!!!!
TEMOS RECEBIDO MILHARES DE DENUNCIAS DE ATAQUES, AMEAÇAS, ESPANCAMENTOS, VIOLAÇÃO DE DOMICILIO, VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA, AMEAÇAS, ABUSOS E ATÉ DE TENTATIVAS DE HOMICIDIO, COM ARSENICO , METAIS PESADOS E AGROTOXICOS:
Fui Envenenada por ter denunciado os crimes do FALSO CONDOMINIO DA GLEBA 8 -D na GRANJA COMARY em TERESOPOLIS RJ.TUDO ISTO É CRIME E VIOLAÇÕES DIREITOS HUMANOS .
ESTA É A VERDADEIRA FACE DA ATUAÇÃO DOS MILICIANOS DE FALSOS CONDOMINIOS CONTRA OS CIDADÃOS QUE SE RECUSAM A FINANCIAR O CRIME ORGANIZADO DOS FALSOS CONDOMINIOS!
Moradora de falso condominio em SP foi ameaçada de morte.IC 702/07 MP RJ ATA DA AUDIENCIA ONDE FORAM EXPLICADOS E PROVADOS OS CRIMES NA IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY.
TVLIMEIRA DENUNCIA
MILHARES DE MORADORES NÃO ASSOCIADOS QUE FORAM VITIMAS DESTA CORRUPÇÃO GENERALIZADA SÃO ATACADOS DENTRO DE SEU LAR, PERDEM A PAZ, ADOECEM , FICAM SEM AGUA porque os MILICIANOS CORTAM A ÁGUA PARA OBRIGAR A PAGAR TAXAS ILEGAIS.
MILHARES de pessoas FORAM CONDENADAS ILEGALMENTE A PAGAR DIVIDAS INEXISTENTES PARA NÃO PERDEREM A CASA PRÓPRIA. QUEM TEM DINHEIRO PAGA O QUE NÃO DEVE , ENRIQUECENDO OS BANDIDOS E ALIMENTANDO A #CORRUPÇÃO!!!
QUEM NÃO TEM PERDE A CASA UNICO BEM DE FAMILIA LEILOADA POR JUÍZES QUE NÃO CUMPREM A CF/88 E VIOLAM LITERAL DISPOSIÇÃO DAS LEIS DE CONDOMINIOS E DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA:
ÚNICO IMOVEL BEM DE FAMILIA FOI ILEGALMENTE PENHORADO E LEILOADO POR FALSO CONDOMINIO QUE NÃO TEM EXISTÊNCIA LEGAL....ISSO É ABSURDAMENTE ILEGAL.
Casa ilegalmente Leiloada pelo ILEGAL "CONDOMINIO VILAREJO" "criado" por meio de FRAUDES no 23 OFICIO de NOTAS do RJ CAPITAL, no mesmo esquema das FRAUDES nas vendas ILEGAIS do LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY GLEBAS 6 a 16 já comprovado pelo MINISTERIO PÚBLICO e CONFESSADO pelos AUTORES dos CRIMESE MUITOS CONTINUAM JOGANDO NO LIXO TODOS OS PRINCIPIOS BASILARES E NORMAS FEDERAIS COGENTES E ALTERAM A VERDADE DOS FATOS AO SEU BEL PRAZER !
A INSEGURANÇA JURÍDICA ASSOLA O BRASIL !
CASSARAM A LIBERDADE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DERRUBAM O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO PARA ALIMENTAR O IMPÉRIO DA CORRUPCAO , QUE TRANSFORMOU 220 MILHÕES DE BRASILEIROS EM ESCRAVOS COM A LEI 13.465/2017 QUE ALTEROU O CC/02 E A LEI 6766/89 PARA "LEGALIZAR" TODOS ESTES CRIMES.
EM SÃO PAULO ELES METRALHAM CASAS, PIXAM MUROS, CERCAM PESSOAS NA RUA, EM CARROS DA POLICIA , SEGURANÇAS PRIVADOS DE FALSOS CONDOMINIOS ESPANCAM MORADORES E AMEAÇAM DE MORTE E SEQUESTRO.
Os caseiros de imovel situado no Falso CONDOMINIO PORTA DO SOL APAPS que é parte do RE 695911 julgado pelo STF com repercussão geral foram ESPANCADOS pela MILICIA ARMADA de ARMAS DE FOGO e CASSETES deste FALSO CONDOMINIO. ESTES CRIMES FORAM DESPREZADOS PELO MINISTRO DIAS TOFFOLI no julgamento do RE 695911.Em TODOS OS LUGARES DOMINADOS POR FALSOS CONDOMINIOS AS AMEAÇAS, ABUSOS E ATAQUES aos NÃO ASSOCIADOS SE MULTIPLICAM.
Atacam os moradores dissidentes e vandalizam suas casas.TUDO ISTO É CRIME !
Todos os FALSOS CONDOMINIOS sem exceção VIOLAM a CF/88 e os TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
assinados pelo BRASIL PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, dentre outros que ASSEGURAM A PLENA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DE DESASSOCIACAO.
Quando um magistrado condena um cidadão a pagar TAXAS de FALSOS CONDOMINIOS , está violando a CF/88 e os tratados internacionais assinados pelo BRASIL.
IMPERIO DO TERROR
O desconhecimento e o medo das retaliações, ameaças, violências, fisicas e psicológica e das violações de domicilio, vandalismos e tentativas de homicídio praticadas pelos milicianos dos falsos condominios são o maior obstáculo para a ERRADICAÇÃO destas MILICIAS travestidas de "associação beneficente".
A UNICA MANEIRA DE ACABAR COM ESTA INDUSTRIA BILIONÁRIA E ILEGAL E DENUNCIAR AO STF , AO CNJ , AO STJ , AO PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA E AOS ORGAOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS TODOS OS CRIMES PRATICADOS PELOS AGENTES DOS FALSOS CONDOMINIOS.
A NOVA RESOLUÇÃO N. 364 de 12/01/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA JÁ ESTÁ EM VIGOR.
Leia e divulgue.
DENUNCIE AO CNJ os JUIZES PARCIAIS, AS FRAUDES NOS CARTORIOS , AS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS !
RESOLUÇÃO CNJ 364/21
Resolução Nº 364 de 12/01/2021 | |
Apelido | --- |
Ementa | Dispõe sobre a instituição da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. |
Situação | Vigente |
Situação STF | |
Origem | Presidência |
Fonte | DJe/CNJ nº 8/2021, de 15/1/2020, p. 2-3. |
Alteração | |
Legislação Correlata | |
Assunto | criação;instituição;Unidade administrativa; |
Observação | |
Texto | O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os objetivos e princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos da Constituição Federal de 1988, e sua adesão atratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (arts. 1º e 5º, §§ 2º e 3º da Constituição Federal); CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art.103-B, § 4º, I, II e III, da CF); CONSIDERANDO a missão do Poder Judiciário no sentido de efetuar apromoção de direitos humanos decorrentes de tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, conforme disposições da Emenda Constitucional nº 45/2004; CONSIDERANDO a força vinculante dos tratados de direitos humanos, bem como a impossibilidade de normas internas justificarem o inadimplemento de compromissos internacionais, conforme disposições dos arts. 26 e 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados; CONSIDERANDO que o Estado brasileiro é parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), com o depósito de sua carta de adesão em 25 de setembro de 1992, e com o reconhecimento de pleno direito e por tempo indeterminado da competência jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos, conforme Decreto nº 4.463/2002; CONSIDERANDO que o Estado brasileiro se comprometeu a respeitar os direitos previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros tratados interamericanos de direitos humanos, bem como a adotar as medidas legislativas ou de outra natureza que sejam necessárias para tornar efetivos os direitos nela previstos; CONSIDERANDO as disposições do art. 28 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos no sentido de que o governo nacional deve tomar imediatamente as providências pertinentes, em conformidade com sua constituição e suas leis, a fim de que as autoridades competentes das demais unidades da federação possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento de suas obrigações; CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos possui status supralegal (Recurso Extraordinário nº 466.343-1/SP); CONSIDERANDO a Lei nº 12.106/2009 que cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e institui seus objetivos, dentre outros correlatos que podem ser estabelecidos administrativamente; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo nº 010154-09.2020.2.00.0000, na 323ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF). Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte. Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras: I – criar e manter banco de dados com as deliberações e decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, com informações relativas ao cumprimento ou a eventuais pendências na implementação integral das determinações proferidas; II – adotar as providências para monitorar e fiscalizar as medidas adotadas pelo Poder Público para o cumprimento das sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte Interamericana envolvendo o Estado brasileiro; III – sugerir propostas e observações ao Poder Público acerca de providências administrativas, legislativas, judiciais ou de outra natureza, necessárias para o cumprimento das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro; IV – solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral; V – elaborar relatório anual sobre as providências adotadas pelo Estado brasileiro para cumprimento de suas obrigações internacionais oriundas das sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos; VI – encaminhar às autoridades competentes as decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro para apuração de eventual responsabilidade administrativa, cível ou criminal pelos feitos apontados; VII – acompanhar a implementação de parâmetros de direitos fundamentais estabelecidos por sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas de Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro; VIII – acompanhar a implementação de outros instrumentos internacionais pelos quais se estabeleçam obrigações internacionais ao Estado brasileiro no âmbito dos direitos humanos. § 1º O relatório anual de que trata o inciso V será publicado no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, promovendo-se sua divulgação junto ao Poder Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à sociedade em geral. § 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização alimentará painel público criado no sítio eletrônico do CNJ com informações sobre os casos pendentes de cumprimento integral. Art. 3º A atuação da Unidade de Monitoramento e Fiscalização dar-se-á sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos integrantes da administração pública. Art. 4º O § 1º do art. 40-A do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40-A...................................................................................... § 1º ...................................................................................... IX – monitorar e fiscalizar as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, proferidas contra a República Federativa do Brasil”. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 dias, contados da sua publicação.
Ministro LUIZ FUX |
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