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quinta-feira, 2 de abril de 2015

ORLA 500 PERDE MAIS UMA AÇÃO ! MAIS UMA VITORIA SOBRE OS FALSOS CONDOMINIOS


PARABENS DR PAULO DE CARVALHO , 
E A TODOS QUE ESTÃO RESISTINDO BRAVAMENTE , EM DEFESA DA DEMOCRACIA 
DO PATRIMONIO PUBLICO E DO DIREITO DOS CIDADÃOS 
À CASA PROPRIA E À CIDADE 
DIGA NÃO À  SANHA  DOS FALSOS CONDOMINIOS 
FAÇA A SUA PARTE 
POR UM BRASIL LIVRE E DIGNO , PARA TODOS !


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Paulo Carvalho
Data: 2 de abril de 2015 10:39
Assunto: VITÓRIA - ORLA
Para: Rogério - Orla , janebbettencourt Orla 500 , VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS - Marcia , garfinho , "Sinval - Sta. Margarida"





Mais uma vitória, essa também foi revertendo a decisão do juiz de 1ª. instancia. no sentido de que ele tinha decretado a revelia da ré (jane) e consegui no tribunal reformar essa decisão, tendo sido nossa defesa apreciada posteriormente pelo mesmo juiz, resultando na sentença de improcedência....

abs.





Processo No 0020913-53.2009.8.19.0011

TJ/RJ - 02/04/2015 10:32:27 - Primeira instância - Distribuído em 18/12/2009
Comarca de Cabo Frio3ª Vara Cível

Cartório da 3ª Vara Cível
Endereço:Av Ministro Gama Filho   s/n   Fórum  
Bairro:Braga
Cidade:Cabo Frio
Ação:Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício
Assunto:Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício
Classe:Procedimento Sumário
AutorSOCIEDADE CIVIL ORLA 500
RéuJANE BITTENCOURT DE BETTENCOURT e outro(s)...
Listar todos os personagens

Listar alterações / exclusões de personagens

Advogado(s):RJ112361  -  RAFAEL LUIZ SARPA
RJ076284  -  PAULO ROBERTO DE CARVALHO 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:01/04/2015
Tipo do Movimento:Sentença - Julgado improcedente o pedido
Data Sentença:01/04/2015
Descrição:(...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. T...

Ver íntegra do(a) Sentença
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Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão






Processo nº:
0020913-53.2009.8.19.0011
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Sociedade Civil Orla 500, devidamente qualificada na inicial, propõe ação de conhecimento pelo rito sumário em face de Jane Bettencourt de Bettencourt e Andrea Bittencourt de Bettencourt Oliveira, com a pretensão de obter a condenação das rés ao pagamento do montante que alega lhe ser devido a título de cotas de rateio de despesas comuns, nos termos da inicial de fls. 02/16, que veio instruída com os documentos de fls. 17/141. Na inicial, a autora alega, em síntese, que as rés são proprietárias do lote 39, da quadra 09, do Loteamento Orla 500 e que, na qualidade de ´condomínio de fato´ instituído pelos proprietários dos lotes situados no local, presta-lhes diversos serviços, tendo para tanto adquirido vários equipamentos, além de manter 46 funcionários. Ocorre que embora as rés tenham aderido tacitamente ao regime ´sócio-condominial´ por meio da fruição contínua dos serviços instituídos, não vêm pagando suas cotas de rateio das despesas comuns com regularidade, perfazendo seu débito a quantia de R$ 26.199,45 até setembro de 2009. Pelo que requer a condenação das rés ao pagamento da referida quantia, bem como das cotas vincendas. Audiência de conciliação designada na forma do artigo 277, do CPC, a fls. 175, em que compareceram as partes, sendo que as rés estavam desacompanhadas de advogado, não tendo, portanto, oferecido contestação. Decisão às fls. 182, decretando a revelia das rés, contra que foi interposto agravo de instrumento pelas rés, ao qual foi dado provimento, conforme decisão monocrática de fls. 282/283vº. As rés, regularmente citadas, responderam por contestação a fls. 187/202, instruída com os documentos de fls. 203/236, arguindo preliminarmente a carência acionária por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, bem como a ocorrência da prescrição. No mérito, afirma que há cobrança excessiva, em razão de algumas prestações terem sido alcançadas pela prescrição, argumentando que outrora requereu expressamente o seu desligamento da associação autora, sendo atualmente associadas da BENGALA, que lhe presta serviços satisfatoriamente. Aduz que a autora não é um condomínio, alegando, quanto aos serviços prestados, que são desnecessários ou ilegais, relatando, ainda, que aquela emite ordens a seus funcionários para que somente prestem serviços a seus sócios, o que as exclui. Por fim, sustenta que a cobrança pretendida é ilegal, sendo livre o direito de associação. Pelo que requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou a improcedência do pedido. Réplica às fls. 289/292. É o relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, em consonância com o disposto no artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia instaurada. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de carência acionária por falta de interesse de agir, já que, como condição da ação, assenta-se o interesse de agir na premissa de que não convém ao Estado que se acione o aparelho judiciário, em exercício de jurisdição, sem que dele se extraia resultado útil, que corresponde exatamente ao escopo da função jurisdicional, ou seja, a manutenção da paz na sociedade, por meio da aplicação do direito positivo, diante de um conflito de interesses. E, no presente caso, a ação se mostra útil, necessária e adequada ao alcance da pretensão da autora, a qual foi resistida pela parte ré. Do mesmo modo, deve ser repelida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pedido de cobrança de rateio de despesas encontra previsão em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, Humberto Theodoro anota, com a precisão de sempre, que hoje ´predomina na doutrina o entendimento de que o exame da possibilidade jurídica do pedido deva ser feito sob o ângulo da adequação do pedido ao direito material a que eventualmente correspondesse a pretensão do autor´ (Digesto, vol. II, pág. 209). A prejudicial de mérito da prescrição também deve ser rechaçada, visto que a cobrança das cotas sociais se equipara à cobrança das cotas condominiais, sendo aplicável à espécie o prazo a que alude o artigo 205 do Código Civil, de dez anos. Neste sentido: ´Ação de cobrança pelo procedimento sumário. Cobrança de contribuição realizada por Associação de Moradores para prover despesas comuns. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do Autor. (...) A cobrança da contribuição associativa é equiparada à cobrança das cotas condominiais. Prescrição decenal regulada pelo art. 205 do Código Civil. Precedente TJERJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC.´ (TJERJ, Apelação nº 0032426-24.2009.8.19.0203, Vigésima Câmara Cível, Rel. Des. Conceição Mousnier, Julgamento: 12/03/2012) No mérito, a autora pretende por intermédio da presente ação cobrar das rés, na qualidade de sociedade civil, o débito referente ao pagamento das ´cotas de rateio´ em atraso. As rés, por seu turno, alegam que não estão obrigadas a realizar o pagamento do débito cobrado, uma vez que, de acordo com o art. 5º, inciso XX da CF, é livre o direito de associação. Assim, a controvérsia instaurada cinge-se à possibilidade de se compelir ou não o proprietário de imóvel, não sócio, ao pagamento das cotas de rateio das despesas comuns cobradas pela sociedade civil autora, a cujo pagamento se recusa. Tal questão vem dividindo a doutrina e a jurisprudência entre aqueles que, de um lado, defendem o direito de livre associação previsto em nossa Constituição Federal e, de outro, aqueles que pretendem evitar o enriquecimento ilícito dos não associados em detrimento dos proprietários pagantes que acabam por arcar integralmente com o custo de serviços como conservação, limpeza, vigilância, entre outros, que costumeiramente são prestados por tais associações e dos quais todos se beneficiam. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado chegou a consolidar-se no sentido da possibilidade da cobrança, conforme se verifica do Verbete nº 79 da sua Súmula, in verbis: ´Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade.´ Todavia, tal entendimento não prevalece em nossos Tribunais Superiores atualmente. De fato, a jurisprudência da Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é vedada às associações de moradores a cobrança de encargos por serviços contra pessoas que delas não fazem parte, ainda que proprietárias de imóvel em cuja área ocorreram os benefícios, não se cogitando, então, de enriquecimento sem causa. Nesse sentido: ´AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. (...). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.´ [STJ, AgRg nos EREsp 961927/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), julgamento: 08/09/2010, publicação/fonte: DJe de 15/09/2010] Nossa Corte Suprema, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 432106, também oriundo deste Estado, decidiu a questão em igual sentido, conforme se extrai da ementa do acórdão então proferido, a seguir transcrita: ´ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.´ (STF, RE 432106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgamento: 20/09/2011, DJe-210, divulg. 03-11-2011 public. 04-11-2011, ement. vol-02619-01 pp-00177) O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ainda, a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada nos autos do AI 745831 RG/SP que versa sobre a matéria, tendo sido esse feito substituído como paradigma para julgamento pelo RE 695911, o qual se encontra pendente de julgamento. Diante desse quadro, a conclusão que se impõe, à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência predominante, é a de que assiste razão às rés, as quais não estão obrigadas a se associarem e nem a contribuírem para as despesas de uma sociedade civil da qual não fazem parte. Aplica-se à hipótese o princípio constitucional da Livre Associação. Com efeito, a Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso II que ´ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei´, garantindo, ainda, no inciso XX do mesmo artigo que ´ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado´. Por conseguinte, as associações ou sociedades civis não possuem o direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e/ou seja compelido a pagar suas contribuições. Inexistindo lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada, é descabida a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. Assim, no confronto entre os princípios constitucionais da legalidade e da livre associação com o princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa, devem prevalecer os dois primeiros, já que tratam de garantias constitucionais. Diante dos fundamentos acima, outra solução não resta senão a improcedência do pedido formulado na inicial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial), com a redação que lhe foi dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, de 05/04/2013, para baixa e arquivamento. P.I.

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RESULTADO DO RECURSO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



0020913-53.2009.8.19.0011
Tipo do Movimento:
Despacho
Descrição:
Tendo em conta o resultado do recurso de agravo interposto ´Ante o exposto, dou provimento ao recurso, na forma do art. 557, §1º-A do CPC, para anular a decisão que decretou a revelia da parte, e permitir que esta apresente a peça contestatória´, intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação e documentos (fls. 187/236). Prazo: 05 (cinco) dias




Paulo Carvalho
      OAB/RJ 76.284
tel.:21 993303408
      21 22156413

UTILIDADE PUBLICA :JORNAL DE VALINHOS DIVULGA VITORIA DA DEMOCRACIA E DO DIREITO SOBRE OS FALSOS CONDOMINIOS

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TV GLOBO SP : Mais de 100 ruas da capital estão bloqueadas ilegalmente

OBRIGADO , JULIO CAMERINI , POR COMPARTILHAR A NOTICIA

VAMOS EM FRENTE !

JUNTOS SOMOS MAIS !


De: rwy10 editora e multimídia 
Data: 1 de abril de 2015 19:58
Assunto: Mais de 100 ruas da capital estão bloqueadas ilegalmente
Para: VITIMAS CONDOMINIOS FALSOS

MAIS UMA VITORIA, NOSSO MOVIMENTO ESTA CRESCENDO !


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Ricardo Simões
Data: 1 de abril de 2015 17:50
Assunto: acordão
Para: vitimas.falsos.condominios@gmail.com



Boa tarde, que deixar a vcs um acórdão que acaba de sair, isso é, já é o segundo favorável aos proprietários onde moro e que não sou associado e Tb estou na justiça contra essas milícias e Tb tenho um blogue (http://naoassociadosdopaineirasitatiba.blogspot.com.br/) onde divulgo noticias dessa natureza, se puderem publicar o acórdão será de grande valia a todos.


Grato

Ricardo Simões

Mais um proprietário ganha da ASSPP - Associação dos Proprietários do Paineiras em Itatiba/SP.
Mais uma vez a vitoria esta no rumo da extinção da associação.

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.502.998 - SP (2014/0305059-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE : AXEL BRAIDI
ADVOGADOS : UMBERTO DE BRITO
LUANA ANTUNES PEREIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO PAINEIRAS
ADVOGADO : SÉRGIO LUIS QUAGLIA SILVA E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por AXEL BRAIDI, com fundamento
no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 226, e-STJ):
APELAÇÃO – Cobrança – Taxa de manutenção – Associação de
moradores de loteamento – Procedência Parcial – Legitimidade ativa -
Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessária dilação
probatória – Desnecessidade - Serviços colocados à disposição dos
proprietários dos lotes – Verba devida, independentemente da condição
de associado e da efetiva utilização dos serviços – Vedação do
enriquecimento sem causa – Interesse da coletividade que se sobrepõe
ao interesse individual – Precedentes da Câmara – Correção monetária
que deve incidir desde o vencimento das cotas mensais – Honorários
advocatícios de sucumbência reduzidos para 10% sobre a condenação –
Recurso Parcialmente Provido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do especial (fls. 311/331, e-STJ), o ora recorrente sustenta, em
síntese, ser indevida a cobrança das despesas com manutenção da infraestrutura do
loteamento, enquanto não associados.
Apresentadas contrarrazões às fls. 374/386, e-STJ; e, após decisão de
admissibilidade do recurso especial, os autos ascenderam a esta egrégia Corte de
Justiça.
É o breve relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a existência de
associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de
interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que,
não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS.
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços
de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios.
Documento: 45810021 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 30/03/2015 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula
168/STJ).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg 1053878/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/03/2011, DJe 17/03/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO.
COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda
Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por
associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo
(Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no
REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de
05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda,
Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete
sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp
961927/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010,
DJe 15/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS.
NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula
168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as
taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao
ato que instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1330968/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe
07/12/2011)
Tal entendimento foi confirmado pela Segunda Seção, no julgamento do
REsp n. 1.280.871/SP, submetido ao rito do art. 543-C, julgado como recurso
representativo de controvérsia, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART.
Documento: 45810021 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 30/03/2015 Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE
FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO
OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas
de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os
não associados ou que a elas não anuíram".
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a
ação de cobrança. (REsp 1280871/SP, Rel. para acórdão Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015)
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 557, §
1°-A, do Código de Processo Civil, a fim de julgar improcedente o pedido contido na
exordial. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ônus
sucumbenciais a cargo da autora da ação.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de março de 2015.

VITORIA ! VIRANDO O JOGO ! A JUSTIÇA DE DEUS , TARDA , MAS NÃO FALHA

PARABÉNS DR . PAULO DE CARVALHO POR MAIS UMA VITORIA NA JUSTIÇA !



---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Paulo Carvalho
Data: 1 de abril de 2015 12:52
Assunto: VITORIA!
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS -  ,

Amigos, viramos o sentença que tinha julgado procedente a demanda, aleguei no tribunal cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas, que ordenou que o processo voltasse p 1ª. instancia para que fosse regularizada a instrução do processo...juntei provas e veio nova decisão, ganhamos com sentença do próprio juiz que anteriormente tinha julgado procedente, uma grande vitória!!!!!!!

Rogério, tem como falar com D. Heloisa?

abs.

Processo No 0000501-72.2007.8.19.0011

2007.011.000592-5

 
TJ/RJ - 01/04/2015 12:46:50 - Primeira instância - Distribuído em 19/01/2007
 

 
Comarca de Cabo Frio1ª Vara Cível

Cartório da 1ª Vara Cível
 
Endereço:Ministro Gama Filho   s/n    
Bairro:Braga
Cidade:Cabo Frio
 
Ação:Cobrança
 
Assunto:Enriquecimento sem Causa
 
Classe:Procedimento Ordinário
 
AutorSOCIEDADE CIVIL ORLA 500
RéuHELOISA MARIA MARTINS GOMES
 
Advogado(s):RJ112361  -  RAFAEL LUIZ SARPA
RJ076284  -  PAULO ROBERTO DE CARVALHO 
 
 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:31/03/2015
 
Tipo do Movimento:Sentença - Julgado improcedente o pedido
Data Sentença:03/03/2015
Descrição:...Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a Autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), na forma do parágrafo 4º do a...

Ver íntegra do(a) Sentença
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Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
 
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:03/03/2015
Juiz:DANIELLE COUTINHO CUNHA GOMES
 

Processo nº:
0000501-72.2007.8.19.0011 (2007.011.000592-5)
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Trata-se de ação de cobrança movida por SOCIEDADE CIVIL ORLA 500 em face de HELOÍSA MARIA MARTINS GOMES, alegando, em síntese, que a Ré é proprietária do imóvel constituído pelo lote de terreno nº 06, da quadra 19, atual Rua 15, onde foi edificada a casa nº 06, dentro dos limites do loteamento Orla 500. Aduz que não obstante a sua obrigação de contribuir, por beneficiar-se direta ou indiretamente, dos serviços prestados pela sociedade autora, a Ré vem se recusando a pagar a sua cota de contribuição mensal, sob fundamento de que não é obrigada a associar-se e de que não está obrigada a pagar por não se tratar de condomínio. Ao entendimento de que a recusa configura enriquecimento sem causa, requer a condenação da Ré ao pagamento das cotas relativas ao período de maio/99 a janeiro/2007, que totalizam R$24.910,00 (vinte e quatro mil, novecentos e dez reais), além das que se vencerem no curso da lide. Com a inicial, emendada a fls. 154, vieram os documentos de fls. 09/150. A fls. 156 foi recebida a emenda da inicial de fls. 154 e ordenada a citação. A Ré apresentou a reconvenção de fls. 165/169, acompanhada dos documentos de fls. 170/171, onde aduziu, em resumo, que a Reconvinda não possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança contra um morador do loteamento que não faz parte da associação e tampouco usufrui dos serviços por ela prestados, caracterizando assim uma conduta de má-fé. Ressalta que suportou prejuízos pela necessária contratação de escritório de advocacia, pagando R$3.500,00 e também danos de ordem moral, razão pela qual requer a condenação da Reconvinda na obrigação de reparar os referidos danos. Além disso, apresentou a Ré a contestação de fls. 173/185, acompanhada dos documentos de fls. 186/282, suscitando, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo, ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou, em síntese, que existem no loteamento diversas associações de moradores, cada qual com a produção de seus próprios serviços básicos, havendo provas que a Ré não se aproveita dos serviços prestados pela Autora, mas tão somente da Associação Bengala, da qual é associada. Réplica à contestação a fls. 291/307. Manifestação sobre a reconvenção a fls. 308/318. Instadas as partes a especificarem provas, apenas a Ré se manifestou, na forma de fls. 323. A fls. 336 foram indeferidas as provas requeridas pela Ré. O feito foi sentenciado conforme fls. 358/359. Recurso de apelação da Ré a fls. 361/382, recebido a fls. 388. Ao recurso foi dado provimento para anular a sentença proferida, conforme decisão monocrática de fls. 424/425-verso, confirmada com o julgamento do Agravo Interno de fls. 426/427-verso. A fls. 429 foi determinado o cumprimento do V. acórdão, sendo indeferida a produção de prova pericial, por desnecessária e deferida a produção de provas testemunhal e documental superveniente. Após certificada a inércia da Ré a fls. 430, foi decretada a perda das provas a fls. 431. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Diante da decretação da perda das provas a fls. 431, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Inicialmente, não há que se cogitar de incompetência absoluta do juízo, tendo em vista que a parte autora comprovou a fls. 31/40, que pelo novo estatuto, a associação passou a ter sede no próprio loteamento, situado em Cabo Frio, na forma do art. 2º (fls. 35). As preliminares de ilegitimidade, seja ativa ou passiva, são levadas a questão de mérito, sendo certo que aplicável a Teoria da Asserção. Quanto à suposta ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, tais questões se confundem com o mérito e com ele devem ser julgadas. Sem outras preliminares, passemos à análise do mérito. Através da presente ação a associação autora pretende compelir a Ré a pagar mensalidades para manutenção e conservação do loteamento ´Orla 500´. Não se pode negar que a Autora realiza vários serviços em prol do loteamento a partir das contribuições de seus associados. Porém, o que se discute neste autos não é a prestação do serviço pela sociedade autora mas a obrigatoriedade daqueles que não se associaram ao pagamento das contribuições. Os documentos anexados aos autos pelas partes dão conta de inúmeras decisões judiciais sobre a matéria já foram proferidas. É incontroverso nos autos que não existe condomínio no loteamento e que existem outras associações no empreendimento que visam o mesmo fim colimado pela demandante. Com efeito, a não existência de condomínio dificulta a uniformização de procedimentos visando a conservação do loteamento justamente pela não obrigatoriedade ao pagamento das contribuições por aqueles que não se associaram à Autora. Ressalte-se que no processo movido pela Ré em face da Autora, citado por ambas as partes, apenas ficou consagrada a inexistência da relação jurídica entre as demandantes pelo reconhecimento da desfiliação da ora Ré, mas não se repeliu o direito da associação autora de buscar a contraprestação em face de efetivos beneficiários dos serviços prestados, mesmo que não associados. Portanto, a questão passa a ser de fato, cabendo a análise dos autos no intuito de se verificar se a Ré, efetivamente, usufrui dos serviços prestados pela Autora. Nesse passo, torna-se oportuno observar que a Ré informa sua filiação a outra associação, o que prova com o documento de fls. 212. Alega que não usufrui dos serviços da Autora em razão do suprimento por parte da associação a que atualmente é filiada. A comprovar os serviços prestados pela referida associação, foram acostados os documentos de fls. 256/258, que dão conta do pagamento de salário a um funcionário e pagamento de serviços autônomos de coleta de lixo e de manutenção, sem especificação. Em contrapartida, a parte autora demonstrou pelos documentos trazidos com a inicial que possui diversos funcionários empregados e, efetivamente, são promovidos serviços de segurança, portaria, limpeza, capinação, manutenção, dentre outros a permitir a organização do loteamento. No entanto, deve ser ressaltado que, em princípio, deve prevalecer a liberdade de associação, em observância ao comando constitucional do art. 50, II e XX, sendo certo que para que se verifique o direito de exigir a contraprestação do não associado, deverá ser demonstrada a efetiva fruição do serviço prestado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. CO-PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. COTAS ´CONDOMINIAIS´ OU ´ASSOCIATIVAS´. CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5O, II E XX). PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO REAL. PRESCRIÇÃO. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. Privatização dos espaços públicos por entidade privada. Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de impostos e taxas. Relação jurídica que não se confunde com a obrigação condominial, na qual as áreas comuns integram a fração ideal do imóvel do condômino e, muito menos, com a obrigação tributária, cujo fundamento é o dever de constitucional de contribuir para a manutenção do Estado e dos serviços públicos. Livre associação e livre desvinculação associativa. Conhecimento e provimento do recurso. DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 03/03/2015 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL. 0008079-03.2013.8.19.0003 - APELACAO. Data de Julgamento: 03/03/2015. Observe-se que instadas as partes a especificarem provas, deixou a Autora de apresentar qualquer requerimento, conforme certificado a fls. 332, mesmo após ter conhecimento sobre a impugnação da Ré em sua peça contestatória quanto à diferenciação de tratamento entre associados e não associados. Com efeito, diante da negativa da Ré quanto à efetiva prestação do serviço de coleta de lixo, de conservação da via em que se localiza o seu imóvel, de manutenção, entre outros, caberia à Autora demonstrar cabalmente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 333, I do CPC. Nesse ponto, entendo que os documentos trazidos pela Autora, apesar de demonstrar a existência da administração da portaria, prestação de serviços de coleta de lixo, preservação dos logradouros com pintura, capinação, dentre outros, não evidenciaram a prestação de serviços diretamente à Autora, sendo certo que não se deve olvidar que a Ré faz parte de outra entidade existente no local. De tal modo, não há que se impor à Ré o pagamento de cotas de manutenção à Autora. No que tange à reconvenção, não se pode penalizar a Reconvinda por exercer seu direito de ação, que tem proteção constitucional, na forma do art. 5º, XXXV, não havendo abuso a ser reconhecido no caso. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a Autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), na forma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela Ré-Reconvinte na ação reconvencional, condenando-a ao pagamento das respectivas despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$400,00 (quatrocentos reais), na forma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e Intimem-se.


Paulo Carvalho
OAB/RJ 76.284