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terça-feira, 21 de abril de 2015

STJ : FALSOS CONDOMINIOS NÃO TEM AUTORIDADE PARA IMPOR COBRANÇAS COERCITIVAS DE TAXAS AOS MORADORES

DIREITOS IGUAIS PARA TODAS AS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS


ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POMAR DO RIO GRANDE NÃO É CONDOMÍNIO, 
NÃO PODE IMPOR TAXAS AOS MORADORES

AgRg nos EDcl no Ag 715800 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2005/0175257-0

Relator(a)

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

25/11/2014

Data da Publicação/Fonte

DJe 12/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE
QUOTA-PARTE DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO
CONSTITUÍDO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.  ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS AOS PROPRIETÁRIOS. ADESÃO VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
CONDOMÍNIO.
1. Associações de moradores não têm autoridade para cobrar, de
forma impositiva, taxa de manutenção por elas criada ou qualquer
contribuição a quem não é associado, visto que tais entes não se
equiparam a condomínio para efeitos de aplicação da Lei n.
4.591/64.
2. Agravo regimental desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas,  acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Veja

(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -  COBRANÇA DE
ENCARGO A NÃO ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO OBRIGATORIEDADE DE
ASSOCIAR-SE)
     STJ - AgRg no REsp 1190901-SP,  EREsp 444931-SP
           AgRg no REsp 1125837-SP, AgRg no Ag 1339489-SP
           AgRg no REsp 1106441-SP, AgRg nos EREsp 623274-RJ
           AgRg nos EREsp 961927-RJ, EDcl no Ag 1288412-RJ
           AgRg no Ag 1179073-RJ, AgRg no REsp 613474-RJ
 
integra do acordão :
 
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 715.800 - RJ (2005⁄0175257-0)
 
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POMAR DO RIO GRANDE
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO : SERGIO PACHECO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO : LUIZ MANOEL NASI SANDES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE QUOTA-PARTE DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO CONSTITUÍDO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.  ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS PROPRIETÁRIOS. ADESÃO VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. Associações de moradores não têm autoridade para cobrar, de forma impositiva, taxa de manutenção por elas criada ou qualquer contribuição a quem não é associado, visto que tais entes não se equiparam a condomínio para efeitos de aplicação da Lei n. 4.591⁄64.
2. Agravo regimental desprovido.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
 
Brasília (DF), 25 de novembro de 2014(Data do Julgamento)
 
 
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 
Relator
 
 
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 715.800 - RJ (2005⁄0175257-0)
 
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POMAR DO RIO GRANDE
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO : SERGIO PACHECO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO : LUIZ MANOEL NASI SANDES
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
 
Trata-se de agravo regimental interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POMAR DO RIO GRANDE contra decisão assim ementada:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ART. 463, I, DO CPC.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. Conforme preceitua o art. 463, I, do CPC, eventual erro material é passível de correção a qualquer tempo.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos."
Alega a agravante que todos os acórdãos a que se referiu o relator ao proferir seu voto no agravo de instrumento dizem respeito a casos semelhantes ao presente nos quais se permitiu a cobrança aos inadimplentes da cota mensal pelo princípio que veda o enriquecimento ilícito. Argumenta que não é justo que o associado se beneficie dos serviços prestados pela associação e alegue a não obrigatoriedade de manter-se associado sem pagar a cota devida, enriquecendo-se ilicitamente, em detrimento dos demais associados que pagam sua cota-parte.
Aduz que a decisão agravada, que corrigiu o erro material, mas mantendo o "nego provimento ao agravo" não deve prosperar, já que a matéria foi amplamente discutida no voto do relator, fundamentando-a com precedentes em que foram analisadas situações idênticas, não diversas, como salientado no decisum ora impugnado.
Requer que a decisão agravada seja reformada.
É o relatório.
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 715.800 - RJ (2005⁄0175257-0)
 
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE QUOTA-PARTE DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO CONSTITUÍDO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.  ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS PROPRIETÁRIOS. ADESÃO VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. Associações de moradores não têm autoridade para cobrar, de forma impositiva, taxa de manutenção por elas criada ou qualquer contribuição a quem não é associado, visto que tais entes não se equiparam a condomínio para efeitos de aplicação da Lei n. 4.591⁄64.
2. Agravo regimental desprovido.
 
 
 
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
A irresignação não merce prosperar.
No caso, os serviços essenciais são prestados pelo poder público, que já impõe tributação à parte recorrida. Além do mais, a questão discutida nos autos diz respeito a mera associação de moradores, que não se amolda às disposições da Lei n. 4.591⁄64.
A propósito, confira-se a ementa do acórdão recorrido:
"SUMÁRIA COBRANÇA DE QUOTA-PARTE DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO CONSTITUÍDO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS PROPRIETÁRIOS. ADESÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CO-PROPRIEDADE DE ÁREA COMUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ESTATUTO SOCIAL QUE NÃO SE AMOLDA ÀS REGRAS DA LEI Nº 4.591⁄64. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO QUE OBRIGUE O PAGAMENTO COMPULSÓRIO DE CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 5º, II E XX, DA CRFB. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO" (e-STJ, fl. 176).
Para melhor elucidação do caso, transcrevo também trecho do julgado:
"De fato, alguns moradores concordaram e aderiram aos propósitos buscados pela associação, conforme se verifica das listas de assinatura de fls. 6, 37, 40 verso e 42.
Entretanto, em tal caso, a adesão é voluntária, como é de se reconhecer em se tratando de uma sociedade civil, merecendo destaque a regra do art. 5º, XX, da Constituição da República, segundo a qual, ninguém poderá ser compelido  a associar-se ou a permanecer associado'.
Assim, ainda que o apelante, em determinada época, tenha se proposto a contribuir com as cotas, tal fato não o obriga a continuar contribuindo, pois falece à associação legitimidade para compeli-lo ao rateio.
Em verdade, a constituição de uma associação de moradores, opera em relação aos proprietários de imóveis e residentes, a sua representatividade, de conformidade com as finalidades definidas no seu estatuto social.
Contudo, o documento constitutivo não tem o condão de transformar a Associação num condomínio, no seu sentido jurídico, que pressupõe co-propriedade de áreas comuns, gerando direitos e deveres aos condôminos, previstos na legislação, seja qual for o tipo de condomínio, o que não se verifica na associação destes autos, que pretende compelir o réu ao rateio, sem se amoldar à Lei Federal nº 4.591⁄64.
O direito de associar-se existe para em julgar necessário ou conveniente, devendo ser respeitado aquele que não deseja fazê-lo, pois 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei', conforme dispõe o art. 5º, II, da CRFB, e não há lei que imponha esse tipo de obrigação. Aliás, a Constituição dispõe em direção oposta.
O argumento da associação no sentido de que o proprietário estaria locupletando-se indevidamente dos serviços prestados, mostra-se frágil, na medida em que serviços essenciais, como os de limpeza e segurança, são prestados, lato sensu, pelo poder público, pelos quais o contribuinte já sofre tributação.
Por tais razões, sendo a apelada mera associação de moradores, não se amoldando às disposições da Lei nº 4.591⁄64, e especialmente, não se constituindo no clube originariamente previsto no projeto de loteamento, por não oferecer as atividades recreativas próprias e essa não ser a finalidade associativa em causa, não pode impor contribuições aos residentes e proprietários, pois não se cuida, no caso, de obrigação propter rem, mas de obrigação pessoal, de quem deseja associar-se ou manter-se associado" (e-STJ, fls. 179⁄180).
O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o desta Corte, conforme demonstra o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591⁄64.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (Terceira Turma, AgRg no REsp n. 1.190.901⁄SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ⁄RS, DJe de 10.5.2011.)
 
Como já exposto na decisão agravada, a questão relativa à não obrigatoriedade de associar-se e a obrigação de pagamento de taxas foram objeto de debate pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos EREsp n. 444.931⁄SP (relator para o acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006), assim ementado:
 
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo."
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: Quarta Turma, AgRg no REsp n. 1.125.837⁄SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 5.6.2012; Quarta Turma, AgRg no Ag n. 1.339.489⁄SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 28.3.2012; Terceira Turma, AgRg no REsp n. 1.106.441⁄SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 22.6.2011; Segunda Seção, AgRg nos EREsp n. 623.274⁄RJ, de minha relatoria, DJe de 19.4.2011; Segunda Seção, AgRg nos EREsp n. 961.927⁄RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ⁄RS, DJe de 15.9.2010; Terceira Turma, EDcl no Ag n. 1.288.412⁄RJ, relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 23.6.2010; Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.179.073⁄RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 2.2.2010; Quarta Turma, AgRg no REsp n. 613.474⁄RJ, de minha relatoria, DJe de 5.10.2009.
Percebe-se que a questão já foi pacificada nesta Corte, não havendo falar em obrigatoriedade de se associar, tampouco em imposição de taxa a quem não é associado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg nos EDcl no
Número Registro: 2005⁄0175257-0
PROCESSO ELETRÔNICO
Ag     715800 ⁄ RJ
 
Números Origem:  200500104635          200513706042
 
 
EM MESA JULGADO: 25⁄11⁄2014
   
Relator
Exmo. Sr. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE
 
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
 
AUTUAÇÃO
 
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POMAR DO RIO GRANDE
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO : SERGIO PACHECO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO : LUIZ MANOEL NASI SANDES
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio
 
AGRAVO REGIMENTAL
 
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POMAR DO RIO GRANDE
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO : SERGIO PACHECO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO : LUIZ MANOEL NASI SANDES
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1369384Inteiro Teor do Acórdão
 

STJ : FALSO CONDOMINIO BOSQUE DOS ESQUILOS "C"NÃO PODE COBRAR

LIBERTA QUAE SERA TAMEN 
LIBERDADE


PARABÉNS Min. RAUL ARAÚJO - relator 
 
PARABÉNS Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha , que votaram com o Sr. Ministro Relator.

AgRg nos EREsp 1479017 / RJ

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
2014/0318097-1

Relator(a)

Ministro RAUL ARAÚJO (1143)

Órgão Julgador

S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data do Julgamento

25/02/2015

Data da Publicação/Fonte

DJe 23/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 168/STJ.
1. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que
as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu
ao ato que instituiu o encargo.
2. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referência Legislativa

LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

Veja

     STJ - EREsp 444931-SP, AgRg no Ag 1344898-RJ,
           EDcl no REsp 980523-SP,
           AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1358558-MG,
           AgRg nos EDcl no Ag 1194579-RJ
 
 
INTEIRO TEOR :
 
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP    Nº 1.479.017 - RJ (2014⁄0318097-1)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ANTONIO COELHO TRAVESSA
ADVOGADO : VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168⁄STJ.
1. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
2. Nos moldes da Súmula 168⁄STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO 
Relator
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.479.017 - RJ (2014⁄0318097-1)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ANTONIO COELHO TRAVESSA
ADVOGADO : VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, porquanto o posicionamento externado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp 444.931⁄SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Rel. p⁄ acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006), circunstância que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 168⁄STJ, segundo a qual "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Nas razões do presente agravo regimental, a parte agravante repisa os argumentos deduzidos nos embargos de divergência, no sentido da existência de divergência entre as Terceira e Quarta Turmas desta Corte acerca da matéria objeto do recurso especial, ressaltando que a questão ainda não se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, pugna o provimento do regimental, com a consequente admissão dos embargos de divergência.
É o relatório.
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.479.017 - RJ (2014⁄0318097-1)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ANTONIO COELHO TRAVESSA
ADVOGADO : VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA E OUTRO(S)
 
VOTO
MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
A irresignação não merece prosperar, porque, conforme defende a decisão agravada, o posicionamento externado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte.
Com efeito, consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp 444.931⁄SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Rel. p⁄ acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006).
Confiram-se, a propósito, recentes julgados de ambas as Turmas que compõem a eg. Segunda Seção:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS OU QUALQUER OUTRA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE.
1. É inviável impor a cobrança de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados e não tenham aderido ao ato que fixou o encargo.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1.344.898⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19⁄8⁄2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3. O eg. Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o proprietário do lote não é associado à associação de moradores. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível nesta instância. Incidência da Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 980.523⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21⁄5⁄2013, DJe de 24⁄6⁄2013)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MORADOR QUE NÃO É ASSOCIADO. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES . MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
2.- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3.- Subsiste a multa, aplicada aos Embargos de Declaração tidos por protelatórios, porquanto o decisum embargado não padecia, de fato, de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, como restou bem demonstrado. Em verdade, o sistemático cancelamento da multa em casos como o presente frustra o elevado propósito de desincentivar a recorribilidade inviável, seja no Tribunal de origem, seja neste Tribunal.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.358.558⁄MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14⁄5⁄2013, DJe de 7⁄6⁄2013)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os proprietários não associados ou que a elas não anuíram.
Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental provido para excluir a multa fixada.
(AgRg nos EDcl no Ag 1.194.579⁄RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 3⁄5⁄2012)
Assim, não está configurada a alegada divergência jurisprudencial, sendo impositiva a aplicação da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
AgRg    nos
Número Registro: 2014⁄0318097-1
PROCESSO ELETRÔNICO
EREsp  1.479.017 ⁄ RJ
Números Origem:  201402229721  201425162600  2733012  2733020128190203  300104242300120
EM MESA JULGADO: 25⁄02⁄2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro  RAUL ARAÚJO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS
Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO E OUTRO(S)
EMBARGADO : ANTONIO COELHO TRAVESSA
ADVOGADO : VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Despesas Condominiais
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ANTONIO COELHO TRAVESSA
ADVOGADO : VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1385592Inteiro Teor do Acórdão
 

Litigância de má-fé processual do advogado no exercício da sua profissão

STF - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO PODE IMPOR COBRANÇAS  - RE 432106/RJ , v. u. j. 20.09.2011

PARA CONHECIMENTO E REFLEXÃO 

Litigância de má-fé processual do advogado no exercício da sua profissão

"o papel do advogado, mesmo com as tensões estruturais modernas da profissão, deve zelar pelos valores de justiça que acreditam para sustentar os fundamentos do seu papel social e não para desenvolver ações que contribuem para injustiça e a má-fé"

Publicado por Taysa Matos - 1 dia atrás

Estrenado com Lianne Macedo Soares

FONTE : JUSBRASIL 

Não há como imaginar o homem vivendo e se desenvolvendo senão em sociedade. Os indivíduos se relacionam politicamente e, sendo assim, uma delineação dos limites para que haja ordem na sociedade faz-se necessária, eis que as pretensões, opiniões e interesses são concorrentes. Por isso, há a necessidade de se regulamentar as condutas e relações humanas em sociedade, já que os conflitos advindos de pretensões diversas carecem de resoluções.
É dessa regulamentação que surge então a necessidade do Estado Democrático de Direito chamar para si a responsabilidade na condução das resoluções de conflitos, detento, desta forma, o monopólio da Jurisdição, cujo acesso é uma garantia constitucional, ex vi do artigo , XXXV, da Constituição Federal, qual seja, “a Lei não excluirá da Apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
Entretanto, ao buscar o Sistema Judiciário, as pessoas tornam-se subordinadas a ele e devem se sujeitar a seus regulamentos e requisitos estabelecido, desaparecendo, assim, a possibilidade da autotutela ou autocomposição. Dessa forma, revela-se o direito, fruto da atividade política humana, que estabelece o comportamento individual em respeito aos demais cidadãos, que vai se modificando a partir da transformação histórica social das sociedades.
Essa regulamentação, através de aparelhos burocráticos, tais como as normas, determinam o comportamento humano a fim de obter uma mínima ordem social estabelecida pelo Estado, responsável pela condução da prestação Jurisdicional, devendo este garantir aos litigantes uma prestação capaz de suprir pretensões, de forma justa e igualitária, sem privilégio a qualquer das partes, que proporcione a efetivação das normas.
A Constituição Federal de 88 em seu artigo 133 afirma que “O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Somado a isso, o direito se apresenta como fruto de uma necessidade de ordem social, devendo os conflitos oriundos dessas relações serem levado à apreciação do Estado (que só age quando provocado) para que seja garantido ao cidadão o direito líquido e certo ao acesso à justiça, procurando fazer com que este tenha uma prestação judicial eficaz, célere e pacificadora.
Bem, se o advogado é indispensável para a administração da justiça e o direito é fruto da necessidade humana para a construção de uma sociedade mais justa, não cabe ao Estado pressupor a má-fé, a conduta antiética e principalmente, a intenção proposital de prejudicar outrem através da utilização de seus instrumentos, já que estes buscam alcançar a pacificação das relações humanas e não a sua descaracterização.
Ademais, além da imperatividade das leis e do domínio estatal, também os costumes e formas de comportamento são utilizados pela sociedade para a aplicabilidade de princípios e ordem moral que possibilite a censura e sanções as condutas contrárias a eles. Outrossim, ressalta-se ainda, que o custo econômico oriundo dessa movimentação jurisdicional é muito alto, não podendo ser pressuposto que se utilizem, de má-fé, da prestação jurisdicional não considerando esses custos nos processos e procedimentos cotidianos.
Ressalta-se, ainda, o mérito do Código de Processo Civil, que visa também à conduta ética em relação às partes processuais e principalmente a punição das pessoas que agem de má-fé, não respeitando a verdadeira finalidade jurisdicional para evitar a disseminação de conflitos. Deve-se observar também que um dos motivos que levou a reformulação do Código de Processo Civil foi a morosidade do sistema judiciário na prestação de seus serviços.
Ao recorrer à tutela estatal, o litigante depara-se com uma atividade onerosa e um lapso temporal dilatado. Um grande número de lides se deve à qualidade das pessoas que se utilizam do direito de ação ou de defesa, apenas para prejudicar e lesar a parte contrária. O colapso jurisdicional que assola o país não é motivado em decorrência de seus métodos, mas sim, devido à grande quantidade de ações que buscam, impropriamente, a utilização indevida dos serviços judiciais para se vingar ou danosamente prejudicar a outra parte, descaracterizando por completo o real objetivo do poder jurisdicional.
A reforma do Judiciário, apontada com a solução para o caos que se estabeleceu pouco pode fazer caso não haja mudança de conduta dos cidadãos e seus representantes legais. Má-fé, desrespeito e desonestidade são comportamentos que atrapalham, substancialmente, a eficácia da atividade da Tutela Jurisdicional. Pode-se dizer que a efetiva condenação em litigância de má-fé reduziria, notoriamente, o número abundante de processos que chegam ao Poder Judiciário. Por isso, as práticas maliciosas que obstam o devido processo legal e seu regular trâmite devem ser veementemente reprovadas, uma vez que contribuem para o excesso de litígios desnecessários tutelados pelo Estado e a impossibilidade a garantia do acesso à justiça, direito fundamental de todos.
A conduta dos advogados que, no exercício de suas atribuições, comportam-se de maneira a ferir a Constituição, o Código de Processo Civil, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil e, também, o Código de Ética e Disciplina da OAB, agindo de má-fé e sem a devida observância aos princípios éticos, como também o papel do juiz diante de tal situação, devem ser observadas e punidas, ressaltando-se, sempre, a importância da condenação em litigância de má-fé e suas consequências.
Faz-se necessário, então, diante do colapso do sistema Judiciário, uma reflexão acerca da imoralidade, da má-fé e de outras atitudes desleais que devem ser coibidas, principalmente em uma atividade que visa a justiça e o bem de todos, pois admiti-las ou tolerá-las é contribuir para a utilização da jurisdição para fins meramente ofensivos e, consequentemente, para a morosidade do Judiciário.
O artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB prevê que o advogado, na prestação de seus serviços, tem o dever de defender o Estado Democrático de Direito, a cidadania, a moralidade pública, a justiça e a paz social, caracterizando, assim, a relevância do interesse público ante o privado. Nesse sentido, podemos dizer que este, no exercício de suas atividades, desenvolve uma função social intrínseca – quando busca e concretiza a aplicação do direito e não só da lei, quando possibilita a prestação jurisdicional e quando, através dos seus conhecimentos especializados, contribui para a construção de uma sociedade mais justa – devendo assim ter ciência e consciência que no exercício da advocacia ele representa não só o interesse do seu cliente mas de toda uma coletividade, não podendo, portanto, sacrificar esse interesse maior e seu prestígio profissional em detrimento da má-fé processual.
Em verdade, os conceitos de boa-fé, veracidade e valores éticos estão sendo cada vez mais desrespeitados na sociedade contemporânea. Apesar disso, não é possível se admitir e compactuar com condutas dolosas e irresponsáveis que afetem a função jurisdicional e advocacia, uma vez que a lealdade, a boa-fé e a veracidade são comportamentos éticos inerentes às condutas dos advogados. Por tanto, ainda que de forma genérica, é preciso que fique claro que a litigância de má-fé, em todas as hipóteses legalmente previstas no Código de Processo Civil, o advogado propicia ou viabiliza a má-fé da parte, cabendo a este, primordialmente, ser responsabilizado por eventual litigância.
Portanto, podemos concluir que o papel do advogado, mesmo com as tensões estruturais modernas da profissão, deve zelar pelos valores de justiça que acreditam para sustentar os fundamentos do seu papel social e não para desenvolver ações que contribuem para injustiça e a má-fé, pois, na melhor das hipóteses, essas condutas desleais propiciarão somente violações de valores e perda de reconhecimento profissional. Enfim, resta ao advogado optar entre a advocacia com satisfação ética que o propicie o bem social para o qual colaboram as condutas corretas ou por uma advocacia de concorrência agressiva, mercadológica baseada no princípio dos fins como justificação para os meios associado a expectativas por facilidades e “justiça” privatizada.

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Lianne Macedo Soares é Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola preparatória para carreira jurídica JUS PODIVM. Diretora Geral do Sêneca Cursos e Concursos – Preparatório para carreira pública. Professora para Concursos públicos. Foi professora de ensino superior da FAINOR – Faculdade Independente do Nordeste. Em Vitória da Conquista também é advogada militante, atuando no campo do Direito Trabalho/ Civil / Penal/ Consumidor. Foi professora – Tutora no curso de aperfeiçoamento aos magistrados do Tribunal do Justiça da Bahia.
Taysa Matos Seixas é Mestre pela UFPB; Especialista em Metodologia e Gestão do Ensino Superior; Graduada em Direito; Profa. De Direitos Humanos e Cidadania e foi Vice-Coordenadora do Curso de Direito da FAINOR; Membro do Conselho de Segurança de Vitória da Conquista – CONSEG; Coordenadora do Sêneca Cursos e Concursos. Autora do capítulo do livro Perspectivas Interdisciplinares Sobre Educação e Tecnologia. Ed. Universitária/UFPB; Organizadora do livro Direitos Humanos Fundamentais: Estudo sobre o Art. 5ºConstituição

segunda-feira, 20 de abril de 2015

STJ - MAIS UMA VITORIA DOS MORADORES SOBRE FALSO CONDOMINIO AMIGOS DE ITAMAMBUCA

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO É CONDOMINIO
NÃO PODE OBRIGAR NINGUEM A SE ASSOCIAR NEM A PAGAR TAXAS

PARABÉNS MINISTRO MARCO BUZZI  POR FAZER VALER A JUSTIÇA E O DIREITO !


PARABÉNS DR. ROBERTO MAFULDE, DRA VERA TAVARES DA DEFESA POPULAR !
PARABÉNS BRUNO BROGGI ! 
13/04/2015(11:59hs) Juntada de Certidão : Certifico que, recebidos os presentes autos nesta unidade, procedeu-se à alteração da autuação para fazer constar Roberto Mafulde, OAB SP54892, como advogado do agravado Bruno Broggi. (581)
10/04/2015(05:23hs) Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/04/2015 (92)
 
Decisão Monocrática  CLIQUE AQUI PARA LER A INTEGRA

09/04/2015(19:02hs) Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO (1061)
 
09/04/2015(07:58hs) Conhecido o recurso de ASSOCIACAO AMIGOS DE ITAMAMBUCA e não-provido (Publicação prevista para 10/04/2015) (239)

sábado, 18 de abril de 2015

TJ SP DEFERE LIMINAR NA ADIN CONTRA PLANO DIRETOR DE VINHEDO

... defiro a liminar pleiteada, para suspender a eficácia da Lei Complementar nº 98, de 12 de maio de 2011, bem como dos artigos 131 a 139 da Lei Complementar nº 66, de 17 de janeiro de 2007, do Município de Vinhedo, até o final julgamento da presente ação.

PARABÉNS EXMO DESEMBARGADOR ROBERTO MORTARI !

PARABÉNS AO  DR. MARCIO FERNANDO ELIAS ROSA 
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ,

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2058521-79.2015.8.26.0000
Requerente : Procurador Geral de Justiça
Requeridos : Presidente da Câmara Municipal de Vinhedo e
Prefeito do Município de Vinhedo
Vistos.-
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta
pelo d. Procurador Geral de Justiça, tendo por objeto a Lei Complementar
nº 98, de 12 de maio de 2011, e, por arrastamento, dos artigos 131 a 139 da
Lei Complementar nº 66, de 17 de janeiro de 2007, do Município de
Vinhedo.
Sustenta-se, em síntese, que as referidas Leis Complementares
Municipais, ao disciplinarem a regularização dos loteamentos fechados na
cidade de Vinhedo, acabaram por afrontar os artigos 111, 117, 144. 180, I,
II e VII, da Constituição do Estado de São Paulo.
Pois bem.
Consoante decidido por este Colendo Órgão Especial em r.precedente:

“(...) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei do Município de Pindamonhangaba que 'dispõe sobre o fechamento
e o controle de acesso a loteamentos residenciais e comerciais e
fechamento de ruas. Ausência de participação popular. Alegada afronta
ao artigo 180, II, da Carta Bandeirante. Ocorrência. Planejamento
urbanístico que é democrático, não prescindindo da participação
popular, na medida em que, ainda que a finalidade da norma seja a
segurança dos munícipes, não se pode apartar da necessidade de debate
sobre as medidas introduzidas com a norma atacada, sob pena de se
atender a interesses particulares. Vício insanável. Ação procedente, com
declaração de inconstitucionalidade ex nunc (...)” (ADI nº 2133801-
90.2014.8.26.0000).
Por conta disso, considerando-se que, consoante anotado na
petição inicial da presente ação, “(...) da análise dos Projetos de Lei
Complementar nº 9/2006 e nº 6/2011, que deram ensejo às Leis
Complementares n. 98/2011 e n. 66/2007, de Vinhedo, se constata não ter
havido participação popular em seu trâmite. Há apenas a informação do
Prefeito (fl. 166) afirmando que houve discussão e participação de
diversos setores da comunidade, sem todavia ter apresentado documentos
que o comprovem (...)”, inequívoca a presença do fumus boni juris.
De outra sorte, não há como deixar de reconhecer, também, a
existência do periculum in mora, porquanto evidente o prejuízo que o
fechamento de ruas ou loteamentos, realizado com base em legislação
incompatível com a vigente ordem constitucional, poderá gerar à
população local.

Presentes tais requisitos, defiro a liminar pleiteada, para
suspender a eficácia da Lei Complementar nº 98, de 12 de maio de 2011,
bem como dos artigos 131 a 139 da Lei Complementar nº 66, de 17 de
janeiro de 2007, do Município de Vinhedo, até o final julgamento da
presente ação.

Processe-se, comunicando-se a concessão da medida liminar.
De resto, deverão ser solicitadas informações, com prazo de trinta dias para
resposta, tanto ao Presidente da Câmara Municipal de Vinhedo, como ao
Prefeito do referido Município. Cite-se, também, a douta Procuradoria
Geral do Estado, para a defesa dos atos atacados, com prazo de quinze
dias. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para ciência
e final manifestação. Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
São Paulo, 1º de abril de 2014.
ROBERTO MORTARI
Relator
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2058521-79.2015.8.26.0000 e o código 1399692.
Este documento foi assinado digitalmente por ROBERTO MARIO MORTARI