MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2025- 18
ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
VOCE SABIA QUE TEM GENTE QUERENDO CASSAR SUA LIBERDADE , TOMAR SEU DINHEIRO E LEILOAR SUA CASA PROPRIA ?
Esta para ser julgado no STF o RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 695911
com REPERCUSSÃO GERAL e o resultado ter efeito vinculante
Nele os falsos condomínios querem que os ministros do STF "alterem" ( sic ) a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF/88
e desprezem a jurisprudencia pacificada do STF e do STJ
para definir TESE
OBRIGANDO TODAS as pessoas ( físicas e jurídicas )
a PAGAR as TAXAS mesmoNÃO tendo se ASSOCIADO e
mesmo que NÃO USE os "serviços e estruturas" ( sic) .
veja o pedido final do falso condomínio APAPS :
"IV DOS PEDIDOS 60. Ante o exposto, requer-se o desprovimento do recurso extraordinário, com a manutenção do
acórdão recorrido, fixando como tese de repercussão geral a licitude da cobrança, por parte dos
loteamentos urbanos, de taxa de manutenção de não associados, independentemente do uso das
estruturas."
veja a integra dos pedidos inconstitucionais da APAPS no site do STF
VEJA OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS Sou vitima do falso condominio Sol Nascente em Arniqueiras, Aguas Claras. Meu imovel foi vendido em leilao publico por preco vil, em consequencia de o suposto sindico nao ter aceitado acordo e em decisao de um processo eivado de erros judiciais. O falso condominio esta instalado em terras pertencentes a Terracap que foram cedidas a um terceiro que e cessionario do uso das referidas terras. Tenho 70 anos e desde que soube da venda da minha casa que sofro de depressao, diabetes e hipertensao. Apoio totalmente a iniciativa. AZENATE
O STF já DECIDIU que "ASSOCIAÇÃO NÃO é CONDOMÍNIO" no RE 432106 mas este recurso foi sobrestado
RE 432106 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 20/09/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011
EMENT VOL-02619-01 PP-00177
Parte(s)
RECTE.(S) : FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA
ADV.(A/S) : GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA
RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES FLAMBOYANT - AMF
ADV.(A/S) : IVO TOSTES COIMBRA
ADV.(A/S) : ROBERTO ROQUE E OUTRO(A/S)
Ementa
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.
Decisão
A Turma deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou o Dr. Gustavo Magalhães Vieira, pelo Recorrente. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.9.2011.
NA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA OEA
ENVIE SUA DENUNCIA À COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS CLICANDO AQUI
APESAR DA LITERAL DISPOSIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA E CONTRARIANDO A JURISPRUDENCIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AINDA EXISTEM PESSOAS QUE SE CONSIDERAM "ACIMA DAS LEIS " E TENTAM, A TODO CUSTO, RELATIVIZAR OS DIREITOS HUMANOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS PARA ATENDER A SEUS PROPRIOS INTERESSES !
TEMOS RECEBIDO MILHARES DE DENUNCIAS DE CIDADÃOS DE MUITOS ESTADOS BRASILEIROS, RECLAMANDO PROVIDENCIAS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES CONTRA A USURPAÇÃO DA MISSÃO DO ESTADO POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE FALSOS CONDOMINIOS , CONFORME SE CONSTATA ABAIXO
PETIÇÃO NACIONAL AO STF
PETIÇÃO PUBLICA AOS MINISTROS DO STF e do STJ
OS CIDADÃOS ABAIXO ASSINADOS, vitimas dos abusos praticados por falsos condominios, associações de moradores, maus politicos, e outros, vimos REQUERER AOS MINISTROS DO STF QUE : DEFENDAM A DEMOCRACIA , A JUSTIÇA, A LIBERDADE E OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DO POVO BRASILEIRO DEFENDAM OS IDOSOS, APOSENTADOS , DOENTES , TRABALHADORES CONTRA A DISCRIMINAÇÃO SOCIAL E ECONOMICA, PONHAM FIM AO SOFRIMENTO DE MILHARES DE FAMILIAS APELAMOS AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL : PONHAM FIM À TORTURA MORAL E À EXTORSÃO DOS CIDADÃOS E DESAFOGUEM OS TRIBUNAIS EDITANDO SUMULAS VINCULANTES ( STF ) E SUMULA PACIFICADORA DE JURISPRUDÊNCIA ( STJ ) IMPEDINDO QUE FALSOS CONDOMÍNIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES CONTINUEM A AGIR COMO "SENHORES FEUDAIS" , NEGANDO VIGÊNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO DA NAÇÃO - CF/88 E LEIS FEDERAIS , PARA "ENRIQUECER ILICITAMENTE" PRIVATIZANDO ILEGALMENTE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO, USURPANDO ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ESTADO : SEGURANÇA PUBLICA E TRIBUTAÇÃO, COAGINDO ILEGALMENTE OS CIDADÃOS, A PAGAREM FALSAS COTAS CONDOMINIAIS, E/OU TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, QUE JÁ SÃO PRESTADOS PELO ESTADO, PARA EXTORQUIR A MORADIA, O DINHEIRO, A PAZ, E A LIBERDADE DE IDOSOS, APOSENTADOS, DOENTES, E QUE CONTINUAM A IMPEDIR O LIVRE ACESSO DA POPULAÇÃO ÀS PRAIAS, LAGOAS, PRAÇAS, PARQUES, RUAS PUBLICAS, BAIRROS, QUE SÃO BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO,INALIENÁVEIS .
ESTES INDIVIDUOS ESTÃO INDO NA CONTRA-MÃO DA HISTORIA E DAS POLITICAS PUBLICAS DO GOVERNO FEDERAL, QUE VISAM A ERRADICAÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL, A PROTEÇÃO DOS IDOSOS, DAS MULHERES, E DAS MINORIAS, QUE VISAM ASSEGURAR MORADIA E CONDIÇÕES DE VIDA DIGNA A TODOS OS CIDADÃOS, SEM PRECONCEITOS NEM DISCRIMINAÇÕES.
NA ESPERANÇA DE QUE VOSSAS EXCELENCIAS SABERÃO COMPREENDER A IMPORTANCIA DESTE NOSSO APELO, E AGIRÃO COM JUSTIÇA SUBSCREVEMO-NOS Os signatários
DENUNCIA CONTRA A PRIVATIZAÇÃO DAS PRAIAS POR FALSOS CONDOMINIOS
ILUSTRÍSSIMA PROCURADORA DA REPÚBLICA DOUTORA MELINA C. MONTOYA FLORES
Por favor encontre neste envelope 3 (três) DVDs e (2)dois documentos.
Nos DVDs, V. Sa. Encontrará powerpoint slides, diversos documentos e vídeos que julgamos importantes na apuração de fechamentos de vias públicas, acesso à praias e apropriação de terras públicas por parte de loteamentos que se auto-denominam “condomínios” nas cidades de Lauro de Freitas e Camaçari e também por parte de alguns condomínios.
RESUMO DOS FATOS
1. Exigência de identidade e negando acesso à praias e rios 2. Fechamento e Instalação de portarias em vias públicas 3. Fechamento de loteamentos e privatização de imensas lagoas 4. Anotação de placas de carros em via pública 5. Dificultando e negando o trabalho de marisqueiras e pescadores 6. Negando o acesso de cidadãos ao lazer e a bens comnum do povo 7. Apropriação de imensas áreas públicas
As associações de moradores de loteamentos de Camaçarí e Lauro de Freitas - que a aqui chamamos de Falsos Condomínios, estão instalando portarias em loteamentos e impedindo cidadãos a terem acesso a certas praias, rios e logoas e impedindo cidadãos de transitarem livremente em vias públicas. Esses Falsos Condomínios exigem o número do documento de identidade, anotam placas de carros e barram cidadãos que querem ir à praias, rios e lagoas. O não fornecimento dessas informações pode resultar em acesso completamente negado.
Se isso não fosse suficiente, esses Falsos Condomínios estão privatizando ilegalmente milhões de metros quadrados de terras públicas próximos ao mar. A dificuldade de acesso a essas áreas, propositadamente resulta na privatização de várias praias do Litoral Norte da Bahia.
Esses loteamentos utilizam a propaganda enganosa de condomínos para enganarem o público. O mais absurdo é que tudo isso estar acontecendo com a coninvência das Prefeitura de Lauro de Freitas e Camaçari que deram no passado e continuam dando licensas para o controle de trânsito desses Falsos Condomínios, o que resulta na construção dessas portarias.
Em 14.09.2010, vários líderes comunitários entregaram uma petição, prestaram depoimentos e entregaram um abaixo assinado a Promotoria de Camaçarí. (Mat. Do funcinário: 352.234). Atualmente contamos com mais de 1800 assinaturas. Existe um TAC ordenando a Prefeita de Lauro de Freitas a resolver a situação mas não estar sendo cumprido. Existem dezenas e dezenas de loteamentos fazendo essas práticas ilegais não sendo possível listar todos. Apenas identificamos alguns.
1. Loteamento Jardim do Atlântico- Lauro de Freitas, BA 2. Loteamento Foz do Joanes – Lauro de Freitas, BA 3. Loteamento Jardim Santo Antônio, Lauro de Freitas, BA 4. Loteamento Beira Rio, Lauro de Freitas, BA 5. Condomínio Busca Vida, Camaçari, BA 6. Condomínio Lagoas do Mar, Camacarí, BA 7. Loteamento Piruí, Camaçarí, BA 8. Loteamento Laguna Paradiso, BA 9. Loteamento Arembepe Aquavile, Camaçarí, BA 10. Loteamento Portal, Camaçarí, BA 11. Loteamento Canto de Arembepe, Camaçarí, BA 12. Loteamento Canto do Sol, Camaçari, BA 13. Loteamento Aldeias do Jacuípe, Camaçarí, BA 14. Loteamento Parque do Jacuípe, BA 15. Loteamento Aguas, Camaçarí, BA 16. Loteamento Genipabu, Camaçari, BA 17. Loteamento Lagoas de guarajuba, BA 18. Loteamento Paraíso, Guarajuba,BA 19. Loteamento Paraíso dos Lagos, Camaçarí, BA 20. Loteamento Coral, Camaçarí, BA
Com a certeza de que o Ministério Público Federal, tomorá as medidas cabíveis, encerramos nosso apelo.
Mobilização Comunitária Litoral Norte Arembepe- Camaçari/BA mcominitarialitoralnorte@gmail.com
Em nome das seguintes organizações comunitárias:
1. Associação de Pescadores de Burraquinho - Lauro de Freitas 2. Sociedade Progresso Pé de Areia - Jauá 3. Associação dos Moradores do Multirão de Abrantes 4. Igreja Missionária Pingodagua - Arembepe 5. Associação SOS Rio Capivara - Arembepe 6. Associação Diáspora Solidária - Arembepe 7. Sociedade Unidos de Arembepe 8. Associação de Desenvolvimento Social Fontes das Águas – Arembepe 9. Centro de Defesa do Meio Ambiente e Ação Social 10. Associação Social e Cultural Terreiro de Camdomblé Aretum 11. Associação e Integração Social Terreiro de Camdomblé Leci 12. Associação dos Criadores de Aves e Piscicultura dos Sem Terra 13. Comunidade Evangélica Àguas do Trono 14. Associação de Moradores de Barra do Jacuípe 15. Associação de Proteção e Defesa do Rio Jacuípense 16. Associação dos Moradores da Alameda da Cebola – Monte Gordo 17. Sociedade São Francisco de Guarajuba 18. Associação dos Barraqueiros e Ambulantes da Praia de Guarajuba 19. Associação dos Pescadores de Guarajuba 20. Associação Comunitária dos Produtores Rurais de Jóia do Rio - B. do Pojuca 21. Associação das Marisqueiras de Barra do Pojuca
Roberval de oliveira
PARALELAMENTE A ISTO MILHARES DE CIDADÃOS PERDERAM SUAS CASAS PROPRIAS QUE FORAM PENHORADAS E LEILOADAS PARA PAGAR SUPOSTAS DIVIDAS "PROPTER REM" EM AÇÕES DE COBRANÇAS IMPOSTAS POR FALSOS CONDOMINIOS
Neste, exato, momento, estou recebendo, um boleto, de 40 mil reais, que devo pagar para Associação do Giardino D Italia, aqui em Itatiba SP, está na justiça, está causa, há nove anos, e o meu advogado, não que aconteceu, que um juiz, de Itatiba, sem nós irmos, em uma audiência. E estou soferndo, com minha família, todo tipo de humilhação, e todo tipo de preconceito, pois, estou passando por uma crise financeira, muito crave neste momento. Me divòrciei, recentemente, e meu ex. esposo, abando nou tudo. Fiquei com as divídas da casa. Por favor, me ajudem. Me fale, por favor, não quero perder o único bem da família, minha casa, que o advogado, que até desconfio, deixou rolar o processo, e acabou nisto. Por favor, aqui no meu bairro, não tem nada, que possa, continuar está associação. Obrigago. Urgente. Estou aterrorizada, me sinto, uma criminosa.. ELIANE - ITATIBA SP
INFELIZMENTE, A INSEGURANÇA JURIDICA CRIADA POR ALGUNS MAGISTRADOS QUE DECIDEM EM DESCONFORMIDADE COM AS GARANTIAS E DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, TEM LEVADO MILHARES DE FAMILIAS AO DESESPERO , À RUINA E À DESTRUIÇÃO DE SUA CASA PROPRIA
Recentemnente , no SEMINARIO 30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , o vice-presidente do TJ SP , desembargador Artur Marques, disse que súmula do STJ não é vinculante e a corte paulista analisa caso a caso.
Neste momento, o ministro João Otávio Noronha, presidente do STJ, não se conteve. Passou a falar por cima do desembargador, sem microfone, para contestá-lo. Logo seu microfone chegou e a reprimenda foi dura.
Noronha disse que as instâncias inferiores têm a obrigação de seguir as súmulas, que a rebeldia de São Paulo resulta em uma enxurrada de processos nos superiores e que o TJ-SP tem uma dívida por não seguir o entendimento de concessão de HCs.
Veja o que o ministro Noronha disse:
É uma quantidade enorme de decisões condenatórias proferidas pelo TJ-SP ao arrepio de súmulas do STJ e do STF. Dizer que súmula do STJ não tem força vinculante é simplesmente fazer tábula rasa do papel constitucional dos tribunais superiores. Se eles estão lá para dar a última palavra na interpretação da lei federal, e dão, dizem como deve ser entendida, não é razoável que os tribunais e juízes manifestem decisão em sentido contrário. A livre convicção que se dá ao juiz é a livre convicção dos fatos. Para o Direito, a Constituição criou o Supremo Tribunal Federal no plano constitucional e o STJ no plano infraconstitucional. Portanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem uma dívida e é bom que a gente diga e converse sobre isso. (...)
comentando a materia divulgada no conjur - REFERENCIAL
A boa técnica jurídica mostra que NÃO EXISTE a livre convicção tal como comumente delineada no Brasil. Por livre convicção se entende o dever do juiz como órgão do Poder Judiciário decidir desvinculado da vontade do Executivo, do poder econômico, de instituições religiosas ou de grupos determinados (maçonaria, associações de juízes, etc.). Há um referencial a se adotar. De um lado o magistrado, de outro o Poder Executivo, os bancos, os outros juízes, etc. E aí se fala que o magistrado deve decidir de acordo com sua livre convicção. A "livre convicção" para decidir inclusive de forma contrária ao que quer Executivo, poder econômico, grupos determinados, etc., não torna o juiz senhor da razão e legislador no caso concreto. O juiz mesmo assim deve embasar seu entendimento com base na Constituição, nas leis, nos entendimentos jurisprudenciais consagrados. Se o Superior Tribunal de Justiça, analisando centenas de casos, já firmou entendimento sobre dada questão, o juiz somente poderá adotar entendimento diverso caso apresente de forma racional, de acordo com a boa técnica jurídica, motivos para não seguir essa orientação. Se ele apenas não segue, sem nem ao menos considerar a existência do entendimento consagrado nos tribunais superiores, ele estará proferindo uma mau julgamento, a ser reformado pelas instâncias superiores, prejudicando as partes, consumindo recursos públicos, enfim sendo um péssimo profissional. Juiz não é deus, nem legislador. Quando juiz deixar de seguir o entendimento de tribunais superiores, sem justificar o motivo, ele estará IMPONDO uma decisão à parte. Prevalecerá o que ele como pessoa e integrante da sociedade quer, e não a vontade legítima do Estado.
EXTENSAS AREAS URBANAS JA ESTÃO SENDO CONTROLADAS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES SUPOSTAMENTE "SEM FINS LUCRATIVOS" , MAS QUE QUE ARRECADAM MILHÕES DE REAIS POIS EXERCEM ILEGALMENTE ATIVIDADES ECONOMICAS TIFICADADAS NO CNAE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL , ATUANDO COM EVIDENTE DESVIO DE FINALIDADE E CAUSANDO IMENSA EVASÃO TRIBUTARIA, ALÉM DE CONCORRENCIA DESLEAL COM AS EMPRESAS QUE DECLARAM E PAGAM SEUS IMPOSTOS REGULARMENTE ! A opinião e razões dos signatários do Abaixo-Assinado: Abaixo-assinado MANIFESTO NACIONAL AOS MINISTROS DO SUPREMO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , para EXMO. MINISTRO AYRES BRITTO - PRESIDENTE DO STF, EXMO. MINISTRO ARY PANGENDLER - PRESIDENTE DO STJ
Nome
Comentário
Maria B.
A rua é do povo como o céu é do avião então rogo que garantam o direito de ir e vir bem como o direito de livre associação
EDUARDO A.
GARANTIA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADOS COMO: A LIVRE ASSOCIAÇÃO art. 5º, incisos XVII a XXI, da Constituição da República e o DIREITO A PROPRIEDADE artigo 5º, inciso XXII, CF/88.
Azenate F.
Sou vitima do falso condominio Sol Nascente em Arniqueiras, Aguas Claras. Meu imovel foi vendido em leilao publico por preco vil, em consequencia de o suposto sindico nao ter aceitado acordo e em decisao de um processo eivado de erros judiciais. O falso condominio esta instalado em terras pertencentes a Terracap que foram cedidas a um terceiro que e cessionario do uso das referidas terras. Tenho 70 anos e desde que soube da venda da minha casa que sofro de depressao, diabetes e hipertensao. Apoio totalmente a iniciativa.
Samantha M.
Apoio total a esse abaixo assinado
sergio c.
Chega de extorção contra o povo trabalhador e de bem deste paí.
RICARDO L.
Poderíamos criar um grupo no Whatsapp ou já temos??
Rionildes L.
Aqui em Barra do Jacuípe, lugar de praia com o mesmo nome e banhada pelos rios Jacuípe e Capivara, é comum alguns moradores se reunirem por conta dos tamanhos de casas que constroem, palácios, daí fecham ruas públicas em conluio com alguns setores da Prefeitura lical, vez que acionados, fiscais nada fazem. Cobram e intimidam moradores através de seus escritórios de cobrança e advogados, pasmem, eles mesmos são os proprietários ou sócios.
Maria A.
Até quando vamos conviver com estas milícias com CNPJ. Aonde se apropriam de áreas públicas, e obrigam a todos pagarem, por serviços não pedidos ou executados.
chtelles
associaçao não aceita o desligamento dos associados gravata 1 unamar rj
arnaldo j.
aqui em vinhedo do condominio marambambaia e assim; PARA RECEBER E CONDOMINIO E PARA PAGAR AE LOTEAMENTO
Alexander L.
Lamentável ver os Shows de Horrores que esses Falsos Condomínios Promovem. Vivi em um chamado Associação dos Proprietários do loteamento Cidade Nova Califórnia e Sítio dos Gravatas, CNPJ 03.213.712/0001-87, que deve mais de 700 mil reais de dívidas atívas, recolhe mais de 3.5 milhões de reais anualmente, o salário do Síndico é de 10 mil reais e nada é feito a não ser extorquir dinheiro dos proprietários. O Cumulo do Ridículo. Precisamos acabar com essas mamatas e inclusive responsabilizar diretamente esse Intitulados Administradores a responderem criminalmente e civil pelos prejuízos e danos causados. Sou Contra essas Associações que nada fazem.
miriam a.
2017 estou sendo cobrada por uma associação que surgiu 12 anos depois que comprei meu lote.
Gilmar .
So quero ministro que defenda os interesses da população e não o de politicos mau caráter
SILVIA L.
o supremo deve agir a favor do povo
Francisco L.
TODOS MINISTROS DO SUPREMO DEVEM SER A FAVOR DA LAVA JATO
jorge c.
COMPRADOS.
Betania J.
Temosque moralizar a nossa nação... parabéns aos nobres colegas que tomaram essa atitude.
Custodio B.
Insustentável essa postura tendenciosa e anti ética
Carina G.
Chega de estar nas mãos desses ratos imundos. Gente da pior especie comandando o nosso pais. Isso é inadmissível. Todos que não prestam que caim fora inclusive esse ladrão do Lula! Cansada de tanta porcaria no governo. Que Deus proteja o povo brasileiro
Ronaldo C.
Estes caras são o foco do tumor do Brasil temos que extirpa-los. Urgentemente
Vejam a decisão do STF na ADI 1706/DF citada no parecer do PGR junto ao STF Na ADI 1.706, o STF julgou que a transferência de serviços públicos de segurança, limpeza e coleta de lixo para a responsabilidade
das prefeituras comunitárias, pessoas jurídicas de direito privado,
era inconstitucional, por ofensa do art. 37, xxi, da CR.4 Tal
interpretação estende-se ao presente caso, pela similitude fática e
jurídica, impondo, por mais um motivo, a declaração de inconstitucionalidade
da Lei mun. 694.
V I I I
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso.
Brasília, 30 de março de 2017.
Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
694/1994, na redação dada pela Lei 742/1995, do Município de Cotia,
que autoriza o Executivo a criar “bolsões residenciais”, em áreas
urbanas.
Toda a interpretação das normas urbanísticas da Constituição de
1988 deve partir do pressuposto evidente e agora assentado na
Tese 348 da RG: a Constituição ordena, disciplina as cidades, para
que o ambiente urbano deixe de ser um organismo de crescimento
e configuração fragmentários, por impulsos privados ilícitos, que
tornam progressiva e desnecessariamente difícil – por vezes, intolerável
– a vida social, em seu interior e sobretudo em sua periferia.
A delegação de serviços públicos a particulares, sem o devido procedimento
licitatório, viola o art. 37, xxi, da CR.
Parecer pelo provimento do recurso.
Em última análise, o que está em causa é a disputa entre duas
concepções de Nação. De um lado, a visão de mundo que reforça
os vínculos sociais entre os integrantes da República, por meio da
comunhão de conquistas e dificuldades.
De outro, a perspectiva
fragmentadora da sociedade, tendente a aumentar o abismo existente
entre as pessoas dotadas de poder econômico de variados
graus, por meio, agora, da separação jurídica – e não mais meramente
de fato ou econômica – de quem dispõe de condições financeiras
para habitar bairros mais favorecidos daquelas carecedoras
dessa capacidade.
Nenhuma norma da Constituição de 1988 parece
autorizar a solução em prol da alternativa segmentadora da sociedade.
Ao contrário, já no pórtico da Constituição se vê que entre
os “objetivos fundamentais da República” se inscrevem os de
“constituir uma sociedade livre, justa e solidária” e de “reduzir as
desigualdades sociais”.
Nada parece tão contrário ao programa finalístico
de construção de uma sociedade solidária e à diminuição
das desigualdades sociais do que a instituição de uma appartheid
econômico-geográfico nas cidades não mais como decorrência
factual das diferentes capacidades econômicas das pessoas, mas
agora com a natureza jurídica, isto é, com o beneplácito dos poderes
do Estado.
Um plano diretor fiel a essa concepção não pode
transformar, agora por obra do direito e não da economia, o tecido
urbano num conglomerado de guetos mais ou menos luxuosos,
de restrição até de circulação de supostos estranhos, como se
não fossem eles cidadãos, ou dependente deles, da mesma Repú-
blica.
Ainda que supostamente evite, em certas porções da sociedade
alguns delitos patrimoniais, tal medida corrói a unidade social
do País, sem dúvida, um valor mais relevante do que o benefício individual.
O gravíssimo problema da segurança pública deve ser um dos motivos a reforçar a coesão entre os brasileiros, ao invés
de incrementar sua atomização, retrogradando a sociedade à
era medieval, quando burgos defendidos por muralhas e pontes
levadiças protegiam parte da população, enquanto o restante ficava
entregue à predação dos inimigos em campo aberto.
Já é suficientemente
ruim que tal estado de coisas resulte de poder de fato
na sociedade; não é preciso – nem constitucional – guarnecê-lo
com o reconhecimento do direito e as medidas compulsórias daí
decorrentes.
Ao analisar a constitucionalidade da restrição a locomoção de
pessoas, em prol da segurança e autonomia de unidades residenciais,
o STF assim se pronunciou:
4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de
dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das
quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a
manifestação mais característica do direito de locomoção. A
Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no
que toca aos bens de uso comum.
[...]
19. A exposição desenvolvida por José Afonso da Silva a respeito
do tema da utilização das vias públicas é projetada desde a
afirmação de que uma das funções urbanísticas do poder pú-
blico é a de criar condições à circulação, que é a manifestação
mais característica do direito de locomoção, direito de ir e vir e
também de ficar (estacionar, parar), assegurado da Constitui-
ção Federal.
15
em tempo : a repreensão abaixo aplica-se tambem aos julgamentos do tj sp e de outros tribunais de justiça que AFRONTAM as decisões pacificadas do stj NO JULGAMENTO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS, E ainda são favoraveis as cobranças coercitivas impostas por falsos condominios,
STJ RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVERSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIACAO DE MORADORES - CONDOMINIO DE FATO - COBRANCA DE TAXA DE MANUTENCAO DE NAO ASSOCIADO OU QUE A ELA NAO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutencao criadas por associacoes de moradores nao obrigam os nao associados ou que a elas nao anuiram".
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a acao de cobranca. (REsp 1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Rel. p/ Acordao Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SECAO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVERSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIACAO DE MORADORES - CONDOMINIO DE FATO - COBRANCA DE TAXA DE MANUTENCAO DE NAO ASSOCIADO OU QUE A ELA NAO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutencao criadas por associacoes de moradores nao obrigam os nao associados ou que a elas nao anuiram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a acao de cobranca. (REsp 1280871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Rel. p/ Acordao Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SECAO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015)
Trata-se de julgado recente e de cunho repetitivo, que a partir de marco desde ano (2016) passa a ter efeito vinculativo (art. 927 c/c 489, § 1º, da Lei 13.105/15).
FONTE : CONJUR
Presidente do STJ repreende TJ-SP por ignorar súmulas e não conceder HC
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, repreendeu publicamente o Tribunal de Justiça de São Paulo pelo fato de a corte paulista desrespeitar sistematicamente súmulas do STJ e não conceder Habeas Corpus. A bronca foi dada nesta segunda-feira (17/9) em evento organizado pela ConJur para debater os 30 anos da Constituição.
Já no final da primeira mesa de debate, o advogado Davi Tangerino afirmou, da plateia, que 40% do HCs do STJ nascem do fato de o TJ-SP ignorar súmulas, e questionou se seria o caso de pensar em uma reforma do sistema de precedentes.
Representando o TJ-SP estava seu vice-presidente, desembargador Artur Marques, para quem súmula do STJ não é vinculante e a corte paulista analisa caso a caso.
Neste momento, o ministro João Otávio Noronha, presidente do STJ, não se conteve. Passou a falar por cima do desembargador, sem microfone, para contestá-lo. Logo seu microfone chegou e a reprimenda foi dura.
Noronha disse que as instâncias inferiores têm a obrigação de seguir as súmulas, que a rebeldia de São Paulo resulta em uma enxurrada de processos nos superiores e que o TJ-SP tem uma dívida por não seguir o entendimento de concessão de HCs.
Veja o que o ministro Noronha disse:
É uma quantidade enorme de decisões condenatórias proferidas pelo TJ-SP ao arrepio de súmulas do STJ e do STF. Dizer que súmula do STJ não tem força vinculante é simplesmente fazer tábula rasa do papel constitucional dos tribunais superiores. Se eles estão lá para dar a última palavra na interpretação da lei federal, e dão, dizem como deve ser entendida, não é razoável que os tribunais e juízes manifestem decisão em sentido contrário. A livre convicção que se dá ao juiz é a livre convicção dos fatos. Para o Direito, a Constituição criou o Supremo Tribunal Federal no plano constitucional e o STJ no plano infraconstitucional. Portanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem uma dívida e é bom que a gente diga e converse sobre isso. Tem uma dívida em seguir as orientações dos tribunais superiores em matéria penal. Isso faz com que o índice de Habeas Corpus seja muito grande, tanto no STJ quanto no STF. É necessário rever esse posicionamento.
CORTE EM DÍVIDA
Presidente do STJ repreende TJ-SP por ignorar súmulas e não conceder HC
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, repreendeu publicamente o Tribunal de Justiça de São Paulo pelo fato de a corte paulista desrespeitar sistematicamente súmulas do STJ e não conceder Habeas Corpus. A bronca foi dada nesta segunda-feira (17/9) em evento organizado pela ConJur para debater os 30 anos da Constituição.
Já no final da primeira mesa de debate, o advogado Davi Tangerino afirmou, da plateia, que 40% do HCs do STJ nascem do fato de o TJ-SP ignorar súmulas, e questionou se seria o caso de pensar em uma reforma do sistema de precedentes.
Representando o TJ-SP estava seu vice-presidente, desembargador Artur Marques, para quem súmula do STJ não é vinculante e a corte paulista analisa caso a caso.
Neste momento, o ministro João Otávio Noronha, presidente do STJ, não se conteve. Passou a falar por cima do desembargador, sem microfone, para contestá-lo. Logo seu microfone chegou e a reprimenda foi dura.
Noronha disse que as instâncias inferiores têm a obrigação de seguir as súmulas, que a rebeldia de São Paulo resulta em uma enxurrada de processos nos superiores e que o TJ-SP tem uma dívida por não seguir o entendimento de concessão de HCs.
Veja o que o ministro Noronha disse:
É uma quantidade enorme de decisões condenatórias proferidas pelo TJ-SP ao arrepio de súmulas do STJ e do STF. Dizer que súmula do STJ não tem força vinculante é simplesmente fazer tábula rasa do papel constitucional dos tribunais superiores. Se eles estão lá para dar a última palavra na interpretação da lei federal, e dão, dizem como deve ser entendida, não é razoável que os tribunais e juízes manifestem decisão em sentido contrário. A livre convicção que se dá ao juiz é a livre convicção dos fatos. Para o Direito, a Constituição criou o Supremo Tribunal Federal no plano constitucional e o STJ no plano infraconstitucional. Portanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem uma dívida e é bom que a gente diga e converse sobre isso. Tem uma dívida em seguir as orientações dos tribunais superiores em matéria penal. Isso faz com que o índice de Habeas Corpus seja muito grande, tanto no STJ quanto no STF. É necessário rever esse posicionamento.
Assista os debates do evento na íntegra abaixo. A fala do ministro Noronha repreendendo o TJ-SP começa em 1:51:19
"a vantagem da uniformizacao dos entendimentos sera um ganho para o proprio Judiciario, porquanto se evitara a prolacao de entendimentos contraditorios, o que abala a seguranca da sociedade na atividade judiciaria."
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
---------- Mensagem encaminhada ---------- De: Juca Data: 30 de agosto de 2018 16:43 Assunto: Para: VITIMASFALSOSCONDOMINIOS DEFESA DIREITOS
Data de Disponibilização: 22/08/2018 Data de Publicação:23/08/2018
Tribunal: TJDF - - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Vara: 4ª Vara Cível de Brasília
Página: 01028
Publicação: SENTENÇA
N. 0713462-81.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA.
Adv (s).:
DF20221 - RICARDO HUMBERTO CEZE, DF08622 -
JOSE UMBERTO CEZE. R: AGOSTINHO STORQUIO. Adv (s).:
DF36172 - CICERO DUARTE MOURA.
Poder Judiciario da Uniao TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS 4VARCIV BSB 4ª Vara Civel de Brasilia Numero do
processo: 0713462-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
Trata-se de acao de cobranca proposta pelo CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA em desfavor de AGOSTINHO STORQUIO.
Alega a parte autora, em apertada sintese, que o requerido e detentor da posse da unidade residencial lote 142, Conjunto 20, do condominio autor e que esta inadimplente com o pagamento das taxas condominiais. Tece arrazoado juridico e, ao final, requer a condenacao do requerido ao pagamento das taxas de condominio vencidas e vincendas, devidamente atualizadas.
O Requerido foi citado e apresentou contestacao na qual alega a inexigibilidade do debito, tendo em vista o condominio Autor nao se caracterizar como condominio edilicio, assim como sustenta nao ter anuido as regras definidas nas assembleias condominiais. O autor se manifestou em replica. Nao houve interesse das partes na producao de outras provas. Os autos vieram conclusos para a prolacao de sentenca. E o breve relatorio.
DECIDO.
A materia versada nestes autos e unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Codigo de Processo Civil.
Nao existem questoes preliminares a serem apreciadas, assim como nao verifico a existencia de nenhum vicio que macule o andamento do feito. Assim, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existencia e validade da relacao processual e as condicoes da acao. Adentro a analise da questao meritoria.
A questao posta em julgamento cinge-se a analise da responsabilidade obrigacional do requerido ao pagamento das taxas associativas voltadas para a manutencao do condominio. E incontroverso nos autos que o requerido e a titular dos direitos incidentes sobre o lote 142, Conjunto 20, do condominio Autor e que esta inadimplente com o pagamento das taxas vencidas desde marco de 2015. E louvavel o esforco argumentativo da parte autora.
Entretanto, com a introducao do Codigo de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatorios, com o nitido intuito de permitir uma uniformizacao dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciacao infinita das mesmas situacoes. Ora, e certo que o egregio Superior Tribunal de Justica possui entendimentos externados em Recursos Repetitivos, onde disciplinam a impossibilidade de coercao de nao associados ao pagamento de taxas de Associacao de Moradores (?Condominio de Fato?). Vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVERSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIACAO DE MORADORES - CONDOMINIO DE FATO - COBRANCA DE TAXA DE MANUTENCAO DE NAO ASSOCIADO OU QUE A ELA NAO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutencao criadas por associacoes de moradores nao obrigam os nao associados ou que a elas nao anuiram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a acao de cobranca. (REsp 1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Rel. p/ Acordao Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SECAO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVERSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIACAO DE MORADORES - CONDOMINIO DE FATO - COBRANCA DE TAXA DE MANUTENCAO DE NAO ASSOCIADO OU QUE A ELA NAO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutencao criadas por associacoes de moradores nao obrigam os nao associados ou que a elas nao anuiram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a acao de cobranca. (REsp 1280871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Rel. p/ Acordao Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SECAO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015)
Trata-se de julgado recente e de cunho repetitivo, que a partir de marco desde ano (2016) passa a ter efeito vinculativo (art. 927 c/c 489, § 1º, da Lei 13.105/15). No bojo do voto resta devidamente consignado:
Concluindo, a aquisicao de imovel situado em loteamento fechado em data anterior a constituicao da associacao nao pode, nos termos da jurisprudencia sufragada por este Superior Tribunal de Justica, impor ao adquirente que nao se associou, nem a ela aderiu, a cobranca de encargos.
Se a compra se opera em data posterior a constituicao da associacao, na ausencia de fonte criadora da obrigacao (lei ou contrato), e defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no principio enriquecimento sem causa, em detrimento aos principios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa, instituir um dever tacito a terceiros, pois, ainda que se admita a colisao de principios norteadores, prevalece, dentre eles, dada a verticalidade de preponderancia, os preceitos constitucionais, cabendo tao-somente ao Supremo Tribunal Federal, no ambito da repercussao geral, afasta-los se assim o desejar ou entender. DISPOSITIVO - Para efeitos do art. 543-C, do CPC:
2. As taxas de manutencao criadas por associacoes de moradores nao obrigam os nao associados ou que a elas nao anuiram. Houve, portanto, a construcao do Tema 882, com a seguinte tese: ?as taxas de manutencao criadas por associacoes de moradores nao obrigam os nao associados ou que a elas nao anuiram?. A presente situacao fatica se amolda perfeitamente aos precedentes coligados aos autos, que apesar de nao possuirem neste momento o efeito vinculante, possuem o efeito persuasivo e de convencimento. E uma opcao legislativa de se resolver os problemas por ?atacado? e nao mais pelo ? varejo?. Nao existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformizacao dos entendimentos sera um ganho para o proprio Judiciario, porquanto se evitara a prolacao de entendimentos contraditorios, o que abala a seguranca da sociedade na atividade judiciaria.
Os julgados acima certamente criarao uma verdadeira balburdia na administracao dos condominios em area irregulares do Distrito Federal, mas outra nao podera ser a decisao a ser adotada nos presentes autos.
Registro que a ausencia de associacao da parte autora permitira, em tese, a ausencia de contraprestacao de servicos, tais como recolhimento de lixo, abertura de portoes, entrega de correspondencia, acesso a dependencias do condominio e atendimento e abertura de portoes para os visitantes da unidade. Certamente, outros servicos poderao ser suspensos. Dai, a parte requerida tera que optar em se associar ou permanecer ausente dos beneficios de que uma vida em sociedade traz.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequencia, resolvo o merito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Arcara a autora com as custas processuais e com o pagamento de honorarios advocaticios em favor do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Codigo de Processo Civil, o que implica uma condenacao de R$ 1.061,12 (mil e sessenta e um reais e doze centavos). O valor devera ser atualizado monetariamente (INPC) a partir da propositura da acao, ou seja, 16.05.2018 (art. 85, § 2º, do CPC) e acrescidos de juros de mora a partir do transito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
Apos o transito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e de-se baixa na Distribuicao.
CHEGA DE SER "VITIMA" DE AÇÕES DE COBRANÇAS ILEGAIS !
DEFENDAM SEUS DIREITOS
PROCESSEM OS FALSOS CONDOMÍNIOS
DESASSOCIEM-SE JÁ !
Processo nº: 0005600-12.2015.8.26.0152
Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente: Celia Pedrosa de Azevedo Melo
Requerido: Associação dos Proprietários do Residencial Horizontal Park II
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eduardo de Lima Galduróz
Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38, da Lei n° 9.099/95.
A ação é procedente.
A autora é proprietária de imóvel localizada em
condomínio administrado por associação de moradores, ora requerida.
Invocando a garantia constitucional de liberdade de
associação (artigo 5°, XX, CF), requer sua desfiliação da requerida, a partir do
momento em que a notificou de sua intenção de desligamento.
Pois bem.
Sobre a imposição das taxas condominiais cobradas
por associações de moradores, fixou-se no STJ, por ocasião do julgamento do
REsp 1280871, processado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C, do
CPC), o seguinte entendimento: "As taxas de manutenção criadas por associações
de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
O julgamento partiu do pressuposto de que somente
por imposição de lei ou manifestação expressa de vontade, esta subordinada ao
princípio da liberdade de associação, prevista pelo artigo 5°, XX, da CF, é que se
pode impor semelhante obrigação, que não pode vir calcada tão-somente no
princípio do enriquecimento sem causa.
Neste sentido, trecho do voto vencedor:
“E, no caso em testilha, a concepção da aceitação
tácita ou da preponderância do princípio da vedação ao enriquecimento
sem causa, acaba por esvaziar o sentido e a finalidade da garantia
fundamental e constitucional da liberdade de associação, como bem
delimitou o Pretório Excelso no julgamento do RE n.º 432.106/RJ,
encontrando a matéria, inclusive, afetada ao rito da repercussão geral (RG
no AI n.º 745.831/SP, rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ 29/11/2011).
A associação de moradores é mera associação civil
e, consequentemente, deve respeitar os direitos e garantias individuais,
aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos
fundamentais.
Assim, cumprindo a função uniformizadora desta
Corte Superior, ambas as Turmas julgadoras integrantes da Eg. Segunda
Seção têm sido uníssonas ao reiterar o posicionamento firmado a partir do
julgamento do EREsp n.º 444.931/SP no sentido de que as taxas de
manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas
a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo, em observância ao princípio da liberdade de associação
(art. 5.º, inc. XX, da CF/88).
(...)
Há, portanto, dois obstáculos ao acatamento da
tese apresentada pelo ilustre relator.
Primeiro, no direito civil, as
obrigações somente possuem como fonte geradora a lei e a vontade, ambas
ausentes na hipótese, não podendo a jurisprudência assumir este papel
para, irradiando-se no mundo como uma nova fonte obrigacional cogente,
regular situações futuras.
Segundo, o Pretório Excelso já decidiu que a
análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, em
tais casos, perpassa ao exame da liberdade associativa como garantia
fundamental, tanto é que admitiu a matéria como afeta à repercussão geral,
não havendo como ignorar possível colisão principiológica.
Concluindo, a aquisição de imóvel situado em
loteamento fechado em data anterior à constituição da associação não
pode, nos termos da jurisprudência sufragada por este Superior Tribunal de
Justiça, impor ao adquirente que não se associou, nem a ela aderiu, a
cobrança de encargos.
Se a compra se opera em data posterior à
constituição da associação, na ausência de fonte criadora da obrigação (lei
ou contrato), é defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no princípio
enriquecimento sem causa, em detrimento aos princípios constitucionais
da legalidade e da liberdade associativa, instituir um dever tácito a
terceiros, pois, ainda que se admita a colisão de princípios norteadores,
prevalece, dentre eles, dada a verticalidade de preponderância, os preceitos
constitucionais, cabendo tão-somente ao Supremo Tribunal Federal, no
âmbito da repercussão geral, afastá-los se assim o desejar ou entender”.
No caso da previsão legal, esta corresponderia, em
princípio, ao disposto no artigo 12, da Lei n° 4.591/64. No entanto, tem-se
entendido que referida legislação não se aplica a associações de moradores
qualificadas como sociedade civil, sem fins lucrativos, que não se equiparam aos
condomínios submetidos a tal legislação:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. A Segunda Seção desta Corte
Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores,
qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade
para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem
não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a
condomínio para efeitos de aplicação da Lei n. 4.591/64. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento” (STJ 3ª Turma AgRg no REsp
1190901/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, julgado em 03.05.2011).
Prevalece, portanto, o exercício da liberdade de associação, previsto pelo artigo 5°, XX, da CF, que veda se imponha a qualquer
pessoa a obrigação de associar-se ou manter-se associado.
No caso vertente, está demonstrado que:
a) a autora
adquiriu o imóvel antes da constituição da associação (fls. 08/11 e 75/78);
b)
que não preencheu formulário de filiação (fls. 41);
c) que manifestou
expressamente seu desinteresse em associar-se em abril de 2.015 (fls. 44).
Assim sendo, de ser prestigiada, à luz da
fundamentação acima expendida, a vontade da requerente no sentido de se
desvincular da associação dos moradores, que gerará efeitos, pois, a partir da
data do recebimento da notificação.
Procedente, pois, o pedido declaratório de
inexigibilidade das taxas correspondentes, nos limites do pedido da autora, é
dizer, a partir daquela vencida em 10.05.2015.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para
declarar a exclusão da autora do rol de associados da Associação dos
Proprietários do Residencial Horizontal Park II, a partir de abril de 2.015, declarando inexigíveis as cobranças de taxas associativas/rateio de despesas a
partir daquela vencida em 10.05.2015, inclusive.
Com isso, dou por extinto o feito, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado
no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões
e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à
interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº
9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências
dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa
somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5
UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da
Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado
no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões
e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à
interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº
9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências
dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa
somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5
UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da
Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).