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domingo, 28 de abril de 2013

ATENÇÃO : Bancos estão PROIBIDOS de mandar boletos de COBRANÇAS DE ASSOCIAÇÕES e de ofertas de serviços e produtos sem autorização dos clientes

ATENÇÃO VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS DENUNCIEM AO BANCO CENTRAL A EMISSÃO DE BOLETOS DE COBRANÇAS SEM CAUSA 

Processos administrativos punitivos


O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência fiscalizadora sobre as instituições financeiras e demais instituições que dependem de sua autorização para funcionar, dispõe de poder legal para instaurar processo administrativo punitivo, quando verificada infração a norma legal ou regulamentar relativa às atividades por ele supervisionadas.
Parte das atividades das empresas de auditoria ou dos auditores independentes, relativas à auditagem contábil de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, também são reguladas e fiscalizadas pelo Banco Central, que pode aplicar penalidades por irregularidades praticadas.
O Banco Central é, também, autoridade competente para punir as instituições sob sua supervisão que deixam de cumprir as obrigações previstas na "Lei de Lavagem de Dinheiro" (Lei 9.613/98).

REGISTREM NA AGENCIA BANCARIA O SEU REPUDIO E NÃO ACEITAÇÃO DE BOLETOS DE COBRANÇAS SEM CAUSA EMITIDOS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES OU POR FALSOS CONDOMINIOS - COM BASE NO ARTIGO “Art. 2º  INCISO II DA CIRCULAR  Nº 3.656, DE 2 DE ABRIL DE 2013 : 

ART. . INCISO II - boleto de proposta: utilizado para possibilitar o pagamento decorrente da eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços, de uma proposta de contrato civil ou de um convite para associação.

ISTO SERVE PARA QUALQUER COBRANÇA DE QUALQUER TIPO DE ASSOCIAÇÃO A QUAL VOCE NÃO FAZ PARTE, OU JÁ SE DESASSOCIOU , E TAMBÉM PARA IMPEDIR COBRANÇAS DE SERVIÇOS QUE VOCE NAO CONTRATOU, OU DE PRODUTOS QUE VOCE NAO COMPROU 

Bancos estão proibidos de mandar boletos de oferta sem autorização dos clientes

02/04/2013 - 19h55
Wellton Máximo
Repórter da Agência Brasil
Brasília – As instituições financeiras estão proibidas de mandar boletos de oferta para a casa de clientes sem autorização. O Banco Central (BC) editou hoje (02.04.2013) circular com novas regras para o envio desses documentos.
De acordo com a circular 
, os boletos de oferta passarão a se chamar boletos de proposta e só poderão contemplar as seguintes situações: ofertas de produtos e serviços, propostas de contratos civis, como doações, e convites para afiliar-se a uma associação. 
As novas normas valem a partir de amanhã (3).
Criados em junho de 2012 pelo Banco Central, os boletos de oferta têm como objetivo se diferenciarem dos boletos comuns por não representarem dívidas contraídas. O cliente só paga se concordar em aderir ao convite ou à promoção.
De acordo com a autoridade monetária, a regulamentação foi necessária para evitar que os consumidores sejam induzidos a pagar os boletos e assumir obrigações que não desejavam.
Edição: Nádia Franco
Todo o conteúdo deste site está publicado sob a Licença Creative Commons Atribuição 3.0 Brasil. Para reproduzir as matérias é necessário apenas dar crédito à Agência Brasil

CIRCULAR Nº 3.656, DE 2 DE ABRIL DE 2013
Altera a Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012, 
que institui o boleto de pagamento e suas espécies e 
dispõe sobre a sua emissão e apresentação e sobre a 
sistemática de liquidação das transferências de 
fundos a eles associados.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de 
março de 2013, com base nos arts. 9º e 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 
1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 3º, inciso VII, 4º e 11 da 
Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e na Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006,
R E S O L V E :
Art. 1º Os arts. 1º a 6º e o 8º da Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012, passam 
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - a oferta de produtos e serviços, a proposta de contrato civil ou o convite 
para associação, previamente levados ao conhecimento do pagador, de 
forma a constituir, pelo seu pagamento, a correspondente obrigação.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Circular, considera-se:
I - beneficiário: o credor da dívida em cobrança de que trata o inciso I e o 
destinatário final dos recursos de que trata o inciso II, ambos deste artigo;
II - pagador: o devedor da dívida em cobrança de que trata o inciso I e o 
aceitante da obrigação de que trata o inciso II, ambos deste artigo;
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - boleto de proposta: utilizado para possibilitar o pagamento decorrente da 
eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços, de uma proposta de 
contrato civil ou de um convite para associação.

LEIA  a INTEGRA DA CIRCULAR 


CIRCULAR Nº 3.656, DE 2 DE ABRIL DE 2013
Altera a Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012, 
que institui o boleto de pagamento e suas espécies e 
dispõe sobre a sua emissão e apresentação e sobre a 
sistemática de liquidação das transferências de 
fundos a eles associados.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de 
março de 2013, com base nos arts. 9º e 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 
1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 3º, inciso VII, 4º e 11 da 
Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e na Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006,
R E S O L V E :
Art. 1º Os arts. 1º a 6º e o 8º da Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012, passam 
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - a oferta de produtos e serviços, a proposta de contrato civil ou o convite 
para associação, previamente levados ao conhecimento do pagador, de 
forma a constituir, pelo seu pagamento, a correspondente obrigação.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Circular, considera-se:
I - beneficiário: o credor da dívida em cobrança de que trata o inciso I e o 
destinatário final dos recursos de que trata o inciso II, ambos deste artigo;
II - pagador: o devedor da dívida em cobrança de que trata o inciso I e o 
aceitante da obrigação de que trata o inciso II, ambos deste artigo;
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - boleto de proposta: utilizado para possibilitar o pagamento decorrente da 
eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços, de uma proposta de 
contrato civil ou de um convite para associação.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 3º ............................................................................................................
..........................................................................................................................Circular nº 3.656, de 2 de abril de 2013 Página 2 de 4
§ 4º As instituições de que trata o caput podem pagar os boletos em que 
figurem como pagador diretamente às instituições destinatárias, nos termos 
em que dispõe o art. 7º desta Circular.” (NR)
“Art. 4º ............................................................................................................
§ 1º A emissão e a apresentação do boleto de proposta estão condicionadas 
à manifestação prévia, pelo pagador, de sua vontade em receber aquele 
boleto.
§ 2º O boleto de pagamento deve conter, no mínimo, as seguintes 
informações:
I - o nome do pagador;
II - a identificação da instituição financeira destinatária;
III - o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas 
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do 
beneficiário;
IV - o valor do pagamento e a data de vencimento;
V - as condições de desconto que estejam eventualmente previstas na 
obrigação subjacente em caso de pagamento antecipado.
§ 3º A instituição financeira deverá obter prévia manifestação de 
concordância do pagador para a adoção de sistemática de apresentação de 
boletos de pagamento por meio eletrônico.
§ 4º O modelo de que trata o caput, bem como regras e padrões para 
apresentação eletrônica do instrumento, deverão ser convencionados entre 
as instituições financeiras na forma do art. 5º desta Circular.
§ 5º O modelo de boleto de proposta deverá ter leiaute e dizeres que 
assegurem ao pagador identificar, com clareza, precisão e objetividade, que:
I - o boleto refere-se à oferta de um produto ou serviço, à proposta de 
contrato civil ou ao convite para associação, apresentados previamente ao 
pagador;
II - o pagamento do boleto é facultativo e que o não pagamento não dará 
causa a protestos, a cobranças judiciais ou extrajudiciais ou à inclusão do 
nome do pagador em cadastros de restrição ao crédito;
III - o pagador tem o direito de obter, previamente ao pagamento do boleto, 
todas as informações relacionadas ao produto ou ao serviço ofertado e ao 
conteúdo do contrato que disciplina os direitos e obrigações entre o pagador 
e o beneficiário;Circular nº 3.656, de 2 de abril de 2013 Página 3 de 4
IV - o pagamento do boleto significa a aceitação da correspondente 
obrigação, e a data de vencimento significa, para todos os efeitos legais, o 
termo final do prazo para sua aceitação.” (NR)
“Art. 5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................
III - nos casos de boletos de proposta, deverá ser acrescido, em campo livre 
do boleto, texto com menção ostensiva às informações referidas no § 5º do 
art. 4º desta Circular.” (NR)
“Art. 6º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único. O contrato de que trata o inciso I, quando possibilitar a 
emissão de boletos de proposta, deverá conter cláusula disciplinando a 
obrigação de o beneficiário obter a manifestação prévia de que trata o § 1º 
do art. 4º.” (NR)
“Art. 8º Os acertos de diferença entre as instituições destinatária e 
recebedora, bem como as devoluções de recursos da instituição destinatária 
para a recebedora, devem ser efetuados por intermédio do sistema utilizado 
na liquidação da obrigação interbancária original, observados os 
procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema de 
compensação e de liquidação por intermédio do qual a transferência de 
crédito foi liquidada.
§ 1º A convenção de que trata o art. 5º deverá indicar as situações em que a 
detecção do problema que motiva a devolução ou acerto de diferença é 
passível de automatização, situação em que tanto os acertos de diferença 
quanto as devoluções deverão ser realizadas até o dia útil seguinte ao da 
correspondente liquidação.
§ 2º A convenção de que trata o art. 5º deverá disciplinar os procedimentos 
e prazos para a realização dos acertos de diferença e das devoluções nas 
situações não cobertas no § 1º.
§ 3º As transferências de que trata o caput deste artigo, quando realizadas 
por meio do STR, deverão ocorrer até as 12h, utilizando mensagem 
específica do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN.” (NR)
Art. 2º O prazo de que trata o § 2º do art. 5º da Circular nº 3.598, de 2012, passa a 
ser de 30 (trinta) dias corridos contados da data de publicação desta Circular.Circular nº 3.656, de 2 de abril de 2013 Página 4 de 4
Art. 3º Os arts. 11 e 12 da Circular nº 3.598, de 2012, passam a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 11. Os arts. 1º a 6º e 10 desta Circular entram em vigor na data de sua 
publicação, e os arts. 7º a 9º entrarão em vigor em 28 de junho de 2013.” 
(NR) 
“Art. 12. Ficam revogados, na data de entrada em vigor desta Circular, os 
arts. 1º e 2º da Circular nº 3.255, de 31 de agosto de 2004, e, em 28 de junho 
de 2013, os arts. 3º a 14 da Circular nº 3.255, de 2004.” (NR)
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Aldo Luiz Mendes
Diretor de Política Monetária
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3/4/2013, Seção 1, p. 30, e no Sisbacen.

BC cria boleto de oferta e aprimora regras dos boletos de pagamento

fonte : BANCO CENTRAL DO BRASIL 
06/06/2012 10:00:00
Com o intuito de proteger os clientes do sistema financeiro, o Banco Central resolveu criar o boleto de oferta. Com o novo instrumento, o cidadão vai poder mais facilmente distinguir entre o pagamento de uma dívida e o de um serviço a ser eventualmente prestado. Anteriormente, com a capacidade de distinção bastante limitada, os consumidores poderiam ser levados a pagar boletos, inadvertidamente entendidos como dívidas, pois indevidamente avaliavam que o não pagamento levaria a protestos, cobranças judiciais e extrajudiciais e a inclusão de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito.

Os novos boletos de oferta trarão como inovação a informação de que seu pagamento não é obrigatório. Ciente dessa informação, caberá ao cidadão decidir livremente se quer pagar pelo serviço oferecido por meio do boleto. Além disso, o próprio boleto explicitará que o não pagamento não implicará em protestos, cobranças judiciais ou extrajudiciais e nem na inclusão do nome do destinatário em cadastros de restrição ao crédito. 
A emissão dos boletos de oferta terá que, necessariamente, ser feita por meio de convênio com instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Por sua vez, o boleto de cobrança também evoluiu. Com as novas regras, torna-se possível disponibilizar os recursos ao recebedor no mesmo dia do pagamento pelo devedor, para valores acima de R$ 250 mil, dependendo apenas de negociação entre o cliente/credor e a instituição financeira contratada para executar a cobrança, já que agora a operação interbancária se dará obrigatoriamente no mesmo dia. Neste caso, a mudança entrará em vigor a partir de abril de 2013.
Por fim, destaca-se que outras instituições financeiras, a exemplo das corretoras e das financeiras, passam a poder emitir e cobrar diretamente os boletos de cobrança correspondentes aos serviços por elas executados. Dessa forma, amplia-se a competição no mercado financeiro.
.
Clique para acessar a Circular Nº 3.598
Clique para ouvir Rádio Release sobre a mudança.


Brasília, 6 de junho de 2012
Banco Central do Brasil
Assessoria de Imprensa
(61) 3414-3462

sábado, 27 de abril de 2013

PEC 33 - APOIADORES NÃO LERAM A CONSTITUIÇÃO -Defensores da proposta, admitida na quarta-feira pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, não leram ou não entenderam bem o que está escrito na Carta

Assine aqui o Manifesto Nacional 

contra a PEC 33 

‘A ideia é de um surrealismo espantoso’, diz ex-ministro Rezek

  • Para jurista, projeto que limita poder do STF é fruto de ressentimento

O GLOBO Publicado:





Para Francisco Rezek, proposta admitida na CCJ não tem chance de prosperar
Foto: Lula Marques/Folhapress




Para Francisco Rezek, proposta admitida na CCJ não tem chance de prosperar Lula Marques/Folhapress
Quando a Constituição foi promulgada pelo Congresso em 1988, Francisco Rezek ocupava uma das onze cadeiras do Supremo Tribunal Federal (STF). Hoje, aos 69 anos, o jurista acompanha, espantado, a iniciativa de um grupo de parlamentares que trabalham para submeter ao Poder Legislativo decisões da Suprema Corte.

Rezek vai além: em entrevista ao GLOBO, disse que os defensores da proposta, admitida na quarta-feira pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, não leram ou não entenderam bem o que está escrito na Carta. E deram impulso a uma ideia de “surrealismo espantoso”, que só não é mais grave porque não tem a mínima chance de prosperar.
Se tivessem lido a Constituição, diz o ex-juiz da Corte Internacional de Haia, os deputados saberiam que o sistema brasileiro, nesse particular, é inegociável.
— O Congresso não tem a menor possibilidade jurídica de mudar a Constituição no sentido de modificar de algum modo a estrutura e a faixa de competência entre os poderes. Não poderia vingar proposta que alterasse o regime de coexistência entre os três poderes. Estão pretendendo se tornar, no lugar do STF, os guardiões, os controladores da vigência da Carta, mas uma Carta que provavelmente não leram. Porque, se tiveram lido, saberiam perfeitamente que o sistema nesse particular não pode ser mudado — reage Rezek, que classifica como “picaresca” a proposta de submeter controvérsias entre Congresso e Supremo sobre emendas constitucionais à consulta popular.
— Quando o STF entender inconstitucional determinada emenda que o Congresso tenha feito à Constituição, o próprio Congresso receberá de volta a emenda (para decidir se concorda com a decisão). É obvio que não concordará. E o povo será chamado às urnas para uma consulta plebicitária. O povo seria convidado a participar da queda de braço. A ideia é de um surrealismo espantoso. Em 1993, o povo que já foi chamado às urnas para decidir o modelo político, o tipo de convivência entre os poderes e quais são as competências do Poder Judiciário.
Para Francisco Rezek, a proposta que avançou na CCJ não é uma resposta de mensaleiros às condenações no Supremo, até porque contou com o apoio de tucanos. Ele crê no corporativismo, movido pelo sentimento de humilhação crescente em relação ao protagonismo do Judiciário, que, com suas decisões, acaba interferindo no processo político. Exemplo recente foi dado pelo ministro Luiz Fux, que retardou a votação do veto da presidente Dilma Rousseff à lei de distribuição dos royalties do petróleo.
“Existem outras maneiras de agir”
— A única coisa certa é um caldo de ressentimento muito intenso. Acho que está canalizando para a Justiça e para o STF um ressentimento acumulado ao longo de décadas da história do Brasil, cujo alvo era tradicionalmente o governo. Não é uma provocação matreira, que poderia ser apropriadamente qualificada como brincadeira. Foi um erro clamoroso, um disparate clamoroso. Os deputados estão se sentindo acuados pelo funcionamento normal das instituições e acharam essa maneira extremamente desastrada de reagir. O Congresso se sente, de algum modo, vexado pela ação dos outros poderes. Mas existem outras maneiras, muito mais convincentes, de agir — afirma Rezek, acrescentando: — Eles não deveriam criar certos problemas dentro de suas próprias entranhas; proceder de modo mais seletivo no momento de fazer certas escolhas. Os congressistas sabem perfeitamente que caminhos deveriam ser tomados para se valorizar perante aos outros poderes e, sobretudo, resplandecer em relação à opinião pública.


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sexta-feira, 26 de abril de 2013

DIGA NÃO À PEC 33 - É DEVER DE CIDADANIA DEFENDER A DEMOCRACIA E A CONSTITUIÇÃO


CIDADÃOS ! 

É DEVER DE CIDADANIA DEFENDER A DEMOCRACIA NO BRASIL


Tramitam no Congresso Nacional DUAS propostas de alteração da Constituição, ambas INCONSTITUCIONAIS - a PEC33 e a PEC37
A PEC 33 pretende SUBMETER o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao Congresso Nacional - é o mesmo que fechar o STF
Esta PEC33 é ainda mais perniciosa e perigosa do que a PEC 37 - a Pec da Impunidade
"A PEC 33/2011 é uma excrescência jurídica, é uma teratologia jurídica. O que é uma teratologia jurídica? É um absurdo jurídico!" (AI)

"Em 1937 a Constituição autoritária de Getúlio Vargas tinha um dispositivo igualzinho este que está nesta proposta". (AI)

A PEC 33 É INCONSTITUCIONAL POIS VIOLA O PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - clausula PETREA da CF/88 - art  2o. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A PEC 33 É INCONSTITUCIONAL POIS VIOLA O PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - clausula PETREA da CF/88 -
As normas previstas na Constituição Federal  consideradas irrevogáveis são chamadas cláusulas pétreas (não podem ser alteradas por emendas constitucionais). Entre elas estão o sistema federativo do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e as garantias individuais.   
"A Separação de Poderes não é uma noção abstrata. Faz parte do direito de todos os cidadãos. Integra o conjunto de mecanismos constitucionais pelos quais um poder contém ou neutraliza os abusos do outro. Tem quase 80 anos a tradição já consolidada de se permitir que o Supremo Tribunal Federal declare a invalidade jurídica de uma lei votada pelo Congresso por violação de uma cláusula constitucional. Por que alterar isso agora, em pleno século 21? Essa medida, se aprovada, fragilizará a democracia. " Ministro Joaquim Barbosa - Presidente do STF 
A Sociedade brasileira assiste, estarrecida, a retaliação de alguns membros do Congresso Nacional contra o Supremo Tribunal Federal, e contra o Ministério Publico . 
Mas, se de um lado, estão aqueles que querem "legislar em causa própria", do outro lado está a Nação ! 


"Se tivessem lido a Constituição, diz o ex-juiz da Corte Internacional de Haia, os deputados saberiam que o sistema brasileiro, nesse particular, é inegociável.
— O Congresso não tem a menor possibilidade jurídica de mudar a Constituição no sentido de modificar de algum modo a estrutura e a faixa de competência entre os poderes. Não poderia vingar proposta que alterasse o regime de coexistência entre os três poderes. Estão pretendendo se tornar, no lugar do STF, os guardiões, os controladores da vigência da Carta, mas uma Carta que provavelmente não leram. Porque, se tiveram lido, saberiam perfeitamente que o sistema nesse particular não pode ser mudado — reage Rezek, que classifica como “picaresca” a proposta de submeter controvérsias entre Congresso e Supremo sobre emendas constitucionais à consulta popular". Ministro Francisco Rezek  ao Jornal O Globo
NÃO BASTA SE ELEITO , É PRECISO TER PREPARO E DIGNIDADE PARA EXERCER QUALQUER CARGO PUBLICO !
PRECISAMOS DEFENDER A DEMOCRACIA ! 
A hora é decisiva para o futuro e cabe a cada cidadão por a mão na consciência e se posicionar do lado do BEM, do BOM, do JUSTO, do HONESTO, do DIGNO, do DIREITO, da CONSTITUIÇÃO , 
ATE QUANDO os MAUS (de qualquer origem, classe ou partido) CONTINUARÃO DESTRUINDO O LEGADO POSITIVO DO PASSADO, ameaçando o PRESENTE e comprometendo o  FUTURO DA NAÇÃO BRASILEIRA ????? 
APOIAE O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A PEC 33 
O líder do PSDB na Câmara, deputado Carlos Sampaio (SP), entrou nesta tarde com pedido de mandado de segurança contra a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 33 de 2011, que dá ao Congresso o poder de rever decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).
O mandado de segurança diz que a proposta, de autoria do deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), afronta a essência do Poder Judiciário da União, notadamente a função de guardião da Constituição atribuída ao STF".
clique aqui e DIGA NÃO À PEC 37 a Pec da Impunidade que pretende cassar poderes do MP 
"A PEC 33 é inconstitucional do começo ao fim, de Deus ao último constituinte que assinou a Constituição", disse. "Eles (congressistas) rasgaram a Constituição. Se um dia essa emenda vier a ser aprovada, é melhor que se feche o Supremo Tribunal Federal." Ministro Gilmar Mendes
 "Parece que a matéria ( PEC 33 )  se mostrou bastante tranquila, porque não houve discussão a respeito, ninguém levantou o dedo para suscitar uma dúvida quanto ao objeto da proposta. E é sintomático que na comissão tenhamos dois réus da ação penal 470- Mensalão " Ministro Marco Aurelio Mello
O momento é critico, e é preciso que todos reflitam , profundamente, e se manifestem , lembrando que    "A AUDÁCIA DOS MAUS SE ALIMENTA DA OMISSÃO DOS BONS". Leão XIII
DIGA SIM À DEMOCRACIA E GARANTA OS SEUS DIREITOS 
HOJE CASSAM PODERES DO STF E DO MINISTERIO PUBLICO
AMANHÃ , O QUE PODERÁ ACONTECER ?
DEFENDA A NOSSA CONSTITUIÇÃO E O FUTURO DA NAÇÃO 

QUEREMOS UM VERDADEIRO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, E NÃO UMA TIRANIA DE POLITICOS CORRUPTOS E CORRUPTORES !!!! RASGARAM A CONSTITUIÇÃO Eles (deputados federais) rasgaram a Constituição - Gilmar Mendes

APOIAMOS O  STF , A CONSTITUIÇÃO FEDERAL  e O MINISTÉRIO PUBLICO 

QUEREMOS UM VERDADEIRO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, E NÃO UMA TIRANIA DE CORRUPTOS E CORRUPTORES !!!!
A Sociedade brasileira assiste, estarrecida, a retaliação de alguns membros do Congresso Nacional contra o Supremo Tribunal Federal, e contra o Ministério Publico . 
Mas, se de um lado, estão aqueles que "legislam em causa própria", do outro lado está a Nação !
NÃO BASTA SE ELEITO , É PRECISO TER PREPARO E DIGNIDADE PARA EXERCER QUALQUER CARGO PUBLICO  !  DEPUTADOS NÃO SÃO "DONOS" DA NAÇÃO !
O momento é critico, e é preciso que todos reflitam , profundamente, nas sábias palavras do Papa Leão XIII  que afirmou que "A AUDÁCIA DOS MAUS SE ALIMENTA DA COVARDIA DOS BONS".
A hora é decisiva para o futuro  e cabe a cada cidadão por a mão na consciência e se posicionar do lado do BEM, do BOM, do JUSTO, do HONESTO, do DIGNO, do DIREITO, da CONSTITUIÇÃO ,
A QUEM INTERESSA CALAR O MINISTERIO PUBLICO ?
assinem aqui o MANIFESTO contra a PEC 37 
A QUEM INTERESSA DESMORALIZAR E SUBJUGAR O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ?
assinem aqui o MANIFESTO NACIONAL ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 
ATE QUANDO os MAUS (de qualquer classe ou partido) CONTINUARÃO DESTRUINDO O LEGADO POSITIVO DO PASSADO, O PRESENTE E O FUTURO DA NAÇÃO BRASILEIRA ?????  


Presidente da Câmara barra proposta que cerceia Corte

Henrique Alves diz que por ora não criará comissão para a PEC; para Joaquim Barbosa, ela 'fragiliza a democracia'

25 de abril de 2013 | 23h 34 - ESTADÃO 



Eduardo Bresciani e Mariângela Gallucci - O Estado de S.Paulo
BRASÍLIA - A forte reação no Judiciário levou o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), a anunciar nesta quarta-feira que não vai instalar de imediato a comissão especial prevista para analisar a Proposta de Emenda à Constituição que submete ao Congresso decisões do Supremo Tribunal Federal. Alves definiu a aprovação da proposta pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) como "inusitada" e afirmou que só levará adiante a tramitação após uma análise jurídica.
"A decisão da CCJ realmente foi inusitada, surpreendeu a todos. Pedi um levantamento sobre o aspecto jurídico da questão, mas certamente a comissão especial eu não vou instalar enquanto não tiver uma definição muito clara do respeito à harmonia entre os poderes."
No Supremo, a reação continuou. De Nova York, o presidente do tribunal, Joaquim Barbosa, divulgou nota – antes de voltar a Brasília, na noite desta quarta-feira – afirmando que "essa medida, se aprovada, fragilizará a democracia". E prosseguiu: "Tem quase 80 anos a tradição já consolidada de se permitir que o Supremo declare a invalidade jurídica de uma lei votada pelo Congresso por violação de uma cláusula constitucional. Por que alterar isso agora, em pleno século 21?"
O ministro Gilmar Mendes afirmou que é melhor fechar a Corte se for aprovada a proposta. "Ela é inconstitucional do começo ao fim, de Deus ao último constituinte que assinou a Constituição", disse. "Eles (congressistas) rasgaram a Constituição. Se um dia essa emenda vier a ser aprovada, é melhor que se feche o Supremo Tribunal Federal."
O ministro Marco Aurélio Mello, que na véspera tinha dito que a aprovação da proposta era uma retaliação, observou nesta quarta-feira que na CCJ existem dois deputados condenados por envolvimento no mensalão, os petistas João Paulo Cunha e José Genoino. "Parece que a matéria se mostrou bastante tranquila, porque não houve discussão a respeito, ninguém levantou o dedo para suscitar uma dúvida quanto ao objeto da proposta. E é sintomático que na comissão tenhamos dois réus da ação penal 470", disse.
O líder do PT, José Guimarães (CE), tentou desvincular o partido da polêmica com a PEC 33, apesar de a proposta ser de autoria de um petista, Nazareno Fonteles (PI) e ter sido pautada por outro, o presidente da CCJ Décio Lima, além de ter o apoio de dois petistas condenados no mensalão, José Genoino (SP) e João Paulo Cunha (SP).
A oposição também reagiu. O PSDB e o novo MD protocolaram mandados de segurança no Supremo pedindo a suspensão da tramitação da PEC.
Abaixo, a íntegra da nota enviada pelo presidente do STF, Joaquim Barbosa:
Separação de Poderes não é uma noção abstrata. Faz parte do direito de todos os cidadãos. Integra o conjunto de mecanismos constitucionais pelos quais um poder contém ou neutraliza os abusos do outro.
Tem quase 80 anos a tradição já consolidada de se permitir que o Supremo Tribunal Federal declare a invalidade jurídica de uma lei votada pelo Congresso por violação de uma cláusula constitucional. Por que alterar isso agora, em pleno século 21? Essa medida, se aprovada, fragilizará a democracia. 

Chegamos ao fundo do 

poço?


Ministros do STF criticam PEC que submete decisões ao Congresso


Estado Novo: para Gilmar Mendes, emenda lembra situação vivida no país em 1937, quando Getulio Vargas podia revogar decisões do STF/
Foto: Foto: STF
Estado Novo: para Gilmar Mendes, emenda lembra situação vivida no país em 1937, quando Getulio Vargas podia revogar decisões do STF/ Foto: STF
BRASÍLIA - Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) criticaram duramente a Proposta de Emenda Constitucional 33 de 2011, aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara nesta quarta-feira, que submete algumas decisões tomadas pela Corte ao Congresso Nacional. Para o ministro Gilmar Mendes, a ideia remete à Constituição de 1937, conhecida por “polaca”, que dava ao presidente da República – à época, Getúlio Vargas – o poder de cassar decisões do STF e confirmar a constitucionalidade de leis derrubadas pela Corte. Ele afirmou que não acredita que a Câmara aprove a emenda no plenário.
- Na nossa memoria constitucional isso evoca coisas tenebrosas. Nós temos precedente na Constituição de 1937, em que o presidente da República podia cassar decisões do Supremo e confirmar a constitucionalidade de leis declaradas inconstitucionais. Acredito que não é um bom precedente, a Câmara vai acabar rejeitando isso - declarou.
O ministro também criticou a exigência pela PEC de mais votos no STF para declarar uma lei inconstitucional ou para aprovar súmula vinculante. Para Gilmar, se aprovada, a proposta inviabilizaria a atuação do tribunal.
- Nós temos uma composição de onze e, se temos que decidir por maioria absoluta, muitas vezes temos dificuldade. Acredito que isso acaba por inviabilizar - opinou.
Gilmar ressaltou que, em geral, esse tipo de proposta ocorre quando há contrariedade do meio político em relação a alguma decisão do tribunal:
- Em geral, essas reações são marcadas por decepções, frustrações imediatas. É preciso ter muito cuidado com esse tipo de interação e acredito que, em geral, tem se sabido valorizar a democracia, o Estado de Direito. Acredito que será assim que a Câmara encaminhará.
A PEC altera a quantidade mínima de votos de membros do tribunal para declaração de inconstitucionalidade de uma lei, passando de seis para nove. A aprovação de uma súmula vinculante também precisaria de nove dos onze votos dos ministros. O efeito vinculante teria de ser confirmado, por maioria absoluta, em sessão conjunta no Congresso Nacional. Atualmente, as súmulas são aprovadas por oito ministros. A proposta foi aprovada nesta quarta-feira pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, mas ainda precisa ser submetida por uma comissão especial e por dois turnos de votação no plenário da Casa.
O ministro Marco Aurélio Mello ressaltou que, no sistema brasileiro, a palavra fina é do Judiciário. Para ele, a PEC fere o princípio constitucional de separação dos poderes.
- Nós temos um sistema em que se verifica o primado do Judiciário. A última palavra não cabe ao setor político, cabe ao Judiciário. O órgão de cúpula, o guarda da Constituição é o Supremo. Essa proposta implica o afastamento de uma cláusula pétrea, que é a separação dos poderes da República, harmonia e separação dos poderes da República. Não creio que, para a sociedade brasileira, para o almejado avança cultural, essa submissão dos atos do Supremo seja boa. Ao contrário, é perniciosa - avaliou o ministro.
O ministro afirmou que a PEC soa como retaliação, mas não cogitou a hipótese de ser uma reação às condenações no processo do mensalão. Assim como Gilmar, ele disse que não acredita na aprovação da proposta na Câmara.
- No contexto, a essa altura, na quadra vivenciada, ressoa inclusive como uma retaliação. Uma retaliação que estaria sendo promovida. E eu não acredito que as duas casas do Congresso brasileiro assim se pronunciem, estaria sendo promovida por políticos. Quando o Supremo vota atendendo os anseios da maioria, muito bom. Mas ele tem um histórico de decisões contra majoritárias. Nesse caso não, porque a sociedade aplaudiu o julgamento da AP 470 (processo do mensalão). Agora, não há espaço para esta mesclagem, a meu ver imprópria, que é a submissão das decisões do Supremo a um órgão político - disse.
Marco Aurélio também criticou o aumento do número de votos para declarar uma norma inconstitucional.
- O legislador ordinário previu um quórum de oito votos. Aí teríamos nove, quem sabe a utopia, a unanimidade. Teríamos que ouvir o Nelson Rodrigues no que dizia que toda unanimidade é burra - alfinetou.
O vice-presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, evitou comentários sobre a PEC:
- Eu entendo que os poderes são independentes e harmônicos entre si. Quando for o caso, se for o caso, o STF vai examinar a constitucionalidade da proposta. Não quero me pronunciar sobre uma PRC que nem foi aprovada ainda.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, disse que a PEC provoca “perplexidade”:
- À primeira vista, é algo que causa perplexidade do ponto de vista constitucional. Eu diria que a primeira impressão é de uma perplexidade. Porque, na verdade, aí se está vendo algo que não parece casar muito bem com a harmonia e independência entre os poderes.