Recurso Extraordinário 432.106 Rio de Janeiro
Relator
Min. Marco Aurélio
Recte.(s)
Franklin Bertholdo Vieira
Adv.(a/s)
Gustavo Magalhães Vieira
Recdo.(a/s)
:Associação de Moradores Flamboyant - Amf
Adv.(a/s)
Ivo Tostes Coimbra
Adv.(a/s)
Roberto Roque e Outro(a/s)
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto a título de relatório as informações prestadas pela Assessoria:
Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário nº 432.106/RJ, da relatoria de Vossa Excelência.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Cível nº 2002.001.28930, consignou estar o recorrente obrigado a pagar as contribuições referentes ao condomínio, sendo descabida a manifestação de vontade em sentido contrário, tendo em vista o princípio geral do Direito que proíbe o enriquecimento ilícito. Conforme assentou, todos os moradores dos condomínios privados, sem exceção, desfrutam dos serviços prestados pela associação de condôminos, considerando visarem à tranquilidade, à paz, ao sossego e à segurança das pessoas. Destacou que, ainda que o morador não proceda à associação, receberá os serviços pagos pelos demais moradores.
O acórdão encontra-se assim ementado (folha 79):
COBRANÇA REALIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE LOCAL A MORADOR NÃO ASSOCIADO. Agravos retidos desprovidos, eis que se trata de mera impropriedade do instrumento de representação, ao deixar de aludir, na procuração, à qualidade de mandatária, na constituição de procurador ad juditia e por ser desnecessária a produção de provas, eis que a questão é unicamente de direito. Inexistência de nulidade da sentença, pois não se funda em causa de pedir diversa, uma vez que a indicação da norma legal, que ampara a pretensão, não integra aquela. Cobrança, que se faz, de acordo com o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa, já que o morador usufrui dos serviços prestados pela associação, excluindo-se, apenas, os voluntários, isto é, aqueles que cada morador decide quanto à sua adesão, já que os serviços são individuais, como os da emissão da boleta bancária e do seguro. Recurso parcialmente provido.
Não foram interpostos embargos de declaração
No extraordinário protocolado com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente argui a ofensa ao artigo 5º, incisos II e XX, da Carta da República. Sustenta não possuir a contribuição cobrada pelo condomínio relativamente à segurança base legal ou contratual, tendo o acórdão atacado implicado obrigação não prevista em lei. Assevera haver sido compelido a associar-se à recorrida, em violação ao direito à liberdade de associação. Afirma que a manutenção da decisão impugnada abriria grave precedente.
Apesar de intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões.
O extraordinário não foi admitido na origem.
Vossa Excelência, por meio da decisão de folha 109, deu provimento ao agravo de instrumento e determinou a subida do processo.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Francisco Adalberto Nóbrega, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do extraordinário. Alega não se tratar a recorrida de condomínio, mas de mera associação civil, descabendo obrigar o recorrente a associar-se ou a satisfazer pagamentos referentes aos serviços de segurança local. Anota não ter ficado comprovado qual o benefício econômico alcançado pelo recorrente.
Às folha 129 à 136, o recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao extraordinário, para impedir a continuidade do cumprimento do acórdão atacado, e pleiteou preferência no julgamento, ante o Estatuto do Idoso.
Em 10 de março de 2009, Vossa Excelência proferiu a seguinte decisão (folhas 145 e 146):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMPRÉSTIMO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Franklin Bertholdo Vieira requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao extraordinário acima identificado, para impedir a continuidade do cumprimento da sentença, bem como pleiteia preferência na apreciação do recurso, em razão do Estatuto do Idoso. Sustenta ser adequada a via eleita, ante o disposto no artigo 798 do Código de Processo Civil.
Afirma que a recorrida, por ser associação civil, a envolver participação voluntária de associados, não o poderia compelir a associar-se ou impor-lhe contribuições compulsórias, tampouco ajuizar ação no rito sumário com fundamento no artigo 275, inciso II, alínea 'b', do referido diploma legal.
Quanto à verossimilhança da alegação, aponta a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de precedentes que lhe são favoráveis e ressalta ser o parecer da Procuradoria Geral da República no sentido do conhecimento e provimento do extraordinário. Discorre, ainda, sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Relativamente ao perigo da demora, informa que a impugnação ao cumprimento da sentença foi declarada improcedente, sendo o próximo passo, segundo o alegado, a avaliação e expropriação/adjudicação do próprio imóvel, penhorado para garantir a execução provisória.
Esclarece que o Juízo da origem não admitiu a prestação de caução.
Caso Vossa Excelência entenda ser inadequada a via eleita, pede seja a peça recebida como medida cautelar incidental e deferida a liminar ad referendum da Primeira Turma.
Apresenta cópia do relatório de andamentos da ação principal, da mencionada impugnação e do respectivo agravo de instrumento bem como de documento comprobatório de ter mais de sessenta anos de idade.
O extraordinário foi processado
em virtude do provimento do Agravo de Instrumento nº 474.725/RJ, em cujos autos operou-se a conversão ' cópia da decisão em anexo.
Apenas um dos subscritores da peça encontra-se regularmente credenciado.
O processo está no Gabinete.
2. Ao prover o Agravo de Instrumento nº 474.725-1/RJ, determinando a reautuação dos autos para, neles próprios, julgar o extraordinário que, a esta altura, conta com parecer favorável da Procuradoria Geral da República, fiz ver:
[...]
1. O tema versado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem está a merecer o crivo de Colegiado desta Corte. Assentou-se, sem estar configurada hipótese a envolver condomínio, a obrigação de proprietário custear serviço de segurança mantido por associação de moradores.
[...]
3. Ante o quadro, acolho o pedido formulado pelo recorrente e imprimo a este recurso o efeito suspensivo ativo, obstaculizando atos passíveis de serem praticados a partir do pronunciamento impugnado.
4. À Turma, para o referendo desta decisão.
5. Publiquem.
Em 22 de outubro de 2009, a Primeira Turma, à unanimidade, referendou a decisão transcrita (folha 195).
É o relatório.
Recurso Extraordinário 432.106 Rio de Janeiro
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição deste recurso, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado devidamente credenciado (folha 39), foi protocolada no prazo assinado em lei, havendo comprovante do pagamento do preparo (folha 96). A publicação do acórdão impugnado ocorreu em 17 de janeiro de 2003 (sexta-feira), vindo à balha a manifestação do inconformismo em 4 de fevereiro seguinte (terça-feira). Anoto ter sido o dia 20 de janeiro feriado local, no caso, dia de São Sebastião, padroeiro da cidade do Rio de Janeiro.
Inicialmente, consigno que este extraordinário foi protocolado antes de o instituto da repercussão entrar em vigor. A demora na apreciação resultou do trancamento ocorrido na origem e do provimento dado ao agravo interposto. Vale ressaltar que a ele imprimi eficácia suspensiva ativa, tendo a Turma referendado a decisão.
No mais, atentem para os parâmetros da controvérsia dirimida pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Cível nº 2002.001.28930. O recorrente insurgiu-se contra a obrigação de satisfazer valores considerado o fato de haver sido criada, no local em que detém o domínio de dois lotes, a Associação de Moradores Flamboyant – AMF.
Juízo e órgão revisor afastaram a procedência da alegação, não vislumbrando ofensa aos incisos II e XX do artigo 5º da Carta da República, que foram referidos no acórdão prolatado. O Tribunal assim o fez a partir da insuficiência do Estado em viabilizar segurança. Então, firme na premissa segundo a qual o recorrente seria beneficiário desta, no que implementada pela Associação, condenou-o a satisfazer mensalidades. É induvidoso, e isto consta do próprio acórdão, não se
tratar, na espécie, de condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64.
Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei.
Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. No caso, veio o recorrente a ser condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam.
Conheço e provejo este extraordinário para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Inverto os ônus da sucumbência e imponho à Associação, além da responsabilidade pelas custas, os relativos aos honorários advocatícios. Por não se poder cogitar de condenação, fixo-os, atento ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor da causa devidamente corrigido.
MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2025- 18 ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
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quarta-feira, 21 de setembro de 2011
STF - Primeira Turma nega cobrança de mensalidade de associação no Rio de Janeiro
NOTICIAS DO STF
Terça-feira, 20 de setembro de 2011
Primeira Turma nega cobrança de mensalidade de associação no Rio de Janeiro
A cobrança de mensalidades feita por uma associação de moradores de um residencial no Rio de Janeiro a um proprietário de dois lotes na área não será concretizada.
A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, dando provimento ao Recurso Extraordinário (RE 432106) para julgar improcedente a cobrança por parte da associação. “A associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se”, disse o relator.
De acordo com os autos, a defesa do proprietário alegou junto à Justiça fluminense que a cobrança das mensalidades feitas pela entidade ofenderia os incisos II e XX do artigo 5º da Carta da República, por ser a entidade uma associação civil e não condominial. Contudo, a Justiça fluminense afastou essas alegações e manteve o entendimento de que o proprietário deveria recolher as mensalidades da associação, por usufruir dos serviços prestados por ela.
Inconformada, a defesa do proprietário recorreu ao Supremo, onde sustentou que a associação de moradores, uma entidade civil, com participação voluntária de associados, não poderia “compelir [o proprietário dos lotes] a associar-se ou impor-lhe contribuições compulsórias”.
Inicialmente, o relator ressaltou que o recurso foi proposto antes do instituto da repercussão geral a valer.
Sobre o assunto, o ministro salientou que o Tribunal de Justiça fluminense reconheceu que a associação não é um condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64. "Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", salientou o ministro Marco Aurélio. Ele ressaltou que esse preceito abrange a obrigação de fazer como obrigação de dar. "Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei", afirmou o relator.
O ministro considerou que a regra do inciso XX do artigo 5º da Constituição garante que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". "A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se", ponderou o ministro. O relator considerou que o proprietário foi condenado ao pagamento em contrariedade frontal "a sentimento nutrido quanto à associação e às obrigações que dela decorreriam" para dar provimento ao recurso e julgou improcedente a ação de cobrança movida pela associação.
KK/CG
STF proíbe cobrança de taxas por associações - LIBERDADE AFINAL !!!!
JORNAL VALOR ECONOMICO
Vieira conta que comprou um terreno em 1989, quando o local ainda era pouco habitado. Dez anos depois, um grupo de moradores decidiu criar uma associação que cobra, atualmente, R$ 400 mensais dos residentes, de acordo com ele. "Começam colocando uma cancela, e depois passaram a cobrar", diz Vieira. O policial relata que nunca pagou a mensalidade por não concordar com ela. "Vejo a cobrança como uma forma de extorsão. É como se fosse uma milícia de colarinho branco." A associação de moradores entrou na Justiça para exigir o pagamento, argumentando que o morador usufrui dos serviços prestados. A associação não foi localizada pelo Valor.
O policial conta que teve seus bens penhorados ao longo do processo. As decisões de primeira e segunda instâncias entenderam que a associação tem o direito de cobrar a mensalidade de todos os residentes. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) editou a Súmula nº 79, segundo a qual, "em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade".
O advogado do policial, Gustavo Magalhães Vieira, do Vieira e Pessanha Advogados Associados, recorreu ao STF sob o argumento de que a cobrança viola o artigo 5º da Constituição em dois aspectos: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"; e "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". O advogado diz que, atualmente, a rua do Recreio dos Bandeirantes conta com um portão automático, grade, guarita e vigia. Segundo ele, a cobrança seria possível no caso de um condomínio. Mas ele faz uma diferenciação dizendo que, no caso, a associação foi formada após a compra dos terrenos e sem a concordância de todos os residentes: "Não há propriedade comum", diz.
A 1ª Turma do STF acolheu os argumentos do morador, por unanimidade, entendendo que não é possível obrigar os residentes a pagar mensalidades. O relator do caso, ministro Marco Aurélio, ressaltou que "associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se".
Segundo o advogado, situações semelhantes ocorrem em diversos Estados, e muitos tribunais de Justiça vêm autorizando a cobrança das mensalidades compulsórias. Sinal de que as cobranças são cada vez mais comuns é que, em São Paulo, foi criada a Associação das Vítimas de Loteamentos e Residenciais, que luta contra a exigência dessas taxas dos moradores.
O STF também declarou a repercussão geral de um recurso que discute os limites para a criação de condomínios fechados. No caso, o Ministério Público do Distrito Federal questiona a Lei Complementar Distrital nº 710, de 2005, argumentando que a norma autorizou a criação de condomínios fechados de forma desvinculada do plano diretor dos municípios.
Por Maíra Magro - De Brasília
LIBERDADE AINDA QUE TARDIA ! SUPREMO DERRUBA SUMULA 79 do TJ RJ - CAEM OS MUROS DA VERGONHA - CAEM AS COBRANÇAS ILEGAIS - VIVA A LIBERDADE E O BOM DIREITO
MINISTROS DO SUPREMO DERRUBAM A MALFADADA SUMULA 79 DO TJ RJ E RESTAURAM A LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO, A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO , A LEGALIDADE, A IGUALDADE ENTRE TODOS OS BRASILEIROS , A JUSTIÇA , O BOM DIREITO E A DEMOCRACIA NO BRASIL !
AGRADECEMOS A DEUS POR ESTA GRANDE VITORIA CONCEDIDA AO NOSSO POVO !
AGRADECEMOS AO MINISTRO MARCO AURELIO MELLO , E AOS MINISTROS DA PRIMEIRA TURMA DO STF QUE , POR UNANIMIDADE, QUEBRARAM OS GRILHÕES QUE ESTAVAM TRANSFORMANDO O POVO BRASILEIRO EM ESCRAVO DAS MORDOMIAS DE ALGUNS !
PARABENIZAMOS , IN MEMORIAM AO SAUDOSO DR. NICODEMO SPOSATO NETO , advogado e jornalista , ex-presidente da AVILESP - que dedicou sua VIDA em defesa do ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO e dos DIREITOS FUNDAMENTAIS DE VIDA DIGNA, LIBERDADE, JUSTIÇA , CASA PROPRIA das VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS
PARABENIZAMOS AO DR. GUSTAVO MAGALHAES VIEIRA E AO SEU PAI , SR . FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA, HONRADO MEMBRO DA POLICIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO POR NUNCA TEREM CEDIDO ÀS IMPOSIÇÔES E AOS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS ! FORAM ANOS DE LUTAS INGENTES NA JUSTIÇA, MAS ESTA IMENSA VITORIA RECOMPENSOU TODO ESTE ESFORÇO , E IRÁ BENEFICIAR OS MILHÕES DE BRASILEIROS QUE HOJE AINDA ESTÃO SENDO CONDENADOS A PAGAR TRIBUTOS ILEGAIS E A PERDEREM SUAS MORADIAS PARA SUSTENTAR O DELEITE DE ALGUNS POUCOS INDIVIDUOS QUE NÃO SABEM VIVER EM SOCIEDADE , QUE NÃO TEM O MENOR RESPEITO POR SI MESMOS, E NEM PELO PROXIMO
É A LEI D DEUS : AMAR A DEUS SOBRE TODAS AS COISAS E AO PROXIMO COMO A SI MESMO !!!!!!!
MAGNIFICA VITORIA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE APROVEITA A TODOS E MARCA A "QUEDA DA BASTILHA" ( sumula 79 ) NO BRASIL !!!!!!!!!!!
leiam tambem : VITORIA LINDA NO STF - RE FRANKLIN BERTHOLDO - UNANIME ! PARABENS AOS MINISTROS DO STF
PUBLICADO NO JORNAL O GLOBO de 20.09.2011
Prática comum
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/rio/mat/2011/09/20/stf-taxa-cobrada-por-associacoes-de-moradores-ilegal-925407867.asp#ixzz1YaaA1V1O
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AGRADECEMOS A DEUS POR ESTA GRANDE VITORIA CONCEDIDA AO NOSSO POVO !
AGRADECEMOS AO MINISTRO MARCO AURELIO MELLO , E AOS MINISTROS DA PRIMEIRA TURMA DO STF QUE , POR UNANIMIDADE, QUEBRARAM OS GRILHÕES QUE ESTAVAM TRANSFORMANDO O POVO BRASILEIRO EM ESCRAVO DAS MORDOMIAS DE ALGUNS !
PARABENIZAMOS , IN MEMORIAM AO SAUDOSO DR. NICODEMO SPOSATO NETO , advogado e jornalista , ex-presidente da AVILESP - que dedicou sua VIDA em defesa do ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO e dos DIREITOS FUNDAMENTAIS DE VIDA DIGNA, LIBERDADE, JUSTIÇA , CASA PROPRIA das VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS
PARABENIZAMOS AO DR. GUSTAVO MAGALHAES VIEIRA E AO SEU PAI , SR . FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA, HONRADO MEMBRO DA POLICIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO POR NUNCA TEREM CEDIDO ÀS IMPOSIÇÔES E AOS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS ! FORAM ANOS DE LUTAS INGENTES NA JUSTIÇA, MAS ESTA IMENSA VITORIA RECOMPENSOU TODO ESTE ESFORÇO , E IRÁ BENEFICIAR OS MILHÕES DE BRASILEIROS QUE HOJE AINDA ESTÃO SENDO CONDENADOS A PAGAR TRIBUTOS ILEGAIS E A PERDEREM SUAS MORADIAS PARA SUSTENTAR O DELEITE DE ALGUNS POUCOS INDIVIDUOS QUE NÃO SABEM VIVER EM SOCIEDADE , QUE NÃO TEM O MENOR RESPEITO POR SI MESMOS, E NEM PELO PROXIMO
É A LEI D DEUS : AMAR A DEUS SOBRE TODAS AS COISAS E AO PROXIMO COMO A SI MESMO !!!!!!!
MAGNIFICA VITORIA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE APROVEITA A TODOS E MARCA A "QUEDA DA BASTILHA" ( sumula 79 ) NO BRASIL !!!!!!!!!!!
leiam tambem : VITORIA LINDA NO STF - RE FRANKLIN BERTHOLDO - UNANIME ! PARABENS AOS MINISTROS DO STF
PUBLICADO NO JORNAL O GLOBO de 20.09.2011
Prática comum
STF: taxa cobrada por associações de moradores é ilegal
Publicada em 20/09/2011 às 23h36m
Carolina Brígido (carolina@bsb.oglobo.com.br)BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na terça-feira que é ilegal a cobrança obrigatória de taxa por parte de associações de moradores. A prática tem sido comum, especialmente no Rio, onde as entidades fecham espaços públicos, como se fossem condomínios, e exigem contribuição financeira dos moradores. Na ação, os advogados argumentaram que permitir esse tipo de cobrança era uma forma de dar respaldo a uma atividade comparável à das milícias.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso apresentado à súmula 79, editada pelo Tribunal de Justiça do Rio, permitindo a prática. "Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade", diz a súmula, tomada levando em conta a incapacidade do poder público de oferecer segurança suficiente aos moradores de um condomínio no Rio.
A primeira turma do STF discordou da tese. O relator, ministro Marco Aurélio Mello, argumentou que não se pode criar uma taxa sem lei que a preveja. Os outros quatro integrantes do colegiado concordaram.
- Colho da Constituição federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei - disse Marco Aurélio. - Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/rio/mat/2011/09/20/stf-taxa-cobrada-por-associacoes-de-moradores-ilegal-925407867.asp#ixzz1YaaA1V1O
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terça-feira, 20 de setembro de 2011
VITORIA LINDA NO STF - RE FRANKLIN BERTHOLDO - UNANIME ! PARABENS AOS MINISTROS DO STF
É COM GRANDE SATISFAÇÃO QUE INFORMAMOS AOS CIDADÃOS BRASILEIROS, DIGNOS E HONESTOS QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MAIS UMA VEZ, DEFENDEU OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DE TODOS NÓS , AO PROVER O RECURSO EXTRAORDINARIO DO SR. FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA CONTRA A ASSOCIAÇÃO FORÇADA E AS COBRANÇAS ILEGAIS DE COTAS CONDOMINAIS IMPOSTAS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES FLAMBOYANT - BARRA DA TIJUCA RIO DE JANEIRO
RE 432106 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Processo físico)
PARABENIZAMOS COM ESPECIAL RESPEITO E DEFERIMENTO AO MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO , RELATOR, E A TODOS OS MINISTROS DA 1A TURMA DO STF QUE JULGARAM O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA DATA DE HOJE : 20.09.2011
Primeira Turma STF
Ministra Cármen Lúcia - Presidente
Ministro Marco Aurélio
Ministro Dias Toffoli
Ministro Marco Aurélio
Ministro Dias Toffoli
Ministro Luiz Fux
PARABENIZAMOS O DR. GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA POR ESTA GRANDE VITORIA , EM FAVOR DA LEGALIDADE , DA LIBERDADE E DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, QUE BENEFICIA DIRETAMENTE A TODA A SOCIEDADE BRASILEIRA , E , EM ESPECIAL A TODOS OS CIDADÃOS QUE ESTÃO SOFRENDO A VIOLAÇÃO DE SEUS DIREITOS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES OU POR CONDOMÍNIOS IRREGULARES OU, ATÉ, MESMO ILEGAIS
RE 432106 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Processo físico)
| Origem: | RJ - RIO DE JANEIRO |
| Relator: | MIN. MARCO AURÉLIO |
| RECTE.(S) | FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA |
| ADV.(A/S) | GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA |
| RECDO.(A/S) | ASSOCIAÇÃO DE MORADORES FLAMBOYANT - AMF |
Decisão: A Turma deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Falou o Dr. Gustavo Magalhães Vieira, pelo Recorrente. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.9.2011.
AGRADECEMOS À PROVIDENCIA DIVINA QUE NOS DEU ESTA VITORIA LINDA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Salmos 30
[Salmo de Davi]
Exaltar-te-ei, ó SENHOR, porque tu me exaltaste; e não fizeste com que meus inimigos se alegrassem sobre mim.
SENHOR meu Deus, clamei a ti, e tu me saraste.
SENHOR, fizeste subir a minha alma da sepultura; conservaste-me a vida para que não descesse ao abismo.
Cantai ao SENHOR, vós que sois seus santos, e celebrai a memória da sua santidade.
Porque a sua ira dura só um momento; no seu favor está a vida. O choro pode durar uma noite, mas a alegria vem pela manhã.
DAMOS GLORIA A DEUS !
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