domingo, 14 de setembro de 2014

TJ SP ADOTA 2 PESOS E 2 MEDIDAS : DECISÃO NA ADI 2036925-73.2014.8.26.0000 TRAZ INSEGURANÇA JURIDICA MP SP RECORRE POIS "O DIREITO FUNDAMENTAL À CIDADE NÃO PODE SER SUPRIMIDO PARA SE CRIAR ESPAÇOS SEGREGADOS NA CIDADE"


APESAR DA PROIBIÇÃO EXISTENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO , AS RUAS DE SÃO PAULO CONTINUAM FECHADAS

EM 2012 O ORGÃO ESPECIAL DO TJ SP DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE  EX-TUNC  da Lei Municipal n° 2.129/01, do Município de Mairiporã,  que "autoriza o fechamento normalizado de ruas sem saída, vilas e loteamentos situados em áreas estritamente residenciais, estabelece o acesso controlado a essas áreas e dá outras providências". no julgamento da ADIN 9055901-9.2008.8.26.0000  

PORQUE AGORA DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE EX-NUNC 
NA ADIN ADI  2036925-73.2014.8.26.0000
CONTRA LEIS SEMELHANTES DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO ??? 

Senador EDUARDO SUPLICY condena as leis municipais que autorizam o fechamento das ruas publicas, a transformação de bairros em falsos condomínios 
e a imposição de cobranças ilegais aos moradores não associados
POLEMICA em SÃO PAULO :
A placa avisa : só morador pode entrar (...) moradora explica que a rua foi fechada por causa da "segurança" :  
"aqui lotava de gente de fora, ... 
ficava cheio de estudante por causa da universidade ... 
e onde tem estudante atrai outro tipo de pessoas " ( sic ) 
??????????

O FECHAMENTO DAS RUAS PUBLICAS, SEM SAIDA, OU NÃO, 
 É INCONSTITUCIONAL  DESDE A ORIGEM ( EX-TUNC )
"O direito à cidade, é o direito difuso e coletivo de toda uma comunidade de usufruir do espaço da cidade. 

TJ SP ADI 9055901-9.2008.8.26.0000  

POR ISTO O MINISTERIO PUBLICO RECORREU DA  
DECISÃO DO ORGÃO ESPECIAL DO TJ SP NA ADI 2036925-73.2014.8.26.0000
PARA DEFENDER O DIREITO CONSTITUCIONAL DO POVO BRASILEIRO
QUE TEM LIBERDADE DE IR E VIR , E DE USAR OS BENS PÚBLICOS QUE LHE PERTENCEM : AS RUAS, AS PRAÇAS , OS PARQUES, AS AVENIDAS, AS PRAIAS, 
SEM SOFRER CONSTRANGIMENTO, DISCRIMINAÇÃO, OU "CRIMINALIZAÇÃO"

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA GARANTE QUE : 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

SEGURANÇA PUBLICA É DEVER DO ESTADO E DIREITO DE TODOS OS CIDADÃOS
 NÃO É TRANCANDO AS RUAS PUBLICAS E SUBMETENDO CIDADÃOS A DISCRIMINAÇÃO E A CONSTRANGIMENTOS LEGAIS, 
QUE SE CONSTROI UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA E FRATERNA  

É PRECISO QUE TODOS OS CIDADÃOS DEFENDAM A NOSSA LIBERDADE DE IR E VIR , O NOSSO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LOCOMOÇÃO, DE MOBILIDADE URBANA, DE LIVRE ACESSO E USO, GRATUITO E DESIMPEDIDO DAS RUAS, PRAÇAS, PARQUES , PRAIAS E  OUTROS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO, QUE FORAM INCONSTITUCIONALMENTE "PRIVATIZADOS", E QUE ESTÃO IMPLANTANDO A SEGREGAÇÃO E O "APARTHEID" NO BRASIL   



O MINISTÉRIO PUBLICO DE SÃO PAULO ENTROU COM RECURSO 
( EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ) CONTRA A DECLARAÇÃO  "PARCIAL" ( EX-NUNC) DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS QUE FECHAM AS RUAS PUBLICAS EM SÃO PAULO NA  ADIN 2036925-73.2014.8.26.0000



Constitucional. Administrativo. Urbanístico.
Lei n. 15.002, de 22 de outubro de 2019, e Decreto n. 51.541, de 09 de junho de 2010, do Município de São Paulo.
 Ação Direta Inconstitucionalidade. 
Fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída” de pequena circulação em áreas residenciais. Limitação do tráfego a moradores e visitantes. 
Bem público de uso comum do povo. Acesso. Violação à liberdade de circulação.
Iniciativa Parlamentar. Invasão da reserva da Administração. Inobservância de participação comunitária no processo legislativo. Invasão da esfera normativa alheia sobre direito civil e direito urbanístico.
Desvinculação do Plano Diretor. Inobservância das normas urbanísticas.
Ausência de razoabilidade e interesse público.

1. O fechamento de vias públicas e a restrição de circulação nesses espaços é norma urbanística e como tal a aprovação de lei que discipline tais matérias depende da participação comunitária em seu respectivo processo legislativo (art. 180, II, CE/89). 
2. É restrição incompatível com as funções essenciais da cidade a limitação à liberdade de circulação e de acesso e usufruto dos bens públicos de uso comum do povo (art. 180, I, CE/89).
 3. Legislação a que falta interesse público e razoabilidade (art. 111, CE/89): aquele significa a garantia do livre acesso e do irrestrito gozo dos bens públicos de uso comum do povo, não se coadunando com a restrição em prol de moradores e visitantes das vias públicas previstas na lei, discriminação incompatível com o princípio da igualdade, sem possuir racionalidade, justiça, bom senso ou amparo em elemento diferencial justificável. 
4. Incompatibilidade da lei local com a repartição constitucional de competências normativas, a que remete o art. 144, CE/89, pela invasão da competência alheia para legislar sobre direito civil e direito urbanístico, não havendo espaço para invocação de interesse local por não haver sua predominância nem para suplementação normativa que contraria regras federais. 
5. Violação ao art. 144, CE/89, também patenteada pela restrição à liberdade de circulação, princípio estabelecido como direito fundamental. 
6. Lei de iniciativa parlamentar que caracteriza violação ao princípio da separação de poderes por invasão da esfera da reserva da Administração (art. 5º e 47, II e XIV, Constituição do Estado). 
7. A adoção de normas municipais alheadas ao plano diretor configura indevido fracionamento, permitindo soluções tópicas, isoladas e pontuais, desvinculadas do planejamento urbano integral, vulnerando sua compatibilidade com o plano diretor e sua integralidade, e sua conformidade com as normas urbanísticas (arts. 180, V e 181, § 1º, CE/89).  leia a integra da petição inicial clicando aqui 

RECURSO DO MP SP VAI SER JULGADO EM 17 DE SETEMBRO DE 2014 

Recurso:
Embargos de Declaração (2036925-73.2014.8.26.0000)
Área: Cível
Assunto:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos
Origem:
Comarca de São Paulo / Tribunal de Justiça de São Paulo
Números de origem:
15002/2009
Recebido em:
Órgão Especial
Relator:
ARANTES THEODORO
Volume / Apenso:
1 / 0
Última carga:
Origem: Serviço de Entrada de Feitos Originários / SJ 1.2.1 -Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial.  Remessa:
Destino: Serviço de Entrada de Feitos Originários / SJ 1.2.1 -Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial.  Recebimento: 21/08/2014
Processo Principal:
2036925-73.2014.8.26.0000
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Partes do Processo
Embargte: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Advogada: Maria Cecilia Mangini de Oliveira
Advogado: Paulo Augusto Baccarin
Advogada: Djenane Ferreira Cardoso 
Embargdo: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Interessado: Prefeito Municipal de São Paulo
Advogado: Luis Ordas Lorido
Advogada: Marina Magro Beringhs Martinez 
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Movimentações
DataMovimento
11/09/2014Publicado em
Disponibilizado em 10/09/2014 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1730
08/09/2014Inclusão em pauta
Para 17/09/2014
04/09/2014Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
04/09/2014Despacho 
Voto nº 25.178. À mesa.

REGISTRE-SE, QUE A INCONSTITUCIONALIDADE de outras LEIS MUNICIPAIS que também AUTORIZAVAM o FECHAMENTO de RUAS SEM SAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS SITUADOS em AREAS RESIDENCIAIS JÁ FOI DECLARADA pelo ORGÃO ESPECIAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA de SÃO PAULO, INÚMERAS VEZES

TAMBÉM O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU, POR UNANIMIDADE,  A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DISTRITAL QUE TAMBEM AUTORIZAVA O FECHAMENTO DE RUAS E QUADRAS NO DISTRITO FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 1706 / DF  em 2008 .

CONFIRAM O JULGAMENTO DA ADI 9055901-19.2008.8.26.0000 

TJ SP ORGÃO ESPECIAL : 2012 ADIN 9055901-19.2008.8.26.0000 

O DIREITO FUNDAMENTAL À CIDADE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM INEXISTENTE DIREITO FUNDAMENTAL A SE CRIAR ESPAÇOS SEGREGADOS NA CIDADE
ADI 9055901-19.2008.8.26.0000 (994.08.013084-0) Transitado Julgado 09.03.2012

AÇÃO DIRETA DE  INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS SEM SAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS SITUADOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS, INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO
- VÍCIO DE INICIATIVA PATENTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21 E 30, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 -AÇÃO PROCEDENTE

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS SEM SAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS SITUADOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS, INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO  INADMISSIBILIDADE - NÚCLEO SEMÂNTICO DO DIREITO À CIDADE QUE NÃO HARMONIZA COM A LEGISLAÇÃO QUESTIONADA - O DIREITO FUNDAMENTAL À CIDADE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM INEXISTENTE DIREITO FUNDAMENTAL A SE CRIAR ESPAÇOS SEGREGADOS NA CIDADE - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE RETROCESSO - PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS - AÇÃO PROCEDENTE

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓRGÃO ESPECIAL


ACÓRDÃO  *03615743*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de Inconstitucionalidade n° 9055901-19.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente PROCURADOR GERAL DE
JUSTIÇA sendo recorridos PRESIDENTE DA CAMARÁ MUNICIPAL DE  MAIRIPORA e PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAIRIPORA.

ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO OS EXMOS. SRS. DES. ARTUR MARQUES E WALTER DE ALMEIDA GUILHERME.
ACÓRDÃO COM O EXMO. SR. DES. RENATO NALINI.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores
JOSÉ ROBERTO BEDRAN (Presidente), REIS KUNTZ, BARRETO
FONSECA, CORRÊA VIANNA, MAURÍCIO VIDIGAL, DAVID HADDAD,
WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, LAERTE SAMPAIO, ANTÓNIO CARLOS
MALHEIROS, ARMANDO TOLEDO, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, JOSÉ
SANTANA, JOSÉ REYNALDO, ARTUR MARQUES, CAUDURO PADIN,
GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA, BORIS KAUFFMANN, RENATO
NALINI, CAMPOS MELLO, ROBERTO MAC CRACKEN, SAMUEL JÚNIOR e
RIBEIRO DA SILVA com votos vencedores; SOUSA LIMA e CARLOS DE
CARVALHO (declara voto) com votos vencidos.
São Paulo, 4 de maio de 2011.
RENATO NALINI
Relator Designado

VOTO N° 17.802
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N°
9055901-19.2008 - SÃO PAULO
Requerente: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
Requeridos: PREFEITO e PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ

AÇÃO DIRETA DE  INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O
FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS SEM SAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS
SITUADOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS, INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO
- VÍCIO DE INICIATIVA PATENTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21 E 30, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 -AÇÃO PROCEDENTE

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O
FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS SEM SAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS
SITUADOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS, INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO
INADMISSIBILIDADE - NÚCLEO SEMÂNTICO DO DIREITO À CIDADE QUE
NÃO HARMONIZA COM A LEGISLAÇÃO QUESTIONADA - O DIREITO
FUNDAMENTAL À CIDADE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM INEXISTENTE
DIREITO FUNDAMENTAL A SE CRIAR ESPAÇOS SEGREGADOS NA CIDADE -
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE RETROCESSO - PRECEDENTES
DOUTRINÁRIOS - AÇÃO PROCEDENTE

Vistos etc.
Propôs o PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, em face do PREFEITO e do PRESIDENTE DA CÂMARA DE MAIRIPORA, para ver retirada do ordenamento jurídico a Lei Municipal n° 2.129/01. Aduziu, em suas razões, a infringência aos
arts. 5o  e 47, II e XIV, da Constituição Bandeirante.
Sustentou, ainda, que o diploma combatido padece de vício de iniciativa e que permite, à revelia do que
determina a normatividade superior, restrição ilegítima de livre, amplo e incondicionado acesso a bens públicos de uso comum do povo. Requereu a concessão da medida liminar, para ver suspensa a vigência da norma em discussão e culminou por pugnar pela procedência do pedido, para vê-la declarada inconstitucional.
A Edilidade manifestou-se em favor da validade da norma,1 opinião partilhada pela Prefeitura Municipal2 e pela Congregação das Associações da Serra da Cantareira, que ingressou no feito como amicus curiae3
.Deixou de se manifestar a Procuradoria Geral do Estado4
A Procuradoria Geral de Justiça reiterou os argumentos expendidos na inicial5
É uma síntese do necessário.

A Lei Municipal n° 2.129/01, do Município de Mairiporã, "autoriza o fechamento normalizado de ruas sem saída, vilas e loteamentos situados em áreas estritamente residenciais, estabelece o acesso controlado a essas áreas e dá outras providências".
Projeto de iniciativa de Vereador, foi aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo Prefeito.
Preliminarmente, quanto a seus aspectos formais, concordo com a tese esposada pelo Procurador
Geral de Justiça, de que esta padece de vício de iniciativa por se tratar de matéria de competência exclusiva do Poder Executivo.
Em complementação, entendo que o conceito de competência remete à noção de particularização do
poder do Estado. Ou seja, é a particularização derivada da responsabilidade atribuída a determinado componente da Administração Pública, de modo que os fins do Estado se concretizem no universo jurídico.
Em matéria urbanística, a Constituição Federal é clara em asseverar que:

"Art. 21 - Compete à União:
(...)
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico
e transportes urbanos;"

Pelo princípio da predominância do interesse local, que, frise-se, nunca deve se sobrepor ao interesse
nacional, deduz-se, através do art. 30, I, da Carta Magna, que:

"Art. 30 - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;"

Essa competência, contudo, não pode ser compreendida de maneira ampla, a abarcar a possibilidade do Poder Legislativo local deter a iniciativa de criação de leis nessa matéria.

Isso porque trata-se de competência material, ou seja, de execução, que "determinam, portanto, que o
Poder Executivo Federal [e o Municipal, em matéria de interesse local, g.n.] estabeleça políticas públicas tendo em vista as disposições transcritas (elaboração e execução de planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento económico e social)"6
.
Pois "a instância local é que tem a competência material e legislativa para realizar a política urbana,
conforme determina o art. 182 da Carta Magna. Significa dizer que o Poder Executivo Municipal tem um papel de grande importância (insubstituível até) na realização e concretização da organização e adequação do espaço urbano dentro de princípios e diretrizes que tragam um desenvolvimento equilibrado e saudável para a sua população".
Para. não restar dúvidas em relação a essa linha de entendimento, cumpre destacar o que se entende por "direito urbanístico". Embora finque raízes nos regulamentos edilícios, nas normas de alinhamento e
nas leis de desapropriação, mais afeitas à principiologia do direito civil, o direito urbanístico tem delineamentos mais amplos e com perfil profundamente associado ao direito público, na medida em que é "o reflexo, no mundo jurídico, dos desafios e problemas derivados da urbanização moderna (concentração populacional, escassez de espaço, poluição) e das ideias da ciência do urbanismo (como a de plano urbanístico, consagrada a partir da década de 30).

Esse direito contrapôs-se ao direito civil clássico ao deslocar do âmbito puramente individual para o estatal as decisões básicas quanto ao destino das propriedades urbanas (princípio da função social da Propriedade). Em consequência, amplio o objeto do direito administrativo, para incorporar medidas
positivas de intervenção na propriedade, deixando para trás as limitadas medidas de polícia, de conteúdo
negativo"7
.
Cristalino, portanto, que a matéria de que trata o diploma questionado é de direito urbanístico, a
corroborar com o entendimento da Procuradoria Geral de Justiça em relação ao vício de iniciativa.
A lei em discussão, contudo, do ponto de vista material, não passa pelo crivo de criterioso cotejo com os
princípios constitucionais.
O cenário deflagrado pelo diploma é fonte de imponderáveis paradoxos.
Nesse sentido, permito-me fazer breve digressão.
Num primeiro momento, cumpre fixar o núcleo semântico da expressão "direito à cidade".
Antes: o que é a cidade?
A cidade é o espaço privilegiado da (re)produção de relações sociais, da dimensão do trabalho, da cultura, da economia e da política. É o locus de permanente intercâmbio entre as pessoas, a objetivação de inúmeras subjetividades cuja marca é a diferença. Diferença que não deve ser razão de discriminação, mas atributo pessoal e íntimo que deve ser reconhecido nas múltiplas dimensões que o respeito ao outro exige.

A cidade, também, é o local onde se depositam a infinidade de expectativas de desenvolvimento das potencialidades e habilidades humanas. Onde se objetiva o progresso, a melhoria individual que não conflita com a evolução coletiva.
É o espaço no qual se desenvolve a esfera pública, responsável por tensionar o sistema político a se mobilizar em prol do bem comum.
O direito à cidade, por consequente, é o direito difuso e coletivo de toda uma comunidade de usufruir do espaço da cidade. Espaço que pode ser caracterizado como verdadeiro meio ambiente urbano, a fazer incidir, em sua proteção, toda a principiologia constitucional aplicável ao direito fundamental ao meio ambiente saudável.
Por que é importante respeitar, então, o direito à cidade?
Porque a emergência da desordem nas grandes metrópoles do mundo fez erigir o direito à cidade como
um direito humano fundamental, a merecer, inclusive, especial atenção do legislador constituinte e de
organismos multilaterais internacionais, como a Organização das Nações Unidas, além de inúmeros
documentos, dos quais se destacam ao menos os dois últimos planos nacionais de Direitos Humanos (PNDHs) do Brasil.
Afinal, é na cidade em que vive mais de 70% da população brasileira e mundial. Então, uma cidade
agressiva ao cidadão, em que se observam índices alarmantes de poluição sonora, visual e ambiental, uma
cidade que desrespeita o direito fundamental à moradia digna e inúmeros outros direitos hierarquicamente
análogos, uma cidade que não preserva seu património histórico e ambiental, enfim, uma cidade incompatível com o reconhecimento das dimensões da dignidade da pessoa humana não pode esperar a contrapartida da
civilidade do citadino.
É nesse contexto de injustiça que a violência urbana, a depredação do património público, a degradação e o descaso com os imóveis e o desrespeito aos equipamentos públicos proliferam.
E como se deve operacionalizar o direito à cidade?
A partir do paradigma da democracia participativa, garantida pela Ordem Fundante e ainda longe de ser concretizada. Tal paradigma invoca o dever de se chamar à discussão todos os envolvidos por
empreendimentos que impliquem em intervenção no espaço urbano, tal como na elaboração do Plano Direitor.
Questiona-se: a lei combatida, que evidentemente afeta a todos os munícipes, foi editada após intenso debate público acerca de sua pertinência? Ou envolveu apenas o que RAQUEL ROLNIK, brasileira e relatora especial para o Direito à Moradia Digna da ONU, chama de "os interlocutores preferenciais, 'clientes' dos planos e leis de zoneamento, que dominam sua linguagem e simbolização"?
Essa a postura que se espera do Poder Público quando se está diante de matéria afeita ao direito à
cidade. Não por outro motivo, dispõe o art. 182 da Constituição Federal de 1988:

"Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes."

Artigo que foi regulamentado pela Lei Complementar n° 10.257/2001, que dispõe, em seu art.2o
 e incisos que:

CLIQUE AQUI PARA LER A INTEGRA DO ACORDÃO




Dados do Processo


Processo:
9055901-19.2008.8.26.0000 (994.08.013084-0) Julgado Transitado
Classe:
Direta de Inconstitucionalidade
Área: Cível
Assunto:
ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / São Paulo
Números de origem:
2129/2001
Distribuição:
Órgão Especial
Relator:
CARLOS DE CARVALHO
Volume / Apenso:
1 / 1
Outros números:
0171334.0/8-00, 212901
Última carga:
Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 6.1 - Serv. de Processamento do Órgão Especial.  Remessa: 09/03/2012
Destino: Ao Arquivo / Ao Arquivo.  Recebimento: 09/03/2012
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Recorrente: Procurador Geral de Justiça
Recorrido: Presidente da Camara Municipal de Mairipora
Advogado: Jose Aparecido Pereira de Carvalho
Advogado: Maria Isabel Mazzilli Costa 
Interessado: Congregação das Associações da Serra da Cantareira
Advogado: Toshio Mukai 
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Movimentações
DataMovimento
09/03/2012Trânsito em julgado
arq.
19/12/2011Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
07/12/2011Recebidos os Autos do Setor de Digitalização
06/12/2011Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
28/10/2011Recebidos os Autos do Setor de Xerox
01/10/2011Informação
juntada de AR. de ofício n. 4868
01/10/2011Informação
juntada de A. R. de ofício n. 4867
24/09/2011Documento
Protocolo nº 2011.00877843-9 Embargos de Declaração
24/09/2011Documento
Protocolo nº 2011.00857387-0 Embargos de Declaração
09/09/2011Expedido Ofício
Final.
01/09/2011Informação
setor de expedição de oficios
03/08/2011Publicado em
Disponibilizado em 02/08/2011 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1007
27/07/2011Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
19/07/2011Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
Rua Riachuelo, sala 849 - último volume
18/07/2011Recebidos os Autos do Setor de Digitalização
15/07/2011Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
15/07/2011Acórdão registrado 
Acórdão registrado sob nº 0003615743, com 29 folhas.
13/07/2011Recebidos os Autos com Acordão pelo Setor de Digitalização
12/07/2011Remetidos o Ácordão ao Setor de Digitalização
27/06/2011Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
21/06/2011Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Devolução ao Cartório
Declaração de voto vencedor assinada
20/06/2011Recebidos os Autos pelo Magistrado
Walter de Almeida Guilherme
20/06/2011Remetidos os Autos para o Magistrado (Para Declaração de Voto)
16/06/2011Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
14/06/2011Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Acórdão
ACÓRDÃO - Voto nº 17802
09/06/2011Recebidos os Autos pelo Magistrado
Renato Nalini
08/06/2011Remetidos os Autos para o Magistrado (Para Declaração de Voto)
30/05/2011Publicado em
Disponibilizado em 27/05/2011 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 962
04/05/2011Procedência
04/05/2011Julgado
POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO OS EXMOS. SRS. DES. ARTUR MARQUES E WALTER DE ALMEIDA GUILHERME. ACÓRDÃO COM O EXMO. SR. DES. RENATO NALINI.

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