domingo, 8 de abril de 2012

STJ - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO GRANJA CRISTIANA não pode cobrar dos não associados

MAIS UMA VITORIA DA LEGALIDADE NO STJ ! 
PARABENS À MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTI 
Parabéns à Dra. Edna Aparecida Valadão !

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 30.068 - SP (2011/0098788-3)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : LUZIA LAKATOS BALINT PURAS E OUTRO
ADVOGADO : EDNA APARECIDA VALADÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO
GRANJA CRISTIANA
ADVOGADO : AGNALDO PIRES DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Luzia Lakatos Balint Puras e outro
contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial fundamentado
no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal.
Alegam que os artigos do estatuto da associação que obrigam os
recorrentes, sem expressa anuência, ao pagamento de taxa condominial são
inconstitucionais. Apontam, ainda, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido
e a jurisprudência do STJ acerca da procedência da cobrança judicial de taxa
condominial de proprietários de imóveis não associados.
Decido.
Inicialmente, acerca da adesão dos recorrentes à associação
(recorrida), que move ação de cobrança de taxa condominial, assim se manifestou o
acórdão recorrido (e-STJ fl. 374):
Evidenciado que os Réus não aderiram à associação, resta
examinar se seu imóvel é, de alguma forma, beneficiado pelos
serviços prestados pela associação. (grifo nosso)
Logo, não existindo adesão à associação por parte dos agravantes, é
inexigível a cobrança de qualquer contribuição de custeio, conforme pacífica
jurisprudência desta Superior Corte. A propósito, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO
FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA
PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E
182-STJ.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores,
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção,
Documento: 21207326 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/03/2012 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de
Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n.
168/STJ.
[...]
III. Agravo improvido.
(AgRg nos EREsp n. 1.034.349/SP, Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, 2ª Seção, unânime, DJe 17/06/2009)
Em face do exposto, dou provimento ao agravo para reformar o
acórdão recorrido e restabelecer, na íntegra, o disposto na sentença do juízo
singular, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de março de 2012.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Documento: 21207326 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/03/2012 Página 2 de 2
link : https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=21207326&formato=PDF

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