VITORIA TU REINARÁS , Ó LUZ , TU NOS SALVARÁS !!!!
MARIA NOSSA MÃE, PASSA NA FRENTE e vai abrindo estradas e caminhos, portas e portões, casas e corações ...MUITO OBRIGADO !!!
PARABÉNS DES. MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO E AOS DEMAIS DESEMBARGADORES DA 1a CAMARA CIVIL DO TJ RJ , POR FAZEREM JUSTIÇA AOS CIDADÃOS BRASILEIROS : LIVRES POR NATUREZA !!!!
PARABENS DR PAULO CARVALHO !
MARIA NOSSA MÃE, PASSA NA FRENTE e vai abrindo estradas e caminhos, portas e portões, casas e corações ...MUITO OBRIGADO !!!
PARABÉNS DES. MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO E AOS DEMAIS DESEMBARGADORES DA 1a CAMARA CIVIL DO TJ RJ , POR FAZEREM JUSTIÇA AOS CIDADÃOS BRASILEIROS : LIVRES POR NATUREZA !!!!
PARABENS DR PAULO CARVALHO !
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003241-71.2005.8.19.0011
RELATORA DESIGNADA PARA VOTO: DES. MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO
EMBARGOS INFRINGENTES.
AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO.
Associação que prestava serviços de manutenção, limpeza, conservação e segurança, bem como que efetuava cobrança
em rateio de todos os moradores do loteamento favorecido pelos serviços.
Réu que se desligou da associação autora no ano de 1994.
Havendo resistência, não se pode falar em existência de vínculo nem em legitimidade para cobrança de contribuições, sendo certo
que a hipótese não é de condomínio horizontal, porque não se cogita aí de áreas comuns aos moradores, mas de rua pública, onde se localiza o loteamento do réu.
Prevalece o direito à livre associação que impossibilita a cobrança de quantia referente ao custeio dos serviços prestados daquele que
não quer se associar ou que se desligou da associação, tornando indevida qualquer cobrança a partir desta data.
Nega-se provimento aos embargos infringentes.
(...)
Cinge-se a questão à circunstância de poder ou não a associação de moradores, que não tem a característica de condomínio horizontal, cobrar de quem não concorda em participar dessas despesas.
A hipótese é de uma associação, aqui formada por moradores, e a Constituição Federal garante que a adesão a ela ou a sua manutenção nela é livre, de modo que, se não pode ela ser imposta, cumpre aduzir que ninguém é obrigado a contribuir para um serviço que lhe prestem voluntariamente, sem a sua aceitação.
Imaginemos que uma pessoa resolva todo o dia de manhã varrer a calçada na frente de uma casa, sem a prévia concordância do morador e que, por isso, decida cobrar-lhe uma contra-prestação, ou ainda que uma pessoa monte, em frente a casa d’outrem, uma lanchonete que venha a valorizar o imóvel, e queira, por isso, cobrar-lhe uma contribuição, à toda evidência tais atos não seriam tolerados. Releva, então, salientar que, se os moradores de determinado logradouro resolvem estabelecer vantagens
naquela área, fazem-no por conta própria e não podem impor ônus àqueles que não concordem em reparti-lo.
Seria uma afronta à segurança jurídica entender de maneira diversa, pois estar-se-ia admitindo que particulares fizessem as vezes do Estado, porque se estaria permitindo que pudessem impor a realização de serviço e seu pagamento contra a vontade do particular; para isto já basta o Estado e não há necessidade de instituição paralela.
Há que insistir em que a Constituição assegura o direito de livre associação a todos. Ou seja, adere quem quer e se desliga quem quer.
No caso em tela, houve desligamento pelo réu, uma vez que em sua contestação afirma que deixou de ser associado em 1994, tendo o autor confirmado que o réu não é associado.
Assim, havendo resistência, não se pode falar em existência de vínculo nem em legitimidade para cobrança de contribuições, sendo certo que a hipótese não é de condomínio horizontal, porque não se cogita aí de áreas comuns aos moradores, mas de rua pública, onde se localiza o loteamento do réu.
Assim, prevalece o direito à livre associação que impossibilita
a cobrança de quantia referente ao custeio dos serviços prestados daquele que não quer se associar ou que se desligou da associação, tornando indevida qualquer cobrança a partir desta data.
(...)
Portanto, correto o voto vencedor de fls. 579/586, que
reformou a sentença e julgou improcedente o pedido do autor.
Em razão do exposto, nega-se provimento aos embargos
infringentes.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2014.
MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO
3 comentários:
Não adianta quererem burlar a lei........pegar areas PÚBLICAS E QUERER TIRAR PROVEITO PROPRIO.........
BENTO .
Uma luta que durou cinco ou mais anos com prejuízo ético, morais e financeiros que só teve desfecho com a sentença do STF. Entretanto fui considerado devedor pela justiça de primeira instância, fui obrigado pagar 93 mil reais para não ter a casa onde moro penhorada , minha poupança foi bloqueada, minha conta pagamento do BB que existe há mais de 45 anos retida através da internet. EM momento algum fui associado da A. J. Barra BONITA. Agora espero que meus prejuízos sejam reparados
EZIO
VOCE DEVE PROCESSAR ESTA ASSOCIAÇÃO, E EXIGIR REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E O SEU DINHEIRO DE VOLTA
FALE COM DR PAULO CARVALHO
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