O princípio da livre associação, previsto na CF (art. 5º, inc. XX), apresenta duas facetas:
a positiva, concernente à livre filiação ao regime escolhido, e a negativa, consistente na liberdade de desligar-se da associação ,
exercitando, assim, o princípio da autonomia da vontade. - Há que se ter em consideração, neste particular, que o direito de livre associação é cláusula pétrea da CF, o que não autoriza a edição de lei, quer seja estadual, quer seja federal, que imponha a filiação a qualquer entidade associativa, sob pena de quebra de preceito erigido constitucionalmente como intocável.
STJ - Min. NANCY ANDRIGHI -
REsp 615088 / PRlink : STJ
...Essa decisão transitou em julgado em 14.11.2006 (fl. 316), operando a substituição expressa do título judicial, nos termos do art. 512 do Código de Processo Civil . ( STF )
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