JUSTIÇA CONFIRMA!
PORTA DO SOL É UM FALSO CONDOMÍNIO
Associação Amigos Porta do Sol, com a permissão da Municipalidade de Mairinque colocou cancelas nas portarias e seguranças armados para interceptar, identificar, fiscalizar e até impedir o ingresso e circulação dos cidadãos ao bairro, determinando, ainda, que os proprietários sejam obrigados a identificar seus carros com selos nos pára-brisas, e que os funcionários das residências, bem como as pessoas moradoras de outros bairros, que necessitem atravessar o loteamento, para chegar a um bairro contiguo, possuam "carteirinhas de identificação", e, não a possuindo, são obrigados a descer do ônibus e procurar outro caminho que não passe pelo loteamento, constituindo tais práticas, abuso e constrangimento, bem como violação a um direito protegido constitucionalmente, qual seja o direito de locomoção, nos termos do art. 5o, inciso LX, da Constituição Federal. Não sendo o loteamento Porta do Sol, um loteamento fechado quando do seu registro, fechar as ruas com portarias, cancelas, vigilantes ou qualquer outro meio coercitivo, constitui-se flagrante ilegalidade, ferindo o direito de ir e vir do cidadão assegurado pela Constituição Federal, além de, nos termos do art. 99, I, do Código Civil em vigor, as ruas, avenidas e praças são classificadas como bens públicas de uso comum, aos quais qualquer cidadão pode circular e transitar livremente. Dessa forma os Decretos Municipais autorizadores da prática acima descrita encontram-se eivados de vícios, pois eles alteraram o destino das áreas, não mais permanecendo sob o domínio e patrimônio do município as ruas, praças, áreas verdes e institucionais. A natureza jurídica dos loteamentos sofreu alteração............... Correta, portanto, a r. sentença de Primeiro Grau, pela qual resta mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Isto posto, nega-se provimento aos recursos.
DES. ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS
Relator
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.05.103936-2, da Comarca de Mairinque, em que são apelantes SOCIEDADE AMIGOS DA PORTA DO SOL SAPOS e ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL APAPS sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO. ACORDAM, em 3a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
AÇÃO CIVIL PUBLICA - Fechamento De Via Pública - Associação De Moradores - Bem Público - Impossibilidade de Decreto municipal estabelecer responsabilidade contrariando Lei superior - Violação ao direito de ir e vir, assegurado pelo art. 5o, inciso XV, da Constituição Federal Sentença Mantida - Recursos improvidos.
Voto 18.931
Apelação Cível n° 410.802-5/3 - MAIRINQUE/SÃO ROQUE
Recorrente: JUÍZO "EX OEFICIO'
Apte(s): SOCIEDADE AMIGOS DA PORTA DO SOL - SAPOS
Apdo(s): MINISTÉRIO PUBLICO
AÇÃO CIVIL PUBLICA - Fechamento De Via Pública - Associação De Moradores - Bem Público - Impossibilidade de Decreto municipal estabelecer responsabilidade contrariando Lei superior - Violação ao direito de ir e vir, assegurado pelo art. 5o, inciso XV, da Constituição Federal Sentença Mantida - Recursos improvidos.
Voto 18.931
Apelação Cível n° 410.802-5/3 - MAIRINQUE/SÃO ROQUE
Recorrente: JUÍZO "EX OEFICIO'
Apte(s): SOCIEDADE AMIGOS DA PORTA DO SOL - SAPOS
Apdo(s): MINISTÉRIO PUBLICO
Associação Amigos Porta do Sol, com a permissão da Municipalidade de Mairinque colocou cancelas nas portarias e seguranças armados para interceptar, identificar, fiscalizar e até impedir o ingresso e circulação dos cidadãos ao bairro, determinando, ainda, que os proprietários sejam obrigados a identificar seus carros com selos nos pára-brisas, e que os funcionários das residências, bem como as pessoas moradoras de outros bairros, que necessitem atravessar o loteamento, para chegar a um bairro contiguo, possuam "carteirinhas de identificação", e, não a possuindo, são obrigados a descer do ônibus e procurar outro caminho que não passe pelo loteamento, constituindo tais práticas, abuso e constrangimento, bem como violação a um direito protegido constitucionalmente, qual seja o direito de locomoção, nos termos do art. 5o, inciso LX, da Constituição Federal. Não sendo o loteamento Porta do Sol, um loteamento fechado quando do seu registro, fechar as ruas com portarias, cancelas, vigilantes ou qualquer outro meio coercitivo, constitui-se flagrante ilegalidade, ferindo o direito de ir e vir do cidadão assegurado pela Constituição Federal, além de, nos termos do art. 99, I, do Código Civil em vigor, as ruas, avenidas e praças são classificadas como bens públicas de uso comum, aos quais qualquer cidadão pode circular e transitar livremente. Dessa forma os Decretos Municipais autorizadores da prática acima descrita encontram-se eivados de vícios, pois eles alteraram o destino das áreas, não mais permanecendo sob o domínio e patrimônio do município as ruas, praças, áreas verdes e institucionais. A natureza jurídica dos loteamentos sofreu alteração............... Correta, portanto, a r. sentença de Primeiro Grau, pela qual resta mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Isto posto, nega-se provimento aos recursos.
DES. ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS
Relator
DES. ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS
Relator