DENUNCIEM AS VIOLAÇÕES DE SEUS DIREITOS HUMANOS
À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO
NA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA OEA
ENVIE SUA DENUNCIA À COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS CLICANDO AQUI
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APESAR DA LITERAL DISPOSIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA E CONTRARIANDO A JURISPRUDENCIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AINDA EXISTEM PESSOAS QUE SE CONSIDERAM "ACIMA DAS LEIS " E TENTAM, A TODO CUSTO, RELATIVIZAR OS DIREITOS HUMANOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS PARA ATENDER A SEUS PROPRIOS INTERESSES !
TEMOS RECEBIDO MILHARES DE DENUNCIAS DE CIDADÃOS DE MUITOS ESTADOS BRASILEIROS, RECLAMANDO PROVIDENCIAS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES CONTRA A USURPAÇÃO DA MISSÃO DO ESTADO POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE FALSOS CONDOMINIOS , CONFORME SE CONSTATA ABAIXO
PETIÇÃO NACIONAL AO STF
ILUSTRÍSSIMA PROCURADORA DA REPÚBLICA DOUTORA MELINA C. MONTOYA FLORES
Por favor encontre neste envelope 3 (três) DVDs e (2)dois documentos.
Por favor encontre neste envelope 3 (três) DVDs e (2)dois documentos.
Nos DVDs, V. Sa. Encontrará powerpoint slides, diversos documentos e vídeos que julgamos importantes na apuração de fechamentos de vias públicas, acesso à praias e apropriação de terras públicas por parte de loteamentos que se auto-denominam “condomínios” nas cidades de Lauro de Freitas e Camaçari e também por parte de alguns condomínios.
RESUMO DOS FATOS
1. Exigência de identidade e negando acesso à praias e rios
2. Fechamento e Instalação de portarias em vias públicas
3. Fechamento de loteamentos e privatização de imensas lagoas
4. Anotação de placas de carros em via pública
5. Dificultando e negando o trabalho de marisqueiras e pescadores
6. Negando o acesso de cidadãos ao lazer e a bens comnum do povo
7. Apropriação de imensas áreas públicas
As associações de moradores de loteamentos de Camaçarí e Lauro de Freitas - que a aqui chamamos de Falsos Condomínios, estão instalando portarias em loteamentos e impedindo cidadãos a terem acesso a certas praias, rios e logoas e impedindo cidadãos de transitarem livremente em vias públicas. Esses Falsos Condomínios exigem o número do documento de identidade, anotam placas de carros e barram cidadãos que querem ir à praias, rios e lagoas. O não fornecimento dessas informações pode resultar em acesso completamente negado.
Se isso não fosse suficiente, esses Falsos Condomínios estão privatizando ilegalmente milhões de metros quadrados de terras públicas próximos ao mar. A dificuldade de acesso a essas áreas, propositadamente resulta na privatização de várias praias do Litoral Norte da Bahia.
Esses loteamentos utilizam a propaganda enganosa de condomínos para enganarem o público. O mais absurdo é que tudo isso estar acontecendo com a coninvência das Prefeitura de Lauro de Freitas e Camaçari que deram no passado e continuam dando licensas para o controle de trânsito desses Falsos Condomínios, o que resulta na construção dessas portarias.
RESUMO DOS FATOS
1. Exigência de identidade e negando acesso à praias e rios
2. Fechamento e Instalação de portarias em vias públicas
3. Fechamento de loteamentos e privatização de imensas lagoas
4. Anotação de placas de carros em via pública
5. Dificultando e negando o trabalho de marisqueiras e pescadores
6. Negando o acesso de cidadãos ao lazer e a bens comnum do povo
7. Apropriação de imensas áreas públicas
As associações de moradores de loteamentos de Camaçarí e Lauro de Freitas - que a aqui chamamos de Falsos Condomínios, estão instalando portarias em loteamentos e impedindo cidadãos a terem acesso a certas praias, rios e logoas e impedindo cidadãos de transitarem livremente em vias públicas. Esses Falsos Condomínios exigem o número do documento de identidade, anotam placas de carros e barram cidadãos que querem ir à praias, rios e lagoas. O não fornecimento dessas informações pode resultar em acesso completamente negado.
Se isso não fosse suficiente, esses Falsos Condomínios estão privatizando ilegalmente milhões de metros quadrados de terras públicas próximos ao mar. A dificuldade de acesso a essas áreas, propositadamente resulta na privatização de várias praias do Litoral Norte da Bahia.
Esses loteamentos utilizam a propaganda enganosa de condomínos para enganarem o público. O mais absurdo é que tudo isso estar acontecendo com a coninvência das Prefeitura de Lauro de Freitas e Camaçari que deram no passado e continuam dando licensas para o controle de trânsito desses Falsos Condomínios, o que resulta na construção dessas portarias.
Em 14.09.2010, vários líderes comunitários entregaram uma petição, prestaram depoimentos e entregaram um abaixo assinado a Promotoria de Camaçarí. (Mat. Do funcinário: 352.234). Atualmente contamos com mais de 1800 assinaturas. Existe um TAC ordenando a Prefeita de Lauro de Freitas a resolver a situação mas não estar sendo cumprido. Existem dezenas e dezenas de loteamentos fazendo essas práticas ilegais não sendo possível listar todos. Apenas identificamos alguns.
1. Loteamento Jardim do Atlântico- Lauro de Freitas, BA
2. Loteamento Foz do Joanes – Lauro de Freitas, BA
3. Loteamento Jardim Santo Antônio, Lauro de Freitas, BA
4. Loteamento Beira Rio, Lauro de Freitas, BA
5. Condomínio Busca Vida, Camaçari, BA
6. Condomínio Lagoas do Mar, Camacarí, BA
7. Loteamento Piruí, Camaçarí, BA
8. Loteamento Laguna Paradiso, BA
9. Loteamento Arembepe Aquavile, Camaçarí, BA
10. Loteamento Portal, Camaçarí, BA
11. Loteamento Canto de Arembepe, Camaçarí, BA
12. Loteamento Canto do Sol, Camaçari, BA
13. Loteamento Aldeias do Jacuípe, Camaçarí, BA
14. Loteamento Parque do Jacuípe, BA
15. Loteamento Aguas, Camaçarí, BA
16. Loteamento Genipabu, Camaçari, BA
17. Loteamento Lagoas de guarajuba, BA
18. Loteamento Paraíso, Guarajuba,BA
19. Loteamento Paraíso dos Lagos, Camaçarí, BA
20. Loteamento Coral, Camaçarí, BA
Com a certeza de que o Ministério Público Federal, tomorá as medidas cabíveis, encerramos nosso apelo.
Mobilização Comunitária Litoral Norte
Arembepe- Camaçari/BA
mcominitarialitoralnorte@gmail.com
Em nome das seguintes organizações comunitárias:
1. Associação de Pescadores de Burraquinho - Lauro de Freitas
2. Sociedade Progresso Pé de Areia - Jauá
3. Associação dos Moradores do Multirão de Abrantes
4. Igreja Missionária Pingodagua - Arembepe
5. Associação SOS Rio Capivara - Arembepe
6. Associação Diáspora Solidária - Arembepe
7. Sociedade Unidos de Arembepe
8. Associação de Desenvolvimento Social Fontes das Águas – Arembepe
9. Centro de Defesa do Meio Ambiente e Ação Social
10. Associação Social e Cultural Terreiro de Camdomblé Aretum
11. Associação e Integração Social Terreiro de Camdomblé Leci
12. Associação dos Criadores de Aves e Piscicultura dos Sem Terra
13. Comunidade Evangélica Àguas do Trono
14. Associação de Moradores de Barra do Jacuípe
15. Associação de Proteção e Defesa do Rio Jacuípense
16. Associação dos Moradores da Alameda da Cebola – Monte Gordo
17. Sociedade São Francisco de Guarajuba
18. Associação dos Barraqueiros e Ambulantes da Praia de Guarajuba
19. Associação dos Pescadores de Guarajuba
20. Associação Comunitária dos Produtores Rurais de Jóia do Rio - B. do Pojuca
21. Associação das Marisqueiras de Barra do Pojuca
1. Loteamento Jardim do Atlântico- Lauro de Freitas, BA
2. Loteamento Foz do Joanes – Lauro de Freitas, BA
3. Loteamento Jardim Santo Antônio, Lauro de Freitas, BA
4. Loteamento Beira Rio, Lauro de Freitas, BA
5. Condomínio Busca Vida, Camaçari, BA
6. Condomínio Lagoas do Mar, Camacarí, BA
7. Loteamento Piruí, Camaçarí, BA
8. Loteamento Laguna Paradiso, BA
9. Loteamento Arembepe Aquavile, Camaçarí, BA
10. Loteamento Portal, Camaçarí, BA
11. Loteamento Canto de Arembepe, Camaçarí, BA
12. Loteamento Canto do Sol, Camaçari, BA
13. Loteamento Aldeias do Jacuípe, Camaçarí, BA
14. Loteamento Parque do Jacuípe, BA
15. Loteamento Aguas, Camaçarí, BA
16. Loteamento Genipabu, Camaçari, BA
17. Loteamento Lagoas de guarajuba, BA
18. Loteamento Paraíso, Guarajuba,BA
19. Loteamento Paraíso dos Lagos, Camaçarí, BA
20. Loteamento Coral, Camaçarí, BA
Com a certeza de que o Ministério Público Federal, tomorá as medidas cabíveis, encerramos nosso apelo.
Mobilização Comunitária Litoral Norte
Arembepe- Camaçari/BA
mcominitarialitoralnorte@gmail.com
Em nome das seguintes organizações comunitárias:
1. Associação de Pescadores de Burraquinho - Lauro de Freitas
2. Sociedade Progresso Pé de Areia - Jauá
3. Associação dos Moradores do Multirão de Abrantes
4. Igreja Missionária Pingodagua - Arembepe
5. Associação SOS Rio Capivara - Arembepe
6. Associação Diáspora Solidária - Arembepe
7. Sociedade Unidos de Arembepe
8. Associação de Desenvolvimento Social Fontes das Águas – Arembepe
9. Centro de Defesa do Meio Ambiente e Ação Social
10. Associação Social e Cultural Terreiro de Camdomblé Aretum
11. Associação e Integração Social Terreiro de Camdomblé Leci
12. Associação dos Criadores de Aves e Piscicultura dos Sem Terra
13. Comunidade Evangélica Àguas do Trono
14. Associação de Moradores de Barra do Jacuípe
15. Associação de Proteção e Defesa do Rio Jacuípense
16. Associação dos Moradores da Alameda da Cebola – Monte Gordo
17. Sociedade São Francisco de Guarajuba
18. Associação dos Barraqueiros e Ambulantes da Praia de Guarajuba
19. Associação dos Pescadores de Guarajuba
20. Associação Comunitária dos Produtores Rurais de Jóia do Rio - B. do Pojuca
21. Associação das Marisqueiras de Barra do Pojuca
Roberval de oliveira
PARALELAMENTE A ISTO MILHARES DE CIDADÃOS PERDERAM SUAS CASAS PROPRIAS QUE FORAM PENHORADAS E LEILOADAS PARA PAGAR SUPOSTAS DIVIDAS "PROPTER REM" EM AÇÕES DE COBRANÇAS IMPOSTAS POR FALSOS CONDOMINIOS
Neste, exato, momento, estou recebendo, um boleto, de 40 mil reais, que devo pagar para Associação do Giardino D Italia, aqui em Itatiba SP, está na justiça, está causa, há nove anos, e o meu advogado, não que aconteceu, que um juiz, de Itatiba, sem nós irmos, em uma audiência. E estou soferndo, com minha família, todo tipo de humilhação, e todo tipo de preconceito, pois, estou passando por uma crise financeira, muito crave neste momento. Me divòrciei, recentemente, e meu ex. esposo, abando nou tudo. Fiquei com as divídas da casa. Por favor, me ajudem. Me fale, por favor, não quero perder o único bem da família, minha casa, que o advogado, que até desconfio, deixou rolar o processo, e acabou nisto. Por favor, aqui no meu bairro, não tem nada, que possa, continuar está associação. Obrigago. Urgente. Estou aterrorizada, me sinto, uma criminosa.. ELIANE - ITATIBA SP
INFELIZMENTE, A INSEGURANÇA JURIDICA CRIADA POR ALGUNS MAGISTRADOS QUE DECIDEM EM DESCONFORMIDADE COM AS GARANTIAS E DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, TEM LEVADO MILHARES DE FAMILIAS AO DESESPERO , À RUINA E À DESTRUIÇÃO DE SUA CASA PROPRIA
Recentemnente , no SEMINARIO 30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , o vice-presidente do TJ SP , desembargador Artur Marques, disse que súmula do STJ não é vinculante e a corte paulista analisa caso a caso.
Neste momento, o ministro João Otávio Noronha, presidente do STJ, não se conteve. Passou a falar por cima do desembargador, sem microfone, para contestá-lo. Logo seu microfone chegou e a reprimenda foi dura.
Noronha disse que as instâncias inferiores têm a obrigação de seguir as súmulas, que a rebeldia de São Paulo resulta em uma enxurrada de processos nos superiores e que o TJ-SP tem uma dívida por não seguir o entendimento de concessão de HCs.
Veja o que o ministro Noronha disse:
É uma quantidade enorme de decisões condenatórias proferidas pelo TJ-SP ao arrepio de súmulas do STJ e do STF. Dizer que súmula do STJ não tem força vinculante é simplesmente fazer tábula rasa do papel constitucional dos tribunais superiores. Se eles estão lá para dar a última palavra na interpretação da lei federal, e dão, dizem como deve ser entendida, não é razoável que os tribunais e juízes manifestem decisão em sentido contrário. A livre convicção que se dá ao juiz é a livre convicção dos fatos. Para o Direito, a Constituição criou o Supremo Tribunal Federal no plano constitucional e o STJ no plano infraconstitucional. Portanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem uma dívida e é bom que a gente diga e converse sobre isso. (...)
comentando a materia divulgada no conjur - REFERENCIAL
Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)
A boa técnica jurídica mostra que NÃO EXISTE a livre convicção tal como comumente delineada no Brasil. Por livre convicção se entende o dever do juiz como órgão do Poder Judiciário decidir desvinculado da vontade do Executivo, do poder econômico, de instituições religiosas ou de grupos determinados (maçonaria, associações de juízes, etc.). Há um referencial a se adotar. De um lado o magistrado, de outro o Poder Executivo, os bancos, os outros juízes, etc. E aí se fala que o magistrado deve decidir de acordo com sua livre convicção. A "livre convicção" para decidir inclusive de forma contrária ao que quer Executivo, poder econômico, grupos determinados, etc., não torna o juiz senhor da razão e legislador no caso concreto. O juiz mesmo assim deve embasar seu entendimento com base na Constituição, nas leis, nos entendimentos jurisprudenciais consagrados. Se o Superior Tribunal de Justiça, analisando centenas de casos, já firmou entendimento sobre dada questão, o juiz somente poderá adotar entendimento diverso caso apresente de forma racional, de acordo com a boa técnica jurídica, motivos para não seguir essa orientação. Se ele apenas não segue, sem nem ao menos considerar a existência do entendimento consagrado nos tribunais superiores, ele estará proferindo uma mau julgamento, a ser reformado pelas instâncias superiores, prejudicando as partes, consumindo recursos públicos, enfim sendo um péssimo profissional. Juiz não é deus, nem legislador. Quando juiz deixar de seguir o entendimento de tribunais superiores, sem justificar o motivo, ele estará IMPONDO uma decisão à parte. Prevalecerá o que ele como pessoa e integrante da sociedade quer, e não a vontade legítima do Estado.
EXTENSAS AREAS URBANAS JA ESTÃO SENDO CONTROLADAS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES SUPOSTAMENTE "SEM FINS LUCRATIVOS" , MAS QUE QUE ARRECADAM MILHÕES DE REAIS POIS EXERCEM ILEGALMENTE ATIVIDADES ECONOMICAS TIFICADADAS NO CNAE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL , ATUANDO COM EVIDENTE DESVIO DE FINALIDADE E CAUSANDO IMENSA EVASÃO TRIBUTARIA, ALÉM DE CONCORRENCIA DESLEAL COM AS EMPRESAS QUE DECLARAM E PAGAM SEUS IMPOSTOS REGULARMENTE !
A opinião e razões dos signatários do Abaixo-Assinado: Abaixo-assinado MANIFESTO NACIONAL AOS MINISTROS DO SUPREMO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , para EXMO. MINISTRO AYRES BRITTO - PRESIDENTE DO STF, EXMO. MINISTRO ARY PANGENDLER - PRESIDENTE DO STJ
Vejam a decisão do STF na ADI 1706/DF citada no parecer do PGR junto ao STF
Na ADI 1.706, o STF julgou que a transferência de serviços públicos de segurança, limpeza e coleta de lixo para a responsabilidade das prefeituras comunitárias, pessoas jurídicas de direito privado, era inconstitucional, por ofensa do art. 37, xxi, da CR.4 Tal interpretação estende-se ao presente caso, pela similitude fática e jurídica, impondo, por mais um motivo, a declaração de inconstitucionalidade da Lei mun. 694. V I I I O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso. Brasília, 30 de março de 2017.
Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 694/1994, na redação dada pela Lei 742/1995, do Município de Cotia, que autoriza o Executivo a criar “bolsões residenciais”, em áreas urbanas. Toda a interpretação das normas urbanísticas da Constituição de 1988 deve partir do pressuposto evidente e agora assentado na Tese 348 da RG: a Constituição ordena, disciplina as cidades, para que o ambiente urbano deixe de ser um organismo de crescimento e configuração fragmentários, por impulsos privados ilícitos, que tornam progressiva e desnecessariamente difícil – por vezes, intolerável – a vida social, em seu interior e sobretudo em sua periferia. A delegação de serviços públicos a particulares, sem o devido procedimento licitatório, viola o art. 37, xxi, da CR. Parecer pelo provimento do recurso.
A opinião e razões dos signatários do Abaixo-Assinado: Abaixo-assinado MANIFESTO NACIONAL AOS MINISTROS DO SUPREMO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , para EXMO. MINISTRO AYRES BRITTO - PRESIDENTE DO STF, EXMO. MINISTRO ARY PANGENDLER - PRESIDENTE DO STJ
Nome | Comentário |
---|---|
Maria B. | A rua é do povo como o céu é do avião então rogo que garantam o direito de ir e vir bem como o direito de livre associação |
EDUARDO A. | GARANTIA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADOS COMO: A LIVRE ASSOCIAÇÃO art. 5º, incisos XVII a XXI, da Constituição da República e o DIREITO A PROPRIEDADE artigo 5º, inciso XXII, CF/88. |
Azenate F. | Sou vitima do falso condominio Sol Nascente em Arniqueiras, Aguas Claras. Meu imovel foi vendido em leilao publico por preco vil, em consequencia de o suposto sindico nao ter aceitado acordo e em decisao de um processo eivado de erros judiciais. O falso condominio esta instalado em terras pertencentes a Terracap que foram cedidas a um terceiro que e cessionario do uso das referidas terras. Tenho 70 anos e desde que soube da venda da minha casa que sofro de depressao, diabetes e hipertensao. Apoio totalmente a iniciativa. |
Samantha M. | Apoio total a esse abaixo assinado |
sergio c. | Chega de extorção contra o povo trabalhador e de bem deste paí. |
RICARDO L. | Poderíamos criar um grupo no Whatsapp ou já temos?? |
Rionildes L. | Aqui em Barra do Jacuípe, lugar de praia com o mesmo nome e banhada pelos rios Jacuípe e Capivara, é comum alguns moradores se reunirem por conta dos tamanhos de casas que constroem, palácios, daí fecham ruas públicas em conluio com alguns setores da Prefeitura lical, vez que acionados, fiscais nada fazem. Cobram e intimidam moradores através de seus escritórios de cobrança e advogados, pasmem, eles mesmos são os proprietários ou sócios. |
Maria A. | Até quando vamos conviver com estas milícias com CNPJ. Aonde se apropriam de áreas públicas, e obrigam a todos pagarem, por serviços não pedidos ou executados. |
chtelles | associaçao não aceita o desligamento dos associados gravata 1 unamar rj |
arnaldo j. | aqui em vinhedo do condominio marambambaia e assim; PARA RECEBER E CONDOMINIO E PARA PAGAR AE LOTEAMENTO |
Alexander L. | Lamentável ver os Shows de Horrores que esses Falsos Condomínios Promovem. Vivi em um chamado Associação dos Proprietários do loteamento Cidade Nova Califórnia e Sítio dos Gravatas, CNPJ 03.213.712/0001-87, que deve mais de 700 mil reais de dívidas atívas, recolhe mais de 3.5 milhões de reais anualmente, o salário do Síndico é de 10 mil reais e nada é feito a não ser extorquir dinheiro dos proprietários. O Cumulo do Ridículo. Precisamos acabar com essas mamatas e inclusive responsabilizar diretamente esse Intitulados Administradores a responderem criminalmente e civil pelos prejuízos e danos causados. Sou Contra essas Associações que nada fazem. |
miriam a. | 2017 estou sendo cobrada por uma associação que surgiu 12 anos depois que comprei meu lote. |
Gilmar . | So quero ministro que defenda os interesses da população e não o de politicos mau caráter |
SILVIA L. | o supremo deve agir a favor do povo |
Francisco L. | TODOS MINISTROS DO SUPREMO DEVEM SER A FAVOR DA LAVA JATO |
jorge c. | COMPRADOS. |
Betania J. | Temosque moralizar a nossa nação... parabéns aos nobres colegas que tomaram essa atitude. |
Custodio B. | Insustentável essa postura tendenciosa e anti ética |
Carina G. | Chega de estar nas mãos desses ratos imundos. Gente da pior especie comandando o nosso pais. Isso é inadmissível. Todos que não prestam que caim fora inclusive esse ladrão do Lula! Cansada de tanta porcaria no governo. Que Deus proteja o povo brasileiro |
Ronaldo C. | Estes caras são o foco do tumor do Brasil temos que extirpa-los. Urgentemente |
Vejam a decisão do STF na ADI 1706/DF citada no parecer do PGR junto ao STF
Na ADI 1.706, o STF julgou que a transferência de serviços públicos de segurança, limpeza e coleta de lixo para a responsabilidade das prefeituras comunitárias, pessoas jurídicas de direito privado, era inconstitucional, por ofensa do art. 37, xxi, da CR.4 Tal interpretação estende-se ao presente caso, pela similitude fática e jurídica, impondo, por mais um motivo, a declaração de inconstitucionalidade da Lei mun. 694. V I I I O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso. Brasília, 30 de março de 2017.
Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 694/1994, na redação dada pela Lei 742/1995, do Município de Cotia, que autoriza o Executivo a criar “bolsões residenciais”, em áreas urbanas. Toda a interpretação das normas urbanísticas da Constituição de 1988 deve partir do pressuposto evidente e agora assentado na Tese 348 da RG: a Constituição ordena, disciplina as cidades, para que o ambiente urbano deixe de ser um organismo de crescimento e configuração fragmentários, por impulsos privados ilícitos, que tornam progressiva e desnecessariamente difícil – por vezes, intolerável – a vida social, em seu interior e sobretudo em sua periferia. A delegação de serviços públicos a particulares, sem o devido procedimento licitatório, viola o art. 37, xxi, da CR. Parecer pelo provimento do recurso.
Em última análise, o que está em causa é a disputa entre duas
concepções de Nação. De um lado, a visão de mundo que reforça
os vínculos sociais entre os integrantes da República, por meio da
comunhão de conquistas e dificuldades.
De outro, a perspectiva fragmentadora da sociedade, tendente a aumentar o abismo existente entre as pessoas dotadas de poder econômico de variados graus, por meio, agora, da separação jurídica – e não mais meramente de fato ou econômica – de quem dispõe de condições financeiras para habitar bairros mais favorecidos daquelas carecedoras dessa capacidade.
Nenhuma norma da Constituição de 1988 parece autorizar a solução em prol da alternativa segmentadora da sociedade. Ao contrário, já no pórtico da Constituição se vê que entre os “objetivos fundamentais da República” se inscrevem os de “constituir uma sociedade livre, justa e solidária” e de “reduzir as desigualdades sociais”.
Nada parece tão contrário ao programa finalístico de construção de uma sociedade solidária e à diminuição das desigualdades sociais do que a instituição de uma appartheid econômico-geográfico nas cidades não mais como decorrência factual das diferentes capacidades econômicas das pessoas, mas agora com a natureza jurídica, isto é, com o beneplácito dos poderes do Estado.
Um plano diretor fiel a essa concepção não pode transformar, agora por obra do direito e não da economia, o tecido urbano num conglomerado de guetos mais ou menos luxuosos, de restrição até de circulação de supostos estranhos, como se não fossem eles cidadãos, ou dependente deles, da mesma Repú- blica.
Ainda que supostamente evite, em certas porções da sociedade alguns delitos patrimoniais, tal medida corrói a unidade social do País, sem dúvida, um valor mais relevante do que o benefício individual.
O gravíssimo problema da segurança pública deve ser um dos motivos a reforçar a coesão entre os brasileiros, ao invés de incrementar sua atomização, retrogradando a sociedade à era medieval, quando burgos defendidos por muralhas e pontes levadiças protegiam parte da população, enquanto o restante ficava entregue à predação dos inimigos em campo aberto.
Já é suficientemente ruim que tal estado de coisas resulte de poder de fato na sociedade; não é preciso – nem constitucional – guarnecê-lo com o reconhecimento do direito e as medidas compulsórias daí decorrentes.
Ao analisar a constitucionalidade da restrição a locomoção de pessoas, em prol da segurança e autonomia de unidades residenciais, o STF assim se pronunciou:
4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. [...] 19. A exposição desenvolvida por José Afonso da Silva a respeito do tema da utilização das vias públicas é projetada desde a afirmação de que uma das funções urbanísticas do poder pú- blico é a de criar condições à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção, direito de ir e vir e também de ficar (estacionar, parar), assegurado da Constitui- ção Federal. 15
De outro, a perspectiva fragmentadora da sociedade, tendente a aumentar o abismo existente entre as pessoas dotadas de poder econômico de variados graus, por meio, agora, da separação jurídica – e não mais meramente de fato ou econômica – de quem dispõe de condições financeiras para habitar bairros mais favorecidos daquelas carecedoras dessa capacidade.
Nenhuma norma da Constituição de 1988 parece autorizar a solução em prol da alternativa segmentadora da sociedade. Ao contrário, já no pórtico da Constituição se vê que entre os “objetivos fundamentais da República” se inscrevem os de “constituir uma sociedade livre, justa e solidária” e de “reduzir as desigualdades sociais”.
Nada parece tão contrário ao programa finalístico de construção de uma sociedade solidária e à diminuição das desigualdades sociais do que a instituição de uma appartheid econômico-geográfico nas cidades não mais como decorrência factual das diferentes capacidades econômicas das pessoas, mas agora com a natureza jurídica, isto é, com o beneplácito dos poderes do Estado.
Um plano diretor fiel a essa concepção não pode transformar, agora por obra do direito e não da economia, o tecido urbano num conglomerado de guetos mais ou menos luxuosos, de restrição até de circulação de supostos estranhos, como se não fossem eles cidadãos, ou dependente deles, da mesma Repú- blica.
Ainda que supostamente evite, em certas porções da sociedade alguns delitos patrimoniais, tal medida corrói a unidade social do País, sem dúvida, um valor mais relevante do que o benefício individual.
O gravíssimo problema da segurança pública deve ser um dos motivos a reforçar a coesão entre os brasileiros, ao invés de incrementar sua atomização, retrogradando a sociedade à era medieval, quando burgos defendidos por muralhas e pontes levadiças protegiam parte da população, enquanto o restante ficava entregue à predação dos inimigos em campo aberto.
Já é suficientemente ruim que tal estado de coisas resulte de poder de fato na sociedade; não é preciso – nem constitucional – guarnecê-lo com o reconhecimento do direito e as medidas compulsórias daí decorrentes.
Ao analisar a constitucionalidade da restrição a locomoção de pessoas, em prol da segurança e autonomia de unidades residenciais, o STF assim se pronunciou:
4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. [...] 19. A exposição desenvolvida por José Afonso da Silva a respeito do tema da utilização das vias públicas é projetada desde a afirmação de que uma das funções urbanísticas do poder pú- blico é a de criar condições à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção, direito de ir e vir e também de ficar (estacionar, parar), assegurado da Constitui- ção Federal. 15
Um comentário:
Senhores, boa noite aquele que foi prejudicado por esses milicianos com a ajuda do nosso judiciário, façam suas denuncias para à: COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH P OEA.
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