"" MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS

Pesquisar este blog

sábado, 17 de agosto de 2013

Finalmente ! Venda de falso condomínio gera multa e rescisão de contrato além de indenização ao consumidor

Já não era sem tempo ! 
Conheça e defenda seus direitos  !

CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990  clique aqui para ler a integra 

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
        Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
        Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
        Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
        § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
        § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
(...)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
- a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado) ;
- a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Propaganda enganosa é crime ! 
Denuncie !
(...) A inexistência de divulgação dos direitos e deveres inseridos no Código de Defesa do Consumidor, tal como o exige a Lei 8.078/90 (art. 4º, inc. IV) termina por alimentar a perniciosa flama da impunidade. E a impunidade, por sua vez, se desdobra como nefasto incremento de condutas ilícitas.
O Poder Público, em casos que tais, involuntariamente contribui para que a impunidade se faça altaneira, perversa e contrária aos interesses coletivos. 
Essa é uma contradição inaceitável, mormente porque o Estado Democrático de Direito tem por intento o bem comum como finalidade fundamental (CF, art. 1º). 
Tratando-se da tutela de direitos do hipossuficiente, estar-se-á resguardando princípio fundamental, qual seja, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc. III). 
Ao referir-se ao postulado fundamental em referência, o Professor GLAUCO BARREIRA MAGALHÃES FILHO o fez nos seguintes termos: (...) cumpre lembrar que dentre os valores fundamentais que vão conferir unidade à Constituição destaca-se a dignidade da pessoa humana. Esse valor é permanente, sendo o mais básico de todos e para todos, pois não resulta de uma simples decisão, mas é uma exigência da natureza humana (in Hermenêutica e Unidade Axiológica da Constituição, editora Mandamentos, 1ª edição, pg. 99).
Para cessar essa licenciosidade consentida, que afronta não apenas o ordenamento jurídico que não se vê recomposto, mas, sobretudo porque ataca a dignidade do indivíduo – ou de uma coletividade de pessoas – é necessário que muitas Unidades da Federação que ainda hoje permanecem omissas, atentem para a necessidade de criar delegacias especializadas em defesa do consumidor. A propósito, o Ministério Público, que está diretamente engajado na proteção e defesa do hipossuficiente, pode e deve provocar os Poderes Executivo e/ou legislativo com a finalidade de serem criadas unidades policiais especializadas – tanto na capital como nos grandes centros interioranos - de sorte a atender a exigência do art. 5º, inc. III do CDC, c/c a parte final do artigo 9º do Decreto 2.181/97.
Portanto, a conjugação dos argumentos postos neste item permite-nos sustentar que só um consumidor completamente informado pode contratar, em pleno conhecimento de causa com os fornecedores e desempenhar o papel que deve ser seu, o de parceiro econômico (LUC BIHL, in Le Droit Pénal de la Consommation, Paris, Nathan, 1989, pg. 19). Sobre o excerto ora transcrito, vide os artigos 8º, 9º, 10º, § 1º, 30, 31, 43, caput, e 44, § 1º.

saiba mais lendo : O CDC e os crimes contra as relações de consumo

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4249/o-cdc-e-os-crimes-contra-as-relacoes-de-consumo#ixzz2cCAgazZm

Empresa condenada a pagar indenização por  DANOS MORAIS.

Propaganda enganosa de condomínio justifica rescisão de contrato

Consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar

Fonte | TJRN - Sexta Feira, 16 de Agosto de 2013


A 4ª vara Cível de Mossoró/RN julgou procedente uma ação que pedia a rescisão contratual de um loteamento, sob a acusação de que empresa administradora do condomínio fez propaganda enganosa quando divulgou as condições e vantagens da aquisição do lote.

O autor informou que assinou pré-contrato para compra de um lote em condomínio fechado, parcelando o valor total em 120 prestações. A compra foi efetuada com a promessa de que, confirmada a aquisição, poderia ser iniciada a edificação da casa, bem como ficaria disponível para uso a área de lazer do condomínio, já construída.

Porém, quando a documentação foi assinada, o autor foi informado de que o contrato poderia levar mais 90 dias para chegar a suas mãos, assim como ele não teria direito ao acesso imediato à área de lazer, sob a justificativa de que esta pertencia a empresa diferente da que teria efetuado a venda. Também nessa ocasião, o consumidor ficou sabendo que não poderia construir até pagar 70% do preço ajustado, e que o empreendimento não possuía registro de condomínio fechado.

Decidido a desistir da compra, o consumidor fez comunicação escrita à empresa vendedora, o que não impediu cobranças posteriores e negativação de seu nome junto à Serasa, apesar de o autor contar com decisão judicial liminar em seu favor.

"Sem sombra de dúvida, o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar", afirmou juiz de Direito Manoel Padre Neto fazendo alusão aos arts. 6º e 30 do CDC. Para o magistrado, a administradora não agiu conforme regras de lisura e boa-fé contratual, pois atraiu o consumidor para celebrar pré-contrato sem prestar essas informações.

O juiz decidiu rescindir o pré-contrato assinado pelas partes, anulando os boletos bancários emitidos pela administradora, e considerou justo o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa também deve devolver imediatamente os cheques entregues pelo autor.

Caso insista nas cobranças, a empresa pagará multa diária de R$ 1 mil, devendo restituir importâncias pagas, acrescidas de atualização monetária.

Processo nº 0103367-30.2013.8.20.0106


Palavras-chave | propaganda, enganosa, condomínio, justificativa, rescisão, contrato

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Presidente da OAB diz que PEC dos Recursos é inconstitucional. Estão rasgando a Constituição !

O Presidente do Conselho Federal da OAB afirmou hoje que a PEC dos Recursos  "É algo como, por exemplo, colocar na Constituição Federal que o direito de propriedade não significa o direito de propriedade"  Esta afirmação não é um exagero e sim a mais pura e triste realidade vivida por milhares brasileiros que continuam a ser CONDENADOS a financiar milicias de falsos condomínios. 
Estão rasgando a Constituição ! 

Que o digam os milhares de brasileiros, que perderam os direitos à LIBERDADE de associação, a LIBERDADE de CIRCULAÇÃO,  a LEGALIDADE , a IGUALDADE perante a LEI, o DIREITO à PROPRIEDADE, e que somente conseguem ser defendidos pelos Ministros do STF e do STJ porque , infelizmente, ainda existem muitos magistrados das instancias ordinarias que continuam desrespeitando as decisões pacificadas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que SEMPRE afirmaram que "associação não é condominio", que "associação não é ESTADO" , que não se pode prestar serviços publicos sem licitação, que associação não pode prestar serviços de segurança em vias publicas, que associação não tem capacidade tributaria , que é ilegal  impor cobranças impositivas contra NÃO são associados ! 
Ministra Eliana Calmon ex-Corregedora do CNJ denuncia "bandidos de toga"
"Joaquim Barbosa denuncia mazelas do Judiciário: lobby junto a políticos para obter promoções, conluios entre advogados e juízes, patrocínios indevidos a viagens e encontros de magistrados, excessos em gastos, corporativismo, exorbitâncias sabidas e presumidas que a ministra Eliana Calmon quando corregedora do Conselho Nacional de Justiça já começara a denunciar publicamente com a rubrica “bandidos de toga”. revista Veja
Querem acabar com a quantidade imensa de recursos ao STF e ao STJ ?  RESTABELEÇAM a ORDEM e a Segurança Jurídica !

Acabem com o mau ativismo judicial que despreza a Carta Magna da Nação, viola o principio de separação dos poderes, da igualdade perante a lei, da legalidade,  que revoga direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos, coisa julgada, que nega vigência a literal disposição das leis federais cogentes ( código civil, código de defesa do consumidor, código penal, lei de parcelamento de solo urbano, lei de licitações, CLT , código tributário nacional , etc. ), que se baseia em "achismos" para "relativizar" princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito !


fonte : JUSBRASIL 
Publicado por Senado (extraído pelo JusBrasil) - dia 15 de agosto de 2013 - 12 horas atrás

No início do debate sobre a Proposta de Emenda à Constituição 15/2011, chamada PEC dos Recursos, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado Coêlho, afirmou que a matéria é claramente inconstitucional. A audiência é realizada pela Comissão de 
Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ).


VEJA MAIS CCJ debate a PEC dos Recursos
De acordo com o presidente da OAB, o texto original, de autoria do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), já era inconstitucional, porque tirava da parte o direito ao recurso e dava o direito a uma ação rescisória.
O substitutivo, apresentado pelo relator, senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), seria mais claramente contra a Constituição, porque, segundo Coêlho, o texto mantém o direito ao recurso, mas diz que ele não impede o trânsito em julgado da ação.
O trânsito em julgado diz respeito à inexistência do recurso. É da natureza do trânsito em julgado. 
É algo como, por exemplo, colocar na Constituição Federal que o direito de propriedade não significa o direito de propriedade – explicou.
Luiz George Kunz , não associado, foi condenado a pagar taxas ilegais e inconstitucionais
no Rio de Janeiro e sua apelação foi inadmitida. Agora ele será obrigado a recorrer ao STJ e ao STF. ESTE É UM ENTRE MILHARES DE CASOS !
O advogado disse ainda que o novo Código de Processo Civil, já aprovado pelo Senado e que tramita na Câmara dos Deputados, está criando sistemas inovadores para dar conta da questão de acúmulo de processos nos tribunais, sem criar questões inconstitucionais.
Mais informações a seguir

sábado, 10 de agosto de 2013

As "prefeituras privadas" e a inconstitucionalidade do fechamento de ruas e de praças : Ministerio Publico Federal CONDENA falsos condominios e denuncia a inconstitucionalidade do fechamento de ruas e de praças

fonte : Procuradoria de Direitos Difusos e Coletivos : Associação Mineira do Ministério Publico 
www.ammp.org.br/


As "prefeituras privadas" e a inconstitucionalidade do fechamento de ruas e de praças

Autoria coletiva: Procuradoria de Direitos Difusos e Coletivos

Procuradores de Justiça: Antônio Joaquim Fernandes Neto, Antônio Sérgio Rocha de Paula, César Antônio Cossi, Giovanni Mansur Solha Pantuzzo, Gisela Potério Santos Saldanha, Jacson Rafael Campomizzi, Luiz Carlos Teles de Castro, Nedens Ulisses Freire Vieira, Rodrigo Cançado Anaya Rojas, Shirley Fenzi Bertão

                           
I Exposição dos fatos e dos fundamentos

                            O Município de Belo Horizonte promulgou, em 20.01.2004, a Lei    n.º 8.768, que dispõe sobre a “permissão de direito real de uso de área pertencente ao Município, em via com cul-de-sac ou com característica semelhante que faça recomendar seu fechamento”.
                            A norma citada autoriza o Executivo a outorgar permissão de direito real de uso de área pertencente ao Município e de uso comum, destinada a sistema viário ou praça (art. 1º).
                            O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que tal permissão será concedida exclusivamente para a via “cul-de-sac ou com característica semelhante” que faça recomendar seu fechamento, assim definida no Dicionário Houaiss: “rua sem saída, com uma área maior e geralmente arredondada, para a manobra de veículo”.
                            A lei em comento tem por finalidade “estimular a participação da comunidade na gestão de negócio público de seu interesse, tal como segurança e limpeza pública, e propicia à municipalidade economia no gasto com sua conservação” (art. 2º).
                            A permissão é concedida à sociedade civil constituída por proprietários ou moradores, a qual, além de assumir os serviços públicos de manutenção e conservação dos bens, realiza contrapartida de caráter urbano, ambiental ou social – pagamento por meio da realização de obras, definidas pelo Poder Público.
                            A aludida lei prevê que a área objeto da permissão “ficará desafetada do uso comum” (art. 5º); porém, permite o “acesso a qualquer pessoa, desde que identificada” (art. 6º). A construção de portaria para monitoramento da entrada de pessoas no local é autorizada pelo último artigo citado.
                            O Município de Belo Horizonte tem concedido “permissão de direito real de uso” de áreas ocupadas por ruas, por praças e por bairros (cf. Decretos             n.ºs 11.746 e 11.744, de 24.06.2004, e 12.055, de 25.05.2005), o que tem provocado discussões acaloradas na sociedade.
                            As associações e os moradores beneficiados têm sustentado que a Lei Municipal n.º 8.768/2004 autorizou a instituição de loteamentos ou condomínios fechados, através da concessão de direito real de uso de bens públicos (art. 3º do Decreto-Lei n.º 271/67 c/c a Lei n.º 4.591/64). Esses loteamentos têm como característica principal, segundo vários precedentes jurisprudenciais, o acesso exclusivo dos moradores e das pessoas por eles autorizadas.
O Município de Belo Horizonte tem afirmado que não há uso privativo dos bens públicos, mas, sim, uso controlado com a finalidade de proporcionar maior segurança aos moradores e aos transeuntes. Assim, de acordo com o citado ente público, a permissão de direito real de uso, na forma como vem sendo concedida, não viola o direito de ir e vir dos demais munícipes, que poderão fazer uso do bem de uso comum, devendo para tanto apenas se identificar.
Esse “uso controlado” de bens de uso comum do povo – erroneamente denominado “permissão de direito real de uso” – em nada se assemelha ao instituto da concessão de direito real de uso, previsto na lei federal (art. 7º do Decreto-Lei n.º 271, de 28.02.1967), na qual se instaura um direito real, que possui como característica sua imediata adesão à coisa e o chamado direito de sequela. A exclusividade sobre o bem confere ao titular a prerrogativa de vê-lo respeitado por todos, os quais ficam impedidos de opor-lhe qualquer embaraço.
            O § 2º do referido art. 7º do Decreto-Lei n.º 271/67 dispõe que, desde a inscrição da concessão, o particular fruirá plenamente do terreno e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. Mais à frente, o § 4º do citado dispositivo prevê que, salvo disposição contratual em contrário, a concessão transfere-se por ato inter vivos ou por disposição legítima ou testamentária.
            Na hipótese, embora o art. 1º da Lei n.º 8.768, de 20.01.2004, tenha autorizado a permissão de direito real de uso de área municipal cul-de-sac, de uso comum, destinada a sistema viário ou praça, o que pressupõe a exclusividade do uso do bem pelo permissionário, a parte final do art. 6º da citada norma permite o acesso de qualquer pessoa ao local, desde que identificada.
            Não estamos, portanto, diante do aludido instituto previsto na norma federal. Não houve concessão ou permissão de direito real.
O novo instituto previsto na lei municipal em tela também não se assemelha à permissão de usoque tem natureza pessoal –, segundo a qual por ato unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, concede-se ao particular o uso privativo de bem público.
            Na hipótese, como já dito, não há que se falar em uso exclusivo do bem pelo particular, o que afasta o argumento das associações e dos moradores de que a lei municipal teria autorizado a instituição de condomínio ou loteamento fechado.

Ora, de acordo com precedentes jurisprudenciais – TJMG: AC          n.º 436.855-6, j. 16.06.04; AC n.º 369.812-0; AC n.º 195.051-6; AC n.º 280.421-7,        j. 22.02.2000; AI n.º 429.359-8, j. 04.03.2004; AI n.º 429.359-8 –, a característica principal do condomínio fechado está no fato de que só têm acesso a ele os proprietários ou quem por estes for admitido.
            Há, ainda, os seguintes requisitos para a instituição desses loteamentos: a) lei municipal autorizando expressamente a instituição do condomínio fechado e regulando as relações com o Poder Público; b) aprovação do loteamento fechado pelos órgãos competentes com os documentos elencados no art. 18 da Lei      n.º 6.766/79 e registro no Cartório Imobiliário; c) existência de regulamento do uso das vias e dos espaços livres, à semelhança da convenção de condomínio prevista no         art. 9º da Lei n.º 4.591/64.
            Não há que se falar, portanto, em loteamento ou condomínio fechado.
            Não existe dúvida, portanto, de que a Lei n.º 8.768, de 20.01.2004, apresenta incoerências que desafiam o intérprete. Além de adotar terminologia inadequada, a referida norma confundiu institutos de Direito Administrativo. Criou nova forma de uso de bem público de uso comum do povo – o “uso controlado”.
            Ora, o uso dos bens públicos pertence a todos os cidadãos indistintamente, sem que se necessite de permissão especial. O desfrute do bem por parte de um não pode excluir ou limitar a possibilidade de gozo por parte dos demais.
            Ruy Cirne Lima, citado por Eros Roberto Grau[1], adverte:

É característico do uso comum que nenhum utente possa excluir outro, dada a paridade de situação entre todos.

            E, como integrantes do domínio municipal, poderão os bens de uso comum ser objeto de permissão de uso aos proprietários de determinados lotes? A limitação imposta ao direito à circulação – exigência de prévia identificação – seria legítima?
            A resposta é negativa para as duas indagações.
            A respeito do tema da utilização das vias públicas, Eros Roberto Grau[2], citando José Afonso da Silva, adverte:

Uma das funções urbanísticas do Poder Público é a de criar condições à circulação, sendo o sistema viário “o meio pelo qual se realiza o direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção, direito de ir e vir e também de ficar (estacionar, parar), assegurado da Constituição Federal”.
Este direito de circular “consiste na faculdade de deslocar-se de um ponto a outro através de uma via pública ou afetada ao uso público”, do que resulta constituir, a utilização da via pública, não “uma mera possibilidade, mas um poder legal executável erga omnes”. Em conseqüência – prossegue José Afonso da Silva, citando Pedro Escribano Collado – “a Administração não poderá impedir, nem geral nem singularmente, o trânsito de pessoas de maneira estável, a menos que desafete a via, já que, de outro modo, se produziria uma transformação da afetação por meio de uma simples atividade de polícia”.
           
            Como a desafetação das ruas não se verifica, uma vez que todos poderão ter acesso à área, a limitação imposta ao direito à circulação viola o direito constitucional de liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CF).
            É bem verdade que a Administração pode impor limitações ao uso dos bens públicos, exigindo, por exemplo, remuneração, como ocorre no pedágio e na cobrança por estacionamento de veículos (art. 103 do novo Código Civil), mas nesses casos a restrição tem finalidade pública, qual seja, a conservação das vias e o aumento da oferta de vagas.
              Na hipótese, ao contrário, a limitação do uso das ruas atende ao interesse privado, beneficiando tão somente os moradores locais, os quais, com a instalação da portaria, instituíram verdadeiro condomínio fechado em área que nunca teve essa destinação.
            As associações – responsáveis pela manutenção e conservação dos bens concedidos – transformam-se em verdadeiras prefeituras privadas, o que é inadmissível.
            O argumento de que a população teria sido beneficiada com essa política de segurança pública, data venia, não convence.
            Não se exige prévia identificação para o acesso às demais áreas de lazer da Cidade.
            A Lei Orgânica Municipal, além de identificar os jardins, as praças, os quarteirões fechados como espaços privilegiados para o lazer (art. 174), proíbe expressamente a descaracterização dessas áreas (art. 40).
            Não há dúvida de que são os moradores do local os únicos beneficiários do ato. O interesse privado prevaleceu sobre o público.
A simples construção da portaria e a instalação das cancelas já são suficientes para afastar a população do local, porquanto, ainda que não fosse essa a intenção do ente público, para os usuários dessas ruas, a imagem que fica é a de que, a partir dessas obras, as áreas teriam se transformado em condomínios fechados.
A inconstitucionalidade salta aos olhos.
A Lei Municipal n.º 8.768/2004, além de invadir competência legislativa concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal (art. 24, I, da CF), criou nova forma de utilização de bem público de uso comum do povo – o “uso controlado” –, e tal inovação afronta o princípio constitucional da supremacia do interesse público, objetivo fundamental da República (art. 3º, IV, da CF).
            A competência para legislar sobre direito urbanístico é da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, I, da CF). Cabe ao Município legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF), bem como “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (art. 30, VIII, da CF).
            Na hipótese, a lei citada dispõe sobre a desafetação de bens de uso comum do povo (ruas e praças) e cria nova forma de uso desses bens por particulares, o que também contraria os seguintes dispositivos da lei federal, que dispõem sobre os loteamentos:

A inscrição torna inalienáveis por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e planta. (art. 3º do Dec-Lei n.º 58/1937)

Desde a data da inscrição do loteamento passam a integrar o domínio público do município as vias e praças e áreas destinadas a edifícios públicos e outros. (art. 4º do Dec-Lei 271/67)

Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. (art. 22 da Lei n.º 6.766/79)

             O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reiteradamente declarado a inconstitucionalidade de leis municipais semelhantes. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 55.920.0/6, Rel. Des. Fonseca Tavares, Órgão Especial, j. 10.05.2000, além da fundamentação a respeito da violação da Constituição Estadual (art. 180, VII), o acórdão fez as seguintes considerações sobre a inconstitucionalidade à luz da Carta Federal:

[...]
A competência para legislar sobre direito urbanístico é da União e dos Estados, restando aos Municípios competência meramente suplementar para dispor sobre loteamentos.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 38.384-0-SP, Órgão Especial, Rel. Dante Busana, j . 29.04.98, v.u., e na de a 18.103-0-SP, j . 22.06.94, relatada pelo Des. Rebouças de Carvalho, cuja ementa a seguir se transcreve:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal - Ocorrência - Desafetamento de área de lazer de loteamento - Proibição em áreas públicas - Executivo que não dispõe de discricionariedade para decidir sobre desafetamento - Artigo 180, VII da Constituição Estadual - Município com competência legislativa apenas suplementar - Inconstitucionalidade declarada.
[...]
Autonomia não é sinônimo de independência.
Os Executivos municipais estão submetidos ao conjunto de regras emanado de instâncias superiores, especialmente aquelas que destinam setores daqueles empreendimentos ao sistema de circulação, implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba (verbis).
Respeitando ditos parâmetros, o Administrador das comunas atenderá o espírito público, com vistas ao desenvolvimento das cidades e garantia do bem estar de seus habitantes, inspirado pela uniforme ocupação do espaço.
Em sentido contrário, ao querer transferir a prestação de serviços necessários em bairros mais distantes a associações de moradores, e permitir seja realizado, por estas, um controle do acesso às áreas de uso comum, em usurpação à atribuição exclusiva dos estados federados (Segurança Pública), lança ele à perplexidade o administrado, que por vias transversas se vê limitado no direito de ir e vir.
Ainda que tal se revele uma solução prática, tem ela nítido caráter de favorecimento do interesse de poucos em detrimento da coletividade.
Tal como postas, as normas combatidas subverteram a hierarquia constitucional dos temas tratados, vislumbrando-se o vício na invasão pela edilidade de atribuição pertinente a círculo legislativo imediatamente superior. (grifo nosso)

            Evidente a violação do princípio constitucional da supremacia do interesse público, também conhecido como princípio da finalidade pública, definido por Alexandre de Moraes da forma seguinte:[3]

Consiste no direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum.
A Constituição Federal prevê no inciso IV, do art. 3º, que constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
[...]
Esse vetor objetivo fundamental deverá servir como vetor de interpretação, seja na edição de leis ou atos normativos, seja em suas aplicações.
[...]
Trata-se, pois, de um princípio constitucional explicitado no já citado inciso IV, do art. 3º, e reforçado no caput do art. 37, com a redação dada pela EC n.º 19/98, uma vez que a idéia de predominância do interesse público está interligada à eficiência da administração pública.

Nesse sentido, apreciando hipótese semelhante, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade                     n.º 1.706-4-DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 09.04.2008, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 1.713/97, que transferia a administração de quadras residenciais para as prefeituras comunitárias ou associações de moradores.
O art. 4º da aludida lei distrital[4], à semelhança da lei municipal em comento, além de facultar às citadas entidades civis a prestação de alguns serviços públicos – limpeza, jardinagem, coleta seletiva do lixo e segurança dos moradores –, autorizava a instalação de obstáculos nos limites externos das áreas, para dificultarem a entrada e a saída de veículos e desde que não trouxessem prejuízo nem colocassem em risco o livre acesso das pessoas.
O dispositivo referido também foi declarado inconstitucional em substancioso voto do Ministro Eros Grau, assim ementado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
[...]
4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. (grifo nosso)

II Conclusão

            1. A Lei n.º 8.768/2004, do Município de Belo Horizonte, além de invadir competência legislativa concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, criou nova forma de utilização de bem público de uso comum do povo – o “uso controlado” –, inovação que afronta o princípio constitucional da supremacia do interesse público, objetivo fundamental da República (art. 3º, IV, da CF).

2. A exigência de identificação para o acesso a ruas e praça viola o direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum.



[1] GRAU, Eros Roberto. Bens de uso comum. RDP n.º 76/50
[2] Parecer e revista citados, p. 51
[3]  Ob. cit. p. 797.
[4] Art. 4º: Poderão ser fixados, nos limites externos das áreas das quadras ou conjuntos, obstáculos que dificultem a entrada e a saída de veículos e que não prejudiquem nem coloquem em risco o livre acesso de pessoas.

SAIBA MAIS LENDO :

28 Jan 2013
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Desafetação de Bens Públicos - Lei Municipal de Mairiporã - Ação Direta de Inconstitucionalidade — Leis Municipais — Desafetação de ruas e vias públicas de loteamentos — Inadmissibilidade ... veja no sitio de URBANISMO do Ministério Publico de São Paulo, outras ações do MP contra danos ao meio ambiente, loteamentos irregulares, fechamentos ( desafetação ) de ruas publicas, fraudes em registros imobiliários, e etc.

ex-juiz federal Dr Paulo Fernando da Silveira AFIRMA que é competencia da JUSTIÇA FEDERAL julgar estes casos 

08 Abr 2011
clique aqui para ler a integra : Ex-JUIZ FEDERAL DENUNCIA : Loteamentos contrariam princípio da isonomia e contesta todos os "argumentos" dos falsos condominios. Conclusão: na espécie, tanto a lei municipal, quanto o ...

Anulação de escritura de doação de área pública e urbanização ...
www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/acpparcel_06.pdf

127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no artigo 1º, inciso. IV, artigo 5º e 21... fechamento da rua, referindo-se à Lei nº 2002/62, que trata da doação.



  1. LOTEAMENTOS FECHADOS - CONDOMÍNIO HORIZONTAL

    www.ebooksbrasil.org/sitioslagos/documentos/ilegalidade.html

    ROBERTO BARROSO, professor e Procurador de Justiça carioca, acentua que ....."Jamais os bens públicos de uso comum, como as ruas, praças, parques, ...


    STF - RE 432.106/RJ LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - ACORDÃO PUBLICADO




    STF - CF/88 LIMITA AÇÃO DE ASSOCIAÇÕES - EFICACIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS


    o plenario do STF já se pronunciou pela inconstitucionalidade da lei distrital na ADI 1706 / DF - e, para todos os demais decretos leis similares, aplicam-se os mesmos argumentos 

    18 Jan 2011
    PROCESSO ADI - 1706. ARTIGO O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.713/97, que faculta a ...
    veja também as ações diretas de inconstitucionalidade do MP SP - procedentes 

    16 Mar 2012
    ... SITUADOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS, INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO. PARABENIZAMOS OS DESEMBARGADORES DO ORGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL DE MAIRINQUE PARABÉNS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA E AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PUBLICO DE SÃO PAULO !
    Relator(a): Renato Nalini
    Comarca: São Paulo
    Órgão julgador: Órgão Especial
    Data do julgamento: 04/05/2011
    Data de registro: 15/07/2011
    Outros números: 994080130840
    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS SEM SAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS SITUADOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS, INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO - VÍCIO DE INICIATIVA PATENTE -INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21 E 30, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 -AÇÃO PROCEDENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS SEM SAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS SITUADOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS, INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO INADMISSIBILIDADE - NÚCLEO SEMÂNTICO DO DIREITO À CIDADE QUE NÃO HARMONIZA COM A LEGISLAÇÃO QUESTIONADA - O DIREITO FUNDAMENTAL À CIDADE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM INEXISTENTE DIREITO FUNDAMENTAL A SE CRIAR ESPAÇOS SEGREGADOS NA CIDADE -INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE RETROCESSO - PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS - AÇÃO PROCEDENTE