quarta-feira, 18 de abril de 2012

PEDIDO NACIONAL DE EDIÇÃO DE SUMULA VINCULANTE PELO STF

PEDIDO NACIONAL DE EDIÇÃO DE SUMULA VINCULANTE PELO STF :
EXCELENTÍSSIMO MINISTRO CESAR PELUSO, MINISTRO AYRES BRITO, E DEMAIS MINISTROS DO STF , POR FAVOR : ATENDAM AO CLAMOR POPULAR :
JÁ PROTOCOLIZAMOS NO STF EM 2010 UMA CARTA ABERTA AO MINISTRO CESAR PELUSO, ACOMPANHADA COM AS ASSINATURAS DE MILHARES DE CIDADÃOS DE VÁRIOS ESTADOS , PEDINDO A EDIÇÃO DE SUMULA VINCULANTE
QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 432106 / RJ 
PARA COIBIR OS ABUSOS DOS "FALSOS CONDOMÍNIOS"  
QUE AFRONTAM A SOBERANIA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
E ABARROTAM O JUDICIÁRIO COM MILHARES DE PROCESSOS REPETITIVOS
PRATICANDO  :
a)  USURPAÇÃO DAS ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ESTADO
b)  PRIVATIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO,  
c)  SEGREGAÇÃO SOCIAL E DISCRIMINAÇÃO RACIAL 
d)  BI-TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA PUBLICA,  OBRAS PUBLICAS, ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, dentre outros  
e)  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEM LICITAÇÃO 
f)  AFRONTA À ORDEM PUBLICA, À ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTARIA 
DESCUMPRINDO PRECEITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS
QUE ASSEGURAM A TODOS OS CIDADÃOS OS DIREITOS DE :
a) RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 
b) LEGALIDADE 
c) ISONOMIA 
c) PROPRIEDADE ( MORADIA )
d) LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL
e) LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS LÍCITOS 
f) ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
g) PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL DO ESTADO CONTRA LESÕES OU AMEAÇAS A DIREITOS 
h) DEVIDO PROCESSO LEGAL , AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO 
REITERAMOS, AGORA PUBLICAMENTE, NOSSO PEDIDO, PARA QUE, SEJA EDITADA SUMULA VINCULANTE NO JULGAMENTO DO TEMA 492 DE REPERCUSSÃO GERAL 
Tema: 492 - Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado.

E ATENDIDO O NOSSO PEDIDO DE PRIORIDADE NO JULGAMENTO DO
AI 745831 RG /SP  ( tema 492 ) 
EMENTA : DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇAO E CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ass.
MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS

Ministro Cesar Peluso 


 ministro CESAR PELUSO fala sobre o SUPREMO e as SUMULAS VINCULANTES
em ENTREVISTA AO CONSULTOR JURÍDICO  

Em

17abril2012
CEZAR PELUSO, O JUIZ

A crise do Supremo, os holofotes e a catarse da mídia

(..) 
ConJur — Qual seria a vocação do Supremo? Julgar tudo ou apenas se pronunciar sobre os grandes temas constitucionais que afetam a todos os cidadãos?
Cezar Peluso — A vocação do Supremo são os grandes temas. Não é isso o que acontece agora, mas com o andamento da reforma teremos probabilidade de que o Supremo venha a se dedicar ao que deve. Ele só julgará aquilo que tiver repercussão, relevância social, institucional, política ou econômica para o país. Senão, não julga. O STF fará o que faz a Suprema Corte americana. No ano retrasado, ela julgou apenas 99 casos. (...)  O Supremo americano faz isso: escolhe as causas que julga a partir da relevância que pode ter para o país. E isso é o que devemos começar a fazer por aqui. Mas nesses nove anos o que tivemos foi a batalha para tentar zerar o acervo de processos que se acumularam por tantos anos. 
Esse cenário mudou com a introdução de dois mecanismos da mais alta importância na recuperação da missão do Supremo.
O primeiro foi a súmula vinculante; o segundo, a repercussão geral. No instante em que começar a se avolumar o acervo das súmulas vinculantes diminuirá o número de pendências. Esse é o primeiro instrumento. 
O segundo, a “repercussão geral”, define que nenhuma causa será julgada pelo Supremo se não for capaz de produzir uma repercussão geral. 
Ou seja, para o Supremo julgar uma causa ela precisa ser importante em termos sociais, políticos e econômicos para o país, tem que transcender os interesses individuais daquele processo
ConJur — Num mundo de mudanças rápidas, com novas áreas como biotecnologia, biogenética, a súmula vinculante não poderia engessar a Justiça?
Cezar Peluso — Não, porque o sistema de súmulas vinculantes e de repercussão geral é aberto e o próprio regimento do STF regulamenta a revisibilidade. Todas as posições são passíveis de revisão, caso mudem as condições históricas, econômicas e sociais. Quando surgirem circunstâncias capazes de influir numa mudança de posição do Supremo, as súmulas serão revistas.
ConJur — A súmula vinculante não tiraria do juiz a prerrogativa de julgar de acordo com sua consciência?
Cezar Peluso — Mas isso seria outra manifestação de excesso de suscetibilidade. A súmula não é algo “oracular”, como se Deus desse ao Supremo o poder de ditar uma sentença. O STF não fixará sentenças a partir do nada. 

Como nasce uma súmula? Um juiz decide desse jeito, sua sentença vai para o Tribunal, que decide do mesmo jeito. 
A causa sobe para o Superior Tribunal de Justiça, que decide do mesmo modo. Vai então para o Supremo, que a confirma. São milhões de pequenas decisões, trabalho de reflexão de milhares de juízes que decidem com uma visão comum. 
E então o STF diz: “Diante de tanto consenso, é hora de fixar uma posição”. E está criada a súmula. De onde veio a súmula? Do pensamento dos juízes! Quem fixa a súmula são os juízes, será que não percebem? Da mesma forma, as revisões das súmulas nascerão de contribuição dos próprios juízes. Não é possível continuar tendo decisões contraditórias, um juiz decide assim, outro decide daquele jeito, e a sociedade perde a segurança. 
ConJur — Há muitas súmulas vinculantes?
Cezar Peluso — Quase trinta. Devemos aprovar mais algumas, iremos converter de súmulas ordinárias em súmulas vinculantes. Precisamos de mais súmulas vinculantes, estamos um pouco atrasados nessa produção.
ConJur — Como funciona esse processo?
Cezar Peluso — O ministro ou qualquer pessoa pode propor, depois de uma série de decisões uniformes no mesmo sentido. Faz-se um pequeno processo. As pessoas podem opinar, sai um edital, depois é ouvida a comissão de jurisprudência, e as procuradorias gerais e o plenário decide. Temos muitos assuntos que mereciam já ter se transformado em súmulas. Um dele é a questão da guerra fiscal. Temos mais de 20 decisões dizendo que não se pode conceder nenhum favor fiscal sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). E os estados continuam concedendo, pois é preciso uma sumula vinculante para colocar um fim a essa guerra dos incentivos fiscais.
ConJur — Que organização da sociedade tem participado desse movimento?
Cezar Peluso — Não tivemos nenhuma proposta formal de súmulas vinculantes por parte de entidades ou organizações. Existem sugestões informais de advogados, mas formalmente nada.
ConJur — Nem por parte da OAB?
Cezar Peluso — Não. Qualquer classe ou pessoa que ache que uma matéria já foi decidida tantas vezes pelo Supremo e que seria importante estabilizar aquela decisão pode pedir, não há restrição alguma. Estamos um pouco inibidos, há vários assuntos que estão bem sedimentados e que poderiam ser objeto de súmulas vinculantes. Na minha gestão fizemos um levantamento de todas as súmulas produzidas pelo Supremo. Produzimos mais de 700 súmulas, e nesse levantamento das súmulas antigas vimos quais tratam de assuntos atuais e que poderiam se tornar vinculantes. Fiz uma proposta para o plenário: há umas duas dezenas de súmulas que quero aprovar antes da minha saída. Mas isso ainda é pouco.

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