FALSO CONDOMINIO ORLA 500 CANCELOU a conta e tirou o site http://orla500.com.br/.
da internet logo após o JULGAMENTO DESTA APELAÇÃO
http://www.orla500.com.br/cgi-sys/suspendedpage.cgi#main
veja aqui o instantâneo da página com a aparência que ela tinha em 16 set. 2014
11:04:37 GMT.
"Insta enfatizar, ainda, que inexiste prova de vínculo associativo formal entre a Apelante e os Apelados."
ISTO SIGNIFICA QUE O MORADOR QUE NÃO ASSINOU VOLUNTARIAMENTE A FICHA DE ADESÃO NÃO É ASSOCIADO !
ISTO SIGNIFICA QUE O MORADOR QUE NÃO ASSINOU VOLUNTARIAMENTE A FICHA DE ADESÃO NÃO É ASSOCIADO !
Com esta simples frase o Des. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
eliminou de vez a alegação falaciosa de
"adesão tácita" usada pelos falsos condomínios
para CONDENAR moradores NÃO ASSOCIADOS
PARABÉNS DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA POR RESTABELECER A ORDEM PUBLICA !
VITORIA EM CABO FRIO !
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: bentogarfinho
Data: 21 de setembro de 2014 16:10
Assunto: Enc: Processo ganho no Orla 500
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Segunda Câmara Cível
Apelação nº: 0019320-52.2010.8.19.0011
Apelante: SOCIEDADE CIVIL ORLA 500
Apelados JONSSON IZUMI AMAYA e OUTRA
Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
ACÓRDÃO
Apelação Cível. Direito Constitucional.
Associação constituída por moradores
para defesa de direitos e preservação de
interesses comuns. Cobrança de
contribuições de que não é associado.
Sentença de improcedência. Superação
do entendimento, anteriormente,
consolidado na Súmula nº 79 deste
Tribunal. Entendimento assentado no
Superior Tribunal de Justiça, e
recentemente no STF, no sentido de que
associação de moradores não tem
autoridade para cobrar taxa condominial
ou qualquer contribuição compulsória
de quem não é associado. Direito de
livre associação. Precedentes desta
Corte de Justiça. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível nº 0019320-52.2010.8.19.0011 em que é Apelante SOCIEDADE CIVIL ORLA 500 e Apelados JONSSON IZUMI AMAYA e OUTRA.
ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2014.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
Relator
Sociedade Civil Orla 500 propôs Ação de Cobrança, pelo
rito sumário em face de Jonsson Izumi Amaya e Eliane Maria Amaya, com a pretensão de obter a condenação dos Réus ao pagamento do montante que alega lhe ser devido a título de cotas de rateio de despesas comuns.
Para tanto, alegou, em síntese, que os Réus são proprietários do lote 04, da quadra 16, do Loteamento Orla 500 e que, na qualidade de "condomínio de fato" instituído pelos proprietários dos lotes
situados no local, presta-lhes diversos serviços, tendo para tanto
adquirido vários equipamentos, além de manter 46 funcionários.
Ocorre que embora os Réus tenham aderido tacitamente
ao regime "sócio-condominial" por meio da fruição contínua dos serviços instituídos, não vêm pagando suas cotas de rateio das despesas comuns com regularidade, perfazendo seu débito a quantia de R$ 28.727,32 até março de 2010.
Na sentença inserta no doc. eletrônico nº 00244, o pedido
foi julgado improcedente, condenando a Parte Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Inconformado com o decisum, a Parte Autora ofertou a
Apelação constante do doc. eletrônico nº 00268, pugnando por sua
reforma, com o julgamento pela procedência do pedido inaugural.
Para tanto, sustentou que o principio constitucional da livre
associação deve ser ponderado de forma a não se chocar com o
princípio da vedação do enriquecimento sem causa, pois o dever de
contribuir com o rateio das despesas comuns não decorre do vínculo associativo, mas sim do beneficio que o proprietário de lote aufere com os serviços prestados pela associação, especialmente a evidente valorização do imóvel.
Enfatizou que o loteamento Orla 500 situa-se num balneário, aonde os serviços públicos essenciais ainda não chegaram, seja por o poder público não se desincumbir de todo o seu mister, seja
por falta de recursos, ou pela incompetência ou desonestidade dos
governantes.
Contrarrazões à fls. 276/280.
É o relatório.
Voto:
Conheço do recurso, ante a presença dos requisitos de
admissibilidade.
No mérito, sem razão a Apelante.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de associações de
moradores obrigar e cobrar contribuições de moradores que residam em áreas de sua atuação, mesmo que a elas não tenham se associado voluntariamente.
É indubitável que na hipótese, estamos diante uma
associação de moradores, sem fins lucrativos, que congrega, na forma de seu estatuto, aqueles que aderirem, motivo pelo qual, não pode ser considerada como um condomínio na forma Lei nº 4.591/64.
Por se tratar de associação civil, faz-se necessário que
cada associado a ela se associe, livremente, não sendo razoável impor-se mensalidade aos moradores e proprietários dos imóveis que a ela não tenha aderido.
Consoante dispõe a Carta da República nos arts. 5º, II e
XX, da CRFB/88, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, bem como que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.”
Em razão da vigência do princípio da liberdade, não podem as associações exigir que o particular se associe aos seus quadros e seja obrigado a pagar suas contribuições.
Ressalte-se que por serem os serviços prestados pela Associação Apelante, próprios do poder público ou de outras pessoas
naturais ou jurídicas, sua prestação não tem caráter imprescindível.
Sendo assim, caso o proprietário venha a se beneficiar ou
daquele serviço, tal situação não tem o condão de criar obrigação
jurídica, judicialmente exigível.
Inicialmente, este Tribunal de Justiça havia consolidado
entendimento no sentido de que as associações de moradores poderiam exigir dos não associados o rateio dos custos dos serviços por elas efetivamente prestados e do interesse comum dos moradores da localidade, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do verbete sumular de n.º 79.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, e mais recentemente, o STF se posicionaram, contrariamente, à tese adotada por esta Corte de Justiça, entendendo que associação de moradores não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição
compulsória de quem não é associado.
Seguindo essa diretriz, confira-se:
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO.
Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.
(RE 432106, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira
Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-210 DIVULG 03-11-2011
PUBLIC 04-11-2011 EMENT VOL-02619-01 PP-00177)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ. I.
"As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ. II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia. III. Agravo improvido. (AgRg nos EREsp 1034349/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 17/06/2009)
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS.COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. II. Matéria pacificada no âmbito da e.
2ª Seção (EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Fernando
Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006). III. Agravo
regimental improvido. (AgRg no REsp 1061702/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 18/08/2009, DJe 05/10/2009)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento
de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591/64. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1190901/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011)
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal se
manifesta:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE
COTAS CONDOMINIAIS. CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES COM O OBJETIVO DE ADMINISTRAR, MANTER E FISCALIZAR CONDOMÍNIO. SÚMULA N.º 79 DO TJ RJ SUPERADA POR JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO STF E DO STJ AO ENTENDIMENTO DE QUE NINGUÉM É OBRIGADO A SE ASSOCIAR, POIS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSIM DETERMINA NO SEU ART. 5.º, XX. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0004897-92.2007.8.19.0011 – APELACAO. DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 01/10/2013 - OITAVA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. COTAS "CONDOMINIAIS" OU "ASSOCIATIVAS". CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5O, II E XX). PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO REAL.
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. Privatização dos espaços públicos por entidade privada. Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de impostos e taxas. Relação jurídica que não se confunde com a obrigação condominial, na qual as áreas comuns integram a fração ideal do imóvel do condômino e, muito menos, com a obrigação tributária, cujo fundamento é o dever de constitucional de contribuir para a
manutenção do Estado e dos serviços públicos. Livre associação e livre desvinculação associativa. Conhecimento e negativa de seguimento ao recurso. 0016959-13.2011.8.19.0210
– APELACAO. DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA -
Julgamento: 16/09/2013 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA
CIVEL
Insta enfatizar, ainda, que inexiste prova de vínculo associativo formal entre a Apelante e os Apelados.
Consequentemente, a Associação Apelante, criada com o
objetivo de defesa e preservação de interesses comuns, não possui o
caráter de condomínio de direito, não podendo impor a cobrança de cotas condominiais, ante a inexistência de condomínio na forma prevista pela Lei 4519/64, sendo certo que apenas o morador associado deve suportar o rateio de despesas pelos serviços comprovadamente prestados.
Ante o exposto, voto no sentido do desprovimento do
recurso, mantendo-se a sentença vergastada por seus próprios
fundamentos.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2014.
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
RELATOR
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