quarta-feira, 3 de setembro de 2014

VITORIA NO STJ ! PARABÉNS ÉLIA ! PARABÉNS DR FLAVIO ! FALSO CONDOMINIO ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES BARRA BONITA NÃO PODE COBRAR

PARABÉNS ÉLIA MARIA MARQUES  
VOCÊ É UMA VENCEDORA E UM EXEMPLO PARA TODOS!

FOTO DA AUDIENCIA EM 29/09/2011 DO MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS COM O DR CLAUDIO LOPES, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO,  E COM DR LEONARDO CHAVES - VICE PROCURADOR DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS


EM PRIMEIRO PLANO, NA CADEIRA DE RODAS A SRA ELIA MARIA MARQUES,
QUE , APESAR DE TODAS AS LIMITAÇÕES CAUSADAS PELA ESCLEROSE MULTIPLA
JAMAIS DESISTIU DE LUTAR PELOS SEUS DIREITOS À DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA, À LIBERDADE, 
E AO SEU DIREITO DE VIVER, EM PAZ, EM SUA CASA PRÓPRIA Procurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro Dr Claudio Lopes assume compromisso com Movimento Nacional de Defesa das Vitimas dos Falsos Condominios LEIA MAIS .....
PARABÉNS DR FLAVIO OLIVEIRA ! 
PARABÉNS A TODOS QUE TEM A CORAGEM DE DEFENDER OS SEUS DIREITOS , ACREDITANDO EM DEUS E  NA JUSTIÇA E 
PERSEVERANDO SEMPRE , APESAR DE TODAS AS DIFICULDADES 


--------- Mensagem encaminhada ----------
De: Elia Marques 
Data: 2 de setembro de 2014 09:17
Assunto: Fwd: Andamento do nosso processo em Brasília (STJ)

Para: 
---------- Mensagem encaminhada ----------

Data: 1 de setembro de 2014 17:06
Assunto: Re: Andamento do nosso processo em Brasília (STJ)
Para: Elia Marques 


Dna Elia,
Boas notícias. Foi publicado hoje, o resultado do nosso processo, onde o Ministro Relator da 2a. Turma do STJ, em decisão monocrática, acolheu o nosso Agravo de Instrumento e,  julgou procedente o nosso Recurso Especial nos termos do Acórdão em anexo.
Assim sendo, se não houver qualquer recurso por parte da Associação (de puro caráter protelatório), já que o STF também já se manifestou e, agasalhou a nossa tese, respaldando as decisões reiteradas do  STJ nesse sentido,  que está estampado na presente decisão e,  a declarou de repercussão geral, significando assim, o não cabimento mais de reenvio desse assunto ao STF.
Parabéns aos senhores pela luta, pela paciência e,  pela resistência. Por favor, transmita as nossas congratulações aos demais demandantes dessa ação.  
Por favor me ligue, pois, não estou conseguindo fazer contato com a senhora pelo Celular.
Um forte abraço.
Flavio M. Oliveira.  



PARABÉNS Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA 

Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº14.749 -RJ (201/0268395-8)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : BRUNO BAZANELA E OUTROS
ADVOGADO : FLÁVIO MATOS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES BARRA BONITA 
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO 

DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por  BRUNO BAZANELA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso I,alíneas "a e"c, da 
Constituição Federal, impugnado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:

"Apelação cível. Ação anulatória de cobrança de cotas mensais de rateio por condomínio de fato. Prestação de serviços de infra-estrutura e segurança. 
Autores-apelantes que se insurgem contra a cobrança de despesa de manutenção e requerem indenização por danos morais. Associações de moradores que podem exigir pagamento por serviços prestados em beneficio comum. Inteligência da Súmula nº 79 TJRJ. Precedente do Órgão Especial. 
Necessidade de se afastar o enriquecimento sem causa que advira do uso de serviços implementados e pagos pelos demais moradores. Solidariedade social. 
Princípio constitucional (art. 3º, I, CF/8). Fortalecimento do vinculo do indivíduo à vida social e coletiva, e aos interesses do grupo no qual está integrado. 
Legitimidade da cobrança da cota de manutenção. Precedentes do STJ. 
Associação que pretende ver reconhecida, em seu recurso, a conexão com ação de cobrança de cotas em atraso que moveu em face de alguns autores e que já transitou em julgado. Ausência de interesse recursal. Improcedência que autoriza a continuidade da cobrança. Inexistência de possíveis decisões conflitantes.
Ausência de vício na sentença. Juiz que não está obrigado a utilizar todos os fundamentos da causa de pedir ou da contestação. Desprovimento dos apelos dos autores. Recurso da ré não conhecido" (e-STJ fl.739).
No especial, os recorrentes, além da divergência jurisprudencial, alegam violação dos artigos 7º, 8ºda Lei nº4.591/64, 53 e1.32 do Código Civl. Sustentando, em síntese, a impossibilidade de cobrança de taxa condominial de não associado. 
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
A pretensão recursal merece acolhida.

Com efeito, a Segunda Seção desta Corte tem entendimento firme no sentido de "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (EREsp 4.931/SP, Rel. Minstro Fernado Gonçalves, Rel. p/Acórdão Minstro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 26/10/205, DJ 1º/206)

Sobre o tema:
"PROCESUAL CIVL ECIVL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 
AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. 
IMPOSIBILIDADE.
1.Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiam associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições.
2.Agravo não provido" (AgR no AREsp 42.068/RJ, Rel. Minstra NACY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/2014, DJe 10/32014). 

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. 
ASOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXa DE MANUTENÇÃO. 
PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSIBILIDADE. PRECEDENTES. 
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de associação congregando moradores com objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, pagamento de taxas de manutenção ou melhoria . Precedentes.
2. 'Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' -Súmula 168/STJ.
3. Agravo regimental não provido " (AgR nos EAg 1.385.743/RJ, Rel. Minstro 
MARCO BUZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/92012, DJe 2/10/2012- grifou-se). 

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. 
INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os proprietários não associados ou que a elas não anuíram . Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental provido para excluir a multa fixada" (AgR nos EDcl no Ag 1.94.579/RJ, Rel. Minstra MARIA ISABEL GALLOTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/2012, DJe 3/52012- grifou-se). 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFRIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE 
MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I -Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' -Súmula 168/STJ.
I -A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo .
I -Agravo regimental desprovido " (AgR nos EAg 1.30.968/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/201, DJe 7/12/01-  ( grifou-se).
Deste modo, considerando-se que os recorrentes não aderiam ao ato que instituiu o encargo, a cobrança não é devida.
Diante do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial. 
Invertidos ônus sucumbenciais.
Publique-se. 
Intime-se.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 
Relator



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