PARABENIZAMOS O DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA E A TODOS OS DESEMBARGADORES DA 9a. CAMARA CIVIL do TJ RJ POR FAZEREM JUSTIÇA E IMPOREM O RESPEITO À ORDEM PUBLICA , EM SEU ASPECTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL !
APELAÇÃO CÍVEL nº 0001328-67.2007.8.19.0081
Apelante: JOSÉ FLÁVIO ORNELLAS PEREIRA
Apelado: ASS. DOS MORADORES DO JARDIM DAS ROSAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL
E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5º, II e XX).
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA
PESSOAL E NÃO REAL OU DECORRENTE DA
PROPRIEDADE. SERVIÇOS DE NATUREZA PÚBLICA
E NÃO PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES QUE SOMENTE
PODEM SER EXIGIDAS DAQUELES QUE
LIVREMENTE SE ASSOCIARAM. Associação de
moradores, típicas ou não, não têm nenhum direito de
crédito em face de morador que não se associou.
Serviços de segurança, urbanização, limpeza, lazer, etc.
que cabem ao Poder Público prestar como obrigação
constitucional de sua própria razão de ser. Privatização
dos espaços públicos por entidade privada. Imposição
de obrigação ao particular de pagar duplamente pelos
mesmos serviços, pelos quais já paga através de
impostos e taxas. A relação do proprietário com
associação de moradores existentes no local em que se
situa seu imóvel não tem natureza real ou decorre da
propriedade, mas meramente pessoal, sendo
imprescindível para a sua constituição válida e regular, a
livre manifestação de vontade no sentido da criação do
vínculo associativo. Não ocorre locupletamento ilícito por
parte do proprietário não associado, porque os serviços
eventualmente prestados pela associação têm natureza
pública ou são de utilidade pública. A associação
privada, ao elencar tais serviços como seu objeto social,
assumiu encargos que não lhe competiam, não podendo
exigir contribuição financeira dos proprietários que não
quiseram se associar para manter tais serviços devidos
e exigidos do Estado. Tratando-se de bairro, assim
reconhecido pela Região Administrativa, as áreas
destinadas ao uso comum são patrimônio público e
inapropriáveis pelo particular (Decreto-Lei 58/37 e Lei
6.766/79). Conhecimento e provimento do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da
Apelação Cível nº 0001328-67.2007.8.19.0081 em que é apelante
JOSÉ FLÁVIO ORNELLAS PEREIRA e apelada ASSOCIAÇÃO
DOS MORADORES DO JARDIM DAS ROSAS.
ACORDAM os Desembargadores da 9ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade, em CONHECER O RECURSO e DAR-LHE
PROVIMENTO, na forma do voto do Desembargador Relator.
O recurso será conhecido, porquanto presentes seus
requisitos de admissibilidade.
A questão controvertida ora posta versa sobre a
possibilidade de associações de moradores imporem e cobrarem
contribuições de todo e qualquer morador que resida na área de sua
atuação, independentemente da manifestação de sua vontade.
O conflito entre o princípio constitucional da liberdade
de associação e do princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, não vem servindo para a solução do problema.
A Constituição Federal assegura que “ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei” (artigo 5º , II), asseverando ainda que “ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou permanecer associado” (artigo 5º., XX).
Vigora em plenitude absoluta o Princípio da
Liberdade, da liberdade perante a lei.
As associações privadas não têm nenhum poder e
nenhum direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros
e seja compelido a pagar suas contribuições.
Repita-se: não existindo lei que imponha a associação
do particular a uma entidade privada, carece esta de qualquer direito
em face do particular e, muito menos, de obter qualquer contribuição
de sua parte. A Apelada pretende prestar, por exemplo, os
“serviços” arrolados no artigo 3º. do Estatuto, dentre eles ”contribuir
para o desenvolvimento da camaradagem e para o congraçamento
permanente entre as famílias de moradores”, “promover, por meios
administrativos e por meio de ações de conscientização, a proteção
do meio ambiente e ao patrimônio turístico e paisagístico do bairro”,
“implementar ações visando melhorar as áreas comuns do bairro”, etc.
Verifica-se que tais “serviços” em sua essência são
públicos ou ostentam utilidade pública, próprios do Poder Público,
quando não dizem respeito a princípio totalmente abstratos, tal como
“desenvolver os laços de camaradagem” não se revelando a
necessidade e imprescindibilidade da atuação da associação em prol
do Apelado.
Se, por ventura, o proprietário tal ou qual, não
associado, vem direta ou indiretamente, a se beneficiar deste ou
daquele serviço, tal situação de fato não tem o condão de criar
obrigação jurídica, judicialmente exigível, porquanto insuscetível de
violação da liberdade individual de contratar.
Além disso, ao elencar atividades de natureza
nitidamente pública ou de utilidade pública como objeto social, as
associações assumiram encargo que não lhes cabia, não podendo,
por isso, impor ônus financeiro àqueles que não lhe associados ou
que não comungam com os seus ideais.
A natureza da relação jurídica que existe entre o
proprietário de imóvel situado em área pública, integrante de
determinada associações de moradores, não tem natureza real ou
decorre da simples condição de proprietário.
A relação jurídica somente se constituirá de forma
válida, eficaz e exigível se o proprietário manifestar sua vontade no
sentido de, aderindo ao objeto social da associação, resolver a ela se
associar, passando a ser contribuinte, na forma de seu estatuto.
Uma associação de moradores de rua, por mais
organizada que seja e sob a forma organizacional que se apresente
(condomínio horizontal, sociedade, clube, etc., etc.), não tem qualquer
direito de crédito sobre àquele que não é seu associado ou
“condômino”.
Não basta a condição de proprietário para ser
considerado como “associado de fato” de tais entidades privadas,
porquanto não existe lei que imponha tal associação coercitiva
decorrente desta condição.
Ao resolverem constituir a associação de moradores,
seus fundadores certamente tiveram ciência de que muitos não iriam
aderir ao projeto, devendo aqueles entusiastas suportar por si o
empreendimento.
Sob qualquer ângulo que se examine a questão, não
existe fundamento fático ou jurídico para impor ao proprietário
qualquer obrigação pecuniária em favor da entidade, sob pena – aí
sim – de propiciar enriquecimento indevido desta às custas daquele.
Todas as demais obrigações que o Apelado entende o
Apelante se encontrar em falta, carece de um simples requisito para
sua validação: a necessária e voluntária associação.
A se entender diferente, não estaria longe o dia em
que nos veríamos sendo cobrados pela “associação de taxistas do
fórum” porque simplesmente mantém ponto próximo propiciando
segurança e rapidez. Ou deveríamos ainda contribuir para a
“associação dos ascensoristas de elevadores da cidade do Rio de
Janeiro” porque prestam serviço de qualidade ao nos transportar de
um andar para o outro.
Não.
Apenas no caso de associação voluntária a
determinada entidade, pode estar exigir o pagamento dos encargos
sociais do associado.
Uma associação de moradores, por mais digna e
atuante que seja, continua sendo uma associação voluntária. Não
pode o morador de determinada rua que, por decisão do grupo
dominante na associação, passou a integrar sua área de atuação, seja
compelido a contribuir para a sua manutenção.
Os diversos Tribunais do país, inclusive o Superior
Tribunal de Justiça, já assentaram posição firme quanto a este
entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO.
MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULAS N. 168 E 182-STJ. I. "As taxas de
manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (2ª
Seção, EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ. II. A
assertiva de que os julgados apontados divergentes são
anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado,
fundamento da decisão agravada, não foi objeto do
recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ,
aplicada por analogia. III. Agravo improvido. (AgRg nos
EREsp 1034349/SP, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 27/05/2009, DJe 17/06/2009)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE
TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 1. As taxas de manutenção criadas
por associações de moradores não obrigam os
proprietários não associados ou que a elas não anuíram.
Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgRg no REsp 1193586/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 17/05/2011)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS E
CONTRIBUIÇÕES. PROPRIETÁRIO NÃO
INTEGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. As
taxas de manutenção instituídas por associação de
moradores não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado e que não aderiu ao ato que
fixou o encargo. Precedentes. 2. Aplica-se a Súmula n. 7
do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso
especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda. 3. É inviável, diante
da preclusão consumativa, a análise de matéria não
suscitada nas contrarrazões de recurso especial e
trazida posteriormente. 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1161604/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado
em 05/05/2011, DJe 12/05/2011).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO.
ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
CONDOMÍNIO. 1. A Segunda Seção desta Corte
Superior pacificou o entendimento de que a associação
de moradores, qualificada como sociedade civil, sem
fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa
condominial ou qualquer contribuição compulsória a
quem não é associado, mesmo porque tais entes não
são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação
da Lei 4.591/64. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no REsp 1190901/SP, Rel. Ministro
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011)
Tais imposições afastam cada vez o Estado do
cidadão contribuinte, valendo o alerta contido na sentença de que
“uma vez fechada uma rua dessas, o Poder Público deixa de conferir
a devida proteção policial ao local” (trecho de sentença da lavra da
saudosa Juíza ROSALINA MENDES, proferida em processo de igual
jaez).
Disse ainda a douta julgadora naquela oportunidade:
“se persistir o entendimento de que, para evitar o enriquecimento sem
causa, devem ser estabelecidas cotas IDÊNTICAS de contribuição
entre os moradores, sejam eles associados ou não, corre-se o risco
de legitimar a elitização particular de um logradouro público,
expulsando-se dali quem não puder por serviços desnecessários, ou
ainda que úteis, dispensáveis. À custa da moradia de uns, o deleite de
outros: essa é a conseqüência futura de um raciocínio menos atento à
questão social presente”.
A situação é mais ilegal ainda quando a associação
pretende prestar serviços que são de responsabilidade do Estado.
O mesmo enfoque foi veiculado na Apelação Cível
1994.08920, do extinto Tribunal de Alçada Cível, da lavra do
Eminente Desembargador JAIR PONTES DE ALMEIDA:
“Associação de moradores. Ninguém será compelido a se associar ou
a permanecer associado, nem será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações de
moradores, de proprietários ou de amigos de determinado logradouro
público só se constituem com aqueles que a elas aderem
voluntariamente”.
Esta Câmara, em belíssimo acórdão da lavra do
Eminente Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA, também
enfrentou a questão e assim resolveu (Apelação Cível nº 0030567-
64.2009.8.19.0205):
COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
DESPESAS COMUNS. SÚMULA 79 DO E. TJRJ.
COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
DESPESAS COMUNS. SÚMULA 79 DO E. TJRJ.
PRECEDENTES DO E. STJ EM SENTIDO
CONTRÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. Cuida-se de
demanda interposta por Associação de Moradores
objetivando o pagamento de mensalidades em razão
da disponibilização de serviços de portaria, vigilância,
limpeza e manutenção das ruas internas em face de
proprietário de imóvel que não anuiu com a cobrança.
A questão sub judice foi tratada por este E. Tribunal
como condomínio de fato, impondo aos que nele
residem e usufruem dos serviços, o dever de contribuir
mensalmente, pelas despesas, sob pena de se
configurar o enriquecimento ilícito. Entretanto, a
questão foi analisada pelo E. STJ, onde se privilegiou
o princípio constitucional da liberdade de associação.
"As taxas de manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo". Registre-se que o E. TJRJ em
inúmeros julgados já vem acompanhando a
jurisprudência pacificada do Tribunal Superior, com
vistas a unificar a jurisprudência sobre o tema,
alcançando-se, assim, a segurança jurídica esperada.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Registre-se ainda que, nos casos de loteamento
urbano, as áreas destinadas ao trânsito (ruas) são imediatamente
incorporadas ao patrimônio público e não integram a fração de
quaisquer dos imóveis individuais situados no empreendimento
(Decreto-Lei 58/1937, art. 3º: “A inscrição torna inalienáveis, por
qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres
constantes do memorial e da planta”).
A Lei 6.766/79, em seu artigo 22 também trouxe
idêntica disposição, transferindo parte da propriedade particular para o
domínio público inalienável e inapropriável pelo particular, verbis:
“Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio
do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas
destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos,
constantes do projeto e do memorial descritivo”.
Ao adquirir determinado lote em empreendimentos
imobiliários, o particular não tem nenhuma obrigação de vincular-se ou
aderir à qualquer associação de moradores do lote “A”, “B” ou “C”,
ainda que constituída por ocasião do lançamento imobiliário. A relação
do proprietário é com o seu imóvel e não com a associação de
pessoas que, eventualmente, também são proprietárias no local e
tencionam realizar “melhorias” no local.
Não existe obrigação pessoal decorrente da
propriedade, a não ser aquelas relacionadas diretamente com o
imóvel. Toda obrigação pessoal decorre de ato de vontade, mormente
aquela que tem como fundamento a associação voluntária a entidade
particular e cuja adesão implica em suportar gastos comuns.
Por último, a legitimação que o Poder Judiciário vem
outorgando a tais associações, está lançando as sementes para um
problema futuro que as grandes metrópoles certamente terão que
enfrentar: é a tomada de tais associações por motes de delinqüentes
locais (como já ocorre em diversas associações de favelas), impondo
a lei do terror àquele que ousar discordar ou resistir em “contribuir”
para os serviços de proteção É a volta a épocas passadas em que o particular terá
que pagar para não ser atacado no recanto de seu lar, é a ausência
do Poder Público das áreas de asfalto (como já ocorre nos morros
circundantes da cidade), é o pagamento legal e criminoso, o primeiro,
por meio dos tributos, ao Estado que não presta o serviço a que está
obrigado constitucionalmente e o segundo, a “contribuição” imposta
pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas da vizinhança,
colocou duas ou três cancelas nas extremidades e passou a se servir
do medo que ela própria fez nascer no morador...
Não se pode afastar o Direito da realidade social e
atual que a Sociedade Brasileira vivencia nos dias de hoje.
Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a
Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com suas obrigações,
para as quais recebe grande parte da riqueza produzida por esta
mesma Sociedade.
Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e
dar provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar
improcedente o pedido e condenar a autora ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa.
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2011.
Rogerio de Oliveira Souza
Desembargador Relator
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