dos pequeninos!
Provérbios 22:6
“Instrui o menino no caminho em que deve andar, e até quando envelhecer não se desviará dele.”
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MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2025- 18 ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
Provérbios 22:6
“Instrui o menino no caminho em que deve andar, e até quando envelhecer não se desviará dele.”
– Helil – pergunta ele – onde fica, nestas terras novas, o recanto planetário do qual se enxerga, no infinito, o símbolo da redenção humana?
– Esse lugar de doces encantos, Mestre, de onde se veem, no mundo, as homenagens dos céus aos vossos martírios na Terra, fica mais para o sul.
E, quando no seio da paisagem repleta de aromas e de melodias, contemplavam as almas santificadas dos orbes felizes, na presença do Cordeiro, as maravilhas daquela terra nova, que seria mais tarde o Brasil, desenhou-se no firmamento, formado de estrelas rutilantes, no jardim das constelações de Deus, o mais imponente de todos os símbolos.
Mãos erguidas para o Alto, como se invocasse a bênção de seu Pai para todos os elementos daquele solo extraordinário e opulento, exclama então Jesus:
– Para esta terra maravilhosa e bendita será transplantada a árvore do meu Evangelho de piedade e de amor. No seu solo dadivoso e fertilíssimo, todos os povos da Terra aprenderão a lei da fraternidade universal. Sob estes céus serão entoados os hosanas mais ternos à misericórdia do Pai Celestial. Tu, Helil, te corporificarás na Terra, no seio do povo mais pobre e mais trabalhador do Ocidente; instituirás um roteiro de coragem, para que sejam transpostas as imensidades desses oceanos perigosos e solitários, que separam o velho do novo mundo. Instalaremos aqui uma tenda de trabalho para a nação mais humilde da Europa, glorificando os seus esforços na oficina de Deus. Aproveitaremos o elemento simples de bondade, o coração fraternal dos habitantes destas terras novas, e, mais tarde, ordenarei a reencarnação de muitos Espíritos já purificados no sentimento da humildade e da mansidão, entre as raças oprimidas e sofredoras das regiões africanas, para formarmos o pedestal de solidariedade do povo fraterno que aqui florescerá, no futuro, a fim de exaltar o meu Evangelho, nos séculos gloriosos do porvir. Aqui, Helil, sob a luz misericordiosa das estrelas da cruz, ficará localizado o coração do mundo!
(Francisco C. Xavier/Humberto de Campos in: Brasil, Coração do mundo pátria do Evangelho, cap. I)
Neste dia 01 de JANEIRO de 2021 quando comemoramos o inicio de um ANO NOVO, as palavras ditadas pelo Espírito Humberto de Campos a Chico Xavier nos fazem reflexionar.
Quantos anos se passaram desde que o Senhor volveu seus olhos para esta terra maravilhosa e bendita para onde transportou a árvore de seu evangelho de piedade e de amor.
O Brasil que, segundo o Mestre estará, antes de tudo, ligado eternamente ao Seu coração não pode esmorecer diante das agruras, das dificuldades do mundo hodierno, da luta pelo poder e pela ambição.
Neste momento em que a transição planetária se anuncia em todos os cantos é chegada a hora de levantarmos a bandeira do Cristo. Brasil, é chegada a hora de, acima de tudo, ser a Pátria do Evangelho!
É através do esclarecimento das almas e da educação dos Espíritos que chegaremos ao legítimo ideal cristão e, com Sua esperança e exemplo, espalhar a semente do Cristo.
Consideremos as palavras de Sebastião Lasneau, psicografia de J. Raul Teixeira:
Hoje o Cristo concita-nos à luz,
Ao atento trabalho, sem cansaço,
E, Bom Pastor, segue-nos, passo a passo,
Nos rumos que ao progresso nos conduz.
Hoje o bem instrumenta-nos os braços
Com as ferramentas do amor fraterno,
Para que brilhe em nós o sol interno
Que esplenda luz em todos os espaços.
Hoje é o tempo de maiores ações
Que tragam paz aos nossos corações,
Na esfera do anelado crescimento.
Que as nossas lúcidas realizações,
Desapegando-nos das ilusões,
Sejam nosso mais glorioso portento.
É apenas convite.
Convite ao trabalho santificante, planificado do Código de Amor Divino.
Brilhe vossa luz! – proclamou o Mestre.
Procuremos brilhar! – repetimos nós.
FELIZ 2021
2020 foi um ano de muitas lutas,
mas também de grandes VITORIAS
A nossa imensa luta por JUSTIÇA foi coroada de êxito !
DEUS ESTÁ NO CONTROLE DESTA NAÇÃO
Ele governa os povos com justiça e abomina a corrupção ,
dá nova vida aos cansados e restitui a alegria aos oprimidos.
PAZ , LUZ, SAUDE, ALEGRIA, PROTEÇÃO, PROSPERIDADE, BENÇÃOS e VITORIAS !
ALELUIA e GLORIA A DEUS !
ORAÇÃO PARA ABENÇOAR SUA VIDA, SUA CASA, SUA FAMILIA
"E, tudo o que pedirdes em oração, crendo, o recebereis." (Mt. 21:22)
SALMO 91 - BISPO BRUNO LEONARDO
2irromperá em flores,
mostrará grande regozijo
e cantará de alegria.
A glória do Líbano lhe será dada,
como também o resplendor do Carmelo
e de Sarom;
verão a glória do Senhor,
o resplendor do nosso Deus.
4digam aos desanimados de coração:
"Sejam fortes, não temam!
Seu Deus virá, virá com JUSTIÇA;
com divina retribuição
virá para salvá-los".
6Então os coxos saltarão como o cervo,
e a língua do mudo cantará de alegria.
Águas irromperão no ermo
e riachos no deserto.
7A areia abrasadora se tornará um lago;
a terra seca, fontes borbulhantes.
Nos antros onde outrora havia chacais,
crescerão a relva, o junco e o papiro.
8E ali haverá uma grande estrada,
um caminho que será chamado
Caminho de Santidade.
Os impuros não passarão por ele;
servirá apenas aos que são do Caminho;
os insensatos não o tomarão.
9Ali não haverá leão algum,
e nenhum animal feroz passará por ele;
nenhum deles se verá por ali.
Só os redimidos andarão por ele,
10e os que o Senhor resgatou voltarão.
Entrarão em Sião com cantos de alegria;
duradoura alegria coroará sua cabeça.
Júbilo e alegria se apoderarão deles,
e a tristeza e o suspiro fugirão.
ESCLARECIMENTOS SOBRE A NULIDADE ABSOLUTA das FICTAS "CONVENÇÕES DE CONDOMINIO" TRANSCRITAS em CARTORIOS DE TITULOS E DOCUMENTOS - RTD
Na ANALISE do JULGAMENTO do RE 695911 realizada pelo Dr. Kênio de Souza Pereira* , Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG , ele destaca, com muita propriedade, e acerto que :
" Ficou claro que não tem valor a convenção [ DE FALSOS CONDOMINIOS ] particular, que foi apenas protocolada no Ofício de Registro de Imóveis (não foi registrada definitivamente de forma a vincular as matrículas individualizadas dos lotes e criar obrigação propter rem) ou que foi registrada de forma errada, no Ofício de Títulos e Documentos.
Este cartório não é o correto para dar publicidade de maneira a conceder os efeitos erga omnes, isto é, para ser oponível contra terceiros como previsto no art. 1.333 CC é essencial a convenção ser registrada no Ofício de Registro de Imóveis. "
Cabe , ainda, informar que a antiga e ultrapassada Sumula 260 do STJ que foi indevidamente usada para condenar milhares de proprietarios de imoveis NÃO ASSOCIADOS aos falsos condominios , NÃO É LEI, não tem o condão de revogar as determinações cogentes da LEI DE REGISTROS PUBLICOS e das Leis Federais que regem os condominios .
Esta sumula 260 é de 2001 e já foi superada, há muito tempo, pelo STJ, e foi superada definitivamente, pelo STF no julgamento do RE 432.106 /RJ em 2011 , confirmado no julgamento do RE 695911 . CONFIRA :
A LEI DE REGISTROS PUBLICOS - LEI 6.015/1973, com VIGENCIA A PARTIR DE 01.01.1976 - É TAXATIVA E CRISTALINA :
TODOS OS ATOS REFERENTES A IMOVEIS SÓ PODEM SER INSCRITOS NOS LIVROS DOS CARTORIOS DE REGISTRO DE IMOVEIS , confira :
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Vigência : 1º de janeiro 1976. | Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
I - o registro civil de pessoas naturais;
II - o registro civil de pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
IV - o registro de imóveis.
Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:
I - o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
III - os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.
A INSCRIÇÃO OBRIGATORIA dos ATOS CONSTITUTIVOS de CONDOMINIO no REGISTRO DE IMOVEIS é ESTABELECIDA no ARTIGO 167 , inciso 17 , c/c art. 169 confira :
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;
18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;
19) dos loteamentos urbanos e rurais;
20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;
II - a averbação:
6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei;
Art. 168 - Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.
Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel
ANALISE DO JULGAMENTO
STF derruba cobrança de taxa irregular de "condomínio" fechado
Por Kênio de Souza Pereira*
Fonte : Diário do Comércio -23 de dezembro de 2020
*Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG (kenio@keniopereiraadvogados.com.br)
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o tema 492 e decidiu ser inconstitucional a cobrança de taxas de condomínio pelas associações que administram loteamentos fechados dos proprietários de lotes e casas que não se associaram ou que não tenham tal obrigação registrada nas matrículas dos lotes junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
O Recurso Extraordinário nº 695911 foi autuado no dia 19/06/12 no STF, tendo demorado mais de oito anos para que fossem analisadas as manifestações de diversos amicus curiae (amigos da corte), dentre eles o Secovi-SP, a Federação das Associações de Moradores do Município do Rio de Janeiro e a Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios – Anvifalcon. O STF ao apreciar o tema 492 de repercussão geral fixou a seguinte tese:
“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”.
Dessa forma, o STF consagrou a liberdade constitucional do Direito de Associação, confirmando assim a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em março de 2015, ao reunir a 3ª e 4ª Turmas na Segunda Seção, em sede de recursos repetitivos, julgou os Recursos Especiais nº 1.439.163-SP e n.º e n.º 1.280.871/SP, que fixou tese semelhante no Resp nº 1.439.163-SP, que determinou:
“Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese:
“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram”.
Cobranças abusivas tendem a desaparecer – Durante décadas, grupos pequenos, por exemplo, com 20 ou 40 proprietários criavam uma associação e conseguiram receber taxas associativas de um loteamento formado, por exemplo, 500 lotes, por meio de cobranças que constrangiam, sendo que muitos pagavam a taxa por ser um valor pequeno, por desconhecimento de que ela era facultativa ou para evitar despesas com advogado.
Entretanto, aqueles que não pagavam foram processados e diante da defesa ruim, que não esclarecia a ilegalidade da cobrança por inexistir condomínio regularizado e por não ser associado, muitos eram condenados pelo poder Judiciário com base na alegação do enriquecimento sem causa, fundamentado na ideia de que os serviços beneficiavam a todos do loteamento.
Com o passar dos anos essa visão simplista gerou o aumento do volume de processos, o que motivou os ministros da 3ª e 4ª Turma do STJ a uniformizar a jurisprudência, tendo em 2015 consagrado que prevalece o art. 5º, inciso XX, da CF que determina:“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
O Supremo abordou a Lei nº 13.465 de 2017 –
Somente em 2017, foi publicada a Lei nº 13.465, que introduziu no Código Civil o artigo 1.358-A que regulamentou o “Condomínio de Lotes”, bem como acrescentou à Lei de Parcelamento do Solo, nº 6.766/79 o art. 36-A que passou a ter sua interpretação distorcida por aqueles que desejam cobrar taxas de quem não era associado.
No RE 695911 julgado em 14/12/20, o STF confirmou o entendimento firmado em 2015 pelo STJ, tendo ainda esclarecido os limites da Lei 13.465/2017.
O STF afirmou ser frágil a alegação de que o dono de imóvel, mesmo não associado, deve contribuir por solidariedade, por ter seu patrimônio valorizado pelos serviços e para evitar o enriquecimento sem causa. Para o STF, essas regras ou princípios são infraconstitucionais, portanto, inferiores aos princípios constitucionais que consagram que ninguém pode ser obrigado a se associar, sendo necessário tal ato ser formal e inequívoco.
O STF destacou: “Em verdade, é o princípio da legalidade o instrumento de sopesamento constitucional ao princípio da liberdade de associação. De um lado, assegurando que obrigação só é imposta por lei; de outro – e por consequência – garantindo que, na ausência de lei, não há aos particulares impositividade obrigacional, regendo-se a associação somente pela livre disposição de vontades. Dito de outro modo, ante a ausência de obrigação legal, somente o elemento volitivo manifestado, consistente consistente na anuência expressa da vontade de se associar, pode vincular as partes pactuantes e gerar para as mesmas direitos e obrigações decorrentes da associação”.
Ficou claro que não tem valor a convenção particular, que foi apenas protocolada no Ofício de Registro de Imóveis (não foi registrada definitivamente de forma a vincular as matrículas individualizadas dos lotes e criar obrigação propter rem) ou que foi registrada de forma errada, no Ofício de Títulos e Documentos.
Este cartório não é o correto dar publicidade de maneira a conceder os efeitos erga omnes, isto é, para ser oponível contra terceiros como previsto no art. 1.333 CC é essencial a convenção ser registrada no Ofício de Registro de Imóveis.
Diante da posição unificada do STF e do STJ, caberá aos Tribunais Estaduais seguir a orientação de que os condomínios fechados, sem a convenção devidamente registrada nas matrículas dos lotes no Cartório de Registro de Imóveis, que estabeleça o dever de pagar taxa de condomínio não terão direito de exigir o pagamento judicialmente e que as associações que gerem os serviços dos loteamentos fechados somente poderão cobrar dos proprietários dos imóveis que tiverem aderido ao seu Estatuto de maneira de maneira formal e inequívoca.
CERTIDAO DE JULGAMENTO DO RE 695911 PUBLICADA EM 28/12/2020
PLENÁRIO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 695.911
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : TERESINHA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : ROBSON CAVALIERI (146941/SP)
RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL - APAPS ADV.(A/S) : FÁBIO RODRIGO TRALDI (148389/SP)
AM. CURIAE. : SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO - SECOVI-SP ADV.(A/S) : LUIS ROBERTO STRANO OTERO (0302895/SP)
AM. CURIAE. : FAMRIO - FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO (12067/DF)
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE LOTEAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO - AELO ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO DE CASTRO SOUZA (20955/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : SOCIEDADE CENTRO EMPRESARIAL TAMBORÉ ADV.(A/S) : OMAR CAMPOS JUNIOR (23377SP/SP)
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE VÍTIMAS DE FALSOS CONDOMÍNIOS - ANVIFALCON ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR (261278/SP)
CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão virtual realizada neste período, proferiu a seguinte decisão:
Decisão:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 492 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso.
Foi fixada a seguinte tese:
"É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis", nos termos do voto do Relator. O Ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso e fixou tese nos termos de seu voto.
FELIZ NATAL
E ANO NOVO TAMBÉM
ALELUIA E GLORIA A DEUS NAS ALTURAS E PAZ NA TERRA ! AMÉM
O MESSIAS de HANDEL
Legendado em português
NASCEU JESUS O NOSSO SALVADOR !
Miquéias 5
1 Mas tu, Belém de Éfrata, tão pequena entre os clãs de Judá, é de ti que sairá para mim aquele que é chamado a governar Israel. Suas origens remontam aos tempos antigos, aos dias do longínquo passado.*
2 Por isso, Deus os deixará, até o tempo em que der à luz aquela que há de dar à luz. Então, o resto de seus irmãos voltará para junto dos filhos de Israel.*
3 Ele se levantará para os apascentar, com o poder do Senhor, com a majestade do nome do Senhor, seu Deus. Os seus viverão em segurança, porque ele será exaltado até os confins da terra.
Isaías 66
1Eis a Palavra do SENHOR: “O céu é o meu trono, e a terra, o estrado dos meus pés; sendo assim, que espécie de Casa me haveis de edificar? Tal Casa será o meu local de descanso?
2Ora, não foram as minhas próprias mãos que criaram o que existe e só assim tudo o que há veio a existir?, indaga Yahweh, o SENHOR. “Darei, pois, minha atenção e estima a este: Ao humilde e arrependido de espírito, que dedica seu amor reverente à minha Palavra.…
ALELUIA E GLORIA A DEUS. ELE É FIEL
ISAÍAS 62
8Yahweh jurou pela sua destra e pelo seu braço forte: “Não tornarei a dar o teu trigo como alimento aos teus inimigos, nem os estrangeiros tornarão a beber do teu vinho, aquele com que tu te afadigaste produzindo.
9Entretanto, aqueles que ceifaram o trigo o comerão, louvando a Yahweh, aqueles que juntaram as uvas delas beberão alegremente nos pátios do meu Templo, os meus átrios sagrados!”…
ALELUIA E GLORIA A DEUS !
Amem e Graças a Deus . Temos muito que agradecer a Deus neste ano tão dificil mas que terminou com o cumprimento da PROMESSA de DEUS que ELE nos DEU esta IMENSA VITORIA no STF e forças para superar e vencer todas as adversidades sem perdermos a nossa fé .
Que Deus nos abençoe RICA E ABUNDANTEMENTE.
FELIZ NATAL E ANO NOVO DE MUITAS VITORIAS EM TODAS AS AREAS DE NOSSAS VIDAS E MUITA SAUDE PROTEÇÃO E PROSPERIDADE.
JUNTOS SOMOS MAIS QUE VENCEDORES EM CRISTO JESUS.
GLORIA A DEUS !