A INTERRELAÇÂO ENTRE DANOS AMBIENTAIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS , LOTEAMENTOS, FALSOS CONDOMINIOS É EVIDENTE , BASTANDO VER AS RECENTES DENUNCIAS PUBLICADAS NA MIDIA , E PESQUISAR OS ARQUIVOS DOS TRIBUNAIS
ASSIM SENDO, OBJETIVANDO DIRIMIR QUALQUER DUVIDA QUANTO À IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÂO CIVIL PUBLICA CONTRA DANOS AMBIENTAIS , DIVULGAMOS ACORDAO RECENTE DO STJ - transitado em julgado em MARÇO DE 2011 - PARA INFORMAR OS AMBIENTALISTAS E A POPULAÇÃO EM GERAL PARA QUE RECORRAM AO MINISTERIO PUBLICO EM CASO DE DANOS AMBIENTAIS, TANTO O ESTADUAL , QUANTO FEDERAL, DE ACORDO COM A AREA AFETADA .
NO CASO EM TELA, TRATA-SE DE LOTEAMENTO IRREGULAR SOBRE AREA DE DUNAS EM SANTA CATARINA, MAS O ACORDAO REFERENCIA UM OUTRO CASO, DE SÃO PAULO, AO QUAL DAMOS DESTAQUE :
RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.155 - SC (2008⁄0137879-5)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | GERMANO SPRICIGO - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | MARGARIDA DA SILVA SPRICIGO - INVENTARIANTE |
ADVOGADO | : | AMAURI JOÃO FERREIRA E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
INTERES. | : | MUNICÍPIO DE JAGUARUNA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AOS ARTS. 128, 131, 458, INC. II, 515, 516 E 535 DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284⁄STF. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENÇA. CONSTRUÇÃO SOBRE DUNAS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Frise-se que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). Destarte, merece ser repelida a tese de violação dos arts. 128, 131, 458, inciso II, 515, 516, e 535, do CPC.
2. Em relação à suposta violação do art. 125 do CPC, sobre a qual o recorrente alega que não cabe ao magistrado nomear perito interessado na demanda sem oportunizar à parte o contraditório, é de se esclarecer que, na sentença de mérito, o juiz rechaça esta tese ao afirmar a possibilidade de produzir provas, de ofício, quando presentes razão de ordem pública, e quando possibilitada a manifestação das partes. Acresça-se, ainda, que não há informação, nem no acórdão, nem na sentença, de que o perito é interessado na demanda. Dessa forma, não há como prosperar a tese do recorrente de suspeição. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. Fica prejudicada a alegação de que o recorrente utilizou-se do recurso cabível para impugnar a decisão judicial de permitir que determinado órgão estadual realizasse perícia, pois, para tal pretensão recursal, não há dispositivo legal apontado como violado. Na realidade, o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A respeito da afronta a artigo da Constituição de 1969, em que aduz prevalecer a legislação municipal sobre a estadual, esclareço que esta Corte não se presta à análise de violação a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Não prospera a alegação de que apenas a vegetação fixadora de dunas merece proteção ambiental. A vegetação deve ser resguardada também, pois esta, evidentemente, tem a função de proteger as dunas. No entanto, o bem maior tratado aqui é a proteção ambiental que deve ser dada às dunas, como escopo final, as quais, portanto, estão englobadas no objetivo de proteção da norma. Precedentes.
6. Não merece êxito a infringência ao art. 333 do CPC - incorreta valoração das provas -, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de se reexaminar matéria probatória nos recursos excepcionais. Neste sentido, incidente a Súmula n. 7 do STJ.
7. Para infirmar o acórdão recorrido, como pretende a parte recorrente, fazem-se necessários o revolvimento de matéria fático-probatória e o reexame de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial pelo óbice dos enunciados n. 7 e 5, respectivamente, da Súmula desta Corte.
8. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva. Precedentes.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.155 - SC (2008⁄0137879-5)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | GERMANO SPRICIGO - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | MARGARIDA DA SILVA SPRICIGO - INVENTARIANTE |
ADVOGADO | : | AMAURI JOÃO FERREIRA E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
INTERES. | : | MUNICÍPIO DE JAGUARUNA |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Germano Spricigo - Espólio, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à remessa necessária, ao agravo retido, e à apelação.
O acórdão recorrido rejeitou as preliminares levantadas pelos apelantes, ora recorrentes, e entendeu pela ilegalidade do Loteamento Dunas do Sul II, pois sua construção teria sido realizada em área de preservação ambiental permanente. E, por fim, fundamentado na responsabilidade objetiva condenou os recorrentes a efetuarem as indenizações cabíveis.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos:
(i) arts. 128, 131, 458, inciso II, 515, 516, e 535, do Código de Processo Civil - CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF⁄88, em que alega: a- A utilização do recurso cabível, agravo retido, para impugnar a decisão judicial de permitir que determinado órgão estadual realizasse perícia; b- Acresce que o acórdão recorrido não apreciou a tese recursal a ele submetida (possibilidade do magistrado nomear perito interessado na demanda e sem oportunizar à parte o contraditório); c- Omissão quanto à análise de que não basta a existência de dunas para que a área reste caracterizada como de proteção permanente;
(ii) arts. 125, inciso I, do CPC, ao argumento de que não cabe ao magistrado nomear perito interessado na demanda e sem oportunizar à parte o contraditório;
(iii) art. 2º, caput, e alínea "f", 3º, alínea "b", da Lei n. 4.771⁄65, alega que a área de proteção ambiental é aquela que possui a vegetação fixadora de dunas. E acresce que a proteção não se dá sobre a duna, e sim sobre a vegetação;
(iv) art. 15, da Constituição Federal de 67, em que assevera que a legislação municipal deve prevalecer sobre a estadual;
(v) art. 333, do CPC, reputa incorreta a valoração da prova de que teria ocorrido dano ambiental; e
(vi) art. 159, do Código Civil de 1916⁄CC, em que insurge-se contra a responsabilidade objetiva aplicada ao caso.
Contrarrazões às fls. 844⁄851, e 855⁄865.
Juízo positivo de admissibilidade.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.155 - SC (2008⁄0137879-5)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AOS ARTS. 128, 131, 458, INC. II, 515, 516 E 535 DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284⁄STF. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENÇA. CONSTRUÇÃO SOBRE DUNAS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Frise-se que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). Destarte, merece ser repelida a tese de violação dos arts. 128, 131, 458, inciso II, 515, 516, e 535, do CPC.
2. Em relação à suposta violação do art. 125 do CPC, sobre a qual o recorrente alega que não cabe ao magistrado nomear perito interessado na demanda sem oportunizar à parte o contraditório, é de se esclarecer que, na sentença de mérito, o juiz rechaça esta tese ao afirmar a possibilidade de produzir provas, de ofício, quando presentes razão de ordem pública, e quando possibilitada a manifestação das partes. Acresça-se, ainda, que não há informação, nem no acórdão, nem na sentença, de que o perito é interessado na demanda. Dessa forma, não há como prosperar a tese do recorrente de suspeição. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. Fica prejudicada a alegação de que o recorrente utilizou-se do recurso cabível para impugnar a decisão judicial de permitir que determinado órgão estadual realizasse perícia, pois, para tal pretensão recursal, não há dispositivo legal apontado como violado. Na realidade, o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A respeito da afronta a artigo da Constituição de 1969, em que aduz prevalecer a legislação municipal sobre a estadual, esclareço que esta Corte não se presta à análise de violação a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Não prospera a alegação de que apenas a vegetação fixadora de dunas merece proteção ambiental. A vegetação deve ser resguardada também, pois esta, evidentemente, tem a função de proteger as dunas. No entanto, o bem maior tratado aqui é a proteção ambiental que deve ser dada às dunas, como escopo final, as quais, portanto, estão englobadas no objetivo de proteção da norma. Precedentes.
6. Não merece êxito a infringência ao art. 333 do CPC - incorreta valoração das provas -, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de se reexaminar matéria probatória nos recursos excepcionais. Neste sentido, incidente a Súmula n. 7 do STJ.
7. Para infirmar o acórdão recorrido, como pretende a parte recorrente, fazem-se necessários o revolvimento de matéria fático-probatória e o reexame de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial pelo óbice dos enunciados n. 7 e 5, respectivamente, da Súmula desta Corte.
8. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva. Precedentes.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Não assiste razão ao recorrente.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Frise-se que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). Destarte,merece ser repelida a tese de violação dos arts. 128, 131, 458, inciso II, 515, 516, e 535, do CPC.
Em relação à suposta violação do art. 125 do CPC, sobre a qual o recorrente alega que não cabe ao magistrado nomear perito interessado na demanda sem oportunizar à parte o contraditório, é de se esclarecer que, na sentença de mérito, o juiz rechaça esta tese ao afirmar a possibilidade de produzir provas, de ofício, quando presentes razão de ordem pública, e quando possibilitada a manifestação das partes. Acresça-se, ainda, que não há informação, nem no acórdão, nem na sentença, de que o perito é interessado na demanda. Dessa forma, não há como prosperar a tese do recorrente de suspeição. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Fica prejudicada a alegação de que o recorrente utilizou-se do recurso cabível para impugnar a decisão judicial de permitir que determinado órgão estadual realizasse perícia, pois, para tal pretensão recursal, não há dispositivo legal apontado como violado. Na realidade, o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
A respeito da afronta a artigo da Constituição de 1969, em que aduz prevalecer a legislação municipal sobre a estadual, esclareço que esta Corte não se presta à análise de violação a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal.
Não prospera a alegação de que apenas a vegetação fixadora de dunas merece proteção ambiental. A vegetação deve ser resguardada também, pois esta, evidentemente, tem a função de proteger as dunas. No entanto, o bem maior tratado aqui é a proteção ambiental que deve ser dada às dunas, como escopo final, as quais, portanto, estão englobadas no objetivo de proteção da norma. Colaciono precedente desta Corte que trata de questãosemelhante ao caso:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM MATÉRIA AMBIENTAL E URBANÍSTICA. LOTEAMENTO IRREGULAR POR AUSÊNCIA DE LICENÇA E ENCONTRAR-SE SOBRE DUNAS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211⁄STJ.
3. O Ministério Público tem legitimidade para propor Ação Civil Pública para a defesa do meio ambiente e da ordem urbanística.
4. Loteamento sem registro e projetado sobre dunas, o que caracteriza violação frontal da legislação urbanística e ambiental.
5. Irrelevância da apuração do número exato de consumidores lesados, pois a legitimidade do Ministério Público, na hipótese dos autos, estabelece-se na linha de frente, por ofensa a genuínos interesses difusos (ordem urbanística e ordem ambiental).
6. Na análise da legitimação para agir do Ministério Público no campo da Ação Civil Pública, descabe a utilização de critério estritamente aritmético. Nem sempre o Parquet atua apenas em razão do número de sujeitos vulnerados pela conduta do agente, mas, ao contrário, intervém por conta da natureza do bem jurídico tutelado e ameaçado.
7. Por afrontar a Súmula 7, é vedado ao STJ, na instância extraordinária, emitir juízo de valor sobre a legitimação para agir do Ministério Público com calculadora na mão, contando o número de contratos e de vítimas, sobretudo se tal exercício não foi encetado pelas instâncias de origem.
8. O pedido de indenização de eventuais consumidores lesados, em número incerto, é consectário-reflexo do reconhecimento da ilegalidade do empreendimento e da impossibilidade de construção no local.
9. Ausência de prequestionamento, mesmo que implícito, de dispositivos que alegadamente teriam sido violados pelo juiz de primeira instância, que deferiu a liminar requerida pelo Ministério Público, posteriormente confirmada pelo Tribunal a quo. Incidência das Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ.
10. Mesmo que tivesse havido prequestionamento, na modalidade de ilícito em questão (parcelamento do solo urbano), não incide a prescrição, pois se trata de infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada instante.
11. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo aos recorrentes demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem se caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI⁄STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal.
12. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 928.652⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21⁄02⁄2008, DJe 13⁄11⁄2009)
E ainda este outro precedente:
MEIO AMBIENTE. Patrimônio cultural. Destruição de dunas em sítios arqueológicos. Responsabilidade civil. Indenização. O autor da destruição de dunas que encobriam sítios arqueológicos deve indenizar pelos prejuízos causados ao meio ambiente, especificamente ao meio ambiente natural (dunas) e ao meio ambiente cultural (jazidas arqueológicas com cerâmica indígena da Fase Vieira).
Recurso conhecido em parte e provido.
(REsp 115.599⁄RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄06⁄2002, DJ 02⁄09⁄2002, p. 192)
Não merece êxito a infringência ao art. 333 do CPC - incorreta valoração das provas -, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de se reexaminar matéria probatória nos recursos excepcionais. Neste sentido, incidente a Súmula n. 7 do STJ.
Percebe-se, da leitura das razões do recurso especial, que a parte, inexoravelmente, pretende nova valoração das provas. Para infirmar o acórdão recorrido, como pretendeu a parte recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial pelo óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Por fim, deve ser mantido o acórdão recorrido, no sentido de que a responsabilidade do recorrente pelos danos ambientais é objetiva. Eis o precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF. FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DAPROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR.
1. A falta de prequestionamento da matéria submetida a exame do STJ, por meio de Recurso Especial, impede seu conhecimento. Incidência, por analogia, da Súmula 282⁄STF.
2. Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente.
O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados – as gerações futuras – carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome.
3. Décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente.
4. As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em conseqüência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir.
5. Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse.
Precedentes do STJ.
6. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 948.921⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2007, DJe 11⁄11⁄2009)
Isso posto, voto por CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2008⁄0137879-5 |
| REsp 1.069.155 ⁄ SC |
Números Origem: 20060168300 20060168300000100 20060168300000200 282960000331 82960000331
PAUTA: 07⁄12⁄2010 | JULGADO: 07⁄12⁄2010 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | GERMANO SPRICIGO - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | MARGARIDA DA SILVA SPRICIGO - INVENTARIANTE |
ADVOGADO | : | AMAURI JOÃO FERREIRA E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
INTERES. | : | MUNICÍPIO DE JAGUARUNA |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio Ambiente
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de dezembro de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária