quarta-feira, 31 de agosto de 2011

STJ GARANTE LIBERDADE DE ASSOCIAÇÂO - MORADORA NÃO ASSOCIADA QUE PAGOU ATE 1997 NÃO TEM QUE PAGAR COTAS DE FALSO CONDOMINIO

STJ - MORADORA NÃO ASSOCIADA QUE PAGOU ATE 1997 NÃO TEM QUE PAGAR COTAS DE FALSO CONDOMINIO


STJ - MORADORA NÃO ASSOCIADA QUE fazia DOAÇÔES  ATE 1997 NÃO TEM QUE PAGAR COTAS DE FALSO CONDOMINIO

DESPESAS. FALSO CONDOMÍNIO. RATEIO. MORADOR NÃO ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO / DESASSOCIAÇÃO GARANTIDAS PELA CF/88 - LOTEAMENTO NÃO É CONDOMINIO

Em ação de cobrança para ressarcimento de rateio de despesas realizadas em loteamento por associação de proprietários de lotes (período de 1997 a 1999), o TJ manteve a sentença de procedência e afirmou que tal realidade seria análoga à de um condomínio: aproveitando a todos os condôminos os benefícios realizados, as despesas devem ser por todos suportadas, mesmo que o proprietário do lote não seja associado, consequentemente evitando o enriquecimento sem causa. No REsp, a recorrente busca a nulidade do acórdão recorrido e anota que, mesmo interpostos os embargos de declaração, o TJ silenciou quanto à situação jurídica do loteamento que, equivocadamente, foi equiparado a loteamento fechado. Destaca o Min. Relator que, da sentença, extrai-se que a recorrente sustentou não ser associada, mas afirmou ter contribuído com as mensalidades até 1997. Porém, observa que a Segunda Seção já pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, determinando ainda que a associação autora sucumbente arque com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa. Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, DJ 1º/2/2006; AgRg nos EREsp 961.927-RJ, DJe 15/9/2010; AgRg no Ag 1.179.073-RJ, DJe 2/2/2010, e AgRg no REsp 613.474-RJ, DJe 5/10/2009. REsp 1.020.186-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/11/2010.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Usar documentos falsos para enganar o Estado e o Juizo é crime !

REsp 1043207



Fonte : STJ   
30/08/2011 - 14h31
 
STJ  - Mantida condenação do ex-senador Luiz Estevão por falsificação de documentos
Está mantida a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que condenou o empresário e ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto a três anos e seis meses de reclusão por falsificação de documentos, com os quais tentou liberar bens tornados indisponíveis pela Justiça. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial apresentado pela defesa. 

O ex-senador foi denunciado, juntamente com outras pessoas, pela prática de falsificação de documento público e uso de documento falso, pois teriam, em tese, juntado documentos contábeis falsos nos autos da Ação Civil Pública 2001.61.012.554-5, com o fim de induzir o juízo a erro e, assim, promover a liberação de bens indisponíveis por força de decisão judicial. 

A fraude consistiria em fazer constar como integrantes do ativo circulante do Grupo OK – e portanto salvos da indisponibilidade – imóveis que na realidade integravam o ativo permanente e estariam indisponíveis, entre eles o próprio imóvel de moradia do empresário, integrante de seu patrimônio pessoal. 

Em primeira instância, o juiz desclassificou o crime para fraude processual e condenou o empresário a um ano e dois meses de detenção, em regime aberto, além de multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos: pagamento em dinheiro de 360 salários mínimos à Cáritas Brasileira e prestação de serviços a essa mesma entidade, à razão de uma hora por dia de condenação. 

A defesa, o Ministério Público e a União – assistente da acusação – apelaram. O recurso da defesa foi desprovido e o da União não foi conhecido. Já o apelo do Ministério Público foi provido em parte para restaurar parcialmente a capitulação dada aos fatos na denúncia e condenar o réu com base artigo 297, parágrafo 2º, do Código Penal, com a incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso I. O artigo 297 trata de falsificação de documento público, e seu parágrafo 2º equipara a documentos públicos os balancetes contábeis. 

Com isso, a pena aplicada ficou em três anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto, sem possibilidade de substituição por pena alternativa, e multa equivalente a 255 salários mínimos – valor justificado na capacidade econômica do réu, “que é um conhecido empresário de sucesso e foi senador da República, detentor de expressivo patrimônio”. 

“Não obstante a pena ter ficado em patamar que permite o início de seu cumprimento em regime aberto, esse limite não se refere à pena mínima cominada ao crime, mas esta foi elevada em decorrência da má conduta social do réu e dos motivos que o levaram a praticar o crime, ‘altamente repreensíveis, pois revelam que o apelante agiu de maneira premeditada e audaciosa’”, afirmou a decisão do TRF3. 

“Ainda que a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a quatro anos”, acrescentou, “a valoração negativa acerca da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e motivos do crime autoriza e justifica a imposição do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.” 

Menoscabo

Para rejeitar a substituição da prisão por pena restritiva de direitos, o tribunal regional considerou, além daqueles fatores avaliados negativamente, “o total menoscabo do réu para com a Justiça, bem como a forma destemida e audaciosa com que visou enganar o juízo”. Todas essas circunstâncias “revelam a impossibilidade, insuficiência e inadequação social da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”, segundo o tribunal. 

A defesa recorreu ao STJ, alegando que os documentos considerados fraudados não eram capazes de induzir o juízo a erro, não tendo assim potencial para determinar a liberação dos bens. Entre outras coisas, alegou ainda ilegitimidade na atuação do Ministério Público e o fato de que uma das testemunhas do processo estaria impedida de prestar depoimento, por ser contadora da empresa. 

A Sexta Turma negou provimento ao recurso, considerando não haver o que modificar na decisão do TRF. Entre outras observações, o desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do caso, afirmou que a decisão do TRF3 reconheceu que o contabilista não tem o dever de guardar sigilo sobre fatos ilícitos descobertos no exercício da atividade profissional. Quanto à legitimidade do Ministério Público, lembrou que a Constituição assegurou a ele a possibilidade de requisitar diligências investigatórias e a instrução de inquérito policial. 

O relator encampou as considerações do Ministério Público Federal no parecer sobre o recurso do empresário. Sobre a alegada ineficácia do meio para a consumação do crime, o parecer afirmou que “os documentos falsos nada continham que denunciasse, de plano, a falsidade: havia somente uma discrepância entre o valor dos imóveis neles descritos e o valor efetivo desses imóveis, constante de outros balancetes”. 

Segundo o Ministério Público, só quem conhecesse intimamente a contabilidade da empresa poderia detectar a falsidade. “Isso só foi possível depois da juntada de outros balancetes aos autos (o que não seria de rigor, mas se deu por uma extraordinária cautela do juízo), o que permitiu a confrontação de balancetes”, observou o parecer. 

STJ - Recursos repetitivos : Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros


Fonte : STJ - 28.08.2011

29/08/2011 - 09h04
DECISÃO
Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica. 

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ. 

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”. 

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros. 

Seguindo o voto do relator, a Segunda Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. 
link : 
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201001193828




PROCESSO
REsp 1199782UF: PRREGISTRO: 2010/0119382-8
NÚMERO ÚNICO-
RECURSO ESPECIALVOLUMES: 1APENSOS: 0
AUTUAÇÃO03/08/2010
RECORRENTEELISANGELA DA COSTA FERNANDES
RECORRIDOBANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A)Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
ASSUNTODIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Indenização por Dano Moral - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes



A  Seção,  por  unanimidade,  deu  provimento  ao  recurso  especial,  nos termos  do  voto  do 
Sr. Ministro Relator.
Para  efeitos  do  art.  543-C,  do CPC,  as instituições  bancárias  respondem  objetivamente 
pelos  danos  causados  por  fraudes  ou  delitos  praticados  por  terceiros  -  como,  por  exemplo,
abertura  de  conta-corrente  ou  recebimento  de  empréstimos  mediante  fraude  ou  utilização  de 
documentos  falsos  -  porquanto  tal  responsabilidade  decorre  do  risco  do  empreendimento, 
caracterizando-se como fortuito interno.
Os  Srs.  Ministros  Raul  Araújo,  Paulo  de  Tarso  Sanseverino,  Maria  Isabel  Gallotti, 
Antonio Carlos Ferreira e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. 
Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. 
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

PROCESSO
REsp 1197929UF: PRREGISTRO: 2010/0111325-0
NÚMERO ÚNICO-
RECURSO ESPECIALVOLUMES: 2APENSOS: 0
AUTUAÇÃO16/07/2010
RECORRENTEMÁRIO WEBERLING
RECORRIDOBANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A)Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
ASSUNTODIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil
LOCALIZAÇÃOEntrada em COORDENADORIA DA SEGUNDA SEÇÃO em 24/08/2011
TIPOProcesso Eletrônico

sábado, 27 de agosto de 2011

OAB lança Observatório da Corrupção e destaca participação da sociedade


No lançamento, na manhã dessa quarta-feira, do site "Observatório da Corrupção" da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para acompanhamento de processos no Judiciário, o presidente da entidade, Ophir Cavalcante, afirmou que esse é mais um passo para envolver a sociedade na luta contra a corrupção. "Será um site à disposição da sociedade brasileira para que ela possa conhecer o que acontece hoje e possa denunciar," disse, complementando: "Para através de sua capilaridade, fazer essa função de controle e pressão legítima".
A escolha da internet se deu, entre outras razões, por questão de custo. "Não temos condições de fazer uma campanha física, com cartazes. Por isso o mundo virtual. Sabemos da força dela", disse o presidente da OAB.
Cavalcante diz que todos os poderes têm que cumprir sua parte no combate à corrupção. "Cada um faça seu papel. O Legislativo fiscalizando, o Executivo cumprindo a lei e o Judiciário julgando." O presidente da OAB declarou que não é contra a existência de emendas parlamentares para realocar recursos, mas reclamou dos critérios usados atualmente. "A questão é o critério. Hoje não há nenhum critério técnico, é político."
O site vai permitir que os internautas, sob sigilo, façam denúncias, que, segundo Cavalcante, passarão por uma triagem pela OAB para tomar as providências necessárias e garantir o direito de defesa, "da qual não podemos abrir mão". Ele também mencionou a luta da entidade contra a ditadura militar. "A nossa participação, da OAB, da sociedade civil, que combateram a ditadura, sempre se fez em favor do país. Agora, é necessário que, conquistada a liberdade, nós cada vez mais façamos com que essa liberdade. tenha um conteúdo social, ético e moral", disse, em referência à corrupção.
Além de Cavalcante, participam do evento, entre outros, o senador Pedro Simon (PMDB-RS), os deputados federais Chico Alencar (PSOL-RJ) e César Colnago (PSDB-ES), o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Nelson Calandra, o presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), César Mattar, o ex-presidente da OAB Cezar Britto, representante da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), e da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Carlos Moura. (Globo Online)
extraido de Associação do Ministério Público de Minas Gerais  - 25 de Agosto de 2011 


LEIA TAMBEM : O ESTATUTO DA CORRUPÇÃO 



ESTATUTO DA CORRUPÇÃO 
Sabe-se que a corrupção é o principal entrave ao desenvolvimento do 
nosso País. No entanto, embora s e  tenha o diagnóstico exato acerca do problema, ainda não 
se alcançou a cura. Isto porque a corrupção está enraizada na cultura do nosso sofrido povo 
brasileiro. Desde  que os portugueses  aqui  chegaram, já  foram  oferecendo espelhinhos e 
pentes em troca da exploração de nossas riquezas. Venceram as naturais resistências com a 
utilização do poder econômico e sem maiores dificuldades usufruíram o quanto puderam. 
Analisando-se as circunstâncias políticas e sociais do Brasil de hoje, 
percebe-se que essa realidade pouco mudou desde o descobrimento. A incômoda verdade é 
que ainda estamos em plena colonização sem oferecer qualquer resistência graças à mesma 
estratégia outrora  utilizada pelos  portugueses, qual  seja, o abuso do  poder econômico  e 
político. A Única  diferença é  que o destino das nossas riquezas não é mais Portugal, mas 
sim as contas bancárias dos nossos representantes políticos existentes em paraísos fiscais e 
países que não possuam tratado de extradição com a terra do pau brasil
leia mais ....

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

O QUE VALE MAIS : A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ou a "opinião pessoal" de quem deveria DEFENDER os cidadãos CONTRA COBRANÇAS ILEGAIS ?


RECEBEMOS E DIVULGAMOS NOTA DE REPUDIO E DE PROTESTO CONTRA ARQUIVAMENTO SUMARIO DE INQUERITO CONTRA AS COBRANÇAS ILEGAIS -- ILEGAIS e INCONSTITUCIONAIS -
É inadmissivel que "opiniões" pessoais estejam ACIMA DAS LEIS e da CONSTITUIÇÃO FEDERAL !
NÃO EXISTE NO BRASIL NENHUMA LEI QUE OBRIGUE QUALQUER PESSOA A PAGAR EM DOBRO PELOS SERVIÇOS PUBLICOS QUE JÁ SÂO PAGOS AO ESTADO PELOS CONTRIBUINTES 
NÃO EXISTE NO BRASIL NENHUMA LEI QUE OBRIGUE AS PESSOAS A SEREM FORÇADAS A FAZER PARTE DE QUALQUER ASSOCIAÇÃO 
MAS EXISTE NO BRASIL A CONSTITUIÇÂO FEDERAL QUE GARANTE A LIBERDADE AO POVO BRASILEIRO, 
LIBERDADE QUE NÃO ESTA SENDO RESPEITADA PELOS FALSOS CONDOMINIOS e por alguns promotores de justiça que  DEVERIAM DEFENDER O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO e CUMPRIR AS DETERMINAÇÔES DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÂO PAULO e do PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE SÂO PAULO de COMBATER OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS , em TODO O ESTADO ! 
NOTA DE IMPUGNAÇÂO AO ARQUIVAMENTO  

Senhores :
Envio para conhecimento  e arquivo nossa manifestação formal ao MP de Osasco em protesto pelo arquivamento sumário do inquérito 141/2011 MP do Consumidor Osasco, (baseado sobretudo em "entendimento pessoal do Promotor" ), que investigou a cobrança irregular e impositiva pela associação ARPPO, a moradores não associados, no loteamento aberto Parque dos Príncipes Osasco.

ACRESCENTO NO FIM DESTE PROTESTO A LISTAGEM DE MAIS DE TRINTA DECISÕES DO STJ , favoráveis  a morador, QUE PODEM SER APROVEITADAS POR OUTROS MORADORES PROCESSADOS EM SUAS DEFESAS
Agradeço especialmente ao Movimento Nacional de Defesa das Vitimas dos Falsos Condominios que  pela postagem em seu site de várias decisões e textos muito pertinentes e oportunos, que utilizei para ilustrar  e reforçar nosso questionamento formal à decisão do Promotor.
Envio em email sub sequente a comunicação oficial do arquivamento pela promotoria do consumidor de Osasco.
Até mais
Lais Helena
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Lais Helena <laishelena.lais@gmail.com>
Data: 25 de agosto de 2011 08:44
Assunto: Inquérito Civil nº 141/11 - Consumidor -Para ser anexado formalmente aos autos e ser apreciado pelo Dr. Fábio Garcez


Aos cuidados da oficial de promotoria Sra. Elenice Baos Nogueira, para que seja anexado formalmente  aos autos do Inquérito civil nº141-Consumidor e apreciado formalmente pelo promotor Dr. Fábio Luis Machado Garcez:
                                                                           Inquérito civil nº 141-Consumidor

Osasco , 25 de agosto de 2011


         Ao Ilmo Dr . Fábio Luis Machado Garcez – Promotoria do Consumidor de Osasco


                                  Tendo sido comunicada oficialmente do arquivamento do inquérito civil nº141/11- Consumidor, que investigou a cobrança abusiva a moradores não associados pela mera associação de moradores do bairro comprovadamente aberto Parque dos Príncipes Osasco ARPPO –Osasco, solicito que sejam registradas junto a esta promotoria e anexadas aos autos, as seguintes observações quanto  a omissões inadmissíveis e quanto a fatos denunciados e não investigados e sequer mencionados na peça de arquivamento deste inquérito:


                                1- Este promotor do consumidor omitiu e ignorou a existência informada do TAC nº 23/98 firmado junto à Promotoria do Consumidor, em benefício deTODOS os moradores do loteamento Parque dos Príncipes, no sentido impedir cobranças constrangedoras e abusivas a moradores não associados entre outras infrações.

                                 Este TAC foi firmado com a antiga associação única do loteamento Parque dos Príncipes, associação registrada e sediada em Osasco, da qual se originou e desmembrou a ARPPO, que foi fundada por vários membros da antiga associação única, que agora “ maquiados”  e  sob nova pessoa jurídica , ( a agora ARPPO) , se  furtaram  e se “ desobrigaram” do cumprimento do TAC e continuaram perpetrando os mesmos abusos condenados pelo TAC, tais como envio de boletos a não associados, seqüestro de correspondência e obstrução de ruas, conforme comprovado e registrado em atas de suas assembléias. 


                                   2- o Promotor fundamentou textualmente seu entendimento parcial e pessoal pelo arquivamento, (não vendo irregularidade ou ilegalidade na cobrança impositiva de morador não associado por parte da  mera associação de bairro aberto ARPPO) alegando que:


               “... a realidade jurisprudência majoritária atual é a mesma deste Promotor.”


                                      Observamos que, data vênia, esta alegação não corresponde à realidade atual e que infelizmente, o Promotor demonstra estar notoriamente desatualizado quanto à jurisprudência recente e recentíssima relativa a falsos condomínios,  que atestam que O STJ JÁ PACIFICOU ENTENDIMENTO em favor da não obrigatoriedade de contribuição associativa de morador não associado, garantindo assim  o estado de direito e a vigência plena  da cláusula pétrea da Constituição, no tocante à liberdade de associação e da livre contratação de serviços, sendo inclusive já aplicada naquele tribunal STJ em várias decisões sobre questões análogas ou idênticas a esta,  a súmula 168 que diz respeito a matéria incontroversa e de entendimento pacificado.

                                      Também o voto do M. Zweittler, (já aposentado) a favor da contribuição impositiva a não associados, em nome de um suposto “enriquecimento ilícito é antigo ( 1998) é ultrapassado e já foi amplamente questionado e derrubado  pelos seus próprios pares do STJ , em jurisprudência recente.

                                     Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em voto do M. Ayres Britto, aceita pelo promotor e  invocada pela ARPPO em sua defesa, (e que fundamenta a decisão de  arquivamento), é inapropriada, se refere a ação com características totalmente diferentes do caso sob inquérito. Não se aplica ao caso em tela.

                                      
                   Nesse sentido, é imperioso destacar a decisão exemplar proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 1706/DF, que teve como Relator o Exmo. Senhor Doutor Ministro EROS GRAU, sobre questão parelha à presente:



EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil - artigo 32 - que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil. 6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal.
(ADI 1706, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-01 PP-00007)

(Acórdão (doc. 06) extraído do site www.stf.jus.br,

                                    Esta mesma jurisprudência do STF já havia sido formalmente invocada e anexada e levada ao conhecimento deste  promotor, no inquérito 38/2010 –Habitação contra a mesma representada ARPPO – Osasco, inquérito que ensejou a abertura da presente peça.


                                    Solicitamos então respeitosamente que esta Promotoria, a quem cumpre institucionalmente  fiscalizar o cumprimento da lei,  se digne a apreciar esta decisão magistral do STF  e os mais de trinta RESPs do STJ que anexamos a este email, todos eles atuais  condenando a imposição de cobranças associativas a moradores não associados em bairros abertos.

                                   Esta atual, farta e incontestável jurisprudência  agora apresentada formalmente a esta Promotoria, contribuirá sem dúvida  para aclarar os fatos e atualizar o entendimento do Promotor.


                                     3- O promotor declara textualmente na peça de arquivamento do inquérito que:

                                   “..... Com isso, a pessoa, ao adquirir um lote ou uma casa no loteamento parque dos Príncipes, está concordando, tacitamente, com a cobrança e obrigatoriedade de pagamento das verbas dos serviços da associação residencial.”


                                      Informo que sou proprietária e moradora do loteamento aberto parque dos Príncipes-Osasco  há 27 anos e que a Associação ARPPO, que pretende ilegalmente e impositivamente me obrigar a contribuir, a mim, que não sou associada, existe há apenas 13 anos.


                                       Minha escritura de propriedade legalmente registrada há 27 anos, descreve minha propriedade como situada em bairro comprovadamente aberto, servida por todos os serviços públicos essenciais,  sem qualquer tipo de ônus alem das taxas públicas ,  e sem absolutamente nenhum vínculo ou compromisso firmado ou  cláusula de obrigações para com terceiros, ou associações particulares de qualquer tipo, para a prestação de nenhum serviços ou de nenhum tipo de benfeitoria.


                                      PORTANTO NÃO HÁ, NEM  NUNCA HOUVE, A MENOR POSSIBILIDADE LEGAL DE ACEITAÇÃO TÁCITA OU IMPLÍCITA DE QUALQUER VÍNCULO OU COMPROMISSO COM A REFERIDA ASSOCIAÇÃO PARTICULAR ARPPO, QUE EXISTE HÁ APENAS TREZE ANOS .
                                         Escolhi livre e deliberadamente há 27 anos morar em casa de bairro comprovadamente aberto, justamente para não me submeter jamais a nenhum tipo de associação particular ou regra condominial e muito menos, me submeter OU SER IMPOSITIVAMENTE “TUTELADA” por uma mera associação particular, sobretudo por uma que, comprovadamente,  age à margem da legalidade, como a representada ARPPO.


                                         Como cidadã livre de um país democrático, na vigência do estado de direito e do respeito à Constituição, não há como aceitar imposições particulares ilegais, nem admitir a existência dúbia, obscura e duvidosa de regras que possam ser TACITAMENTE E NÃO FORMALMENTE e LEGALMENTE aceitas e contratadas.

CONCLUINDO:


                                         Ante o exposto, só nos resta protestar que infelizmente há indícios graves, severos e preocupantes de que este Promotor, ao arquivar sumariamente este  inquérito , ao não investigar, ao omitir e desconsiderar provas irrefutáveis, como a irregularidade do estatuto da representada e  o descumprimento de um TAC do MP do Consumidor, endossou formalmente a evidente violação do direito inalienável de livre associação e de livre contratação de serviços dos moradores não associados à ARPPO, no Parque dos Príncipes Osasco.

 Baseou-se antes em seu “livre convencimento” e simpatia pessoal pela ARPPO  e seus toscos e ultrapassados argumentos ,  ao invés de se fundamentar em jurisprudência atualizada e sólida, em certidões oficiais  e na lei flagrantemente violada.

Em nosso respeitoso entender, ao agir desta forma, o Promotor estaria  endossando e consentindo  com esta  patente violação da lei  E SE OPONDO  FRONTALMENTE AO ESTADO DE DIREITO, e tendo portanto, em nosso respeitoso entender,  atuação incompatível com as atribuições  e objetivos institucionais do nobre Ministério Público.


                                           Ainda conforme o voto do desembargador Benedicto Abicair do TJ do Rio de Janeiro , endossar e permitir a imposição de meras entidades particulares  e seus supostos serviços particulares sobre moradores de bairros abertos é permitir e favorecer a disseminação e a implantação de poder paralelo, o que é abominável.

provimento do recurso. 
0017908-97.2007.8.19.0203 (2009.001.01081) - 
apelacao civel 
capital - sexta camara civel - unanime 

des. Benedicto Abicair - julg: 01/04/2009 
 a c ó r d ã o
 Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações 
impositivas da natureza da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as
mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem a substituição,
pela força, do Poder público pelo particular, sendo obrigação do
Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a
disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero.”

Formalizo e finalizo respeitosamente, este que entendo legítimo protesto perante ante o nobre Ministério Público Paulista, emprestando as palavras do Exmo Ministro do STF, Dr. Maurício Correa:

"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." (HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996)

Atenciosamente
Lais Helena Chaves Machado RG 4.640. 137-4
Com cópia para Dr. Clovis de Souza que figura como representante neste inquérito
Segue a farta jurisprudência atualizada do STJ  e a decisão da ADIN mencionada acordando a não obrigatoriedade de contribuição de morador não associado de bairro aberto, a meras associações particulares.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.
I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo.
2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento do EREsp n. 444.931/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
3 - Precedentes específicos.
4 - Agravo interno provido.
(AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011)



AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591/64.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1190901/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR OUTRO TRIBUNAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168/STJ.
1. Mantém-se na íntegra a decisão cujos fundamentos não foram infirmados.
2. É improcedente, em de sede de embargos de divergência, a alegação de existência de dissídio jurisprudencial entre acórdão do Superior Tribunal de Justiça e aresto de qualquer outro Tribunal pátrio, mesmo que seja do Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. Incidência da Súmula n. 168/STJ.
4.  Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 623.274/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 19/04/2011)






AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EAg 1063663/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 04/03/2011)



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES - AUSÊNCIA DE ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E TAXAS DE MANUTENÇÃO NÃO CARACTERIZADO, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1330968/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011)



RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Precedentes.
II- Orientação que, por assente há anos, é consolidada neste Tribunal, não havendo como, sem alteração legislativa, ser revista, a despeito dos argumentos fático-jurídicos contidos na tese contrária.
III- Recurso Especial provido.
(REsp 1020186/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 24/11/2010)


CIVIL E PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA PARA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
II. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1219443/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 23/11/2010)








AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 961.927/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE CONDÔMINOS - ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E TAXAS CONDOMINIAIS - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.
(EDcl no Ag 1288412/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 23/06/2010)



CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo.
Agravo no agravo de instrumento não provido.
(AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)



AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 444.931/SP, a Segunda Seção desta Corte consolidou entendimento no sentido de que "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp 444931/SP, Rel. Ministro  FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427)  2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 551.483/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009)



AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min.  Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 613.474/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 05/10/2009)



COBRANÇA DE COTAS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO NÃO CONFIGURADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA STJ/07. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA SOMENTE A QUEM É ASSOCIADO. PRECEDENTES.
I- Tendo a instância originária concluído que os Recorridos não eram associados da Recorrente, não é possível rever tal posicionamento em sede de Recurso Especial ante a Súmula STJ/07.
II - Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte (EREsp 444.931/SP) as taxas de manutenção criadas por associação de moradores só podem ser impostas a proprietário de imóvel que seja associado ou que aderiu ao ato que instituiu o encargo.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1056442/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 14/08/2009)



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ.
II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia.
III. Agravo improvido.
(AgRg nos EREsp 1034349/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 17/06/2009)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUALIFICADA COMO SOCIEDADE CIVIL. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º DO DECRETO-LEI 271/67. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 STF.
1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.
2.A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que  a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória .
3. É inadimissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (Súmula 282 do STF). Aplicável por analogia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1026529/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 25/05/2009)



AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE CONDÔMINOS - ASSOCIADO - DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E TAXAS CONDOMINIAIS - EXISTÊNCIA - PRECEDENTES DA 3ª TURMA E DA 2ª SEÇÃO DO STJ - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA/STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1069532/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 06/03/2009)



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -  DIREITO DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. A agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão atacada.
2. Os proprietários que não integram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 16/12/2008)



CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min.  Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min.
Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).
2. Recurso especial provido.
(REsp 1071772/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 17/11/2008)




CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA E ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. BEM OU DIREITO LITIGIOSO. ALIENAÇÃO. SENTENÇA. EFEITOS. LIMITES. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA, QUE NÃO ACOMPANHA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. IMPOSIÇÃO A NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Os arts. 397 do CPC e 141, II, do RISTJ não autorizam pedido de análise de novas provas, juntadas apenas com o recurso especial e mesmo posteriormente a este. Tal providência não encontra abrigo dentro das peculiaridades dos recursos de índole extraordinária, porque mesmo as provas e contratos já examinados pelas outras instâncias não podem ser valorados pelo STJ.
- O art. 42, § 3º, do CPC visa a resguardar os direitos daqueles envolvidos em alienação de bem ou direito litigioso. Todavia, essa proteção encontra limites na efetiva sujeição do negócio jurídico ao resultado da ação em trâmite.
- O dever de pagar ou não contribuições a associação que administra e mantém determinado loteamento, sem a efetiva constituição de condomínio nos termos da Lei nº 4.591/64, constitui obrigação autônoma, que não acompanha a transferência da propriedade sobre terreno participante de tal loteamento, tornando inaplicável o art.
42, § 3º, do CPC.
- “As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo” (EREsp 444.931/SP, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01.02.2006).
- Na hipótese, tendo sido reconhecida a adesão do réu à associação autora, há o dever de pagar as contribuições.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 636.358/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 11/04/2008)



AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO ATÍPICO.
Embora a convenção de condomínio aprovada, mas não registrada, seja eficaz para regular as relações entre os condôminos (Súmula 260), as obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas comuns não alcançam terceiros que a elas não aderiram.
(AgRg no Ag 648.781/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 245)



Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de taxa condominial.
Precedentes da Corte.
1. Nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o art. 8º da Lei nº 4.591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 623.274/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 18/06/2007, p. 254)




EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006, p. 427)




CIVIL. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS.
O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores, se não os solicitou. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 444931/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2003, DJ 06/10/2003, p. 269)



RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.613 - SP (2009/0206489-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. RECORRENTE : JOIMAR DE CASTRO MENEZES. ADVOGADO : PEDRO MARINI NETO E OUTRO(S). RECORRIDO  : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PAISAGEM RENOIR. ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado.
Recurso especial provido.
DECISÃO
Recurso especial interposto por JOIMAR DE CASTRO MENEZES, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de cobrança de despesas condominiais, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PAISAGEM RENOIR, na qual requer que o recorrente seja condenado a pagar as despesas, por se beneficiar dos serviços e benfeitorias prestados, ainda que não associado.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar o recorrente ao pagamento das taxas, por entender que, ainda que não se trate de condomínio, a não condenação implicaria em enriquecimento sem causa, vedado no direito brasileiro.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente, para reconhecer a prescrição de algumas parcelas requeridas pela recorrida, nos termos da seguinte ementa: Processo Civil. Prova testemunhai. Rol de testemunhas apresentado após o transcurso de prazo determinado pelo digno Magistrado. Inteligência do art. 407 do CPC. Preclusão. Cerceamento de defesa inexistente. Agravo retido improvido. Ação de cobrança. Loteamento fechado ou aberto. Equiparação a condomínio de fato para efeitos de cobrança de contribuição pela associação, formada para administrar os serviços e cobrar os seus custos. O princípio que veda o enriquecimento ilícito ou sem causa deve prevalecer sobre o que garante a liberdade de associação. Cobrança pertinente. Débito que só pode ser cobrado em relação aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, em decorrência da prescrição trienal prevista no art. do art. 206, § 3o, IV, do Código Civil de 2002. Apelo provido em parte.
Recurso especial: alega violação aos arts. 884 e 886 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Em síntese, sustenta que, por não ter se associado à recorrida, não pode ser compelido a pagar taxas condominiais.
Relatado o processo, decide-se.
- Da não obrigatoriedade de pagamento de despesas condominiais O TJ/SP, ao decidir que o recorrido deve pagar as despesas condominiais, ainda que não associado, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que não é possível compelir o não associado ao pagamento das referidas despesas. Nesse sentido: EREsp 444.931/SP,
2ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 26/10/2005.
Logo, merece reforma o acórdão recorrido.
Forte em tais razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para julgar improcedente o pedido formulado na ação de cobrança. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos valores fixados pelo Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2009.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
(Ministra  NANCY ANDRIGHI, 30/11/2009)



RECURSO ESPECIAL Nº 646.856 - SP (2004/0028954-3) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO PARQUE SÃO GABRIEL ADVOGADOS : MARCOS NAPOLEÃO REINALDI IARA MARIA ALENCAR DA SILVA RECORRIDO  : ABÍLIO DA COSTA MACIEL ADVOGADO : MARCELO DA COSTA MACIEL LOPES
DECISÃO:
Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO PARQUE SÃO GABRIEL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o ABÍLIO DA COSTA MACIEL .
Irresignada, aponta a recorrente, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 884 do CC. Pretende, em síntese, o pagamento de contribuições mensais decorrentes de despesas com segurança e manutenção das áreas comuns do loteamento, a cargo da associação recorrente (fls 200-2008).
Apresentada as contra-razões (fls. 221-223), subiram os autos, admitido o especial na origem. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Quanto à alegação de ofensa ao art. 884 do CC, constata-se não haver sido, previamente debatida e enfrentada pelo Colegiado de origem que, quanto a ela, não se pronunciou, ensejando a aplicação do
enunciado n.º 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, verificada tal omissão, cumpria à recorrente opor, no momento oportuno, os respectivos embargos declaratórios, e, mantida esta, suscitar, em seu recurso especial, violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse viabilizada, nesta superior instância, o exame da omissão apontada. Ônus que, em verdade, não se desincumbira a recorrente.
No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, constata-se não haver a recorrente se desincumbido de comprovar o alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC c/c 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre anotar que o conhecimento do recurso especial, fundado na alínea c, inciso III, da Constituição, exige a comprovação da similitude fática e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o aresto apontado como paradigma; não sendo suficiente, portanto, no
propósito de haver por atendida a alegada divergência, a mera transcrição, como no caso em exame, de ementa ou voto, sem a exposição, clara e precisa, das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Nada obstante, encontra-se atualmente pacificado nesta Corte o entendimento de que as taxas de manutenção cobradas por associações de moradores não podem ser exigidas do proprietário de imóvel não associado, caso dos autos.
Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ.
II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia.
III. Agravo improvido.”
(AgRg nos EREsp 1034349/SP, Rel. Ministro  ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 17/06/2009)



“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.”
(EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão
Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427)
Com essas considerações, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Brasília, 06 de novembro de 2009.
MINISTRO PAULO FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA)
Relator
(Ministro  PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), 12/11/2009)



COBRANÇA DE COTAS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO NÃO CONFIGURADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA STJ/07. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA SOMENTE A QUEM É ASSOCIADO. PRECEDENTES.
I- Tendo a instância originária concluído que os Recorridos não eram associados da Recorrente, não é possível rever tal posicionamento em sede de Recurso Especial ante a Súmula STJ/07.
II - Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte (EREsp 444.931/SP) as taxas de manutenção criadas por associação de moradores só podem ser impostas a proprietário de imóvel que seja associado ou que aderiu ao ato que instituiu o encargo.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1056442/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 14/08/2009)



RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.478 - SP (2008/0043631-2) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : MARILCI DANTAS E OUTRO
ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE E OUTRO(S) RECORRIDO  : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES SAJAV ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança de contribuições proposta por associação de moradores, impôs o pagamento de taxa de manutenção ao supostos de que os serviços oferecidos causariam o enriquecimento sem causa dos recorrentes.
Preliminarmente, cumpre salientar que a via especial não é a sede apropriada para discussão de matéria de índole constitucional, que está reservada à exclusiva competência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, desde que deduzida por meio de recurso próprio.
Ainda ab initio, quanto à assertiva de violação ao art. 535 do CPC, sem razão os recorrentes, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao almejado.
No mérito, acessível pela divergência, assiste razão aos réus.
Com efeito, não havendo controvérsia acerca da inexistência de filiação à entidade autora, conforme consta da r. sentença (fl. 306), sem que o julgado estadual a contradiga, não é legítima a cobrança.
É que, na espécie, não se configura um condomínio, ainda que se pudesse dispensar a sua inscrição no registro de imóveis para que pudesse valer entre os participantes (cf. REsp n. 503.768/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,. 4ª Turma, unânime, DJU de 01.09.2003; REsp n. 139.952/RJ, Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, unânime, DJU de 19.04.1999).
No caso dos autos, cuida-se de uma mera associação, reunindo os moradores de determinada área que a ela se filiaram, e que se obrigam ao pagamento do rateio das despesas, condicionado ao fim da gestão administrativa. Assim, inexistindo filiação à associação, improcede a cobrança das parcelas apontadas como devidas. Nesses termos se orienta a jurisprudência desta Corte em casos símiles: 2ª Seção, EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006; 3ª Turma, REsp n. 6232.74/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 18.06.2007; 4ª Turma, Resp n. 443.305/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 10.03.2008.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para restabelecer a r. sentença que julgou improcedente o pedido.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de abril de 2009.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
(Ministro  ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 22/04/2009)



EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.088.002 - SP (2008/0195904-1)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
EMBARGANTE : ELISETE IDALGO
ADVOGADO  : JÚLIO APARECIDO COSTA ROCHA
EMBARGADO : SOCIEDADE AMIGOS DE BAIRRO URBANOVA I SETOR E ADVOGADO  : MARIA INÊS DE TOMAZ QUELHAS E OUTRO(S)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRADIÇÃO NA
PARTE DISPOSITIVA - CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO NO JULGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISETE IDALGO contra decisão desta relatoria, assim ementada:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL - DIREITO DAS COISAS - PROPRIEDADE - CONDOMÍNIO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISOS II, III E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TAXA CONDOMINIAL - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VERIFICADA – RECURSO PROVIDO."
Alega a embargante, em síntese, que a decisão é contraditória, pois, ao mesmo tempo nega e concede provimento ao agravo de instrumento, mas dá provimento ao recurso especial. Requer, outrossim, seja sanada a contradição apontada.
É o relatório.
Assiste razão à embargante.
Na parte dispositiva da decisão ora impugnada ficou assim registrado:
"Assim sendo, com fulcro no art. 544, § 3º, do CPC, conhece-se do agravo de instrumento e dá-se provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, afastando-se a obrigatoriedade de pagamento das taxas e/ou contribuições exigidas.
Nega-se, portanto, provimento ao agravo de instrumento."
Assim, acolhe-se os embargos de declaração para retirar do decisum, sem alterar-lhe o conteúdo,  a seguinte frase: "Nega-se, portanto, provimento ao agravo de instrumento."
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de março de 2009.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
(Ministro  MASSAMI UYEDA, 06/04/2009)



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -  DIREITO DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. A agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão atacada.
2. Os proprietários que não integram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 16/12/2008)



AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg 1053878/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011)




AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -  DIREITO DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. A agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão atacada.
2. Os proprietários que não integram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 16/12/2008)



PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições. Precedentes.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009)



CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja  associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006).
III. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 05/10/2009)




CIVIL E PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. PREVISÃO DE DESLIGAMENTO. EFETIVAÇÃO DO PEDIDO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ULTERIORES AO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I. A existência de mera associação congregando moradores com  o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que é possível ao associado o seu desligamento, formalmente manifestado, inclusive porque previsto no Estatuto da entidade, cumprido o período de carência e pagas as cotas respectivas, vencidas até então.
II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n. 7-STJ.
III. Recurso especial não conhecido.
(REsp 588533/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 28/11/2005, p. 294)

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PJHUB - MP SP : Os Promotores de Justiça de urbanismo e meio ambientetêm como missão promover e defender os valores ambientaisurbanísticos, culturais e humanos que garantam um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras geraçõescontribuindo no processo de transformação social. 
email : uma@mp.sp.gov.br


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O CONSELHO SUPERIOR DO MP SP RECOMENDOU A MOBILIZAÇÂO DE TODOS OS PROMOTORES DE JUSTIÇA DE SAO PAULO CONTRA OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS APOS ANALISAR A REPRESENTAÇÂO CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS DO JARDIM DAS VERTENTES E DA ASSOCIAÇÂO PARQUE DOS PRINCIPES DE SAO PAULO


20 de OUTUBRO de  2009 : Julgamento da Representação do Dr. Nicodemo Sposato Neto contra transformação de loteamentos em condomínios  


clique aqui para download da integra da decisão do CSMP SP 
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DOE -  de 18,21 e 22/12/2009 : 

Procurador Geral de Justiça do MP SP publica AVISO com a recomendação do Conselho Superior do Ministério Público (Aviso PGJ nº 763/09, publicado no DOE de 18, 21 e   22/12/09) , de intervenção de todos os procuradores de justiça do estado, nos casos de transformação de loteamentos em condominios, bem como atuação nos processos de cobrança contra não associados 
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01.04.2010 - Jornal da Tarde MP EM AÇÂO CONTRA FALSOS CONDOMINIOS

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MARÇO DE 2010 : MINISTÉRIO PÚBLICO SP OBTEM LIMINARES PARA IMPEDIR COBRANÇA DE TAXAS NOS LOTEAMENTOS  JARDIM DAS VERTENTES E PARQUE DOS PRÍNCIPES DE SAO PAULO 

Os Promotores de Justiça de Fundações da Capital,  Dr. Airton Graziolli e Dra. Ana Maria de Castro Garms, seguindo a   recomendação do Conselho Superior do Ministério Público (Aviso PGJ nº 763/09, publicado no DOE de 18, 21 e   22/12/09),  ajuizaram ações Civis públicas, visando à extinção da Associação dos Proprietários do Loteamento Jardim  das Vertentes e da  Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes(APRPP). 
Alega-se nas ações a  transformação de bairros e loteamentos em falsos condomínios, com fechamento de ruas e criação de bolsões  residenciais, com cobrança compulsória e abusiva de taxas de todos moradores dos Loteamentos Parque dos  Príncipes e Jardim das Vertentes, com ou sem adesão às referidas associações.  
Na ação movida em face da Associação dos Proprietários do Loteamento Jardim das Vertentes, a  liminar foi concedida  nos termos do pedido,  em 01/03/2010 e na ação movida em face daAssociação dos Proprietários do Residencial   Parque dos Príncipes - APRPP,  a liminar foi concedida em parte, em 15/03/2010.  
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MP SP EM AÇÃO CONTRA FALSOS CONDOMÍNIOS - ACP na CAPITAL e no Interior
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL, SEGUINDO A RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PROPÔS MAIS UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPEDIR COBRANÇA DE TAXAS NOS LOTEAMENTOS

O Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital,  Dr. José Carlos de Freitas, seguindo a recomendação do Conselho Superior do Ministério Público (Aviso PGJ nº 763/09, publicado no DOE de 18, 21 e 22/12/09),  ajuizou ação civil pública em face de Sociedade Amigos de Riviera Paulista (SARP) e Municipalidade de São Paulo. Alega-se na ação a transformação de loteamento regular em “condomínio fechado”, com a restrição de acesso a pessoas não residentes no Bairro Riviera Paulista, obstruindo a fruição de espaços públicos e até de um parque ecológico, mediante colocação de cancelas e guaritas na Estrada da Riviera, altura do número 4359, bem como outras formas de restrição à circulação de transeuntes nas vias do bairro, com cobrançacoercitiva do rateio de despesas, em afronta ao direito de associação.

A petição inicial de ACPpoderá ser acessado  AQUI  ( publicado com autorização ) 
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A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE HABITAÇÃO E URBANISMO DE ATIBAIA TAMBÉM PROPÔS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS RELACIONADOS COM “FALSOS CONDOMÍNIOS”, TAIS COMO: ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS EM RESIDENCIAL PORTO DEATIBAIA e OUTROS; ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO HORTO IVANe OUTROS; E ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DE PARQUE ARCO-ÍRIS e OUTROS.
As petições iniciais das ACPs poderão ser acessados através do SIS MP INTEGRADO – DIFUSOS NºS 41.0199.0000060/2010-8; 41.0199.0000153/2010-6; e 41.0199.0000154/2010-1. 

VITORIA EM ATIBAIA : PREFEITO É CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, MUNICIPIO e ASSOCIAÇÔES SAO CONDENADOS A ABRIR AS RUAS PUBLICAS 
veja aqui : SENTENÇA de 1o. Grau dá vitoria ao POVO BRASILEIRO