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quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Dr. CLAUDIO LOPES - PGJ RJ - RECEBE REPRESENTANTES DO MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS

Avança a mobilização nacional de defesa da Ordem Democrática , do Patrimônio Publico e dos Direitos inalienáveis dos cidadãos brasileiros que são achacados e discriminados por condomínios ilegais e associações de moradores que extorquem IDOSOS e APOSENTADOS, cidadãos trabalhadores e honestos, discriminam a população erigindo "muros da vergonha" , usurpam funções tipicas de ESTADO e se declaram "DONOS" bens públicos de uso comum do POVO : bairros, ruas, praças, PRAIAS, lagoas, parques e reservas ambientais !

DEFENDA SEUS DIREITOS ASSINANDO A PETIÇÃO NACIONAL AO MINISTÉRIO PUBLICO assine aqui 

Representantes do MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS estiveram reunidos hoje , 28 de setembro de 2011 , com o Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Claudio Soares Lopes, e com o Vice-Procurador de Direitos da Cidadania : Dr. Leonardo Chaves, que nos receberam muito cordialmente !
Dr. Claudio Soares Lopes
Participaram da reunião, representantes e advogados de moradores do Rio de Janeiro, Barra da Tijuca, Recreio dos Bandeirantes, Tamoios, Cabo Frio, Teresópolis.
Todas as reinvidicações apresentadas foram atendidas prontamente.
O  Dr. Claudio Lopes assumiu compromisso pessoal de apurar e acompanhar os casos denunciados pelos presentes, e também aqueles registrados através da Petição Nacional ao Ministério Publico, e na Carta à Presidente Dilma Rousseff e ao Presidente Luiz Inacio LULA da Silva. 
Além dos pedidos de providencias no Rio , pedimos ao Dr. Claudio, que,  como novo presidente eleito do Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Publico da União e dos Estados, submeta as denuncias recebidas de cidadãos de vários outros estados ao CNPG , objetivando a tomada de consciência da amplitude e da gravidade das lesões à Ordem Publica Constitucional, para que sejam adotadas providencias urgentes nos vários estados afetados pela "síndrome" dos "falsos condomínios". 

Agradecemos ao Senador Eduardo Matarazzo Suplicy por sua intervenção providencial em DEFESA da ORDEM PUBLICA e das VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS, em São Paulo e no Rio de Janeiro !
Temos a certeza de que, a partir desta data, novas providencias estarão sendo tomadas pelo Ministério Publico do Estado do Rio de Janeiro, e, em breve, não mais veremos situações aviltantes e aflitivas como as que, infelizmente, ainda ocorrem em várias localidades , inclusive na Região Serrana - na famosa Granja Comary , em Teresópolis, onde "associações" de fachada burlam leis federais, com a maior desfaçatez - leia aqui 


Dra Cristina Moles - Advogada - Denuncia ação ilegal dos Falsos condomínios na Bahia


ASSINE A PETIÇÃO NACIONAL AO MINISTERIO PUBLICO CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS

CONSIDERANDO A IMENSA QUANTIDADE DE ABUSOS PRATICADOS NO RIO DE JANEIRO E EM TODO O BRASIL, PELOS FALSOS CONDOMINIOS, E , ATENDENDO O PEDIDO DO VICE-PROCURADOR DO MP RJ, Dr. LEONARDO CHAVES , PARA QUE FIZESSEMOS UM LEVANTAMENTO DE TODOS OS CASOS OCORRIDOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM REUNIÃO REALIZADA EM AGOSTO DE 2010 , PUBLICAMOS NA INTERNET UMA PETIÇÃO ON-LINE AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Dr. CLAUDIO LOPES , E ESTAMOS COLETANDO ASSINATURAS E DENUNCIAS NO RIO e EM TODO O PAÍS . 
FAÇA A SUA DENUNCIA clicando AQUI 

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

MELLO: CORREGEDORA QUE CRITICOU JUSTIÇA NÃO MERECE EXCOMUNHÃO


Mello: corregedora que criticou Justiça não merece excomunhão
28 de setembro de 2011  20h29  atualizado às 20h48

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O ministro Marco Aurélio Mello, dos Supremo Tribunal Federal (STF), defendeu nesta quarta-feira a corregedora-geral de Justiça, Eliana Calmon, e disse que ela não merece "a excomunhão maior". Segundo Marco Aurélio, a declaração em que a ministra diz que a Justiça esconde "bandidos de toga" não merece grande repreensão.
"A nossa corregedora cometeu um pecadilho, mas também não merece a excomunhão maior. Ela tem uma bagagem de bons serviços prestados à sociedade brasileira. É uma juíza de carreira, respeitada. Uma crítica exacerbada ao que ela versou a rigor fragiliza o próprio Judiciário e o próprio conselho", disse, durante intervalo da sessão plenária desta tarde. O ministro é o relator da ação no STF que analisará a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para procedimentos disciplinares.
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona no STF uma resolução do conselho que trata da uniformização de normas sobre procedimentos administrativos disciplinares aplicáveis aos magistrados. Para a associação, o assunto é de competência dos tribunais.
Marco Aurélio afirmou desconhecer que haja uma articulação entre os ministros para adiar o julgamento e para que se discuta um meio termo sobre a decisão a ser aplicada no caso. "Tenho dito que devemos vir para cá de forma espontânea. Não cabe acerto do que fazemos com a toga nos ombros. Aqui é um Tribunal, não um teatro."
O ministro, no entanto, acredita que o julgamento não deve ocorrer hoje. Ele ressaltou que o presidente da Corte, Cezar Peluso, poderia ter chamado o caso primeiro se levasse em conta a ordem da pauta, como geralmente ocorre. No entanto, a sessão começou com uma longa discussão sobre o transporte de amianto, que ocupava uma posição posterior em relação à ação contra o CNJ. "Com isso, ele (Peluso) sinalizou que não deve haver julgamento esta semana."
O STF também tem uma sessão plenária amanhã (29), mas a pauta é dedicada a assuntos penais.

TV GLOBO DTF : REPERCUTE NACIONALMENTE A DECISÃO DO STF no RE 432106 / RJ

Decisão do STF no caso do Recurso Extraordinário do policial Franklin Bertholdo repercute em Brasilia  
A proliferação de falsos condomínios no Distrito Federal é gravissima. O Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios, o Ministério Publico Federal e a Controladoria Geral da União tem agido eficazmente contra a grilagem de terras e contra a criação de falsos condomínios em áreas da União , mas a população ainda sofre com as cobranças impositivas e ilegais, e milhares de cidadãos estão sendo obrigados ILEGAL e INCONSTITUCIONALMENTE a pagar "taxas" aos falsos condominios.
É o caso do nosso companheiro Felipe Porto, cuja residencia fica FORA da área controlada pelo falso condomínio, e que foi condenado a pagar taxas indevidas para não perder sua CASA PROPRIA.
A decisão UNANIME do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1706/08, em 09.04.2008,  não tem sido cumprida pelo TJDFT , apesar do STF ter deixado BEM CLARO que :
a) a Constituição Federal assegura a liberdade de associação e de desassociação, ninguém pode ser obrigado a se associar a condomínios irregulares
b) que a fixação de obstáculos nas vias publicas viola os direitos de livre circulação 
c) que viola a Constituição Federal a cessão de prestação de serviços públicos sem licitação 
d) que as associações( prefeituras de quadras), não podem exercer atividades tipicas e privativas de  Estado : segurança publica e não tem capacidade tributária
e) que viola a Constituição a sub-divisão do Distrito Federal em unidades 
f) que a lei distrital 17.1397 é inconstitucional 
A ADIN foi proposta pelo então governador do Distrito Federal , o senador Cristovam Buarque.  
( ver integra da EMENTA abaixo ) 
Apesar disto, a população ainda sofre MUITO com a OMISSÃO do GDF na fiscalização dos falsos condomínios  
leia : Correio Braziliense - Ézio Pires cobra de Agnelo a realização do sonho de Brasilia "LEGAL " em artigo sobre o STF e GDF e a proliferação dos falsos condomínios - 7/2/2011



APESAR DAS DECISÕES PACIFICADAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - SEREM CONTRARIAS ÀS COBRANÇAS IMPOSITIVAS DE TAXAS AOS NÃO ASSOCIADOS, HÁ ANOS, ALGUNS TRIBUNAIS ORDINARIOS CONTINUAM CONDENANDO OS MORADORES
AGORA , COM A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO , QUE CONTOU COM PARECER FAVORAVEL DA PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA PELO PROVIMENTO DO RECURSO, OS CIDADÃOS BRASILEIROS ACREDITAM QUE O PESADELO DAS COBRANÇAS ILEGAIS E DA PERDA DA LIBERDADE IRÁ ACABAR !  20 DE SETEMBRO DE 2011 MARCA O INICIO DE UMA NOVA ERA DE LIBERDADE NO BRASIL
PARABENS AO STF E A TODOS QUE LUTAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO NO BRASIL
leia :  VITORIA LINDA NO STF - RE FRANKLIN BERTHOLDO - UNANIME ! PARABENS AOS MINISTROS DO STF

leia :  RELATORIO E VOTO DO MIN. MARCO AURELIO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINARIO DO FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA JULGADO ONTEM 2O SET PELO STF (...) 
É induvidoso, e isto consta do próprio acórdão, não se  tratar, na espécie, de condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64.
Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei.
Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. No caso, veio o recorrente a ser condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam.
Conheço e provejo este extraordinário para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Inverto os ônus da sucumbência e imponho à Associação, além da responsabilidade pelas custas, os relativos aos honorários advocatícios. Por não se poder cogitar de condenação, fixo-os, atento ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor da causa devidamente corrigido.
segue 

_________________________________________________________________

PEDIMOS A TODOS OS CIDADÃOS DE BEM QUE ASSINEM A PETIÇÃO NACIONAL AO MINISTÉRIO PUBLICO CONTRA A USURPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS E CONTRA A AÇÃO PREDATÓRIA DOS FALSOS CONDOMÍNIOS QUE ASSOLAM O BRASIL - assine aqui 
__________________________________________________________________

ADI 1706/08 DF - STF 

EMENTA: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil --- artigo 32 --- que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil. 6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
   relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente.
   Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie
   (Presidente) e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o
   julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
   Plenário, 09.04.2008.
Indexação
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: CONFIGURAÇÃO, BEM, USO COMUM,
PROPRIEDADE PÚBLICA, ACESSIBILIDADE, TOTALIDADE, PESSOA, IRRELEVÂNCIA,
AUTORIZAÇÃO, ESPECIAL. UTILIZAÇÃO, BEM, PESSOA, AUSÊNCIA, EXCLUSÃO,
UTILIZAÇÃO, DIVERSIDADE, PESSOA. BEM, USO COMUM, VÍNCULO, FINALIDADE,
ESTADO, BUSCA, SATISFAÇÃO, INTERESSE, COLETIVIDADE, DIREITO, CARÁTER
CORPORATIVO. CONFIGURAÇÃO, VIOLAÇÃO, DIREITO, LIBERDADE, INDIVÍDUO,
PROIBIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, INDIVÍDUO, CIRCULAÇÃO, VIA PÚBLICA.
CONFIGURAÇÃO, SISTEMA VIÁRIO, MEIO, REALIZAÇÃO, DIREITO DE LOCOMOÇÃO,
DIREITO DE IR E VIR, DIREITO DE FICAR. DESCABIMENTO, ADMINISTRAÇÃO,
IMPEDIMENTO, TRÂNSITO, INDIVÍDUO, AUSÊNCIA, DESAFETAÇÃO, VIA.
Legislação
LEG-FED   CF       ANO-1967
                CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00002 ART-00032 ART-00037 INC-00021
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   LEI-010406      ANO-2002
          ART-00068
                CC-2002 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED   LEI-003751      ANO-1960
          ART-00038
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   DEC-010829      ANO-1987
          ART-00004 INC-00005
          DECRETO
LEG-DIS   LEI-001499      ANO-1997
          LEI ORDINÁRIA, DF
LEG-DIS   LEI-001713      ANO-1997
          ART-00002 ART-00004 ART-00006
          LEI ORDINÁRIA, DF
Observação
- Acórdão citado: Rp 1312.
Número de páginas: 17
Análise: 07/10/2008, FMN.

Doutrina
ALESSI, Renato. Principii di Diritto Administrativo. 4. ed. Milano:
Giuffrè, 1978. v. I, p. 515-517, 523, 524-527.
BUZAID, Alfredo. Bem Público de Uso Comum - Alteração de Destino - Ação
Popular. RDA, v. 84, p. 323-324.
CAETANO, Marcello. Manual de Direito Administrativo. Rio: Forense. t.
II, p. 828-830.
COLLADO, Pedro Escribano. Curso de Direito Constitucional Positivo. p.
460
FORSTHOFF, Ernst. Lehrbuch des Verwaltungsrechts. 10. Auflage. C.H.
Beck'sche Verlagsbuchhandlung: München, 1973. p. 193, 389, 390, 523.
LIMA, Ruy Cirne. Princípios de Direito Administrativo. 5. ed. São
Paulo: RT, 1982. p. 77, 193.
SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo: RT,
1981. p. 226-228.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 2. ed.
São Paulo: RT, 1984. p. 460-461.
TÁCITO, Caio. Desapropriação - Bens do Domínio Público Municipal -
Indenização. RDA, v. 138, p. 300-301.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

TJ RJ - DEFERE LIMINAR PARA IMPEDIR ASSOCIAÇÃO BARRA BONITA DE EMITIR COBRANÇAS CONTRA NÃO ASSOCIADOS



MINISTERIO PUBLICO DO RIO DE JANEIRO OBTEM LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PUBLICA CONTRA COBRANÇAS ILEGAIS 


PARABENS JUIZ : MARIO CUNHA OLINTO FILHO - 2a Vara Civil da BARRA DA TIJUCA
Processo No 0018364-87.2011.8.19.0209 - Extinção / Associação; Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
19/07/2011


PELO EXPOSTO, defiro parcialmente a antecipação, PARA DETERMINAR QUE A SE ABSTENHA DE EFETUAR COBRANÇAS DAQUELES QUE NÃO SÃO ASSOCIADOS (VOLUNTARIAMENTE) DA PRESENTE DATA PARA FRENTE.



Processo nº:
0018364-87.2011.8.19.0209
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
Este Juízo recebe diariamente demandas de cobranças das chamadas associações de ruas cobrando cotas para a mantença de supostos serviços. Não sendo ninguém obrigado a se associar ou se manter em tal condição (artigo 5º, XX, da CF), só poderá ter sucesso a associação se demonstrar que prestou serviço efetivamente utilizado pelo morador (ainda que não associado) para obter o pagamento pretendido, com fulcro no não enriquecimento sem causa por parte destes últimos (artigo 884, do CC). Não pode se admitir que se forme uma associação e que, por esse simples ato, crie-se uma obrigação de pagamento por terceiros que supostamente estão abrangidos na área que ela abarca. É essencial que se demonstre a utilidade real do ente, o que ocorre através do benefício direto e real ao residente, através de serviços postos à sua disposição e efetivamente usados. Não pode a associação ser a própria criadora da circunstância ou situação que supostamente gera a obrigação. Mais: não se pode admitir, diante da máxima constitucional, que o morador não tenha como rejeitar os supostos serviços da associação. Assim decide o nosso TJRJ: 0024237-73.2008.8.19.0209 (2009.001.54833) - APELACAO - 1ª Ementa DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 20/10/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRUIBUIÇÕES EM FACE DE NÃO ASSOCIADOS. Sentença de procedência. Relatora que já se pronunciou sobre o tema no julgamento das Apelações Cíveis nº 2008.001.48318, 2008.001.21555 e 2008.001.66476. Moradores que não aderiram à aludida associação. Cobrança de contribuições para custeio da associação em face de não associados, que ofende a garantia constitucional da liberdade de associação e o princípio da legalidade. Precedente da 2ª Seção do eg. STJ, no sentido de ser descabida a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. Inaplicabilidade do verbete sumular nº 79 do TJRJ. Serviços de prestação estatal, custeados pelos respectivos tributos, cujo pagamento é compulsório. Inexistência de enriquecimento sem causa por parte dos não associados, que já contribuem para o custeio dos serviços ao cumprirem suas obrigações de contribuintes. Reforma da sentença. Improcedência da pretensão autoral.PROVIMENTO DO RECURSO. 0004728-84.2007.8.19.0212 (2009.001.66531) - APELACAO - 1ª Ementa DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 01/12/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Cível. Constitucional. Associação de moradores. Pretensão de declaração de obrigação de contribuição e cobrança de débitos. Improcedência do pedido. Apelação. Direito à livre associação. Regramento do art. 5º, XX, da CF/88. Ninguém pode ser compelido, fora dos termos da lei, a se associar ou a permanecer associado. Se a ré demonstra, à exaustão, seu inconformismo contra a imposição perpetrada pela autora, correta a sentença que afirma e aplica o dogma constitucional à ré. Posição do STJ acerca do tema.Cobrança. Alegação de enriquecimento sem causa. Prova dos autos da prestação, pelo Município, dos serviços urbanos básicos. Obrigação de pagar pelo acréscimo aos mesmos de todos aqueles que, consciente e voluntariamente, aderiram a este estado de coisas. Impossibilidade, contudo, de pretender cobrar estas verbas dos não aderentes a este trato. Confirmação da sentença nestes tópicos.Honorários de advogado. Se houve pedido certo e determinado quanto à cobrança, incide a hipótese do § 3º do art. 20 do CPC quanto à fixação daqueles. Verba lançada levando em conta os pressupostos legais. Provimento parcial do apelo. 0002652-53.2008.8.19.0212 (2009.001.26853) - APELACAO - 1ª Ementa DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 09/10/2009 - TERCEIRA CAMARA CIVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL. Ação cognitiva de cobrança de cotas de rateio de despesas de portaria e vigilância motorizada proposta por associação de moradores de loteamento por ela fechado em face de proprietário de lote. Revelia. Sentença de improcedência por não haver comprovação da regular instituição da atribuição de a autora prestar tais serviços, nem da instituição do valor das cotas exigíveis dos associados. 1. Contra sentença não se argúi prescrição; o instituto regula o perecimento de pretensão e o Estado-juiz é neutro; não tem pretensão alguma a opor aos personagens da relação processual.2. Revelia implica, em princípio, presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, o que não se confunde com que se conclua bom o direito por este invocado.3. Posicionamento consagrado no verbete sumular 79 deste Tribunal superado pela majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em obrigatoriedade de contribuição para proprietário de imóvel que não é associado e nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. 4. Entendimento que consoa com o disposto na Constituição da República, a qual assegura que ´ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei´ (artigo 5.º, II) e também que ´ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado´ (artigo 5.º, XX).5. Não sendo o revel associado, exsurge a improcedência da pretensão, sendo ociosa qualquer discussão acerca de terem ou não terem sido levados a registro os atos constitutivos da associação, ou terem ou não sido lavrados em notas de tabelião.6. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. Assim, apenas nos casos em que reste comprovado o serviço prestado e ter o morador usufruído efetivamente do mesmo, tem este juízo determinado o pagamento. Estatisticamente - por mera curiosidade - isso corresponde a minoria dos casos, geralmente em locais desprovidos de serviços públicos essenciais, nos quais a associação os fornece (como água, extensão de luz, etc...) Havendo indicativos de que a associação ré se conduz fora dos suposto objetivos, como se vê nas peças juntadas, há verossimilhança nas alegações trazidas na inicial, nos termos do artigo 273, do CPC. Contudo, não se pode - ainda mais em decisão liminar - deferir-se tal efeito em relação àqueles casos nos quais já há decisão transitada em julgada, em relação as prestações já constituídas (há casos inclusive em execução). PELO EXPOSTO, defiro parcialmente a antecipação, PARA DETERMINAR QUE A SE ABSTENHA DE EFETUAR COBRANÇAS DAQUELES QUE NÃO SÃO ASSOCIADOS (VOLUNTARIAMENTE) DA PRESENTE DATA PARA FRENTE. Eventuais cobranças já em curso de dívidas já constituídas poderão ser cobradas, em respeito à coisa julgada. I-se POR OJA, COM URGÊNCIA e Cite-se. (I-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO PESSOALMENTE).



SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0049400-95.2011.8.19.0000
Agravante: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE BARRA BONITA
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO
Relatora: Des. ELISABETE FILIZZOLA
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA
OBSTAR COBRANÇAS DE COTAS MENSAIS DE
NÃO ASSOCIADOS. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU
SUSPENSÃO DO PRAZO DE RECURSO. NÃO
OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVAMENTE.
RECONHECIMENTO.
Decisão que, em 19/07/11, deferiu parcialmente o pedido
de antecipação de tutela para determinar que a associação
se abstenha de efetuar cobranças daqueles que não são
associados.
Pedido de reconsideração negado por meio de decisão
publicada em 06/09/11.
Agravante que recorre da decisão que manteve a decisão
liminar.
Ao invés de a Agravante interpor o recurso cabível, optou
pelo pedido de reconsideração, o qual, reconhecidamente e
de forma pacífica, não tem o condão de obstar a contagem
do prazo para interposição de recurso, estando tal
entendimento, inclusive, sumulado pelo Eg. Superior
Tribunal de Justiça, através do verbete 46.
Não tendo ocorrido hipótese de suspensão do prazo, o
presente agravo mostra-se intempestivo, tendo em vista
que a Agravante ingressou com recurso apenas em
19/09/11.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2011. 
Des. ELISABETE FILIZZOLA 
Relatora




0049400-95.2011.8.19.0000
 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1ª Ementa
DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 22/09/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA OBSTAR COBRANÇAS DE COTAS MENSAIS DE NÃO ASSOCIADOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO DE RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVAMENTE. RECONHECIMENTO.Decisão que, em 19/07/11, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar que a associação se abstenha de efetuar cobranças daqueles que não são associados.Pedido de reconsideração negado por meio de decisão publicada em 06/09/11.Agravante que recorre da decisão que manteve a decisão liminar.Ao invés de a Agravante interpor o recurso cabível, optou pelo pedido de reconsideração, o qual, reconhecidamente e de forma pacífica, não tem o condão de obstar a contagem do prazo para interposição de recurso, estando tal entendimento, inclusive, sumulado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, através do verbete 46. Não tendo ocorrido hipótese de suspensão do prazo, o presente agravo mostra-se intempestivo, tendo em vista que a Agravante ingressou com recurso apenas em 19/09/11.Precedentes jurisprudenciais.RECURSO NÃO CONHECIDO.
 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 22/09/2011


MINISTERIO PUBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPLANTA PLANEJAMENTO ESTRATEGICO PARA MELHOR ATENDER À POPULAÇÃO

ASSINEM AQUI  PETIÇÃO NACIONAL AO MINISTERIO PUBLICO CONTRA A USURPAÇÃO DE PATRIMONIO PUBLICO , E DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ESTADO , COBRANÇAS ILEGAIS e CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS COMETIDOS POR  FALSOS CONDOMINIOS, EM TODO O BRASIL


MINISTERIO PUBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPLANTA PLANEJAMENTO ESTRATEGICO PARA MELHOR ATENDER À POPULAÇÃO
ASSISTAM À ENTREVISTA COM O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
PROMOVER A JUSTIÇA
SERVIR À SOCIEDADE
FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E DO ORDENAMENTO JURIDICO
SÃO AS PRINCIPAIS MISSÕES DO MINISTERIO PUBLICO

ASSINEM AQUI  PETIÇÃO NACIONAL AO MINISTERIO PUBLICO CONTRA A USURPAÇÃO DE PATRIMONIO PUBLICO , E DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ESTADO , COBRANÇAS ILEGAIS e CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS COMETIDOS POR  FALSOS CONDOMINIOS, EM TODO O BRASIL