"a vantagem da uniformizacao dos entendimentos sera um ganho para o proprio Judiciario, porquanto se evitara a prolacao de entendimentos contraditorios, o que abala a seguranca da sociedade na atividade judiciaria."
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Juca
Data: 30 de agosto de 2018 16:43
Assunto:
Para: VITIMASFALSOSCONDOMINIOS DEFESA DIREITOS
Data de Disponibilização: 22/08/2018 D ata de Publicação:23/08/2018
AUTOR: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA
REU: AGOSTINHO STORQUIO SENTENCA
Trata-se de acao de cobranca proposta pelo CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA em desfavor de AGOSTINHO STORQUIO.
Trata-se de julgado recente e de cunho repetitivo, que a partir de marco desde ano (2016) passa a ter efeito vinculativo (art. 927 c/c 489, § 1º, da Lei 13.105/15). No bojo do voto resta devidamente consignado:
Tribunal: TJDF - - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Vara: 4ª Vara Cível de Brasília
Página: 01028
Publicação: SENTENÇA
N. 0713462-81.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM
- A: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA.
N. 0713462-81.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM
- A: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA.
Adv (s).:
DF20221 - RICARDO HUMBERTO CEZE, DF08622 -
JOSE UMBERTO CEZE. R: AGOSTINHO STORQUIO. Adv (s).:
DF36172 - CICERO DUARTE MOURA.
Poder Judiciario da Uniao TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS 4VARCIV BSB 4ª Vara Civel de Brasilia Numero do
processo: 0713462-81.2018.8. 07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA
REU: AGOSTINHO STORQUIO SENTENCA
Trata-se de acao de cobranca proposta pelo CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA em desfavor de AGOSTINHO STORQUIO.
Alega a parte autora, em apertada sintese, que o requerido e detentor da posse da unidade residencial lote 142, Conjunto 20, do condominio autor e que esta inadimplente com o pagamento das taxas condominiais. Tece arrazoado juridico e, ao final, requer a condenacao do requerido ao pagamento das taxas de condominio vencidas e vincendas, devidamente atualizadas.
O Requerido foi citado e apresentou contestacao na qual alega a inexigibilidade do debito, tendo em vista o condominio Autor nao se caracterizar como condominio edilicio, assim como sustenta nao ter anuido as regras definidas nas assembleias condominiais. O autor se manifestou em replica. Nao houve interesse das partes na producao de outras provas. Os autos vieram conclusos para a prolacao de sentenca. E o breve relatorio.
DECIDO.
A materia versada nestes autos e unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Codigo de Processo Civil.
Nao existem questoes preliminares a serem apreciadas, assim como nao verifico a existencia de nenhum vicio que macule o andamento do feito. Assim, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existencia e validade da relacao processual e as condicoes da acao. Adentro a analise da questao meritoria.
A questao posta em julgamento cinge-se a analise da responsabilidade obrigacional do requerido ao pagamento das taxas associativas voltadas para a manutencao do condominio. E incontroverso nos autos que o requerido e a titular dos direitos incidentes sobre o lote 142, Conjunto 20, do condominio Autor e que esta inadimplente com o pagamento das taxas vencidas desde marco de 2015. E louvavel o esforco argumentativo da parte autora.
Entretanto, com a introducao do Codigo de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatorios, com o nitido intuito de permitir uma uniformizacao dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciacao infinita das mesmas situacoes. Ora, e certo que o egregio Superior Tribunal de Justica possui entendimentos externados em Recursos Repetitivos, onde disciplinam a impossibilidade de coercao de nao associados ao pagamento de taxas de Associacao de Moradores (?Condominio de Fato?). Vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVERSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIACAO DE MORADORES - CONDOMINIO DE FATO - COBRANCA DE TAXA DE MANUTENCAO DE NAO ASSOCIADO OU QUE A ELA NAO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutencao criadas por associacoes de moradores nao obrigam os nao associados ou que a elas nao anuiram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a acao de cobranca. (REsp 1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Rel. p/ Acordao Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SECAO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVERSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIACAO DE MORADORES - CONDOMINIO DE FATO - COBRANCA DE TAXA DE MANUTENCAO DE NAO ASSOCIADO OU QUE A ELA NAO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutencao criadas por associacoes de moradores nao obrigam os nao associados ou que a elas nao anuiram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a acao de cobranca. (REsp 1280871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Rel. p/ Acordao Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SECAO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015)
Trata-se de julgado recente e de cunho repetitivo, que a partir de marco desde ano (2016) passa a ter efeito vinculativo (art. 927 c/c 489, § 1º, da Lei 13.105/15). No bojo do voto resta devidamente consignado:
Concluindo, a aquisicao de imovel situado em loteamento fechado em data anterior a constituicao da associacao nao pode, nos termos da jurisprudencia sufragada por este Superior Tribunal de Justica, impor ao adquirente que nao se associou, nem a ela aderiu, a cobranca de encargos.
Se a compra se opera em data posterior a constituicao da associacao, na ausencia de fonte criadora da obrigacao (lei ou contrato), e defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no principio enriquecimento sem causa, em detrimento aos principios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa, instituir um dever tacito a terceiros, pois, ainda que se admita a colisao de principios norteadores, prevalece, dentre eles, dada a verticalidade de preponderancia, os preceitos constitucionais, cabendo tao-somente ao Supremo Tribunal Federal, no ambito da repercussao geral, afasta-los se assim o desejar ou entender. DISPOSITIVO - Para efeitos do art. 543-C, do CPC:
2. As taxas de manutencao criadas por associacoes de moradores nao obrigam os nao associados ou que a elas nao anuiram. Houve, portanto, a construcao do Tema 882, com a seguinte tese: ?as taxas de manutencao criadas por associacoes de moradores nao obrigam os nao associados ou que a elas nao anuiram?. A presente situacao fatica se amolda perfeitamente aos precedentes coligados aos autos, que apesar de nao possuirem neste momento o efeito vinculante, possuem o efeito persuasivo e de convencimento. E uma opcao legislativa de se resolver os problemas por ?atacado? e nao mais pelo ? varejo?. Nao existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformizacao dos entendimentos sera um ganho para o proprio Judiciario, porquanto se evitara a prolacao de entendimentos contraditorios, o que abala a seguranca da sociedade na atividade judiciaria.
Os julgados acima certamente criarao uma verdadeira balburdia na administracao dos condominios em area irregulares do Distrito Federal, mas outra nao podera ser a decisao a ser adotada nos presentes autos.
Registro que a ausencia de associacao da parte autora permitira, em tese, a ausencia de contraprestacao de servicos, tais como recolhimento de lixo, abertura de portoes, entrega de correspondencia, acesso a dependencias do condominio e atendimento e abertura de portoes para os visitantes da unidade. Certamente, outros servicos poderao ser suspensos. Dai, a parte requerida tera que optar em se associar ou permanecer ausente dos beneficios de que uma vida em sociedade traz.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequencia, resolvo o merito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Arcara a autora com as custas processuais e com o pagamento de honorarios advocaticios em favor do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Codigo de Processo Civil, o que implica uma condenacao de R$ 1.061,12 (mil e sessenta e um reais e doze centavos). O valor devera ser atualizado monetariamente (INPC) a partir da propositura da acao, ou seja, 16.05.2018 (art. 85, § 2º, do CPC) e acrescidos de juros de mora a partir do transito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
Apos o transito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e de-se baixa na Distribuicao.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Nenhum comentário:
Postar um comentário