"a Constituição não quis proteger
qualquer decisão judicial
acobertada pelo manto da coisa julgada,
mas somente aquela de conteúdo
compatível com a Constituição"
APELO AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL :Em nome das centenas de milhares de famílias, vitimas dos falsos condomínios em todo do Brasil, reiteramos todos os pedidos já protocolizados perante o Supremo Tribunal Federal, para que seja editada uma SUMULA VINCULANTE, que impeça, definitivamente, o tratamento desigual aos iguais, e declare a inconstitucionalidade das cobranças impositivas e das violações à LIBERDADE de ASSOCIAÇÃO / DESASSOCIAÇÃO , pelos falsos condomínios !
A Constituição Federal de 1988 assegura a todos a LEGALIDADE, A ISONOMIA E A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO / DESASSOCIAÇÃO em seu artigo 5o. ,CAPUT e incisos II e XX , apesar disto, centenas de milhares de pessoas, em muitos estados, foram condenadas a pagar "forçadamente" taxas de serviços ( bi-tributação de serviços publicos ) aos falsos condomínios, aos quais não são , não foram, e não querem ser associados .
Infelizmente ainda existem alguns magistrados que condenam cidadãos a pagarem falsas "cotas condominiais", quiçá , desconhecendo ( no sentido juridico ) das decisões pacificada do Supremo Tribunal Federal , de que "ninguém pode ser obrigado a participar de condomínios IRREGULARES" (STF ADI 1706/08 DF- Plenário - votação unanime em 2008 ) e que "descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido" ( RE n° 432.106-RJ STF 1a Turma - votação unanime - 20.09.2011 ) e das decisões consolidadas do Superior Tribunal de Justiça de que "conforme entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo" ( Agravo Regimental nos Embargos de Divergência n° 961.927 RJ, Segunda Seçãodo Superior Tribunal de Justiça, v. un. Rel. Min. Vasco Della Giustina [Desembargador convocado do TJ/RS], em 8/9/10, DJe de 15/9/10, Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008, REsp. nº 1.020.186 SP, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Sidnei Beneti, em 16/11/10, DJe de 24/11/10, ERESP 444931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 26/10/2005, dentre outros ) .
A CF/88 assegura que TODOS SÃO IGUAIS PERANTE AS LEIS ( principio da ISONOMIA), então , pergunta-se :
" ATÉ QUANDO será imposto TRATAMENTO DESIGUAL aos IGUAIS ???"
" ATÉ QUANDO será imposto TRATAMENTO DESIGUAL aos IGUAIS ???"
O DRAMA vivido por aqueles que sofreram tratamento desigual , repete-se em todo o Brasil
Abaixo reproduzo email recebido na data de hoje :
________________________________________________________
VITIMA DE FALSO CONDOMÍNIO PROTESTA CONTRA A INSEGURANÇA JURÍDICA
Abaixo reproduzo email recebido na data de hoje :
________________________________________________________
VITIMA DE FALSO CONDOMÍNIO PROTESTA CONTRA A INSEGURANÇA JURÍDICA
Senhores:
A ARPPO-Osasco acaba de sofrer duas derrotas. Seguem abaixo os dados dos processos.
2- Na mesma Câmara, que me condenou em novembro último, o desembargador que me condenou em novembro último, parece que se rendeu finalmente ao entendimento pacificado no STJ e do Supremo e negou provimento ao recurso de apelação da ARPPO_ Osasco, aceitando os mesmos argumentos que invoquei em vão em meu processo...
Comprovem a insegurança jurídica e o arbítrio de que estamos sendo vítimas:
O mesmo desembargador do TJSP, onde foi julgado meu processo, "foi e voltou" em seu entendimento sobre o direito de morador não associado, desde 2010, dando, sem o menor pudor, em menos de um ano, decisões diametralmente oposta sobre o assunto, e , no meu caso, infelizmente em meu prejuizo direto.
No meu caso específico, quando da minha apelação, ele , ainda pediu vistas para examinar o processo (sic)... , autos já contendo toda a jurisprudência favorável do STJ e do Supremo, prolongando por vinte dias a nossa agonia, para, assim mesmo, manter a minha condenação e a a vitória da ARPPO- Osasco sobre mim...
Os desembargadores do TJSP, e este relator deram em questões idênticas, sentenças contraditórias e divergentes e sobretudo, inconstitucionais:
Em 11-11-2010, estes dois desembargadores reconheceram unanimemente o entendimento pacificado no STJ e isentaram o morador não associado de Mairiporã do rateio de despesas. O fato foi até publicado na imprensa oficial do TJSP.
O relator desta apelação,o mesmo que em seguida voltou atras e me condenou a pagar à ARPPO, abriu textualmente seu voto, dizendo "estar pacificado no STJ o entendimento a favor de morador não associado". Tenho este voto dele completo, impresso, anexado aos meus embargos.
Em 26-7-2011 estes mesmos dois desembargadores acompanharam (sem justificar) , o voto do relator , e unanimemente nos condenaram a pagar , pelo rateio das despesas, embora admitindo que não somos associados nem nunca solicitamos os serviços da associação ARPPO- Osasco, o que torna a sentença dos tres, tambem INCONSTITUCIONAL.
Em 11- 2011, o mesmo desembargador tambem rejeitou nosso embargos de declaração,apesar da decisão do Min. Marco Aurélio ter sido exaustivamente invocadaassim como as mais de 40 jurisprudências favoráveis detalhadas e anexadas aos embargos.
Tambem o Des. relator que me condenou , forjando inveridicamente uma situação de legalidade da ARPPO, numa sentença errada e inverídica, que ignorou certidões oficiais, que usou jurisprudência favoravel a mim em meu desfavor, foi agora foi obrigado a se render ao entendimento pacificado, e a dar recentemente , sentença favorável a morador não associado na Apelação Civil da ARPPO
Até, Lais
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
Em que pese o fato de que, nos casos de vitorias dos moradores, mencionados acima, a decisão foi conforme a Constituição e conforme as leis infra-constitucionais, isto não resolve o problema daqueles que foram FORÇADOS a pagar dividas inexistentes aos falsos condomínios .
O bem jurídico a ser tutelado, nos casos de condenações indevidas é a ORDEM PUBLICA, em seus aspectos jurídico-constitucional, pois, se a lei inconstitucional não subsiste, também as sentenças inconstitucionais não podem ser recepcionadas nem mantidas em nosso ordenamento jurídico !
O Professor e Juiz Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA afirma que “Na queda de braço entre a coisa julgada, de um lado, e a legalidade e a isonomia, do outro lado, a primeira cede o passo às segundas”.
O relativismo da coisa julgada se inicia com o próprio texto constitucional, quando afirma no art. 5º, inciso XXXVI, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Quer isso dizer que o legislador, ao criar uma lei, não pode ofender o caso julgado, como garantia de que o Judiciário ao decidir, deve ter sua decisão respeitada, de modo a se traduzir a independência dos Poderes.
leiam a integra do estudo doutrinario da PGE AC sobre
INTRODUÇÃO
O tema coisa julgada inconstitucional ou, também tratado pela doutrina como relativização da coisa julgada, apesar de não ser tão recente, encontra-se em plena discussão no meio doutrinário e jurisprudencial.
O nosso ordenamento jurídico, seguindo o sistema piramidal clássico, adotado por Hans Kelsen (1), coloca a Constituição no topo hierárquico das normas jurídicas, de sorte que todas as normas que lhe são inferiores buscam validade no seu texto. Norma jurídica que não se compatibilize com a Lei Fundamental não possuirá validade no ordenamento, respeitados, no entanto, os mecanismos
de proteção da supralegalidade que a própria ordem constitucional consagra.
É nesse ambiente que surge uma questão de imensa magnitude: a imutabilidade dos efeitos da coisa julgada material poderá se sobrepor à própria Constituição que assegurou, em seu artigo 5º, XXXIV, que a lei não prejudicará a coisa julgada?
O presente estudo tem por objetivo estudar caminhos para resolver algumas situações que vêm angustiando a comunidade jurídica em relação à chamada “coisa julgada inconstitucional”, cujos efeitos não deveriam perpetuar-se. Diante disso, observa-se a necessidade de buscar uma adequação do instituto da coisa julgada à realidade do sistema jurídico brasileiro, ou seja, uma relativização para
se enfrentar decisões indesejáveis, mesmo depois de esgotadas as possibilidades recursais. Um dos caminhos diz respeito ao reconhecimento de situações em que não haveria nem mesmo se formado a coisa julgada. O outro trata de uma nova forma de interpretação do art. 485, inc. V, do CPC, para que se estabeleça um alcance compatível com o estágio em que se encontra a doutrina jurídica em
geral. O estudo se encerra com a análise dos mecanismos processuais de “supressão ou correção das decisões judiciais inexistentes ou nulas”, mesmo quando presente a figura da coisa julgada, com destaque para a querella nullitatis.
CAPÍTULO I
1. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL
A sociedade faz a escolha de valores que devem ser positivados em seu ordenamento jurídico
e, com base nestes valores, é que surgem as regras jurídicas. Um dos valores escolhidos pela sociedade
brasileira é a proteção da coisa julgada, idéia que vem justificada, usualmente, no princípio da segurança
jurídica, que segundo definição do Jurista e Ilustre Doutrinador José Afonso da Silva, “é o conjunto
de condições que tornam possíveis às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das
conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida”.
Prova desta afirmação, no âmbito constitucional, está atualmente consignada no artigo 5.º,
XXXVI, CF, cujo dispositivo categoricamente estabelece que a “(…) lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada...”; onde existe a certeza de que as relações realizadas
sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída.
Mas não seria um paradoxo estabelecer a proteção constitucional de uma coisa julgada que
trouxesse em si uma inconstitucionalidade? Sabe-se, ao menos pela interpretação jurídica, que há
uma harmonia sistêmica do ordenamento jurídico e o princípio da unidade da Constituição a confirma.
Portanto, não é concebível, a princípio, que a Constituição proteja a coisa julgada que traga consigo
uma decisão contrária à própria Constituição.
Para resolver este dilema, é necessário compreender qual é o verdadeiro conteúdo do princípio
da segurança jurídica, diferenciá-lo de certeza do direito e, assim, compreender qual é o significado
da proteção constitucional à coisa julgada.
Com o surgimento do Estado de Direito, não é mais suficiente a estabilidade de um
ordenamento não aplicável aos governantes. Antes, a confiabilidade na ordem imposta por um soberano
ou ditador era suficiente, já que competia ao ordenamento apenas manter a organização social. Porém,
a partir do reconhecimento dos direitos e garantias fundamentais, com a imposição de regras também
aos governantes, somente haverá estabilidade do ordenamento do Estado de Direito e não dos
comandos de um ditador ou de um déspota que se coloque acima do controle social.
136
Se a ordem jurídica é um todo sistêmico, e no Estado de Direito a Constituição, na concepção
jurídica, é a lei de superioridade hierárquica, nota-se que cumpre a esta harmonizar a ordem jurídica,
conferindo validade no sistema àqueles atos com ela compatíveis e negando validade aos contrários.
Logo,à segurança jurídica corresponde a estabilidade da Constituição e dos atos que a realizam.
Também é imperioso diferenciar a segurança jurídica da certeza do direito. A segurança
jurídica é objetiva, e a certeza do direito é subjetiva, ou seja, a segurança é o princípio que forma
intelectivamente nos destinatários a certeza do direito. A segurança jurídica dá aos indivíduos a
certeza de agir conforme o Direito.
Em suma, a segurança jurídica é um princípio do Estado de Direito, consistente na
estabilidade da ordem jurídica constitucional, com a finalidade de refletir nas relações intersubjetivas
o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos futuros e pretéritos da regulação das
condutas sociais.
O princípio da segurança jurídica necessita de instrumentos para efetivamente se realizar
em determinada sociedade, pois pertence ao plano do dever ser, não existindo, por si só, no mundo
dos fatos.
Como a Constituição, histórica ou dogmática, é a base da segurança jurídica, os meios de
efetivação deste princípio deverão nela constar, com o auxílio das demais espécies normativas do
ordenamento jurídico.
No entanto, o direito posto pode não realizar plenamente o princípio da segurança jurídica.
Assim, existem sistemas jurídicos que preconizam meios mais eficazes em relação a outros
para a realização deste princípio. Quando o ordenamento não fornece instrumento juridicamente
possível para realizar a segurança jurídica, somente poderão caber, em tese, os meios políticos.
Logo, não deve causar espécie o fato de a segurança jurídica não se realizar em determinadas
hipóteses. Isto não significa que o princípio foi desconsiderado, mas sim que não teve no ordenamento
meios para sua melhor realização.
Invocando o sistema brasileiro vigente, deve-se atenuar a afirmação de que a defesa do ato
jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada decorre da segurança jurídica.
Esta afirmação é verdadeira em termos. Realmente só haverá direito adquirido e ato jurídico
perfeito se compreendidos sob a égide de um ordenamento constitucional. Mas a coisa julgada
necessariamente assim não será, pois pode ser edificada com base em regras contrárias à Constituição,
razão pela qual, evidentemente, não poderá ser fruto de um princípio que tem assento na Constituição.
Isto seria um paradoxo.
Destarte, poder-se-á ter configurada a hipótese de coisa julgada decorrente de sentença que
se fundou em regra contrária à Constituição.
A lei processual, todavia, preconiza instrumentos para desfazer a coisa julgada e realizar a
segurança jurídica, porém, se houver a coisa soberanamente julgada, da qual não cabe ação rescisória,
revisão criminal, habeas corpus, nem outros meios, não existirão instrumentos capazes para a
realização da segurança jurídica.
Neste caso, a regra contrária à Constituição permanecerá como tal, já que não se derrogou a
segurança jurídica, mas não existirão meios previstos no ordenamento para que esta regra seja expulsa
do sistema, realizando o princípio referido plenamente. Há aqui um choque axiológico: preferiu-se a
manutenção da decisão judicial ao ordenamento constitucional.
Em tal constatação se mostra a importância da distinção entre segurança jurídica e certeza do direito. A coisa soberanamente julgada, ao tornar imutáveis os efeitos de uma sentença de mérito, confere a certeza jurídica aos seus destinatários, mas, como visto, necessariamente não estará conforme a segurança jurídica.
Em conclusão, a Constituição não quis proteger qualquer decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada, mas somente aquela de conteúdo compatível com a Constituição. No caso de uma coisa julgada inconstitucional, é possível, pelos instrumentos fornecidos pelo ordenamento jurídico a sua desconstituição. Se não houver previsão de instrumentos no ordenamento jurídico para a destituição da coisa julgada inconstitucional, verificar-se-ia uma deficiência na implementação do princípio da segurança jurídica, mas não que a coisa julgada inconstitucional seja uma decorrência deste princípio.
Efeito prático disto no Brasil é que a lei pode perfeitamente criar novos meios jurídicos de desconstituição da coisa julgada inconstitucional, sem afronta ao mencionado dispositivo constitucional.
link : http://www.pge.ac.gov.br/site/arquivos/bibliotecavirtual/revistas/revista03/Coisa_Julgada.pdf
Nenhum comentário:
Postar um comentário