RECEBEMOS E DIVULGAMOS NOTA DE REPUDIO E DE PROTESTO CONTRA ARQUIVAMENTO SUMARIO DE INQUERITO CONTRA AS COBRANÇAS ILEGAIS -- ILEGAIS e INCONSTITUCIONAIS -
NÃO EXISTE NO BRASIL NENHUMA LEI QUE OBRIGUE QUALQUER PESSOA A PAGAR EM DOBRO PELOS SERVIÇOS PUBLICOS QUE JÁ SÂO PAGOS AO ESTADO PELOS CONTRIBUINTES
NÃO EXISTE NO BRASIL NENHUMA LEI QUE OBRIGUE AS PESSOAS A SEREM FORÇADAS A FAZER PARTE DE QUALQUER ASSOCIAÇÃO
MAS EXISTE NO BRASIL A CONSTITUIÇÂO FEDERAL QUE GARANTE A LIBERDADE AO POVO BRASILEIRO,
LIBERDADE QUE NÃO ESTA SENDO RESPEITADA PELOS FALSOS CONDOMINIOS e por alguns promotores de justiça que DEVERIAM DEFENDER O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO e CUMPRIR AS DETERMINAÇÔES DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÂO PAULO e do PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE SÂO PAULO de COMBATER OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS , em TODO O ESTADO !
Envio para conhecimento e arquivo nossa manifestação formal ao MP de Osasco em protesto pelo arquivamento sumário do inquérito 141/2011 MP do Consumidor Osasco, (baseado sobretudo em "entendimento pessoal do Promotor" ), que investigou a cobrança irregular e impositiva pela associação ARPPO, a moradores não associados, no loteamento aberto Parque dos Príncipes Osasco.
ACRESCENTO NO FIM DESTE PROTESTO A LISTAGEM DE MAIS DE TRINTA DECISÕES DO STJ , favoráveis a morador, QUE PODEM SER APROVEITADAS POR OUTROS MORADORES PROCESSADOS EM SUAS DEFESAS
Agradeço especialmente ao Movimento Nacional de Defesa das Vitimas dos Falsos Condominios que pela postagem em seu site de várias decisões e textos muito pertinentes e oportunos, que utilizei para ilustrar e reforçar nosso questionamento formal à decisão do Promotor.
Envio em email sub sequente a comunicação oficial do arquivamento pela promotoria do consumidor de Osasco.
---------- Mensagem encaminhada ----------
Data: 25 de agosto de 2011 08:44
Assunto: Inquérito Civil nº 141/11 - Consumidor -Para ser anexado formalmente aos autos e ser apreciado pelo Dr. Fábio Garcez
Aos cuidados da oficial de promotoria Sra. Elenice Baos Nogueira, para que seja anexado formalmente aos autos do Inquérito civil nº141-Consumidor e apreciado formalmente pelo promotor Dr. Fábio Luis Machado Garcez:
Inquérito civil nº 141-Consumidor
Osasco , 25 de agosto de 2011
Ao Ilmo Dr . Fábio Luis Machado Garcez – Promotoria do Consumidor de Osasco
Tendo sido comunicada oficialmente do arquivamento do inquérito civil nº141/11- Consumidor, que investigou a cobrança abusiva a moradores não associados pela mera associação de moradores do bairro comprovadamente aberto Parque dos Príncipes Osasco ARPPO –Osasco, solicito que sejam registradas junto a esta promotoria e anexadas aos autos, as seguintes observações quanto a omissões inadmissíveis e quanto a fatos denunciados e não investigados e sequer mencionados na peça de arquivamento deste inquérito:
1- Este promotor do consumidor omitiu e ignorou a existência informada do TAC nº 23/98 firmado junto à Promotoria do Consumidor, em benefício deTODOS os moradores do loteamento Parque dos Príncipes, no sentido impedir cobranças constrangedoras e abusivas a moradores não associados entre outras infrações.
Este TAC foi firmado com a antiga associação única do loteamento Parque dos Príncipes, associação registrada e sediada em Osasco, da qual se originou e desmembrou a ARPPO, que foi fundada por vários membros da antiga associação única, que agora “ maquiados” e sob nova pessoa jurídica , ( a agora ARPPO) , se furtaram e se “ desobrigaram” do cumprimento do TAC e continuaram perpetrando os mesmos abusos condenados pelo TAC, tais como envio de boletos a não associados, seqüestro de correspondência e obstrução de ruas, conforme comprovado e registrado em atas de suas assembléias.
2- o Promotor fundamentou textualmente seu entendimento parcial e pessoal pelo arquivamento, (não vendo irregularidade ou ilegalidade na cobrança impositiva de morador não associado por parte da mera associação de bairro aberto ARPPO) alegando que:
“... a realidade jurisprudência majoritária atual é a mesma deste Promotor.”
Observamos que, data vênia, esta alegação não corresponde à realidade atual e que infelizmente, o Promotor demonstra estar notoriamente desatualizado quanto à jurisprudência recente e recentíssima relativa a falsos condomínios, que atestam que O STJ JÁ PACIFICOU ENTENDIMENTO em favor da não obrigatoriedade de contribuição associativa de morador não associado, garantindo assim o estado de direito e a vigência plena da cláusula pétrea da Constituição, no tocante à liberdade de associação e da livre contratação de serviços, sendo inclusive já aplicada naquele tribunal STJ em várias decisões sobre questões análogas ou idênticas a esta, a súmula 168 que diz respeito a matéria incontroversa e de entendimento pacificado.
Também o voto do M. Zweittler, (já aposentado) a favor da contribuição impositiva a não associados, em nome de um suposto “enriquecimento ilícito é antigo ( 1998) é ultrapassado e já foi amplamente questionado e derrubado pelos seus próprios pares do STJ , em jurisprudência recente.
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em voto do M. Ayres Britto, aceita pelo promotor e invocada pela ARPPO em sua defesa, (e que fundamenta a decisão de arquivamento), é inapropriada, se refere a ação com características totalmente diferentes do caso sob inquérito. Não se aplica ao caso em tela.
Nesse sentido, é imperioso destacar a decisão exemplar proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 1706/DF, que teve como Relator o Exmo. Senhor Doutor Ministro EROS GRAU, sobre questão parelha à presente:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil - artigo 32 - que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil. 6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal.
(ADI 1706, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-01 PP-00007)
Esta mesma jurisprudência do STF já havia sido formalmente invocada e anexada e levada ao conhecimento deste promotor, no inquérito 38/2010 –Habitação contra a mesma representada ARPPO – Osasco, inquérito que ensejou a abertura da presente peça.
Solicitamos então respeitosamente que esta Promotoria, a quem cumpre institucionalmente fiscalizar o cumprimento da lei, se digne a apreciar esta decisão magistral do STF e os mais de trinta RESPs do STJ que anexamos a este email, todos eles atuais e condenando a imposição de cobranças associativas a moradores não associados em bairros abertos.
Esta atual, farta e incontestável jurisprudência agora apresentada formalmente a esta Promotoria, contribuirá sem dúvida para aclarar os fatos e atualizar o entendimento do Promotor.
3- O promotor declara textualmente na peça de arquivamento do inquérito que:
“..... Com isso, a pessoa, ao adquirir um lote ou uma casa no loteamento parque dos Príncipes, está concordando, tacitamente, com a cobrança e obrigatoriedade de pagamento das verbas dos serviços da associação residencial.”
Informo que sou proprietária e moradora do loteamento aberto parque dos Príncipes-Osasco há 27 anos e que a Associação ARPPO, que pretende ilegalmente e impositivamente me obrigar a contribuir, a mim, que não sou associada, existe há apenas 13 anos.
Minha escritura de propriedade legalmente registrada há 27 anos, descreve minha propriedade como situada em bairro comprovadamente aberto, servida por todos os serviços públicos essenciais, sem qualquer tipo de ônus alem das taxas públicas , e sem absolutamente nenhum vínculo ou compromisso firmado ou cláusula de obrigações para com terceiros, ou associações particulares de qualquer tipo, para a prestação de nenhum serviços ou de nenhum tipo de benfeitoria.
PORTANTO NÃO HÁ, NEM NUNCA HOUVE, A MENOR POSSIBILIDADE LEGAL DE ACEITAÇÃO TÁCITA OU IMPLÍCITA DE QUALQUER VÍNCULO OU COMPROMISSO COM A REFERIDA ASSOCIAÇÃO PARTICULAR ARPPO, QUE EXISTE HÁ APENAS TREZE ANOS .
Escolhi livre e deliberadamente há 27 anos morar em casa de bairro comprovadamente aberto, justamente para não me submeter jamais a nenhum tipo de associação particular ou regra condominial e muito menos, me submeter OU SER IMPOSITIVAMENTE “TUTELADA” por uma mera associação particular, sobretudo por uma que, comprovadamente, age à margem da legalidade, como a representada ARPPO.
Como cidadã livre de um país democrático, na vigência do estado de direito e do respeito à Constituição, não há como aceitar imposições particulares ilegais, nem admitir a existência dúbia, obscura e duvidosa de regras que possam ser TACITAMENTE E NÃO FORMALMENTE e LEGALMENTE aceitas e contratadas.
CONCLUINDO:
Ante o exposto, só nos resta protestar que infelizmente há indícios graves, severos e preocupantes de que este Promotor, ao arquivar sumariamente este inquérito , ao não investigar, ao omitir e desconsiderar provas irrefutáveis, como a irregularidade do estatuto da representada e o descumprimento de um TAC do MP do Consumidor, endossou formalmente a evidente violação do direito inalienável de livre associação e de livre contratação de serviços dos moradores não associados à ARPPO, no Parque dos Príncipes Osasco.
Baseou-se antes em seu “livre convencimento” e simpatia pessoal pela ARPPO e seus toscos e ultrapassados argumentos , ao invés de se fundamentar em jurisprudência atualizada e sólida, em certidões oficiais e na lei flagrantemente violada.
Em nosso respeitoso entender, ao agir desta forma, o Promotor estaria endossando e consentindo com esta patente violação da lei E SE OPONDO FRONTALMENTE AO ESTADO DE DIREITO, e tendo portanto, em nosso respeitoso entender, atuação incompatível com as atribuições e objetivos institucionais do nobre Ministério Público.
Ainda conforme o voto do desembargador Benedicto Abicair do TJ do Rio de Janeiro , endossar e permitir a imposição de meras entidades particulares e seus supostos serviços particulares sobre moradores de bairros abertos é permitir e favorecer a disseminação e a implantação de poder paralelo, o que é abominável.
provimento do recurso.
0017908-97.2007.8.19.0203 (2009.001.01081) -
apelacao civel capital - sexta camara civel - unanime
des. Benedicto Abicair - julg: 01/04/2009
a c ó r d ã o
“Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações
impositivas da natureza da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as
mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem a substituição,
pela força, do Poder público pelo particular, sendo obrigação do
Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a
disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero.”
Formalizo e finalizo respeitosamente, este que entendo legítimo protesto perante ante o nobre Ministério Público Paulista, emprestando as palavras do Exmo Ministro do STF, Dr. Maurício Correa:
"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." (HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996)
Atenciosamente
Lais Helena Chaves Machado RG 4.640. 137-4
Com cópia para Dr. Clovis de Souza que figura como representante neste inquérito
Segue a farta jurisprudência atualizada do STJ e a decisão da ADIN mencionada acordando a não obrigatoriedade de contribuição de morador não associado de bairro aberto, a meras associações particulares.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.
I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo.
2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento do EREsp n. 444.931/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
3 - Precedentes específicos.
4 - Agravo interno provido.
(AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591/64.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1190901/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR OUTRO TRIBUNAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168/STJ.
1. Mantém-se na íntegra a decisão cujos fundamentos não foram infirmados.
2. É improcedente, em de sede de embargos de divergência, a alegação de existência de dissídio jurisprudencial entre acórdão do Superior Tribunal de Justiça e aresto de qualquer outro Tribunal pátrio, mesmo que seja do Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. Incidência da Súmula n. 168/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 623.274/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 19/04/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EAg 1063663/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 04/03/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES - AUSÊNCIA DE ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E TAXAS DE MANUTENÇÃO NÃO CARACTERIZADO, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1330968/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011)
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Precedentes.
II- Orientação que, por assente há anos, é consolidada neste Tribunal, não havendo como, sem alteração legislativa, ser revista, a despeito dos argumentos fático-jurídicos contidos na tese contrária.
III- Recurso Especial provido.
(REsp 1020186/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 24/11/2010)
CIVIL E PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA PARA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
II. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1219443/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 23/11/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 961.927/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE CONDÔMINOS - ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E TAXAS CONDOMINIAIS - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.
(EDcl no Ag 1288412/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 23/06/2010)
CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo.
Agravo no agravo de instrumento não provido.
(AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 444.931/SP, a Segunda Seção desta Corte consolidou entendimento no sentido de que "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp 444931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 551.483/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 613.474/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 05/10/2009)
COBRANÇA DE COTAS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO NÃO CONFIGURADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA STJ/07. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA SOMENTE A QUEM É ASSOCIADO. PRECEDENTES.
I- Tendo a instância originária concluído que os Recorridos não eram associados da Recorrente, não é possível rever tal posicionamento em sede de Recurso Especial ante a Súmula STJ/07.
II - Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte (EREsp 444.931/SP) as taxas de manutenção criadas por associação de moradores só podem ser impostas a proprietário de imóvel que seja associado ou que aderiu ao ato que instituiu o encargo.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1056442/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 14/08/2009)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ.
II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia.
III. Agravo improvido.
(AgRg nos EREsp 1034349/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 17/06/2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUALIFICADA COMO SOCIEDADE CIVIL. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º DO DECRETO-LEI 271/67. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 STF.
1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.
2.A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória .
3. É inadimissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (Súmula 282 do STF). Aplicável por analogia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1026529/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 25/05/2009)
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE CONDÔMINOS - ASSOCIADO - DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E TAXAS CONDOMINIAIS - EXISTÊNCIA - PRECEDENTES DA 3ª TURMA E DA 2ª SEÇÃO DO STJ - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA/STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1069532/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 06/03/2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DIREITO DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. A agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão atacada.
2. Os proprietários que não integram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 16/12/2008)
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min.
Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).
2. Recurso especial provido.
(REsp 1071772/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 17/11/2008)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA E ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. BEM OU DIREITO LITIGIOSO. ALIENAÇÃO. SENTENÇA. EFEITOS. LIMITES. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA, QUE NÃO ACOMPANHA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. IMPOSIÇÃO A NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Os arts. 397 do CPC e 141, II, do RISTJ não autorizam pedido de análise de novas provas, juntadas apenas com o recurso especial e mesmo posteriormente a este. Tal providência não encontra abrigo dentro das peculiaridades dos recursos de índole extraordinária, porque mesmo as provas e contratos já examinados pelas outras instâncias não podem ser valorados pelo STJ.
- O art. 42, § 3º, do CPC visa a resguardar os direitos daqueles envolvidos em alienação de bem ou direito litigioso. Todavia, essa proteção encontra limites na efetiva sujeição do negócio jurídico ao resultado da ação em trâmite.
- O dever de pagar ou não contribuições a associação que administra e mantém determinado loteamento, sem a efetiva constituição de condomínio nos termos da Lei nº 4.591/64, constitui obrigação autônoma, que não acompanha a transferência da propriedade sobre terreno participante de tal loteamento, tornando inaplicável o art.
42, § 3º, do CPC.
- “As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo” (EREsp 444.931/SP, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01.02.2006).
- Na hipótese, tendo sido reconhecida a adesão do réu à associação autora, há o dever de pagar as contribuições.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 636.358/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 11/04/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO ATÍPICO.
Embora a convenção de condomínio aprovada, mas não registrada, seja eficaz para regular as relações entre os condôminos (Súmula 260), as obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas comuns não alcançam terceiros que a elas não aderiram.
(AgRg no Ag 648.781/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 245)
Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de taxa condominial.
Precedentes da Corte.
1. Nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o art. 8º da Lei nº 4.591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 623.274/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 18/06/2007, p. 254)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006, p. 427)
CIVIL. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS.
O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores, se não os solicitou. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 444931/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2003, DJ 06/10/2003, p. 269)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.613 - SP (2009/0206489-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. RECORRENTE : JOIMAR DE CASTRO MENEZES. ADVOGADO : PEDRO MARINI NETO E OUTRO(S). RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PAISAGEM RENOIR. ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado.
Recurso especial provido.
DECISÃO
Recurso especial interposto por JOIMAR DE CASTRO MENEZES, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de cobrança de despesas condominiais, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PAISAGEM RENOIR, na qual requer que o recorrente seja condenado a pagar as despesas, por se beneficiar dos serviços e benfeitorias prestados, ainda que não associado.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar o recorrente ao pagamento das taxas, por entender que, ainda que não se trate de condomínio, a não condenação implicaria em enriquecimento sem causa, vedado no direito brasileiro.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente, para reconhecer a prescrição de algumas parcelas requeridas pela recorrida, nos termos da seguinte ementa: Processo Civil. Prova testemunhai. Rol de testemunhas apresentado após o transcurso de prazo determinado pelo digno Magistrado. Inteligência do art. 407 do CPC. Preclusão. Cerceamento de defesa inexistente. Agravo retido improvido. Ação de cobrança. Loteamento fechado ou aberto. Equiparação a condomínio de fato para efeitos de cobrança de contribuição pela associação, formada para administrar os serviços e cobrar os seus custos. O princípio que veda o enriquecimento ilícito ou sem causa deve prevalecer sobre o que garante a liberdade de associação. Cobrança pertinente. Débito que só pode ser cobrado em relação aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, em decorrência da prescrição trienal prevista no art. do art. 206, § 3o, IV, do Código Civil de 2002. Apelo provido em parte.
Recurso especial: alega violação aos arts. 884 e 886 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Em síntese, sustenta que, por não ter se associado à recorrida, não pode ser compelido a pagar taxas condominiais.
Relatado o processo, decide-se.
- Da não obrigatoriedade de pagamento de despesas condominiais O TJ/SP, ao decidir que o recorrido deve pagar as despesas condominiais, ainda que não associado, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que não é possível compelir o não associado ao pagamento das referidas despesas. Nesse sentido: EREsp 444.931/SP,
2ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 26/10/2005.
Logo, merece reforma o acórdão recorrido.
Forte em tais razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para julgar improcedente o pedido formulado na ação de cobrança. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos valores fixados pelo Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2009.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
(Ministra NANCY ANDRIGHI, 30/11/2009)
RECURSO ESPECIAL Nº 646.856 - SP (2004/0028954-3) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO PARQUE SÃO GABRIEL ADVOGADOS : MARCOS NAPOLEÃO REINALDI IARA MARIA ALENCAR DA SILVA RECORRIDO : ABÍLIO DA COSTA MACIEL ADVOGADO : MARCELO DA COSTA MACIEL LOPES
DECISÃO:
Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO PARQUE SÃO GABRIEL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o ABÍLIO DA COSTA MACIEL .
Irresignada, aponta a recorrente, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 884 do CC. Pretende, em síntese, o pagamento de contribuições mensais decorrentes de despesas com segurança e manutenção das áreas comuns do loteamento, a cargo da associação recorrente (fls 200-2008).
Apresentada as contra-razões (fls. 221-223), subiram os autos, admitido o especial na origem. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Quanto à alegação de ofensa ao art. 884 do CC, constata-se não haver sido, previamente debatida e enfrentada pelo Colegiado de origem que, quanto a ela, não se pronunciou, ensejando a aplicação do
enunciado n.º 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, verificada tal omissão, cumpria à recorrente opor, no momento oportuno, os respectivos embargos declaratórios, e, mantida esta, suscitar, em seu recurso especial, violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse viabilizada, nesta superior instância, o exame da omissão apontada. Ônus que, em verdade, não se desincumbira a recorrente.
No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, constata-se não haver a recorrente se desincumbido de comprovar o alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC c/c 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre anotar que o conhecimento do recurso especial, fundado na alínea c, inciso III, da Constituição, exige a comprovação da similitude fática e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o aresto apontado como paradigma; não sendo suficiente, portanto, no
propósito de haver por atendida a alegada divergência, a mera transcrição, como no caso em exame, de ementa ou voto, sem a exposição, clara e precisa, das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Nada obstante, encontra-se atualmente pacificado nesta Corte o entendimento de que as taxas de manutenção cobradas por associações de moradores não podem ser exigidas do proprietário de imóvel não associado, caso dos autos.
Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ.
II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia.
III. Agravo improvido.”
(AgRg nos EREsp 1034349/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 17/06/2009)
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.”
(EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427)
Com essas considerações, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Brasília, 06 de novembro de 2009.
MINISTRO PAULO FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA)
Relator
(Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), 12/11/2009)
COBRANÇA DE COTAS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO NÃO CONFIGURADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA STJ/07. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA SOMENTE A QUEM É ASSOCIADO. PRECEDENTES.
I- Tendo a instância originária concluído que os Recorridos não eram associados da Recorrente, não é possível rever tal posicionamento em sede de Recurso Especial ante a Súmula STJ/07.
II - Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte (EREsp 444.931/SP) as taxas de manutenção criadas por associação de moradores só podem ser impostas a proprietário de imóvel que seja associado ou que aderiu ao ato que instituiu o encargo.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1056442/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 14/08/2009)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.478 - SP (2008/0043631-2) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : MARILCI DANTAS E OUTRO
ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE E OUTRO(S) RECORRIDO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES SAJAV ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança de contribuições proposta por associação de moradores, impôs o pagamento de taxa de manutenção ao supostos de que os serviços oferecidos causariam o enriquecimento sem causa dos recorrentes.
Preliminarmente, cumpre salientar que a via especial não é a sede apropriada para discussão de matéria de índole constitucional, que está reservada à exclusiva competência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, desde que deduzida por meio de recurso próprio.
Ainda ab initio, quanto à assertiva de violação ao art. 535 do CPC, sem razão os recorrentes, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao almejado.
No mérito, acessível pela divergência, assiste razão aos réus.
Com efeito, não havendo controvérsia acerca da inexistência de filiação à entidade autora, conforme consta da r. sentença (fl. 306), sem que o julgado estadual a contradiga, não é legítima a cobrança.
É que, na espécie, não se configura um condomínio, ainda que se pudesse dispensar a sua inscrição no registro de imóveis para que pudesse valer entre os participantes (cf. REsp n. 503.768/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,. 4ª Turma, unânime, DJU de 01.09.2003; REsp n. 139.952/RJ, Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, unânime, DJU de 19.04.1999).
No caso dos autos, cuida-se de uma mera associação, reunindo os moradores de determinada área que a ela se filiaram, e que se obrigam ao pagamento do rateio das despesas, condicionado ao fim da gestão administrativa. Assim, inexistindo filiação à associação, improcede a cobrança das parcelas apontadas como devidas. Nesses termos se orienta a jurisprudência desta Corte em casos símiles: 2ª Seção, EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006; 3ª Turma, REsp n. 6232.74/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 18.06.2007; 4ª Turma, Resp n. 443.305/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 10.03.2008.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para restabelecer a r. sentença que julgou improcedente o pedido.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de abril de 2009.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
(Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 22/04/2009)
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.088.002 - SP (2008/0195904-1)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
EMBARGANTE : ELISETE IDALGO
ADVOGADO : JÚLIO APARECIDO COSTA ROCHA
EMBARGADO : SOCIEDADE AMIGOS DE BAIRRO URBANOVA I SETOR E ADVOGADO : MARIA INÊS DE TOMAZ QUELHAS E OUTRO(S)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRADIÇÃO NA
PARTE DISPOSITIVA - CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO NO JULGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISETE IDALGO contra decisão desta relatoria, assim ementada:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL - DIREITO DAS COISAS - PROPRIEDADE - CONDOMÍNIO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISOS II, III E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TAXA CONDOMINIAL - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VERIFICADA – RECURSO PROVIDO."
Alega a embargante, em síntese, que a decisão é contraditória, pois, ao mesmo tempo nega e concede provimento ao agravo de instrumento, mas dá provimento ao recurso especial. Requer, outrossim, seja sanada a contradição apontada.
É o relatório.
Assiste razão à embargante.
Na parte dispositiva da decisão ora impugnada ficou assim registrado:
"Assim sendo, com fulcro no art. 544, § 3º, do CPC, conhece-se do agravo de instrumento e dá-se provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, afastando-se a obrigatoriedade de pagamento das taxas e/ou contribuições exigidas.
Nega-se, portanto, provimento ao agravo de instrumento."
Assim, acolhe-se os embargos de declaração para retirar do decisum, sem alterar-lhe o conteúdo, a seguinte frase: "Nega-se, portanto, provimento ao agravo de instrumento."
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de março de 2009.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
(Ministro MASSAMI UYEDA, 06/04/2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DIREITO DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. A agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão atacada.
2. Os proprietários que não integram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 16/12/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg 1053878/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DIREITO DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. A agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão atacada.
2. Os proprietários que não integram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 16/12/2008)
PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições. Precedentes.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009)
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006).
III. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 05/10/2009)
CIVIL E PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. PREVISÃO DE DESLIGAMENTO. EFETIVAÇÃO DO PEDIDO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ULTERIORES AO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que é possível ao associado o seu desligamento, formalmente manifestado, inclusive porque previsto no Estatuto da entidade, cumprido o período de carência e pagas as cotas respectivas, vencidas até então.
II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n. 7-STJ.
III. Recurso especial não conhecido.
(REsp 588533/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 28/11/2005, p. 294)
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PJHUB - MP SP : Os Promotores de Justiça de urbanismo e meio ambientetêm como missão promover e defender os valores ambientais, urbanísticos, culturais e humanos que garantam um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, contribuindo no processo de transformação social.
email : uma@mp.sp.gov.br
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O CONSELHO SUPERIOR DO MP SP RECOMENDOU A MOBILIZAÇÂO DE TODOS OS PROMOTORES DE JUSTIÇA DE SAO PAULO CONTRA OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS APOS ANALISAR A REPRESENTAÇÂO CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS DO JARDIM DAS VERTENTES E DA ASSOCIAÇÂO PARQUE DOS PRINCIPES DE SAO PAULO
20 de OUTUBRO de 2009 : Julgamento da Representação do Dr. Nicodemo Sposato Neto contra transformação de loteamentos em condomínios
clique aqui para download da integra da decisão do CSMP SP
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DOE - de 18,21 e 22/12/2009 :
Procurador Geral de Justiça do MP SP publica AVISO com a recomendação do Conselho Superior do Ministério Público (Aviso PGJ nº 763/09, publicado no DOE de 18, 21 e 22/12/09) , de intervenção de todos os procuradores de justiça do estado, nos casos de transformação de loteamentos em condominios, bem como atuação nos processos de cobrança contra não associados
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MARÇO DE 2010 : MINISTÉRIO PÚBLICO SP OBTEM LIMINARES PARA IMPEDIR COBRANÇA DE TAXAS NOS LOTEAMENTOS JARDIM DAS VERTENTES E PARQUE DOS PRÍNCIPES DE SAO PAULO
Os Promotores de Justiça de Fundações da Capital, Dr. Airton Graziolli e Dra. Ana Maria de Castro Garms, seguindo a recomendação do Conselho Superior do Ministério Público (Aviso PGJ nº 763/09, publicado no DOE de 18, 21 e 22/12/09), ajuizaram ações Civis públicas, visando à extinção da Associação dos Proprietários do Loteamento Jardim das Vertentes e da Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes(APRPP). Alega-se nas ações a transformação de bairros e loteamentos em falsos condomínios, com fechamento de ruas e criação de bolsões residenciais, com cobrança compulsória e abusiva de taxas de todos moradores dos Loteamentos Parque dos Príncipes e Jardim das Vertentes, com ou sem adesão às referidas associações.
Na ação movida em face da Associação dos Proprietários do Loteamento Jardim das Vertentes, a liminar foi concedida nos termos do pedido, em 01/03/2010 e na ação movida em face daAssociação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes - APRPP, a liminar foi concedida em parte, em 15/03/2010.
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MP SP EM AÇÃO CONTRA FALSOS CONDOMÍNIOS - ACP na CAPITAL e no Interior
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL, SEGUINDO A RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PROPÔS MAIS UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPEDIR COBRANÇA DE TAXAS NOS LOTEAMENTOS
O Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, Dr. José Carlos de Freitas, seguindo a recomendação do Conselho Superior do Ministério Público (Aviso PGJ nº 763/09, publicado no DOE de 18, 21 e 22/12/09), ajuizou ação civil pública em face de Sociedade Amigos de Riviera Paulista (SARP) e Municipalidade de São Paulo. Alega-se na ação a transformação de loteamento regular em “condomínio fechado”, com a restrição de acesso a pessoas não residentes no Bairro Riviera Paulista, obstruindo a fruição de espaços públicos e até de um parque ecológico, mediante colocação de cancelas e guaritas na Estrada da Riviera, altura do número 4359, bem como outras formas de restrição à circulação de transeuntes nas vias do bairro, com cobrançacoercitiva do rateio de despesas, em afronta ao direito de associação.
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A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE HABITAÇÃO E URBANISMO DE ATIBAIA TAMBÉM PROPÔS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS RELACIONADOS COM “FALSOS CONDOMÍNIOS”, TAIS COMO: ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS EM RESIDENCIAL PORTO DEATIBAIA e OUTROS; ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO HORTO IVANe OUTROS; E ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DE PARQUE ARCO-ÍRIS e OUTROS.
As petições iniciais das ACPs poderão ser acessados através do SIS MP INTEGRADO – DIFUSOS NºS 41.0199.0000060/2010-8; 41.0199.0000153/2010-6; e 41.0199.0000154/2010-1.
VITORIA EM ATIBAIA : PREFEITO É CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, MUNICIPIO e ASSOCIAÇÔES SAO CONDENADOS A ABRIR AS RUAS PUBLICAS
veja aqui : SENTENÇA de 1o. Grau dá vitoria ao POVO BRASILEIRO