quinta-feira, 30 de abril de 2015

LIBERDADE JÁ : FALSOS CONDOMINIOS AMEAÇAM EMPRESAS E CIDADÃOS

 FALSOS CONDOMÍNIOS COBRAM ATÉ das  EMPRESAS
 no passado, até a LIGHT foi condenada a pagar pelo TJRJ , e  GANHOU no STJ (veja abaixo) 
A IMPOSSIBILIDADE DESTAS COBRANÇAS ESTA PACIFICADA NO AMBITO DO STJ 
 agora eles querem que o Congresso Legalize este GOLPE
SENADORES DA REPUBLICA , REJEITEM O PLC 109/14 ( PL 2725/11)
Falsos condomínios são associações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e violam o direito de ir e vir, a  Liberdade de associação e o Direito de Propriedade publica e privada assine aqui
REGISTRE SUA DENUNCIA 
no Manifesto Nacional ao STF com
  PEDIDO de SÚMULA VINCULANTE 
  As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuiram¨. leia aqui

 
LIBERDADE e IGUALDADE JÁ !

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.898 - RJ (2010⁄0156711-6)
 
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄A
ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REISr
LUCAS ANTONIO DA FONSECA COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS OU QUALQUER OUTRA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE.
1. É inviável impor a cobrança de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados e não tenham aderido ao ato que fixou o encargo.
2.Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. 
Brasília (DF), 06 de agosto de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.898 - RJ (2010⁄0156711-6)
 
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄A
ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS
LUCAS ANTONIO DA FONSECA COSTA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de agravo regimental interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS contra decisão monocrática de minha lavra e assim ementada:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóveis que não é associado e que não aderiu ao ato que fixou o encargo. Precedentes.
2. Dissídio jurisprudencial configurado.
3. Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso especial."
A agravante alega que a decisão merece reforma. Argumenta que há obrigatoriedade de o agravado pagar as taxas instituídas pela associação de moradores, em razão de usufruir dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.
Colacionada julgados do STJ e do STF a fim de amparar sua pretensão.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.898 - RJ (2010⁄0156711-6)
 
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS OU QUALQUER OUTRA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE.
1. É inviável impor a cobrança de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados e não tenham aderido ao ato que fixou o encargo.
2.Agravo regimental desprovido.
 
 
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
O recurso não merece prosperar, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com efeito, vê-se que o entendimento proferido encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é inviável impor a cobrança de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados e não tenham aderido ao ato que fixou o encargo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios.
2. 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' (Súmula 168⁄STJ).
3. Agravo regimental não provido." (Segunda Seção, AgRg nos EAg n. 1.053.878⁄SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 17.3.2011.)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (Segunda Seção, AgRg nos EAg n. 1.063.663⁄MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 4.3.2011.) 
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES - AUSÊNCIA DE ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E TAXAS DE MANUTENÇÃO NÃO CARACTERIZADO, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO." (Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.330.968⁄RJ, relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 25.2.2011.)
"RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Precedentes.
II- Orientação que, por assente há anos, é consolidada neste Tribunal, não havendo como, sem alteração legislativa, ser revista, a despeito dos argumentos fático-jurídicos contidos na tese contrária.
III- Recurso Especial provido." (Terceira Turma, REsp n. 1.020.186⁄SP, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 24.11.2010.)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168⁄STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073⁄RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02⁄02⁄2010; AgRg no Ag 953621⁄RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14⁄12⁄2009; AgRg no REsp 1061702⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05⁄10⁄2009; AgRg no REsp 1034349⁄SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16⁄12⁄2008)
2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168⁄STJ, 'não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado'.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Segunda Seção, AgRg no EREsp n. 961.927⁄RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ⁄RS, DJe de 15.9.2010.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄A
ADVOGADO : LUCAS ANTONIO DA FONSECA COSTA E OUTRO(S)
ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH E OUTRO(S)
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.898 - RJ (2010⁄0156711-6)
 
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄A
ADVOGADO : LUCAS ANTONIO DA FONSECA COSTA E OUTRO(S)
ADVOGADA : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS
AGRAVADO  : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóveis que não é associado e que não aderiu ao ato que fixou o encargo. Precedentes.
2. Dissídio jurisprudencial configurado.
3. Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso especial.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIGTH SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄A contra decisão que inadmitiu recurso especial com base:
a) na incidência das Súmulas n. 282⁄STF  e n. 7⁄STJ; e
b) na ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados com o objetivo de comprovar o alegado dissídio jurisprudencial.
Alega a agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
"COBRANÇA - AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES PODEM EXIGIR DAQUELES QUE SE BENEFICIAM DOS SERVIÇOS PRESTADOS A CONTRIBUIÇÃO DEVIDA, POSTO QUE VEDADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SÚMULA Nº 79 DESTA CORTE - JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (fl. 76)
Aduz a recorrente que o acórdão violou os arts. 53, parágrafo único, e 1.332 do Código Civil; e 7º e 8º da Lei n. 4.591⁄64, sustentando a tese de que não há enriquecimento sem causa, já que não é cabível a cobrança de taxas de cotas condominiais por associação de moradores.
Alega ainda a existência de dissídio jurisprudencial.
O recurso merece prosperar.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóveis que não é associado e que não aderiu ao ato que fixou o encargo. Destaco, por oportunos, os seguintes precedentes:
"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE PESSOA NÃO ASSOCIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.126⁄STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. 'As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo' (EREsp n. 444.931⁄SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Relator para Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 1º⁄2⁄2006).
2. Evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional deve ser provido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Quarta Turma, AgRg no REsp n. 1.096.413⁄SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13⁄12⁄2012.)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - É firme a compreensão desta Corte no sentido de não competir ao relator determinar o sobrestamento do apelo especial em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada no momento do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
2 - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3 - Agravo regimental desprovido." (Quarta Turma, AgRg no REsp n. 1.125.837⁄SP, rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 5⁄6⁄2012.)
Dissídio jurisprudencial configurado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, julgando  improcedente a ação de cobrança, determinando a inversão dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios fixados na origem.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2013.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator



STJ CORRIGE ERRO MATERIAL E PÕE FIM AO "IMPÉRIO" DOS FALSOS CONDOMINIOS

" SE DEUS É POR NÓS, QUEM SERÁ CONTRA NÓS ? "
"AGINDO DEUS, QUEM IMPEDIRÁ ? " 
ALELUIA , ALELUIA 
AgRg nos EDCL no Agravo de Instrumento no. 715.800 - RJ ( 2005/0175257-0) 
STJ CORRIGE ERRO MATERIAL E LIBERTA VITIMAS DAS COBRANÇAS ILEGAIS IMPOSTAS COERCITIVAMENTE POR  FALSOS CONDOMÍNIOS ( ASSOCIAÇÕES DE MORADORES )

ACORDÃO JÁ TRANSITOU EM JULGADO, E NÃO CABE MAIS RECURSO




MILHARES DE FAMÍLIAS PROCESSADAS ILEGALMENTE

DURANTE MUITO TEMPO, MILHARES DE CIDADÃOS BRASILEIROS VIRAM-SE CATIVOS DAS "MAFIAS" DOS FALSOS CONDOMINIOS, E TIVEMOS QUE LUTAR , BRAVAMENTE, NA JUSTIÇA, PARA NÃO PERDEMOS NOSSAS CASAS PRÓPRIAS, ÚNICO BEM DE FAMÍLIA, PARA OS MILICIANOS* QUE USURPARAM ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ESTADO, E O PATRIMONIO PUBLICO, ENRIQUECENDO-SE  ILICITAMENTE, ÀS CUSTAS DO SANGUE, SUOR , LAGRIMAS , DINHEIRO E RENDA AUFERIDA COM LEILÕES JUDICIAIS DA CASA DOS VIZINHOS NÃO ASSOCIADOS

Risco-moradia
Associações de bairro fazem reparos em vias públicas e cobram de moradores não filiados; Supremo diz que taxa é inconstitucional

PATRÍCIA BRITTO
Imagine que você more numa casa de rua, que não faz parte de um condomínio, e que a associação de moradores do seu bairro decida instalar câmeras de segurança nas quadras, contratar vigias, capinar os jardins e renovar as calçadas.

Para pagar os serviços, a entidade rateia as despesas entre os proprietários e cobra uma taxa de manutenção -mesmo de quem não é filiado ao grupo. Se o morador não paga, é levado à Justiça. Essa manobra vem sendo utilizada há alguns anos por associações de São Paulo, da capital e de outras cidades, como Cotia.
 leia a integra aqui
RISCO MORADIA : FOLHA DE SÃO PAULO DENUNCIA COBRANÇAS ILEGAIS DE  FALSOS CONDOMÍNIOS

Estão me matando aos poucos não respeitando meus direitos de cidadã e de idosa. ARMENIA  in PETIÇÃO AO STF

LUIZ GEORG KUNZ : DE GERENTE DO BRADESCO A VITIMA DE FALSO CONDOMINIO


MILHARES DE PESSOAS,  INFELICITADAS PELOS AZARES DA VIDA, VITIMADAS PELO CANCER E OUTRAS DOENÇAS INCAPACITANTES, DESEMPREGADOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS, TRABALHADORES DE BAIXA RENDA, E MESMO PESSOAS DE CLASSE MÉDIA QUE SE RECUSARAM A SE ASSOCIAR AOS FALSOS CONDOMINIOS,  E SE NEGARAM A FINANCIAR OS  ATOS ILEGAIS E IMORAIS PRATICADOS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES,  VIRAM-SE, DE REPENTE, VITIMADOS POR SENTENÇAS CONDENATÓRIAS INQUINADAS DE ERROS MATERIAIS , QUE OS CONDENARAM A PAGAR DIVIDAS INEXISTENTES E COBRANÇAS  ILEGAIS, APLICANDO , INDEVIDAMENTE, A LEI  DE CONDOMINIOS EM EDIFÍCIOS - LEI 4591/64 ÀS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES

 Parece despercebida a situação caótica que se desenvolve no Judiciário Brasileiro com reflexos na sociedade civil, aonde as CORTES DE INSTÂNCIAS INFERIORES DA JUSTIÇA VÊM SE NEGANDO A APLICAR A JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DA Eg. Superior Corte, condenando moradores ao pagamento de taxas ilegais cobradas por associações de bairro (falsos condomínios) e na maioria dos casos penhorando seus bens únicos “imóveis” e assim provendo o enriquecimento ilícito dessas associações. Continuemos, pois, alertando as autoridades judiciais competentes, sobretudo, no âmbito de suas corregedorias, que ainda não se deram conta de que alguns setores da Justiça estão patrocinando o maior estelionato de todos os tempos que faz o caso de corrupção na Petrobrás e o “mensalão” se tornarem irrelevantes no universo milionário dos falsos condomínios, que possuem braços em quase todas as esferas de Poder. Luiz Z. in PETIÇÃO AO STF

MUITOS NÃO CONSEGUIRAM SOBREVIVER,E FALECERAM, DE AVC, DE CANCER, DE INFARTO, POR CAUSA DOS ATAQUES, AMEAÇAS, ABUSOS , PERSEGUIÇÃO DIÁRIA CONTRA SUA VIDA, FAMÍLIA E BENS, DENTRO E FORA DOS TRIBUNAIS.

 Em Nova Lima, M.G, os falsos condomínios fecharam vias públicas, controlam e mesmo impedem a entrada de pessoas aos bairros e encaminham aos moradores cobranças por serviços que são prestados pelo município ou que não foram solicitados pelo morador. Os que se recusam a pagar são ameaçados, tratados como mal pagadores e finalmente cobrados judicialmente. Isto precisa acabar. Centenas de famílias, incusive famílias pobres podem perder o seu único bem, que é a sua casa. Antonio T. in PETIÇÃO AO STF

OS CASOS SE MULTIPLICAM, E MUITOS  FORAM DENUNCIADOS AQUI

RJ - Se há enriquecimento sem causa no caso em tela , é por parte das associacoes que antes de criarem os falsos condominios já existia o art 5 inc xx .Visam com isso arrancar dinheiro dos moradores que compram seus imoveis em loteamentos ,tudo com respaldo das prefeituras.Isso tem que acabar principalmente em sao pedro da aldeia rj loteamento olga diuana zacharias. lidney m. in PETIÇÃO AO STF 

MACEIO - AL - moro no bairro do jardin petropolis I a quase 20anos e a pouco mais de cinco anos surgiu uma associação e logo fecharam o bairro transformando em falso condominio.logo os administradores passaram a cobrar dos moradores e inpor leis e aqueles que se recusaram a pagar,passaram a serem apontados como inadiplentas sendo humilhados,perseguidos e até ameaçados como é meu caso,a ultima ameaça veio em forma de carta anonima escrita de propio punho a qual dizia que minha casa seria assaltada e que alguem de minha familia até poderia ser sequestrada.realmente a coisa esta fora de controle e infelismente a justiça aqui nada faz para coibir esse topo de coisa,pelo contrario,até contribui ao condenar moradores injustamente a pagar essas taxas imorais e ilegais.estamos vivendo momentos de terror e refens em nossa propia casa.não sabemos mais o que fazer,pois nem mesmo com tantos documentos que mostra as irregularidades da associação de moradores e propietarios do residencial jardin petropolis I,o juiz do quinto juizado continua a condenar moradores de forma extranha passando por cima das leis e decisões do supremo se achando um DEUS.pedimos socorro,pois a coisa aqui em maceio esta serissima. Miguel  in PETIÇÃO AO STF 

MUITAS PESSOAS FORAM INCLUSIVE ASSASSINADAS POR DESAFIAREM ESSAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES!!!! 

O STJ E O STF JÁ  RESTABELECERAM A ORDEM JURIDICA, MAS, MESMO ASSIM, AINDA EXISTEM MILHARES DE SENTENÇAS EM EXECUÇÃO, QUE CONDENARAM MORADORES NÃO ASSOCIADOS, E QUE, SALVO ENGANO, ESTÃO CONTAMINADAS PELO MESMO ERRO MATERIAL CORRIGIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO AgRg nos EDCL no Agravo de Instrumento no. 715.800 - RJ ( 2005/0175257-0)

A QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS NÃO SE AMOLDA ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 4591/64 leia a integra aqui
trecho do primoroso VOTO do RELATOR que DEU PROVIMENTO ao recurso do MORADOR
 O DOCUMENTO CONSTITUTIVO ( da associação ) NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSFORMAR A ASSOCIAÇÃO NUM CONDOMINIO, NO SEU SENTIDO JURÍDICO
ACORDÃO que deu  PROVIMENTO à APELAÇÃO CIVIL 2005.001.04635 -17a. Cam Civil TJ RJ leia a integra aqui

-
RJ

ASSOCIAÇÃO DE MORADOR NÃO É CONDOMINIO , NÃO TEM DIREITO MATERIAL DE PROCESSAR NINGUEM PARA COBRAR TAXAS, DE QUALQUER ESPECIE

 As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp 444.931/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Segunda Seção, DJ de 01.02.2006)
‘CIVIL. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores, se não os solicitou. Recurso especial conhecido e provido.’ (REsp 444.931/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Terceira Turma, DJ de 06.10.2003)
DESVIO DE FINALIDADE
ASSOCIAÇÃO DE MORADOR TAMBÉM NÃO É EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO  E AS ASSOCIAÇÕES DESVIADAS DE SUAS FINALIDADES ESTATUTÁRIAS PODEM E DEVEM SER DISSOLVIDAS POR MEIO DE AÇÃO CIVIL PUBLICA INSTAURADA PELO MINISTERIO PUBLICO, 

EVASÃO TRIBUTÁRIA :

AO GOZAR INDEVIDAMENTE DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEDIDA ÀS ASSOCIAÇÕES CIVIS REALMENTE FILANTROPICAS , OS FALSOS CONDOMINIOS ESTÃO COMETENDO, EM TESE, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, E , ASSIM,  TODO O DINHEIRO QUE ELES ARRECADARAM DE TERCEIROS NOS ULTIMOS CINCO ANOS ,PODE E DEVE SER TRIBUTADO 

DENUNCIEM  ESTES ILICITOS AO MINISTERIO PUBLICO, E À RECEITA FEDERAL
PARA ACABAR DE VEZ COM ESTES ILICITOS, É PRECISO,  APENAS ,QUE AS VITIMAS DESTES ABUSOS E ATOS ILEGAIS DOS FALSOS CONDOMINIOS TENHAM A CORAGEM DE CUMPRIR SEU DEVER CIVÍCO E DENUNCIEM ESTES ATOS ILEGAIS AO MINISTERIO PUBLICO, FEDERAL E ESTADUAL, E AO MINISTERIO DA FAZENDA

ESTAMOS SENDO MASSACRADOS , E É IMPERIOSA A DIVULGAÇÃO PELA MIDIA 

PARALELAMENTE A ISTO, É PRECISO QUE A MIDIA  DIVULGUE ENFÁTICAMENTE OS CRIMES CONTRA O ESTADO E CONTRA OS CIDADÃOS,  QUE DE FATO, ESTÃO ACONTECENDO POR DETRAS  DOS MUROS E PORTÕES ILEGAIS DOS FALSOS CONDOMINIOS, ONDE MORADORES SÃO APRISIONADOS, AMEAÇADOS,EXTORQUIDOS de BENS E DE   DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS 

ESTE É O MEU CASO: SOU VÍTIMA DE UMA MILÍCIA FORMADA POR UM DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL, POLICIAIS MILITARES E ATÉ POLÍTICOS. 
ESTA MILÍCIA DESTRUIU A MINHA VIDA E A JUSTIÇA SEMPRE ACOLHEU AS RAZÕES DELES, IGNORANDO BO DA 16a. DPRJ, DE REGISTRO DE AMEAÇA DE MORTE E COMO SE ISSO NÃO FOSSE NADA A JUSTIÇA DESQUALIFICOU  TODAS AS PROVAS DOCUMENTAIS JUNTADAS NOS AUTOS, COMPROVANDO A GRILAGEM DE TERRAS, CUJA A ASSOCIAÇÃO FOI FUNDADA PARA DAR PERSONALIDADE JURÍDICA AO EMPREENDIMENTO FRAUDULENTO DO QUAL EU FUI VÍTIMA, E CUJO TABELIÃO DO 11o. OFÍCIO DE NOTAS DO RJ, PERDEU  O CARTÓRIO APÓS SER PROCESSADO PELA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO RJ. ENFIM,  O PAPEL DA ASSOCIAÇÃO É SIMPLESMENTE DAR CONTINUIDADE ÀS ILICITUDES INICIADAS PELOS GRILEIROS, OU SEJA, TOMAR AS CASAS E TERRENOS DOS ADQUIRENTES DE BOA FÉ QUE SE RECUSAM A PAGAR PELAS TAXAS ABUSIVAS QUE SÃO COBRADAS. ISTO PRECISA SER DIVULGADO PARA O MUNDO TODO TOMAR CONHECIMENTO DO QUE SE PASSA NO NOSSO PAÍS, POIS MUITAS PESSOAS FORAM INCLUSIVE ASSASSINADAS POR DESAFIAREM ESSAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES!!!! EU MESMA VIVO ESCONDIDA COM MEDO DO QUE ME POSSA ACONTECER. EU SOU MARIA CRISTINA VÍTIMA DE UM FALSO CONDOMÍNIO DO RIO DE JANEIRO, BAIRRO RECREIO DOS BANDEIRANTES!!!!



O PAPEL DA IMPRENSA É INFORMAR A POPULAÇÃO SOBRE OS FATOS RELEVANTES QUE OCORREM NO BRASIL, E DENUNCIAR A CORRUPÇÃO E OS CRIMES QUE SE PRATICAM CONTRA O ESTADO E CONTRA OS CIDADÃOS,

É  PRECISO DENUNCIAR, EM AMBITO NACIONAL, AS IRREGULARIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES EXISTENTES NO PLC 109/2014 , antigo substitutivo do PL 2725/11,QUE PRETENDE REVOGAR , POR VIA INDIRETA, CLAUSULAS PETRAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEIS FEDERAIS COGENTES, PARA SUBMETER TODO O POVO BRASILEIRO AOS FALSOS CONDOMINIOS

APOSENTADOS, PENSIONISTAS, E TODAS AS DEMAIS FAMILIAS VITIMAS DOS ABUSOS E ILEGALIDADES DOS FALSOS CONDOMINIOS ESTAMOS SENDO ,LITERALMENTE, DESTROÇADOS 

ISTO SE DEVE, À GANANCIA DE ALGUNS, AO TERROR IMPOSTO AOS MORADORES PELAS MILICIAS DOS FALSOS CONDOMINIOS, E PRINCIPALMENTE, À OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DE POLITICOS E SERVIDORES PUBLICOS QUE TEM O DEVER DE DEFENDER O REGIME DEMOCRATICO DE DIREITO, E OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS CIDADÃOS, MAS NÃO O FAZEM .

POR ISTO, É COM IMENSA SATISFAÇÃO, QUE REPUBLICAMOS O ACORDÃO DO STJ,  no EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EAg nº 715800 / RJ (2005/0175257-0) ONDE OS MINISTROS RESSALTARAM OS PONTOS NODAIS DA CONTROVERSIA, DIRIMIDOS  PELO DESEMBARGADOR MAURO DICKSTEIN, RELATOR, DA 17a. CAMARA CIVIL DO TJ RJ, que DEU PROVIMENTO, à APELAÇÃO CIVIL, 0007210-08.2002.8.19.0203(2002.203.006995-7),

 APELAMOS A TODAS AS PESSOAS DE BEM , PARA QUE ASSINEM NOSSAS PETIÇÕES
AO CONGRESSO NACIONAL E AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E NOS AJUDEM A DEFENDER OS PILARES DO REGIME REPUBLICANO E DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, CONTRA O ASSALTO DOS FALSOS CONDOMINIOS 


LEIA OS DEPOIMENTOS DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS

E AJUDE-NOS A DEFENDER A SUA  LIBERDADE, IGUALDADE E PROPRIEDADE

CODIGO PENAL- ART 288 

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
SAIBA MAIS LENDO :  O NOVO CRIME DO ARTIGO 288 – A DO CÓDIGO PENAL
http://socializandonoticiaseideias.blogspot.com.br/2012/10/2-o-novo-crime-do-artigo-288-do-codigo.html

(*) O QUE  É ERRO MATERIAL ?

Erro formal ou material no direito civil 
PORTAL DE LICITAÇÃO 

Tem erro formal ou material no direito civil?

Tanto no direito civil quanto no processo civil, assim como no direito administrativo temos erro formal ou material.  O erro material no direito civil é aquele que provém da falsa percepção da realidade.  No erro a pessoa se engana sozinha.  São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanam de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal Art. 138 Cód. Civil.

O erro quanto à forma no direito civil é aquele que não respeita as formalidades essenciais do negócio jurídico. Em regra a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir Art. 107 Cód. Civil Ex: escritura pública para transmissão de propriedade imóvel.
No processo civil o erro material é aquele que pode ser perceptível num primeiro olhar. Ex. erro quanto ao nome das partes na sentença, troca de letras. O erro material e de cálculo mesmo depois de transitada em julgado a sentença pode ser corrigido pelo juiz.
O erro formal no processo civil pode ser relativizado. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas os atos processuais reputam-se válidos quando realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial Art. 154 CPC.
Normalmente dizemos erro material aquele proveniente do direito civil, à matéria, direito substancial. Erro formal é aquele decorrente da forma, normalmente decorrente do procedimento, ou do direito processual, direito adjetivo.

Clique aqui e veja o artigo sobre Erro Formal e Erro Material.

acessado em 31 de abril de 2015 

segunda-feira, 27 de abril de 2015

STJ - REsp 1280871/SP : RECURSO REPRESENTATIVO : FALSO CONDOMINIO NÃO PODE COBRAR TAXAS DE NÃO ASSOCIADOS

OBRIGADA SENHOR ! 
QUE DEUS CONTINUE ABENÇOANDO 
NOSSA NAÇÃO !

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança.
(REsp 1280871/SP, Rel. para acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, g.n.
O QUE DIZ O ARTIGO 543 -C DO CPC ?
A Lei n.º 11.672, de 08 de maio de 2008, objetivando o alcance de uma prestação jurisdicional racional e célere, sem, ao mesmo tempo, ferir o contraditório e a ampla defesa, estabeleceu o procedimento para o julgamento de recursos especiais repetitivos.
Segundo a referida norma, quando, perante o tribunal a quo, houver multiplicidade de demandas fundadas em idêntica questão de direito, os recursos especiais eventualmente interpostos serão processados nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(...)

Outrossim, não é necessário que os atos jurisdicionais decisórios que deram ensejo à interposição de recursos especiais sejam idênticos. Basta que tratem da mesma questão (pouco importando o resultado do decisum), e que ela seja de direito (até porque, nos termos da Súmula 7 do STJ, as questões de fato, em regra, não são levadas aos tribunais superiores).
Segundo a sistemática de processamento instituída para os recursos especiais repetitivos, caberá ao presidente do tribunal a quo admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados [01] ao Superior Tribunal de Justiça. Os demais recursos especiais ficarão suspensos até o pronunciamento definitivo do STJ.

(...)
Um ponto merece realce. O art. 543-C tem aplicação imediata, inclusive com relação aos recursos já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor. Neste caso, não há desrespeito ao direito processual adquirido, porque a disposição legal em referência não diz respeito a pressupostos de admissibilidade recursal.

Assim, a uma primeira vista, tem-se que a nova sistemática apresenta mais pontos positivos que negativos. Destacar-se-ia como principal benefício o fato de que, firmado o posicionamento pelo STJ acerca da questão de direito, os demais recursos de natureza ordinária surgentes terão seu seguimento negado ou serão monocraticamente providos (se a decisão anterior estiver, respectivamente, de acordo ou contra o entendimento do STJ).

E vai-se mais longe: as novas demandas certamente deparar-se-ão com as diposições do art. 285-A do Código de Processo Civil, sendo alvos de julgamento imediato de improcedência (acaso estejam em desarmonia com a orientação pronunciada pelo Superior Tribunal de Justiça).


TJ SP - COTIA : VITORIA NA AÇÃO DECLARATORIA CONTRA FALSO CONDOMINIO JARDIM DO ALGARVE

PARABENIZAMOS O EXMO. JUIZ DE COTIA , 
DR Carlos Alexandre Aiba Aguemi, por fazer justiça e preservar a ORDEM PUBLICA em seu aspecto juridico-constitucional !

AÇÃO DECLARATORIA PROCEDENTE 

Em 2008 o saudoso advogado Dr Nicodemo Sposato Neto, fundador de nosso Movimento Nacional já recomendava a todos os moradores que defendessem seus direitos instaurando AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE VINCULO JURIDICO , INEXISTENCIA DE DIVIDA,  em materia publicada no ESTADÃO : RUAS SE FECHAM E CASO ACABA NA JUSTIÇA ( leia abaixo )

É preciso que todos os processados por associações de falsos condominios saiam da "retranca" e partam para o "ataque" , entrando com ações declaratorias , anulatorias, contra os falsos condominios !  Cada cidadão deve ser um defensor ativo da DEMOCRACIA  e da ORDEM PUBLICA, usando os recursos LEGAIS , para banir, de vez, os falsos condominios de nossas cidades !
A hora é agora, pois eles estão querendo manter o LUCRO FACIL, ISENTO DE IMPOSTOS, atraves de PROJETO DE LEI INCONSTITUCIONAL,  o antigo PL2725/11 , agora no Senado sob n. PLC 109/2014

De: rodolfo mello
Data: 27 de abril de 2015 10:19
Assunto:
Para: Vitimas Falsos Condominios




Relação: 0235/2015 Teor do ato: 
Vistos. EDGARD DE LEMOS BRITTO MARTINS e outro, qualificados na inicial, ajuizaram ação declaratória em face de ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO JARDIM ALGARVE.,alegando, em síntese, que, muito embora de início associado à requerida, em momento subsequente expressou seu desejo de desassociar-se. Ainda assim, a entidade demandada prosseguiu a emitir cobranças em desfavor do autor. Entendendo que é livre o direito de associação, postula a declaração de que não é associado à requerida e que, portanto, não são devidas despesas análogas a contribuição condominial. 
 Regularmente citada, a parte requerida ofertou contestação, oportunidade em que rebateu ponto por ponto todas as assertivas autorais, pugnando, por isso, pela total rejeição do pedido deduzido na inicial. Deu-se a réplica na sequencia. Relatados, D E C I D O. O feito comporta julgamento de plano, pois basta o constante dos autos ao esclarecimento da controvérsia, remanescendo, no mais, questões de direito, tudo levando à conclusão de que qualquer outra prova, seja técnica, seja testemunhal, é mesmo dispensável. Passo a enfrentar o mérito. Revendo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo e na esteira do entendimento recentemente consagrado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, tenho por PROCEDENTE a presenta demanda. A questão suscita debates acalorados porque confronta a garantia constitucional da liberdade associativa e o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Entendia, outrora, que a cobrança por despesas com manutenção de loteamento em que constituída associação de moradores era devida porque todos os proprietários de lotes se beneficiam da valorização de seu patrimônio imobiliário em razão da infraestrutura provida pela associação. Sendo assim, a obrigação de pagamento fundamentava-se na vedação ao enriquecimento sem causa em seu favor, na forma dos artigos 844 e seguintes do Código Civil. Ocorre que, à luz da jurisprudência que vem se tornando vitoriosa, tenho por bem reformar meu entendimento, para, doravante, prestigiar a liberdade associativa. Nos autos, há evidências de que tenha o autor expressa clara vontade de não se associar à ré. E, se ele não quer ser associada à requerida, não há como compeli-lo a tanto e tampouco como força-lo a pagamento de contribuições à associação. Deveras, no embate jurídico ora instaurado, mais acertado ter a liberdade como bem e princípio mais elevados. Note-se o entendimento expressado em recentíssima decisão do e. STJ: 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1280871/SP, Rel. para acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, g.n.

Esta posição firmada pelo Tribunal Superior coroa tese amiúde adotada pelos Tribunais brasileiros.  

Civil. Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de contribuição. Recurso provido. O proprietário do lote, que não faz parte da associação, não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços por esta prestados, se não os solicitou. (Apelação nº 990.06.018480-7, TJSP, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. BORIS KAUFFMANN, j. 18.06.10, v.u.). 

 AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp 613474/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 17.09.09, v.u.). 

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo. 2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento do EREspn. 444.931/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). 3 - Precedentes específicos. 4 - Agravo interno provido."

 (AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011). ASSOCIAÇÃO DE MORADORES MENSALIDADE AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário do imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação da vontade artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (RE nº 432.106/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 20.09.11, v.u.). 

Pelo exposto e por mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido desta ação, fazendo-o para declarar que o autor não está associado ao ente requerido e para determinar o levantamento em favor do autor dos valores depositados nos autos. 

Por consequência, julgo EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 269, I, CPC. 

Condeno, finalmente, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa. 
Certificado o trânsito em julgado e nada vindo em dez dias, arquivem-se. P. R. I. Advogados(s): Rodrigo Tadeu Tiberio (OAB 177507/SP), Fabio Adriano Vituli da Silva (OAB 94790/SP), Leonice Moreira Nascimento (OAB 342320/SP)
Juiz: Carlos Alexandre Aiba Aguemi

saiba mais sobre o  caso deste falso condominio lendo : 

 NOSSA SÃO PAULO

 
 
Fonte: O Estado de S.Paulo
Inadimplentes de 'bairros privados' criam até associação de vítimas
A questão dos loteamentos fechados envolve pontos que vão desde a ausência da municipalidade e o desejo por melhorias até extorsão e cerceamento de liberdade. No Jardim Algarve, por exemplo, na cidade de Cotia, uma associação de moradores foi criada em 1984 para cobrar melhorias para o bairro, que na época não contava com iluminação pública ou mesmo recolhimento de lixo. Juntando moedinhas de contribuições voluntárias, os vizinhos também pagavam um guarda noturno, que passava com seu apito todas as noites.
"Com o tempo as coisas foram evoluindo, a associação recolhia o dinheiro e pagava para os guardas que ficavam o dia inteiro", lembra Elisabete Ferreira Dias Martins, moradora do Jardim Algarve que fez parte da criação da associação. "Começaram a fazer boletos e tudo estava indo bem. Alguns pagavam e outros não, pois era opcional." Em pouco tempo, no entanto, a Associação de Amigos do Jardim Algarve transformou o lugar em um grande bolsão residencial, colocando cancela na entrada para monitorar a entrada das pessoas e investindo em equipamentos esportivos.
Foi o primeiro passo para a criação de um condomínio residencial fechado, nos moldes de Alphaville, com direito a sede social e quadra poliesportiva disponível para os sócios - mas que não contava com a aprovação de todos os moradores.
"Por volta de 1995, um grupo de moradores resolveu cobrar das pessoas que não pagavam a mensalidade por acharem injusto. Só que a cobrança obrigatória é ilegal, nós já pagamos nossos impostos, somos pessoas de bem", diz Elizabete, que se recusou a pagar a taxa de condomínio e agora está sendo cobrada na Justiça juntamente com vários outros vizinhos - por inadimplência. "As associações fecham ruas, colocam guaritas no meio e se apoderam de áreas públicas, escolhendo as pessoas que podem ou não podem passar pela cancela. Aqui onde moro tem um lago e fizeram uma pista de cooper, que só pode ser usada pelos moradores do condomínio. Mas eu não escolhi morar em um condomínio fechado, escolheram isso por mim e agora querem me cobrar por essa aberração."
PRIVATIZAÇÃO
Há casos ainda como o de Yvone Okida, cujo pai era dono de um sítio na região de Cotia que deu origem ao bairro do Jardim das Flores. Apesar de aparecer na divisão do município, o bairro virou um condomínio fechado depois que a maioria dos vizinhos se uniu em uma associação de moradores. Yvone, que ainda guarda fotos e lembranças do sítio do seu pai, se recusou a pagar os R$ 200 de condomínio e hoje tem uma dívida que já alcançou os R$ 200 mil. "Desde 1992 querem me cobrar, mas acho isso imoral", diz. "Construíram quadras aqui, jardins, tudo em cima de área pública, mas eu nunca pedi por isso."
Yvone, Elisabete, Ana e diversas outras pessoas prejudicadas na região de Cotia estão se unindo agora para criar uma defesa única. O Ministério Público Estadual (MPE), que já coleciona dezenas de reclamações idênticas, será acionado. "O problema é que muitas vezes os juízes de primeira instância não entendem o assunto e dão ganho de causa para as associações", diz Elisabete. "Somos obrigados a levar os casos para a segunda instância e continuar lutando até que alguém perceba essa incongruência."
INCONSTITUCIONAL

Segundo o promotor de Habitação e Urbanismo José Carlos de Freitas, o fechamento de loteamentos acaba criando governos paralelos, espécies de milícias que estabelecem à revelia do poder público a forma de uso das áreas comuns, com o rateio de despesas com serviços de colocação de asfalto e urbanização. "O mais absurdo é o constrangimento a que o condômino inadimplente está sujeito, com ações judiciais movidas pela associação de moradores e corte no fornecimento de água", diz. "É sim uma privatização de espaços públicos, que afronta os direitos e garantias fundamentais previstas no artigo 5º da Constituição Federal."
Para o advogado e jornalista Nicodemo Sposato Neto, presidente da Associação das Vítimas dos Loteamentos (Avilesp), os benefícios alardeados pelas associações de moradores já estão inclusos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o que torna a cobrança de mensalidade inconstitucional. "Não há contrato, não há nada, então as pessoas não podem ser cobradas por algo que não contrataram", diz ele, que mora no Loteamento Village II, na beira da Rodovia Raposo Tavares, e também está à mercê das taxas de condomínio. "Não há nem legislação que autorize essas taxas de loteamentos fechados. Queremos juntar o maior número possível de casos para levar esse assunto para o Conselho Nacional de Justiça, em Brasília. É aquele velho papo: se a prefeitura está feliz em ter menos custos e se a maioria está feliz em ter um bairro fechado, a minoria paga o pato."
O QUE DIZ A LEI
Bairro privatizado: O fechamento de um loteamento é proibida pela Lei Federal 6.766/79, mas muitas prefeituras concedem a autorização pelo fato de que um condomínio fechado desonera a folha municipal de pagamentos
Dívida: Se não há um contrato assinado entre a empresa de administração de condomínio e o morador, a cobrança de uma taxa mensal obrigatória poderá ser considerada ilegal. Segundo o advogado Nicodemo Sposato Neto, o morador que for cobrado por uma associação da qual não faça parte deverá entrar com uma ação declaratória na Justiça, afirmando que seu imóvel está em um bairro localizado em terreno público

MP SP INTERVEM NO CASO DO LEILÃO DE BEM DE FAMILIA EM UBATUBA POR FALSO CONDOMINIO

Agradecemos ao Ministerio Publico de São Paulo, pelo pronto atendimento ao nosso pedido de intervenção no caso da Sra Francielle, em Ubatuba - SP 

MP SP : DENUNCIA GRAVISSIMA UBATUBA - MAIS UMA FAMILIA LUTA PARA NÃO PERDER A MORADIA PARA FALSO CONDOMINIO EM PRAIA PRIVATIZADA 

É IMPRESSIONANTE A FORMA COMO OS FALSOS CONDOMINIOS AFRONTAM AS LEIS, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A AUTORIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

STF DETERMINA RETIRADA DE TODOS OS BLOQUEIOS NAS RUAS DE ACESSO À PRAIA EM 1989 MAS AS RUAS CONTINUAM FECHADAS  ATE HOJE , DESRESPEITANDO O STF 





O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ DECLAROU INCIDENTER TANTUM A INEXISTENCIA JURIDICA DO FALSO CONDOMINIO PEDRA VERDE - RE 94.253-0 -VOTAÇÃO UNANIME - 12.11.1982 - O MP SP PODERÁ EXECUTAR ESTE ACORDÃO
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: CAO Civel - Urbanismo e Meio Ambiente
Data: 27 de abril de 2015 10:47
Assunto: RES: DENUNCIA GRAVISSIMA UBATUBA - MAIS UMA FAMILIA PERDE A MORADIA PARA FALSO CONDOMINIO Fwd: Leilão de imóveis residencial em associação de moradores
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS





Prezada Senhora,


A pedido dos Promotores de Justiça, Assessores do CAO de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo do CAO CÍVEL, comunicamos Vossa Senhoria que sua mensagem “infra”, foi encaminhada à PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE UBATUBA, órgão de execução do Ministério Público, para conhecimento e providências que entenderem cabíveis.

Maiores informações devem ser solicitadas ou fornecidas diretamente na referida Promotoria (e-mail: pjubatuba@mpsp.mp.br).

Atenciosamente,

Ministério Público do Estado de São Paulo
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva
CAO de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo
acmp


MINDD - Movimento Nacional de Defesa das Vitimas dos Falsos Condominios


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Francielli Marques
Data: 24 de abril de 2015 07:44
Assunto: Re: Leilão de imóveis residencial em associação de moradores
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS <vitimas.falsos.condominios@gmail.com>


Bom dia , tudo bem,

Primeiramente queria agradecer, muito obrigado pelo seu retorno.

Meu caso foi o seguinte:

Ha 40 anos atrás, meu sogro comprou um terreno em um bairro na praia do lázaro em ubatuba onde só havia uma casa construída, a dele foi a segunda a ser construída. Nesta época este lote ainda não era constituído uma associação.
Por volta do ano de 96/97, vieram e colocaram uma associação de moradores no qual eles começaram a cobrar pelos serviços de limpeza de rua e coleta de lixo ( a prefeitura prefeitura não recolhe o lixo aqui.

Ocorre que desde então, eles passaram a processar meu sogro por Ele não pagar. Dai ele ficou ser vir aqui por mais de 15 anos, ou seja, não gerou serviços para que eles cobrasse qualquer coisa.

Em 2010 meu esposo ganho um dinheiro de herança e veio pra Ubatuba, a casa estava em total abandono, viemos morar aqui, reformamos e pagamos a divida de IPTU atrasado e a associação se recusou a negociar o pagamento da divida por causa do processo, desde então meu esposo pagou de 2010 a 2013 direitinho, mas engravidei e não deu pra pagar mais, (...)

Eles fizeram em 2013 um leilão on line e arremataram a casa num valor muito inferior ao que vale, ex: eles estão cobrando uma divida que com juros vai pra quase R$ 240.000,00 e leiloaram por esse valor, mas a casa vale acima de R$ 700.000,00.

Como meu sogro estava anos recorrendo ai dizendo que eles são associação e não condomínio e não estava dando efeito, assim que minha filha nasceu meu esposo entrou com um processo pelo nome dele alegando embargo de terceiros e imóvel familiar sendo único imóvel de família e apresentamos uma carta de sentença referente a separação dos meus sogros onde consta que o imóvel é bem próprio de meu esposo e seu irmão e o pai fica como usufrutuário e no caso quem deveria ser executado seria os irmãos e não o pai.

Esse mês recebemos uma carta do arrematador pedindo que saíssem os da casa ou pagariamos multa por uso indevido.

Bom, gostaria de saber se você pode me auxiliar em como devemos proceder a partir de agora. Não podemos perder este imóvel por que não temos para onde ir.

A Associação aqui chama associação amigos do jardim pedra verde na praia do lázaro.

Gostaria de saber se você é de São Paulo? Caso seja, semana que vem estarei por aí e gostaria de fazer uma visita para que possamos explicar melhor a situação .
Caso precise de mais alguma informação também posso passar por email .

mais uma vez muito obrigada pelo real interesse em me ajudar.

Fico a sua disposição

Atenciosamente

Francielli

Em 3 de abril de 2015 08:53, Francielli Marques  escreveu:
Bom dia,

Estou com um processo na residência onde moro com meu marido e filha.  o imóvel foi a leilão online e foi arrematado e deram um prazo de 10 dias para entregarmos o imóvel, visto que é nosso único bem e não temos para onde ir.  gostaria que me informasse um telefone para contato para que eu possa ligar e explicar melhor nossa situação. ..

Grato desde ja.

atenciosamente

francielli